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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43/2022 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 44/2022 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

E aí pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA


Lembrem-se de que quem participa de todas as SUPERQUARTAS passa muito mais rápido em 2 fase, porque vai melhorando semana a semana suas respostas. Participem, mandem as respostas, é grátis. 

A questão dessa semana é a seguinte:  

SUPER 43/2022 - DIREITO PENAL - 

O QUE SE ENTENDE POR CRIME MERCENÁRIO? A QUALIFICADORA DO CRIME MERCENÁRIO SE APLICA AO MANDANTE DO CRIME DE HOMICÍDIO? ESSA QUALIFICADORA É COMPATÍVEL COM O TRÁFICO DE DROGAS? 

Resposta nos comentários até quarta próxima, 15 linhas de computador ou 19 de caderno. Permitida a consulta na lei seca. 


Pessoal, toda resposta tem que ter uma fundamentação. Vejam uma resposta sem fundamentação:

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa (crime mercenário) destina-se ao executor, não se aplicando, em princípio, ao denominado mandante (autor intelectual).


Mas, porque não se aplica ao executor?  A fundamentação conta muito, então o que o aluno colocou acima estava perfeito, faltando apenas uma linha para dizer os motivos de o STJ entender que não se aplica. Tudo em segunda fase se explica e se motiva. 


Aos escolhidos:

Gustavo + Anônimo:

Entende-se por crime mercenário aquele praticado em concurso de pessoas no qual um dos agentes executa o delito, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, atraindo a incidência da agravante do art. 62, IV do Código Penal ou a qualificação do crime quando assim previsto no tipo penal. Trata-se de especial forma de motivo torpe caracterizado pela ganância, cupidez, não se exigindo, no caso de promessa de recompensa, que esta seja efetivamente recebida.

Conforme entendimento do STJ, a qualificadora do homicídio mercenário, prevista no art. 121, §2º, I, do CP, não se aplica ao mandante do crime. O envolvimento do mandante é considerado para que se faça presente o concurso de pessoas, de forma que a aplicação da qualificadora caracterizaria bis in idem. Ao contrário, a qualificadora aplica-se normalmente ao executor do homicídio mercenário. Importante salientar que há corrente que defende a aplicabilidade da qualificadora também ao autor mediato argumentando que se trata de circunstância elementar não pessoal. 

Por fim, observa-se que essa qualificadora é incompatível com o tráfico de drogas na medida em que este delito, por si só, pressupõe o intuito de lucro e o recebimento de vantagem financeira, não podendo tal circunstância ser considerada como a agravante do art. 62, IV, do Código Penal sob pena de bis in idem, conforme entendimento do STJ.


O crime mercenário é aquele praticado mediante paga ou promessa de recompensa, uma espécie, portanto, de motivação torpe. É o que se verifica, por exemplo, na hipótese do homicídio qualificado do art. 121, § 2, I, primeira parte, do CP, ou mesmo no caso da agravante do art. 62, IV, do CP.

A qualificadora do art. 121, § 2, I, primeira parte, do CP, conforme prevalece na doutrina, não deve incidir relativamente ao mandante do homicídio, mas, tão somente, àquele que executa materialmente a ação. Isso porque o motivo mercenário se restringe ao sujeito que recebe recompensa financeira a fim de praticar o delito, o que não necessariamente coincide com o móvel do sujeito que comanda a ação delitiva, isto é, o autor indireto.

Por fim, prevalece que a circunstância em tela não é compatível com o crime de tráfico de drogas, uma vez que eventual recebimento de vantagem econômica é ínsito ao tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/06, que engloba a mercancia de entorpecentes – não obstante seja contemplado também o fornecimento gratuito de drogas. De outro lado, o sujeito que financia ou custeia o tráfico pode incidir na causa de aumento de pena do art. 40, VII, ou mesmo no crime autônomo do art. 36, ambos da Lei 11.343/06.


Dica: quando um tema for altamente controvertido é interessante citar, ainda que rapidamente, a corrente concorrente. Isso vai pontuar, especialmente se a prova for de banca própria. 


Dica: sempre que possível comece conceituando e dando o melhor conceito, então nesse caso era fundamental começar dizendo o que é o crime mercenário. 


Certo amigos? 


Agora vamos para a SUPER 44/2022 - DIREITO PROCESSUAL PENAL

BEBETO, EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAJÁS MARINHA, FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PECULATO POR TER, EM TESE, SE APROPRIADO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS, CRIME ESSE PRATICADO QUANDO ERA PREFEITO DAQUELA MUNICIPALIDADE.

