Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25/2022 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 26/2022 (DIREITO PROCESSUAL PENAL/CIVIL)

Fala pessoal, tudo bem? 

Eduardo aqui com a nossa SUPERQUARTA.

Pois bem, hoje a SUPER vai ser mais rapidinha, porque estou em curso.

Eis a nossa questão proposta:


SUPER 25/22 - DIREITO CIVIL - 

COMO A DOUTRINA MAJORITÁRIA DIFERENCIA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. 

Times 12, 20 linhas de computador e 27 de caderno.


Questão básica e clássica de concurso. Não tem jeito, saber escrever sobre prescrição e decadência é fundamental para sua aprovação. 

Quem não sabe escrever sobre prescrição x decadência deve ascender todos os alertas do mundo, pois algo possivelmente não vai bem. Esse tema é muitoooooo essencial e básico em direito civil. 


Meus amigos, dica 01- Não usar chavões, como “O direito não assiste aos que dormem”. O examinador vai com total má-vontade ao ler isso. 


Gente, cuidado para falarem, falarem e não dizerem nada. Vide:

Por fim, cabe ressaltar que a referida diferenciação doutrinária foi tomada pelo legislador apenas como um ponto de partida, já que as características da decadência e da prescrição foram ainda delineadas pelo Código Civil em vigor, a exemplo da própria fixação de prazos gerais e específicos, que, por sua vez, também foram tema de aprofundamento pela jurisprudência do STJ.


O que de útil extraímos da parte acima? A meu ver nada ou quase nada.


Aos escolhidos:

Nos termos do art. 189 do CC/2002, uma vez violado um direito, surge a pretensão, que se extingue pela prescrição, no prazo legal. Assim, a prescrição consiste na perda do direito de exercer uma pretensão, isto é, do direito de ação, em razão do decurso do tempo. Remanesce hígido o direito de que decorre a pretensão. Por exemplo, o implemento da prescrição apenas torna inexigível o crédito, mas não o extingue. Por isso, não é possível a repetição do pagamento de dívida prescrita (art. 882 do CC).

De outro lado, a decadência caracteriza-se pela impossibilidade do exercício de um direito, por causa da inércia de seu titular. A passagem do tempo impede que o titular de um determinado direito ocupe a posição jurídica dele decorrente. Atinge-se propriamente o direito, não apenas a pretensão dele decorrente. Cita-se como exemplo a impossibilidade de obter redibição ou abatimento de preço de coisa enjeitada por vício oculto (art. 445 do CC/2002).

Percebe-se, portanto, que, ao passo em que a prescrição se contrapõe à ação em sentido processual, decorrente da tutela de um direito subjetivo; a decadência refere-se à ação em sentido material, relativa ao exercício de um direito potestativo.

Além disso, a decadência pode ser convencional, estipulada pelas partes, ou legal, caso em que é inválida a sua renúncia, porque extinto o próprio direito. Já a prescrição é prevista exclusivamente pela lei, cujos prazos não podem ser alterados pelas partes. Contudo, é legítima sua renúncia, desde que já consumada e sem prejuízo de terceiros.


A prescrição e a decadência, para a doutrina majoritária, se relacionam aos efeitos do tempo sobre atos jurídicos, sancionando aquilo que foi negligenciado no exercício ou na proteção de direito. Entende-se que têm natureza jurídica de ato-fato jurídico, por serem efeitos jurídicos na ausência de manifestação de vontade das partes.

Nesse sentido, a prescrição consiste na perda/extinção da pretensão (art. 189, CC), se relacionando com deveres, obrigações e responsabilidade decorrente da inobservância de regras, sejam elas decorrentes do ordenamento jurídico ou de convenção entre as partes.

Já a decadência, consiste na perda do direito propriamente dito e se relaciona aos direitos potestativos e ações constitutivas, positivas ou negativas. Pode ser legal (o prazo decorre da lei) ou convencional (o prazo decorre de acordo entre as partes.

Entende a doutrina que, para diferenciar a prescrição da decadência, o Código Civil adotou o critério científico do professor Agnelo Amorim Filho. Este relacionou a decadência aos direitos fortes, direitos potestativos, os quais seriam direitos sem pretensão. Por sua vez, a prescrição foi relacionada aos direitos fracos, a saber, direitos subjetivos, os quais dependem da participação do sujeito passivo 

Por fim, salienta-se que a prescrição admite renúncia, expressa ou tácita, após a consumação (art. 191, CC) enquanto na decadência a renúncia é admitida apenas quando convencionada entre as partes, não sendo renunciável aquela decorrente da lei (art. 209, CC). A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC). Já a decadência legal pode ser reconhecida de ofício, enquanto a convencional deve ser alegada pelas partes (art. 210 e 211, CC). 


Bem lembrado:

A prescrição deve ser compreendida de forma dual, na medida em que, ao mesmo tempo em que extingue situações jurídicas (prescrição extintiva), pode consolidar as relações que se protraem no tempo (prescrição aquisitiva).


Dica: bons exemplos fazem toda a diferença. Vide a primeira resposta onde os exemplos foram os destaques e demonstraram conhecimento. 


Dica 2: respostas escolhidas são ricas em conectivos. Isso torna o texto bem melhor. 


