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APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA PARA MULHERES TRANS

Olá meu caros!

 

Vamos para mais uma semana de preparação para os concursos! Sucesso para vocês! Aqui é Rafael Bravo e trago uma notícia do STJ muito relevante e que vai ser cobrada em prova!

 

Hoje a dica será sobre importantíssimo julgado do STJ que decidiu que à Lei Maria da Penha também é aplicável às mulheres transexuais vítimas de violência doméstica no âmbito familiar.

 

A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para fixar medidas protetivas a uma mulher transexual, vítima de agressões pelo próprio pai (precedente inédito na corte). Como visto, a proteção conferida não se limitou às pessoas que ostentam condição de mulher biológica.

 

O caso concreto que deu ensejo à está decisão inédita foi motivado por episódio violento do pai da autora da ação. Usuário de drogas e álcool, ele chegou em casa alterado, agarrou a filha pelos punhos e atirou contra a parede, antes de tentar agredi-la com pedaço de madeira. Ela foi perseguida pela rua até encontrar uma viatura da PM.

 

As instâncias ordinárias entenderam que a medida protetiva seria incabível no caso concreto. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o conceito "mulher" é usado na Constituição Federal, e, sendo assim, não há justificativa para que ele seja interpretado de forma diferente do “sentido científico”, ao menos em matéria penal.

 

O recurso ao STJ foi ajuizado pelo Ministério Público de São Paulo, o qual defendeu que à decisão do tribunal violou o art. 5º da Lei Maria da Penha – e, a única interpretação possível é a que protege a mulher contra violência fundada no gênero, e não meramente biológico. 

 

O relator do caso no STJ, o ministro Rogerio Schietti entendeu ser descabida a interpretação meramente biológica do TJ-SP para aplicação da Lei Maria da Penha. Ademais, ponderou que o conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans.

 

Frisa-se que, ao acompanhar o voto, a ministra Laurita Vaz seguiu a mesma linha e destacou que o alcance do artigo 5º da Lei Maria da Penha passa pela necessária diferença entre o conceito gênero com o de sexo biológico. E a própria realidade das mulheres trans permite verificar traços comuns com a violência praticada contra as mulheres cisgênero (indivíduo que se se identifica com o sexo biológico com o qual nasceu), e, por conseguinte, releva a mesma origem de discriminação de gênero.

 

O tema envolvendo discriminação em razão de gênero é muito importante e sempre pode ser cobrado nas provas da Defensoria e MP. O entendimento do TJSP parece remontar um caso de Direitos Humanos que também trata da proteção à população LGBTQI+: quem ai se lembra do caso Atala Riffo y niñas vs. Chile? Se não lembrar, vale a pena revisar o caso!

 

Pessoal, este tema é bastante interessante, e com certeza estará nas próximas provas, pois a violência de gênero é sempre atual e destaque nos certames, sendo cobrado em todas as fases!

 

Caso tenha dúvidas sobre o tema de hoje ou se você se encontrar perdido sobre como estudar jurisprudência, meus contatos seguem abaixo! Entre no canal do youtube e na comunidade!

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                          24/10/22

 

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3 comentários:

  1. Quer dizer que se fosse um filho homem não trans não teria direito à proteção? Grotesquidão do nosso judiciário, bizarrice sem sim.

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    Respostas
    1. Não entendo como estudantes ou operadores do direito têm uma visão tão sectária, preconceituosa e desumana. Reflexo do momento político atual em que as pessoas não têm mais vergonha de externar toda a podridão que há por dentro dela. Esse anônimo que escreveu essa aberração deve ser um desses!

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    2. cala a boca, retardado

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