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SUPERQUARTA 2023 - O COMEÇO - QUESTÃO 01/2023 - DIREITO CONSTITUCIONAL

Olá pessoal, tudo bem?


Começamos mais um ano de SUPERQUARTA, mas afinal de contas o que é o projeto?


Trata-se, sem dúvidas, do maior programa de preparação para fase discursiva de concursos do país, por onde já passaram juízes, promotores, procuradores, advogados públicos, delegados, defensores. 


A meta do projeto é ajudá-los na preparação para provas discursivas, uma das fases mais difíceis dos concursos da seara jurídica.  


Nesse sentido, pensamos no projeto que denominados SUPERQUARTA, onde toda quarta-feira lançaremos uma questão discursiva a ser respondida pelo aluno, e remetida aos mediadores do site via comentário para correção.  


Leremos todas as respostas enviadas e publicaremos as melhores que servirão de espelho para os demais colegas analisarem se acertaram ou erraram. Construímos um espelho nota 10! 


Em sendo assim, o aluno estará treinando dissertação, e terá um paradigma para saber se errou ou acertou. E o mais importante, as questões lançadas versarão sobre temas atualíssimos ou de maior incidência em provas, de modo que participando do projeto, o leitor estará estudando temas de grande relevância, treinando redação, concisão e já se familiarizando com a prova subjetiva a que será futuramente submetido.  


Vamos as REGRAS:  

1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica.  

2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira.  

3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem.  

4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado). 

5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido. 


E mais que isso, a participação nessas rodadas é GRÁTIS, podendo o leitor conferir sua resposta com a escolhida, além de dispor de farto material para revisão ou estudo de temas específicos e relevantes para a prova.  


Do mesmo modo, cada rodada é acompanhada de dicas para melhorar suas respostas, o que ajuda na construção da resposta adequada ao longo das semanas.  


As questões versarão sobre todas as matérias relevantes para concursos jurídicos (todas as áreas), o que permitirá que o participante se auto-avalie em todas as matérias que serão exigidas em sua prova.  


Nossa SuperQuarta já fez juízes, procuradores da repúblicas, advogados da união. O próximo aprovado pode ser você.  


Divulguem aos colegas, e depois é começar os treinos para a almejada prova discursiva. 


Explicado o projeto, vamos para a SUPERQUARTA 01/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL: 


DISCORRA SOBRE AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS. 


Responder em até 20 linhas de caderno ou 15 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. A resposta deve ser enviada nos comentários até quarta-feira 18/01/2023.



Por fim, amigos, tenham a meta de fazer todas as SUPERQUARTAS DE 2023. Será um ano de muito crescimento se fizerem isso. 

 

Bons estudos a todos. Até quarta e boa sorte. 


Divulguem o projeto no Instagram de vocês. Quanto mais alunos, melhor o projeto. 


Eduardo, em 11/01/2023

Sigam no instagram @eduardorgoncalves

124 comentários:

  1. De acordo com a doutrina, o princípio da predominância do interesse é o norte para a repartição das competências dos entes federados. Assim, cabe à união matérias afetas a interesses nacionais, aos Estados cabe matérias de interesse regional, ao passo que ao Município compete assuntos de interesse local.
    Ressalte-se que toca ao Distrito Federal competências reservadas tanto aos Estados como aos Municípios, de acordo com o artigo 32, § 1º, da Constituição Federal.
    Outrossim, cabe salientar que as competências materiais se dividem em exclusiva (não podendo ser delegadas) e comum, enquanto às competências legislativas podem ser privativas ou concorrentes.
    Em relação à competência dos Municípios, encontra-se descrito no artigo 30 da Lei Maior. O referido artigo elenca as competências da municipalidade descrevendo tanto assuntos de competência material quanto legislativa.
    Tangente à competência concorrente, de acordo com inciso II do artigo supra, o ente poderá suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Trata-se de competência suplementar que é balizada no interesse local, aplicando-se também ao artigo 24 da CF, que elenca as hipóteses de competências concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal, sua maior incidência é em casos envolvendo o meio ambiente.

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  2. O modelo federativo adotado pela Constituição da República de 1988 obteve como um princípio basilar, a cooperação. Portanto, ao discorrer nos arts. 24 e seguintes da CRFB/88, enumerando algumas competências e sincronizando a possível participação de cada ente, com vista a não permitir uma usurpação de competências e uma não hierarquização, o modelo de prevalência sobressaiu e com ele está acompanhado o princípio do cooperativismo.
    Outro princípio ao qual se fundamenta a repartição das competências, está ligado com a prevalência de cada ente em legislar sobre tais assuntos, o qual é nomeado de princípio do interesse. Pois, irá ser determinante para legislar e tutelar sobre aquela matéria, o ente que obtiver mais interesse nesse tópico, urgindo assim algumas competências privativas, e exclusivas. Fica assente que o estado, não possui uma delimitação de sua competência, contando assim com um pensamento legislativo residual.
    No art. 28 da CRFB/88, o Constituinte observou a repartição da chamada competência concorrente, porém com ela não foi positivada a possibilidade do Município de legislar sobre esses assuntos, contudo colocando a União, o Estado e o Distrito Federal, como os possíveis legisladores. Porém, o STF recentemente decidiu que aos Municípios será possível legislar sobre assistência jurídica, assim sendo uma matéria possível de disposição pelos devidos entes.

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  3. O princípio geral que norteia a repartição de competência é o da predominância do interesse. Segundo tal princípio compete à União estabelecer questões de caráter/interesse geral, compete aos estados e ao distrito federal estabelecer matérias de interesse regional e compete aos municípios, e também ao distrito federal (conforme artigo 32, §1° da CF/88), estabelecer assuntos de interesse local.

    A referida sistemática decorre da organização político administrativa prevista na Constituição Federal (artigo 18) segundo a qual a República Federativa do Brasil é compreendida pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos os entes autônomos entre si, com capacidades de auto-organização, auto governo, auto administração e auto legislação.