Certo gente? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 26/22 - DIREITO PROCESSUAL PENAL/ PROCESSUAL CIVIL -

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PODE SER UTILIZADA PARA INSTRUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPLIQUE. 

Times 12, 10 linhas de computador e 14 de caderno, resposta até quarta próxima nos comentários. 


Eduardo, em 21/06/2022
No instagram @eduardorgoncalves

48 comentários:

  1. A interceptação telefônica se encontra prevista na Constituição Federal em seu art. 5º, XII, parte final, como exceção ao sigilo das comunicações, desde que destinada à investigação criminal ou instrução processual penal, na forma da lei.
    A legislação infraconstitucional, por sua vez, estabelece, através da Lei 9296/1996, as hipóteses e o procedimento aplicável à interceptação telefônica, exigindo, à luz do texto constitucional, a presença de indícios de autoria ou participação em infração penal apenada com reclusão e a inexistência de outros meios de prova disponíveis, em interpretação que se extrai a contrario sensu do art. 2º do referido diploma legal.
    A ação civil pública cujo objeto seja a apuração de ato de improbidade administrativa, regulamentada principalmente pela Lei 8429/1992, pode estar atrelada à verificação de conduta que também seja apenada na seara criminal, desde que também tipificada como ato de improbidade administrativa. Nesses casos, vislumbra-se a possibilidade de utilização de prova emprestada oriundo de ação penal, em aplicação analógica do art. 372 do Código de Processo Civil, e na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desde que observado o contraditório.

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  2. Prevalece, no ordenamento jurídico brasileiro, a separação das instâncias civil, administrativa e penal, que recebem tratamento constitucional diverso e de acordo com âmbito de sua aplicação.
    Neste contexto, apesar do evidente tratamento do instituto como passível de ser apurado na via judicial (ação judicial, nos termos do art. 16 da LIA), por meio de ação civil de improbidade, a sua natureza não é de ação civil, por expressa disposição legal (art. 17-D da LIA), a despeito de se aplicar, ao processo, o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (art. 17 da LIA).
    Possuindo natureza administrativa sancionatória, tem-se como aplicável o entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, através do qual permite-se a utilização da prova emprestada (CPC, art. 372) ao processo administrativo disciplinar, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.
    Não há, no ponto, qualquer restrição quanto ao tipo da prova a ser emprestada. Acontece que, no que se refere à interceptação telefônica, a jurisprudência do STJ entende que, para ser admitida como prova emprestada, a interceptação deve ter sido devidamente autorizada pelo juiz criminal e deve ter respeitado o regramento legal da espécie investigativa, conforme lei de regência.

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  3. A vedação da interceptação telefônica é direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Carta da República. Tal dispositivo prevê que esse meio de obtenção de prova apenas pode ser utilizado em procedimento criminal, não permitindo, assim, sua utilização na seara cível ou administrativa, por exemplo. A Lei 9.296/96, regulamentando esse artigo constitucional, elenca os requisitos para a admissibilidade da utilização da interceptação telefônica.
    Nessa toada, embora de grande relevância para a sociedade a apuração de improbidades praticadas por agentes públicos, constata-se, como regra geral, a impossibilidade de utilização da interceptação telefônica, para apurar tais atos.
    Por outro lado, verifica-se, também, que não há impeditivo legal que a interceptação seja utilizada como prova emprestada em ação civil pública, porquanto há sua previsão no artigo 372 do Código de Processo Civil, desde que a interceptação tenha sido produzida em processo criminal, notadamente sobre a improbidade apurada na ação civil pública e seja devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa do réu.

    É minha segunda resposta em discursivas. A primeira foi semana passada sobre a prescrição e decadência. É desafiador, embora não saiba se estou no caminho certo.

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  4. A vedação da interceptação telefônica é direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Carta da República. Tal dispositivo prevê que esse meio de obtenção de prova apenas pode ser utilizado em procedimento criminal, não permitindo, assim, sua utilização na seara cível ou administrativa, por exemplo. A Lei 9.296/96, regulamentando esse artigo constitucional, elenca os requisitos para a admissibilidade da utilização da interceptação telefônica.
    Nessa toada, embora de grande relevância para a sociedade a apuração de improbidades praticadas por agentes públicos, constata-se, como regra geral, a impossibilidade de utilização da interceptação telefônica, para apurar tais atos.
    Por outro lado, verifica-se, também, que não há impeditivo legal que a interceptação seja utilizada como prova emprestada em ação civil pública, porquanto há sua previsão no artigo 372 do Código de Processo Civil, desde que a interceptação tenha sido produzida em processo criminal, notadamente sobre a improbidade apurada na ação civil pública e seja devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa do réu.

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  5. Segundo o art. 5º, XII, da CF e a Lei 9.296/96, a violação do sigilo das comunicações telefônicas somente é admitida de forma excepcional, para fins de investigação policial ou instrução processual penal, mediante autorização judicial.
    Assim, na medida em que a ação (de natureza “sui generis”) que apura a prática de ato de improbidade administrativa está adstrita ao âmbito do direito administrativo sancionador, e não penal, descabe o deferimento de interceptação telefônica em seu bojo.
    Por outro lado, segundo entendimento pacífico do STJ e do STF, admite-se, a fim de instruir a ação que apura ato de improbidade, a utilização de prova emprestada de processo penal, mesmo que constitua interceptação telefônica, a qual pode ser trasladada documentalmente, desde que tenha sido produzida perante a autoridade judicial à época competente e que se assegure, no novo processo, o contraditório diferido a seu respeito.

