Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 05/2023 (PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PÚBLICA) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 06/2023 (DIREITO AMBIENTAL)

Fala pessoal, tudo bem? Dia de SQ aqui no blog. 

Hoje contamos com 55 participações.

Essa semana foi muito especial, pois recebi várias mensagens de aprovados no MPSP dizendo que usaram a SQ para a segunda fase e para a prova oral. Muito legal isso! Parabéns pessoal.

Nossa questão semanal foi a seguinte:

SUPERQUARTA 05/2023 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 

A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ SUJEITA À REVELIA NO PROCESSO CIVIL? EXPLIQUE E FUNDAMENTE. 

Responder em até 15 linhas de caderno ou 12 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Enviar a resposta nos comentários até o dia 15/02.


Dica 01- resposta de poucas linhas exige poder de concisão e o melhor a ser feito é dar a resposta direta ou começar com uma introdução curta. 


Dica 02 - não usem no conceito o instituto que estão conceituando, como "revelia é a ausência de contestação, quando então o réu será considerado revel". Eis um exemplo claro a evitar:

O instituto da revelia tem previsão no artigo 344 do CPC, que consiste no caso de o réu não contestar a ação, este será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 


Vamos finalmente aos escolhidos:

A revelia é um status processual. É aplicada no processo civil quando o réu se mantém inerte ao ser citado, notadamente quando deixa de contestar a ação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).

Os efeitos da revelia podem ser divididos em materiais e processuais. Estes dispõe que o réu não será mais pessoalmente intimado dos demais atos processuais – caso não tenha patrono nos autos-, bem como permite o julgamento antecipado do mérito, conforme artigos 346 e 355, inciso II, ambos do CPC. Por outro lado, os efeitos materiais consistem na presunção de veracidade das alegações de fato do autor.

Visto isso, conclui-se que apenas os efeitos processuais da revelia são aplicadas à Fazenda Pública em Juízo, uma vez que seus bens e direitos são, via de regra, indisponíveis (vide artigo 100 do Código Civil), sendo isso uma causa legal expressa par afastar os efeitos materiais da revelia (artigo 345, inciso II do CPC).

Registre-se, por fim, que a jurisprudência vem relativizando a aplicação do efeito material da revelia quando a lide dispuser apenas de direitos disponíveis, v.g., discussão de locação de aluguéis.


As respostas foram muito iguais, mas porque o escolhido foi o José Igor e não a minha? Explico os motivos:

1- Demonstrou conhecer a natureza da revelia e trouxe o conceito certo. 

2- Foi um dos poucos que lembrou que a revelia permite o julgamento antecipado do mérito como efeito processual. 

3- Citou todos os artigos, sem copiá-los. 

4- Explicou a não incidência dos efeitos materiais. 

5- Citou que há posição divergente, que relativiza a primeira situação, quando se refere a direitos disponíveis. O aluno não cravou que se aplica os efeitos materiais nesse caso, mas sim fez da forma certa dizendo que "a jurisprudência vem relativizando a aplicação do efeito material da revelia quando a lide dispuser apenas de direitos disponíveis, v.g., discussão de locação de aluguéis". 


Dica 03- muito cuidado ao citar temas altamente controvertidos e onde há decisões minoritárias. Veja como o José Igor fez e esse é o jeito correto. 

Registre-se, por fim, que a jurisprudência vem relativizando a aplicação do efeito material da revelia quando a lide dispuser apenas de direitos disponíveis, v.g., discussão de locação de aluguéis.


Agora vejam uma citação errada para esse caso:

Porém, tal raciocínio é aplicável apenas quando o direito defendido pela Fazenda Pública se refira a interesse público primário, insuscetível de confissão (art. 341, I, CPC); tratando-se, contudo, de interesse público secundário (atuação tipicamente privada do Estado), o direito seria disponível, não havendo óbice à incidência do efeito material da revelia.


Vejam que o segundo aluno evoluiu no tema muito mais do que o STJ dizendo que basta ser o direito disponível que haverá revelia contra a Fazenda Pública, tese essa ainda muito embrionária e que sequer está pacificada. 


Dica 04- Tema não pacificado a gente não cita como se pacificado fosse. Essa dica é praticamente a mesma dica 03, mas quis reforçar aqui para vocês não pacificarem na resposta de vocês o que a jurisprudência ainda não consolidou. 


Certo amigos? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 06/2023 - 

TENDO EM VISTA O TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, O QUE SE ENTENDE POR ÁREA ÓRFÃ CONTAMINADA E A QUEM CABE A RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL EM TAIS ÁREAS. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 16 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Enviar a resposta nos comentários até o dia 22/02.


