Olá, queridas e queridos! Marco Dominoni aqui! Espero que estejam estudando muito!!!!
Tenho trazido, com
certa regularidade, teses institucionais da DPU. São temas que estão sendo
debatidos com frequência na Instituição e que, certamente, vão cair no próximo
concurso. Alguma dúvida?
Por sinal, o próximo
concurso deve ocorrer ano que vem: a lista de candidatos aprovados deve ser
esgotada em 2023, e, ato contínuo, o novo certame será deflagrado – muito provavelmente.
Então, comece imediatamente! Daqui a 1 ano você vai se arrepender de não ter
começado hoje! Pense nisso!
Antes de entrarmos no
tema propriamente, eu quero te fazer um convite: tá rolando, no meu Canal
do YouTube e perfil do Instagram, uma edição especial de aquecimento para a JORNADA
ACELERANDO A APROVAÇÃO. Passa lá que vai ser uma satisfação te receber.
Vamos ao textão de
hoje?!!! Atualiza o caderno aí, querida/querido!
O tema de hoje vai
cair nos concursos das defensorias, podendo também vir nas magistratura, MPs. e
de Delegado. Anotem aí!
Imagine se o
examinador do teu concurso te faz a pergunta: Dr., o
procedimento conhecido como "show-up" é admitido pelo ordenamento
jurídico pátrio?
O reconhecimento de pessoas é instituto processual probatório previsto nos arts. 226 a 228, do CPP, e vem passando por radical modificação do entendimento jurisprudencial sobre o sentido e alcance da norma processual, tanto no STJ quanto no STF. O que há pouco tempo era considerado uma “mera recomendação legal”, passou a ser tratado, como defendido pela maior parte da doutrina, como uma norma de observância estrita e cogente, para validade da prova dela decorrente e, via de consequência, para validade da condenação que nela se baseia.
Assim, numa eventual indagação
em provas de concursos, seja numa questão direta, seja numa peça/sentença, a
argumentação deve ser feita abordando os aspectos doutrinários e jurisprudenciais
atuais. E se a prova é de defensoria, a tese da obrigatoriedade da observância
do procedimento legal como indispensável à validade do ato processual de
reconhecimento de pessoa é a que deve ser sustentada!
Vamos a alguns
argumentos:
Se o reconhecimento
ocorreu em sede policial, arguam que o procedimento é flagrantemente nulo, sendo
medida de rigor o desentranhamento dos autos (art. 157, caput, do CPP) e
o afastamento do Juiz que teve contato com a substância informativa decorrente
maculada (art. 157, §5º, do CPP).
A futura confirmação
da autoria não excepciona a regra do artigo 226, do CPP, que figura como
pressuposto de legalidade de todo e qualquer reconhecimento de pessoas. STJ e
STF têm reconhecido que o referido ditame legal não se trata de uma orientação,
mas sim de norma cogente.
Nesse particular, é
importante que, ato contínuo, você repita, e repila, o procedimento que a
questão informa que foi em contrariedade aos dispositivos normativos.
Coloquem essa
informação: levantamento realizado pelo Condege e pela
Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPE-RJ). Nessa senda, o Relatório de
Setembro/2020 apontou “[...] que, em pelo menos metade os(as) acusados(as)
tinham anotações anteriores, o que explica constarem nos registros fotográficos
das delegacias de polícia, verificando-se ser comum que sejam apresentadas
fotos de pessoas acusadas de outros crimes, o que reforça a estigmatização
criminal” (http://condege.org.br/2021/04/19/relatorios-indicam-prisoes-injustas-apos-reconhecimento-fotografico/)
O que acontece na
prática? Nomalmente, são apresentadas fotos do(a)
suspeito(a) à vítima/à testemunha e é solicitado que esta aponte se esse é o
autor. Tal procedimento é notoriamente sugestivo, induz a falsos
reconhecimentos e exclui da vítima qualquer oportunidade de comparar rostos.
Assim sendo, o reconhecimento pode ser definido apenas por ter características
semelhantes do factual autor, o que perpassa a mesma cor da pele, mesmo corte
de cabelo etc. Adivinha a cor da pele? E aqui no RJ algumas fotos apresentadas
são em preto e branco! Acreditam? Duro demais...
