Imagina você, em sua prova oral, e o examinador de penal faz a seguinte pergunta:
CANDIDATO, DO QUE SE TRATA A TEORIA DA VERSARI IN RE ILLICITA?
Vamos aprender sobre ela.
A teoria da versari in re illicita pressupõe a responsabilização de um agente pelas consequências da sua ação proibida, independentemente da existência de dolo ou culpa da sua parte quanto ao resultado causado.
Referida teoria é bastante criticada, uma vez que incompatível com o direito penal democrático, já que possibilita a responsabilidade penal objetiva, em ofensa ao artigo 18, p. ú. do CP. Para alguns, seria fundamento para a teoria da actio libera in causa, que permite a imputabilidade penal de um agente pela prática de um injusto, mesmo quando em estado de embriaguez completa, desde que ocasionado por dolo ou culpa.
Por outro lado, há quem reconheça a presença da teoria em comento no CP quando versa sobre os crimes preterdolosos, que são qualificados pelo resultado, se o agente o tiver causado ao menos culposamente (Art. 19). Exige-se, para tanto, que o resultado mais grave seja consequência do risco criado pela ação dolosa ou culposa do agente, além da sua previsibilidade.
Assim, embora de aplicação restrita, a teoria da versari in re illicita poderia ser base para os crimes preterdolosos, observada a culpabilidade do agente, em respeito à CF.
Mas candidato, cite um exemplo em que o STF expressamente afastou a incidência dessa teoria?
A melhor resposta é "Excelência, o STF citou a teoria para afastar a responsabilidade objetiva dos sócios em caso de crime praticado no meio empresarial por meio de pessoa jurídica".
Vejam a citação expressa:
– Não existe, no ordenamento positivo brasileiro, ainda que se trate de práticas configuradoras de macrodelinquência ou caracterizadoras de delinquência econômica, a possibilidade constitucional de incidência da responsabilidade penal objetiva. Prevalece, sempre, em sede criminal, como princípio dominante do sistema normativo, o dogma da responsabilidade com culpa (‘nullum crimen sine culpa’), absolutamente incompatível com a velha concepção medieval do ‘versari in re illicita’, banida do domínio do direito penal da culpa. Precedentes.
– Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.” (HC 84.580/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “Discriminar a participação de cada co-réu é de todo necessário (…), porque, se, em certos casos, a simples associação pode constituir um delito ‘per se’, na maioria deles a natureza da participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que determina a sua responsabilidade, porque alguém pode pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando, por exemplo, atos penalmente irrelevantes, ou nenhum. Aliás, a necessidade de se definir a participação de cada um resulta da própria Constituição, porque a responsabilidade criminal é pessoal, não transcende da pessoa do delinqüente (…). É preciso, portanto, que se comprove que alguém concorreu com ato seu para o crime.” (RTJ 35/517, 534, Rel. Min. VICTOR NUNES LEAL – grifei)
Certo gente? Gostaram?
Eduardo, em 15/05/2023
No instagram @eduardorgoncalves
Show.
ResponderExcluirexcelente!
ResponderExcluirMuito bom!
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