Eduardo, em 15/02/2023

No instagram @eduardorgoncalves

38 comentários:

  1. O artigo 225, caput, da Constituição da República prevê que o direito ao meio ambiente equilibrado é direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, foram criadas diversas políticas ambientais, no intuito de proteger o meio ambiente, dentre elas, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos - PNRS.
    De acordo com o artigo 3º, III, da Lei 12.305/10 (PNRS), área órfã contaminada consiste na área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. O artigo 6º, II, da citada Lei prevê como um dos princípios da PNRS, o poluidor-pagador. Além disso, a Lei prevê um capítulo específico para tratar da responsabilidade dos geradores e do Poder Público.
    Nesse diapasão, o Poder Público poderá instituir diversas medidas indutoras e linhas de financiamento de forma a priorizar, dentre outras hipóteses, a descontaminação de áreas contaminadas, inclusive as áreas órfãs (art. 42, VI). Desse modo, após a descontaminação da área, caso sejam identificados os responsáveis pela contaminação, estes deverão ressarcir integralmente o valor empregado pelo Poder Público que custeou a atividade (art. 29, parágrafo único).
    Por fim, a responsabilidade ambiental está prevista constitucionalmente, é de natureza objetiva, com base na teoria do risco integral (art. 14, § 1º, Lei 6.938/81 e Súm. 629, STJ), cuja reparação dos danos causados é imprescritível, não se aplicando a teoria do fato consumado (Súm. 613, STJ).

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  2. A Lei nº 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dispõe sobre os seus princípios, objetivos e instrumentos.
    Para os efeitos da referida Lei, área órfã consolidada é aquela definida como área contaminada cujos responsáveis pela disposição de resíduos sólidos não sejam identificáveis ou individualizáveis (art. 3º, III).
    Ainda de acordo com a Lei nº 12.305/2010, mais precisamente no seu art. 41, “caput”, é estabelecido que cabe ao Governo Federal a recuperação do dano ambiental por meio da descontaminação das áreas órfãs.
    Por fim, no parágrafo único do referido art. 41, é ressalvada a responsabilidade dos efetivos causadores do dano ambiental em áreas orfãs caso seja possível posteriormente a sua identificação, cabendo a eles o ressarcimento integral dos valores gastos com a recomposição do dano ambiental ao Governo Federal ou a outro ente da Federação que tenha promovido a descontaminação das mencionadas áreas.

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  3. Nos termos da Lei n.º 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, área contaminada é o local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos, sendo órfã a área em que não é possível identificar ou individualizar os responsáveis pela contaminação.
    De acordo com os disposto no art. 41 da referida Lei, cabe ao Governo Federal promover a descontaminação das áreas órfãs, sem prejuízo de iniciativas de outros entes federativos. Assim, tanto a União, como Estados, Distrito Federal e Municípios poderão agir para descontaminar áreas órfãs, muito embora a legislação torne obrigação precípua da União.
    De toda forma, caso sejam identificados os responsáveis pela contaminação da área, estes deverão ressarcir integralmente o ente que dispendeu recursos para recuperação da área, nos termos do parágrafo único do art. 41.
    Cumpre ressaltar, por fim, que a Lei n.º 12.305/2010, em seu art. 42, inciso V, prevê a possibilidade de instituição, pelo poder público, de medidas indutoras ou linhas de financiamento para atender, prioritariamente, a iniciativas de descontaminação de áreas contaminadas, incluindo áreas órfãs.

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  4. Em análise da lei n° 12.305 de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, em seu artigo 3°, inciso III, é conceituado o que se entende por área órfã, sendo a área contaminada em que não é possível identificar ou individualizar os responsáveis pela disposição.
    Ademais, em seu artigo 41 do mesmo dispositivo legal, entende-se que o Governo Federal deve estruturar e manter instrumento s e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, sem prejuízo de iniciativa de outras esferas governamentais, ou seja, a priori, a responsabilidade pela recuperação do dano ambiental de área órfã é do Governo Federal, mas, em caso de identificação dos responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

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  5. Área órfã contaminada é a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. Trata-se de definição legal trazida pelo art. 3º, III da Lei nº 12.305/10, inserida dentro da Política Nacional de Resíduos Sólidos, que reúne princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelos governos com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos (art. 4º da Lei nº 12.305/10). A responsabilidade pela recuperação do dano ambiental em tais áreas é, em primeiro plano, do Governo Federal, nos termos do art. 41 da referida lei, sem prejuízo, no entanto, da iniciativa de outras esferas de poder, como estados e municípios. O parágrafo único do art. 41 traz importante ressalva com relação à possível identificação posterior dos responsáveis pela contaminação das áreas órfãs, sendo de rigor a responsabilização deles com ressarcimento integral do valor empregado pelo poder público.

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  6. Nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei nº. 12.305/12, a área orfã contaminada trata-se de um local em que houve degradação, porém, não é possível identificar ou individualizar os responsáveis pela contaminação.

    Nessa linha, de acordo com o disposto nos artigos 25 e 29 do diploma legal supramencionado, a Administração Pública, as empresas e a coletividade são responsáveis pela observância ao PNRS, bem como a responsabilidade subsidiária recai sob o Poder Público, ressalvado o direito a regresso deste.

    No mais, tem-se também as determinações legais estão de acordo com os princípios da responsabilidade social, poluidor-pagador e usuário-pagador e o artigo 225 da Magna Carta de 1988.

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  7. A legislação que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) conceitua área contaminada como o local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos (art. 3º, II). Tal endereço será considerando órfão quando os responsáveis pelo depósito não forem identificáveis ou individualizáveis (art. 3º, III).

    Nessa perspectiva, considerando que o meio ambiente é bem de uso comum do povo (art. 225, "caput", CF), a responsabilidade pela descontaminação das áreas órfãs é do poder público, por meio da instrumentalização de medidas econômicas (art. 42, VI). Tal atribuição é comum entre os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios (art. 41, "caput") e não impede o ressarcimento integral dos valores públicos despendidos quando houver a identificação dos responsáveis pela contaminação (art. 41, parágrafo único), sem prejuízo das consequências cíveis e criminais.