    O artigo 24, “caput” da CF/88 dispõe que compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre algumas matérias. É o chamado pelo STF de “Condomínio Legislativo”, contudo, os municípios foram excluídos da referida competência legislativa concorrente.

    Na dinâmica do condomínio legislativo a competência da União permanece sendo a de estabelecer normas gerais, no entanto, os Estados e o Distrito Federal possuem a possibilidade de suplementar essas novas gerais, exercendo a competência legislativa plena (artigo 24, §3° da CF/88) e, caso haja a superveniência de lei federal sobre normas gerais, esta suspenderá a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.

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  4. A repartição de competência tem como fundamento o princípio federativo, estampado no art. 1º, “caput”, da CF, sendo esse uma cláusula pétrea, não podendo, portanto, ser abolida (art. 60, § 4º, I, da CF).
    Por tal princípio, a República Federativa do Brasil tem como entes políticos a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Cada um é dotado de auto-organização (autonomia para definir a estrutura do Poder Público), autogoverno (possibilidade de tomar suas próprias decisões políticas) e autoadministração (discricionariedade para a Administração executar suas próprias políticas públicas). Ademais, cada ente pode ela-borar sua própria legislação em conformidade com a CF, e não se admite a intervenção de um ente em outro, salvo nas situações excepcionais previstas nos artigos 34 a 36 da CF. Outra decorrência desse princípio é a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF), não podendo um ente instituir impostos sobre a renda, patrimônio ou servi-ços do outro.
    Por fim, a competência concorrente é tratada pela CF em seu art. 24. O caput deste dis-positivo menciona somente a União, os Estados e o Distrito Federal. A despeito disso, a jurisprudência pacífica do STF entende que os Municípios podem legislar sobre matérias de competência concorrente com supedâneo no art. 30, I e II, do permissivo constitucio-nal. Conforme o Pretório Excelso, não há de se falar de inconstitucionalidade de lei mu-nicipal que trata das matérias do art. 24 da Carta Magna quando se referirem assuntos de interesse local e em caráter supletivo, devendo observar as normas federais e municipais sobre o tema e não ir de encontro a elas.

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  5. Inicialmente cumpre observar que a despeito da redação do art 1°. da Constituição da República de 1988, tendo em vista modelo de estado adotado, a saber, o de federação, a República Federativa do Brasil compreende a união indissolúvel entre União, Estados, DF e Municípios. Em um segundo momento, afirma-se que a repartição de competências estabelecida na CF/1988 é norteada pelo princípio da predominância do interesse. Deste modo, cabe sempre à União tratar sobre os assuntos de interesse predominantemente geral, aos Municípios os assuntos de interesse predominantemente geral, e por fim aos Estados e ao DF tratar de todos assuntos residuais, isto é, que não se encontram dentre a competência dos demais entes da federação.
    Ocorre que, apesar da incontroversa autonomia conferida aos Municípios a partir da CF/1988, o legislador constituinte ao tratar da repartição de competência legislativa concorrente não incluiu os Municípios no caput do art. 22 da Carta Maior. Sendo assim, questiona-se acerca da possibilidade ou impossibilidade dos Municípios legislarem sobre as matérias constantes dos incisos do artigo supramencionado. A resposta é afirmativa, pois, nos termos do art. 30, inciso II da CF/1988, compete aos Municípios suplementar a legislação e a estadual no que couber.
    Posto isto, na linha do que restou decidido pelo STD na ADPF 672, na hipótese em que à União não edite normas de caráter geral, e os Estados, o DF, inclusive a União, não legisle de maneira específica sobre àquelas matérias de suas respectivas competências, os Municípios, nos termos do art. 30, inciso II, e 24 §3° a competência caberá aos Municípios.


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  6. Enquanto um dos princípios fundantes da República (art. 1º da CF/1988), a forma federativa do Estado brasileiro consiste na união indissolúvel da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizadas as suas competências sob as perspectivas centrífuga e assimétrica – considerando as distintas expressões da autonomia dos entes em relação ao exercício daquelas.
    Nesse contexto, o federalismo brasileiro é dito cooperativo, diante da repartição de competências específicas a cada ente federativo, sem olvidar daquelas passíveis de exercício comum – em que todos os entes detêm competência sobre a matéria – e concorrente – na qual cabe à União editar as normas gerais, que podem ser complementadas para atender as especificidades regionais e locais –, observado, em qualquer caso, o princípio da preponderância do interesse.
    Assim, por força desse princípio, as matérias afetas à soberania e com repercussão nacional atraem a competência da União, tendo o constituinte estabelecido-as nos arts. 21 e 22 da CF/1988. Já em relação aos Municípios, foram relegadas as competências voltadas para o interesse local, notadamente aquelas previstas no art. 30 da CF/1988. Finalmente, coube aos Estados a competência residual, que não esteja prevista dentre aquelas para a União ou para os Municípios. Por sua natureza peculiar, o Distrito Federal detém competências estaduais e municipais.
    Destaque-se, por último, que os Municípios têm competência para suplementar a legislação federal e a estadual (art. 30, II, da CF/1988) em matéria concorrente, desde que não se extrapole o princípio da preponderância do interesse, conforme preleciona a jurisprudência do STF, que também entendeu ser possível que os Municípios e Estados adotem medidas sanitárias próprias no controle à pandemia de Covid-19, matéria inserida na competência comum (arts. 23, II e IX, e 24, XII, da CF).

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  7. A organização político-administrativa da Federação encontra respaldo nos artigos 18 e ss. da CRFB e o princípio geral que norteia a repartição de competências entre os entes federativos é o da predominância de interesses. Desta forma, cabe à União as matérias e as questões de predominante interesse geral; aos estados competem as matérias de predominante interesse regional e aos municípios os assuntos de predominante interesse local. No que tange ao Distrito Federal, acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais.
    Nesse contexto, a CRFB dispõe de competências privativas, exclusivas, concorrentes para tratar do tema.
    As competências concorrentes correspondem àquelas em que mais de um ente federativo exerce o poder de legislar sobre determinada matéria, portanto, trata-se de competência legislativa.
    Nesse contexto, compete à União legislar sobre normas gerais em casos de competência concorrente. Não havendo legislação pela União, caberá aos Estados a competência suplementar para tratar dos temas. E, havendo legislação superveniente, a norma estadual será suspensa no que tange ao conteúdo que conflite com o tratado na norma federal.
    Em relação ao Município, poderá legislar sobre temas atinentes à competência concorrente, desde que pertinentes à norma local ou para suplementar a legislação federal ou estadual, conforme dispõe art. 30, I e II da CRFB.

