Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 10/2022 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 11/2022 (DIREITO CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL PENAL)

Fala pessoal, tudo bem? 

Dia de SUPERQUARTA por aqui. 

A questão da semana passada foi a seguinte: 

SUPER 10/2022 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM O TEMA "DIREITOS DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO E FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DE DIREITO PÚBLICO".

Times 12, 24 linhas de computador ou 30 de caderno, resposta nos comentários até quarta próxima. 


Pois bem. A questão pediu um texto dissertativo de até 30 linhas, então era para escrever, gastar a tinta da caneta e colocar tudo que vocês sabem sobre esse tema. Respostas muito curtas possivelmente estão incompletas e não tirariam nota perto da máxima. 


Quando a banca te dá 30 linhas é porque quer que você escreva mesmo. 


Pois bem, vamos aos escolhidos: 

  1. Mirella19 de março de 2022 22:40 (escolhida, mas com complementos relevantes para ser incluída no livro): 

    A CF/88 prevê que a investidura em cargo ou emprego público dar-se-á por meio do concurso público de provas ou de provas e títulos, cuja realização ocorre por necessidade e critério da Administração Pública direta e indireta dos Entes federativos.
    A realização do certame exige, além da observância aos princípios constitucionais, em especial aos da publicidade, competitividade e seletividades, o cumprimento das regras dispostas no edital, ora instrumento formal, escrito e contenedor de todas as informações essenciais e vinculativas, inclusive o número de vagas disponíveis.
    O candidato que, na classificação final, obteve posição dentro das vagas disponíveis, possui o direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do prazo de validade do certame (o momento da nomeação, contudo, é ato discricionário da Administração). De acordo com o STF, apenas em hipóteses excepcionalíssimas poderá esse direito ser afastado, sendo elas: (i) a superveniência de fato excepcional posterior à publicação do edital, (ii) circunstância extraordinária e imprevisível, (iii) gravidade dessa situação e que enseje onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento das etapas do concurso e (iv) o descumprimento da nomeação deve ser extremamente necessária, quando não houver outra alternativa.
    Ainda com fulcro no paradigma do STF, destaca-se que a alegação de estado das coisas, tais como pandemia, limite prudencial atingido para as despesas com o pessoal, dentre outros, não é suficiente a recusa da nomeação dos aprovados dentro do número de vagas.
    Noutra vertente, os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital possuem uma expectativa de direito à nomeação, não sendo a Administração Pública obrigada a nomeá-los, salvo desistência de candidatos em melhor classificação, fazendo com que ele ascenda sua posição, estabelecendo-se dentro do número de vagas e desde que o concurso ainda esteja dentro do prazo de validade. Também haverá direito subjetivo a nomeação em caso de preterição arbitrária, conforme súmula 15 do STF.

  1. A Constituição Federal de 1988 consagrou o concurso púbico como forma de ingresso em cargos ou empregos públicos (art. 37, II, CF/88), regra esta excepcionada apenas em casos pontuais e expressos, tais como os cargos em comissão e contratados temporários.
    Conforme jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecido pelo concurso público possuem direito subjetivo à nomeação. Ainda, nos casos de desistência de candidato classificado dentro das vagas, aquele que ocupe posição subsequente na lista de aprovados - embora não estivesse originalmente dentro das vagas - deixa de ter apenas uma expectativa de direito e passa a ter também direito subjetivo à nomeação.
    Como se sabe, nenhum direito é absoluto, de forma que o STF já reconheceu que a Administração poderá deixar de nomear candidato aprovado dentro das vagas em situações excepcionais, marcadas pela superveniência, necessidade, gravidade e imprevisibilidade. Em decisão recente, a corte entendeu que a pandemia do COVID-19, a crise econômica e o atingimento do limite prudencial não são situações que autorizam a referida excepcionalidade.
    No que diz respeito aos candidatos aprovados fora do número de vagas (no cadastro de reserva), inexiste, em rega, direito à nomeação. Excepcionalmente, este direito surgirá nos casos em que houver nomeação de candidato com inobservância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF), bem como nos casos em que surgirem novas vagas ou for aberto novo certame dentro do prazo de validade do concurso anterior e tenha ocorrido a preterição arbitraria e imotivada do candidato. Em casos tais o candidato terá o prazo de 5 anos, contados da nomeação indevida, para pleitear seu direito.
    Por fim, é preciso ressaltar que o STF já entendeu que a contratação de temporários para o enfrentamento da pandemia de COVID-19 e a nomeação de candidato em classificação inferior por determinação judicial não caracterizam preterição ilegal e arbitrária.

Trecho relevante:


Pouca gente lembrou da Súmula 15, e ela era muito importante, pois é o primeiro caso que o STF reconheceu como tendo direito a nomeação mesmo aprovado fora das vagas. 


Em resumo: 

* Aprovado dentro das vagas - em regra tem direito a nomeação no prazo de validade. Em situações marcadas pela excepcionalidade é possível não nomear. 

** Aprovados fora do número de vagas - possuem mera expectativa de direito, de forma que somente terão direito à nomeação por ato discricionário da Administração ou quando essa praticar algum ato ilícito, como a preterição, ou em situações excepcionais (desistência de alguém aprovado dentro do número de vagas, por exemplo). 



Tema muito caro para PGEs/PGMs pessoal. 


Certo? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 11/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL/PROCESSO PENAL - 

PEDRO ESTÁ SENDO INVESTIGADO POR LAVAGEM DE DINHEIRO E TEM SEU CELULAR INTERCEPTADO. 

UMA DAS CONVERSAS CAPTADAS NA DÉCIMA PRORROGAÇÃO, E QUE RATIFICAM A PRÁTICA CRIMINOSA, É COM SEU ADVOGADO. O MP USA ESSA CONVERSA COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA ACUSAÇÃO. 

DIANTE DISSO, INDAGA-SE: 

a) O QUE SE ENTENDE POR SUBSIDIARIEDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 

b) É POSSÍVEL QUE OCORRAM 10 PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO?

c) A CONVERSA CAPTADA COM O ADVOGADO PODE SER USADA COMO PROVA VÁLIDA? 

Times 12, 17 linhas de computador ou 25 de caderno, resposta que admite consulta na lei seca. Deixe sua participação nos comentários até quarta.


Eduardo, em 23/03/2022

No instagram @eduardorgoncalves

67 comentários:

  1. A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova previsto no art. 5º, XII, da CF/88 e regulamentado pela Lei 9.296/96 e que, por mitigar o direito fundamental à privacidade e à intimidade (art. 5º, X, CF/88) submete-se à regra da subsidiariedade conforme previsto no 2º, II, da Lei 9.296/96, ou seja, somente será admitida quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
    De acordo com o art. 5º da Lei citada, a interceptação terá duração de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período desde que por decisão devidamente fundamentada indicando a imprescindibilidade da medida. A propósito, em decisão recente do STF ao apreciar recurso extraordinário sobre o tema, decidiu-se pela possibilidade de prorrogações sucessivas (podendo ser dez ou até mais), desde que haja fundamento suficiente e seja respeitada a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
    No caso apresentado observa-se que a conversa captada com o advogado não poderá ser utilizada como prova válida, pois tal ofenderia o sigilo das comunicações telefônicas travadas entre advogado e cliente, o que constitui direito do advogado expressamente previsto no art. 7º, II, da Lei 8.906/94, ressalvada a hipótese de coautoria ou participação do patrono no crime sob investigação.

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  2. a) O sigilo das comunicações telefônicas é direito fundamental dos indivíduos (art. 5º, XII, CF) e somente pode ser afastado mediante ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, na forma da lei. Nesse sentido, tal meio de produção de prova é regido pelo princípio da subsidiariedade, que estabelece que a interceptação somente será admitida quando a prova não puder ser realizada por outros meios disponíveis, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.292/96.
    b) O art. 5º da Lei n. 9.296/96 dispõe que a interceptação tem prazo máximo de 15 dias, podendo ser renovada por “igual tempo”, se comprovada a sua indispensbilidade. Interpretando tal dispositivo, o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de admitir tantas interceptações telefônicas quantas forem necessárias, desde que os seus requisitos estejam demonstrados a cada prorrogação.
    c) Se por um lado os advogados tem resguardada a inviolabilidade de sua atividade profissional e de todas as comunicações a ela relacionadas (art. 7º, II, do Estatuto da OAB), por outro gozam proteção absoluta, não podendo a atividade profissional servir como reduto para atividades criminosas. Assim, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a interceptação é válida, mormente pelo fato de que o advogado do réu não era diretamente o titular da linha interceptada, tendo a conversa sido obtida por meio da descoberta fortuita (serendipidade).

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  3. a) A subsidiariedade da interceptação telefônica (art. 2o, II, da Lei 9.296/96), medida de última “ratio”, consiste no requisito legal para que esse meio de obtenção de prova somente seja deferido depois de esgotadas as demais espécies probatórias ao alcance das autoridades persecutórias. Isso porque a interceptação das comunicações telefônicas representa acentuada exceção aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo das comunicações telefônicas das pessoas (art. 5º, X e XII, CF).
    b) Segundo entendimento recentemente firmado pelo STF e já defendido anteriormente pela doutrina, é possível o deferimento de 10 (ou mais) prorrogações da interceptação telefônica pela autoridade judiciária competente, já que a lei não limita o número de prorrogações possíveis, desde que, todavia, demonstrada, em cada prorrogação, a necessidade concreta da medida para a continuidade da investigação (art. 4º da Lei 9.296/96).
    c) Como regra, a captação de conversa travada entre o investigado e seu advogado é ilícita, tendo em vista a inviolabilidade das comunicações telefônicas do patrono no exercício da advocacia e seu direito de comunicar-se reservadamente com seus clientes (art. 7º, II e III, EOAB). No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a excepcional captação das comunicações telefônicas envolvendo advogado quando ele próprio estiver envolvido na prática criminosa, uma vez que o sigilo atrelado à profissão não pode ser usado como escudo para a prática de ilícitos penais.

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  4. A interceptação telefônica, regulada pela Lei nº 9.296/96, é medida cautelar probatória que pode ser autorizada pelo juiz nos crimes puníveis com reclusão, havendo indícios de autoria e quando a prova não puder ser produzida por outros meios. Este último requisito constitui a subsidiariedade da interceptação telefônica, tendo os Tribunais Superiores afirmado não ser necessário o esgotamento prático de outros meios de prova, bastando a fundada indicação de que estes não servirão ao caso concreto.
    Cumpre pontuar que a interceptação telefônica, conforme art. 5º da Lei nº 9.296/96, não poderá exceder o prazo de quinze dias, admitida a prorrogação em caso de comprovada necessidade. Em que pese haja intensa discussão doutrinária quanto à possibilidade de sucessivas prorrogações, os Tribunais Superiores entendem que não há limites para a renovação das interceptações, desde que necessário às investigações. Neste sentido, aponta-se que o prazo de quinze dias é exíguo, sendo comuns os casos em que se levam meses para que sejam discutidas, por telefone, informações relevantes para a investigação penal.
    Por fim, entende-se ser possível a interceptação telefônica do acusado com seu advogado, desde que este também esteja participando da empreitada criminosa. Neste caso, não se pode alegar que o diálogo se encontra protegido pelo sigilo profissional.

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  5. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas como direito fundamental, conforme dispõe o art. 5º, X. Nesse sentido, somente é admitida a quebra do sigilo das comunicações telefônicas por ordem judicial, para fins de investigação criminal, nos termos da lei.
    Para tanto, estabelece a Lei 9296/96, que disciplina a decretação de interceptação telefônica, que esta não será admitida quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, II). Desse modo, a doutrina defende que a interceptação deve ser a ultima ratio, sendo prova subsidiária e excepcional, por violar o direito fundamental. Nesse sentido, é o entendimento do STF e do STJ, que inadmitem a interceptação com base unicamente em denúncia anônima, sem investigação prévia que justifique a adoção de medida mais gravosa.
    Quanto ao número de prorrogações, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há restrição legal ao número de vezes para a renovação da interceptação, se comprovada sua necessidade. Não se limita a possibilidade de renovações sucessivas, desde que comprovada e indispensabilidade do meio de prova e a duração máxima de quinze dias para cada uma delas(art. 5º da Lei 9296/96).
    Por fim, em virtude da inviolabilidade das comunicações do advogado e o dever de sigilo profissional (art. 7º, II da Lei 8.906/94), são inadmissíveis no processo as conversas pessoais e reservadas entre advogado e cliente, obtidas em função da interceptação. No entanto, não há que se falar em proteção ao sigilo profissional caso haja indícios do envolvimento do advogado no crime objeto de investigação, sendo plenamente válida a utilização dos elementos probatórios obtidos com a interceptação.

