Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 06/2023 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 07/2023 (DIREITO CIVIL)

Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com a nossa SQ. 


Como foram de feriado? Estudo ou descanso? Lembrem que carnaval não aprova, nem reprova, apenas não vale folgar em todos os feriados. Mantenham o foco sempre que possível, sem prejuízo de descansar quando necessário. 


Nossa questão proposta essa semana foi a seguinte:

SUPERQUARTA 06/2023 - 

TENDO EM VISTA O TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, O QUE SE ENTENDE POR ÁREA ÓRFÃ CONTAMINADA E A QUEM CABE A RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL EM TAIS ÁREAS. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 16 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca.


Dica 1- pesquisem no Código. Sempre que não souberem algo em prova discursiva abram a lei seca, vão para o índice remissivo e pesquisem. Tentem achar a resposta ou algo correlato. 


Dica 2- normalmente o melhor conceito é o legal, apenas cuidado para não se limitar a reproduzir o Código. Eu sempre tentei copiar os conceitos legais, mas com minhas palavras e, ao final, fazer a referência ao artigo. 


Dica 3- perguntas com mais de um item, o aluno pode optar por responder em texto corrido ou por itens, como preferir. Eu normalmente prefiro texto corrido. 


Vamos ao escolhido:

1) De acordo com o Art.3º,III da Lei 12.305 de 2010, área órfã contaminada é aquela cujos responsáveis pela disposição dos resíduos sólidos não sejam identificáveis ou individualizáveis, ou seja, aquela em que o responsável pelo dano ambiental verificado é incerto.  

2) Quanto à responsabilidade pela recuperação do dano ambiental em tais áreas, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta diversas fontes de proteção normativa.

A Lei 6938/81, art.14,§1º estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Sendo que referida obrigação, por ser de caráter ambiental, possui natureza propter rem conforme a Súmula 623 do STJ.

Por sua vez, de acordo com o art. 41 da Lei 12.305/2010, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, sendo que referida responsabilidade é de caráter solidário mas de execução subsidiária nos temos da Súmula 652 do STJ. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.


Atenção:

Aliás, cabe ao Poder Público a responsabilidade subsidiária para minimizar ou cessar o dano ao meio ambiente nas áreas órfãs contaminadas, pois é seu dever de fiscalização, e em caso de omissão, a responsabilidade é de caráter solidário, conforme extrai da Sum. 652, STJ.

 

Dica 4- Eu incluí um apóstrofo no primeiro parágrafo do escolhido, e vejam como agregou conhecimento e tornou o texto melhor. Usem essa forma de discurso que vai ajudar muito. 


Dica 5- usem termos que demonstrem conhecimento, como responsabilidade propter rem, solidária de execução subsidiária, direito de regresso etc. São palavras que, por si só, trazem mais conteúdo. 


Certo amigo? 


Vamos para a SUPERQUARTA 07/2023 - DIREITO CIVIL

NO QUE TANGE AO TESTAMENTO VITAL, TRATE DOS SEGUINTES PONTOS: CONCEITO, FUNDAMENTO LEGAL E NATUREZA JURÍDICA. 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 11 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (01/03/2023). 

Sigam no instagram @eduardorgoncalves

Eduardo, em 22/02/2023

40 comentários:

  1. O testamento vital é um documento elaborado pelo paciente, no gozo de suas plenas faculdades mentais, registrado em cartório, no qual este disporá sobre suas pretensões futuras no que toca ao tratamento para enfermidades caso esteja incapacidado no momento da disposição, incluindo as formas de tratamento terapêutica que o paciente deseja. Ou seja, é uma diretiva antecipada de vontades.
    Em nosso ordenamento jurídico ainda não há previsão, contudo, o tema foi tratado por resolução pelo Conselho Federal de Medicina, cujo objetivo é garantir o cumprimento da vontade do enfermo, e ainda impedir declarações incoerentes e procedimentos impróprios.
    No que concerne à natureza jurídica, há divergência doutrinária, sendo que uma corrente defende ser um ato jurídico, ao passo que a outra refere que se trata de declaração unilateral de vontade.

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  2. O testamento vital trata-se de documento em que o indivíduo dispõe sobre diretivas antecipadas de vontade, relativas aos tratamentos médicos que deseja ou não receber. Apesar de possuir o nome “testamento”, é instituto completamente diverso do testamento civil previsto no Código Civil brasileiro, no qual são feitas, em especial, disposições sobre o patrimônio do testador para após a sua morte. Importante salientar que a pessoa deve estar plenamente capaz quando da elaboração deste documento. O testamento vital consiste em ato jurídico unilateral, personalíssimo, revogável, gratuito e solene. Não há fundamento legal específico que regulamente o testamento vital, sendo a regulação do Conselho Federal de Medicina sobre as diretivas antecipadas de vontade o melhor instrumento que ampara a conduta médica nessas situações, havendo necessidade de atuação legislativa para regular a matéria.