DIANTE DAS INFORMAÇÕES ACIMA, RESPONDA:

a- QUAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CASO EM ANÁLISE?

b- QUAIS OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA? ELA É CABÍVEL, EM TESE, NESSE CASO?


Resposta nos comentários até quarta próxima, 20 linhas de computador e 25 de caderno, permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo em 26/10/22

No instagram @eduardorgoncalves

15 comentários:

  1. O STF, em enunciado sumular, fixou entendimento para o qual a competência para processar e julgar crimes praticados em detrimento de recursos públicos da União será da Justiça Federal quando os recursos recebidos pelo Município - ainda que incorporados ao patrimônio do Município - estiverem sujeitos à prestação de contas perante órgão federal.

    De acordo com STF, a competência para processar e julgar crimes cometidos por detentores de foro de prerrogativa de função será do Juízo da competência penal originária enquanto durar a prerrogativa de função, de modo que, com o término do foro de prerrogativa, extingue-se a competência juízo da competência penal originária, devendo os autos serem encaminhados ao juízo ordinário de 1º grau.

    No caso em tela, competência será do juízo federal de 1°, tendo em vista o término do mandado eletivo, bem como as verbas públicas apropriadas serem federais.

    Os requisitos da prisão temporária - não sendo estes cumulativos - são: imprescindibilidade para as investigações; quando o investigado não tiver residência fixa ou inexistir elementos da sua identificação civil; e indícios da prática de crimes elencados no art. 1°, III, alíneas “a” a “p” da Lei nº 7.960/89.

    No caso em tela, não seria cabível a prisão temporária em razão da ausência de contemporaneidade desta com o exercício do mandato eletivo, uma vez que, com a término do mandato, o ex-prefeito não mais exerceria poder sobre a Administração Pública, o que poderia obstar o andamento das investigações.

    mbo

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  2. O Supremo Tribunal Federal tem entendido pela aplicação restritiva da prerrogativa de foro aos detentores de mandato eletivo. Neste sentido, em regra, o foro privilegiado é cabível apenas nos crimes praticados durante o mandato e em virtude da função exercida.
    No caso em análise, como Bebeto é ex-prefeito, deverá ser julgado pela Justiça Federal referente à subseção de Carajás Marinha, considerando que a apropriação envolve verbas públicas federais. Como exceção, o STF entende que seria possível a aplicação do foro privilegiado se a denúncia fosse recebida durante o mandato e desde que a instrução já tivesse se encerrado ou, ainda, que houvesse renúncia ao cargo com evidente má-fé, no intuito de burlar o julgamento originário pelo respectivo TRF.
    Em relação à prisão temporária, entende-se que ela apenas é cabível nos delitos taxativamente elencados no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/89. Como o crime de peculato não se encontra no respectivo rol, a restrição da liberdade é incabível no caso em questão.
    Em recente decisão, o STF entendeu não ser mais possível a motivação do art. 1º, II, da Lei n. 7.960/89, para fundamentar eventual prisão temporária, de modo que deverão estar presentes obrigatoriamente os incisos I e III do referido artigo. Ademais, a necessidade da prisão deve ser contemporânea à sua decretação, além de não ser possível a substituição por medidas menos gravosas, como as cautelares diversas da prisão.

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  3. Os prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88, de acordo com o art. 29, o julgamento do Prefeito ocorre perante o Tribunal de Justiça. Contudo, conforme a Súmula 702 do STF, o prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça se o crime for de competência da Justiça Estadual, se for de competência da Justiça Federal será julgado pelo TRF, e consequentemente se for de competência da Justiça Eleitoral, pelo TRE. No caso, incide a Súmula 208 do STJ, que diz que compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal, de forma que neste caso, o prefeito será julgado pelo Tribunal Regional Federal que abrange o Município, onde exerce seu mandato eletivo.
    No que toca às prisões cautelares, o crime de peculato pode desafiar, em tese, a prisão em flagrante ou preventiva. A prisão temporária foi criada para servir aos interesses da investigação criminal, e de acordo com o STF, observado os requisitos da Lei 7.960/89, somente é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial; houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; for justificada em fatos novos ou contemporâneos; for adequada à gravidade concreta do crime; às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indicado e não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Além desses requisitos, o rol de crimes que permitem a prisão temporária é tido como taxativo, sendo que o peculato não está entre os crimes que autorizam a decretação da prisão temporária, previstos no art. 1º, III da Lei respectiva, e tampouco é considerado como crime hediondo ou equiparado, o que também poderia levar à decretação da prisão temporária, nos termos da Lei 8.072/90.

