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SOBRE A APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE - TEMA IMPORTANTES DEMAIS.

Fala pessoal, tudo bem? 


Ontem o STF concluiu o julgamento do ano de direito administrativo, e dada a relevância do tema vocês precisam conhecer detalhes. 


A pergunta a ser respondida era, basicamente: as mudanças trazidas pela nova lei de improbidade são retroativas? 


Pois bem, a regra no direito brasileiro é a irretroatividade das leis, salvo da lei penal mais benéfica (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).


Como a LIA tem caráter sancionador, obviamente que surgiu a tese da retroatividade benéfica, especialmente nos seguintes pontos: 

a) o novo sistema prescricional, inclusive de prescrição intercorrente, retroage? 

b) a extinção dos ato culposos retroage? 


Ontem o STF definiu o tema do seguinte modo: 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 

Ou seja, hoje em dia apenas existe improbidade dolosa. Não há mais improbidade culposa. Toda improbidade exige a malícia, a desonestidade, a má-fé para com a Administração. 

 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;  

Atos culposos continuam punidos, desde que a sentença tenha transitado em julgado antes da nova lei. A lei nova não retroage para alcançar esses processos. Atos transitados em julgados sob a vigência da lei anterior não são afetados, ainda que a condenação seja por improbidade culposa. 

 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 

Processos por improbidade culposa, ainda não transitados em julgados, são atingidos e não devem continuar. O juiz não pode dar sequência a uma improbidade culposa não transitada em julgado. Nesse caso, deve ser verificado se existe o elemento dolo.

 

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 

As novas regras de prescrição da LIA são irretroativos. Não há prescrição intercorrente retroativa. Os novos marcos introduzidos pela lei nova começam na data da sua publicação. Assim, a prescrição intercorrente começa a correr com a data da publicação da nova lei. 


Citar em eventual questão discursiva:

1- Caráter civil das sanções por improbidade. 

2- Regra da irretroatividade da lei. 


Certo amigos? 


Eduardo, em 19/08/2022

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