Além disso, aduzam
que a memória da vítima, ao tempo do reconhecimento, procedido invariavelmente
muitos meses ou até anos anos após os fatos, fica totalmente corrompida e
inapta a proceder qualquer reconhecimento fidedigno. E ainda... lamentavelmente,
alguns policiais atuam sugestionado e condicionando a intelecção do(a)
reconhecedor(a) a partir do momento que ele/ela foi convidado(a) a reconhecer
um sujeito em específico. Tal quadro é violador das garantias constitucionais e
procedimentos legais, e induz não apenas a falsos positivos, como também
a falsos negativos, desaguando em erros estatais desde a formação
da opinio delicti até a sentença condenatória.
2. No HC n.
598.886 – SC, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em
27/10/2020, assim ficou assentado:
O reconhecimento de pessoas deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos
riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na
referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3)
Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que
observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria
delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e
efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por
mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo
procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente
a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em
ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Em outro julgado recente o Ministro Antônio
Saldanha Pinheiro no HC n. 664.537/RJ, julgado em 16/08/2022, concedeu
ordem para anular ação penal ressaltando a irreversibilidade da memória
diante de reconhecimento de pessoas sugestivo prévio:
“Todos esses elementos
considerados em conjunto e somados ao fato de que nenhuma outra prova independente
e idônea – que não o depoimento da vítima – ter sido apresentada configuram a
nulidade do reconhecimento, porquanto realizado quase 3 meses após o
fato, reforçada a memória da vítima pela apresentação de fotografias do
suspeito na delegacia, circunstâncias que contaminariam a idoneidade do
reconhecimento realizado em juízo, conforme exposto alhures.
A Sexta Turma do STJ avançou
a compreensão acerca do reconhecimento de pessoas no julgamento do HC
712.781/RJ, em sessão ocorrida em 15/03/2022. Na ocasião, por unanimidade, a
Turma estabeleceu que, mesmo
observando as formalidades do art. 226, do CPP, embora constitua prova válida,
não se pode aduzir certeza sobre a autoria delitiva, devido à fragilidade
epistêmica desta prova. Em outros termos: sequer a observância do art. 226 e seguintes, do
CPP, concede a prova natureza absoluta.
E em 10/06/2022, no HC 700.313/SP, o Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, proferiu irretocável decisão avivando a influência da sugestionabilidade
no ato de posterior reconhecimento formal, as limitações da memória humana, os
possíveis erros sinceros, o dever do Estado manusear as variáveis do sistema de
justiça para suprir as deficiências do cérebro humano, bem como critica a
complacência das autoridades com as ilegalidades. Vejamos a ementa
para fechar a postagem de hoje:
“HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO NA
FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226
DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE
MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do
julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em
27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o
entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria
"mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova
eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro
Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 25/5/2022), para absolver um indivíduo preso em São
Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a
nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a
condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n.
598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses:
2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve
observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas
formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na
condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos
mais justa e precisa;
2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma
processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal
elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão
cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se
declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser
mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas;
2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de
justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança,
a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas
genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma
desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro
Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada
no HC n. 598.886/SC e
decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o
modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido,
não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à
certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica.
4. O exame da petição inicial e dos documentos que a instruem -
especialmente a sentença condenatória e o acórdão impugnado -, além da análise
do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, indicam,
sem margem a dúvidas, que a condenação do paciente efetivamente se apoiou, tão
somente, em reconhecimento realizado por uma das vítimas em total
desconformidade com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, sem que nenhuma
outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.)
autorizasse, além de uma dúvida razoável, o juízo condenatório.