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  6. O sigilo das comunicações telefônicas é um direito de jaez fundamental, assegurado constitucionalmente no art. 5º, XII, da CF/88. A quebra desse sigilo é protegida pela cláusula da reserva de jurisdição, de modo que só é possível acessar o conteúdo das comunicações telefônicas por ordem judicial fundamentada, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    Em cumprimento ao mandamento constitucional, o art. 2º da Lei nº 9.296/96 estabelece requisitos para a interceptação telefônica, tais como a subsidiariedade da medida e indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida ao menos com reclusão (“crimes de catálogo”).
    Em que pese a previsão constitucional mencionar somente a utilização de tal prova para fins penais, a doutrina e a jurisprudência compreendem que é admissível o seu uso em ação de improbidade administrativa, por meio da prova emprestada. Para tanto, é necessária autorização judicial para o uso emprestado da prova, oportunizando-se, ainda, o exercício do contraditório e da ampla defesa.

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  7. O sigilo telefônico, que especifica o direito à intimidade e privacidade, tem previsão constitucional, nos termos do artigo 5º, incisos XII da CF/88. Como é sabido, não se trata de direito absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial para fins de investigação ou instrução de casos penais, na forma da lei de regência (Lei n. 9.296/96).
    Com efeito, as interceptações telefônicas são exclusivas do acertamento do caso penal, em fase investigatória ou judicial. Logo, não é prevista como prova destinada às ações civis públicas por ato de improbidade, as quais em que pese sejam sancionatórias são ilícitos civis (não penais). Contudo, visando à economia e máximo aproveitamento dos atos processuais, admite-se seu uso como prova emprestada, no compartilhamento de tais provas mediante autorização judicial e respeito ao contraditório e ampla defesa.

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  8. A interceptação telefônica constitui violação ao sigilo das comunicações telefônicas, apenas podendo ser determinada quando se configurarem as hipóteses legais autorizadoras, em contexto de investigação criminal ou instrução processual penal (Persecução Penal), e desde que autorizada por ordem judicial (art. 5º, XII, da CF/88 e art. 1º da Lei 9.296/96).
    A despeito da ausência de previsão legal para sua utilização como meio de obtenção de prova em ACP, é assente entendimento dos tribunais superiores quanto à possibilidade de utilização das conversas obtidas, como prova emprestada, em processo administrativo disciplinar, desde que autorizado pelo juízo da causa em que determinada a interceptação e observado o contraditório. Assim, sendo aplicável à seara administrativa, com mais razão se afigura aplicável ao âmbito da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.

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  9. A prova emprestada é produzida em um referido processo, por diversos meios – documental, pericial, testemunhal -, e transladada a outro, na forma de prova documental, independentemente da forma como produzida no feito originário.
    Segundo a doutrina, os princípios que fundamentam sua utilização são o Princípio da economia processual e o Princípio da busca da verdade possível.
    Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, ainda que se trate de prova reservada à cláusula jurisdicional, é admitido o uso da referida “prova emprestada”, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, bem como a autorização do juízo criminal diante do cumprimento das exigências contidas na Lei 9.296/1996.

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  10. Regulamentando o art. 5°, XII, da CF, preceitua a Lei nº. 9.296/1996 que a interceptação telefônica é meio de prova em investigação criminal ou instrução processual penal. Além disso, é inadmissível na ausência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; se a prova puder ser feita por outros meios; ou se o fato não constituir infração punida com reclusão.
    Nesse cenário, descabe a decretação de interceptação em processos cíveis, como a ação de improbidade administrativa. Por outro lado, produzida a prova legitimamente, é válido o empréstimo desta, na forma documental, para utilização em processos de índole não penal, desde que resguardados o sigilo da interceptação, a integridade e a confiabilidade da prova compartilhada, e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale destacar que, consoante entende o STJ, sequer é necessária a identidade de partes, bastando que envolva os mesmos fatos ou conexos.

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  11. A interceptação telefônica, compreendida como a monitoração de uma conversa por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, está sob a égide da reserva de jurisdição e adstrita aos requisitos capitulados na Lei nº 9.296/96.
    Assim, uma vez legalmente realizada a interceptação, no âmbito da investigação criminal, como último recurso atinente à elucidação de crimes apenados com reclusão, o produto do trabalho investigativo se consubstancia em prova passível de ser emprestada à processos outros, inclusive administrativos ou civis.
    Nessa qualidade, apenas, será possível em sede de inquérito civil, explorar a prova emprestada para subsidiar eventual ação de improbidade administrativa, ante prévia autorização judicial e assegurado o contraditório, conforme já decidiu o STJ.

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  12. Apesar de certa divergência existente nos tribunais pátrios, prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento segundo o qual é possível o compartilhamento de prova (aí incluída a interceptação telefônica) produzida em processo penal para ser utilizada em processo civil, tal como a ação de improbidade administrativa.
    Para tanto, STJ e STF delineiam que a referida prova deve ter sido produzida licitamente no processo de origem e, além disso, é necessário que se assegure às partes do processo para o qual a prova será emprestada, o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre esta.