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  6. A subsidiariedade em questão, para além de outros requisitos legais, significa que a interceptação telefônica só pode ser realizada quando demonstrada a inviabilidade de produção das provas por outros meios. Há expressa previsão legal nesse sentido, conforme se vê no inciso II do art. 2° da Lei nº 9.296/96.
    A medida poderá ser deferida pelo juízo competente para o prazo de até quinze dias, nos termos do art. 5º da supracitada Lei. Vê-se ainda que é admitida a renovação do prazo, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida. É dizer, havendo fundamentos suficientes o juiz poderá reiterar a interpretação por quantas vezes for necessário.
    A jurisprudência já vinha reconhecendo a possibilidade de sucessivas interceptações, mas recentemente, em sede de repercussão geral, o STF assentou o entendimento por unanimidade. Assim, observado o comando constitucional de motivação inserto no art. 93, IX da Carta Maior, não há limite objetivo para a dimensão temporal da interceptação telefônica.
    No que se refere às conversas realizadas com advogado há que se impor, em regra, a inviolabilidade, consubstanciada no art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, corolário da ampla defesa. Nada obstante, atuando o advogado à margem dos deveres profissionais, adentrando à prática criminosa, notadamente no delito de lavagem de dinheiro, não há que se falar em sigilo, tal qual vem decidindo o STJ.

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  7. a) A interceptação telefônica, considerada uma medida cautelar de cunho probatório prevista na Lei 9.296/96, trata-se de uma medida sujeita à reserva de jurisidção muito utilizada, sobretudo, no âmbito de investigações em desfavor de organizações criminosas, tendo como principal característica sua excepcionalidade. Quanto à mencionada excepcionalidade, vislumbra-se esta consistir possibilidade de sua utilização, ndesde que, conforme previsão legal, alguns requisitos sejam preenchidos, quais sejam: o crime investigado seja punido com pena de reclusão; haja indícios de autoria ou participação suficientes; e, por fim, não existam meios menos onerosos ao investigado de se obter o resultado almejado na diligência, requisito este conhecido, doutrinariamente, como subsidiariedade.

    b) Embora a Lei pertinente à interceptação telefônica preveja a possibilidade de ocorrer apenas uma prorrogação temporal (15 dias + 15 dias), a Suprema Corte, de maneira distinta à previsão legal, entende ser possível quantas prorrogações forem necessárias, a fim de que não haja prejuízo a investigações em curso que as demandem, desde que haja justificativa para tanto.

    c) No que tange a conversas interceptadas entre o investigado e seu advogado, impende ressaltar só ser possível a utilização do teor do diálogo, caso se trate, via de regra, de conversas desvinculadas de caráter profissional, ou seja, não pertinentes à relação advogado-cliente. Contudo, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não admite quaisquer direitos absolutos, eventual tratativa criminosa, ainda que na relação cliente-advogado, poderá dar azo a eventual persecução penal.

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  8. a) A subsidiariedade da interceptação telefônica significa que esse meio probatório só pode ser usado de forma excepcional e em crimes graves, tendo em vista que é medida muito invasiva aos direitos fundamentais do acusado.

    b) As prorrogações da interceptação telefônica não têm limite, desde que sejam fundamentadas de forma concreta na necessidade da medida, vedadas as fundamentações genéricas e abstratas.

    c) A conversa entre o investigado e seu advogado em que o primeiro confessa a prática do crime investigado não é prova válida e deve ser descartada dos autos em razão do direito à ampla defesa, o qual engloba o sigilo entre as comunicações dos acusados e seus defensores. A impossibilidade de o investigado se comunicar livremente com seu advogado impossibilitaria o direito de defesa.

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  9. a) A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova que tem como característica a subsidiariedade, ou seja: não pode ser requerida ou realizada de imediato, pois apresenta, como um de seus requisitos, o esgotamento de outros meios de prova disponíveis, devendo ser demonstrada sua necessidade.
    b) É possível que ocorram dez prorrogações da interceptação, uma vez que a legislação referente ao tema não determina a quantidade máxima de vezes para a prorrogação. Por certo que a decisão que a admite deverá fixar seu prazo, podendo ser de até quinze dias. Contudo, caso haja indispensabilidade de renovação, esta poderá se dar, mas em todos as oportunidades, deverá ser demonstrada a necessidade da medida e cada uma deverá respeitar o prazo máximo de 15 dias.
    c) A conversa captada com o advogado não poderá ser utilizada como prova válida, em razão de estar acobertada pelo sigilo profissional. O Estatuto da OAB, inclusive, prevê a inviolabilidade da correspondência telefônica do advogado, desde que relativa ao exercício da advocacia, de forma que a captação viola não apenas o direito do advogado, como do indivíduo que tem o direito de tratar em sigilo com seu patrono. Assim, configurando a violação de norma constitucional, trata-se de prova ilícita, devendo ser desentranhada dos autos.

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  10. a) A Constituição Federal prevê ser inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo para fins de investigação criminal e instrução processual penal após autorização judicial (art. 5º, XII).
    A Lei 9296/96 regulamenta o referido inciso, prevendo as hipóteses em que cabível a interceptação. Nesse sentido, o art. 2º da referida Lei diz ser possível a interceptação havendo indícios razoáveis de autoria e participação e a prova não puder ser feita por outros meios em crimes apenados com reclusão (art. 2º). Logo, por meio da disposição legal é possível inferir ser vedada a interceptação das comunicações caso haja outros meios de prova disponíveis, o que faz desse meio de obtenção de prova um meio subsidiário, cabível apenas quando infrutíferos os outros meios.

    b) A Lei dispõe que a interceptação das comunicações vigorará pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis. Não faz, todavia, qualquer restrição a quantidade de prorrogações possíveis. Enfrentando a questão, o STF decidiu pela possibilidade de sucessivas prorrogações desde que a decisão esteja fundamentada demonstrando a necessidade de prorrogação, a imprescindibilidade da colheita de provas por tal fonte, a ausência de outros meios, entre outras razões que justifiquem a quebra do sigilo das comunicações.

    c) A conversa entre o investigado e seu defensor está constitucionalmente protegida pelo sigilo das comunicações, sendo inclusive prerrogativa do advogado. Logo, em princípio, não poderia ser utilizada como prova. Entretanto, o sigilo não é absoluto e pode ser afastado quando houver elementos que demonstrem a prática de crimes pelo causídico, como já entendeu o STF. Nesse caso, poderia ser utilizada como prova válida. Contudo, caso o advogado esteja apenas desempenhando suas funções constitucionais, independente do que converse com seu cliente, sem haver indícios de práticas criminosas, o sigilo é imperioso e a interceptação torna-se prova ilícita.

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  11. De acordo com a Lei 9.296, que trata da interceptação telefônica, dispõe como um dos requisitos para a autorização que seja a última ratio para a elucidação do fato criminoso, sendo utilizada tal modalidade de prova somente em caso de não haver outro meio disponível e adequado para a obtenção da prova, estabelecendo, assim, a subsidiariedade exigida pelo instituto.
    No tocante às prorrogações, tanto o STF como o STJ têm decisões favoráveis no sentido de admitir sua prorrogação por inúmeras vezes, desde que haja fundamentação idônea e motivação adequada para exigir tal renovação dos pedidos, especialmente em casos que geram certa complexidade, como alvos envolvidos em organização criminosa.
    É possível que a conversa com o advogado seja aceita como prova válida. Embora o advogado possua proteção ao sigilo profissional como regra, há exceções desde que o advogado esteja também envolvido com as condutas criminosas praticadas pelo investigado, sendo permitido nesse caso a quebra do sigilo profissional, tendo em vista não se tratar de um direito absoluto.

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  12. O texto constitucional positivou no Título II direitos e garantias fundamentais que tem por finalidade última assegurar os princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito (Art. 1º da CF), sobretudo a dignidade da pessoa humana.
    Entre eles, destacam-se os direitos a intimidade e vida privada (Art. 5º, X) cuja proteção tem por consequência a imposição de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (Art. 5º, XII).
    Contudo, em relação as comunicações telefônicas, a próprio constituinte fez um juízo de ponderação e admitiu o tangenciamento de tal direito apenas quando e se a lei assim o prever para fins de instrução na persecução penal. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada qualificada.
    A lei 9.296/1996, então, tratou sobre o procedimento para a interceptação das comunicações telefônicas e estabeleceu, no artigo 2º o princípio da subsidiariedade desse meio de obtenção de prova, porquanto condiciona a sua utilização a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida apenas com reclusão e, desde que, não haja outros meios (menos invasivos) a obtenção da prova. Portanto, os órgãos de persecução penal (seja a autoridade policial ou o Ministério Público) deverão demonstrar, no caso concreto, que a interceptação das comunicações telefônicas do investigado é imprescindível ao trabalho persecutório, observados os requisitos citados.
    A aludida lei determina no art. 5º que a interceptação poderá ocorrer pelo prazo de 15 dias, prorrogável por apenas uma vez por igual período. Contudo, o STJ e mais recentemente o STF, admitem prorrogações sucessivas da decisão que autorizou a interceptação. Na análise dos Tribunais Superiores limitar a investigação ao prazo legal destoa da realidade da criminalidade que, por regra, é submetida a tal medida. Isso porque a atuação de tais sujeitos é extremamente complexa e não se limita a prazos preestabelecidos. Portanto, desde que devidamente fundamentada pelo órgão judicial, é possível que ocorram sucessivas prorrogações da interceptação.
    Como dito, as exigências constitucionais e legais para a realização da interceptação se justificam no direito protegido na outra via. Por isso, entende-se que a exceção constitucional não abarca o sigilo que reveste a conversa do advogado com o seu cliente, salvo se esse advogado também faz parte do grupo criminoso investigado, quando a comunicação interceptada poderá ser utilizada como prova válida.

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  13. O texto constitucional positivou no Título II direitos e garantias fundamentais que tem por finalidade última assegurar os princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito (Art. 1º da CF), sobretudo a dignidade da pessoa humana.
    Entre eles, destacam-se os direitos a intimidade e vida privada (Art. 5º, X) cuja proteção tem por consequência a imposição de sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (Art. 5º, XII).
    Contudo, em relação as comunicações telefônicas, a próprio constituinte fez um juízo de ponderação e admitiu o tangenciamento de tal direito apenas quando e se a lei assim o prever para fins de instrução na persecução penal. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada qualificada.
    A lei 9.296/1996, então, tratou sobre o procedimento para a interceptação das comunicações telefônicas e estabeleceu, no artigo 2º o princípio da subsidiariedade desse meio de obtenção de prova, porquanto condiciona a sua utilização a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida apenas com reclusão e, desde que, não haja outros meios (menos invasivos) a obtenção da prova. Portanto, os órgãos de persecução penal (seja a autoridade policial ou o Ministério Público) deverão demonstrar, no caso concreto, que a interceptação das comunicações telefônicas do investigado é imprescindível ao trabalho persecutório, observados os requisitos citados.
    A aludida lei determina no art. 5º que a interceptação poderá ocorrer pelo prazo de 15 dias, prorrogável por apenas uma vez por igual período. Contudo, o STJ e mais recentemente o STF, admitem prorrogações sucessivas da decisão que autorizou a interceptação. Na análise dos Tribunais Superiores limitar a investigação ao prazo legal destoa da realidade da criminalidade que, por regra, é submetida a tal medida. Isso porque a atuação de tais sujeitos é extremamente complexa e não se limita a prazos preestabelecidos. Portanto, desde que devidamente fundamentada pelo órgão judicial, é possível que ocorram sucessivas prorrogações da interceptação.
    Como dito, as exigências constitucionais e legais para a realização da interceptação se justificam no direito protegido na outra via. Por isso, entende-se que a exceção constitucional não abarca o sigilo que reveste a conversa do advogado com o seu cliente, salvo se esse advogado também faz parte do grupo criminoso investigado, quando a comunicação interceptada poderá ser utilizada como prova válida.

