Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 17/2023 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 18/2023 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, tudo bem com vocês? 

Como foram na prova de AU/PGF? Fizeram ou não? O que acharam? 

Hoje é dia da nossa SQ. 

A questão proposta foi a seguinte:

DIREITO CIVIL - 

O DIREITO BRASILEIRO CONFERE LEGALIDADE À DOAÇÃO E À COMPRA E VENDA ENTRE PAIS E FILHOS? EXPLIQUE AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.  

Responder em até 20 linhas de caderno ou 26 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (10/05/2023).


Temão de prova né gente? Dificilmente doação e compra e venda não são abordas em provas de MP e Magis, por exemplo. Muitas das questões envolvem doação e compra e venda de pais para filhos. Um tema que as bancam amam e que vocês não vão mais errar depois de hoje. 


Eis o escolhido:

O direito brasileiro confere legalidade à doação e à compra e venda entre pais e filhos, na medida em que confere a todos, como um direito fundamental (Art. 5º, II, da CF/88), autonomia da vontade na gestão patrimonial e negocial, impondo apenas alguns limites para o exercício desse direito, em prol da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF/88), do patrimônio mínimo e da igualdade entre os herdeiros (Art. 1.834 do CC).

Nesse sentido, o Código Civil dispõe ser anulável a compra e venda de ascendente à descendente, quando feita sem o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge, como regra (Art. 496 do CC).

Por tal motivo, ausente o aludido consentimento expresso, aos outros descendentes e ao cônjuge é conferido o direito de requererem a anulação no prazo decadencial de 2 anos, contados da ciência do ato ou registro público no caso de venda de bem imóvel, nos termos do Enunciado CJF n. 545 c/c Art. 179 do CC/02.

Anulada a compra e venda entre ascendente e descendente por ausência de consentimento expresso dos outros descendentes e do cônjuge, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, conforme dispõe o Art. 182 do CC/02.

No tocante à doação entre pais e filhos, o Código Civil a permite e, o que for doado, será considerado adiantamento da herança (Art. 544 do CC). Contudo, o pai doador não pode transferir todo o seu patrimônio sem reserva de parte ou renda suficiente para a sua subsistência e nem exceder a parte a que poderia dispor em testamento sob pena de nulidade, conforme o disposto nos artigos 548 e 549 do CC/02.

Recebida a doação do pai, o filho tem o dever de, na abertura da sucessão, conferir o seu valor para igualar as legítimas (Art. 2.002 do CC), sob pena de sonegação. Os bens recebidos ficam sujeitos à partilha pelo seu valor, caso inexistentes outros bens para igualar as legítimas (Art. 2.003, parágrafo único, do CC). Caso sonegados, o donatário os perderá em benefício dos demais herdeiros (Art. 1.992 do CC).


Dica: Gostei muito da forma como o "Anônimo" citou artigos, e quando o tema for legalista, sugiro que citem todos que tenham conexão com o tema. Citar artigos (e isso não significa copiar e colar, reproduzindo todo o artigo) é um diferencial. 


Dica: vejam o bom uso dos conectivos, tornando o texto bem fluído. 


Dica: conceito de doação inofisiosa - "Por outro lado, o doador pode livremente doar seus bens, inclusive a descendentes, desde que no limite da parte disponível da herança no momento da liberalidade. Sendo assim, o art. 549 do CC assinala a nulidade da doação na parte excedente à disponível, isto é, quando houver violação da legítima (doação inoficiosa)". 


Certo amigos? Gostaram do tema? Sim ou não? 


Agora vamos para a SQ 18/2023 - DIREITO CONSTITUCIONAL

A MELHOR DOUTRINA AFIRMA SEREM A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE AMBIVALENTES, ENTÃO NO QUE ELAS SE DIFERENCIAM?  

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (17/05/2023).