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  3. O Testamento Vital é espécie do gênero “Diretivas Antecipadas de Vontade” e consiste em um documento (que pode ser público ou particular) no qual pessoa que esteja acometida de doença grave ou terminal dispõe sobre questões relacionadas ao fim iminente de sua vida tais como o tratamento médico que deseja ou sua interrupção, formas de disposição de seu corpo (enterro ou cremação), doação de órgãos etc.
    No Brasil não há regulamentação legal específica tratando do assunto. No entanto, a Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina busca regulamentar, no âmbito de sua competência, a matéria. Além disso, tem-se fundamentado a sua validade no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além da liberdade e privacidade asseguradas constitucionalmente (art. 5º, II e X, CF/88) e na impossibilidade de submissão do paciente a tratamento sem seu consentimento (art. 15, CC).
    Por fim, tem-se que o testamento vital possui natureza jurídica de ato jurídico unilateral.

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  4. O testamento vital é uma espécie de diretiva antecipada de vontade por meio da qual o seu instituidor, enquanto lúcido e capaz, manifesta seu desejo de submeter-se ou não a determinado tratamento médico, se acometido no futuro de enfermidade que o incapacite de tomar validamente essa decisão.
    Esse instituto jurídico tem origem no direito americano e passou a ser utilizado no Brasil a partir da resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1995/2012, à qual os médicos devem observar. No entanto, não há lei que discipline o tema, sendo fundamentado no primado constitucional da dignidade da pessoa humana e também na autonomia da vontade.
    Por fim, é relevante ressaltar que a doutrina diverge quanto à sua natureza jurídica. Para uns, trata-se de ato jurídico “stricto sensu”, para outros, de ato unilateral de vontade.

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  5. O testamento vital, também chamado de Diretivas Antecipadas de Vontade, consiste no instrumento formalizado por pessoa em pleno gozo de suas faculdades mentais, para expressar sua vontade de forma antecipada em relação aos procedimentos terapêuticos que pretende ou não se submeter, em caso de acometimento futuro de doença ameaçadora da vida, quando já não mais dispuser de consciência. Trata-se de uma espécie de declaração de última vontade utilizada para garantir os direitos do paciente terminal, em caso de ausência de discernimento.
    No Brasil, ainda não há regulamentação específica. Entretanto, o Enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil dispõe que a declaração de vontade expressa em documento autêntico com relação ao tipo de tratamento de saúde que deseja ou não se submeter no caso de se encontrar sem condições de manifestar sua vontade é válida. Assim, é possível afirmar que o testamento vital consiste em ato jurídico unilateral de vontade.

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  6. O Testamento Vital é aquele onde uma pessoa estipula condições a respeito de tratamento médico a ser submetida em caso de não poder se expressar no momento que for acometida por um mal. A Constituição Federal dispõe entre os direitos fundamentais, erguidos a clausula pétrea e, portanto, impossíveis de serem abolidos, o direito à liberdade (art. 5º, caput) que atrelado a legalidade, uma pessoa tem autonomia para fazer tudo o que a lei não lhe proibir. E acrescentando-se o art. 15 do CC que cuida do tratamento médico a ser submetido com poder de escolha do paciente, desde que livre e consciente esteja no momento do exercício desta autonomia. Considera-se desta forma o testamento vital como sendo as disposições prévias de uma pessoa para um tratamento médico ou cirúrgico a ser obedecido, se e caso seja necessário em algum momento posterior. Cumpre ressaltar a importância do momento dessa expressão de vontade, sendo imprescindível a a capacidade e a lucidez no momento da sua emissão.

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  7. O testamento vital, também conhecido como diretivas antecipadas de vontade, pode ser conceituado como o documento, no qual uma pessoa plenamente capaz de gerir seus atos da vida civil, manifesta sua vontade sobre se irá querer se submeter ou não a tratamentos médicos em caso de enfermidade incurável futura.
    Quanto a sua natureza jurídica, a doutrina de Pablo Stolze nos diz que o instituto é um negócio jurídico, ou seja, é uma declaração unilateral de vontade.
    Não existe ainda uma legislação específica sobre tal instituto, mas sua fundamentação é dada através dos artigos 1°, III e 5°, III da Constituição Federal, onde deve-se assegurar a dignidade da pessoa humana, a autonomia privada e a proibição constitucional de tratamento desumano.

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  8. O testamento vital é uma modalidade de sucessão testamentária que consiste em disposições de caráter não patrimonial, contendo desejos e intenções do testador para além da sua morte, de aspectos diversos ligados a direitos de personalidade, como por exemplo doação de órgãos, realização de cerimônia fúnebre, utilização de seu nome ou imagem etc. Trata-se de criação doutrinária que foi encampada pelo Código Civil no art. 1.857, §2º, que prevê a validade do testamento vital, mesmo que o testador se limite às disposições não patrimoniais. A natureza jurídica do testamento vital é a de ato personalíssimo do de cujus de disposição de última vontade, acerca de assuntos não patrimoniais.

