Fala galerinha, tudo bem?
Ouviu súmula nova, presta muita atenção, porque vai cair.
Hoje trago dois novos enunciados do STJ na área de direito privado. Vamos a eles?
CASAMENTO E/OU UNIÃO ESTÁVEL CONTRAÍDO POR SEPTUAGENÁRIO SEGUE O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
O que diz o CC?
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
No regime de separação obrigatória de bens, cada contraente possui seu patrimônio, comungando-se apenas aquilo que foi adquirido com esforço comum, nos termos da Súmula 377 do STF, que diz o seguinte: Súmula 377- No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
CLÁUSULA QUE PREVEJA A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA É VÁLIDA
Súmula 656 – É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.
Ou seja, se o contrato principal prever que a fiança se renova automaticamente em caso de renovação desse contrato essa cláusula será válida. Se o fiador quiser se desonerar deverá fazer uma notificação, nos seguintes termos:
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
Certo gente?
Eduardo, em14/11/22
No instagram @eduardorgoncalves
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