Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 21/23 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 22/23 (DIREITO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE)

Olá pessoal, tudo bem? Eduardo aqui com vocês com a nossa SQ.

A questão proposta da semana exigia de vocês um bom poder de síntese e tinha um nível de dificuldade que considero fácil. Era para ser uma resposta conceitual curta e que trouxesse a essência dos institutos perguntados. 

Atenção: ir direto ao ponto é o melhor a se fazer diante de uma questão que pede muita informação e lhe dá poucas linhas. 

Atenção: quando a banca pede vários conceitos, é bem legal usar a paragrafação como forma de fracionar a resposta. Use um parágrafo por conceito (esse é um bom parâmetro). Use, ainda, conectivos para passar de um para o outro. 

A questão proposta foi essa aqui:

SQ 21 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

NO QUE SE DIFERENCIAM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, CADUCIDADE, CONTRAPOSIÇÃO E CASSAÇÃO QUANDO DA EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (07/06/2023).  

DICA- treinem o poder de síntese, pois aqui será fundamental. Não gastem todas as linhas falando de anulação e revogação, que são os mais fáceis. Distribuam bem as linhas. 


Dica: cuidado para não colocar muitas informações desnecessárias ou paralelas quando tiverem poucas linhas. Vejam essa resposta que usou pelo menos 05 linhas para tão somente tangenciar o tema:

A anulação, revogação, caducidade, contraposição e a cassação são espécies de desfazimento do ato administrativo. Podem ocorrer por vícios inerentes ao ato, por conveniência da Administração ou mesmo por motivos posteriores incompatíveis com a sua permanência no mundo jurídico.


Usar algumas linhas para não atacar a resposta leva a que vocês percam linhas para colocar informações relevantes e que demonstrem um conhecimento mais aprofundado. 

No final, ganhou essa superquarta quem conseguiu usar as linhas para trazer os conceitos e mais diferenças entre os institutos. 


Aos escolhidos:

Em razão do princípio da autotutela, os atos administrativos podem ser extintos por diferentes causas e maneiras (súmulas 346 e 473 do STF).

A anulação corresponde à retirada do ato administrativo editado em desconformidade com a lei, cuja ilegalidade é originária, podendo ocorrer de ofício ou por decisão judicial, de caráter vinculado e com efeitos “ex tunc”. A revogação, por sua vez, é a retirada do ato por conveniência e oportunidade, atividade discricionária da Administração, cujos efeitos são “ex nunc” (art. 50, da Lei 9784/99).

A caducidade e a cassação são formas de extinção do ato em virtude de uma ilegalidade superveniente. A diferença reside no fato de que na cassação a ilegalidade decorre de uma conduta imputada ao beneficiário do ato, enquanto que na caducidade há uma alteração legislativa que não mais contempla a situação anterior.

Por fim, a contraposição corresponde à edição de ato administrativo com efeitos opostos ao anterior, sem qualquer ilegalidade. Por exemplo, o ato de exoneração do servidor que invalida o ato de sua nomeação. 


Fiquei entre AbraNog e Luiza S., mas a paragrafação do AbraNog estava bem melhor, então ele foi o vencedor. 

Outro diferencial do escolhido foi citar as súmulas e a lei 9.784, bem como exemplificar no conceito de contraposição. Além disso, ele trouxe os pontos comuns entre caducidade e cassação e depois explicou a diferença. 

Foi, sem dúvidas, a resposta mais completa e bem escrita da rodada. Parabéns.


Vamos para a SUPERQUARTA 22/2030 - DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - 

NO QUE CONSISTE A AUDIÊNCIA CONCENTRADA, SUAS FINALIDADES, INTERVENIENTES E PREVISÃO LEGAL. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 16 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (14/06/2023).  