    Vislumbra-se, nesse modelo legal, a materialização de princípios do Direito Ambiental, como o da responsabilidade compartilhada - que impõe tanto ao poder público quando à coletividade o dever de defesa e preservação do meio ambiente (art. 225, "caput", CF) - e o do poluidor-pagador, que possibilita a responsabilização por danos ambientais nas esferas civil, administrativa e penal, não havendo que se falar em direito adquirido a poluir nem em aplicação da teoria do fato consumado, consoante Súmula 613 do STJ, tribunal que já decidiu ser imprescritível a pretensão civil por reparação por danos ambientais, seguindo posição do STF.

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  8. A Lei 12.305/10 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e conceitua em seu art. 3, III, área órfã contaminada como a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam indentificáveis ou individualizáveis. A recuperação é compreendida como a restituição de um econossistema degradado a uma condição não degradada mas não necessaiamente igual a original (art. 2º, XIII, da Lei 9.985/00). No caso de áreas órfãs contaminadas, a responsabilidade pela recuperação é do Governo Federal, que deverá providenciar a descontaminação da área, sem prejuízo de iniciativas de outras esferas da federação, e do posterior ressarcimento do erário público quando identificados os poluidores (art. 41, "caput" e parágrafo único da Lei 12.305/10). A previsão legal está em sintonia com a Constituição Federal, que garante o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 CF/88), na medida em que assegura que a recuperação será efetivada ainda que não se identifique prontamente os responsáveis pela contaminação, viabilizando que as futuras gerações também possam usufruir de forma saudável dos recursos naturais, em concretização ao princípio da responsabilidade intergeracional.

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  9. No âmbito da política nacional de resíduos sólidos, o art. 3º, II, da Lei 12.305/2010 define área órfã contaminada como a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não são identificáveis ou individualizáveis.
    Diante da não identificação ou não individualização dos responsáveis pela contaminação, referido diploma prevê em seu art. 41 que, sem prejuízo de outras esferas governamentais, cabe ao Governo Federal estruturar e manter instrumentos e atividades que promovam a descontaminação de áreas órfãs, recuperando o dano ambiental.
    Ressalva-se, porém, que se, após a descontaminação da área órfã com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, os responsáveis pela contaminação forem identificados, estes deverão ressarcir ao poder público integralmente o valor empregado na operação de recuperação do dano ambiental (art. 41, parágrafo único da Lei 12.305/2010).

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  10. A área órfã contaminada é aquela cujos responsáveis pela disposição dos resíduos não são identificáveis ou individualizáveis, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
    Em regra, a responsabilização da recuperação de uma área contaminada é do gerador dos resíduos sólidos. Considerando que na área órfã contaminada não há identificação do causador do dano, a responsabilidade pela recuperação será do Poder Público, em razão de sua omissão na fiscalização, em decorrência de sua obrigação em atuar com vistas a minimizar ou cessar o dano (art. 29, Lei n 12.305/2010) e, principalmente pelo fato de ser direito da coletividade o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 CF).
    Posteriormente, caso venha identificar o causador da contaminação, este será obrigado a ressarcir integralmente o Poder Público, nos termos do parágrafo único do art. 41 da Lei de Resíduos Sólidos.

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  11. A lei 12.305 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e definiu em seu art. 3 o área órfã contaminada como a área contaminada em que não são identificáveis ou individualizáveis os seus responsáveis.
    Assim, como não é possível identificar ou individualizar o responsável pela contaminação, tem-se que o poder público e toda coletividade devem ser responsáveis pela recuperação do dano ambiental em tais áreas (art. 25 da referida lei).
    Importante ressaltar, que o dano ambiental é de responsabilidade civil objetiva integral, não se admitindo qualquer excludente de responsabilidade na seara ambiental (art. 225, § 3º, da CRFB). Assim, independentemente da não identificação dos responsáveis, verificando a existência de dano e o nexo causal, é preciso recuperar o área órfã contaminada, reparando os danos ambientais, cabendo ao poder público tal incumbência.
    As demais formas de responsabilização pelo dano ambiental (penal e administrativa), embora não sejam excludentes entre si, são de natureza subjetiva, sendo imprescindível a identificação de culpa dos responsáveis, de forma que, enquanto não identificado ou individualizados os responsáveis, não haverá responsabilização penal e administrativa.

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  12. Conforme previsto na lei 12.305, art 3o., II, considera-se por área órfã contaminada aquela área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis, ou se identificados são insolventes, como o falido, proprietário de baixa renda.
    Antes do advento da lei, o destino dessa área ficava no mais completo abandono, no insucesso de processos judiciais pelo fracasso da identificação e na condenação de um responsável pela recuperação do passivo ambiental.
    Com a lei, o poder publico deve atuar de forma subsidiária, conforme art. 29, sendo dever do poder público atuar para minimizar ou cessar o dano, assim que tomar conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública ou gerenciamento de resíduos sólidos.
    Caso haja omissão do poder publico em fiscalizar, tal conduta gera para ele a responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental
    Assim, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, de acordo com o artigo 41 da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs. Tal procedimento administrativo ou judicial deve ser averbado na matrícula do imóvel, garantindo-se, ao final, o ressarcimento aos cofres públicos