Eduardo, em 10/05/23

No instagram @eduardorgoncalves

33 comentários:

  1. A doutrina afirma que as ações diretas de constitucionalidade e de inconstitucionalidade são ambivalentes ou dúplices, pois, a depender da procedência ou da improcedência de uma delas, a outra será afetada. Ou seja, declarando-se procedente a ADI contra determinada norma, automaticamente será declarada a improcedência da ADC ajuizada contra essa mesma norma, pois foi considerado que esta é inconstitucional. É o que prevê o art. 24 da Lei 9868/99.
    Igualam-se, ainda, no sentido de que qualquer norma formalmente constitucional pode ser objeto de ADI e ADC, bem como possuem os mesmos legitimados, conforme disposto no art. 103 da CF. Contudo, diferenciam-se quanto ao objeto, uma vez que a Ação Direta de Inconstitucionalidade pode ser impetrada contra lei ou atos normativos federais e estaduais, enquanto que a Ação Direta de Constitucionalidade apenas pode ter como objeto lei ou atos normativos federais.

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  2. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) são ações do controle concentrado/abstrato de constitucionalidade, em que há, portanto, um processo objetivo sem partes formais, cuja finalidade é defender a supremacia da Constituição. Ressalte-se que, em ambos os casos, a decisão terá eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99).
    No tocante às suas diferenças, enquanto na ADI, o pedido consiste na declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, na ADC, pede-se a declaração de constitucionalidade. Disso resulta o caráter dúplice dessas ações, nos termos do art. 24 da Lei 9.868/99.
    Ainda, os requisitos para o ajuizamento da ADI e da ADC são distintos. Isso porque, conforme o art. 14, III, da Lei 9.868/99, no caso da ADC, é indispensável que exista uma controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da lei ou do ato normativo questionado. Tal exigência, não prevista para a ADI, decorre do fato de que as disposições legais gozam de presunção relativa de constitucionalidade.

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  3. A Ação Direta de Constitucionalidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade pertencem à mesma unidade jurídica, aquela de efeitos positivos e esta, negativos, diferenciando-se quanto ao objeto e aos efeitos da concessão de medida cautelar.
    A princípio, o objeto de controle da ADI é mais abrangente incluindo leis ou atos normativos, amplamente considerados, ao passo que a ADC é instrumento para questionar a constitucionalidade de leis ou atos normativos federais sobre os quais haja controvérsia judicial relevante, sem o que a inicial será indeferida (Art. 14, III, Lei 9.868/99).
    Também se distanciam quanto aos efeitos da concessão de medida cautelar vez em que na ADC há imposição legislativa de que o julgamento se ultime no prazo de 180 dias (Art. 21, parágrafo único, Lei 9.868/99) não havendo a mesma previsão para a ADI.

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  4. A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade são ambivalentes, pois se a decisão foi pela constitucionalidade (procedente a ação declaratória), obviamente a ação que requeria a inconstitucionalidade será improcedente, sendo a recíproca verdadeira. A doutrina também alude que as ações constitucionais referidas apresentem "sinais trocados", tendo a ambivalência sendo prevista no art. 24 da Lei n. 9.868/99.
    Entretanto, as duas ações apresentam diferenças, a exemplo dos legitimados para a proposição, sendo que para a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) apresentam-se nove legitimados (art. 2 da Lei n. 9.868/99) e na ação declaratória de constitucionalidade (ADC) o rol é reduzido para apenas quatro legitimados (art. 13 da Lei n. 9.868/99).
    Ademais, outra distinção flagrante é no objeto discutido na ação, pois na ADI a lei ou ato normativo discutidos podem ser federal ou estadual, sendo que no tocante à ADC apenas lei ou ato normativo federal podem ser objeto da demanda (art. 102, I, a), da CF).

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  5. ADIN e ADC são instrumentos de controle de constitucionalidade abstrato dos atos normativos. A competência para julgamento é do STF, conforme art. 102, I, “a” da CF e lei 9.898/99. Os legitimados estão regulados no art. 103 da CF.
    São ambivalentes, pois possuem a mesma natureza, sendo dois lados de uma mesma moeda. Isso porque a improcedência da ADIN, por consequência lógica, representa a constitucionalidade da norma impugnada. No mesmo sentido a improcedência da ADC, que equivale à inconstitucionalidade do ato.
    A diferença entre elas reside no objeto, pois a ADIN abrange ato normativo federal ou estadual, enquanto a ADC apenas ato federal (Art. 102, I, “a”). Além disso, também é possível identificar que a modulação dos efeitos da decisão está presente apenas no julgamento da ADIN (art. 27 da lei 9868/99), na medida em que a procedência da ADC possui apenas o efeito de ratificar a validade da lei que já estava em vigência.