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  8. O princípio da predominância do interesse norteia a repartição de competências constitucionalmente estabelecidas. De fato, o Estado Federado é formado pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 1º, CF), não havendo hierarquia entre os Entes citados e a União, mas existindo uma relação de coordenação entre os entes autônomos. A soberania é ideia atinente à União enquanto pessoa jurídica de direito público externo, ou seja, no âmbito internacional.
    Nesta toada, consoante a autonomia dos entes, a Constituição Federal organiza a distribuição das competências atentando-se aos interesses e âmbitos de atuação de cada ente da federação. Destarte, há competências privativas da União (art. 22), dos Municípios (art. 30, I e II), competência residual dos Estados (art. 25, § 1º) e cumulativa do Distrito Federal (art. 33, § 1º). Ademais, há competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24).
    A despeito da não inclusão dos Municípios neste último âmbito, a jurisprudência pátria compreende que, ante o art. 30, I e II, não houve direta exclusão da legislação municipal acerca das matérias referidas no art. 24. Portanto, seria cabível atuação legislativa desde que atinente a matérias de interesse local e em caráter suplementar.
    Esta compreensão também pode ser aplicada no âmbito das competências administrativas, delimitada em consonância com o interesse na execução das funções. Desta forma, o art. 21 trata de interesses nacionais e o art. 23 sobre interesses e âmbitos relacionados a todos os entes com a peculiaridade de aqui ser incluído o Município, cabendo a cada ente atuar em suas esferas, sem retirar competências dos entes menores.

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  9. A Constituição Federal de 1988 ao prevê a organização político-administrativa (Art. 18 da CFRB/88) do Brasil conferiu autonomia aos entes federativos, o que difere de soberania, esta que só a República Federativa do Brasil dispõe. Ao prevê essa autonomia, fez-se necessário dispor de mecanismos que garantam a atuação conjunta e harmônia entre os entes federativos, ou seja, meios que fortaleçam a cooperação entre eles.
    Desta forma, o Princípio da Cooperação Federativa e da Prevalência de Interesse norteiam as divisões de competências constitucionais, dividindo-as em: competência comum, administrativa ou material (Art. 23 da CF); competências legislativas (Art. 24 da CF). Salienta-se ainda, que o Princípio da Cooperação também encontra-se previsto na CF/88 no momento que dispõe acerca das repartições das receitas tributárias constitucionais previstas no artigo 157 e seguintes da CF.
    No que se refere a possibilidade de os municípios legislarem sobre as matérias que se inserem na competência legislativa concorrente, previstas no Art. 24 da CF, tem-se que o texto constitucional prevê esta competência apenas à União, Estado e Distrito Federal, motivo pelo qual, prima facie, os Municípios não poderiam legislar sobre os temas abordados.
    Contudo, a jurisprudência do nosso ordenamento jurídico já possui entendimento consolidado no sentido de que não obstante os Municípios não terem sido contemplados no Art. 24 da CF, este ente pode legislar sobre as matérias ali elencadas, desde que seja no âmbito do seu interesse local e que esteja em harmonia com as normas estaduais e federais, com fundamento no interpretação do Art. 30, inciso I, da CF/88.

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  10. Inicialmente, impende ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio rege-se por uma organização pautada na existência de distinto entes federativos (também denominados entes políticos), tais como a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios, cada qual dotado de autonomia, seja na esfera governamental, administrativa ou mesmo organizacional (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ENTES).
    Nessa senda, há que se destacar que a própria Constituição Federal elencou as competências administrativas e legislativas cabíveis aos entes, seja por menção específica ou por critério subsidiário, determinando que, a depender da matéria, a competência respectiva também seja de titularidade de outros entes, conforme ocorre, exemplificativamente, quanto à competência administrativa comum. Também, não se olvidou de prestigiar a existência de um federalismo de cooperação, de modo à sociedade lograr melhores resultados no que tange efetivação de seus direitos.
    Destaca-se que, na vertente da competência concorrente trazida pela Constituição, não há o que se falar, via de regra, na possibilidade dos municípios por ela estarem abarcados, uma vez que, conforme art. 24 da CF, a mencionada competência limita-se à União, aos Estados e ao DF. Entretanto, de maneira excepcional, a própria Carta Magna traz expressão menção acerca da possibilidade, em seu art. 219-B, que trata acerca do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, dos municípios atuarem no âmbito da competência concorrente, versando sobre suas peculiaridades.

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  11. O Estado brasileiro adota a forma federativa, conceituada como aquela que concebe divisão entre o ente nacional e os subnacionais, todos dotados de autonomia e incumbidos de determinadas competências, conforme se nota do artigo 18, “caput”, 21 a 25, e 30, todos da Constituição Federal. O princípio geral que orienta a divisão de competências constitucionais dos entes federativos é o da prevalência do interesse. Assim, incumbe à União o tratamento de assuntos nacionais, aos Estados os regionais, e aos Municípios os assuntos de interesse local.
    Tendo em vista o federalismo brasileiro ser caracterizado como de cooperação, há hipóteses de sobreposição e compartilhamento de competências entre os entes. Note-se, como exemplo, o rol de atribuições em comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, constante do artigo 23 da Constituição. A competência concorrente também é exemplo do chamado “condomínio legislativo”, cabendo à União legislar sobre normas gerais, ao passo que os Estados definem normas de interesse local. Na esteira do artigo 30, II, da CF, incumbe também aos Municípios exercer competência suplementar quando cabível, respeitando as disposições da legislação federal e estadual.