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  13. A Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), previu, no art. 3º, uma série de definições, dentre as quais se destaca a de área órfã contaminada, espécie do gênero área contaminada que se caracteriza pela ausência de identificação ou de individualização dos responsáveis pelo dano (art. 3º, III, da Lei 12.305/2010).
    Percebe-se, do próprio conceito de área órfã contaminada, que a responsabilização pela lesão não tem como seguir a mesma lógica prevista no art. 14 da Lei 6.938/11, que impõe aos poluidores diretos e indiretos a responsabilidade objetiva, solidária e proptem rem de reverter o dano.
    Atento a isso, a própria Lei 12.305/2010 previu, no art. 29, caput, que cabe ao Poder Público, de forma subsidiária, minimizar ou cessar o dano na área órfã contaminada, tão logo tome conhecimento do evento lesivo. O art. 41, caput, inclusive, prevê que o Governo Federal, sem prejuízo de outras esferas governamentais, deve promover a descontaminação das áreas órfãs, por meio de instrumentos e atividades específicos. Após a recuperação, sendo identificados os responsáveis, estes deverão ressarcir a União (ou o ente federativo que realizou a descontaminação), de forma integral (art. 41, parágrafo único, da Lei 12.305/2010).

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  14. A tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é garantido pela CF em seu art. 225 ao prever que cabe ao Poder Público e a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente.
    Nesse sentido, a Lei 12.305/2010 ao regular sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos dispõe em seu art. 3º, inc. III que se entende por área órfã contaminada aquela onde não é possível a identificação ou individualização do responsável pela contaminação da área.
    Desta forma, a responsabilidade pela recuperação do dano ambiental nas referias áreas cabe ao Poder Público, tendo em vista que na ausência da individualização do responsável pelo dano ambiental, resta a competência comum aos entes federativos de proteger o meio ambiente prevista no art. 23 da CF.
    Portanto, em casos de contaminação em áreas órfãs, caberá ao juiz, sob análise do caso concreto, aferir - em nível federal, estadual ou municipal - qual ente foi omisso em seu dever de fiscalização e responsabilizá-lo pelo dano ambiental.

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  15. Nos termos do art. 3º, III, da Lei 12.305/2010, considera-se como órfã contaminada a área que apresenta degradação provocada por disposição de resíduos sólidos, mas cujos responsáveis não são passíveis de identificação ou de individualização.
    Por outro lado, a CF88 determina a necessidade de se reparar o dano ambiental causado (art. 225, §3º), com recuperação da área degradada.
    Contudo, diante de áreas órfãs contaminadas, em que se desconhece o causador da poluição, a responsabilidade pela recuperação do dano ambiental deve recair no poder público.
    Nesse sentido, atribui-se a responsabilidade conjunta do poder público nas ações da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 25), impondo-lhe a obrigação de atuar subsidiariamente para minimizar ou cessar o dano, tão logo tenha ciência de ato lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública (art. 29).
    Desta feita, ocorrendo dano ambiental provocado pela omissão estatal no seu dever de fiscalização de ações que envolvam o gerenciamento de resíduos sólidos, é de ser atribuída a responsabilidade do Estado para promover a recuperação da área degradada.

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  16. A Lei 12.305/10 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS. Entende-se por resíduo sólido o resultado físico dos processos de produção e consumo humanos levados à descarte no meio ambiente com ou sem tratamento.
    Dentro das classificações estabelecidas pela Lei, destaca-se a de área órfã contaminada (inc. III do art. 3º). Nos termos da PNRS, o que caracteriza essa área é o fato de não se poder identificar ou individualizar os responsáveis pela contaminação.
    No ponto, levando-se em conta a intergeracionalidade e fundamentalidade do direito difuso envolvido (meio ambiente), o qual não pode ficar ao desamparo, a Lei estabelece atuação subsidiária do Estado (art. 29) tão logo tome conhecimento de dano relacionado ao tratamento de resíduos sólidos. Isso não retira dos responsáveis a necessidade do reparo ambiental devido.
    No caso das áreas órfãs, como não é possível identificar os causadores da contaminação, há uma eleição “ope legis” do responsável pelo tratamento da área. Nesse passo, o art. 41 da Lei 12.305/10 diz ser da União a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais em tais casos, sem prejuízo da iniciativa de outros entes estatais, bem como da responsabilização dos poluidores, acaso identificados posteriormente.

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  17. De acordo do art. 3º, II da Lei de Resíduos Sólidos, a área órfã contaminada é aquela em que os responsáveis da contaminação não são identificáveis ou individualizáveis. Nestes termos, sob a ótica da proteção integral do meio ambiental e do microssistema de tutela coletiva, cabe ao Governo Federal, sem prejuizo da iniciativa de outras esferas governamentais, estruturar e manter instrumentos e atividades voltadas para descontaminação das áreas afetadas (art. 41 da referida lei). Em sendo identificados os responsáveis, estes ressarcirão integralmente os cofres públicos, em homenagem ao príncipio da poluidor-pagador (art. 41, parágrafo único).