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  14. A interceptação das comunicações telefônicas está prevista no art. 5°, XII, parte final da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e regulamentada pela Lei n° 9296/96. Visto que a inviolabilidade das comunicações telefônicas é um direito fundamental, apenas excepciona-se por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução penal. Assim, a lei prevê hipóteses taxativas para a realização da interceptação telefônica. Neste sentido, o art. 2°, II, da referida lei é expresso que só poder-se-á valer desta técnica quando não puder se fazer a prova por outro meio, logo, esta é a última alternativa. A isto entende-se que a interceptação telefônica é subsidiária, pois seu caráter é última “ratio”.
    Todavia, apesar de no art. 5° da Lei n° 9296/96 prever que só é possível a interceptação pelo prazo de 15 dias, prorrogável uma vez por igual período, há tempos os tribunais entendiam por prorrogações, desde que fundamentadas. Contudo, o STF, em recente decisão, entendeu que é cabível as prorrogações pelo tempo necessário, desde que subsistam as razões para o deferimento da medida.
    Por fim, a conversa captada entre o investigado e seu advogado é ilícita, não podendo ser utilizada pela acusação. O sigilo entre cliente e advogado é absoluta, conforme já decidiu o STJ.

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  15. A inviolabilidade das comunicações telefônicas é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XII, da CF, encontrando ressalva no mesmo dispositivo, o qual refere que poderá ocorrer, mediante ordem judicial, nas hipóteses e forma da lei.
    Com efeito, o diploma que disciplina a interceptação telefônica é a Lei 9.296/1996, e em seu artigo 2º, inciso II, há a previsão de que o meio de prova só deve ser utilizado, dentre outros requisitos, se a prova não puder ser obtida por outros meios, de modo a concluir o caráter subsidiário da interceptação telefônica. Aliás, os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que não é possível ao juízo determinar a interceptação telefônica com base unicamente em denúncia anônima, por exemplo, dado o caráter excepcionalíssimo da medida.
    No tocante às sucessivas prorrogações, recentemente, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que são lícitas, desde que verificados os requisitos do artigo 2º da lei acima citada e demonstrada a necessidade da medida, embasada em elementos concretos e pela complexidade dos fatos investigados.
    Em relação à conversa com o advogado, há decisões dos tribunais superiores no sentido de que a interceptação fortuita de conversa entre investigado e advogado é lícita, pois não houve determinação de quebra de sigilo profissional, sendo essas captadas incidentalmente, não havendo falar em violação do artigo 7º, § 6º do EOAB. Contudo, esse entendimento encontra relevante divergência na doutrina.

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  16. A Lei 9.296/96, no seu art. 2º, II, estabelece que a interceptação telefônica não poderá ser utilizada se houver outro meio de prova para se apurar os fatos tidos por criminosos. Em virtude disso, doutrina e jurisprudência possuem o entendimento de que a interceptação telefônica é prova subsidiária e excepcional, devendo ser utilizada como ultima ratio.
    Comprovada a indispensabilidade desse meio de prova, a concessão da interceptação telefônica deverá ocorrer por decisão fundamentada, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, prorrogável por igual período, nos termos do art. 5º, daquela lei. Esse prazo, porém, não está limitado a uma única prorrogação. A jurisprudência consolidada do STF e STJ é no sentido de que podem haver sucessivas prorrogações pelo tempo necessário para o prosseguimento das investigações, notadamente quando o caso for complexo e a prova indispensável.
    Quanto à possibilidade de utilização da conversa com advogado como prova válida, o STJ entende que as comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas como prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. Por outro lado, ao constatar que houve indevida interceptação do advogado do investigado e que, portanto, foram violadas as prerrogativas da defesa, o próprio juiz pode determinar a anulação das gravações e, na sentença, não utilizar nenhuma dessas conversas nem qualquer prova derivada delas.

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  17. A) a interceptação telefônica possui natureza jurídica de meio de obtenção de prova, e como tal, apresenta o condão de restringir o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XII da Constituição Federal. Por essa razão, é imprescindível que a interceptação seja a única medida capaz de revelar elementos de prova necessários à investigação preliminar, conforme art. 2º, inciso II da Lei 9.296/96, que expressa a característica da subsidiariedade, aliada à necessidade de indícios razoáveis de autoria ou participação e que a infração investigada não seja punida com detenção; B) segundo entendimento do STJ e do STF, a prorrogação da interceptação não apresenta limite, podendo ocorrer por sucessivas vezes enquanto houver demonstração dos pressupostos da medida, desde que cada prorrogação não exceda o prazo de 15 (quinze) dias (art. 6º da Lei 9.296/96); C) muito embora as conversas do cliente com seu advogado estejam sob proteção de sigilo profissional, tal garantia não significa um aval para a prática de delitos, e, portanto, pode-se restringir o sigilo advogado-cliente quando captadas conversas de evidenciam a prática de infrações penais sob apuração, mediante um juízo de ponderação de valores.

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  18. A interceptação telefônica consiste em meio de prova que objetiva o registro de comunicações sem a ciência dos interlocutores para servir de prova em investigação criminal ou instrução processual. Neste sentido, a Lei n. 9.296/96 traz os requisitos e hipóteses de cabimento da medida, sendo certo que, dentre outros, só poderá ser autorizada pela autoridade judiciária competente quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis, o que demonstra a característica da subsidiariedade da interceptação telefônica (ultima ratio), isto é, quando demonstrada sua indispensabilidade pela impossibilidade de adquirir aquelas informações por outros meios legalmente admitidos. Por outro lado, embora o prazo de duração da medida seja de 15 (quinze) dias, a partir de sua efetivação, a lei não traz limites para renovações sucessivas. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, demonstrada a necessidade e a indispensabilidade da medida, a interceptação telefônica poderá ser renovada por quantas vezes forem necessárias, condicionando a uma decisão judicial devidamente fundamentada. Assim, em regra, não há ilegalidade nas 10 prorrogações da medida. Por derradeiro, Por fim, impende destacar que a proteção ao advogado conferida pelo ordenamento jurídico (art. 133, CF e Lei 8.906/94) não pode ter alcance absoluto e irrestrito, comportando exceções. Em razão disso, a jurisprudência dos tribunais superiores já sedimentou que, se as interceptações captarem conversas entre o investigado e seu advogado sobre estratégias de defesa, o conteúdo não poderá ser utilizado como prova para incriminá-lo, pois está acobertado pelo sigilo profissional. Todavia, caso o advogado figure como autor, coautor ou partícipe de crime, as conversas gravadas neste contexto poderão ser utilizadas como prova de crime, pois o sigilo profissional não pode ser utilizado como uma blindagem indiscriminada capaz de imuniza-lo da prática de crimes.

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  19. a) A interceptação telefônica, regulada pela lei 9.296/96, é meio de obtenção de prova regido pela subsidiariedade. Assim, se a prova pode ser obtida por outros meios disponíveis, que sejam adequados, necessários e proporcionais, não é admitida a interceptação (art. 2º, II). Portanto, há garantia de sigilo dos dados dinâmicos de comunicação (at. 5º, XII, da CF), demandando a inicial consideração de produção probatória por meios menos invasivos à intimidade do suspeito.
    Entretanto, face à proporcionalidade, não havendo outros meios, pode haver ordem judicial para interceptação na apuração de crimes punidos, ao menos, com reclusão (art. 2º, III, da lei 9.296/96).
    b) A decisão judicial determinando a interceptação deve fixar prazo não superior a 15 dias, prorrogável por igual período, se indispensável (Art. 5º, da lei 9.296/96). De fato, conforme entendimento jurisprudencial, não há impedimento a reiteradas prorrogações, desde que fundamentada judicialmente a concreta necessidade da medida.
    Neste sentido, observa-se que a lei regente não limita as renovações, apenas fixa prazo máximo após o qual há necessidade de nova ordem judicial para a continuidade da medida. Destarte, inexistindo desproporcionalidade ou abusos, podem ocorrer 10, ou até mais, prorrogações da interceptação. Por fim, fixe-se que o prazo de 15 dias inicia-se da implementação da medida.
    c) Acaso captadas, no curso de regular interceptação telefônica. conversas entre investigado e o advogado, há intensa controvérsia sobre a validade da prova. De fato, prevalece no STJ ser válida, pois fortuitamente obtida em medida licitamente determinada, não havendo quebra de sigilo ínsito ao exercício da advocacia, mas serendipidade. Todavia, há entendimento de que a prova deveria ser inválida, apenas subsistindo no ponto em que identificada prática criminosa pelo advogado, pois neste caso desaparece a garantia de sigilo, que não ampara práticas delitivas.

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  20. A) A subsidiariedade da interceptação telefônica decorre da garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações como regra, que apenas excepcionalmente pode ser afastada(art.5º, XII, CF). Nesse sentido, a subsidiariedade consiste na determinação legal de que a interceptação telefônica, dada sua gravidade, não será admitida enquanto a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, somente sendo permitida como medida ultima ratio face ao esgotamento dos meios de prova, exigindo-se indícios de autoria (art.2º,I e II, lei 9.296). A jurisprudência veda a medida em casos de denúncia anônima, reforçando o caráter subsidiário.
    B) Conforme recente decisão do STF, é possível que ocorram tantas prorrogações da interceptação quantas forem necessárias à continuidade das investigações, desde que demonstrada, de forma concreta e fundamentada na decisão judicial, a indispensabilidade do meio de prova pela complexidade do caso, sendo ilegais motivações genéricas ou padronizadas e independentemente do resultado anterior das diligências. Tal entendimento tem fundamento no art.5º, lei nº 9.296/1996, que apenas prevê a possibilidade de renovação do prazo de 15 dias da interceptação, sem definir limite quanto ao número de vezes permitido.
    C) As conversas do investigado, desde que legalmente interceptadas, serão provas válidas, independentemente do fato de ser o advogado um dos interlocutores. Isso porque, no caso, não está configurada violação de prerrogativa profissional, pois não houve interceptação da linha do procurador e, além do mais, a captação não se deu em razão do patrocínio, mas pelo simples fato de ter sido o advogado um dos eventuais interlocutores do investigado. Ressalte-se que o próprio Estatuto da Advocacia excepciona a inviolabilidade do advogado, caso seus clientes sejam investigados por crimes, autorizando a apreensão de elementos que lhes digam respeito, em posse do procurador (art.7º, §7º lei nº 8.906/94).

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  21. A) Entende-se por subsidiariedade da interceptação telefônica a sua vedação quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, conforme previsão da Lei nº 9.296/96, em seu art. 2º, inciso II.
    B) Sim. Isso porque o art. 5º da Lei nº 9.296/96 dispõe que a interceptação terá o prazo de 15 dias, “renovável por igual tempo uma vez comprovada sua indispensabilidade”. Acerca desse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, cumpridos os requisitos para sua concessão, não existe um limite máximo de prorrogações, desde que demonstrada a necessidade da medida em razão de elementos concretos e da complexidade da investigação. Vale dizer que a motivações podem ser sucintas, mas são ilegais aquelas padronizadas e/ou instituídas em modelos genéricos sem relação com o caso em questão.
    C) Em regra, não. O sigilo profissional previsto no Estatuto da OAB protege as comunicações entre o interceptado e seu defensor. Em caso de captação fortuita, de acordo com o STF, o ato judicial que determina interceptação e os atos processuais relacionados devem ser invalidados (na parte que se refere ao advogado), assim como deve ser determinado o afastamento do magistrado, se comprovada atuação parcial. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui tese no sentido do não aproveitamento dessa prova, embora a licitude da interceptação não seja maculada. Por fim, tanto o STF quanto o STJ entendem que a garantia em questão não é absoluta e que o sigilo deve ser excepcionado quando há razões suficientes para incluir o advogado como investigado, por atuar em conluio com o cliente para a prática criminosa.