Eduardo, em 7/7/23

No Instagram @eduardorgoncalves  

21 comentários:

  1. A audiência concentrada, prevista no art. 162, “caput”, do ECA e regulamentada no Provimento nº 118/21 do CNJ, consiste em ato processual realizado no curso de processo cujo objeto é a perda ou suspensão do poder familiar.
    Nesse contexto, sua finalidade é a oitiva da criança ou adolescente em questão, além de familiares e os agentes da rede de proteção a respeito dos fatos com vistas a dar celeridade ao feito, além de garantir o superior interesse da criança ou adolescente e também angariar o maior número de informações necessárias a subsidiar o magistrado para que decida de forma a garantir o princípio da proteção integral.
    Nessa linha, a referida audiência tem como intervenientes ou participantes, além do próprio magistrado, o Ministério Público na tutela dos interesses da criança ou adolescente, o menor envolvido no processo judicial em tela, os seus pais ou responsáveis, testemunhas dos motivos que ensejaram a ação de perda ou suspensão do poder familiar, além de, eventualmente, psicólogos, agentes sociais, conselheiros tutelares e demais agentes integrantes da rede de proteção da criança e do adolescente (art. 161 do ECA).

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  2. A audiência concentrada no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, regulamentada pelo CNJ, visa a juntar esforços de todos os agentes envolvidos no acolhimento institucional ou familiar da criança ou adolescente para devolvê-los, preferencialmente à sua família ou pela colocação em família substituta (art. 19, §3º do ECA). Deve-se dar preferência para a sua realização na própria Entidade de Atendimento, quando já poderá ser realizada em concomitância à fiscalização a própria Entidade pelo juiz (art. 95 do ECA). Deverão estar envolvidos além o Juiz, o Ministério Público, a Defensoria, os pais e a equipe multidisciplinar que realiza o atendimento a criança e ao adolescente pretendendo uma celeridade procedimental e assegurando a proteção integral conforme prevista no ECA, na Declaração sobre os Direitos da Criança e na CF/88. Como o acolhimento institucional ou familiar trata-se de medida excepcional e temporária a reavaliação a cada três meses (art. 19, §1º do ECA) deverá ser mantida.

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  3. Audiência concentrada é o instrumento utilizado pelo juízo da infância no âmbito do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), cuja finalidade é atender de forma plena aos princípios da proteção integral e superior interesse do menor (art. 100 do ECA).
    Com efeito, a par do que dispõe o art.19, §1º do ECA, que determina a reavaliação da situação do menor em acolhimento a cada três meses, o CNJ editou o Provimento n° 118/2021, onde determina que o juiz da infância deverá realizar semestralmente as audiências concentradas, com a finalidade de reavaliar a situação dos menores que estão em acolhimento institucional ou familiar (art. 1º do Prov. 118/2021). Na forma do §2º do mesmo artigo e art. 2°, devem participar das audiências todos os atores do sistema de garantias, quais sejam: Ministério Público, equipe interdisciplinar, conselho tutelar, entidade de acolhimento, secretarias municipais de assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação. Na mesma oportunidade o juízo deve realizar fiscalização presencial das entidades de acolhimento, haja vista que as audiências devem ser realizadas preferencialmente no devido local em que se encontram os menores, cabendo a realização por videoconferência de forma excepcional, especialmente durante a pandemia.
    Em suma, a audiência concentrada consiste em importante instrumento do SNA, haja vista que a permanência de menores em acolhimento deve ser sempre excepcional e temporária.

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  4. A audiência concentrada é um procedimento realizado pelo Juiz da Infância e Juventude que visa a reavaliação das medidas protetivas de acolhimento adotadas, devendo as deliberações tomadas na audiência servirem à finalidade da reavaliação trimestral prevista no art. 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
    Essa audiência contará com a presença de todos os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, fora isso o ato poderá contar ainda com a presença de pais ou parentes do acolhido que com ele mantenham vínculos de afinidade ou afetividade, devendo ser intimados previamente da audiência.
    A audiência concentrada é regulada pelo provimento 118 do CNJ, que revogou o provimento 32 do mesmo conselho.