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  6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade tem efeitos ambivalentes, nos termos do Art. 24 da Lei nº 9.868/99, tendo em vista que, uma vez proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
    Portanto, o mencionado efeito ambivalente trata da possibilidade da improcedência da ação produzir os mesmos efeitos que a procedência da outra ação. Ou seja, a procedência da ADC possui efeito de improcedência da ADI e vice-versa.

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  7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade tem efeitos ambivalentes, nos termos do Art. 24 da Lei nº 9.868/99, tendo em vista que, uma vez proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
    Portanto, o mencionado efeito ambivalente trata da possibilidade da improcedência da ação produzir os mesmos efeitos que a procedência da outra ação. Ou seja, a procedência da ADC possui efeito de improcedência da ADI e vice-versa.

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  8. Apesar da nítida equivalência de ambas no momento do julgamento de mérito (art. 24 da Lei nº 9.868/99), e de funcionarem como instrumentos de controle concentrado (art. 102, I, "a", da CF/88), as ações direta de inconstitucionalidade (ADI) e declaratória de constitucionalidade (ADC) possuem importantes diferenças procedimentais.
    Quanto ao objeto e a liminares, a ADI admite normas federais ou estaduais, além de permitir medida cautelar para suspender a legislação impugnada. Já a ADC só pode ser manejada contra leis ou atos normativos federais, tendo a cautelar um espectro limitado à suspensão dos julgamentos no território nacional.
    Por fim, como a CF/88 confere expressamente aos Estados apenas a representação de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º), equiparada a uma ADI, tais Entes somente poderão se valer de ADC caso a insiram em suas respectivas Constituições.

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  9. A ação direta de inconstitucionalidade - ADI e a ação declaratória de constitucionalidade - ADC são instrumentos do controle concentrado de constitucionalidade que visam garantir a supremacia da Constituição. Ambas estão previstas no art. 103 da CF e são reguladas pela Lei 9.868/99.
    Embora os pontos de contato existam, fato é que ambas se diferem quanto à causa de pedir. Isso porque a ADI fundamenta-se na inconstitucionalidade da norma objeto em face de algum parâmetro constitucional. Noutro passo, no que toca à ADC, não há arguição de inconstitucionalidade. Em verdade, sua causa de pedir se fundamenta na segurança jurídica, a qual é violada por controvérsia judicial relevante na aplicação da norma (inc. III do art. 14 da L. 9.868/99).
    Em arremate, por serem ações dúplices, a procedência em um sentido (constitucionalidade/inconstitucionalidade) gera a improcedência no sentido oposto, conforme inteligência do art. 24 da Lei 9.868/99

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  10. O caráter dúplice ou ambivalente da ADI e ADC está previsto no artigo 24 da Lei 9.868/99. Significa dizer que a procedência de uma implica a improcedência da outra. Ou seja, se o resultado do julgamento de uma ADI for pela procedência da ação e inconstitucionalidade da norma, isso importa em improcedência da ADC, por exemplo.
    No que concerne às diferenças, primeiramente, referem-se ao objeto, pois poderão ser objeto de ADI lei ou ato normativo federal ou estadual, ao passo que da ADC apenas lei ou ato normativo federal (art. 102, I, CF).
    Ainda, a ADI pode ser ajuizada a qualquer tempo a partir da entrada em vigor da norma, diferentemente da ADC, que só poderá ser ajuizada após o surgimento de uma controvérsia judicial relevante (art. 14, II, 9.868/99).
    Por fim, na ADI é necessária a manifestação do AGU. Entretanto, tal não é exigida na ADC.

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  11. A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, embora apresentem natureza dúplice ou ambivalente, possuem relevantes diferenças.
    A ADI poderá ser ajuizada em face de lei federal ou estadual, ao passo que a ADC é cabível apenas contra lei federal. Na ADC poderá ser concedida medida cautelar com o fim de suspender o julgamento de processos em trâmite, sendo que o STF deverá proceder ao julgamento do prazo de 180 dias após a concessão, sob pena da perda da eficácia (art. 21, p. único, Lei 9.868/99). Já em relação à ADI, para além de não haver restrição quanto à matéria que poderá constituir objeto da cautelar, não há também previsão de prazo para julgamento. Por derradeiro, a oitiva do Advogado-Geral da União é obrigatória na ADI (art. 8º, Lei 9.868/99), ao passo que na ADC é facultativa, podendo ser determinada pelo Relator caso necessária, eis que a lei nasce com presunção de constitucionalidade.