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  9. O testamento vital ou diretivas antecipadas de vontade, de origem norte-americana, consiste no conjunto de intenções deixado por alguém para explicar como quer ser tratado em seus aspectos médicos, quando for incapaz de comunicar-se. Ou seja, antes da sua perda de autonomia da vontade, a pessoa deixa instruções, v.g., sobre tratamentos e cuidados paliativos (ou não) que deseja receber (ou não) quando não puder mais exprimir sua vontade.
    Não há lei formal tratando especificamente sobre a questão, mas há uma resolução do Conselho Federal de Medicina que traz orientações aos médicos. Ademais, pode-se retirar, implicitamente, seu fundamento legal na ideia de dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e artigo 15, do Código Civil).
    Por fim, pode-se dizer que detém a natureza jurídica de ato jurídico, apesar da ausência de convergência doutrinária.

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  10. O testamento vital é conceituado pela doutrina como espécie do gênero diretivas antecipadas da vontade (DVA), em que o indivíduo, por documento escrito, dispõe sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber se sobrevier incapacidade de expressão da sua vontade, como a utilização de aparelhos para prolongamento da vida, transfusão de sangue, amputação, reanimação etc.
    As DVA ainda não foram objeto de lei expressa e específica, mas possuem previsão em Resolução da Confederação Federal de Medicina. De uma maneira geral, são consideradas válidas, porque em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da autonomia privada.
    Quanto à natureza jurídica, constituem negócio jurídico, eis que a vontade esta direcionada aos efeitos do ato, que podem ser definidas e moduladas. Para parte da doutrina, não se trata propriamente de testamento, já que nesses a eficácia está condicionada ao termo morte, enquanto no testamento vital os efeitos podem surtir mesmo antes da morte.

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  11. Testamento vital é o ato jurídico pelo qual o agente maior e capaz manifesta de forma unilateral a sua vontade acerca dos procedimentos médicos que possa vir a ser submetido em situação de risco de vida.
    Expressão da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana, o instituto, também conhecido como diretiva antecipada de vontade (DAV), se instrumentaliza por meio de escritura pública com registro no tabelionato de notas.
    Cabe ressaltar que não é possível tratar no testamento vital sobre os procedimentos/ cuidados médicos decorrentes de situações de emergência, bem como dos atos cirúrgicos que não possam ser interrompidos (enunciado 533 da Jornada de Direito Civil).

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  12. Com esteio no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, passou-se a defender, no Brasil, a validade do testamento vital, que consiste na declaração prévia e expressa de pessoa física acerca de tratamentos médicos aos quais deseja não ser submetida em caso de, no futuro, ser acometida de alguma doença incurável.
    Embora não tenha regulamentação própria, a validade do testamento vital é defendida com base no princípio da autonomia da vontade e em resoluções do Conselho Federal de Medicina, além de dispositivos do Código Civil que disciplinam a capacidade para atos da vida civil.
    Sobre a temática, importante consignar que não há consenso sobre a sua natureza jurídica, sendo o testamento vital considerado, por alguns, ato jurídico unilateral e, por outros, declaração unilateral de vontade.

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  13. O Testamento Vital, ou Living Will, é espécie do gênero das Diretivas Antecipadas de Vontade, e consiste em um documento que contém a declaração unilateral de vontade do indivíduo, acerca da disposição do próprio corpo e sua integridade física. Nele, o declarante manifesta aceitação ou não de determinados tratamentos médicos em caso de enfermidade, na impossibilidade de ser consultado e, também, o consentimento para doação de seus órgãos, em caso de óbito. Ao seu lado, está o Mandato Duradouro, no qual são constituídos representantes que, eventualmente, possam corroborar as manifestações de vontade nele consubstanciadas.

    A classificação do Testamento Vital quanto à sua natureza jurídica não é unânime na doutrina. Alguns autores entendem que ele consiste em negócio jurídico unilateral, ao passo que alguns preferem caracterizá-lo como ato jurídico em sentido estrito. Há doutrinadores que rejeitam, inclusive, a denominação “Testamento” Vital, posto que o ato é apto a produzir efeitos em vida, ao contrário do testamento propriamente dito. Porém, de forma majoritária, consentem que ele é declaração de vontade documentada, que prescinde de forma solene para gozar de eficácia.

    Tal instituto tem como fundamento basilar o art. 1°, III da CF/88, a dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula geral dos direitos fundamentais do indivíduo. Estes são especialmente tutelados pelo Código Civil sob o título de “Direitos da Personalidade”, dos quais o Testamento Vital decorre. Em especial, destacam-se os arts. 14 e 15 do diploma civil, que respaldam a autonomia da vontade do indivíduo quanto à integridade física, ao assegurar a disposição gratuita, científica ou altruística do próprio corpo, e a impossibilidade de ser submetido a tratamento médico contra a sua vontade, sob o risco de vida.

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  14. O testamento vital é documento pelo qual uma pessoa, enquanto capaz de gerir os atos da vida civil, manifesta intenção/desejo de querer ou não ser submetida a detemrinado tratamento que não demonstra, segundo a ciência, ter qualquer eficácia, caso venha a ser acometidade por doença incurável e o paciente esteja impossibilitado de manifestar livremente a sua vontade.
    Ademais, na doutrina, há certa divergência quanto à sua natureza jurídica, porém tem prevalecido o entendimento de ter natureza declaratória.
    Finalmente, referida modadilidade de testamento tem sido admitida, em razão da interpretação conjunta dos arts. 1º e 5º, II e II da CF, além dos arts. 11 e 15 do Código Civil, em razão da ausência de previsão legal especifica.