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  5. A audiência concentrada é um ato solene, cuja presidência incumbe ao Juiz da Infância e Juventude, nele intervindo o Promotor de Justiça, e presente o Defensor Público ou advogado constituído, equipe interdisciplinar atuante na Vara de Infância e Juventude e servidor representante desta, Conselho Tutelar, secretarias municipais de saúde, educação, trabalho e emprego, habitação, com o propósito de reavaliar a situação jurídica e psicossocial de cada criança e adolescente acolhido.
    Também são intimados os pais ou responsável que possuam vínculo com a criança ou adolescente.
    Ocorrem, sempre que possível, nas dependências da entidade em que está acolhida a criança ou adolescente e preferencialmente nos meses de abril e outubro ou maio e novembro.
    As audiências objetivam sistematizar o controle dos atos administrativos e processuais de modo a garantir o retorno da criança ou adolescente institucionalizado ao seio familiar.
    Possui previsão no ECA (art. 19, § 1º) que dispõe que a criança ou adolescente terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses e está regulamentada no Provimento 118/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

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  6. A audiência concentrada encontra previsão legal no art. 186 do ECA, podendo ser conceituada como a reunião dos atos processuais em uma audiência única no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente. Assim, na referida audiência, a autoridade judiciária deverá decidir sobre a internação e a remissão, ouvido o Ministério Público, além de proceder à oitiva do adolescente, seus pais ou responsável legal.
    Em que pese a audiência concentrada seja a regra, excepcionalmente, o magistrado poderá designar uma audiência em continuação quando estiverem presentes as situações descritas no art. 186, § 2º, do ECA.
    As finalidades desse instituto se relacionam com os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, superior interesse e respeito à condição peculiar do adolescente como sujeito em desenvolvimento (art. 100, parágrafo único, do ECA). Ainda, privilegia-se a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), garantindo-se a celeridade do procedimento sem sacrificar direitos fundamentais.
    Por fim, intervirão na audiência concentrada o Ministério Público, como titular da representação oferecida, a defesa técnica em prol da garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88) e, sempre que a autoridade judiciária reputar necessário, profissionais qualificados.

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  7. A audiência concentrada se revela no procedimento que visa reavaliar periodicamente as medidas protetivas aplicadas às crianças e aos adolescentes em situação de acolhimento familiar ou institucional, através da participação concomitante, no ato, da criança ou do adolescente, bem como de outras autoridades.
    Contemplada no art. 19, §1º do ECA, a audiência objetiva analisar eventual possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, concretizando o princípio do melhor interesse da criança e da excepcionalidade da colocação em família substituta.
    Por conta disso, sob a presidência da autoridade judicial, além do infante e de seus responsáveis, participarão de maneira colaborativa a família substituta, o representante do Ministério Público, o representante da Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, a equipe multiprofissional, entre outras autoridades.
    Ressalte-se, ainda, que o CNJ, através de Recomendação editada em 2021, sugeriu a aplicação do sistema da audiência concentrada também na execução e acompanhamento de medidas socioeducativas.

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  8. As audiências concentradas, previstas no Provimento nº 118/2021 do CNJ, consistem em mais um instrumento a auxiliar na proteção das crianças e adolescentes, especialmente para aqueles inseridos nos sistemas de acolhimento institucional, sendo possível a sua realização e a participação dos envolvidos, excepcionalmente, por videoconferência.
    Nesse sentido, o ECA, em seu art. 19, §1º, prevê que a situação das crianças e adolescentes acolhidos deve ser reavaliada trimestralmente, não devendo o acolhimento institucional, via de regra, ser superior a 18 meses (art. 19, §2º). Sem prejuízo, o provimento do CNJ supracitado dispõe que o Juízo da Vara da Infância e da Juventude deve, semestralmente, realizar as chamadas audiências concentradas, com a participação de diversos órgãos, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, de forma a avaliar a situação dos acolhidos em conjunto, bem como das entidades de acolhimento, podendo o juiz realizar, inclusive, visitas presenciais às entidades, atualizando, ao final, os dados inseridos no Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção - SNA.
    O objetivo primordial das referidas audiências, sublinha-se, é a reavaliação das medidas protetivas de acolhimento impostas às crianças e as adolescentes, de modo a garantir a observância dos princípios que regem todo o sistema de proteção previsto no ECA (art. 100), como a proporcionalidade e a mínima intervenção.
    Por fim, destaca-se que as audiências concentradas podem ser utilizadas, também, como forma de efetivar a previsão do art. 42 da Lei do Sinase, que prevê a reavaliação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação, a cada 6 meses.