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  12. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) são formas de controle concentrado de constitucionalidade. Parte importante da doutrina menciona que entre as ações existe um caráter de ambivalência (ou dúplice), isso porque ambas analisarão a norma frente à Constituição, de modo que seja declara sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.
    Contudo, há características que as distinguem. Destaca-se que a ADI serve para questionamentos de normas federais, estaduais e distritais. Nela busca-se questionar norma presumidamente constitucional. A ADC, por outro lado, é mais restrita e serve apenas para normas federais em que haja divergências sobre sua constitucionalidade. Logo, trata-se de um requisito de sua propositura a demonstração a existência de uma controvérsia jurisprudencial sobre a norma, requisito não observado na ADI.

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  13. Em matéria de controle concentrado de constitucionalidade três ações ganham destaque: ação direta de inconstitucionalidade, ação direta de inconstitucionalidade por omissão e ação declaratória de constitucionalidade, todas regulamentadas pela Lei 9868/99. Acerca do tema, a melhor doutrina dispõe que a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade possuem caráter dúplice ou ambivalente, ou seja, a improcedência de uma, leva necessariamente a procedência de outa.
    Inobstante a isso, é preciso destacar que entre elas há uma diferença fundamental no tocante ao objeto. Isto é, enquanto a ADI pode ser proposta em com relação a lei ou ato normativo federal ou estadual, a ADC só é cabível no tocante a leis e atos federais. Há de se ponderar, ainda, que a Lei regulamentadora estabelece uma distinção quanto aos legitimados, contudo, esta não prevalece em face da Constituição Federal que prevê o mesmo rol para ambas (art. 103, CF).

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  14. Conforme o artigo 102, I, a, da Constituição Federal (CF), compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) de lei ou ato normativo federal.
    Entende-se que as referidas ações são ambivalente, pois, findado o julgamento, sendo proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; de outro modo, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente a ação declaratória (art. 24 da Lei 9868/99).
    Desse modo, mesmo sendo ajuizado uma das ações, é possível que, de acordo com o entendimento proclamado, ela possa gerar efeitos de outra.
    Apesar disso, tanto a ADI como a ADC possuem suas peculiaridades. A primeira tem como objetivo retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo que esteja em desacordo com a CF, já a segunda tem por finalidade confirmar a constitucionalidade do objeto questionado em face da CF.
    Ponto a se destacar é que na ADI é possível arguir a constitucionalidade tanto de lei ou ato normativo federal como estadual, diversamente da ADC que permite apenas questionar lei ou ato normativo federal.

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  15. Podemos apontar as seguintes diferenças: a ADI foi introduzida por norma originária na CF/88 (art. 103 da CF), o deferimento de medida cautelar, em regra, tem efeito repristinatório em relação a legislação anterior (art. 11, §2º da Lei 9.869/99), tem a atuação obrigatória do AGU para defesa da lei porque esta tem presunção de constitucionalidade (art. 8º da Lei 9.869/99) e tem como objeto lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, a da CF); a ADC é fruto de emenda constitucional, portanto norma do Poder Constituinte derivado reformador (Emenda Constitucional 3/93), o deferimento de medida cautelar suspende o julgamento de todos os processos por 180 dias (art. 21 da Lei 9.869/99) e tem como objeto apenas a lei federal (art. 102, I, a da CF).

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  16. Conquanto a ação direta e a ação declaratória constituam espécie de ação do sistema de controle concentrado-abstrato de constitucionalidade, verifica-se que apresentam particularidades.
    Nesse sentido, inicialmente, quanto ao objeto impugnado, a primeira ação destina-se a contestar lei ou ato normativo federal ou estadual, ao passo que a segunda ação admite somente em face de lei ou ato normativo federal.
    Por outro lado, para a ação declaratória, em razão da presunção de constitucionalidade das leis, exige-se a demonstração de controvérsia judicial relevante, requisito que não está presente na de inconstitucionalidade.
    Ainda, como efeito da concessão de cautelar, a ação de inconstitucionalidade admite a suspensão do julgamento dos processos, bem como da eficácia do ato impugnado, ao passo que na ação declaratória permite-se apenas o primeiro efeito.
    Outrossim, na ação de inconstitucionalidade, o AGU será citado para defender o ato impugnado, ao passo que, na ação declaratória, será apenas cientificado para se manifestar.