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  15. O Testamento Vital, ou Diretrizes Antecipadas de Vida – DAVs, é negócio jurídico unilateral, celebrado por pessoa capaz, a respeito de tratamentos médicos aos quais possa vir a se submeter em momento futuro. Assim, a função primordial das DAVs é antecipar escolhas, notadamente no que toca aos possíveis tratamentos de prolongamento de vida pelos quais se submeterá o paciente.

    No Brasil, o Testamento Vital não encontra regulamentação legal. Contudo, o Conselho Federal de Medicina estabelece, por meio de resolução, diretrizes gerais para a sua aplicação, regulando a forma como se materializará a autonomia da vontade do paciente em seu tratamento médico.

    Por fim, cumpre destacar, como falado, que as DAVs constituem negócio jurídico unilateral, sendo expressão da autonomia privada existencial do paciente. E, como já decidido pelo STJ, prescindem de forma específica para serem válidas.

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  16. O testamento vital (“living will”) consiste em um instrumento de declaração de vontade na qual o indivíduo dispõe sobre os tratamentos e procedimentos médico-hospitalares que deseja, ou não, ser submetido, na eventualidade de se encontrar desprovido de capacidade para decidir.
    Embora o instituto não encontre previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, retira seu fundamento na autonomia privada, no direito de não ser constrangido a submeter-se, ainda que com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica (art. 15 do CC/02), assim como no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
    Por outro lado, o testamento vital revela-se em negócio jurídico unilateral, assemelhando-se ao próprio testamento, quanto a este aspecto. No entanto, com ele não se confunde, eis que o testamento vital produz seus efeitos ainda em vida, não apresenta cunho patrimonial, além de não possuir forma específica, diferentemente do testamento, que constitui negócio jurídico mortis causa e formal, com disposições preponderantemente de interesse patrimonial.

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  17. O testamento vital pode ser conceituado como uma disposição de última vontade que terá seus efeitos, ao contrário dos testamentos tidos como tradicionais, durante a vida do testador e não apenas após a sua morte, enquanto este estiver inconsciente em razão de doença ou intervenção cirúrgica, por exemplo.
    Por meio do ato do testamento vital a pessoa interessada declara que não quer continuar o prolongamento de sua vida por meios artificiais (remédios, máquinas, etc) e que durante esse período seus negócios sejam geridos por pessoa específica.
    A natureza jurídica do ato é de negócio jurídico unilateral sujeito a condição suspensiva e, apesar de não existir regulamentação específica legal, seu fundamento legal pode ser extraído dos seguintes comandos constitucionais: art. 1º, III, art. 5º, caput e art. 5º, III.

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  18. O testamento vital é o instrumento utilizado por pessoas que desejam estabelecer, de forma prévia, a maneira como escolhem ser tratadas na seara médica, esclarecendo a quais tratamentos querem ou não ser submetidas, no caso de advir enfermidade que as impossibilite de se determinar diante de uma situação concreta, ou mesmo de manifestar sua vontade. No ordenamento jurídico pátrio, ainda não existe legislação que trate especificamente sobre este tema, razão pela qual os defensores da legitimidade jurídica do testamento vital utilizam os princípios da dignidade da pessoa humana, da livre determinação pessoal e da intimidade para declarar a possibilidade de sua edição e execução, vez que o entendem decorrência dos direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Quanto à natureza jurídica do testamento vital, há dissenso na doutrina. No entanto, a corrente dominante parece ser a que o considera um ato jurídico de disposição de vontades, posto que qualificado como manifestação volitiva unilateral direcionada à produção de efeitos no mundo jurídico.

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  19. Consiste em ato jurídico por meio do qual a pessoa natural declara suas últimas vontades, mais especificamente o modo como deseja ser tratada em caso de futura e eventual incapacidade de poder expressá-las livremente. Através do testamento vital, a pessoa poderá indicar, por exemplo, se deseja ou não ser submetida a determinados tratamentos médicos para prolongar artificialmente sua vida caso venha a ser acometida por alguma doença terminal ou sofra algum acidente grave que a deixe incapacitada.
    Esse tipo de declaração de última vontade, que tem natureza jurídica de negócio jurídico unilateral, encontra fundamento no art. 425 do CC, o qual autoriza a criação de contratos atípicos, desde que sejam observadas as normas gerais fixadas no código. Também tem respaldo no princípio segundo o qual aos particulares é permitido tudo aquilo que a lei não proíbe.