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  18. Disposta no art. 3º, III, da Lei 12.305/2010, área órfã contaminada trata-se de local onde são dispostos resíduos e o responsável pela disposição, lícita ou ilícita, mas causadora de dano, não é identificado ou individualizável.
    Tratando-se de dano ambiental, o poluidor sempre será o responsável por repará-lo. Contudo, não sendo o poluidor identificado, cabe ao Estado à responsabilidade pelo dano, como no caso das áreas órfãs.
    Conforme art. 225 da CF e baseado no princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental é dever do Estado proteger o meio ambiente, bem difuso indispensável à vida humana, para as presentes e futuras gerações.
    Desse modo, a fim de evitar prejuízo a toda coletividade, o poder público responde de forma subsidiária para minimizar ou cessar o dano, assegurado o direito de regresso contra o causador assim que ele for identificado, tendo em vista o princípio do poluidor-pagador.

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  19. Conforme art. 3º, II e III da Lei 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, área órfã contaminada é o local contaminado pela disposição, regular ou não, de resíduos sólidos, cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.

    A CF/88, no art. 225, tratando o meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, impõe ao poder público e à coletividade os deveres de defesa e preservação. Conferindo concretude a esses deveres, a lei 12.305/10 prevê mecanismos de compartilhamento de responsabilidades pela gestão dos resíduos sólidos.

    Previu no art. 10 que os municípios e o Distrito Federal têm a incumbência da gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios e os órgãos federais e estaduais a incumbência da fiscalização e controle. Já o art. 17, XI, “b” determina que o plano estadual de resíduos sólidos deve prever soluções de recuperação ambiental de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos.

    Portanto, enquanto não identificados os responsáveis pela contaminação, a responsabilidade pela recuperação de áreas órfãs será do poder público, devendo os responsáveis, tão logo identificados, ressarcirem integralmente pelos gastos decorrentes das ações empreendidas, conforme prevê o art. 29 da referida lei.

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  20. Entende-se por área órfã contaminada aquela cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis, nos termos do art. 3º, III, da Lei 12.305/2010, que trata da Polícia Nacional de Resíduos Sólidos.
    O mesmo diploma legal, em seu art. 41, “caput”, prevê que o Governo Federal, sem prejuízo da iniciativa também de outras esferas governamentais, realizará medidas voltadas a promover a descontaminação das áreas órfãs, sendo que, conforme parágrafo único do citado artigo, caso identifique os responsáveis após a descontaminação com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, eles ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.
    Ressalta-se que a Lei 12.305/2010, além de outras medidas de proteção ambiental, deu solução aos casos de áreas órfãs mediante atuação do próprio Poder Público, com responsabilização dos causadores da contaminação caso descobertos, amoldando-se, assim, a proteção ao meio ambiente determinada pelo artigo 225 da Constituição Federal, que prevê a incumbência do Poder Público, sem retirar a responsabilização dos responsáveis pelas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, exteriorização do princípio do poluidor-pagador.

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  21. A Constituição assegurou a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para tanto o Poder Público vem editando leis ambientais de modo a compatibilizar o comando constitucional à realidade ambiental brasileira. A Lei 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e em seu artigo 3º, III, conceitua área órfã contaminada como a área contaminada cujos responsáveis não sejam identificáveis ou individualizáveis. Antes do advento da lei, tais áreas ficavam abandonadas, visto que relegadas a própria sorte, contudo, a LNRS, no art. 41 da definiu a responsabilidade subsidiária do Governo Federal, tão logo tome conhecimento do fato, do dever de estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas de governo. Contudo, em caso de identificação dos responsáveis, estes deverão ressarcir integralmente o poder púbico, com base no princípio do poluidor-pagador. Uma vez iniciado o procedimento administrativo para recuperação ambiental da área órfã, o Registro de Imóveis deve ser oficiado para averbação na matrícula do imóvel sobre a ação administrativa ou judicial, com o fim de garantir, ao final, o ressarcimento do ente público, ainda que com a verba revertida em leilão, realizados o saneamento e a declaração de recuperação ambiental da área.

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  22. Considera-se área órfã contaminada a área cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis (art. 3°, III, da Lei 12.305/2010, qual seja: da Política Nacional de Resíduos Sólidos).
    A responsabilidade da recuperação do dano ambiental de tais áreas é do Poder Público, consubstanciada na Teoria do risco integral, que encontra amparo no art. 225, caput, da CF/88 – pelo direito ao meio ambiente sadio, bem como no art. 41, caput, da Política Nacional de Resíduos Sólidos; que determina que, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
    Ressalta-se que tal responsabilidade do Governo Federal e das outras esferas governamentais não isenta o poluidor-pagador de sua obrigação. O art. 41, parágrafo único, da Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê que se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

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  23. A reparação do dano ambiental ganhou especial relevância após a proteção destacada ao meio ambiente equilibrado promovida pela Constituição Federal de 1988, o qual é classificado como bem comum de todos e essencial à sadia qualidade de vida a ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações. Consta expressamente do § 3 do art. 225 a tríplice responsabilidade daquele que pratica condutas lesivas ao meio ambiente, com especial destaque à reparação do dano ambiental.
    A responsabilidade pelo dano ambiental no âmbito civil adota a teoria da responsabilidade objetiva em sua modalidade integral, de modo que independe de culpa e não se pode alegar excludentes de nexo causal, cabendo ao responsável, direto e indireto, a reparação integral do dano. Situação mais complexa ocorre nos casos das áreas órfãs contaminadas (art. 3, III da Lei n. 12.305/2010), em que os responsáveis não são identificáveis ou individualizáveis.
    Sem prejuízo da busca pelos particulares responsáveis, é dever do estado, também responsável objetivamente, promover a recuperação de tais locais (art. 41 da Lei n. 12.305/2010), tendo em vista sua omissão específica no dever de fiscalizar e licenciar atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, cabendo, entretanto, a execução subsidiária em caso de identificação dos responsáveis, conforme a Súmula n. 652 do STJ.