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  12. A Constituição Federal de 1988 norteia-se pelo princípio da preponderância de interesses, em uma perspectiva que está alinhada ao federalismo cooperativo brasileiro. Assim, o texto constitucional trouxe expressamente a repartição de competências, conforme, por exemplo, consta dos arts. 21 a 24, c/c, art. 30, todos da CF/88. A divisão considera a atuação dos entes e a diferenciação entre a atividade administrativa, denominada competência comum, e a atividade legislativa, competência concorrente.
    À União coube a tarefa de dispor sobre normas gerais, já aos Municípios, o texto constitucional conferiu a função de zelar pelos assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, da CF/88. No que concerne ao Estados, na esteira do que dispõe o art. 25, § 1º, da CF/88, coube uma competência residual, devendo estes entes tratar do que não for alcançado pelos demais.
    É de se notar que a competência concorrente, enunciada pelo art. 24, “caput”, da CF/88, não contemplou a atuação municial em sua literalidade, no entanto, a doutrina e a jurisprudência interpretam esse dispositivo à luz da preponderância de interesses, inclusive, tendo em vista o federalismo de cooperação instalado no Brasil. Nesse sentido, entende-se que os Municípios poderão legislar acerca das matérias de competência concorrente, desde que em consonância com o texto constitucional e desde que a medida seja necessária para garantir o interesse local, na forma do art. 30, incs. I e II, da CF/88.

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  13. A divisão de competências adotada pela CR/88 pode ser horizontal, regida pelo sistema dual, onde cada ente possui suas próprias competências, ou vertical, regida pelo federalismo cooperativo, caracterizado pela existência de competências comuns e concorrentes, sendo certo que tal divisão bem retrata o Direito Constitucional complexo e em multinível existente.
    Buscando equilíbrio federativo, a referida repartição vertical é não cumulativa, pressupondo a observância de limites, que, no caso das competências legislativas concorrentes, restringe a União à edição de normas gerais (art. 24, §1º, CR/88).
    Nesses casos, aos Estados compete a edição de normas complementares (art. 24, §2º, CR/88), competência que se estende aos Municípios (art. 30, I, da CR/88), sendo certo que estes não poderão fazer apenas remissões às normas gerais, sob pena de renúncia ao exercício de competência constitucional e fragilizar a estrutura federativa descentralizada ao consagrar monopólio na União e inviabilizar a adoção de políticas públicas que melhor atendam às necessidades locais.
    Ademais, na omissão de normas gerais federais, podem os Estados exercer competência supletiva (art. 24, §3º, CR/88), cuja extensão aos Municípios é objeto de controvérsias, havendo tese defendendo sua existência, haja vista o realce da autonomia Municipal e o art. 30, II, da CR/88. Já segundo entendimento rechaça essa possibilidade, em razão da literalidade dos arts. 24, §3º e 30, II, que resultam na interpretação de que só existe a competência complementar, bem como pelo fato de que haveria grande dificuldade em compatibilizar normas de inúmeros Municípios quando da posterior edição de lei federal.
    Da repartição de competências vertical também são extraídos, pelo STF, os princípios da predominância de interesses e da subsidiariedade, muito destacados em matéria ambiental e de saúde.
    O primeiro aponta que, diante de um conflito de competências, deve-se prestar deferência ao nível do interesse do tema legislado, se local, regional ou nacional, como forma de imprimir maior eficiência e tratamento isonômico. Já o segundo destaca que deve ser reconhecida a competência do ente federativo que puder realizar determinada política pública sob os menores custos e com maior eficiência.

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  14. O princípio geral que norteia a repartição de competências na Constituição Federal é o princípio federativo. O mesmo está expressamente previsto no art. 1°, “caput”, da Carga Magna.
    De origem e inspiração norte-americana, é com base nesse princípio que os Estados, Distrito Federal e Municípios unem-se para formar a República Brasileira. É de tamanha importância, inclusive, que é a primeira cláusula pétrea prevista no texto constitucional (art. 60, §4°, I, CF/88).
    Desta forma, os entes federativos possuem suas competências definidas na Constituição Federal, definindo-se, prévia e expressamente, as atribuições atinentes a cada um. Haja vista haver diversas matérias que são comuns a todos, alguns assuntos são de competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 23, CF/88), e competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, CF/88).
    Apesar de os Municípios não estarem presentes no art. 24 retro mencionado, há a possibilidade de o mesmo legislar sobre interesse local (art. 30, I, CF/88), o que, em diversas oportunidades, convergem (ou divergem) com matérias de competência dos outros entes. A título exemplificativo, o Município pode legislar sobre a impossibilidade de nova revista em consumidores após o pagamento no caixa dos estabelecimentos. O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que apesar de ser disciplina de consumo, a respectiva lei trata de interesse local, não havendo usurpação de competências.

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  15. A União, os Estados, o DF e os Municípios, são todos autônomos, nos termos da CF, isto é, todos possuem competências para a sua própria organização político-administrativa, como autonomia financeira, administrativa e política.
    A CF traz em diversos artigos as competências de cada ente, legislativa e não legislativa/administrativa, a fim de nortear a repartição das competências e evitar conflitos.
    O art. 24 estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do DF, estabelecendo algumas regras importantes. Assim, nessa competência a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais não excluindo a competência suplementar dos Estados/DF. Ainda, caso não haja lei federal, os Estados/DF exerceram a competência plena. Por fim, havendo a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (art. 24, §§1, 2, 3 e 4, da CF).
    Dito isso, é possível que os Municípios legislem sobre as matérias inseridas neste artigo 24, tendo em vista o art. 30, inciso II, da CF que estabelece uma competência suplementar aos Municípios, balizando-se em seu interesse local.