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  13. Nos termos do art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, prevalece o entendimento de que a medida cautelar probatória de interceptação telefônica somente pode ser autorizada para fins de instrução processual penal ou investigação criminal. Tal característica é reforçada pelo art. 1º da Lei nº 9.296/96, diploma legal que regulamenta a matéria.
    Entretanto, os Tribunais Superiores ressaltam a possibilidade de que a interceptação telefônica realizada em conformidade com a lei pode ser utilizada em outros procedimentos, como na ação civil pública instaurada para apurar ato de improbidade administrativa, a título de prova emprestada. Para tanto, é necessário garantir às partes o efetivo contraditório, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa.

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  14. A interceptação telefônica não pode ser utilizada para instrução de ação civil pública por ato de improbidade administrativa por expressa restrição prevista no inciso XII da CF/88.
    Ora, no mencionado dispositivo constitucional depreende-se que a interceptação telefônica só pode ser utilizada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    A interceptação telefônica foi regulamentada pela Lei n. 9.296/96 que além de seguir o comando constitucional, também prevê que somente para crimes apenados com pena de reclusão que se pode utilizar o meio de prova em comento (art. 2, III, Lei n. 9.296/96).
    Assim, por se tratar de demanda cível, não se pode manejar a interceptação telefônica.

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  15. RODRIGO RESENDE SCARTON23 de junho de 2022 às 19:53

    A assertiva é verdadeira. Em que pese parcela da doutrina entenda inadmissível o compartilhamento de interceptações telefônicas realizadas no bojo de investigações criminais e processos criminais em ações civis ou em processos administrativos, os Tribunais Superiores têm admitido tal compartilhamento, a título de prova emprestada, tanto em procedimentos administrativos disciplinares, quanto em Ações Civis Públicas.

    Entretanto, para que a interceptação telefônica seja válida como prova emprestada, faz-se necessário autorização judicial, contraditório nos autos de origem (autos em que a interceptação telefônica foi realizada), e contraditório nos autos em que a medida será utilizada como prova emprestada.
    De se salientar, por óbvio, que a interceptação telefônica deve ter preenchido os requisitos legais, previstos na Lei 9296/96.

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  16. O sigilo das comunicações telefônicas é, de acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XI), inviolável, ressalvada a possibilidade de interceptação, ordenada por autoridade judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, observados os requisitos da Lei 9.296/96, que regulamenta o tema.

    Não obstante a isso, o Supremo Tribuna Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a utilização das informações colhidas em interceptação telefônica regularmente decretada no âmbito penal para juntada em processos cíveis, incluindo ações civis públicas instauradas para investigar atos de improbidade administrativa, previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

    Tal meio de prova, conhecido como prova emprestada, contudo, possui limitações: para o STJ, o processo penal ou a investigação criminal de onde provêm os elementos probatórios coletados na interceptação deve se referir à mesma pessoa que figura no polo passivo da ACP, devendo ser-lhe garantido o acesso efetivo ao contraditório e à ampla defesa a fim de impugnar tal empréstimo.

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  17. A Constituição Federal prevê a possibilidade de relativização à inviolabilidade das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal através de autorização do Poder Judiciário, quando presentes as exigências previstas na Lei 9296/96. Nesse sentido, acerca da possibilidade de utilização da prova em outras instâncias além da criminal, os tribunais superiores entendem de forma pacífica pela sua legalidade. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como mediante autorização do juízo criminal, é lícita a utilização da interceptação telefônica sendo, portanto, prova emprestada e de natureza documental, em ação civil pública para apurar ato de improbidade administrativa. Não há óbice quanto à utilização da prova quando observadas sua integridade e legalidade na obtenção em sede criminal.

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  18. Sim. Embora a Constituição Federal de 1988 elenque que o sigilo das informações é um direito inviolável, art. 5º XII, ele não pode ser elencado à título de direito absoluto. Isso porque os direitos individuais não podem se sobrepor a administração pública, a qual é fundada em atender o bem da coletividade. A regra para quebrar o sigilo das conversas privadas deve se basear em uma decisão fundamentada (ordem judicial) e que atenda a finalidade criminal do bem jurídico tutelado (sem arbitrariedade). Nessa perspectiva, à título de prova emprestada, é possível que, com autorização judicial, respeitando o contraditório, a produção probatória de um processo criminal seja usada no processo administrativo disciplinar, ainda que haja o trânsito em julgado.

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  19. A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova em investigação criminal ou instrução processual penal, apenas sendo permitida nos casos em que não é possível a obtenção de provas por outros meios.
    Ocorre que uma conduta criminosa pode, ao mesmo tempo, configurar também um ato de improbidade administrativa. Nesse caso, a interceptação poderia ser usada em ação civil pública por ato de improbidade. A isso, dá-se o nome de prova emprestada.
    Para que isso ocorra, é necessário que a interceptação tenha passado pelo contraditório e ampla defesa no processo criminal, também passando pelo mesmo contraditório no processo ao qual a prova foi emprestada. Além disso, parte da doutrina defende que a prova emprestada apenas pode ocorrer nos casos em que ambos os processos possuam as mesmas partes. Essa, porém, não é a posição prevalecente.