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  20. O testamento vital, também denominados de diretrizes antecipadas de vontade, é aquele através do qual o testador indica disposições a serem seguidas em caso de superveniente incapacidade absoluta, tais como as relativas à determinados tratamentos médicos e utilização de métodos paliativos.
    Nesse sentido, ao contrário dos testamentos típicos, isto é, aqueles expressamente previstos na legislação civil (artigos 1.862 e seguintes do Código Civil), não trazem disposições sucessórias a serem observadas após a morte, razão pela qual inexiste previsão legal específica. Apesar disso, parte da doutrina estabelece que a fundamentação legal estaria no art. 1.857, §2º, do Código Civil, por envolver questões não patrimoniais.
    Por fim, no que tange à sua natureza jurídica, não é possível equipará-lo a "testamento", notadamente porque não se equipara, para fins legais, a incapacidade absoluta (art. 3º do Código Civil) à morte, tratando-se, ao revés, de simples manifestação de vontade unilateral.

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  21. O testamento vital é o instrumento no qual uma pessoa pode dispor sobre suas últimas vontades no momento terminal de sua vida. Ao contrário do testamento comum que prevê, como regra, disposições sobre os bens patrimoniais após o óbito, aquele tem como objeto a forma como ocorrerá os cuidados com a saúde e corpo precedente a morte.
    Em outras palavras, o testamento vital que, na verdade não é um real testamento, pois as disposições ali contidas deverão ser observados enquanto o testador ainda está vivo, traz os desejos do autor de como quer ser cuidado e tratado no caso de incapacidades que lhe impedem de expor sua vontade, como, por exemplo, a informação de que em casos de comas prolongados prefere o desligamento dos equipamentos que lhe mantem vivo.
    Por não se tratar de um testamento propriamente dito, mas sim um instrumento com natureza jurídica de ato unilateral personalíssimo, o testamento vital tem seu fundamento jurídico na dignidade da pessoa humana, artigo 1º, inciso III da CF, conhecido como superprincípio do nosso ordenamento jurídico, bem como no artigo 15 do Código Civil.

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  22. O testamento vital ou diretiva antecipada de vontade é a livre antecipação pelo sujeito, civilmente capaz, da declaração acerca dos tratamentos médicos que deseja ou não receber futuramente, isto é, em momento no qual ele não mais estiver em condições físicas ou mentais de dispor a esse respeito.
    Assim, o testamento vital se fundamenta na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), na medida em que os sujeitos têm o direito de não se submeterem a tratamentos que considerem invasivos ou indesejados, bem como na intimidade e na autonomia da vontade, uma vez que se reconhece à pessoa o direito de escolher a forma como deseja que sua saúde seja tratada (art. 5º, II e X, da CF e art. 15 do CC).
    No mais, possui o testamento vital, segundo a Escada Ponteana, natureza jurídica de negócio jurídico unilateral, por se tratar de fato humano imbuído de vontade e que é apto a produzir efeitos jurídicos, obrigando terceiros a observá-lo.

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  23. O testamento vital, ou diretivas antecipadas de vontade, externaliza o intuito de pessoa física capaz referente a tratamento médicos aplicáveis para momentos de incapacidade civil. Tal instituto, embora inexista fundamento legal específico que o regulamente, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) ao possibilitar que o agente capaz, por meio de documento autêntico, escolha, antecipadamente, as modalidades de intervenções cirúrgicas que poderão ser lhe aplicadas quando estiver incapacitado de externalizar sua vontade.

    Nessa perspectiva, as diretivas podem incluir ordens, como a de não ressuscitar ou de não entubar, a fim de não prolongar o sofrimento em vida (distanásia), admitindo-se, portanto, a ortotanásia, que não se confunde com a eutanásia, procedimento que demanda um comportamento ativo com o objetivo de colocar termo à vida, consoante regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

    Conforme enunciado do CJF, essa disposição de vontade deve ser formalizada em documento autêntico, de maneira a garantir a livre manifestação, sem que haja vícios de consentimento, como o erro ou a coação, fatos capazes de anular o ato (art. 171, II, CC).

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  24. O conceito de testamento vital ainda não é definido, cujo instituto não possui uma legislação específica. No entanto, o testamento vital não é inválido, consignado em uma abreviação voluntária da própria vida. Princípios constitucionais embasam um permissivo legal para a sua regulamentação, são eles: princípio da dignidade do ser humano, art 1o. III da CF; princípio da autonomia privada, art 5o., III da CF. O instituto, possui natureza declatória, devendo estar em pleno gozo de sua capacidade mental, o que segundo o art. 1.860 do CC, parágrafo único, a capacidade de testar já está presente a partir dos dezesseis anos.
    Ainda há fundamento legal no art. 15 do Código Civil, já que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico, ou intervenção cirúrgica. Embora haja o aumento da expectativa de vida promovida pelos tratamentos médicos, há direito à autonomia do indivíduo e sua dignidade de vida em seu estado terminal, podendo escolher morrer sem dor a submeter-se a sofrimentos e prolongamento artificial da vida.