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  17. Diz-se que ADI e ADC são ambivalentes porque o julgamento de procedência de uma implica o de improcedência da outra (art. 24 da Lei nº. 9.868/1999). Apesar disso, não se confundem.
    Enquanto a ADI é proposta para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ADC refere-se apenas a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
    Além disso, os legitimados para a ADC são o Presidente da República, a mesa da Câmara dos Deputados, a mesa do Senado Federal e o Procurador-Geral da República. Já para propor a ADI, além desses, são legitimados Governadores, mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF, o Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
    Finalmente, para conhecimento da ADC, é necessária a demonstração da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória, requisito ausente para a ADI.

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  18. O controle de constitucionalidade pela via da ação é exercitado por meio das ações de controle, dentre as quais se destacam a ADI e a ADC, ambas voltadas a garantir a supremacia da constituição, a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica.
    A característica da ambivalência diz respeito ao efeito dúplice que as aludidas ações possuem (ações de sinal trocado), gerando, além do natural efeito da coisa julgada em caso de procedência, a imutabilidade da decisão de rejeição do pedido.
    As ações apresentam diferenças em relação ao escopo primário, bem como quanto aos legitimados ativos, que são nove na ADI (universais e especiais), e quatro na ADC (apenas universais), conforme artigos 2º e 13 da Lei n. 9.868/1999. Além disso, os requisitos da petição inicial diferem-se, já que a ADC exige comprovação de controvérsia judicial relevante (art. 14, III, da Lei n. 9.868/1999), o que não ocorre na ADI.

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  19. O controle de constitucionalidade pela via da ação é exercitado por meio das ações de controle, dentre as quais se destacam a ADI e a ADC, ambas voltadas a garantir a supremacia da constituição, a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica.
    A característica da ambivalência diz respeito ao efeito dúplice que as aludidas ações possuem (ações de sinal trocado), gerando, além do natural efeito da coisa julgada em caso de procedência, a imutabilidade da decisão de rejeição do pedido.
    As ações apresentam diferenças em relação ao escopo primário, bem como quanto aos legitimados ativos, que são nove na ADI (universais e especiais), e quatro na ADC (apenas universais), conforme artigos 2º e 13 da Lei n. 9.868/1999. Além disso, os requisitos da petição inicial diferem-se, já que a ADC exige comprovação de controvérsia judicial relevante (art. 14, III, da Lei n. 9.868/1999), o que não ocorre na ADI.

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  20. A despeito do caráter ambivalente entre ADI e ADC, endossando-se fungibilidade, não há confusão entre tais mecanismos.
    Se, de um lado, a ADI remete-se a leis ou atos normativos federais e estaduais, de outro, a ADC coaduna-se apenas com leis ou atos normativos federais. Ademais, em sede de medidas cautelares, na ADI, haverá a necessidade, salvo recesso, de prévia oitiva do ente de criação da norma, sendo que a medida perdurará até o fim da demanda. Noutro flanco, na ADC, como há uma presunção de constitucionalidade perante as normas, farpear-se-á tanto a lei quanto a decisão pertinente, em matéria de suspensão de efeitos. Avançando, se na ADI visa-se declarar a inconstitucionalidade(teoria das nulidades, de Marshall), de outro, a ADC visa apenas confirmar a presunção supra. Por derradeiro, apenas a ADI pode ostentar caracteres interventivos, tanto sob o prisma jurídico(reconhecimento da inconstitucionalidade), quanto sob o manto político(ataque temporário à autonomia do ente), nas lições de Alexandre de Moraes. Neste diapasão, repise-se, os institutos não se confundem, a despeito de certos pontos de intersecção.