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  16. marcus vinicius da silva lisboa12 de janeiro de 2022 às 18:20

    A CF/88 utilizou como princípio geral para a repartição de competência entre os diferentes entes federativos o denominado Princípio da predominância de interesse.
    Tal princípio, como o próprio nome sugere, se vale do interesse predominante que determinada matéria possui para aquele ente federativo que recebeu tal encargo.
    Assim, a CF/88, basicamente se valeu das seguintes premissas: quando o predomínio de interesse for geral, cabe a União tratar; se o interesse for de predominância de interesse regional, cabes aos Estados-federados tratarem e; por fim, se o interesse é local, cabe aos municípios a competência sobre a matéria.
    Situação peculiar se faz em relação ao DF, pois, conforme sabemos, é vedado a sua divisão em município e, por conta disto, acumula as competências dos Estados e municípios.
    Tal divisão não é absoluta, pois a própria CF/88 flexibiliza tais regras, de forma que, a depender da matéria, possa ser que, um ente federativo local se valha de matérias de interesse regional.
    Por fim, a CF/88 não enumerou os municípios, de forma expressa, no rol das competências ditas concorrentes. No entanto, os municípios possuem competência constitucional genérica para suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II, CF) e, podem legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, I).

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  17. Inicialmente, registre-se que as competências atribuídas aos entes federados pela CF/88 se dividem em dois tipos: competência legislativa e competência administrativa. A primeira se subdivide em privativa da União (art. 22) ou concorrente entre União, estados e DF (art. 24). Já a segunda pode ser exclusiva da União (art. 21) ou comum a todos os entes federados (art. 23).
    No que tange ao princípio geral que norteia essa repartição de competências, José Afonso da Silva sustenta que foi adotado o princípio da preponderância de interesses. Em síntese, esse princípio preconiza que as competências serão repartidas entre os entes federados conforme o grau de intensidade do interesse para cada pessoa política. Assim, quando a competência estiver relacionada a interesse de âmbito nacional, a competência será da União. Ainda, se o interesse for regional, a competência será dos estados e do DF. Por sua vez, tratando-se de interesse local, a competência será dos municípios e do DF.
    Por fim, destaque-se que o art. 30, I e II, da CF/88 autoriza os entes municiais a legislar sobre interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber, o que permite defender a possibilidade de os municípios legislarem em matéria concorrente (art. 24). Nesse sentido, o STF decidiu, em sede de repercussão geral, pela possibilidade de os municípios legislarem sobre meio ambiente (competência concorrente), no limite do interesse local e desde que em consonância com a legislação federal e estadual.

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  18. A ordem constitucional abriga o federalismo, o qual tem como efeito a união indissolúvel da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente de hierarquia, em conformidade com o art. 1º da Constituição Federal (CF).
    Então, a regra é a cooperação entre todos os entes federativos na busca da consecução dos objetivos atinentes ao bem comum. Sem prejuízo disso, para que haja razoável equilíbrio e organização, o constituinte elenca competências materiais e legislativas para cada um dos atores. As mais gerais e pertinentes ao núcleo político sensível são reservadas à União (arts. 21 e 22 da CF), enquanto aos Estados compete as regionais (art. 25 da CF) e as competências de cunho local e específico aos Municípios (art. 30 da CF).
    Tais discriminações levam em consideração o Princípio da Preponderância de Interesses, segundo o qual quem tem maior interesse e pertinência temática com a competência deve executá-la e legislar sobre ela.
    No que se refere à possibilidade de o Município legislar a respeito de matéria concorrente, insta consignar que não foi elencado no dispositivo constitucional pertinente ao tema (art. 24 da CF). Assim, não pode invadir nas matérias ali dispostas, reservadas à União, Estados e Distrito Federal, podendo o legislador municipal somente esmiuçá-las no que não contrariar as normas gerais editadas pelos outros entes políticos, respeitando, ainda, assuntos de interesse local, e a suplantação da legislação federal e estadual no que couber, dentre as outras previsões do art. 30 da CF.

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  19. O princípio federativo, que é basilar na repartição de competências do modelo brasileiro, está elencado no rol de princípios fundamentais (art. 1° da CF/88). A rigidez da Carta política, estabelece como uma das características da Federação a vedação à secessão, podendo ser inclusive o objeto de intervenção Federal, conforme disposto no art. 34, I, da CF/88. Ainda, para que fosse garantida a estabilidade e observância concreta deste princípio, o constituinte o fixou como cláusula pétrea.
    Embora o Brasil tenha surgido como um Estado unitário, houve posteriormente a descentralização, conhecida como sistema centrífugo, em que a soberania pertencente à República Federativa do Brasil cedeu aos Entes autonomia para sua organização político-administrativa. Assim, os arts. 22, 23 e 24, da CF/88 discorrem sobre as repartições de competências de cada Entes, que foram catalogadas em privativas, concorrentes e comuns, gerando cooperação e equilíbrio em prol do Estado Democrático de Direito.
    Apesar do art. 24, da CF/88, não incluir os municípios no rol de matérias legislativas concorrentes, não há um afastamento completo da possibilidade do mesmo legislar a nível de suplementação da legislação federal e estadual em assuntos de interesse local (art. 30, I e II, da CF/88). Como por exemplo, o entendimento do STF de que o município tem competência para legislar sobre comércio local, desde que não venha a ferir a legislação federal ou estadual.
    Logo, o princípio federativo rege primariamente as repartições de competências e as organiza, por meio da Carta Política, de forma a promover o equilíbrio da República.

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  20. A CRFB/88, ao estabelecer a sistemática de repartição de competências entre os entes federativos, adotou o Principio da Prevalência dos Interesses, ou seja, à União compete as matérias de interesse nacional, aos Estados compete os assuntos de interesse regional e aos Municípios resta aqueles de interesse local. Ao Distrito Federal, por sua natureza, compete tanto os interesses regionais, quanto os locais.
    No tocante às competências materiais, a CRFB/88 determinou competências comuns a todos os entes (art. 23), bem como competências exclusivas da União (art. 21) e dos Estados (art. 25, §2º), a estes restando também a competência residual no que não for vedado pela própria Carta Magna (art. 25, §1º).
    Já no que tange às competências legislativas, a CRFB/88 reservou certas matérias como privativas da União (art. 22) e estabeleceu assuntos concorrentes entre União e Estados (art. 24), com o Ente Federal responsável por estabelecer normas gerais (art. 24, §1º) e os Entes Estaduais incumbidos de suplementar a legislação ou exercer a competência plena, em caso de ausência de lei federal (art. 24, §2º e §3º).
    Da mesma forma, a Carta Constituinte reservou aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), bem como possibilitou que este Ente Federativo possa suplementar a legislação federal e estadual, inclusive nas matérias concorrentes do art. 24, desde que observado o interesse estritamente local (art. 30, II), sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.