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  20. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o fluxo das comunicações telefônicas constitui um direito fundamental dotado de sigilo inviolável, sendo cabível, no entanto, a sua interceptação por meio de decisão judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    Apesar de a norma constitucional restringir a medida ao âmbito criminal, o Supremo Tribunal Federal entende que a interceptação telefônica decretada legalmente no âmbito de uma persecução penal pode ser validamente utilizada para instruir ação civil pública por ato de improbidade administrativa à título de prova emprestada, desde que haja coincidência entre as partes passivas das demandas e que se observe as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobretudo mediante acesso integral às conversas interceptadas nos autos originários.

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  21. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o fluxo das comunicações telefônicas constitui um direito fundamental dotado de sigilo inviolável, sendo cabível, no entanto, a sua interceptação por meio de decisão judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    Apesar de a norma constitucional restringir a medida ao âmbito criminal, o Supremo Tribunal Federal entende que a interceptação telefônica decretada legalmente no âmbito de uma persecução penal pode ser validamente utilizada para instruir ação civil pública por ato de improbidade administrativa à título de prova emprestada, desde que haja coincidência entre as partes passivas das demandas e que se observe as garantias do contraditório e da ampla defesa, sobretudo mediante acesso integral às conversas interceptadas nos autos originários.

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  22. Na proteção do direito fundamental à intimidade a Constituição prevê, em seu art. 5º, XII, que a interceptação telefônica somente pode ocorrer para fins de instrução e investigação penal, comando este repetido na Lei 9.296, em seu art. 1º. É cediço no STJ, entretanto, que uma vez publicada a sentença penal condenatória, tornando público o conteúdo do referido meio de obtenção de prova, supera-se o valor constitucionalmente protegido - a intimidade -, eis que já licitamente quebrado por meio de autorização judicial. Nada impede, assim, a sua utilização como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em ação civil pública por improbidade administrativa. Destarte, resguarda-se outro valor constitucional igualmente importante, qual seja, a moralidade administrativa.

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  23. A Constituição Federal restringe a interceptação telefônica às hipóteses e à forma estabelecidas em lei exclusivamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, sempre mediante autorização judicial (art. 5º, inciso XII, CF/88).
    Embora a prática de atos de improbidade administrativa possam ensejar sanções (direito administrativo sancionador), a conduta ímproba não repercute na esfera do direito penal, de modo que interceptações telefônicas, em tese, não podem ser utilizadas para instruir ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.
    Contudo, esse panorama certamente não constitui óbice para que os resultados decorrentes de eventual interceptação telefônica legitimamente obtida ao longo de determinada persecução penal possa ser utilizada como prova emprestada em sede de ação de improbidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

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  24. A Interceptação Telefônica é meio de obtenção de prova regulada pela Lei 9296/96. Decorre da exceção à inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF). Nesses termos, pode ser concedida por meio de decisão judicial, apenas para fins de obter prova em investigação criminal ou em instrução processual penal (art. 1º da Lei).
    Haja vista que a Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa tem natureza cível, inviável é a autorização de Interceptação Telefônica em seu bojo. No entanto, entendem os Tribunais Superiores pela possibilidade de ser a prova obtida através de Interceptação Telefônica, realizada durante investigação criminal ou em instrução processual penal, emprestada ao processo em que se apure o ato de Improbidade. Isto, quando obtida de forma lícita, por meio de autorização judicial e em cumprimento dos requisitos do art. 2º (a contrario sensu), no processo originário.

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  25. A finalidade da interceptação telefônica conforme se extraí do art. 5º da Constituição Federal e do art. 1º caput, da Lei 9296/96 é colher elementos probatórios no âmbito da investigação criminal ou provas no esfera da instrução processual penal.
    Nesse passo, observa-se que a interceptação telefônica somente pode ser decretada na esfera criminal, não sendo admitida na esfera cível e administrativa.
    Porém, destaca-se que conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal a interceptação telefônica autorizada judicialmente e efetivada em processo criminal pode ser empregada como prova emprestada em feitos cíveis e administrativos,
    Dessa forma, conclui-se que a interceptação telefônica não pode ser decretada na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas na instrução da ação civil pública pode ser utilizada a interpretação telefônica já efetivada na esfera criminal como prova emprestada.

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  26. A finalidade da interceptação telefônica conforme se extraí do art. 5º da Constituição Federal e do art. 1º caput, da Lei 9296/96 é colher elementos probatórios no âmbito da investigação criminal ou provas no esfera da instrução processual penal.
    Nesse passo, observa-se que a interceptação telefônica somente pode ser decretada na esfera criminal, não sendo admitida na esfera cível e administrativa.
    Porém, destaca-se que conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal a interceptação telefônica autorizada judicialmente e efetivada em processo criminal pode ser empregada como prova emprestada em feitos cíveis e administrativos.
    Dessa forma, conclui-se que a interceptação telefônica não pode ser decretada na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas na instrução da ação civil pública pode ser utilizada a interpretação telefônica já efetivada na esfera criminal como prova emprestada.