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  24. Área órfã contaminada corresponde ao local contaminado cujos responsáveis não sejam identificáveis, conforme art. 3º da Lei n. 12.305/2010.
    Assim, por não ser possível individualizar o responsável, a citada Lei estabelece que cabe ao Governo Federal promover a descontaminação das referidas áreas (art. 41). Isto sem prejuízo que os Estados e Municípios também o façam.
    Ainda, dispõe o art. 42, inciso VI, da Lei n. 12.305/2010, que o Poder Público poderá instituir linhas de financiamento para promover a descontaminação das áreas contaminadas, incluindo as órfãs.
    Contudo, ressalta-se que, identificados os responsáveis pela contaminação, mesmo que depois de adotadas as providências pelos Entes Federados, aqueles ressarcirão integralmente estes.
    Nesse ponto, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal entende que as ações relativas ao ressarcimento por danos provocados ao meio ambiente são imprescritíveis. Assim, uma vez individualizado o responsável pela contaminação, possível que a cobrança seja realizada, considerada a imprescritibilidade da pretensão relativa ao ressarcimento do dano ambiental.

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  25. De acordo com a Lei 12.305/2010 (que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos), em seu art. 3°, área órfã contaminada é conceituada como a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizados.
    Desta forma, em seu art. 1°, prevê que a lei irá dispor sobre a responsabilidade dos geradores e do Poder Público. Assim, quanto a responsabilização pela recuperação do dano ambiental de tais áreas, dispõe o art. 41, da referida lei que, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
    Aliás, cabe ao Poder Público a responsabilidade subsidiária para minimizar ou cessar o dano ao meio ambiente nas áreas órfãs contaminadas, pois é seu dever de fiscalização, e em caso de omissão, a responsabilidade é de caráter solidário, conforme extrai da Sum. 652, STJ.
    À propósito, dispõe o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.
    Já que não há o direito de poluir, segundo o princípio do poluidor-pagador, este deve ser responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental (art. 6, II, 12.305/2010), ante o dever de todos de preservar o meio ambiente (art. 225, caput, CRFB).

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  26. No microssistema do direito ambiental, a Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relacionadas o gerenciamento de resíduos sólidos, as responsabilidades dos geradores e do poder público, dentre outras.
    Com efeito, a PNRS considera como área órfã contaminada aquela em que os responsáveis pela disposição dos resíduos não são identificáveis ou individualizáveis, o que, consiste em um impasse na responsabilização administrativa do causador do dano, tendo em vista que é subjetiva, ou seja, requer a verificação do elemento dolo ou culpa.
    Nessa linha de ideais, importa destacar que no âmbito da responsabilidade civil ambiental, o proprietário da área degradada ou poluída é responsável mesmo não tendo sido o causador direto do dano, visto que a responsabilidade é objetiva, imprescritível e propter rem, bem como inadmite a teoria do fato consumado, como álibi para se safar da obrigação.
    Ademais, consoante decisões dos Tribunais Superiores, o Poder Público também pode ser demandado a recompor a área, visto que na seara ambiental sua responsabilidade é solidária, mas de execução subsidiária. Portanto, tanto o proprietário da área como o Estado são responsáveis pela recuperação da área órfã contaminada.

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  27. 1) De acordo com o Art.3º,III da Lei 12.305 de 2010, área órfã contaminada é aquela cujos responsáveis pela disposição não sejam indentificáveis ou individualizáveis.
    2) Quanto à responsabilidade pela recuperação do dano ambiental em tais áreas, o ordenamento jurídico brasileiro apresenta diversas fontes de proteção normativa.
    A Lei 6938/81, art.14,§1º postula que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Sendo que referida obrigação, por ser de caráter ambiental, possui natureza propter rem conforme a Súmula 623 do STJ.
    Por fim, de acordo com o art.41 da Lei 12.305/2010, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, sendo que referida responsabilidade é de caráter solidário mas de execução subsidiária nos temos da Súmula 652 do STJ. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

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  28. Área órfã contaminada é o espaço poluído cujos responsáveis não sejam individualizáveis ou identificáveis, conforme art. 3º, III, Lei 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos.
    A responsabilidade para a estruturação e manutenção dos instrumentos e atividades com objetivo de descontaminação das áreas órfãs contaminadas é do Governo Federal, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais (art. 41, Lei 12.305/2010). Significa dizer que a responsabilidade pela recuperação do dano ambiental é do Poder Público, em qualquer esfera.
    Todavia, caso ocorra a identificação dos responsáveis pela área contaminada, cabe ação regressiva proposta pelo poder público, como exposto no art. 41, parágrafo único, Lei 12.305/2010).