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  21. A repartição constitucional de competências é importante mecanismo de racionalização da ação dos entes federados. Tendo em vista a descentralização político-territorial consagrada pela federação, a Constituição coordena as competências dos entes, repartindo-as segundo critérios pré-determinados que promovam a maior eficácia no exercício do poder estatal.
    Nessa toada, o princípio da prevalência de interesses caracteriza a principal diretriz para a repartição constitucional de competência. Segundo esse princípio, as matérias de interesse nacional encontram-se no âmbito de atribuição da União; as de interesse regional, dos Estados; e as de interesse local, dos Municípios. Por fim, o Distrito Federal exerce as atribuições dos Estados e dos Municípios de forma cumulativa.
    Ademais, a doutrina também elenca os princípios da preferência do poder local e da uniformidade como critérios suplementares que orientam a repartição de competências. Assim, de acordo com o princípio do poder local, a competência deve ser atribuída ao ente mais próximo do cidadão, sempre que possível. Lado outro, o princípio da uniformidade preleciona que as matérias que demandem homogeneidade nacional sejam conferidas à União.
    Nesse panorama, questiona-se a respeito da possibilidade de o Município legislar sobre matérias inseridas no âmbito de competência concorrente – competência essa expressamente atribuída a União, Estados e Distrito Federal, conforme art. 24 da CRFB/88. A resposta é positiva, desde que o ente municipal exerça essa atribuição nos limites do interesse local e de forma suplementar à legislação dos entes maiores, na forma do art. 30, I e II da CRFB/88. Nesse ponto, a Constituição consagrou o princípio da preferência do poder local, em prestígio ao centro de poder político que tem maior proximidade com as demandas dos administrados.

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  22. O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades federadas é o da predominância do interesse.
    Desta forma, compete à União aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos municípios compete os assuntos de interesse local.
    No que tange a competência legislativa concorrente, embora o art. 24 da CF/88 não traga expressamente os municípios em seu bojo, o art. 30 da Carta Maior estabelece que os municípios poderão suplementar a legislação federal e estadual no que couber, desde no âmbito de interesse local.
    Assim, os municípios podem, nos limites do art. 30, legislarem sobre os assuntos do art. 24.

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  23. Inicialmente, a Constituição da República consagrou o federalismo cooperativo, pois previu competências comuns e concorrentes dos entes, em uma espécie de condomínio administrativo e legislativo.
    A repartição de competência entre os entes federados é orientada pelo princípio da predominância do interesse, reservando-se à União os temas de interesse nacional ou geral, aos Estados, os assuntos de caráter regional, e aos Municípios, as questões de interesse local, como, a propósito, expressamente dispõe o art. 30, I, da CF
    Nesse contexto, a Constituição priorizou o sistema horizontal de repartição de competências, em que não há relação de subordinação entre os entes federados, como é o caso das competências exclusiva da União (art. 21), privativa da União (art. 22), comum da União, Estados, DF e Municípios (art. 23) e exclusivas e privativas dos Municípios (art. 30).
    A Constituição somente adotou o sistema de repartição vertical em relação às competências concorrentes (art. 24), em que a União legisla sobre normas gerais, e os Estados e DF apenas suplementam, em regra, as normas gerais.
    Por fim, quanto aos Municípios, é certo que o art. 24 da CF não lhes conferiu expressamente competência para legislar concorrentemente sobre as matérias lá previstas, todavia, uma interpretação sistemática da Constituição permite afirmar que eles podem legislar sobre tais temas (v.g. tributário, financeiro, orçamento, etc), quando se tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), como é o caso dos tributos de sua competência, das suas finanças, entre outros temas.

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  24. O Princípio que norteia a repartição de competências entre os Entes da federação é o da predominância de interesse, isto é, compete à União os assuntos de predominante interesse geral; aos estados competem às matérias de assunto regional e aos municípios os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, este acumula as competências estaduais e municipais.
    No que se refere a possibilidade de os Municípios legislarem sobre as matérias inseridas na esfera de competência concorrente de forma suplementar, conforme o disposto no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal. Isto pois, o interesse local visa atender às necessidades do munícipes, assim como atender as possíveis omissões causadas pela falta de legislação federal ou estadual que possam afetar o interesse local.

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  25. O Princípio que norteia a repartição de competências entre os Entes da federação é o da predominância de interesse, isto é, compete à União os assuntos de predominante interesse geral; aos estados competem às matérias de assunto regional e aos municípios os assuntos de interesse local. Em relação ao Distrito Federal, este acumula as competências estaduais e municipais.
    No que se refere a possibilidade de os Municípios legislarem sobre as matérias inseridas na esfera de competência concorrente de forma suplementar, conforme o disposto no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal. Isto pois, o interesse local visa atender às necessidades do munícipes, assim como atender as possíveis omissões causadas pela falta de legislação federal ou estadual que possam afetar o interesse local.

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  26. De início, saliente-se que o Brasil adota o federalismo como forma de estado. Assim, os entes federativos (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) se reúnem para formar uma nação, mas cada qual conservando a sua autonomia (art. 1º da CF/1988).

    O modelo de federalismo adotado foi o cooperativo em que, ao contrário do dual (em que há rígida separação de atribuições e competências entre os entes federativos), as atribuições também são exercidas de forma comum ou concorrente, estabelecendo uma atuação conjunta, com aproximação entre os entes federados (arts. 23 e 24 da CF/1988).

    Desta feita, o princípio geral que norteia a repartição de competências entre os entes federativos é o da predominância de interesses. É dizer: à União caberá as matérias e questões de predominante interesse geral; aos Estados-membros, as matérias e questões de predominância de interesse regional; e aos Municípios, as de interesse local.