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  22. A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova usado no processo penal e constitui uma exceção ao direito fundamental à inviolabilidade das comunicações previsto no art. 5º, XII da CF.
    Nesse viés, apenas é cabível seu uso se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, houver indícios razoáveis de autoria e o fato constituir infração punida com reclusão (art. 2º da Lei 9.296/96), mediante decisão judicial fundamentada, daí exsurge o princípio da subsidiariedade da interceptação.
    Considerando o caso em análise, saliente-se que, em regra, segundo o art. 5º da Lei 9.296/96, a interceptação não excederá 15 dias, renovável por igual período, desde que por decisão fundamentada (art. 93, IX da CF) e comprovada a imprescindibilidade. Assim, é possível que ocorram 10 prorrogações, uma vez que, com fulcro no entendimento do STF e STJ, a legislação não impõe limites de renovações, sempre observada a proporcionalidade em sentido amplo, vedado qualquer excesso.
    Ademais, eventual conversa captada entre o interceptado, na espécie Pedro, e seu advogado, conforme os Tribunais Superiores, pode ser usada como prova válida, visto que sua obtenção foi amparada por meio legal e com observância da reserva de jurisdição. Nessa hipótese, já que o celular de Pedro estava legalmente interceptado não cabe alegação do sigilo profissional para invalidar a prova.

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  23. A interceptação telefônica é um meio de prova subsidiário, o que significa que só pode ser utilizado quando a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis, preenchidos os demais requisitos do artigo 2o da Lei 9.296/96 e demonstrada a sua necessidade para a apuração da infração penal.
    No tocante ao prazo de execução da interceptação telefônica, encontra-se previsão legal no artigo 5o da Lei 9.296/96, que estabelece o prazo máximo de 15 dias, prorrogáveis por igual tempo. Diante da ausência de delimitação expressa quando ao número de vezes que a medida poderia ser prorrogada, decidiu o STF pela validade das sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, desde que fundamentadas, demonstrada a indispensabilidade da medida, que deve ser compatível com a fase investigativa da infração penal, e observado o limite máximo de 15 dias para cada prorrogação. Neste sentido, entendem-se válidas as decisões que prorroguem a interceptação 10 vezes, desde que atendidos os requisitos firmados pela Corte.
    Há que se destacar, contudo, que a captação de conversas entre advogado e cliente, por meio de interceptação telefônica, ainda que legalmente executada a medida, constitui prova ilícita. Isto se deve ao sigilo especial conferido ao advogado nas comunicações com seus clientes, que encontra previsão legal no Estatuto da OAB, bem como nas disposições Constitucionais que versam sobre a inviolabilidade do advogado, figura indispensável à administração da Justiça, e sobre o direito fundamental à inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5o, XII, da Constituição Federal).

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  24. A) A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova, previsto no art. 5.º, inciso XII, da CF e regulamentado pela Lei 9.296/96. Destarte, por se tratar de uma relativização de garantia constitucional, a interceptação telefônica deve ser adotada de forma subsidiária, ou seja, quando a prova não puder ser produzida através de outros meios (art. 2.º, inciso II, da Lei 9.296/96).
    É importante destacar que a subsidiariedade da interceptação telefônica não impõe a efetiva produção da prova por outros meios, antes de implementar a interceptação. É suficiente a demonstração de que diante das peculiaridades do caso concreto outros meios de prova não são eficazes para a produção da informação que se pretende.
    B) A rigor, a Lei 9.296/96 é silente quando ao limite máximo de renovação do prazo de interceptações. Destarte, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que não há óbice para a realização de sucessivas interceptações, desde que fundamentada na presença dos requisitos para a concessão inicial e na complexidade do caso concreto, vedando-se decisões genéricas.
    C) Captada conversa entre cliente e advogado durante interceptação, esta não poderá ser utilizada como prova válida, tendo em vista que o advogado, nos termos do art. 7.º, inciso II, do EOAB possui inviolabilidade de comunicações no exercício da advocacia.

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  25. Interceptação telefônica consiste em meio de obtenção de prova submetida à reserva de jurisdição (CRFB, art. 5º, XII), por meio da qual um terceiro, sem conhecimento dos interlocutores, grava a conversa mantida por eles por telefone.
    A lei de regência da matéria, Lei 9.296/96, estabelece diversos requisitos em seu artigo 2º, dentre os quais destaca-se o inciso II que registra a necessidade de a prova não puder ser obtida por outro meio, ou seja, deve ser a última medida possível, condição a que a doutrina chama de subsidiariedade da interceptação telefônica.
    Nesse caminhar, outra condição é que a medida não pode ultrapassar quinze dias, renovável por igual período caso comprovada sua indispensabilidade, nos termos do art. 5º, “caput”, da Lei 9.296/96. Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência tem entendido que o número de prorrogações é infinito, desde que respeitado o prazo de quinze dias de cada qual. Recentemente esse entendimento foi ratificado no âmbito do e. STF, em processo de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, que ressaltou a necessidade de as fundamentações serem idôneas, embora possam ser sucintas.
    Noutra frente, há dispositivos legais que limitam a utilização desse meio de obtenção de prova, dentre os quais destaca-se o art. 7º, II da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da OAB. Dita norma determina que é direito do advogado a inviolabilidade de sua comunicação telefônica, desde que relativa ao exercício da advocacia. É possível, portanto, que seja utilizada a prova obtida por meio da interceptação de conversa telefônica com o advogado, desde que não seja comunicação relativa à prática da advocacia ou que o advogado seja investigado como incurso nos delitos apurados, como já decidiram os Tribunais Superiores.

    (OBS.: Respeitei as 25 linhas de caderno)

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  26. A Constituição Federal tutela a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas (artigo 5º, inciso XII). Contudo, como nenhum direito fundamental é absoluto, o próprio texto constitucional excepciona a possibilidade de interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, constituindo matéria afeta à reserva de jurisdição.

    Assim, no tocante ao item “a”, a Lei 9.296/96 disciplinou o dispositivo constitucional e contemplou os requisitos para sua decretação judicial, sendo um deles o da subsidiariedade, ou seja, será cabível a diligência somente se a prova não puder ser feita por outros meios (artigo 2º, inciso II), pois se trata de medida invasiva à vida privada do indivíduo.

    Por outro lado, quanto ao questionamento do item “b”, embora o artigo 5º da Lei 9.296/96 disponha que a diligência terá prazo de duração de até 15 dias, renovável por igual período, o STF sedimentou entendimento no sentido de serem possíveis sucessivas prorrogações do prazo de 15 dias, desde que presentes os requisitos a sua decretação e a decisão se encontre motivada. Contudo, o STJ aplica o princípio da duração razoável do processo, vedando-se, assim, prorrogações ad eternum da diligência.

    Por fim, quanto ao item “c”, em regra, a conversa entre o investigado e seu defensor está protegida pela inviolabilidade, de forma que a conversa captada entre os mesmos constitui prova ilícita. Entretanto, admite-se a utilização da conversa quando o próprio advogado também for o investigado de participação do esquema criminoso juntamente com seu cliente.

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  27. Primeiramente, destaca-se que a subsidiariedade se relaciona com o fato de que a interceptação telefônica não pode ser medida inicial, isto é, somente pode ser realizada quando não houver outros meios disponíveis para se chegar ao resultado desejado.
    Nesse contexto, é que se discute se haveria um limite para a prorrogação dessa medida. Uma primeira corrente entende que não existira tal restrição, na medida em que a Lei nº 9.296/96 é silente sobre o tema, exigindo, unicamente, a comprovação da indispensabilidade desse prolongamento. Por outro lado, existe outro entendimento afirmando que várias prorrogações sucessivas apenas seriam possíveis a depender das condições do caso concreto, como a complexidade da investigação, o número e o tipo de crimes envolvidos, quantidade de vítimas e investigados e outras variáveis, isto é, deve ser sempre analisada a proporcionalidade dessa medida excepcional com o caso concreto.
    Por fim, a conversa pode ser usada como prova válida, tendo em vista que ocorreu um caso fortuito de provas, ou seja, a intenção não era quebrar o sigilo entre ele e seu cliente, diferentemente se fosse interceptado o telefone do próprio advogado ou decretada alguma medida de busca e apreensão em seu escritório, o que seria inválido, a não ser que ele também estivesse envolvido na infração penal. Contudo, não se desconhece posição em sentido contrário, afirmando que o sigilo profissional deve ser respeitado nessa situação.

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  28. a) A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova, regido pela Lei 9.296/96, que demanda autorização judicial, nos casos em que há indícios razoáveis de autoria ou participação, em crimes punidos com pena de reclusão, havendo necessidade e impossibilidade de se obter a prova por outro meios disponíveis.
    Assim, a subsidiariedade da interceptação telefônica, consiste na acepção de que se existem outros meios disponíveis, estes devem ser utilizados, sendo a interceptação a última medida.
    b) O prazo da interceptação não pode exceder a quinze dias, renovável por igual tempo, se for indispensável, por meio de nova decisão fundamentada, com base no art. 5º da mencionada lei. A lei não dispõe expressamente sobre a limitação da prorrogação e a jurisprudência entende que é possível sucessivas prorrogações, se permanece a necessidade.

    c) No tocante a conversa com o advogado, como regra, esta é protegida pelo sigilo cliente – advogado, conforme previsão no Estatuto da OAB. Ocorre que, excepcionalmente, é possível se o advogado for coautor ou participe do delito com o investigado.

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  29. A Lei nº 9296/96, em sua positivação e conceituação de requisitos, dispõe da subsidiariedade da medida de interceptação telefônica, a subsidiariedade também é chamada de ultima ratio, pois, a propositura da interceptação telefônica, viola direta ou indiretamente alguns direitos indisponíveis, dentre eles, a privacidade, dignidade da pessoa humana e do mercado de ideias.
    Há na jurisprudência dos Tribunais Superiores, alguns entendimentos sobre a possibilidade de prorrogações, pois, a lei deixa um hiato ou para alguns: um silêncio eloquente. O art. 5º da Lei nº 9296/96, no seu final, promove a possibilidade de prorrogação pelo prazo inicial, ao qual é referido como de 15 dias, entretanto, a lei não limita o número de prorrogações, deslocando para as decisões a possibilidade de adequação normativa-estrutural.
    O STF já teve em determinado entendimento sobre as prorrogações sem limitação de tempo, só deixando assente que há alguns requisitos para essas decretações, dentre eles está a fundamentação, ao qual no mesmo julgado foi observado a possibilidade de fundamentação per relationem para a decretação da prorrogação. A conversa captada com Advogado não poderá ser utilizada em processo, salvo se o representante estiver sendo investigado ou macular com relações criminosas.

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  30. A interceptação telefônica é exceção à garantia fundamental do sigilo das comunicações telefônicas, prevista no art. 5º, II da CR/88, que afirma que tal garantia será excepcionada na forma da lei.
    A lei regulamentadora é a de nº 9.296/96, que dispõe, em seu art. 2º, II, que a interceptação telefônica não será admitida quando a prova puder ser feita por outros meios. Essa previsão é que dá forma ao conceito legal de subsidiariedade.
    Em seguida, a lei 9.296/96 previu que a interceptação não poderá exceder 15 dias, renovável por igual tempo, sem, contudo, estabelecer limites para o número de renovações. Diante dessa previsão legal e da ausência de limites ao número de prorrogações entende-se que poderão ocorrer sucessivas prorrogações, até mesmo 10, desde que cada prorrogação não ultrapasse 15 dias e que seja comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
    Por fim, sobre a conversa captada com o advogado poder ser usada como prova, o STJ se firmou no sentido da possibilidade da captação dessa conversa. No entanto, isso é possível desde que o telefone interceptado não seja o do advogado. Isso porque a lei 8.906/94, em seu art. 7º, inciso II, assegura ao advogado a inviolabilidade telefônica, desde que relativas ao exercício da advocacia.