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  21. A doutrina considera a ação direta de constitucionalidade e inconstitucionalidade como instrumentos ambivalentes, de vetores invertidos ou sinal trocado, o que não obsta a possibilidade de tecer diferenças quanto ao objeto, efeitos, requisitos e procedimento.

    De início, ação direta de constitucionalidade tem por objeto apenas a lei federal e deve ser demonstrada a controvérsia judicial relevante como requisito essencial de admissibilidade (art. 14, III, da Lei 9.869/99), pressuposto não compartilhado com a ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto poderá ser a lei federal ou estadual. Ademais, apenas na ação direta de constitucionalidade a medida cautelar apta a suspender processos em curso importa no prazo de 180 dias para seu julgamento definitivo (art. 21 da Lei 9.869/99) sendo que a procedência resulta na presunção absoluta de constitucionalidade da norma, efeito não verificado no indeferimento de uma ação direta de inconstitucionalidade.

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  22. Luiz Paulo Nascimento da Silva15 de maio de 2023 às 13:11

    A Ação Declaratória de Insconstitucionalidade (ADI) e a Ação Declaratória de Constitucionalidade integram o sistema do controle concentrado/abstrato de constitucionalidade, por meio do qual a legitimidade para julgamento da ação é atribuída a determinado órgão específico.

    A primeira tem por objeto analisar a compatibilidade de Lei ou ato normativo federal ou estadual e face da Constituição Federal. Já a segunda se restringe a Lei ou ato normativo federal.

    Há casos em que uma mesma Lei ou ato normativo pode ser simultaneamente objeto de de ADI e ADC. Nesse sentido, o julgamento procedente de uma delas importará, por consequência, a improcedência da outra. Este fenômeno é chamado pela doutrina de efeito ambivalente ou bivalente das ações declaratórias de (in)constitucionalidade.

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  23. Ambas as ações constituem ferramentas para o exercício do controle abstrato/concentrado de constitucionalidade de normas. São consideradas ambivalentes, pois, caso tenham por objeto a mesma norma, a improcedência de uma delas equivale à procedência da outra e vice-versa. Por exemplo, o julgamento improcedente de uma ADI a respeito da norma X seria equivalente à procedência de uma ADC a respeito da mesma norma.
    Ambas estão previstas no art. 102, I, “a” da CF/88 e são regulamentadas na lei 9868/99. A primeira diferença entre elas diz respeito ao objeto, que é mais amplo na ADI. Enquanto a ADC serve ao controle de constitucionalidade apenas de normas federais, a ADI pode alcançar normas federais e estaduais. Além disso, admite-se ADI em face de norma municipal, desde que o parâmetro de controle seja a constituição estadual.
    A segunda diferença decorre da primeira, pois a ADC, que tem por parâmetro apenas a CF/88, será julgada somente pelo STF, enquanto a ADI, caso seja proposta em face de norma municipal, terá por parâmetro a constituição estadual e será apreciada pelo Tribunal de Justiça do respectivo estado.

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  24. A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade têm natureza dúplice, nos termos do art. 24 da Lei 9.868/99 (ações idênticas de sinais trocados). Todavia, existem elementos que diferenciam as referidas ações.
    Com efeito, segundo o art. 102, I, a, da CRFB/88, a ADI abrange lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto, a ADC possui objeto mais restrito, dizendo respeito, apenas, à lei ou ato normativo federal.
    No mesmo sentido, verifica-se que ADC, em vista do art. 14, III, da Lei 9.868/99 tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do dispositivo, objeto da ação. Não há previsão semelhante no âmbito da ADI.
    Por fim, na ADI, a manifestação do Advogado Geral da União é obrigatória (art. 8º da Lei 9.868/99), o que não ocorre na ADC, em que tal manifestação é facultativa (STF).

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  25. O controle concentrado de constitucionalidade, no Brasil, adota o modelo austríaco de Hans Kelsen, no qual há uma corte responsável pela análise da constitucionalidade de leis e atos normativos, o Supremo Tribunal Federal.
    A ambivalência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e a da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ocorre da seguinte forma: acaso uma norma seja submetida a controle concentrado de constitucionalidade por meio de uma ADI, eventual procedência da ação, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade da norma, resultará em uma improcedência da ADC. E vice-versa.
    Quanto às diferenças entre elas, é possível destacar que cabe ADI para leis ou atos normativos estaduais, mas não cabe ADC. E, ainda, na ADI, há a necessidade de abrir prazo para ouvida do AGU, por sua vez, na ADC, o AGU não será ouvido, considerando que as leis e atos normativos se presumem constitucionais e não haveria necessidade de sua manifestação.