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  9. A audiência concentrada é um evento regulamentado pelo CNJ (Prov. 118/2021), realizado preferencialmente nas dependências das entidades, que permite ao juiz da Infância e Juventude reavaliar situações de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, dada à provisoriedade e excepcionalidade dessas medidas de proteção, buscando-se, assim, garantir os direitos à convivência familiar e comunitária.
    Nesse ínterim, a finalidade precípua do instituto é a reavaliação trimestral das formas de acolhimento alhures, nos termos do art. 19, § 1º, do ECA, julgando-se de maneira otimizada e na mesma ocasião (em cada semestre) as várias situações análogas envolvendo os acolhidos. Além disso, é dado ao magistrado, no ensejo, fiscalizar as entidades (art. 95 do ECA), notadamente se estão sendo respeitados todos os direitos e princípios afetos à seara infanto-juvenil.
    Quanto aos intervenientes, diante da busca pela efetividade e brevidade da institucionalização, deverão ser intimados todos os atores do sistema de garantias, a exemplo do MP, Conselho Tutelar, Defensoria, etc.
    Por fim, sua previsão pode ser extraída do art. 19, § 1º, do ECA, do art. 5, inc. LXXVIII, da CF/88 e do Prov. 118/2021 do CNJ.

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  10. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a convivência familiar e comunitária como direito fundamental do infante (ECA, art. 19).
    Nessa linha, o acolhimento institucional é medida excepcional que se impõe quando a criança ou o adolescente não pode permanecer na família natural, extensa ou mesmo ser colocada em família substituta. Contudo, o §1º do art. 19 do ECA impõe a revisão de tal acolhimento, pelo juiz da infância e juventude, a cada três meses.
    Buscando dinamizar tal revisão, o Provimento 118/21 do CNJ normatiza a chamada Audiência Concentrada. Tal audiência consiste na reunião dos mais diversos atores institucionais, a fim de avaliar a possibilidade de recolocação do infante na família originária ou mesmo colocá-lo em família substituta. Dessa forma, o principal escopo de tal audiência é diminuir o número de acolhimentos institucionais, de forma que permaneçam sob tal proteção apenas aqueles que não tenham viabilidade de convívio no seio familiar.
    Conforme o §2º do art. 1º do Provimento 118/21 – CNJ, devem participar da audiência concentrada os atores do Sistema de Garantias da Criança e do Adolescente, sob a presidência do juiz da infância e juventude. Isso compreende o representante do Ministério Público, do Conselho Tutelar, da entidade de acolhimento, das secretarias municipais afeitas à área, além de servidor da Vara da Infância e Juventude, todos na forma do inc. V do art. 2º do referido Provimento CNJ.

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  11. As audiências concentradas consistem num conjunto de medidas, realizadas trimestralmente, que objetivam sistematizar o controle e garantir o retorno da criança e do adolescente institucionalizados para suas famílias (art. 19, §1º, do ECA e Provimento 118, do CNJ).
    Nesse sentido, considerando o princípio da prioridade absoluta atribuído aos processos que envolvem crianças e adolescentes (art. 227, da CF; art. 4º, caput e parágrafo único, alínea ‘b’ e art. 152, parágrafo único, ambos do ECA), as audiências concentradas têm como finalidade preservar os princípios que regem a execução de medidas socioeducativas (art. 35, do SINASE), garantir a participação do adolescente na reavaliação da medida, promover a participação dos pais na execução, entre outras (art. 2º, da Recomendação 98/2021, do CNJ).
    Nesse contexto, a fim de dar cumprimento e efetivação, os atores do sistema de garantias (Lei nº 13.431/2017), tal como o juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, da equipe multidisciplinar, do Poder Público, da família e a própria criança ou adolescente, devem participar do ato e procedimento, com o objetivo de permitir o retorno fora do ambiente institucional, garantindo-lhes os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227, caput, da CF e art. 1º, do ECA).