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  31. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, sendo permitida a violação apenas por ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme o inciso XII, do art. 5°.
    A fim de regulamentar a interceptação de comunicações telefônicas foi editada a Lei n 9.296/96. A referida lei, em seu art. 2° prevê os requisitos para que se possa realizar a interceptação telefônica, a saber: (i) houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis e (iii) a infração penal deve ser punida com reclusão.
    Nesse sentido, a subsidiariedade da interceptação telefônica significa que a interceptação telefônica só vi ocorrer se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis, ou seja, havendo outros meios disponíveis de produção de prova não será possível a interceptação telefônica.
    No que se refere a possibilidade de prorrogações da interceptação telefônica o art. 5° da Lei n 9.296/96 admite a prorrogação, não podendo exceder ao prazo de 15 dias, renovável por igual período. O STJ entende que é possível sucessivas renovações desde que indispensáveis. Em entendimento recente o STF afirmou ser lícita sucessivas renovações não havendo limite máximo, desde que sejam assegurados os requisitos do art. 2° da Lei n 9.296/96 e que sejam demonstradas e fundamentadas a necessidade das prorrogações, não podendo as motivações serem padronizadas.
    Assim sendo, segundo o entendimento dos tribunais superiores, é possível que ocorram 10 prorrogações da interceptação.
    Por outro lado, quanto a captação da conversa com o advogado, tal prova não é válida, uma vez que o advogado goza de prerrogativas que asseguram o sigilo das conversas com seus clientes. Excepcionalmente, permite-se a quebra do sigilo em relação aos advogados se ficar demonstrado que o profissional está cometendo algum crime.

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  32. A doutrina e a jurisprudência nacionais defendem que a interceptação telefônica constitui prova subsidiária nas investigações criminais, devendo ser considerada “ultima ratio”, ou seja, válida quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, inciso II, da Lei 9296/96).
    Nesse contexto, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores não a admite com base unicamente em “denúncia anônima”. O que não impede, por outro a apuração das informações recebidas, instaurando-se o procedimento adequado para a aferição.
    Além disso, a jurisprudência do STF sedimentou o entendimento da possibilidade de prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas. Demonstrada a necessidade da medida, face aos elementos concretos e a complexidade da investigação, por meio de decisão fundamentada, é possível que ocorram 10 (dez) prorrogações da interceptação (art. 4º e 5º, da Lei 9296/96).
    Observa-se, ainda, segundo o entendimento da Suprema Corte, que a decisões que motivam a prorrogação não poderão ser padronizadas, ou mesmo reproduções genéricas anteriormente dadas, sem relação com o caso concreto.
    Importante anotar que a conversa captada entre o acusado e seu Advogado é tida por ilegal quando este atua como defensor de seu cliente, constituindo, pois, violação aos direitos do profissional de inviolabilidade de seus instrumentos de trabalho (art. 5º, inciso XII, da CF e art. 7º, inciso II, da Lei 8906/94).
    Por outro lado, não havendo relação com a profissão e com a defesa do cliente/acusado, mostra-se viável e lícita a interceptação da conversa captada com o advogado.

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  33. a) A subsidiariedade da interceptação telefônica, prevista no art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, é um consectário da garantia fundamenta da inviolabilidade do sigilo das comunicações (art. 5º, XII, da CF). Nesse sentido, não será admitida interceptação telefônica quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, considerando que a interceptação telefônica é uma medida invasiva e uma exceção a uma garantia constitucional.

    b) Sim. Nos termos do art. 5º da Lei 9.296/1996, a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Interpretando o referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu recentemente que são lícitas as sucessivas revogações, desde que presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos. A Suprema Corte ressaltou, ainda, que as decisões de renovação serão devidamente motivada, ainda que de forma sucinta.

    c) Em regra, não poderão ser utilizadas, visto que a conversa entre cliente e advogado está protegida pelo sigilo profissional e pela garantia da não autoincriminação. Todavia, os Tribunais Superiores têm precedentes no sentido de que será lícita a interceptação com relação aos crimes em que o advogado é investigado ou acusado, desde que devidamente autorizado pela autoridade judicial.

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  34. Na Teoria dos Círculos Concêntricos existem três círculos: a privacidade em sentido estrito, que protege os sigilos de dados em geral (como dados cadastrais), a intimidade, referente ao sigilo das relações intersubjetivas e, finalmente, o segredo, no centro. À medida que se penetra em direção ao centro, mais difícil se torna a possibilidade de ingerência. A interceptação telefônica, assim, por afetar a esfera da intimidade, não depende somente de autorização judicial, mas também da observância dos critérios rígidos da lei, nos termos do art. 5, XII, da CF. Tais requisitos, dentre outros, são a necessidade de investigação ou instrução penal de crime punido com reclusão, bem como a subsidiariedade - utilização como ultima ratio, somente quando a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis -.
    Além disso, a Lei 9296 prevê que a interceptação deve ser deferida pelo prazo máximo de 15 dias, o que não impede, segundo as Cortes Superiores, sucessivas renovações, sem um limite máximo. A cada nova prorrogação, todavia, deve ser comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
    Finalmente, pontua-se não ser possível se utilizar da conversa captada com advogado como prova válida. Isso porque o diálogo é acobertado pelo sigilo profissional, que deita no círculo mais interno do direito fundamental à privacidade de um indivíduo: o segredo. Só não é impenetrável, porém, porque não há direito absoluto: se houver abuso do direito do advogado, ao utilizar da profissão para a prática de crimes, a privacidade deverá ceder.

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  35. a) A interceptação telefônica é meio de obtenção de prova autorizada excepcionalmente pela Constituição Federal, art. 5º, inciso XII, e tratada na Lei 9296/96, eis que inviolável o sigilo das comunicações. Entende-se como subsidiária tendo em vista somente poder ser realizada no caso de não haver outro meio hábil à obtenção da prova necessária (ultima ratio), e somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
    b) É possível a prorrogação sucessiva do prazo da interceptação telefônica, por 10 ou mais vezes. O art. 5º, Lei 9296/96 dispõe que a interceptação tem prazo de 15 dias, renovável por igual tempo, comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Entende a doutrina e o STF que não há restrição legal ao número de prorrogações, desde que comprovada a necessidade (art. 4º) e com autorização judicial a cada renovação.
    c) Em regra, a conversa entre o investigado e o seu advogado é protegida pelo sigilo profissional, tratados no art. 7º, incisos II e III, do Estatuto da OAB. Assim, conversa entre investigado e advogado não poderá ser utilizada como prova em processo penal, quando disser respeito ao seu direito de defesa, ante a garantia da não autoincriminação. Porém, caberá ao juiz identificar quais diálogos estão protegidos pelo sigilo e o que poderia ser utilizado como prova. Por fim, caso o advogado também esteja envolvido na prática do crime, a interceptação legalmente realizada poderá ser utilizada como prova.

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  36. A Constituição Federal, dispõe em seu art. 5º, a proteção ao sigilo telefônico, excepcionando a interferência quando necessário para investigação criminal ou instrução processual. Ademais disso, admite-se a interceptação telefônica, desde que presentes indícios razoáveis de autoria ou participação no ilícito, cuja prática não pode ser comprovada por demais meios de provas disponíveis. Posto isso, retira-se a subsidiariedade da produção da interceptação telefônica, como meio de prova.
    Ato contínuo, a Lei nº 9.296/1996 dispõe que, a medida, deferida fundamentadamente, não poderá exceder 15 (quinze) dias, salvo comprovada a indispensabilidade da produção da prova, renovando-se por igual período. Nesse sentido, em não havendo estipulação de limite estabelecido por lei, o STF fixou entendimento de que se permitem sucessivas renovações da interceptação telefônica, por igual período, isto é, por 15 (quinze) dias cada, desde que presentes os requisitos estabelecidos da medida, bem como presente a manutenção da necessidade da prova, não sendo permitidas justificativas genéricas, destoantes do caso concreto.
    Outrossim, o diálogo estabelecido entre cliente e advogado é protegido pelo sigilo profissional, em corolário ao princípio do devido processo legal. Nesse teor, o STJ fixou entendimento de que, apesar da proteção do sigilo da comunicação, sendo captada atividade ilícita do investigado, não há que se falar em quebra do sigilo. De outro vértice, entende de maneira diversa o STF, pelo qual, admite-se a utilização da conversa quando presente a ilicitude do exercício profissional do advogado, na hipótese em que envolvido na prática delituosa.

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  37. A possibilidade de realização da interceptação telefônica está prevista no art. 5º, XII, da CR/88, que estabelece a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, salvo, por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, na forma da lei. A matéria é regulada na Lei nº 9.296/96, que estabelece, em seu art. 2º, II, a subsidiariedade da intercepção telefônica, isto é, a interceptação somente será admitida quando a prova não puder ser obtida por outros meios disponíveis.

    Quanto ao prazo, o art. 5º da referida lei dispõe que não poderá exceder 15 dias, renovável por igual tempo desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova (veja-se que o art. 5º também faz referência à subsidiariedade). Segundo os tribunais superiores, a expressão “por igual tempo” admite sucessivas prorrogações, não estando limitada a uma única vez. Assim, é possível que ocorram 10 prorrogações da interceptação, como no caso da investigação de Pedro, devendo-se observar a necessidade de motivação da decisão, demonstrando que a interceptação é indispensável.

    Não obstante, a conversa captada com o advogado não pode ser usada como prova válida. O investigado possui o direito de conversar reservadamente com seu advogado, estando tal comunicação resguardada pelo sigilo profissional. Nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 8.906/1994, é inviolável a correspondência telefônica entre o advogado e seu cliente. Assim, a conversa captada entre Pedro e seu advogado é prova ilícita (art. 157 do CPP).

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  38. A) A subsidiariedade da interceptação telefônica diz respeito à necessidade indispensável deste meio para a produção de uma prova, que não pode ser produzida de outra maneira, conforme art. 2º, inciso II da Lei 9.296/96.

    B) De acordo com a Lei 9.296/96, o prazo para a quebra do sigilo é de 15 dias, renovável por igual período uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Por outro lado, conforme entendimento do STF é possível que haja renovações sucessivas do prazo da interceptação, desde que a decisão seja devidamente motivada, que demonstre a necessidade da medida e justificativa legítima. Logo, atendendo aos requisitos exigidos, é possível que ocorram 10 prorrogações da interceptação.

    C) Não, a conversa captada entre advogado e cliente não pode ser usada como prova válida, mesmo que a interceptação telefônica do investigado tenha sido autorizada judicialmente. Isso porque, conforme o art. 7º, inciso II, da Lei 8.906/94, o advogado tem direito à inviolabilidade da sua correspondência telefônica, desde que relativa ao exercício da advocacia. Nesta linha, uma vez captada a conversa entre advogado e cliente, mesmo que legalmente, não poderá ser utilizada como prova para instruir investigação ou processo criminal, devendo o magistrado fazer o juízo de admissibilidade da prova quando entregue pela autoridade policial.
    Contudo, importante salientar que, conforme entendimento do STJ, a imunidade conferida ao advogado não pode servir para a prática de crimes no exercício da advocacia.

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  39. a) A subsidiariedade da interceptação telefônica consiste no fato de que não será admitida nos casos em que não houver indícios de autoria ou participação, quando a prova pretendida puder ser produzida por outros meios e no caso de infrações com a pena máxima de detenção. Também, o pedido de interceptação deverá conter a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados, nos termos dos artigos 2 e 4° da Lei n° 9.296/96.
    b) Pelo o que dispõe art. 5º da Lei nº 9.296/96 sim, é possível. O referido artigo estabelece o prazo de 15 dias para a interceptação, podendo ser renovado, por igual tempo, caso comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Logo, não há qualquer limitação acerca da quantidade de prorrogações, essas poderão ser deferidas se presentes os pressupostos de admissibilidade e desde que haja decisão fundamentada.
    c) Sim. Conforme jurisprudência em teses do STJ, edição n°117, a garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial. Desde modo, presentes os requisitos de admissibilidade e necessidade da prova, não há que se falar em ilicitude.