    Os municípios possuem duas espécies de competência: a exclusiva (referente a assuntos de interesse local do art. 30, I, da CF) e a suplementar (permite regulamentar a legislação federal e estadual, a fim de suprir lacunas e adequá-las ao interesse local). Quanto a esta última, não é lícito, no entanto, contrariar a legislação regulamentada.

    Por fim, o STF tem entendido que, nos casos em que há dúvida sobre a competência legislativa, por recair em mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência dos entes menores (presumption against preemption), caso a norma federal, de forma nítida (clear statement rule), não retire a presunção de que gozam os entes menores para exercerem plenamente sua autonomia.

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  27. A Carta Magna de 1988 estabeleceu em seu art. 1º o federalismo como Forma de Estado, formando uma união indissolúvel dos Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Tal federalismo adotado pelo ordenamento jurídico pátrio é chamado de “centrífugo”, caracterizado pela ausência de centralização no poder, configurando, assim, uma repartição das competências.
    Neste cenário, a Constituição Federal dispõe, a partir do Título III, sobre a Organização do Estado, definindo a competência de cada ente com base no Princípio da Preponderância de Interesse, ou seja, cada ente irá tratar sobre o que lhe interessa e diz respeito, cabendo à União assuntos de interesse nacional, aos Estados a matéria residual, ou seja, tudo aquilo que não for de competência expressa dos outros entes, aos Municípios assuntos de interesse local, e ao Distrito Federal, em razão de sua natureza híbrida, as competências dos Estados e Municípios, nos termos do art. 32, §1º da CF/88.
    Em que pese o art. 24 da CF/88 ser silente quanto aos municípios no âmbito da competência concorrente, em uma interpretação sistemática do art. 30, incisos I e II da Carta Maior, é expressa sua competência para legislar sobre assuntos interesse local, bem como suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber, estando de acordo, portanto, com o caráter suplementar da competência concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais. Ainda, deve-se considerar que o Estado brasileiro adota expressamente um federalismo de terceiro grau (incluindo os municípios) e o concede expressamente autonomia, de acordo com o art. 18 da CF/88.

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  28. A Carta Magna de 1988 estabeleceu em seu art. 1º o federalismo como Forma de Estado, formando uma união indissolúvel dos Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Tal federalismo adotado pelo ordenamento jurídico pátrio é chamado de “centrífugo”, caracterizado pela ausência de centralização no poder, configurando, assim, uma repartição das competências.
    Neste cenário, a Constituição Federal dispõe, a partir do Título III, sobre a Organização do Estado, definindo a competência de cada ente com base no Princípio da Preponderância de Interesse, ou seja, cada ente irá tratar sobre o que lhe interessa e diz respeito, cabendo à União assuntos de interesse nacional, aos Estados a matéria residual, ou seja, tudo aquilo que não for de competência expressa dos outros entes, aos Municípios assuntos de interesse local, e ao Distrito Federal, em razão de sua natureza híbrida, as competências dos Estados e Municípios, nos termos do art. 32, §1º da CF/88.
    Em que pese o art. 24 da CF/88 ser silente quanto aos municípios no âmbito da competência concorrente, em uma interpretação sistemática do art. 30, incisos I e II da Carta Maior, é expressa sua competência para legislar sobre assuntos interesse local, bem como suplementar a legislação Federal e Estadual, no que couber, estando de acordo, portanto, com o caráter suplementar da competência concorrente, cabendo à União legislar sobre normas gerais. Ainda, deve-se considerar que o Estado brasileiro adota expressamente um federalismo de terceiro grau (incluindo os municípios) e o concede expressamente autonomia, de acordo com o art. 18 da CF/88.

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  29. O art. 1º da CF/88 estabelece a forma federativa de Estado, dispondo que o Brasil é formado pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. A forma federativa de Estado é, inclusive, cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, da CF/88, constituindo, portanto, no princípio geral que norteia a repartição de competências estabelecida na CF/88. Considerando que a CF/88 prevê competências comuns e concorrentes para os entes federativos, a doutrina entende que o Brasil adotou o federalismo cooperativo, no qual não há uma separação estanque de competências, podendo algumas matérias serem tratadas tanto pela União, como também pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Em caso de competência concorrente, à União incumbe legislar sobre normas gerais e aos Estados legislar de forma suplementar, de acordo com as particularidades de sua região, consoante art. 24, §§ 1º e 2º. Em que pese a CF/88 não prever expressamente a competência dos Municípios em relação às matérias de competência concorrente, em seu art. 30, I e II, dispõe que os referidos entes devem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Assim, a doutrina e a jurisprudência entendem que os Municípios também podem legislar acerca das matérias constantes do art. 24 da CF/88, desde que o assunto seja de seu interesse, como por exemplo, quando se trata de horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais.

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  30. O princípio federativo está insculpido no artigo 1º da Constituição Federal (CF), de acordo com o qual o país é denominado República Federativa do Brasil, formada pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. Para parte da doutrina, o federalismo brasileiro é assimétrico, pela presença dos Municípios, que difere de outros sistemas federalistas.
    Ainda, o artigo 18, da Constituição Federal, prevê o princípio da autonomia dos entes federativos, não havendo entre eles relação de subordinação ou hierarquia. Os entes federados possuem autonomia de autogoverno, bem como de auto organização e autonomia financeira. Em virtude disso, todos possuem competências legislativas.
    Contudo, para evitar que haja contradição entre as normas incidentes sobre o mesmo território, decorre do próprio pacto federativo a necessidade de atribuição de competências legislativas diferentes para cada um dos entes, respeitando-se princípio do interesse de cada um deles. A Constituição estabelece competências administrativas comuns e exclusivas, assim como estabelece competências legislativas privativas e concorrentes.
    As competências concorrentes, de acordo com o artigo 24, da CF, limitam-se à União e aos Estados, que possuem atribuição para legislar sobre as matérias enumeradas nos incisos respectivos. Contudo, é possível que os Municípios elaborem leis sobre referidos temas, porquanto o artigo 30 da CF lhes reserva a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, bem como para legislar sobre assuntos locais, desde que não contrarie as demais normas. Um exemplo disso é a competência dos Municípios para legislar a respeito do horário de funcionamento do comércio local, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal.