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  25. O testamento vital consubstancia uma manifestação de vontade de uma pessoa capaz que, em caso de uma enfermidade futura, opta por determinado tratamento ou pelo desejo de não ser submetida a nenhum procedimento.
    Também tratado como “diretiva antecipada de vontade”, o testamento vital possui previsão na Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina. Tal dispositivo, por sua vez, tem fundamento jurídico no artigo 15 do Código Civil, que estabelece, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica”.
    Por fim, ressalta-se que a doutrina diverge no que tange à natureza jurídica deste instituto. Parte dela defende ser ato jurídico stricto sensu, ou seja, uma vontade humana com efeitos preestabelecidos em lei, enquanto outros sustentam ser apenas uma declaração unilateral de vontade.

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  26. O testamento vital consiste em espécie de diretiva antecipada da vontade por meio da qual o sujeito, em pelo gozo de sua capacidade, manifesta previamente sua preferência de submeter-se, ou não, a determinados tratamentos médicos quando esteja sem condições de expressar a sua vontade.
    Embora ainda não haja previsão legal específica de tal instituto, aponta-se como lastro normativo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e as regras do Código Civil que vedam a submissão, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica e permitem disposições testamentárias de caráter não patrimonial (arts. 15 e 1.857, § 2º, respectivamente).
    Apesar da nomenclatura, o testamento vital não se insere na categoria jurídica de testamento sucessório, já que se destina a produzir efeitos ainda em vida. Assim, majoritariamente se considera essa manifestação como espécie de negócio jurídico unilateral.

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  27. O testamento vital consiste em ato de disposição no qual o testador escolhe o tratamento médico que deseja lhe ser dispensado quando não estiver mais consciente para solicitá-lo. É o caso do indivíduo que escolhe não prosseguir com tratamentos que prolonguem artificialmente uma vida dependente de aparelhos médicos.

    Entende-se que o testamento vital encontra-se abarcado na possibilidade aduzida no art. 1857, § 2º, do CC, de modo que são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Por fim, quanto à classificação jurídica do testamento vital, existe divergência doutrinária se se trataria de ato jurídico ou declaração unilateral de vontade.

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  28. Testamento vital é a disposição, por ato de última vontade, a respeito dos tratamentos médicos que o de cujus deseja, ou não, receber, em caso de enfermidade. Não há, até o momento, regulamentação legal do instituto no Brasil, porém sua aceitação é amplamente difundida, sobretudo com espeque no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).
    Possui natureza jurídica declaratória, eis que traduz declaração de vontade do testador.

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  29. O testamento vital é um ato unilateral de disposição de vontade, em que uma pessoa ainda no gozo de sua capacidade, registra formal e antecipadamente em documento público ou particular, a sua vontade se deseja ser submetida a tratamento médico ou não.
    Entrementes, no Brasil ainda não existe legislação específica sobre o tema, contudo, pode-se utilizar como fundamento os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, a autodeterminação e da privacidade, estampados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, II e X, da CRFB/88.
    De igual modo, o CC prescreve no art. 15, que é permitido a pessoa recusar a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade privada, denotando ao testamento a natureza jurídica de ato jurídico ou declaração unilateral de vontade.

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  30. O testamento vital ou biológico pode ser conceituado como um documento registrado no Cartório de Notas, em que o indivíduo, que possui alguma doença que o tornará incapaz de se manifestar ou tomar decisões, declara suas pretensões sobre seu tratamento, para expressar sua vontade livremente. A título de exemplo, alguém com diagnosticado com Alzheimer deixa em um testamento vital, quando possui plena capacidade mental, as formas de tratamento que deseja ser tomada ou não pelo médico.
    Apesar de não ter sido tutelado em nosso ordenamento jurídico, esse instituto pode ser embasado na dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CRFB), no direito fundamental à liberdade e autodeterminação (art. 5°, II, CR), na impossibilidade de submissão do paciente a tratamento sem seu consentimento (art. 15, do CC), dentre outros. Aliás, o Conselho Federal de Medicina editou uma resolução que dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade do paciente, bem como já há enunciados do CNJ e CNF abordando sobre o tema.
    Quanto a natureza jurídica, a doutrina ainda diverge. Uma primeira corrente afirma que o testamento vital trata de ato jurídico stricto sensu unilateral; outros como declaração unilateral de vontades.

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  31. Trata-se de documento no qual o testador disporá acerca das providências a serem tomadas no caso de ser acometido por doença incurável que eventualmente lhe impossibilite de manifestar a sua vontade, especialmente em aspectos relacionados ao tratamento de sua saúde em seus últimos momentos de vida. O testamento vital também é conhecido como diretiva antecipada de vontade, podendo, por exemplo representar o desejo do enfermo de não ter sua vida prolongada por meios mecânicos, em situação que estará totalmente privado de manifestar-se autonomamente.
    No Brasil, ainda não há lei específica sobre o assunto, em que pese a existência de projetos de leis sobre o tema, mas a prática do testamento vital encontra amparo legal no princípio da dignidade humana (art. 1, III, da CF), na liberdade de autodeterminação (art. 5, II, da CF) e na impossibilidade de submissão a tratamentos médicos sem o consentimento do paciente, consoante dispõe o art. 15 do Código Civil. Além disso, a resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1995/2012 estabelece balizas para o acatamento da vontade do paciente, respeitados os limites do código médico de ética.
    O instituto trata-se de um negócio jurídico unilateral, por meio do qual o indivíduo deixa claro quais as suas escolhas deverão implementadas em relação ao tratamento de seu estado clínico.