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  40. A interceptação das comunicações telefônicas é regulamentada pela Lei 9.296/1996, assim, de acordo com art. 2º da legislação supracitada, a interceptação apenas será admitida, se, entre outros, a prova não puder ser colhida por outros meios. Por tal razão a interceptação é classificada como meio de obtenção de prova subsidiário.
    De outro lado, a legislação mencionada prevê como prazo inicial de 15 dias para o desenvolver da interceptação telefônica, art. 5º. O mesmo dispositivo prevê a possibilidade de prorrogação da interceptação se presentes os requisitos autorizadores, sobretudo, de sua indispensabilidade.
    De acordo com o STF, o lapso inicial previsto pela legislação, qual seja, 15 dias, seria exíguo e a probabilidade de obtenção de sucesso neste período de tempo seria mínima. Por isso, legítimas as sucessivas prorrogações, ainda que por longos períodos de tempo. Desse modo, desde que presentes os requisitos previstos na Lei 9.296/1996 é plenamente possível a prorrogação por 10 vezes.
    Por fim, em regra, a conversa do cliente com o advogado no exercício da profissão é pautada pelo sigilo. Portanto, não poderá ser utiliza no bojo da investigação ou do processo criminal. Entretanto, se o advogado também estiver sendo investigado não haverá óbice na utilização da conversa.

    Marília L. S.

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  41. a)A subsidiariedade da interceptação telefônica é requisito à sua admissão, previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 9.296/96 e é entendida como a impossibilidade de realização da prova por outros meios disponíveis.
    b)O artigo 5º da Lei n. 9.296/96 prevê a possibilidade da prorrogação da interceptação, quando comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Sobre o dispositivo, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente, em tese de repercussão geral, pela licitude das prorrogações sucessivas. Para tanto, deve-se demonstrar nas decisões de prorrogações os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/1996 e a necessidade da medida diante de elementos concretos e da complexidade da investigação. Dessa forma, desde que cumpridos os requisitos, é possível que ocorram 10 prorrogações da interceptação, como no caso concreto.
    c)Há divergência quanto à possibilidade do uso como prova de conversa captada com o advogado, diante do sigilo atribuído às comunicações entre o profissional e o cliente. A quebra da inviolabilidade mostra-se possível, por exemplo, quando houver indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado. Todavia, o STF e o STJ possuem decisões pela admissão da prova quando verificado o encontro fortuito das informações durante a interceptação do investigado.

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  42. O sigilo das comunicações telefônicas encontra proteção constitucional (art. 5º, inciso XII, da CF/88) e é inviolável, salvo, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Essa exceção é regulamentada pela Lei n. 9.296/1996, a qual prevê no art. 2º as hipóteses em que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas, entre elas, quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
    Nesse sentido, prevalece a subsidiariedade da interceptação telefônica como meio de obtenção de prova, ou seja, só admite-se a violação ao sigilo das comunicações como última opção, quando não for possível obter a prova do delito mediante a utilização de outros meios disponíveis.
    No que concerne às prorrogações da interceptação, a despeito de o art. 5º da referida lei estabelecer que a execução da diligência não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a expressão "uma vez" não se limita a "uma única vez", o que permite prorrogações sucessivas, desde que a cada prorrogação haja nova decisão judicial devidamente fundamentada, que aponte a imprescindibilidade do meio de obtenção de prova e observe o prazo máximo de quinze dias.
    Por fim, é lícita a conversa captada com o advogado e poderá ser utilizada como prova válida, pois - apesar de o Estatuto da OAB prever sigilo profissional - no caso, há indícios de que o advogado participou da prática criminosa e, por isso, a mencionada conversa não está protegida pelo sigilo profissional do advogado.

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  43. A interceptação telefônica, por ser uma medida que invade a vida privada e a intimidade do indivíduo de forma gravosa, detém caráter subsidiário; ou seja, só pode ser decretada no âmbito de uma investigação penal como ultima ratio, quando todas as demais medidas sejam inócuas ao esclarecimento dos fatos.
    Havendo a necessidade de decretação, a lei prevê que a medida pode perdurar por até 15 dias, prorrogáveis por igual período. Ocorre que, não há um limite; a lei não indica quantas vezes ou qual o período máximo para duração de medida. A jurisprudência, diante disso, tem admitido, como regra, sucessivas prorrogações, desde que haja renovação a cada 15 dias, com a demonstração de sua imprescindibilidade.
    Considerando que, no caso proposto na questão, a interceptação foi autorizada judicialmente, é válida a utilização do diálogo entre o investigado e seu advogado pelo órgão acusatório. A conversa amparada pelo sigilo inerente à profissão só não poderia ser utilizada se coletada de forma ilícita, fosse por meio de uma gravação feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro, fosse por meio de uma escuta implantada por um terceiro, sem autorização judicial, ainda que com o conhecimento de um dos interlocutores.
    No caso relatado, como a medida foi precedida de autorização judicial, não há falar em invalidade da prova, posto que a coleta de diálogos acobertados pelo sigilo e é inerente à interceptação telefônica.

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  44. A inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser afastada, por meio de ordem judicial (reserva de jurisdição), para fins de investigação processual ou instrução criminal (CF, art. 5º, XII). Além disso, é necessário haja indícios de autoria ou participação de infração punida com pena de reclusão, bem assim a prova não puder ser obtida por outros meios (Lei 9.296/96, art. 2º).
    É nesse contexto, portanto, que se insere a subsidiariedade da interceptação, que nada mais o requisito da indispensabilidade da medida porque a prova pretendida não pode ser obtida de outra forma (inciso II).
    No que se refere aos períodos de monitoração, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que não há limite de prorrogações, desde que seja observado em cada um deles o prazo máximo de 15 dias, a contar da comunicação às operadoras de telefonia. A cada deferimento, frisa-se, deve haver fundamentação consistente, não podendo haver apenas remição de razões, sem expressa indicação no ato decisório.
    Por fim, é válida a captação de conversa entre o investigado e seu advogado, já que obtida de celular legitimamente interceptado (do próprio investigado). Não incide, no caso, o direito de conversa reservada .

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  45. Com fulcro no art. 5º, XII, da CF, é inviolável o sigilo das comunicações telefônicas. Excepcionalmente, contudo, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, na forma e hipóteses previstas na Lei nº 9296/96, a CF admite a interceptação, desde que a medida seja determinada pela autoridade judicial, estando a matéria, portanto, revestida de reserva de jurisdição (a medida não pode, por exemplo, ser adotada por CPI).

    Com base no art. 2º, II, da Lei nº 9296/96, quando a prova puder ser produzida por outros meios disponíveis, não se admite a interceptação telefônica. É nesse sentido que doutrina e jurisprudência tratam a interceptação como última ratio ou fonte subsidiária de prova.

    Em recente julgamento, o STF firmou a tese segundo a qual são lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas, desde que verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9.296/96 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos devidamente motivados, sendo ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

    Em que pese a proteção ao sigilo das comunicações dos advogados com seus clientes, é assente na jurisprudência a licitude da utilização desses diálogos quando haja indícios da prática de crimes em conjunto, uma vez que a prerrogativa tutela o legítimo exercício da advocacia, não servindo de manto para o cometimento de delitos.

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  46. É sabido que no ordenamento pátrio vigoram alguns direitos fundamentais, entre eles o da privacidade e o do sigilo das comunicações. Todavia, como nenhum direito é absoluto, podem ser relativizados em determinadas situações, quando em confronto com outro direito. E uma dessas exceções ao sigilo das comunicações é a interceptação telefônica.
    Convém ressaltar que por se tratar de uma garantia constitucional, para afastar esse sigilo, a lei prevê alguns requisitos. O primeiro deles é que se trata de matéria sujeita a apreciação pelo poder judiciário, não podendo a interceptação ser determinada de ofício pelo delegado ou pelo promotor do caso. Outro requisito é que a interceptação só pode ser concedida caso não seja possível obter a prova por outro meio, motivo pelo qual se diz que este meio de obtenção de prova é subsidiário.
    Quanto à duração da investigação, a lei prevê que a interceptação telefônica dure 15 dias, renováveis por 1 vez por igual período. Todavia, o que se entende na doutrina e jurisprudência é que o prazo de 15 dias pode ser renovado por sucessivas vezes, desde que não exceda o período de 720 dias. Dessa forma, não haveria ilegalidade o fato de estar na 10ª prorrogação.
    Por fim, quanto a conversa com advogado, por se tratar de exercício da advocacia, se enquadraria na hipótese de inviolabilidade de comunicação, não servindo como prova válida.

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  47. A intercepção telefônica é um meio excepcional de obtenção de provas (CRFB/1988, art. 5º, XII). Pressupõe estrita observância do regramento dado pela Lei n. 9.296/96, que proíbe expressamente a intercepção de comunicações telefônicas quando “a prova puder ser feita por outros meios disponíveis” (art. 2º, II). Dessa forma, a subsidiariedade da interceptação telefônica é compreendida pela preferência a outros meios de prova menos invasivos à intimidade do investigado, devendo a intercepção assumir o caráter de “ultima ratio” em sede probatória.
    São admitidas prorrogações em sede de intercepções telefônicas, havendo disposição expressa nesse sentido (Lei n. 9.296/96, art. 5º). Com efeito, a execução da diligência prevê limitação temporal máxima de 15 dias, mas admite renovações judiciais quando comprovada a imprescindibilidade concreta da medida. Inclusive o Supremo Tribunal Federal apreciou recentemente a disciplina legal e concluiu pela viabilidade de renovação sucessivas por número indefinido de vezes, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida pelo requerente e adequadamente fundamentada a decisão de deferimento pelo juízo, com abordagem a partir dos aspectos concretos inerentes à prova em formação, ainda que em fundamentação sucinta.
    Por fim, no que importa à captação de conversa com o advogado, desde que relacionada ao execício profissional da advocacia, permanecerá inviolável (Lei n. 8.906/94, art. 7º, II), vedada a utilização incriminadora em face da pessoa representada, defendida ou assistida pelo advogado. Poderá, todavia, ser aproveitada em face dos interlocutores, inclusive em face do advogado, quando se evidenciar hipóteses de coautoria e participação delitiva pelo advogado, e também quando o teor da comunicação não guardar relação com o exercício profissional da advocacia. (21 linhas caderno)

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  48. A interceptação telefônica constitui um meio de obtenção de prova, que mitiga a regra constitucional da inviolabilidade das comunicações, sendo passível de utilização nas fases investigatória e processual da persecução criminal (art. 5º, XX, CRFB/88).

    Ela é regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei 9.296/96, que exige, além da presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, a indisponibilidade de outros meios de prova reputados eficazes para o êxito da colheita probatória. Nesse contexto, seu caráter de excepcionalidade (ultimo ratio) denota a subsidiariedade da interceptação telefônica.

    A legislação de regência permite a renovação sucessiva do prazo inicial de 15 dias, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova, mediante decisão fundamentação e específica da autoridade judiciária (art. 5º); logo, nada obsta que haja 10 (dez) prorrogações da interceptação antes deferida.

    Registre-se, a propósito, que em decisão recente proferida no regime da repercussão geral, o STF reafirmou a licitude das prorrogações sucessivas, desde que, satisfeitos os requisitos legais, o juiz, atento às nuances do caso concreto, decline motivação idônea a justificar a continuidade das diligências, mormente em face da complexidade do feito.

    Por fim, a captação do diálogo do investigado ou réu com seu advogado pode ser utilizada como prova válida; para isso, todavia, não se prescinde de decisão judicial motivada, quando existem evidências de utilização do exercício profissional para a prática criminosa.