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  4. A competência para processar e julgar o crime de peculato referente a verbas públicas federais será definido conforme a incorporação, ou não, ao erário local. Neste sentido, se os valores foram integrados ao erário municipal antes da indevida apropriação ou desvio, a competência será da Justiça Estadual, na forma da súmula 209 do STJ. De outro lado, se a verba federal fora apenas destinada ao ente municipal com prestação de contas perante órgãos federais, a competência será da Justiça Federal, nos termos da súmula 208 do STJ. Aliás, ainda atinente à competência, embora praticado em razão da função, o término do mandato afasta a prerrogativa de função, sendo processado perante o Juízo respectivo de 1º grau.
    No que pertine à prisão cautelar, tem-se sua inadmissibilidade no caso, eis que o crime de peculato não consta do rol taxativo da Lei n. 7.960/89, tampouco na Lei de Crimes Hediondos e equiparados. É oportuno destacar que o STF definiu entre os requisitos da prisão temporária a representação da autoridade policial ou requerimento ministerial, sua imprescindibilidade para as investigações, contemporaneidade entre seus fundamentos e a medida extrema, presença de materialidade e indícios de autoria ou participação, mediante fundamentação específica da autoridade judicial. Com efeito, conclui-se que o STF interpretou os requisitos da Lei de Prisão Temporária à luz do sistema acusatório, na forma dos art. 129, I, da CF e art. 3º do CPP.

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  5. Nos termos do art. 29, X, da CF, compete ao TJ o julgamento dos prefeitos, pelos crimes comuns. E, segundo o entendimento sumulado do STF, competirá o julgamento ao TRF ou TRE respectivo, conforme envolver a competência federal ou eleitoral.
    Por outro lado, o STF, seguido pelo STJ, promoveu verdadeira redução teleológica no alcance do foro por prerrogativa de função, restringindo-o aos fatos relacionados ao exercício do cargo e praticados em razão dele. Assim, findo o mandato, em regra, deverá o processo ser remetido ao juízo de primeiro grau, ressalvadas as hipóteses em que já tenha sido encerrada a instrução probatória (fase de alegações finais), assim como no caso de fraude processual.
    Além disso, a competência federal para processamento e julgamento de infrações penais que atentem contra bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, verifica-se em razão da matéria, não da pessoa (art. 109, IV, da CF), sendo necessário apenas aferir se violados seus bens, serviços ou interesses. É esse o raciocínio das súmulas 208 e 209 do STJ. Dessa feita, conclui-se pela competência da Justiça Federal de primeira instância.
    Finalmente, conforme o entendimento do STF, a prisão temporária é medida cautelar pessoal cabível quando for imprescindível, no curso da investigação, para apuração dos crimes previstos no rol taxativo das Leis nºs. 7.960/1989 e 8.072/1990, presentes os indícios da prática de um ou mais desses crimes, desde que seja medida adequada e necessária, fundamentada em elementos concretos e contemporâneos.
    No caso, além de não constar o crime de peculato no rol taxativo, a fase de investigação já se encerrou, pois oferecida a denúncia, sendo descabida a prisão temporária.

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  6. a) A justiça federal de 1º grau da seção judiciária com competência sobre o município de Carajás será a responsável por julgar o ex-prefeito. Isto porque o STF restringiu os limites do foro por prerrogativa de função e passou a entender que este só incide se o acusado praticou o crime em razão da sua função e ainda esteja no exercício das suas funções quando do julgamento. Assim, considerando que o acusado não mais exerce a função de prefeito, não há porque ser submetido ao foro por prerrogativa de função.
    O foro por prerrogativa de função, previsto no artigo 29, inciso X da CF e súmula 702 do STF, é uma garantia ao cargo e não ao acusado pessoalmente, assim, não ocupando mais o cargo, não há porque a foro privilegiado prevalecer. A exceção fica por conta dos processos nos quais o acusado deixou o cargo após a apresentação dos memoriais. Nesta última hipótese, o processo terá seguimento na instância superior, em respeito ao princípio da identidade física do juiz, ou seja, o órgão responsável pela instrução deverá ser o mesmo do julgamento.
    b) A prisão temporária é prevista na Lei 7.960/89 e prevê como requisitos para sua decretação, a imprescindibilidade do encarceramento para as investigações, a ausência de endereço fixo, bem como um rol taxativos dos delitos, conforme artigo 1º, incisos I a III. Para além dos requisitos legais, o STF encampou a necessidade da contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão com o momento da decretação, aplicando as regras das prisões preventivas previstas no artigo 282 e 312, §2º do CPP.
    No caso do ex-prefeito não se vislumbra os requisitos necessários para a temporária, mormente por considerar que o delito praticado não está no rol do artigo 1º, inciso III da Lei 7.960/89.