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  26. ADI e ADC são ações ambivalentes ou dúplices, já que têm elas natureza declaratória, de modo que a decisão final atende a ambas, em sentidos opostos. Declarar a procedência de uma ADI significa, ao mesmo tempo, negar procedência a eventual ADC.
    Diferem, porém, no fato de que a ADI tem objetivo negativo, de se ver declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, ao passo que a ADC tem objetivo positivo, de se ver reafirmada a presunção de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Enquanto aquela ação se presta, por excelência, a extirpar a norma nula do ordenamento, esta busca, ao contrário, reafirmar sua força diante de um contexto de relevantes questionamentos a seu respeito. Nesse sentido, aliás, na ADC, a lei exige que o autor indique em sua petição inicial a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14), o que não o faz na ADI.

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  27. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) são consideradas ambivalentes ou dúplices, pois proclamada a procedente uma ADI julgar-se à improcedente uma ADC e vice-versa (art. 24, Lei n° 9.868/1999).
    Vale a pena destacar que são “quase idênticas”, já que a ADI possui como objeto para parâmetro de análise lei ou ato normativo federal e estadual, já ADC, lei ou ato normativo federal. Isso se dá, pois a ADI e ADC são ações de mesma natureza e distingue-se em relação aos “sinais”. Enquanto uma é julgada procedente, a outra será julgada improcedente.
    Assim, se uma lei foi objeto de ADI e ADC elas serão reunidas para julgamento conjunto, pois são ambivalentes, gerando a mesma solução jurídica, será julgada a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de lei ou ato normativo questionado.

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  28. No controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, existem alguns instrumentos processuais que viabilizam a análise da (in)constitucionalidade das leis.
    Nesse diapasão, tem-se a ação direta de inconstitucionalidade, que é cabível de lei ou ato normativo federal ou estadual que viole a Constituição da República e a ação declaratória de constitucionalidade, a qual apenas é cabível contra lei ou ato normativo federal em face da Constituição (art. 102, I, “a”, CF).
    A regra é de que as leis são presumidamente constitucionais, sendo a declaração de inconstitucionalidade uma exceção, a qual deve ser evitada, sempre que possível. Em virtude disso, a ação direta de constitucionalidade só cabe de leis ou atos normativos federais, a fim de não se violar o pacto federativo, cabendo aos Tribunais dos Estados declararem eventual constitucionalidade de suas leis tendo como parâmetro da respectiva Constituição Estadual.

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  29. As normas nascem com presunção relativa de constitucionalidade, no entanto, no modelo concentrado, pode ser discutida em sede de ADI. Contudo, em ADC esta presunção se transforma em absoluta a fim de se trazer segurança jurídica. Desse modo em uma ADI improcedente a norma estará confirmada, é o que diz o art. 24 da lei 9868/1999, e por isso são chamadas de ações com sinal trocado, ações dúplices ou de efeito ambivalente.
    Embora sejam ações de sinal trocado existem algumas peculiaridades entre elas: a introdução da ADC foi posterior à ADI pela EC n. 03/1994, e até a EC n. 45/2004 o rol de legitimados era apenas presidente, Mesas da Câmara e do Senado e o PGR.
    No entanto a principal diferença entre a ADI e a ADC reside quanto ao seu objeto, enquanto a ADI pode ser usada para confrontar lei ou ato normativo federal, estadual e distritais de natureza estadual, a ADC só se presta ao questionamento de lei ou ato normativo federal em relação à CF, ou seja, o alcance da ADC é menos amplo se comparado à ADI.
    Outro ponto importante é que o cabimento da ADC depende da comprovação de controvérsia judicial acerca da constitucionalidade da norma. Do contrário, o STF seria transformado em órgão de consulta. Em outras palavras, se não há divergência nos Tribunais sobre a constitucionalidade da norma, não haveria razão para o ajuizamento da ADC.
    Por fim, quando deferida medida cautelar, conforme o artigo 21, parágrafo único, da Lei 9.868/1999, existe a suspensão dos processos com prazo máximo 180 dias para que o Tribunal julgue o mérito da ação, sob pena de perda da eficácia da medida cautelar, diferente do que se aplica à ADI, que inexiste prazo.