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  29. Entende-se por área contaminada o local em que há contaminação derivada da disposição – regular ou não – de quaisquer substâncias ou resíduos (art. 3º, II, da Lei 12.305/10). De seu turno, a área órfã contaminada é aquela cujos responsáveis pela disposição não são identificáveis ou individualizáveis (art. 3º, III, da Lei 12.305/10).
    Diante disso, incumbe ao Poder Público o dever de recuperar os danos ambientais nesses locais, notadamente considerando a competência administrativa comum a todos os entes federativos para proteger e preservar o meio ambiente (arts. 23, VI e VII, e 225, “caput” e § 1º, II e VII, ambos da CF e art. 41, “caput”, primeira parte, da Lei 12.305/10).
    Sem prejuízo dessa atuação conjunta, a segunda parte do art. 41, “caput”, da Lei 12.305/10 atribui ao Governo Federal o dever específico de estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
    Todavia, ressalva o parágrafo único do art. 41 da Lei 12.305/10 que, posteriormente à descontaminação, caso identifiquem-se os responsáveis pela contaminação, eles deverão ressarcir integralmente os valores empregados ao respectivo ente público.
    Ademais, considerando o dever imposto à coletividade pelo “caput” do art. 225 da CF, os particulares também podem ter a iniciativa de descontaminar tais áreas, recebendo, inclusive, incentivos públicos para tanto (art. 42, VI, da Lei 12.305/10).

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  30. A Lei 12.305/2010 incluiu no nosso ordenamento jurídico a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes de gestão integrada, gerenciamento de resíduos, responsabilidades, instrumentos econômicos entre outros.
    A referida Lei (art. 3º, III), apresenta o conceito de área órfã contaminada, a qual, da interpretação do texto, podemos depreender que se trata de uma área, na qual ocorreu uma contaminação, causada pela disposição regular ou irregular, de qualquer substância ou resíduos, cujos responsáveis não sejam identificáveis ou individualizáveis.
    Quanto à responsabilidade, inicialmente, em tese, seria do agente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que causou o dano/poluição ao meio ambiente, devendo ser responsabilizado, ao menos economicamente, pagando (princípio do poluidor-pagador) pelos danos causados ao meio ambiente e à coletividade com seus atos.
    Ademais, no art. 29, alerta que o poder público tem responsabilidade subsidiária, pois é dever do mesmo, atuar para minimizar ou cessar o dano, assim que tomar conhecimento do evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública ou gerenciamento de resíduos sólidos, pois os responsáveis não foram identificados ou individualizados.

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  31. Uma área órfã contaminada (ACO) pode ser compreendida como sendo a nomenclatura que se dá a um local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos, mas que não é possível identificar ou individualizar os seus responsáveis, conforme se extrai da intelecção do artigo 3º, incisos II e III, da lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (lei 12.305/2010).
    Assim, a partir da compreensão do instituto já se percebe o grau de dificuldade na gestão dessas áreas uma vez que não há como cobrar do responsável pelo dano ante o desconhecimento de sua autoria.
    Dessa forma, cabe subsidiariamente ao Estado (lato sensu) a responsabilidade pela gestão da ACO, que eventualmente pode contar com a colaboração do setor privado, seja por meio de paraestatais ou mesmo PPP’s.
    Sob outro prisma, pode-se dizer que a responsabilidade ficará a encargo do Órgão Ambiental Gerenciador competente sobre a área contaminada e ele dará conhecimento aos demais órgãos públicos e privados interessados, a fim de buscarem de forma conjunta solucionar o problema, além, por óbvio, de tentar descobrir a autoria do(s) causador(es) da contaminação.

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  32. Para os efeitos da Lei 12.305/10 (PNRS), entende-se por área órfã contaminada a área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis. Depreende-se do art. 41 e ss da referida Lei, que o Governo Federal, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas, deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover descontaminação de áreas órfãs, sem prejuízo do ressarcimento integral ao poder público se, após a descontaminação, forem identificados os responsáveis. Ainda, a PNRS previu possibilidade de instituição de instrumentos econômicos a fim de descontaminar áreas contaminadas, incluindo as órfãs, através de medidas indutoras e linhas de financiamento. Por fim, o Estado, ao exigir e cobrar os impostos dos cidadãos, aufere uma receita que responderá pelo poluidor não identificado, porquanto, no mínimo, a responsabilidade do poder público deriva da sua omissão em fiscalizar atividades poluidoras e atribuir responsabilidades a tempo e modo aos infratores. Assim, em nome da coletividade deverá arcar com os custos da recuperação ambiental.

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  33. A Lei nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos em seu artigo 3° traz o conceito de Área órfã contaminada que consiste em uma espécie de Área contaminada, cujo responsável legal não foi identificado ou esse, apesar de identificado, não possui capacidade financeira ou não adotou as medidas necessárias para o enfrentamento do problema. E por este motivo torna-se difícil a responsabilização ambiental e da recuperação ao em tais áreas.
    É importante ressaltar que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e por isso independe de dolo ou culpa. E de acordo com o STJ e o art. 14, § 1º, Lei 6938 é pautada pela Teoria do Risco Integral, e dessa forma não é admitido excludentes de responsabilidade, haja vista a qualidade de direito fundamental atribuída ao meio ambiente. E ainda a reparação segundo o STF é imprescritível.
    E por este raciocínio na Lei nº 12.305/2010 em seu Art. 41. aduz que cabe ao Governo Federal estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação dessas áreas órfãs, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais e ainda que após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, caso forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.
    Dessa forma além de ser imprescritível tal reparação, há tese do STJ no sentido de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental tem natureza propter rem, assim mesmo que o titular da propriedade do imóvel não tenha contribuído para a deflagração do dano, terá de repará-lo.