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  7. a) A competência para o caso em comento é do juízo federal singular, haja vista que o término do exercício do mandato de prefeito impede a prorrogação do foro por prerrogativa de função, o qual se restringe aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Deste modo, não há se falar em julgamento pelo TRF, mas sim pelo juiz de primeiro grau da Justiça Federal.

    b) A prisão temporária, regulada pela Lei nº 7.960/89, é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, bem como quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em rol taxativo de crimes. São pressupostos para sua decretação, portanto, o fumus comissi delicti e o periculim libertatis, atrelados à ocorrência de um dos crimes previstos no rol do art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, ou dos crimes previstos na Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
    No caso em análise, não é cabível a decretação de prisão temporária na medida em que o ex-prefeito foi denunciado pelo crime de peculato (art. 312, Código Penal), o qual não consta no rol taxativo do art. 1º, III, da lei que regula a prisão temporária, e tampouco se trata de crime hediondo previsto na Lei nº 8.072/90 a ensejar a aplicação da prisão temporária com base em seu art. 2º, §4º.

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  8. a) A competência para o caso em comento é do juízo federal singular, haja vista que o término do exercício do mandato de prefeito impede a prorrogação do foro por prerrogativa de função, o qual se restringe aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Deste modo, não há se falar em julgamento pelo TRF, mas sim pelo juiz de primeiro grau da Justiça Federal.

    b) A prisão temporária, regulada pela Lei nº 7.960/89, é cabível quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, bem como quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em rol taxativo de crimes. São pressupostos para sua decretação, portanto, o fumus comissi delicti e o periculim libertatis, atrelados à ocorrência de um dos crimes previstos no rol do art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, ou dos crimes previstos na Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).
    No caso em análise, não é cabível a decretação de prisão temporária na medida em que o ex-prefeito foi denunciado pelo crime de peculato (art. 312, Código Penal), o qual não consta no rol taxativo do art. 1º, III, da lei que regula a prisão temporária, e tampouco se trata de crime hediondo previsto na Lei nº 8.072/90 a ensejar a aplicação da prisão temporária com base em seu art. 2º, §4º.

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  9. A Constituição da República dispõe, no artigo 29, inciso X, que o julgamento de Prefeito ocorre no Tribunal de Justiça. Considerando que, no caso apresentado, as verbas públicas apropriadas são federais, cabe ao Tribunal Regional Federal respectivo processar e julgar o crime de peculato praticado pelo Chefe do Poder Executivo municipal durante o exercício do cargo e em razão dele.
    O Supremo Tribunal Federal elencou requisitos para o cabimento da prisão temporária, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/89, que rege essa espécie de segregação cautelar.
    Com efeito, a Suprema Corte estabeleceu que a decretação de prisão temporária somente será cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, houver fundadas razões de autoria ou participação do investigado, for justificada em fatos novos ou contemporâneos, for adequada à gravidade concreta do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado, e for insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
    Por fim, cumpre ressaltar que a Lei 7.690/89 estabelece um rol taxativo dos crimes que admitem a prisão temporária. Nesse rol, contudo, não está incluído o peculato, razão pela qual a sua decretação é incabível no presente caso.

