Dicas diárias de aprovados.

CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA - JÁ OUVIU FALAR?

 Olá meu caros! 

  

Como andam os estudos? Foco na sua preparação que esse ano temos muitas provas chegando!! 

  

Hoje a dica será sobre um tema que foi cobrado recentemente na prova discursiva da Defensoria Pública do Estado de Rondônia – cláusula de consciência (consciência dissidente).   

  

Afinal o que consiste à cláusula de consciência?  Juarez Cirino dos Santos aduz que constitui a experiência existencial de um sentimento interior de obrigação incondicional, cujo conteúdo não pode ser valorado como certo ou errado pelo juiz, que deve verificar, exclusivamente, a correspondência entre decisão exterior e mandamentos morais da personalidade (SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. Rio de Janeiro: Renavan, 2002, p. 226). 

  

A cláusula de consciência é uma causa supralegal de exclusão de culpabilidade, vinculada à inexigibilidade de conduta diversa. Decorre da liberdade de crença e da liberdade de consciência, asseguradas constitucionalmente. 

  

A exclusão de culpabilidade somente será reconhecida para a isenção de pena se houver a proteção concreta do bem jurídico por uma alternativa neutra, como a designa Juarez Cirino dos Santos: a recusa do pai à necessária transfusão de sangue para o filho menor, por motivos religiosos, é suprida por determinação do Curador de Menores, ou pela ação do médico, sob estado de necessidade; a recusa do médico, por motivo de consciência, de realizar o aborto necessário, é suprida pela ação de outro médico, etc.  

  

Em nenhuma hipótese o fato de consciência exculpa a efetiva lesão de bens jurídicos individuais fundamentais – como a vida, por exemplo – porque a omissão salvadora privaria a vítima de todos os direitos: os pais deixam morrer o filho menor porque sua consciência religiosa impede transfusão de sangue; o médico deixa morrer a paciente, porque sua consciência pessoal não permite realizar o aborto necessário para proteger a vida da gestante.  

  

Atenção! Com relação ao direito penal militar, esse tema se relaciona no cometimento de eventual crime de insubmissão (CPM, art. 183). Em que pese a obrigatoriedade do serviço militar inicial (CF, art. 143, § 1º), o constituinte assegurou aos que alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa, e de convicção filosófica ou política para se eximirem das atividades de caráter essencialmente militar, a prestação de serviço alternativo. 

  

Em suma, com amparo na cláusula de consciência, o agente tem afastada sua culpabilidade penal (em razão de inexigibilidade de conduta diversa) aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. 

  

Pessoal, esse tema é muito importante, pois está interligado há um dos principais assuntos de Direito Penal – o conceito analítico de crime e os elementos da culpabilidade. Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos! 

  

Acredito que a questão pode voltar a ser cobrada em provas da CEBRASPE de segunda fase, inclusive para outras carreiras, como MP e Magistratura. Esse mesmo tema, antes de cair na prova da DPERO já foi alvo de questão na prova discursiva de Delegado da Polícia Federal. 

  

Abraço e bom estudo! 

  

Rafael Bravo                          06/02/23 

  

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