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  27. A Constituição Federal assegura o sigilo de comunicações em seu art. 5º, inciso XII, admitindo-se a quebra do sigilo por ordem judicial, na forma que a lei estabelecer e, em regra, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Sobre o tema, a Lei 9.296/96 convalidou a reserva constitucional.
    Nesse sentido, tanto a jurisprudência quanto a doutrina admitem que a prova produzida em um processo por meio da interceptação telefônica seja utilizada como prova emprestada em sede de ação civil de improbidade administrativa, a fim de instruí-la. Devendo-se, no caso, respeitar o contraditório, ampla defesa e demais consectários inerentes à produção probatória. O que não é admitido, portanto, é a decretação de quebra de sigilo por um juízo cível.
    Não obstante esse entendimento, o STJ, de forma excepcional, já admitiu a quebra do sigilo telefônico em sede de ação cível ajuizada para investigar suposto crime contra a dignidade sexual de uma criança cometido por um adulto.

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  28. A Constituição Federal assegura o sigilo de comunicações em seu art. 5º, inciso XII, admitindo-se a quebra do sigilo por ordem judicial, na forma que a lei estabelecer e, em regra, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Sobre o tema, a Lei 9.296/96 convalidou a reserva constitucional.
    Nesse sentido, tanto a jurisprudência quanto a doutrina admitem que a prova produzida em um processo por meio da interceptação telefônica seja utilizada como prova emprestada em sede de ação civil de improbidade administrativa, a fim de instruí-la. Devendo-se, no caso, respeitar o contraditório, ampla defesa e demais consectários inerentes à produção probatória. O que não é admitido, portanto, é a decretação de quebra de sigilo por um juízo cível.
    Não obstante esse entendimento, o STJ, de forma excepcional, já admitiu a quebra do sigilo telefônico em sede de ação cível ajuizada para investigar suposto crime contra a dignidade sexual de uma criança cometido por um adulto.

    Caderno: 13 linhas.

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  29. A Constituição Federal garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, com ressalva de acesso a tais dados mediante autorização judicial, exclusivamente para fins investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII).
    É evidente, portanto, que não se pode autorizar interceptação telefônica diretamente em ação civil pública (âmbito não penal), ainda que para instrução de ato de improbidade administrativa, que também não possui natureza criminal, por expressa vedação constitucional.
    Nada obstante tal conclusão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores está consolidada no sentido da admissibilidade do uso do resultado de interceptações telefônicas devidamente autorizadas (processos criminais) em processos cíveis e administrativos disciplinares (PADs), a título de prova emprestada, desde que garantido o efetivo contraditório. Ou seja, após sua legítima produção no âmbito criminal, os elementos de prova poderão instruir ação de improbidade, observado as regras e garantias do devido processo.

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  30. Maria Fernanda Strona26 de junho de 2022 às 14:20

    Apesar da divergência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece ser possível a utilização de prova obtida por meio de interceptação telefônica como “prova emprestada” (Art. 372, do CPC) para fins instrução de ACP por ato de improbidade administrativa. Para tanto, segundo o STJ, além da devida autorização judicial, é necessário que as conversas interceptadas sejam disponibilizadas em sua integralidade no processo de destino, sendo vedada a transposição de partes isoladas.
    Ademais, quando da produção probatória no bojo do processo criminal originário, devem ser observadas as disposições constantes da Lei nº 9.296/1996, bem como respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem os quais restará inviabilizada a utilização da prova para qualquer fim.

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  31. MARIA FERNANDA STRONA

    Apesar da divergência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece ser possível a utilização de prova obtida por meio de interceptação telefônica como “prova emprestada” (Art. 372, do CPC) para fins instrução de ACP por ato de improbidade administrativa. Para tanto, segundo o STJ, além da devida autorização judicial, é necessário que as conversas interceptadas sejam disponibilizadas em sua integralidade no processo de destino, sendo vedada a transposição de partes isoladas.
    Ademais, quando da produção probatória no bojo do processo criminal originário, devem ser observadas as disposições constantes da Lei nº 9.296/1996, bem como respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem os quais restará inviabilizada a utilização da prova para qualquer fim.

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  32. Apesar da divergência de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece ser possível a utilização de prova obtida por meio de interceptação telefônica como “prova emprestada” (Art. 372, do CPC) para fins instrução de ACP por ato de improbidade administrativa. Para tanto, segundo o STJ, além da devida autorização judicial, é necessário que as conversas interceptadas sejam disponibilizadas em sua integralidade no processo de destino, sendo vedada a transposição de partes isoladas.
    Ademais, quando da produção probatória no bojo do processo criminal originário, devem ser observadas as disposições constantes da Lei nº 9.296/1996, bem como respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem os quais restará inviabilizada a utilização da prova para qualquer fim.

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  33. A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova utilizado no processo penal utilizado na persecução penal, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei 9.296/96, nos casos de infração penal punida ao menos com reclusão, e depende de autorização da autoridade judicial devidamente fundamentada, tendo vigência de 15 dias, renovável por iguais períodos, desde que devidamente fundamentado.
    Conforme decorre da própria lei da interceptação telefônica, seu âmbito de aplicação se dá na investigação criminal, de modo que não se pode ordenar a interceptação, de maneira originária, no inquérito civil que investiga ato de improbidade administrativa. Entretanto, é possível valer-se da interceptação telefônica como prova emprestada, desde que garantido o contraditório do acusado.