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  10. Em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração, nos termos da teoria do resultado, adotada pelo Código Penal brasileiro (art. 70). No caso, o crime de peculato consumou-se no município de Carajás Marinha (art. 312, do CP c/c art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967).
    Quanto à competência para processar e julgar o caso em análise, deve-se observar a jurisprudência sumulada do STJ. Sendo verba federal sujeita à prestação de contas perante órgãos federais, a competência é da Justiça Federal da região da comarca de Carajás Marinha. Por outro lado, caso tenha havido a incorporação das referidas verbas ao patrimônio municipal, a competência será da Justiça Estadual da comarca de Carajás Marinha.
    Menciona-se, ainda, a competência do respectivo tribunal de segundo grau (art. 29, X, da CF), a depender da justiça comum federal ou estadual, nos termos do entendimento sumulado do STF.
    Os requisitos para a decretação da prisão temporária estão presentes nos incisos I a III do art. 1º da Lei 7.960/89. No caso, a presença do inciso III, isto é, a indicação de autoria ou participação em determinados crimes listados na lei, é imprescindível, conforme jurisprudência do STF. Podendo, aliás, ser combinado com os outros dois incisos.
    Por fim, menciona-se que não é possível a decretação de prisão temporária no caso em análise, porque, nos termos da jurisprudência do STF, o inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89 compreende um rol taxativo de crimes, não mencionando o delito de peculato, sendo, pois, inadmissível qualquer analogia ou interpretação extensiva.

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  11. O crime de peculato, quando praticado por prefeito, subsume-se ao tipo previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, crime de responsabilidade, julgado pelo Poder Judiciário. Quando esse delito envolve verbas federais, há que se observar determinadas circunstâncias para fixação da competência para processo e julgamento, consoante fixado nas Súmulas 208 e 209 do STJ. Segundo referidos verbetes, sendo as verbas definitivamente transferidas e incorporadas ao patrimônio do Município, a competência será da Justiça Estadual. Lado outro, em se tratando de verbas transferidas pela União, mas sujeitas à fiscalização dessa, inclusive submetidas a prestação de contas ao TCU, a competência será da Justiça Federal, com fulcro no art. 109, IV, da CF/88.
    Com relação à prerrogativa de foro, tem-se como inaplicável ao caso, de modo que o ex-prefeito será julgado por juiz de primeiro grau. Isso porque o STF, ao apreciar o tema, fixou tese vinculante no sentido de que a perpetuação da jurisdição em situações de foro privilegiado apenas tem lugar quando, ao tempo da extinção do mandato eletivo, encerrada a fase instrutória, podendo ter como marco o despacho para apresentação de alegações finais. No caso, a denúncia somente veio após o fim do mandato.
    Por fim, não cabe prisão temporária na hipótese, pois esta espécie de segregação cautelar (ou pré-cautelar) tem como requisitos alternativos a indispensabilidade às investigações, dúvida acerca da identidade ou ausência de residência fixa do réu (art. 1º, I e II da Lei 7.690/89), mas o delito não se enquadra naqueles previstos no inciso III do dispositivo, sendo requisito obrigatório, consoante entendem os tribunais superiores.

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  12. a. Tendo em vista as peculiaridades do crime contra a administração pública em tela, deve-se analisar 2 aspectos para fixar a competência: o cargo então ocupado pelo denunciado e a origem da verba supostamente apropriada.
    Com relação ao cargo, verifica-se que o acusado foi prefeito, sendo certo que é entendimento do STF que o foro de prerrogativa de função só é cabível durante o exercício do mandato, por crimes em razão deste, o que não é o caso, razão pela qual deverá ser julgado pelo juízo de primeiro grau.
    A respeito da verba da qual teria supostamente se apropriado, verifica-se que é de origem federal, de modo que, nos termos das Súmulas 208 e 209 do STJ, deve se verificar, no caso concreto, se houve ou não a incorporação definitiva da verba ao patrimônio municipal e a obrigatoriedade de prestação de contas a órgão federal, podendo a competência ser da justiça estadual ou federal a depender do caso.
    b. Conforme recente julgamento do STF, é cabível a prisão temporária nos casos em que for imprescindível para as investigações do inquérito, combinado com um dos demais requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 7.960/89, além dos demais requisitos aplicáveis às cautelares pessoais, que inclui a impossibilidade de substituição por outra medida cautelar e a atualidade do risco, que não é o caso, tendo em vista que o denunciado não mais ocupa a posição de prefeito, de modo que seria descabida a prisão temporária.