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  32. No ordenamento jurídico pátrio, o instituto do testamento tem um caráter nitidamente patrimonial, funcionando como instrumento de transmissão do acervo patrimonial do “de cujus”.
    O testamento vital, por outro prisma, é um documento cujo fundamento legal é a autonomia da vontade, no qual o testador registra o tratamento médico que deseja ou não receber, caso seja acometido por uma enfermidade incapacitante, ou sofra um grave acidente.
    No Brasil não há lei específica sobre o instituto, porém, sua validade tem sido baseada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e na impossibilidade de submissão do paciente a tratamento sem seu consentimento (art. 15, CC).
    A regulamentação mais atinente é a Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, e do reconhecimento da juridicidade do documento por meio de enunciados interpretativos do Conselho da Justiça Federal (Enunciado 528) e Conselho Nacional de Justiça (Enunciado 37).

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  33. Um testamento vital se trata de um documento devidamente registrado em um Cartório de Notas em que nele são declaradas as vontades de uma pessoa acerca da forma como ela gostaria que fossem tratados alguns assuntos em um momento em ela possa vir a não conseguir exprimir adequadamente suas próprias vontades. Logo, percebe-se que se trata de uma forma de declaração antecipada de vontade, tendo a natureza jurídica de um ato jurídico, normalmente utilizada para definir como a pessoa gostaria de ser cuidada diante de uma enfermidade incapacitante.
    Contudo, tal instituto carece de tratamento legal específico em nosso ordenamento jurídico, o que não o impede de ser aplicado. Afinal, ainda podemos pautá-lo por meio do princípio da dignidade da pessoa humana prevista em nossa CF, o Estatuto da pessoa com deficiência, bem como em nosso Código Civil, mais precisamente em seus artigos 107 e 1857, §2º.

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  34. CONCEITO
    O testamento vital, também denominado diretivas antecipadas de vontade ou “living will”, é um instituto obtido do direito norte-americano cujo fundamento é a autonomia da vontade e o princípio dignidade da pessoa humana e no qual o testador deixa registrado o tratamento médico que deseja ou não receber, se for acometido por uma enfermidade grave; doença terminal, coma ou estado vegetativo; ou se sofrer um grave acidente.
    FUNDAMENTO LEGAL
    Até o momento não há no ordenamento jurídico brasileiro lei específica que regulamente o testamento vital sendo aplicados de modo concomitante dispositivos da Constituição Federal, do Código Civil e Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
    A Constituição Federal de 1988 enaltece no Art.1º,III, o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual deve ser aplicado do início até o fim da vida.
    O Código Civil por sua vez, prevê o direito à morte digna em seu Art.15, além de diversas disposições de natureza não patrimonial cujos efeitos se concretizam inter vivos ou post mortem aplicáveis ao testamento vital.
    No âmbito do Conselho Federal de Medicina o Novo Código de Ética Médica nos arts. 22 e 24 e a Resolução nº 1995/2012 art. 22, também preveem o direito à morte digna.
    Aliás, a Resolução nº 1995/2012, com fundamento na autonomia da vontade e no princípio da dignidade da pessoa humana, traça diretrizes éticas e corrobora a legalidade e viabilidade do testamento vital.
    NATUREZA JURÍDICA
    Nessa perspectiva, pode-se enquadrar o testamento vital como um negócio jurídico unilateral sob condição suspensiva, entendendo que é necessária apenas a manifestação de vontade do declarante e que a eficácia da manifestação de vontade ficará suspensa até que ocorram os seguintes fatos, somados: (1) estado clínico fora de possibilidades terapêuticas de cura e (2) perda de discernimento do paciente.

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  35. Testamento Vital é a manifestação de determinada pessoa delineando limites para tratamentos médicos a serem conduzidos quando não mais puder expressar livremente a sua vontade, a exemplo do que ocorreria caso viesse a se encontrar em estado vegetativo.
    Desse modo, possui esteio em princípios como o da dignidade humana e da liberdade (art. 1º, III, e art. 5º, CF/88), não havendo por ora regramento legal sobre a matéria. Não obstante, o Conselho Federal de Medicina editou resolução a respeito do tema, justificando-a na sua atribuição para regulamentar normas concernentes à ética médica. Vozes contrárias a essa forma de regulamentação argumentam que mencionada resolução violaria competência privativa do Congresso Nacional para legislar sobre o assunto.
    Por fim, o testamento vital possui estreita relação com o instituto da ortotanásia, também sem regulamentação legal mas amplamente aceito em âmbito doutrinário e jurisprudencial, que restringe a prolongamento artificial da vida humana por meio de tratamentos que significariam dor e sofrimento desnecessário ao enfermo.