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  49. a) Segundo o art. 2º, II da Lei 9296/96, a interceptação telefônica é, segundo o entendimento do STF, meio de obtenção de prova que deverá ser utilizado de forma subsidiária e excepcional, ou seja, quando a prova não puder ser obtida por outros meios. Isto porque a interceptação inevitavelmente acarreta uma medida restritiva ao direito fundamental da inviolabilidade das comunicações, e, portanto, deverá ser concedida de subsidiariamente, de forma que se comprove a impossibilidade de obtenção das provas por outras medidas menos graves.
    b) O art. 5º da Lei 9296/96 prevê que o prazo para interceptação telefônica é de 15 dias, renovável por igual tempo, enquanto comprovada a indispensabilidade deste meio. Por não haver qualquer limitação a esta prorrogação, entende-se ser possível a prorrogação por sucessivas vezes, desde que devidamente fundamentadas pelo juízo, sendo contado como início do prazo o momento de efetiva implementação da escuta, e não a data da decisão.
    c) Em que pese haja a alegação de violação ao sigilo profissional, decisões do STJ e STF permitem a utilização das conversas entre advogados e clientes obtidas durante a interceptação telefônica concedida para investigar o cliente, desde que analisadas pelo juízo da causa e sua manutenção do processo esteja devidamente fundamentada, pois a referida garantia de sigilo não significa imunidade para o cometimento de crimes.

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  50. A interceptação telefônica é um meio extraordinário de obtenção de provas, sujeito a cláusula constitucional de reserva jurisdicional (CF, art. 5º, XII), regulamentada pela Lei nº 9.296/96.

    Referida Lei dispõe que, atendidos os demais requisitos, a interceptação telefônica somente será autorizada se a prova que se pretende obter não puder ser realizada por outros meios (art. 2º, II), sendo oque se entende por subsidiariedade da interceptação telefônica.

    O art. 5º da Lei nº 9.296/96 limita a interceptação ao prazo de 15 dias, renováveis uma vez por igual período, demonstrada a indispensabilidade da medida. A interceptação do dispositivo é objeto de enorme controvérsia, mas, de acordo com o posicionamento mais recente do STJ, admite-se mais de uma prorrogação, se a medida for necessária no caso concreto, evitando-se "fishing expedictions".

    Finalmente, em relação aos advogados, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê a inviolabilidade de suas comunicações telefônicas, desde que relativas ao exercício da advocacia (art. 7º, II), como se deu no caso. O afastamento da inviolabilidade somente poderia ocorrer se houve indícios de autoria e materialidade do crime pelo próprio advogado, comunicada previamente a OAB (art. 7º, §§5º e 6º).

    Essa hipótese, contudo, não alcança a comunicação telefônica com os próprios clientes, sendo a prova, portanto, inválida (EOAB, art. 7º, §7º).

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  51. O sigilo da comunicação telefônica, assegurado no art. 5º, inciso XII, da CF, é um direito fundamental que goza de especial proteção no ordenamento jurídico, mas como nenhum direito é absoluto, o próprio texto constitucional admite a realização de interceptação telefônica, estabelecendo, para tanto, reserva legal qualificada e a reserva de jurisdição.
    A fim de regulamentar esse comando normativo, o legislador editou a Lei 9.296/96, tendo como objetivo estabelecer os requisitos para que o juiz autorize esse meio de obtenção de prova, bem como o procedimento. Nessa toada, uma das exigências expressamente consagradas na lei de interceptação telefônica (art. 2º, II), é a subsidiariedade dessa medida, ou seja, a interceptação só será deferida caso não exista outro meio de obtenção da prova, dado o grau de violação ao direito à intimidade que essa medida impõe.
    Vale ressaltar, ainda, que apesar de a lei prever renovações, não traz limites, o que ensejou diversos debates doutrinários. A fim de solucionar esse dilema, recentemente, o STF firmou entendimento que não há restrição ao número de vezes em que o magistrado pode renovar a interceptação telefônica, desde que a decisão seja fundamentada.
    Por fim, é de consignar que as conversas realizadas entre os clientes e os advogados são protegidas pelo sigilo professional (art. 5º, XII e XVI, da CF), salvo quando constituírem elemento do corpo de delito (art. 243, § 2°, do CPP).

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  52. A) A interceptação telefônica vem disposta no artigo 5º, XII da CF/88 como exceção ao sigilo das comunicações telefônicas, dependendo de ordem judicial para fins de investigação criminal ou instrução processual. A lei 9296/96 dispõe em seu artigo 2º, inciso II que não será utilizada a interceptação caso a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. Sendo assim, daí se extrai a subsidiariedade da interceptação telefônica, sendo utilizada como ferramenta “alternativa menos gravosa” ou subsidiária, ocorrendo apenas caso não seja possível a obtenção de provas pelos outros meios.
    B) Sim. O artigo 5º da Lei 9296/96 dispõe que a medida terá o prazo de 15 dias sendo renovável por igual período mediante decisão fundamentada e comprovada a indispensabilidade do meio de prova, sendo possível ilimitadas renovações de acordo com o entendimento do STF, sendo lícitas sucessivas renovações desde que atendidos os requisitos contidos no artigo 2º da Lei 9296/96, demonstrada a necessidade da medida, sendo a decisão judicial inicial e de prorrogações devidamente motivadas e com justificações legitimas.
    C) Conforme já exposto, a CF trata da inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas, estendida aos advogados em seu artigo 133, além disso, o Estatuto da Ordem dos Advogados também garante o sigilo das comunicações com seus clientes. Dessa forma, eventual interceptação fortuita não seria prova válida cas o advogado esteja exercendo suas funções para com seu cliente, sendo admissível a quebra do sigilo dos advogados apenas nos casos previstos em lei mediante existência de indícios de autoria e materialidade de crime por parte do advogado.

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  53. A interceptação telefônica, instituto processual previsto na lei 9296/98, que regulamentou o art. 5°, XII, última parte da CF, excepciona o sigilo das comunicações telefônicas para fins de investigação ou instrução criminal, ocorrendo quando terceiro tem acesso às comunicações telemáticas entre duas pessoas, sem o conhecimento delas.
    Para ser válida, deve preencher os requisitos previstos no art. 2° da mencionada lei, devendo haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão e a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis. Esse segundo requisito (subsidiariedade), tem como razão de ser a demonstração da imprescindibilidade da medida e da ineficácia dos outros meios de prova disponíveis.
    Destaca-se o reconhecimento pelo STF da possibilidade de prorrogações sucessivas dela, sem limite, desde que decisão seja fundamentada e indicada a forma de execução, que não poderá exceder o prazo de quinze dias.
    Por fim, é possível que a conversa captada entre o investigado e o seu advogado seja usada como prova válida, desde que este também esteja envolvido nos crimes investigados, pois a inviolabilidade dele no exercício da profissão (CF, art. 133 e lei 8.906/94, art. 7°, II e III) deve ser exercida nos limites da lei, podendo ser temporariamente afastada, como prevê a própria lei 8.906/94 (art. 7°, §6°).

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  54. A interceptação telefônica, regulamentada pela Lei 9.296/96, é um meio de prova utilizada no âmbito penal ou processual penal no qual um terceiro, obrigatoriamente autorizado pelo juiz competente, tem acesso ao conteúdo de ligações telefônicas entre duas pessoas.
    Nesse contexto, conforme reza o artigo 2º da citada lei, os requisitos para a decretação da interceptação telefônica são: (i) indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, (ii) a não prova puder ser feita por outros meios disponíveis e (iii) crimes punidos com reclusão.
    Dessa forma, a subsidiariedade da interceptação consiste na possibilidade de sua decretação somente quando não existir outro meio de prova apto a comprovar a prática delituosa.
    No que tange ao período de duração, determina o artigo 5º da supracitada lei que será de 15 dias permitida uma prorrogação. Ocorre que, segundo entendimento pacífico, podem ocorrer inúmeras prorrogações sucessivas, desde que sejam imprescindíveis à investigação, devidamente fundamentadas pelo magistrado e respeitados a proporcionalidade e razoabilidade.
    Por fim, as conversas captadas entre investigado e advogado, em regra, não podem ser usadas como prova, haja vista estarem protegidas pelo sigilo, salvo no caso do advogado também ser investigado.

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  55. CAROL A.R

    A interceptação telefônica consiste em um meio de obtenção de provas utilizado na investigação ou instrução criminal, mediante ordem judicial. Considerando que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental à inviolabilidade das comunicações telefônicas, a interceptação telefônica somente poderá ser decretada se preencher os requisitos legais previstos na Lei 9296/96.
    Nesse sentido, tal medida restritiva de direito fundamental somente pode ser decretada por autoridade judicial, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em crime punido com reclusão. Além disso, essa medida é subsidiária, pois somente pode ser decretada se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível.
    A interceptação não poderá exceder o prazo de 15 dias, admitindo-se sucessivas prorrogações, sem qualquer restrição ao número de vezes, desde que devidamente fundamentada, ainda que per relationem. Por fim, a conversa interceptada com o advogado pode ser usada como prova válida se houver a observância dos requisitos legais supracitados. Em que pese as divergências doutrinárias, prevalece tal possibilidade nos tribunais superiores, uma vez que a interceptação telefônica abrange a participação de qualquer interlocutor.

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  56. A interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova sujeito à cláusula da reserva da jurisdição, consistente na captação, por um terceiro, do conteúdo da comunicação telefônica atual entre duas pessoas.
    De acordo com a Lei n°. 9.296/96 a interceptação telefônica é uma medida subsidiária, no sentido de somente ser admissível quando a prova de um delito não puder ser colhida de outra forma. Além disso, devem haver indícios de autoria ou participação delitiva e o crime investigado deve ser punido com pena privativa de liberdade de reclusão.
    Nos termos da mencionada Lei, a interceptação pode ser deferida por um período de até 15 dias, renovável uma vez por igual período. Entretanto, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado admitindo sucessivas prorrogações desde que necessário para o deslinde das investigações, devendo ser comprovada a sua imprescindibilidade.
    Por fim, eventual conversa captada entre o advogado e pessoa investigada não pode ser utilizada como prova válida no processo, tendo em visto a garantia do sigilo profissional, a não ser que o próprio advogado seja também investigado como coautor ou partícipe dos fatos apurados, hipótese em que a prova poderá ser utilizada validamente.

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  57. MARIANA LIMA REBOUCAS29 de março de 2022 às 19:20

    a) A luz das determinações julgadas pelo STF, a interceptação tem caráter subsidiário em relação as demais formas de instrução probatória. Isso quer dizer que outras formas de produção de provas irão preterir a interceptação telefônica , que deverá ser utilizada em casos em que outros meios não surtirem feito. Lembrando que todo e qualquer pedido de interceptação telefônica deve ter motivação. O STF já se pronunciou sobre situações em não irá caber o pedido de interceptação telefônica, como nos casos de denuncia anônima.

    b) Podem haver sucessivos pedidos de interceptação, desde que cada um deles seja individualmente devidamente motivados e explicados.

    c) Não , ainda que a captação se dê de forma fortuita, ainda que estando a interceptação em meio a outras conversas, ainda assim, deve-se manter o princípio basilar de inviolabilidade e sigilo do agente investigado com seu defensor.

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  58. Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal estabelece que a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas só pode ser afastada por ordem judicial, na forma da lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (Art. 5º, XII, CF/88).
    Assim, a intercepção telefônica encontra regulamentação na Lei nº 9.296/96 e é considerada um meio de prova subsidiário, o que significa dizer que somente deve ser admitida em caráter excepcional quando não houver outro meio menos gravoso passível de esclarecer os mesmos fatos.
    O prazo de duração da medida inicia-se a partir de sua efetivação e não poderá exceder quinze dias, renováveis por igual período, desde que comprovada sua indispensabilidade. Nesse sentido, exsurge controvérsia em relação ao número de vezes em que esse prazo pode ser renovado, prevalecendo, no âmbito dos Tribunais Superiores, que a renovação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, contanto que seja indispensável, devidamente fundamentada e atenda à razoabilidade.
    Questão delicada diz respeito à possibilidade de interceptação de conversa entre o investigado e o advogado, tendo em vista as prerrogativas e as imunidades conferidas a este último em razão de seu exercício profissional. Não obstante, essa inviolabilidade não é absoluta e irrestrita, razão pela qual se entende que as conversas entre o investigado e o advogado sobre estratégias defensivas não poderão ser utilizadas como prova, pois estão acobertadas pelo sigilo profissional e o devido processo legal. Por outro lado, se o advogado tiver algum envolvimento no crime investigado, o sigilo profissional não poderá ser invocado como uma blindagem para práticas criminosas, podendo, portanto, a conversa interceptada ser utilizava como prova válida.

