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DESAFIO BLOG DO EDU: LEIS ADMINISTRATIVAS EM 20 DIAS (PARA COMEÇAR 2026 COM TUDO)

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APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO DIREITO À NOMEAÇÃO - VAI DESPENCAR!

 Olá meus amigos tudo bem?


Imaginem a seguinte situação: Eduardo, aprovado no MPF dentro do número de vagas, não foi nomeado, pois o PGR alega que já chegou no teto de gastos com pessoal, ultrapassando o limite prudencial. Eduardo tem direito a nomeação?


Pois bem. 


O sistema de concursos públicos no Brasil, regido pelo art. 37, II, da Constituição Federal, evoluiu do paradigma da mera expectativa de direito para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas. 

Contudo, esse direito não é absoluto. 

O tema em análise propõe a mitigação dessa prerrogativa quando a Administração Pública atinge o limite prudencial de gastos com pessoal, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), culminando na extinção superveniente dos cargos. A questão central reside em harmonizar a proteção da confiança do candidato com a higidez financeira do Estado.


O Direito Subjetivo à Nomeação e a Tese do Tema 161 do STF

Historicamente, o STF, no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), fixou que o candidato aprovado dentro das vagas possui direito subjetivo à nomeação. 

Entretanto, a própria Corte ressalvou situações excepcionalíssimas que autorizam a recusa da nomeação, desde que preencham quatro requisitos cumulativos:

  1. Superveniência: o fato deve ocorrer após a publicação do edital;

  2. Imprevisibilidade: o evento deve ser extraordinário;

  3. Gravidade: deve comprometer a execução normal das atividades;

  4. Necessidade: a medida deve ser a menos gravosa possível.



O Limite Prudencial e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

O art. 169 da Constituição Federal subordina a despesa com pessoal ativo e inativo aos limites estabelecidos em lei complementar. A LC nº 101/2000 (LRF) define o "limite prudencial" (95% do limite máximo) como um sinal de alerta que veda à Administração a criação de cargos, alteração de estruturas de carreira e, crucialmente, o provimento de cargos públicos, ressalvadas as reposições nas áreas de educação, saúde e segurança.

A superação desse limite, quando acompanhada da extinção dos cargos por lei ou ato administrativo devidamente motivado, configura uma barreira jurídica instransponível ao administrador. Nomear candidatos nesse cenário implicaria crime de responsabilidade e improbidade administrativa, além de ferir o princípio da sustentabilidade financeira.


A Motivação e a Boa-fé Objetiva

Para que a mitigação do direito à nomeação seja válida, a Administração deve pautar-se pela motivação determinante. Não basta a simples alegação genérica de crise econômica; é necessária a demonstração contábil do estouro do limite e a prova de que a extinção dos cargos é medida necessária para o retorno ao equilíbrio fiscal.

Ademais, o princípio da proteção à confiança (boa-fé objetiva) exige que essa medida ocorra dentro do prazo de validade do concurso. Se a Administração deixa o prazo expirar sem nomear e sem motivar a crise, ocorre a preclusão da faculdade de alegar a limitação orçamentária como escusa posterior.


Conclusão

Em síntese, a extinção de cargos em razão do limite prudencial da LRF constitui hipótese legítima de mitigação do direito subjetivo à nomeação, funcionando como uma cláusula de reserva do possível fática e jurídica. O Poder Judiciário, ao analisar tais demandas, deve realizar um juízo de ponderação: de um lado, a legítima expectativa do cidadão; de outro, a supremacia do interesse público na manutenção da saúde financeira estatal. Desde que a decisão administrativa seja anterior ao fim da validade do certame, motivada e decorra de fato superveniente, a segurança jurídica do concurso cede passo à responsabilidade fiscal.


Memorizem a tese: A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.


Eduardo, em 6/1/25
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