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  12. A audiência concentrada está prevista no Provimento n. 118/2021 do CNJ e tem por finalidade avaliar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, de forma coletiva. Ao final, decide-se pela manutenção do acolhimento, pela reintegração familiar ou por colocação em família substituta, conforme o caso.
    Como sujeitos participantes dessas audiências estão as próprias crianças e adolescentes acolhidos, a rede de proteção, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário.
    Essas audiências ocorrerão duas vezes por ano, semestralmente, nos meses de abril e outubro ou maio e novembro, preferencialmente, na própria entidade de acolhimento (art. 1º, caput, Provimento). Excepcionalmente, o ato pode ser realizado por videoconferência (art. 1º, § 6º, Provimento).
    A finalidade das audiências concentradas é permitir uma deliberação sobre diversas medidas de acolhimento, dentre elas, a reavaliação da situação da pessoa acolhida a cada 3 meses (art. 1º, § 1º, Provimento).
    Embora realizada de forma coletiva, a deliberação sobre cada uma das medidas protetivas de acolhimento da criança ou do adolescente é proferida de forma individualizada (art. 1º, § 2º, Provimento).
    Além disso, a audiência concentrada também permite que o magistrado, que determinou o acolhimento, realize a fiscalização das entidades e serviços de acolhimento (art. 1º, § 4º, Provimento).

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  13. A audiência concentrada consiste em ato solene presidido pelo magistrado da infância e juventude com vistas a reavaliar a situação jurídica e psicossocial de cada criança ou adolescente recolhido. Nos termos do Provimento nº 118/2021 do CNJ, as audiências concentradas protetivas devem ocorrer a cada semestre e podem servir à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o art. 19, §1º, do ECA.
    Referido ato ocorre preferencialmente nos meses de abril e outubro, ou maio e novembro, com participação de promotores de justiça, defensores públicos, equipe interdisciplinar, Poder Público, infante, responsável e família extensa, Conselho Tutelar e secretarias municipais.
    Diante disso, após a audiência concentrada, objetiva-se elaborar relatório a partir do qual a autoridade judiciária poderá decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no ECA.

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  14. O art. 19, §1º, do ECA prevê que: “Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei”.
    O Provimento 118/21 do CNJ materializa nas audiências concentradas a forma de reavaliação trimestral prevista no artigo acima do ECA que ocorrerão, a cada semestre, preferencialmente, nos meses de abril e outubro ou maio e novembro.
    Ademais, a finalidade de tal instituto é no sentido da maximização dos direitos das crianças e adolescentes, principalmente no que tange à convivência familiar e a proteção integral, pois desta audiência que se decidirá a respeito do futuro do interessado (reintegração familiar ou colocação em família substituta).
    Finalmente, o provimento estatui que deverão participar todos os atores do Sistema de Garantias da Criança e do Adolescente - que inclui, conselhos tutelares, promotores de justiça, juízes de direito, defensores públicos, etc, na reavaliação das medidas protetivas de acolhimento.

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  15. Em decorrência do trabalho em rede e do princípio incompletude institucional a fim de assegurar o princípio da proteção integral ( art. 1, 3, e 100, II, do ECA), foram criadas Audiências Concentradas, presente nas varas da infância e da juventude, que consiste em um diálogo horizontal com todo o sistema de garantias, tais como magistrados, promotores de justiça, defensores públicos, equipes técnicas forenses e dos acolhimentos, Conselho Tutelar, dentre outros, para dar tratamento individualizado na reintegração de uma criança ou adolescente a sua família de origem ou a encontrar uma família substituta; ou também, para que um adolescente cumpra sua medida socioeducativa no menor tempo possível.
    Neste sentido, com propósito de reavaliar a situação jurídica e psicossocial de cada criança ou adolescente acolhido, em uma família substituta, cuja permanência em instituições de acolhimento ou de internação, quando necessária, deve ser a mais breve possível. Sobreveio o Provimento n. 118, de 29 de junho de 2021, do CNJ, que regulamentou sobre as audiências concentradas protetivas, que devem acontecer a cada semestre e podem servir à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o art.19, § 1º, lei 8069/1990, conforme o art. 1 e seus parágrafos do Provimento.
    Já as audiências concentradas para reavaliar o cumprimento de medidas socioeducativas de semiliberdade e internação de adolescentes que cometeram atos infracionais, a previsão está na Recomendação 98/2021 do CNJ, cuja periodicidade de reavaliação é no prazo máximo legal de 6 meses e suas finalidades disciplinadas no art. 2 deste, de modo a obter maior racionalização nas responsabilizações de forma alinhada a princípios do ECA.