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  59. Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal estabelece que a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas só pode ser afastada por ordem judicial, na forma da lei, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (Art. 5º, XII, CF/88).
    Assim, a intercepção telefônica encontra regulamentação na Lei nº 9.296/96 e é considerada um meio de prova subsidiário, o que significa dizer que somente deve ser admitida em caráter excepcional quando não houver outro meio menos gravoso passível de esclarecer os mesmos fatos.
    O prazo de duração da medida inicia-se a partir de sua efetivação e não poderá exceder quinze dias, renováveis por igual período, desde que comprovada sua indispensabilidade. Nesse sentido, exsurge controvérsia em relação ao número de vezes em que esse prazo pode ser renovado, prevalecendo, no âmbito dos Tribunais Superiores, que a renovação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, contanto que seja indispensável, devidamente fundamentada e atenda à razoabilidade.
    Questão delicada diz respeito à possibilidade de interceptação de conversa entre o investigado e o advogado, tendo em vista as prerrogativas e as imunidades conferidas a este último em razão de seu exercício profissional. Não obstante, essa inviolabilidade não é absoluta e irrestrita, razão pela qual se entende que as conversas entre o investigado e o advogado sobre estratégias defensivas não poderão ser utilizadas como prova, pois estão acobertadas pelo sigilo profissional e o devido processo legal. Por outro lado, se o advogado tiver algum envolvimento no crime investigado, o sigilo profissional não poderá ser invocado como uma blindagem para práticas criminosas, podendo, portanto, a conversa interceptada ser utilizava como prova válida.

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  60. A) A interceptação telefônica afigura-se como subsidiária na medida em que, havendo outros meios de prova disponíveis, serão estas que devem ser utilizadas e, somente quando não houver outras possibilidades (por inexistência ou exaurimento do meio) a interceptação será invocada. Tal previsão encontra-se, inclusive, de forma expressa na lei das interceptações telefônicas (Lei nº9296/96), fazendo parte de um dos requisitos cumulativos que autorizam o pedido.
    B) A Lei nº9296/96 prevê que após preenchido os requisitos para deferimento da interceptação, a diligência não poderá exceder o prazo de 15 dias, sendo permitida a renovação de tal prazo se comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Aludida lei não coloca limite mínimo/máximo de quantas vezes a renovação pode ser requerida, subentendendo-se seu caráter ad eternum, desde que devidamente constatada necessidade. Então sim, há a possibilidade que 10 prorrogações sejam requeridas, mas somente nas condições supracitadas.
    C) A conversa captada com o advogado do interceptado é perfeitamente válida de ser utilizada como prova, pois a garantia de sigilo das comunicações entre advogado e cliente não deve estimular a noção de imunidade para a prática de crimes. Ademais, não há vedação legal para tal registro. Assim, desde que de forma excepcional e devidamente motivado e fundamentado pelo juiz, será considerada válida a interceptação telefônica entre cliente e respectivo patrono constituído.

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  61. Interceptação telefônica é o conhecimento, por terceiro, do conteúdo de diálogo mantido via telefone entre duas ou mais pessoas. No ordenamento jurídico, só será meio lícito de obtenção de prova caso observe a cláusula de reserva de jurisdição, consistindo em medida de natureza cautelar a ser submetida ao crivo do contraditório diferido, nos termos do art. 5º, XII, da CF.
    Nessa esteira, o Poder Judiciário só poderá autorizar a interceptação quando houver indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, quando o fato investigado seja apenado com reclusão e quando a prova não possa ser obtida por outros meios. A esse último requisito, previsto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96 dá-se o nome de subsidiariedade da interceptação telefônica.
    Ademais, a diligência não poderá ultrapassar o prazo de quinze dias, podendo nova decisão judicial renovar a medida por igual tempo se comprovada a indispensabilidade do meio de prova, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.296/96. Interpretando esse dispositivo, o STJ decidiu que não há limite no número de prorrogações, de modo que é legal a prorrogação da interceptação por dez vezes.
    No entanto, mesmo amparada em decisão judicial, eventual interceptação de conversa mantida com advogado estará, via de regra, acobertada pelo sigilo profissional, motivo pelo qual não poderá ser utilizada pela acusação na formação da opinio delicti. Há exceção, todavia, no caso em que o próprio advogado esteja envolvido na prática criminosa, conforme decisão dos tribunais superiores, situação em que o MP poderá utilizar a conversa como fundamento da denúncia.

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  62. a) A Lei nº 9.292/96 consagra o princípio da subsidiariedade ao dispor no artigo 2º, inciso II, que a interceptação das comunicações telefônicas não será admitida quando a prova puder se produzida por outros meios disponíveis. Isso porque a interceptação constitui relativização do direito fundamental à intimidade e à vida privada, de modo que tal prova cautelar só será cabível quando for imprescindível à persecução penal, quando as demais espécies probatórias não se revelarem aptas a comprovar a materialidade e autoria delitivas.
    b) Ao analisar o artigo 5º do diploma em questão, o STF fixou que a lei em comento não limitou o número máximo de prorrogações, admitindo-se sucessivas renovações desde que o juiz motive concretamente a decisão demonstrando que a prova cautelar ainda se faz necessária para a completa elucidação do fato criminoso. O STF ressaltou que a decisão judicial genérica, aquela em os fundamentos legais não guarda correlação com os elementos concretos da infração penal sob análise, está eivada do vício de nulidade.
    c) Eventual conversa captada entre o alvo da interceptação da comunicação telefônica e o advogado, a princípio, não constitui prova válida para fundamentar o pedido de condenação, porque a Constituição Federal assegurar o sigilo profissional ao advogado. No entanto, diante de indícios seguros do envolvimento do causídico na atividade criminosa, é plenamente válida a prova obtida com a interceptação, pois o referido direito não pode ser invocado para salvaguardar práticas ilícitas.


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  63. a) A subsidiariedade da interceptação telefônica é uma característica prevista, de forma expressa, pela própria Lei 9.296/96, em seu art. 2º, inciso II, que prevê a não admissibilidade da interceptação quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis. Deste modo, deve-se compreendê-la como prova excepcional, como "ultima ratio", empregando-a somente quando os demais meios não forem suficientes para apuração do crime.

    b) A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de admitir a prorrogação da interceptação telefônica, por sucessivas vezes, desde que comprovada a indispensabilidade do meio de prova, devendo o juiz decidir de forma fundamentada em cada renovação. Isto porque não há restrição legal à quantidade de vezes em que a interceptação pode ser renovada, especialmente se tratando de casos complexos.

    c) Durante a interceptação telefônica não é possível delimitar-se, "a priori", quais conversas serão captadas. O fato de conversa com o advogado ter sido captada não torna, por si só, a prova ilícita. No caso concreto, não havendo indício de participação do advogado no crime investigado, nem sendo caso de serendipidade, os trechos relativos a tais conversas devem ser excluídos dos autos, não podendo o juiz se valer de tais informações, nem de qualquer prova derivada delas, para eventual condenação.

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  64. A subsidiariedade da interceptação telefônica reside no fato de que tal medida apenas deve ser declarada como ultima ratio, ou seja, apenas deve ser adotada quando nenhuma outra, menos invasiva, for suficiente para o atingimento do objetivo investigatório (art. 2º, II, L. 9296/96), tendo em vista a proteção constitucional do sigilo das comunicações telefônicas, que apenas podendo ser afastado nas hipóteses legalmente previstas.
    Cabe destacar que é possível a interceptação tanto durante as investigações como durante a instrução penal (fase processual). Ademais, em se tratando de lavagem de capitais, ilícito punível com reclusão, é plenamente possível a adoção da medida.
    No que tange à prorrogação, observado o prazo máximo de 15 dias, a medida pode ser prorrogada por igual período, tantas vezes quanto for necessária, desde que seja indispensável, e mediante decisão fundamentada, ainda que adote motivação aliunde (per relationen), desde que não se trate de mera repetição da decisão anterior.
    Por fim, a despeito da proteção constitucional ao sigilo da profissão do advogado, a medida de obtenção de prova, autorizada judicialmente, dirigiu-se ao investigado, de modo que, com exceção ao caso do interlocutor que detém prerrogativa de foro (que implicaria modificação de competência), o fato do destinatário ser o advogado do réu não torna a interceptação da conversa ilícita, podendo ser utilizada pelo MP.

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  65. Os direitos à inviolabilidade da intimidade e ao sigilo das comunicações telefônicas são indispensáveis à concretização da dignidade da pessoa humana, podendo, contudo, ser relativizados casuisticamente, em especial no que tange à investigação penal ou instrução processual penal. Nesse sentido, a Lei n. 9.296/1996 regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, entendendo o Supremo Tribunal Federal (STF) que ela é subsidiária e excepcional, o que significa que somente pode ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tido por criminosos, ou seja, a interceptação exige o esgotamento prévio de todas as possibilidades de produção de prova.
    Ainda, recentemente o STF aprovou tese de repercussão geral segundo a qual são lícitas as sucessivas renovações de interceptações telefônicas, desde que verificados os requisitos do artigo 2º da Lei n. 9296/1996, bem como se demonstrada a necessidade da medida diante de elementos do caso concreto e a complexidade da investigação, devendo a decisão trazer legítima motivação quanto às prorrogações, vedando-se abusos ou medidas desproporcionais, não sem a fixação de limite numérico de renovações.
    Outrossim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as comunicações telefônicas legalmente interceptadas podem ser utilizadas validamente para a formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado, não caracterizando essa medida violação ao sigilo profissional.

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  66. A interceptação de comunicações telefônicas é um meio de obtenção de provas de caráter subsidiário, devendo ser utilizada como ultima ratio. Não é possível decretar a medida quando a prova puder ser obtida por outros meios, conforme estabelece o art. 2º da Lei 9296/96.
    Havendo outros meios de obtenção da prova ou em caso de ausência de investigação preliminar, sobretudo no que tange às denúncias anônimas sem averiguação dos fatos nela denunciados, não cabe o deferimento da interceptação, caso contrário, as provas produzidas serão ilícitas, em razão da ilegalidade das autorizações.
    É possível que ocorram 10 prorrogações da interceptação, uma vez que a lei permite a prorrogação do prazo de 15 dias, sem, contudo, estabelecer um limite de vezes para tais prorrogações, desde que seja renovado o pedido e comprovada a indispensabilidade da prova. Além disso, a jurisprudência do STF assentou que é possível a prorrogação da medida, mesmo que por sucessivas vezes, especialmente quando o caso é complexo e a prova indispensável.
    No que se refere à interceptação das comunicações telefônicas entre advogado e cliente, é ilícito utilizar a conversa captada, pois prevalece o sigilo profissional do advogado, a inviolabilidade dos seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Exceto no caso de haver indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de crime por parte do advogado.

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  67. Interceptação telefônica é um meio de obtenção de prova previsto na Lei 9296/96, a qual exige, além de outros requisitos, subsidiariedade, ou seja, a necessidade de que não haja outros meios capazes de provar determinado fato.
    Nos termos do art. 5º da Lei de Interceptação Telefônica, esse meio de investigação não poderá exceder o prazo de 15 dias. O quinto artigo também prevê a renovação da diligência, observada a subsidiariedade e indispensabilidade, sendo que STF decidiu pela possibilidade de sucessivas prorrogações, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei 9296/96, bem como sua necessidade em razão de investigações complexas
    Por fim, cabe ressalvar que os tribunais superiores não admitem que a conversa do advogado com cliente possa ser usada como prova em função do sigilo profissional. Todavia, isso não impede que o juiz decrete a interceptação telefônica do advogado quando houver indícios da prática de crime, porquanto sigilo profissional não pode funcionar como salvaguarda para prática de crimes.

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