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  13. A competência para processar e julgar os fatos narrados será atribuída ao juízo de primeiro grau territorialmente competente da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, conforme a destinação das verbas públicas federais. Se essas verbas estiverem sujeitas à prestação de contas perante órgão federal, a competência será da Justiça Federal (Súmula 208/STJ); por outro lado, incidirá a competência da Justiça Federal caso as verbas apropriadas já houverem sido transferidas e incorporadas ao patrimônio municipal (Súmula 209/STJ). Esclareça-se que o término do mandato de prefeito afasta a competência especial por prerrogativa de função (art. 29, X, CF/88), observando-se a regra da atualidade do exercício funcional (Súmula 451/STF).
    Quanto à prisão temporária, são cinco os requisitos cumulativos para a sua decretação, tendo em conta a interpretação conforme a Constituição dada pelo STF ao art. 1º da Lei n. 7960/89 (ADIs 3360 e 4109), a saber: 1) imprescindibilidade da custódia cautelar para a investigação preliminar, aferida com arrimo em elementos do caso concreto, proibida seu uso como prisão para averiguações ou quando tiver como fundamento exclusivo a ausência de residência fixa do requerido; 2) presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em um dos crimes do rol taxativo do art. 1º, III, da referida lei; 3) justificação pautada em fatos novos ou contemporâneos; 4) medida adequada à gravidade concreta do delito, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; 5) insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, é incabível a prisão temporária, à míngua de previsão do delito de peculato no rol previsto, sendo vedado o recurso à analogia ou à interpretação extensiva

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  14. A) Bebeto deverá ser processado e julgado perante a primeira instância da Justiça Federal.
    Isso porque, segundo o STF, o foro por prerrogativa de função – tal como o previsto no art. 29, X, da CF em favor do Prefeito – deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas ao sujeito que praticar determinado delito durante o exercício do mandato e em função dele, o que, no caso concreto, não se verifica, em razão de Bebeto não estar mais ocupando o cargo de Prefeito, a atrair a competência do Juízo de primeiro grau.
    Por outro lado, a competência da Justiça Estadual restará afastada tendo em vista o bem jurídico atingido no caso concreto, isto é, as verbas públicas de natureza federal, a atrair o interesse jurídico da União, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF, sendo esse, ainda, o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores.
    B) Os requisitos para a decretação da prisão temporária são extraídos do art. 1º da Lei 7.960/89, os quais devem ser interpretados conforme a CF, nos termos fixados pelo STF. Dessa forma, é necessário que a sua decretação seja imprescindível para a investigação (art. 1º, I, da Lei 7.960/89); que haja fundadas razões de autoria ou participação do investigado em algum dos crimes previstos no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/89; que as razões que fundamentam a decisão judicial sejam contemporâneas à decretação da prisão (art. 312, § 2º, do CPP); que a medida seja adequada às circunstâncias do caso concreto e ao autor do fato (art. 282, II, do CPP); e que sejam insuficientes à espécie as cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP (art. 282, § 6º, do CPP).
    Posto isso, no caso em análise, não seria cabível a decretação da prisão preventiva de Bebeto, considerando que não há previsão legal do delito de peculato no art. 1º, III, da Lei 7.960/89, cujo rol, segundo o STF, é taxativo.

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  15. Consoante art. 109, inc. IV, da Constituição Federal, é de competência da justiça federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. Nesse contexto, conforme entendimento sumulado do E. STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito acusado de apropriação de verbas públicas federais caso estejam sujeitas à prestação de contas perante o TCU, pois nessa hipótese há interesse jurídico da União quanto à correta aplicação da verba repassada.
    Por outro lado, caso a verba tenha sido incorporada aos cofres do Município, de modo que não mais será verba federal sujeita à prestação de contas perante o TCU, mas sim ao TCE, inexistirá interesse da União que justifique o processamento perante a Justiça Federal, tratando-se também de posicionamento sumulado do E. STJ.
    Quanto à prisão temporária, trata-se de medida cautelar de natureza pessoal, prevista na Lei 7.960/89, cujos requisitos para decretação estão elencados no seu art. 1º, incisos I a III, sendo a imprescindibilidade para as investigações (inc. I), indiciado sem residência fixa ou identidade desconhecida (inc. II) e quando houver fundadas razões sobre a prática dos crimes listados na lei (inc. III). Havia controvérsia doutrinária acerca de se tratarem de requisitos alternativos ou cumulativos, sendo a questão recentemente analisada pelo E. STF que fixou a exigência da presença simultânea dos incisos I e III, além da indicação de elementos indicativos de perigo e fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (art. 312, §2º, CPP). Considerando que o crime de peculato não consta no inc. III da lei, que é um rol taxativo, não caberá a prisão temporária na espécie.

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