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  16. As audiências concentradas consistem na reavaliação trimestral, prevista no art. 19, §1°, do ECA, que devem ser realizadas, em cada semestre, preferencialmente, nos meses de “abril ou outubro” ou “maio ou novembro”, que possui a finalidade de abreviar o período de institucionalização de crianças e adolescentes, atualmente disciplinada pelo Provimento do CNJ n. 118, de 29 de junho de 2021.
    É um ato presidido pelo juiz da infância e juventude que determinou o acolhimento institucional, ainda que este esteja fora de sua jurisdição (art. 1°, §5°, Prov. 118/2021 CNJ), podendo inclusive ser realizado, excepcionalmente, por meio de videoconferência. No ato concentra-se diversas autoridades, tais como Ministério Público e representantes de órgãos como Conselho Tutelar, da entidade de acolhimento e equipe multidisciplinar, de algumas Secretarias Municipais (tais como de Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho, Habitação), servidor da Vara da Infância e Juventude. Ainda deve ocorrer a intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que mantenham vínculo e afetividade com ele, bem como do advogado constituído ou Defensoria Pública (art. 2°, Prov. 118/2021 CNJ).
    Ademais, as medidas de proteção são preferencialmente processos autônomos dos demais procedimentos, que podem ser utilizados pelo juiz para tomada de decisões. Ainda, em caso de acolhimento há mais de seis meses ou que haja excesso de prazo, é recomentado vista imediata ao Ministério Público para manifestação, e diante de perpetuação da situação, os autos são encaminhados ao PGJ para reexame, na forma do art. 28, do CPP (art. 5° e 6°, Prov. 118/2021 CNJ).

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  17. A audiência concentrada pode ser definida como um evento, presidido pelo juiz da Infância e Juventude, a cada semestre, ocorrendo, sempre que possível, nas dependências das entidades e serviços de acolhimento. Com efeito, tem por objetivo, a reavaliação de cada uma das medidas protetivas de acolhimento, diante de seu caráter excepcional e provisório, com a confecção de atas individualizadas. Da mesma forma, as deliberações, em cada processo, servem à finalidade de reavaliação trimestral de que trata o art. 19, §1º, do ECA.
    Esse instrumento processual é regulamentado pelo Provimento nº118 do CNJ, que, dentre outras determinações, prevê a intimação do Ministério Público e dos representantes dos seguintes órgãos: equipe interdisciplinar atuante perante as Varas com competência na área da Infância e Juventude; Conselho Tutelar; entidade de acolhimento e sua equipe interdisciplinar; secretaria municipal de assistência social; secretaria municipal de saúde; secretaria municipal de educação; secretaria municipal de trabalho/emprego; secretaria municipal de habitação; e, por fim, do servidor representante da respectiva secretaria/Vara com competência na área da Infância e Juventude. Deve haver, também, a intimação prévia dos pais ou parentes do acolhido que com ele mantenham vínculos de afinidade e afetividade, ou sua condução no dia do ato; e do advogado constituído ou da Defensoria Pública. Assim, garante-se a participação nas audiências concentradas dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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  18. Audiências concentradas são mecanismos que viabilizam a reunião de juízes da infância e juventude, promotores de justiça, defensores públicos, membros do conselho tutelar e de equipe multidisciplinar, para avaliar individualmente a situação das crianças e adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, estando regulamentada na Resolução 118/21 do CNJ.
    Referidas audiências não substituem a reavaliação trimestral da situação das crianças e adolescentes em regime de acolhimento prevista no artigo 19, §1º, ECA, ou seja, elas complementam a atuação da justiça da infância e juventude com o escopo de atender ao melhor interesse das crianças e adolescentes e lhes assegurar o direito à convivência familiar e comunitária.
    Dessa forma, as audiências concentradas devem ser realizadas semestralmente, preferencialmente nos meses de abril/outubro e maio/novembro, assegurando a análise, pela autoridade competente, da situação individual de cada acolhido verificando a medida que melhor lhe atende seja de retorno para a família natural, colocação em família extensa ou substituta nos termos do artigo 28, ECA.