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  30. A Lei n.º 9.868/99 regula o artigo 103 da CF e trata tanto da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), como da ação declaratória de inconstitucionalidade (ADC).

    Em que pese ambas as ações guardarem um grau de proximidade, além de possuírem o mesmo rol de legitimados e apresentarem-se de forma ambivalente, há diferenças expressivas em cada uma delas, sendo que o caráter dúplice se materializa tão somente no resultado final das demandas (art. 24 da Lei n.º 9.868/99).
    Suas diferenças podem ser percebidas desde o objeto da ação, já que a ADI pode ser ajuizada em face de ato ou normal federal ou estadual e a ADC somente ato/norma federal, bem como em diversas fases do procedimento.

    Na ADI, como o bem da vida tutelado é a declaração de nulidade da norma e sendo a legalidade desta presumida, ocorrerá a citação do Advogado Geral da União para defesa da norma/ato impugnada (art. 103 § 3º da CF e art. 8º da Lei n.º 9.868/99), mormente por considerar que eventual procedência do pedido ensejará a declaração de nulidade. De outro lado, na ADC, como seus efeitos são ativos, no sentido de conferir validade a interpretação divergente, o ato/texto impugnado será ratificado, mantendo-se íntegro no ordenamento jurídico.

    Sobre este último ponto, cumpre ressalvar que Lei n.º 9.868/99 no art. 14, inciso III, traz mais uma diferença entre os procedimentos, já que na petição inicial da ADC é necessário menção da controvérsia jurídica relevante que demanda a fixação da interpretação constitucional, ao passo que para a ADI este requisito é dispensável e, muitas vezes, impossível de ser conhecido.

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  31. A ADI e a ADC são espécies de ações do controle concentrado de constitucionalidade que possuem caráter dúplice ou ambivalente, pois o julgamento de (im)procedência de uma implica, como consequência, no reconhecimento da (in)constitucionalidade da lei que constitui seu objeto (se a ADI é julgada improcedente, a lei é constitucional; se a ADC é julgada improcedente, a lei é inconstitucional). Apesar disso, tais ações se diferenciam em diversos aspectos, dos quais exemplificam-se os seguintes: 1) Enquanto a ADI se presta a questionar leis e/ou atos normativos federais ou estaduais que violem a CF/88, a ADC é cabível, tão somente, em face de leis e/ou atos normativos federais (art. 102, I, “a”, CF/88); 2) Existência de um requisito específico de admissibilidade na ADC, consistente na demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a lei ou ato normativo que visa impugnar (art. 14, III, Lei 9.868/99), o qual não se exige para a propositura da ADI; 3) Dispensa da obrigatoriedade de remessa da ADC ao AGU e à autoridade que produziu o ato, vez que há a presunção de constitucionalidade de seu objeto, sendo, de seu turno, tais providências impositivas no bojo da ADI, nos termos do art. 6º, da Lei 9.868/99 e 103, §3º, da CF.

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  32. Patrícia Domingues17 de maio de 2023 às 06:34

    Ambas a ADI e a ADC são ações de controle de constitucionalidade concentrado ou abstrato, por meio das quais o STF profere julgamento de natureza declaratória a fim de expressar a conformidade ou não de determinada norma infraconstitucional com a CF. Diz-se que tais ações são ambivalentes na medida em que a improcedência da ADI implica a declaração de constitucionalidade da norma (resultado esperado na ADC), e vice-versa.
    Tais ações, no entanto, não se confundem, na medida em que a ADI tem por objetivo o reconhecimento da incompatibilidade formal ou material de norma ou ato infralegal com a Constituição, a fim de extirpá-lo da ordem jurídica, em regra com efeitos “ex tunc” (cabendo, todavia, a modulação). Já a ADC visa a entancar a discussão prática acerca da constitucionalidade da norma, promovendo maior segurança jurídica na sua aplicação; não há, nesse caso, modulação de efeitos, já que a norma sempre foi válida.

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