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Invasão a domicílio em flagrante de crime permanente é constitucional

Olá meu caros! 

A dica de hoje diz respeito ao tema de provas no processo penal. Será que a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância é apta para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e justificar o ingresso de policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial?

 

Esse julgado é bem interessante e tem grande probabilidade de ser cobrado nas próximas provas das carreiras jurídicas!

 

Antes de iniciar o tema importante que pode ser cobrado nos concursos, queria convidá-los mais uma vez para curtir meu novo site e se inscrever na lista para o meu próximo evento gratuito que devo lançar em breve! Basta clicar no botão inscreva-se que você receberá informações sobre meu evento sobre técnicas de estudos para levar você mais rapidamente até a aprovação! 

 

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Agora, retomando a dica de hoje! 

 

Imaginemos que a polícia recebeu informações em que um determinado imóvel está sendo usado como depósito de drogas, armas e objetos ilícitos ligados ao crime organizado. Diante dessa situação, o delegado responsável pelo caso, representa pela expedição de mandado de busca e apreensão, medida está deferida pelo juízo. 

 

No momento de se dirigirem ao local do fato, observam que o imóvel na realidade é dividido em duas casas (estilo sobrado), razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.

 

Na casa do térreo, os policiais foram recebidos pelo tio do alvo do mandado. Na casa situada no andar superior, os policiais foram recebidos pelo próprio indiciado. 

 

Na referida busca, são encontrados, em ambos os locais, uma quantidade de drogas, armas, munições e objetos ligados ao crime organizado.

 

A defesa do tio do endereçado, impetrou habeas corpus alegando, em síntese, a nulidade do flagrante, uma vez que o mandado judicial havia sido expedido apenas em desfavor de seu sobrinho, no endereço deste. Logo, os policiais teriam violado, indevidamente, o seu domicílio.

 

Este fato chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

 

Será que o tribunal concordou com a tese defensiva? A reposta é NÃO!

 

Primeiramente, é necessário relembrar o RE 603.616/RO, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a desnecessidade de certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que as provas produzidas demonstre a justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância.

 

Foi o que aconteceu na situação acima, na qual havia elementos concretos que apontavam para a situação de flagrância.

 

Ademais, no caso, os policiais, no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em procedimento investigatório, se depararam com um sobrado com duas escadas externas, sem nenhuma indicação a respeito da numeração das casas (1 ou 2), razão pela qual a equipe se dividiu e ingressou em ambos os imóveis.

 

Embora a diligência tenha sido realizada também na casa nº 1, em aparente extrapolação dos limites da ordem judicial, “em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem no domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida” (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 144.098/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 17/8/2021).

 

O contexto fático evidenciou a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância apta a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio e permitir o ingresso dos policiais em endereço diverso daquele contido na ordem judicial.

 

A situação, assim, era demonstrativa da existência de estado de flagrância em crime permanente, baseado em fundadas suspeitas da sua prática em concurso de agentes. Ademais, franqueado o acesso e apreendido o material bélico, a situação se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.

 

Pessoal, o tema é super importante, pois correlaciona o direito probatório com o princípio da inviolabilidade do domicílio. Portanto, temos que ficar muito atentos! 

 

Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado na próxima prova da DPEMG ou DPERJ!

 

Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

 

A postagem foi elaborada com base no site Dizer o Direito. 

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                  08/05/23

 

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