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  19. MARIA FERNANDA STRONA13 de junho de 2023 às 17:59

    Maria Fernanda Strona

    O ordenamento jurídico pátrio é orientado por diversos princípios voltados à tutela da criança e do adolescente, dentre os quais destacam-se o da primazia do interesse do menor e o da proteção integral, sempre em observância a peculiar situação de pessoa em desenvolvimento ostentada por esta categoria especial de sujeitos. Em decorrência desta essência protetiva, os instrumentos jurídicos criados para efetivação dos interesses dos menores dependem, em sua grande maioria, da atuação conjunta entre os órgãos oficiais e a “sociedade” (amplamente considerada).
    Exemplo de instrumento dotado desta formatação é a AUDIÊNCIA CONCENTRADA, consistente em ato solene realizado no âmbito do Poder Judiciário, com a participação de diversos atores, tais como membros do MP, da DP, de agentes do Conselho Tutelar, do responsável legal, de profissionais das áreas de psicologia, assistência social e afins, dentre outros, cujo escopo é realizar a avaliação periódica da situação jurídica, psicológica e social de menores submetidos a medidas de acolhimento institucional, bem como a análise da adequação e efetividade da medida vigente, deliberando, o magistrado, pela sua manutenção ou não, a partir da análise do caso concreto.
    O instrumento retira fundamento do art. 19, do ECA, e é, atualmente, regido pelo Provimento nº 118/2021 e pela e pela Recomendação nº 98/2021, ambas do CNJ, esta última específica para medidas de internação e semiliberdade.

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  20. As audiências concentradas são instrumentos de abreviação do período de acolhimento institucional de crianças e adolescentes que aguardam sua reintegração familiar ou a colocação em família substituta, previstas no provimento 118/21 do CNJ. É ferramenta do Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção, com a finalidade de promover a reavaliação trimestral de que trata o art. 19, § 1º, do ECA. Ressalta-se que o dever de reavaliação trimestral deve ocorrer independentemente das audiências concentradas.
    Ocorrem preferencialmente nos meses de abril e outubro ou maio e novembro, sendo o Juiz que determinou o acolhimento institucional o órgão competente para promover a audiência, ainda que a execução da medida se dê em localidade diversa (art. 1º, § 5º, do provimento 118/21 do CNJ). Excepcionalmente, possibilita-se sua realização por meios de comunicação à distância, como a videoconferência. Deve contar com a atuação do Juiz e servidor da vara da infância, do Ministério Público, do Advogado constituído ou da defensoria, dos pais ou parentes do menor, das equipes interdisciplinares tanto da vara da infância, como da entidade de acolhimento, do Conselho Tutelar, da entidade de acolhimento, e das secretarias municipais de assistência social, saúde, educação, trabalho e emprego e habitação, consoante o art. 2º daquele provimento.

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  21. As audiências concentradas são instrumentos de abreviação do período de acolhimento institucional de crianças e adolescentes que aguardam sua reintegração familiar ou a colocação em família substituta, previstas no provimento 118/21 do CNJ. É ferramenta do Sistema Nacional de Acolhimento e Adoção, com a finalidade de promover a reavaliação trimestral de que trata o art. 19, § 1º, do ECA. Ressalta-se que o dever de reavaliação trimestral deve ocorrer independentemente das audiências concentradas.
    Ocorrem preferencialmente nos meses de abril e outubro ou maio e novembro, sendo o Juiz que determinou o acolhimento institucional o órgão competente para promover a audiência, ainda que a execução da medida se dê em localidade diversa (art. 1º, § 5º, do provimento 118/21 do CNJ). Excepcionalmente, possibilita-se sua realização por meios de comunicação à distância, como a videoconferência. Deve contar com a atuação do Juiz e servidor da vara da infância, do Ministério Público, do Advogado constituído ou da defensoria, dos pais ou parentes do menor, das equipes interdisciplinares tanto da vara da infância, como da entidade de acolhimento, do Conselho Tutelar, da entidade de acolhimento, e das secretarias municipais de assistência social, saúde, educação, trabalho e emprego e habitação, consoante o art. 2º daquele provimento.

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