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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

CONVENÇÃO DE VARSÓVIA X CDC - COMO ESTÁ A JURIS DO STF SOBRE O TEMA?

Fala meus amigos, tudo bem? 


Imaginem a seguinte situação meramente hipotética: 

EDUARDO VIAJA COM A KLM PARA FRANÇA, TENDO SUA BAGAGEM EXTRAVIADA EM AMSTERDÃ. DIANTE DISSO, ENTRA COM AÇÃO PEDINDO DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A EMPRESA, JÁ QUE FICOU SEM SEUS PERTENCES POR 15 DIAS. 

EM CONTESTAÇÃO, A EMPRESA ALEGA QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER TARIFADA E FIXADA CONFORME A CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. 

EM RÉPLICA, O AUTOR PEDE A APLICAÇÃO DO CDC REQUERENDO VALORES SUPERIORES AO PREVISTOS NAS CONVENÇÕES. 

QUEM ESTÁ COM A RAZÃO? 


Pois bem. Essa questão demanda conhecimento da jurisprudência atual do STF, e é um tema muito recorrente em provas. Tem que saber. 


Em um primeiro momento, o STF entendeu que deveria ser aplicada as Convenções, nos seguintes termos:

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.


Ou seja, o STF entendeu que no conflito entre o CDC e as normas internacionais ratificadas pelo Brasil, essas prevalecem e a indenização no caso em análise deveria ser tarifada e limitada nos termos das Convenções (ou seja, a indenização era limitada a um valor pré-definido pela Convenção e poderia não ser suficiente para reparar todos os danos sofridos pelo passageiro - é um valor fixo independente do dano efetivo total). 


O ponto de inflexão ocorreu com o julgamento do RE 636.331/RJ e do ARE 766.618/SP (Tema 210). O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o Art. 178 da Constituição Federal — que determina que a ordenação dos transportes internacionais deve observar os acordos firmados pela União —, fixou a seguinte tese:

"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor."

 

Principais fundamentos da decisão:

  • Especialidade: As convenções tratam especificamente do transporte aéreo internacional, enquanto o CDC é norma geral de consumo.

  • Pacta Sunt Servanda: A necessidade de segurança jurídica e previsibilidade nas relações internacionais.

  • Critério Geográfico: A tarifação aplica-se apenas ao transporte internacional. No transporte doméstico, a reparação integral do CDC permanece soberana.


Agora, o STF mitigou seu próprio entendimento, limitando-o aos danos materiais, e afirmando que os dados extrapatrimoniais não entram na indenização tarifada, ou seja, danos extrapatrimoniais não têm mais limitação. 


Eis a tese mitigadora:

Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.




Lembrem-se que esse entendimento só se aplica ao transporte internacional


E se o transporte aéreo for nacional? R= Sempre se aplica o CDC, sem indenização tarifada. 


Salvem essa tabela:

Transporte

Dano material

Dano moral/extrapatrimonial

Aéreo Internacional

Indenização tarifada – Convenção de Varsóvia e Montreal.

Indenização ilimitada – CDC.

Aéreo Nacional

Indenização ilimitada (dano efetivo) – CDC.

Indenização ilimitada – CDC.


Atenção - STF estende o mesmo entendimento para transporte de carga: 

  1. A pretensão indenizatória por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e mercadoria está sujeita aos limites previstos em normas e tratados internacionais firmados pelo Brasil, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal;

Eduardo, em 26/01/2026 

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