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  34. Conforme conceituação da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, considera-se “área órfã contaminada” aquela cujos responsáveis pela disposição, regular ou irregular, de substâncias ou resíduos, não sejam identificáveis ou individualizáveis (art. 3º, incisos II e III, interpretados em conjunto).
    Em razão de não ser conhecido o titular da área, o encargo de estruturar e manter instrumentos e atividades voltados à descontaminação de áreas órfãs é direcionado ao Governo Federal, sem prejuízo da iniciativa de outras esferas governamentais (art. 41, Lei nº 12.305/2010). Nos termos do parágrafo único do dispositivo citado, caso o ente público arque com essa descontaminação e, após, sejam identificados seus responsáveis, caberá a estes o dever de ressarcimento integral dos recursos despendidos pelo poder público.
    Por fim, tem-se previsão legal de que o Poder Público, para viabilizar o melhor atendimento dessa determinação, poderá promover medidas indutoras e linhas de financiamento a fim de atender, prioritariamente, iniciativas de descontaminação dessas áreas (art. 42, inciso VI, da mesma Lei).

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  35. No âmbito da Política Nacional de Resíduos Sólidos, considera-se área contaminada o local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos (art. 3°, II, Lei 12.305/10).
    Desse gênero surge como espécie a área órfã contaminada, que consiste na área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis (art. 3°, III, Lei 12.305/10).
    Em razão do imperativo constitucional de preservação do meio ambiente (art. 225 da Constituição), a ausência de identificação imediata do responsável pela contaminação não pode obstaculizar a reparação da natureza.
    Desse modo, cabe ao Governo Federal recuperar o dano ambiental nas áreas órfãs contaminadas, promovendo a respectiva descontaminação, sem prejuízo do integral ressarcimento caso os responsáveis pela contaminação sejam identificados (art. 41, Lei 12.305/10).
    Além disso, é possível ao Poder Público adotar medidas indutoras (como benefícios fiscais) e disponibilizar linhas de financiamento para fomentar a recuperação das áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs (art. 42, VI, Lei 12.305/10).

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  36. Conforme definição legal, contida no artigo 3º, III, da Lei n. 12.305/2010, área órfã de contaminação consiste na área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis.
    A responsabilidade pela recuperação de danos ambientais em tais áreas é, de forma precípua, do poder público, por meio do Governo Federal, como se infere do disposto no art. 41 da referida Lei.
    Nada obstante, tendo em vista que a responsabilidade pela proteção e preservação do meio ambiente é compartilhada entre Poder Público e coletividade, nos termos do art. 225 da Constituição, cabe também aos particulares tal responsabilidade.
    Nesse sentido, por ser virtualmente impossível, jurídica e fáticamente, coagir a coletividade a cumprir tais deveres ambientais, a Lei 12.305/2010 preve instrumentos econômicos para incentivar os particulares a fazê-lo. No caso, deve-se mencionar o contido no art. 42, VI, da Lei em comento, o qual prevê que o poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs.

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  37. A Lei nº 12.305/2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos em seu artigo 3° traz o conceito de Área órfã contaminada que consiste em uma espécie de Área contaminada, cujo responsável legal não foi identificado ou esse, apesar de identificado, não possui capacidade financeira ou não adotou as medidas necessárias para o enfrentamento do problema. E por este motivo torna-se difícil a responsabilização ambiental e da recuperação ao em tais áreas.
    É importante ressaltar que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e por isso independe de dolo ou culpa. E de acordo com o STJ e o art. 14, § 1º, Lei 6938 é pautada pela Teoria do Risco Integral, e dessa forma não é admitido excludentes de responsabilidade, haja vista a qualidade de direito fundamental atribuída ao meio ambiente. E ainda a reparação segundo o STF é imprescritível.
    E por este raciocínio na Lei nº 12.305/2010 em seu Art. 41. aduz que cabe ao Governo Federal estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação dessas áreas órfãs, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais e ainda que após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, caso forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.
    Dessa forma além de ser imprescritível tal reparação, há tese do STJ no sentido de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental tem natureza propter rem, assim mesmo que o titular da propriedade do imóvel não tenha contribuído para a deflagração do dano, terá de repará-lo.

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  38. A Lei nº 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, normativa esta que definiu resíduos perigosos, que apresentam alto risco à saúde, notadamente em face do princípio da prevenção.
    Consoante o art. 3º, I e II, da PNRS, a área órfã contaminada corresponde ao local contaminado, em razão da disposição de resíduos ou substâncias, de forma regular ou irregular, cujos responsáveis não possam ser identificáveis ou individualizáveis.
    A fim de atribuir a responsabilidade pela recuperação do dano ambiental, considerando que os causadores são desconhecidos, a Lei, com base no art. 225, da CF/88, que atribui ao Poder Público e a toda coletividade o dever de preservação e de sustentabilidade, em seu art. 41, impõe ao Governo Federal a estruturação e manutenção de instrumentos e atividades para se promover a descontaminação da área órfã, sem prejuízo de que, caso haja identificação dos responsáveis, o Poder Público seja ressarcido.

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