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  34. Sim. Embora a Lei 9.296/96 disponha que a interceptação telefônica somente poderá ser utilizada quando a prova, em investigação criminal ou em instrução processual penal, não puder ser feita por outros meios, a jurisprudência tem admitido a utilização da interceptação telefônica em ação civil, notadamente em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
    Nessa toada, os tribunais superiores entendem pela validade da prova emprestada, realizada no processo penal e repassada ao processo civil ou administrativo, desde que essa prova seja feita com a observância das prescrições legais e desde que assegurada a ampla defesa e o contraditório.
    Até se tentou argumentar de que a prova somente poderia ser emprestada a processos em que figurassem as mesmas partes daquele em que foi colhida, contudo, tal tese não subsistiu, sendo reconhecido que se assim fosse, a sua aplicabilidade seria consideravelmente reduzida.

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  35. A interceptação telefônica é meio de prova previsto na Constituição Federal, exigindo reserva legal qualificada, sendo regulamentada pela lei nº 9296/96, a qual elenca entre os requisitos de admissão, a autoria ou participação em infração penal não punida com detenção e a impossibilidade de fazer prova por outros meios. Com efeito, pela literalidade da lei, não seria cabível em sede de ação civil pública.
    Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que, observados os requisitos legais, autorizada judicialmente, caso produzida em investigação ou processo penal, é possível a utilização do conteúdo da interceptação como prova emprestada em processo de natureza civil/administrativa como é o caso da ação civil pública para apuração de improbidade administrativa.

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  36. A interceptação telefônica é meio de obtenção da prova que excetua a regra da inviolabilidade das comunicações telefônicas e decorre do autorizativo contido no Artigo 5º, VII, da Constituição Federal. Sua realização exige indícios razoáveis de autoria de infração penal punida com pena de reclusão, quando não houver outro meio disponível para produção da prova, consoante Artigo 2º da Lei 9.296/96.
    Em que pese a interceptação telefônica ter por objeto a produção de prova instrução processual penal, os Tribunais Superiores admitem sua utilização como prova emprestada em processos que versem sobre os fatos investigados, desde que a interceptação decorra de ordem judicial fundamentada e seja observado o contraditório e ampla defesa.
    Assim, é viável a utilização do conteúdo da interceptação telefônica como prova emprestada em ação civil pública que verse sobre ato de improbidade administrativa.

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  37. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é direito fundamental previsto no art. 5º, XII, da CR/88, possuindo as ressalvas previstas na Constituição, dentre elas a possibilidade de interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, mediante ordem judicial, o que foi regulamentado pela Lei nº 9.296/96.

    Em observância à determinação constitucional e legal, a interceptação telefônica somente pode ser ordenada/iniciada em sede de investigação criminal ou instrução processual penal. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores sedimentou-se no sentido da possibilidade de utilização da interceptação telefônica como prova emprestada na ação de improbidade administrativa, que é uma ação de natureza civil, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Assim, muito embora a interceptação não possa ser determinada diretamente na ação de improbidade, pode ser utilizada em sua instrução como prova emprestada.

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  38. Em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, caso a conduta em questão configure também infração administrativa disciplinar, a interceptação telefônica poderá ser empregada para instruir a referida ação de improbidade, desde que utilizada como prova emprestada e que tenha sido devidamente autorizada pelo juízo competente, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
    É que a súmula 591 STJ autoriza, desde que presentes os requisitos acima mencionados, a utilização de a interceptação telefônica como prova emprestada nos autos de processo administrativo disciplinar (PAD), sendo anexada aos autos como prova documental trasladada do processo criminal em que foi produzida, uma vez que a Constituição Federal restringe a quebra de sigilo das comunicações aos processos penais (artigo 5º, inciso XII, CF e lei nº9296). Portanto, sendo passível de utilização no PAD, poderá ser empregada também na ação de improbidade em que discutida a mesma conduta, configuradora tanto de infração disciplinar, quanto de ato de improbidade.

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  39. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XII, institui como direito fundamental a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. Destaca-se, no entanto, que tal direito não é absoluto, pois tanto a Carta Magna quanto a Lei n. 9.296/96 admitem a possibilidade da realização da interceptação telefônica para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, desde que haja autorização judicial e que a tramitação se dê sob segredo de justiça.
    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, após a concessão da interceptação telefônica e a judicialização da prova dela decorrente, é possível que ela seja utilizada para instruir ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Faz-se necessário, contanto, autorização judicial para que o material coletado seja compartilhado da esfera penal para a cível.
    Destaca-se, ainda, que não há óbice para que o compartilhamento seja feito também para a esfera administrativa, desde que haja autorização do juízo competente.

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  40. A interceptação telefônica constitui um meio de obtenção de prova pelo qual, mediante autorização judicial, viola-se o sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, consoante art. 5º, XII da Constituição Federal.
    Dessa forma, não é possível determinar-se a interceptação telefônica, originariamente, no bojo de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
    Todavia, o material probatório obtido com uma interceptação telefônica, validamente decretada na esfera penal, poderá ser utilizado na ação civil pública a título de prova emprestada, desde que haja autorização judicial e que seja observado o contraditório.