5. Na espécie, os policiais militares afirmaram que, após abordarem o
paciente conduzindo uma motocicleta em via pública, antes de conduzi-lo ao
Distrito Policial, levaram-no até o local em que estava o veículo roubado
(Montana) de uma das vítimas (o assalto ocorreu em um restaurante), momento em
que foi realizada uma espécie de reconhecimento pessoal prévio por uma das
vítimas, que era o proprietário do carro subtraído. Essa vítima, por sua
vez, em seu depoimento judicial, além de haver confirmado que o paciente estava
sozinho no momento do reconhecimento formal na delegacia (procedimento chamado show-up),
afirmou que os policiais, também na delegacia, antes mesmo da formalização do
reconhecimento, mostraram uma fotografia do acusado no celular, de modo a não
deixar dúvidas de que o ato não só deixou de observar o procedimento previsto
no art. 226 do CPP, como também foi induzido. Ademais, quanto à expressiva
quantia em dinheiro encontrada com o réu, a defesa demonstrou a sua origem
lícita, conforme se depreende do comprovante bancário de saque e do recibo de
depósito relativo ao pagamento que um cliente lhe fez na véspera do roubo do
qual é acusado.
6. Irrelevante, ademais, que o ato de reconhecimento haja
sido repetido em juízo. Isso porque
não há dúvidas de que o reconhecimento
inicial, que foi realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226
do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que o reconhecimento de
pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível.
7. Não se trata de insinuar que a vítima mentiu ao dizer que reconheceu
o acusado. Chama-se a atenção, nesse ponto, para o fundamental conceito de erros honestos, trazido
pela psicologia do testemunho. Para este ramo da ciência, o oposto da
ideia de mentira não é a verdade, mas sim a sinceridade. Quando se
coloca em dúvida a confiabilidade do reconhecimento feito pela vítima, mesmo
nas hipóteses em que ela diga ter certeza absoluta do que afirma, não se está a
questionar a idoneidade moral daquela pessoa ou a imputar-lhe má-fé, vale
dizer, não se insinua que ela esteja mentindo para incriminar um inocente. O
que se pondera apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação
da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente de
um erro honesto, causado pelo fenômeno das falsas memórias.
8. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo
penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um
mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de
virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa
prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros
fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na
atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico
pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a
direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias.
9. Impõe compreender, por sua vez, que a atuação dos agentes públicos
responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em
respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando
se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a
criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado
para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se
vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito.
10. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e
persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais,
de sorte a utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na
decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um
conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente
(Ferrer-Beltrán).
11. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas
cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade
e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de
controle do exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para
uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de
suspeito, investigado ou acusado.
Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa,
na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função
implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas
normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de
forma ilegal.
12. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as
investigações determinará não apenas a validade da prova obtida, mas a própria
legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e
constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no
centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os
integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas
nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade
quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no
processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente
encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal
do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a
objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da
investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações
infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas
ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública.
13. Uma vez que o reconhecimento do paciente é absolutamente nulo,
porque realizado em total desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP,
deve ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se
deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer outra prova
independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria dos
crimes de roubo que lhe foram imputados.
14. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos
delitos de roubo (em concurso formal) objetos do Processo n.
0000095-50.2015.8.26.0569, da Vara Única da Comarca de Cabreúva - SP,
ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata
expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver ou
necessitar ser preso. (HC n. 700.313/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de
10/6/2022.) (Grifos nosso)
Ufa!!!! Parabéns a
quem chegou até aqui! Os que passam são os que vão até o fim! São os que eu
chamo de Caveiras!!!! Se chegou, comenta e compartilha com aquele parceiro que
tá na mesma pegada que você!
Era esse o papo de
hoje, queridas/os!
Vamos em frente e
contem sempre comigo!
Dominoni (instagram
@dominoni.marco)
Inscreva-se no Evento
JORNADA ACELERANDO A APROVAÇÃO, é online e gratuito que acontecerá nos dias 10,
12 e 14 de outubro de 2022. Nele eu vou te ensinar algumas das técnicas que eu
utilizei para passar para Defensor Público e Procurador Federal.:
INSCREVA-SE!!!
E se você ainda não
está no meu Canal do Telegram, corre lá: TELEGRAM DO DOMINONI.
Todas as terças e
sextas tem vídeo novo no meu Canal do YouTube. Confiram: CANAL DO YOUTUBE
Posts do Dominoni sempre nos acrescentam muito o conhecimento!
ResponderExcluir