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  36. Testamento vital ou vidal é aquele realizado pelo indivíduo que está com a saúde debilitada, ainda em vida, diante da possibilidade ficar incapacitado por enfermidade grave para expressar livremente sua vontade, podendo constar neste se é doador de órgãos ou não, bem como a nomeação de um representante legal. A exemplo, nas doenças degenerativas, como Mal de Alzheimer e Mal de Parkinson.
    No Brasil não há previsão legal sobre o testamento vital, mas em conformidade com os princípios defendidos pela CF/1988, demonstra à reivindicação por vários direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia e a consciência individual; de modo que o fundamento utilizado para a diretriz antecipada da vontade é que seria uma manifestação dos direitos da personalidade nos termos do Art. 15 do Código Civil, assim, diante do dever de informação do profissional de saúde, o paciente pode exercer sua autonomia existencial de escolher não fazer um tratamento, fazer ou limitar alguns tratamentos. Existe, porém, previsão na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1995/2012, e na dotrina, nos enunciados 528 da V Jornada do CJF e no Enunciado 37 – I Jornada de Direito da Saúde.
    O testamento é um negócio jurídico unilateral, solene, personalíssimo e revogável, que possui eficácia após a morte, dessa forma o testamento vital não é testamento, trata-se de uma espécie de diretriz antecipada, instituto importado do direito americano, “living will”, traduzida de forma equivocada. É importante lembrar que o instituto não possui caráter vinculante, pois o médico por atuar conforme o Código de Ética, deve ponderar o conteúdo para não sofrer responsabilização civil e penal.

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  37. Testamento vital ou vidal é aquele realizado pelo indivíduo que está com a saúde debilitada, ainda em vida, diante da possibilidade ficar incapacitado por enfermidade grave para expressar livremente sua vontade, podendo constar neste se é doador de órgãos ou não, bem como a nomeação de um representante legal. A exemplo, nas doenças degenerativas, como Mal de Alzheimer e Mal de Parkinson.
    No Brasil não há previsão legal sobre o testamento vital, mas em conformidade com os princípios defendidos pela CF/1988, demonstra à reivindicação por vários direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a autonomia e a consciência individual; de modo que o fundamento utilizado para a diretriz antecipada da vontade é que seria uma manifestação dos direitos da personalidade nos termos do Art. 15 do Código Civil, assim, diante do dever de informação do profissional de saúde, o paciente pode exercer sua autonomia existencial de escolher não fazer um tratamento, fazer ou limitar alguns tratamentos. Existe, porém, previsão na Resolução do Conselho Federal de Medicina 1995/2012, e na dotrina, nos enunciados 528 da V Jornada do CJF e no Enunciado 37 – I Jornada de Direito da Saúde.
    O testamento é um negócio jurídico unilateral, solene, personalíssimo e revogável, que possui eficácia após a morte, dessa forma o testamento vital não é testamento, trata-se de uma espécie de diretriz antecipada, instituto importado do direito americano, “living will”, traduzida de forma equivocada. É importante lembrar que o instituto não possui caráter vinculante, pois o médico por atuar conforme o Código de Ética, deve ponderar o conteúdo para não sofrer responsabilização civil e penal.

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  38. O testamento vital é objeto de controvérsia na doutrina, tratado por como sinônimo de diretivas antecipadas de vontade, ou mesmo que as diretivas antecipadas de vontade seria gênero composto de duas espécies: testamento vital (living will) e o mandato duradouro (durable power attorney). A doutrina também diverge no que tange a natureza jurídica, se é ato jurídico lato sensu, ato jurídico stricto sensu unilateral ou declaração unilateral de vontade. Em suma, seja qual for a natureza jurídica, pode-se afirmar que é o documento pelo qual uma pessoa, capaz, manifesta se vai querer ou não ser submetida a tratamentos que não terão eficácia caso venha a ter doença incurável, cujo tratamento terapêutico esteja fora de possibilidade de êxito e o paciente esteja impossibilitado de manifestar sua vontade. No Brasil não há lei específica sobre o instituto, cuja validade tem sido defendida com base na dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF), na liberdade e autodeterminação (art. 5, II, CF), na privacidade (art. 5º, X, CF) e na impossibilidade de submissão do paciente a tratamento sem seu consentimento (art. 15, CC), sendo certo que o operador do direito deverá, diante do caso concreto, fazer uma ponderação dos bens tutelados (direito à vida vs. direito de morrer com dignidade), chamada pela doutrina de princípio da concordância ou harmonização.

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  39. O testamento vital consiste no instrumento pelo qual o testador presta declaração de como deseja que seu estado de saúde seja conduzido caso, no futuro, se encontre em situação terminal e não possa exprimir sua vontade.
    Apesar de não estar expressamente previsto no Código Civil, encontra fundamento legal na conjugação dos arts. 14 e 1.857, § 2º, do Código Civil. Importante salientar que não é lícita a disposição testamentária que determine a prática da eutanásia, pois, a despeito do debate moral, configura crime de homicídio. Lado outro, possível a estipulação da ortotanásia, que é a prática de não prolongamento da vida por meios artificiais, quando a morte for inevitável. Por fim, o testamento vital, assim como os demais tipos testamentários, possui natureza declaratória, consistente na disposição de última vontade do testador, mas não necessita das formalidades registrais dos demais, pois ausente a finalidade sucessória.

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