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  41. A interceptação telefônica consiste na gravação de conversa telefônica, por um terceiro, com autorização judicial, sem o conhecimento de seus interlocutores. Conforme artigo 5º, XII, da CF, trata-se de meio de prova excepcional, necessariamente autorizada por autoridade judicial, utilizada no âmbito penal ou processual penal.
    Além dessas características, a Interceptação telefônica somente poderá ser decretada se: (i) houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, (ii) a prova não puder ser feita por outro meio e, (iii) o fato investigado por punido com pena de reclusão.
    Nesse contexto, especialmente pela permissão de decretação somente em caso de investigação penal, a interceptação não poderá ser determinada no caso de ação de improbidade administrativa que, segundo doutrina majoritária, detém natureza jurídica de ação civil.
    Entretanto, conforme já decidido pelos Tribunais Superiores, a interceptação telefônica poderá ser usada em ação de improbidade administrativa como prova emprestada, desde que produzida em investigação ou instrução penal e respeitados os demais requisitos legais.

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  42. Conforme previsão da Constituição Federal, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas só pode ser excepcionado por ordem judicial, para fins de investigação criminal e instrução processual penal, na forma que a lei estabelecer.
    A lei federal 9.296/96, observando o mandamento constitucional, prevê o cabimento da medida, exclusivamente, na hipótese de indícios razoáveis da autoria ou participação do investigado em infração penal punida com reclusão.
    As Cortes Superiores, no entanto, admitem a utilização do conteúdo das interceptações telefônicas a título de prova emprestada, para a instrução de ação civil pública, desde a medida tenha sido autorizada pelo juízo criminal e seja observado os postulados do contraditório e da ampla defesa.

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  43. A interceptação telefônica, disciplinada pela Lei nº 9.296/96, consiste em exceção ao direito fundamental ao sigilo das comunicações telefônicas e se trata de prova admitida em investigação criminal e em instrução processual penal, desde que precedida de ordem judicial. Todavia, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ e STF, admite-se a utilização de interceptação telefônica realizada em processo criminal como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Assim, uma vez licitamente autorizada pelo juízo criminal, é plenamente possível o compartilhamento da prova para fins de instruir ação civil pública, desde que seja observado o contraditório para o aproveitamento da prova emprestada.

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  44. A interceptação telefônica consiste em relativização do direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, e das comunicações telefônicas, previstos no art. 5º, X e XII da CF/88, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição, sendo regulamentada Lei nº. 9.296/1996, que prevê, em seu art. 1º, que será utilizada para prova em investigação criminal e em instrução processual penal.
    No entanto, entende-se que é aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sustentando a possibilidade de utilização como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e ampla defesa e a competência do juízo, considerando, ainda, que a Lei de Improbidade Administrativa, alterada recentemente pela Lei 14.230/2021, prevê o caráter sancionatório (art. 17-D), sendo aplicados os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º).

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  45. A interceptação telefônica, prevista no Inc.XII do art. 5º, da CFRB/88, regulamentada pela Lei n.º 9.296/1996, e visa colher eventuais provas na investigação criminal ou na instrução processual penal, precedida de ordem judicial do juiz competente para a ação principal, se houver indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal e a prova não puder ser colhida por outros meios.
    Já a ACP, da Lei n.º 8.429/1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos atos dolosos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública, visa tutelar a probidade na administração. De notar, também, que o CPP, não exclui a competência de autoridades administrativas para o inquérito, a quem por lei seja cometida a mesma função, sem falar na independência das instancias civis, penais e administrativas.
    O ordenamento jurídico brasileiro admite o empréstimo de provas. Exemplo disso foi julgamento do MS n.º14.140/DF pelo STJ, que admitiu o empréstimo das provas produzidas na interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, já que devidamente autorizadas pelo juízo criminal. Entretanto, as provas produzidas em interceptação telefônica e levadas aos autos da ACP, não podem constituir a única motivação para imposição de penalidade a ser aplicada, mas agregar todo conjunto probatório capaz de motivar a aplicação de penalidade em ação civil pública razão da conduta do servidor.

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  46. A interceptação telefônica, prevista no Inc.XII do art. 5º, da CFRB/88, regulamentada pela Lei n.º 9.296/1996, e visa colher eventuais provas na investigação criminal ou na instrução processual penal, precedida de ordem judicial do juiz competente para a ação principal, se houver indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal e a prova não puder ser colhida por outros meios.
    Já a ACP, da Lei n.º 8.429/1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos atos dolosos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública, visa tutelar a probidade na administração. De notar, também, que o CPP, não exclui a competência de autoridades administrativas para o inquérito, a quem por lei seja cometida a mesma função, sem falar na independência das instancias civis, penais e administrativas.
    O ordenamento jurídico brasileiro admite o empréstimo de provas. Exemplo disso foi julgamento do MS n.º14.140/DF pelo STJ, que admitiu o empréstimo das provas produzidas na interceptação telefônica em processo administrativo disciplinar, já que devidamente autorizadas pelo juízo criminal. Entretanto, as provas produzidas em interceptação telefônica e levadas aos autos da ACP, não podem constituir a única motivação para imposição de penalidade a ser aplicada, mas agregar todo conjunto probatório capaz de motivar a aplicação de penalidade em ação civil pública razão da conduta do servidor.

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  47. Qual a resposta da super quarta 26/2022 - interceptação telefônica na ACP?

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