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  31. Uma das características essenciais do Estado que adota a Federação como forma de Estado é a repartição de competências. De fato, quando se fala em Estado Federado, é imprescindível que os demais entes federados possuam autonomia para atuarem dentro dos limites estipulados na Constituição Federal.
    Essa repartição de competências mencionada anteriormente é regida pelo Princípio da Predominância do Interesse, ou seja, o constituinte, ao repartir as competências entre os entes federados, observou a matéria que interferiria no interesse de cada ente federativo para, então, atribuir-lhe a competência.
    Também como corolário do Princípio da Predominância do Interesse, as competências podem ser comum/concorrente, ou exclusiva/privativa. Nos primeiros casos, a matéria cuja competência é repartida tem influência no interesse de todos os entes federados e, por isso, todos podem explorar (comum – art. 23 CF) ou legislar (concorrente – art. 24 CF). Por sua vez, caso apenas alguns entes são abrangidos pelo interesse, aparece a competência exclusiva para explorar (artigos 21, 25, §2º e 30, da CF) ou privativa para legislar (art. 22 CF, no caso da União).
    Muito se discute em relação à competência legislativa concorrente dos Municípios, já que o artigo 24 da CF não os menciona expressamente. Todavia, o entendimento sedimentado é pela possibilidade de os Municípios legislarem sobre os assuntos ali contidos, já que os incisos I e II do artigo 30 da Constituição atribui aos Municípios a competência de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual.

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  32. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 optou por um modelo de federalismo descentralizado, no qual coexistem diferentes entes federados com suas respectivas autonomias políticas e capacidades.
    Vige, portanto, o princípio da predominância de interesses, segundo o qual as competências serão estabelecidas de acordo com o grau de interesse do assunto a ser legislado ou administrado pelo ente federado.
    Assim, são de competência da União as matérias de interesse nacional; de competência do Estado as matérias de interesse regional e, por fim, de competência do Município as matérias de interesse local.
    É interessante notar, por oportuno, que, em relação ao Distrito Federal, há uma competência híbrida, visto que a CF/88 lhe atribuiu competências estaduais e municipais, conforme se observa do teor do § 1º do art. 32.
    Acerca da possibilidade dos Municípios legislarem sobre as matérias que se inserem na esfera da competência concorrente, o inc. II, do art. 30, da Constituição Federal, estabelece que “Compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
    Tem-se, portanto, que a Carta Magna possibilita aos Municípios que legislem de forma concorrente sobre matérias que pertencem, ao mesmo tempo, ao Estado e à União, devendo ser observado, outrossim, a vedação de contrariar as normas gerais já estabelecidas pelo Estado ou pela União.

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  33. O federalismo brasileiro é denominado centrífugo (ou por segregação) por conceder a cada ente federativo autonomia e parcela de poder, mas mantendo, no entanto, um maior número de matérias na seara de competência legislativa da União. Essa divisão de competências é estabelecida de modo taxativo no próprio corpo da Carta Magna. Por opção política do legislador constituinte originário, tal repartição segue os critérios horizontal – predominantemente –, e vertical.
    No primeiro, são enumeradas taxativamente as matérias que cabem a cada ente, havendo maior independência e menor relação de complementaridade material entre eles. São exemplos os artigos 21, 22, 23, 25 e 30, da CF, donde constam as atribuições específicas de cada um.
    No segundo, ou seja, no critério vertical há compartilhamento da matéria pelos entes, emergindo daí certa subordinação e hierarquia entre eles, uma vez que a União dita comandos gerais e os demais entes, de acordo com estes, exercem função legislativa suplementar regional e local. Há, neste critério, um verdadeiro condomínio legislativo, como denomina abalizada doutrina. Serve como exemplo o artigo 24, que traz matérias que poderão ser concorrentemente objeto de atos normativos da União, dos Estados e Distrito Federal.
    Cumpre salientar, por fim, que a despeito de os Municípios não estarem abrangidos na repartição de competência concorrente, a doutrina e jurisprudência do STF são assentes em afirmar que assiste aos Municípios a possibilidade de legislar sobre as matérias que lhes sejam específicas, relacionadas a interesse local, podendo inclusive serem mais restritivas quando se tratar de proteção ao meio ambiente, desde que sejam compatíveis com teor de leis estaduais e federais sobre tema.

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  34. A Federação pressupõe a coexistência de Entes Políticos autônomos, autonomia esta que prevê competências administrativas e legislativas para organizar, manter e executar suas pretensões de acordo com o interesse público. Tais competências são pré-estabelecidas na ordem constitucional e delineadas no art. 21, competências exclusivas da União; art. 22, competências privativas da União; art. 23, competências comuns entre União, Estados, DF e Municípios; art. 24, competências concorrentes entre União, Estados e DF, e art. 30, competências dos Municípios para tratar de interesses locais, todos da Constituição Federal – CF.
    Esse esquema de atribuições de competências, conforme aponta a doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, norteia-se pelo princípio da predominância dos interesses, que traduz a prevalência de atuação daquele Ente que possua maior interesse público e político a ser exercido em determinado conteúdo. Assim, a União tende a estabelecer normas gerais, e os Estados e Distrito Federal normas específicas, como se extrai do §1º, do art. 24 da CF. Apesar disso, o art. 30 da CF resguarda aos Municípios a competência para legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, em consonância com o respeito aos demais níveis federativos e atinente à predominância de interesses.
    Dessa forma, em que pese o art. 24 da CF não citar expressamente os Municípios para legislarem concorrentemente, sob uma ótica integrativa e interpretação teleológica, é possível que os Municípios editem normas dos assuntos elencados no art. 24 da CF.

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  35. Consequência da adoção do regime da Federação, a descentralização política se monta na perspectiva constitucional da repartição de competências, que por sua vez está norteada pelo princípio da predominância do interesse. Tal princípio evidencia e separa as matérias de interesse geral, regional e local, sucessivamente competentes à União, aos estados e aos municípios.
    Importante observar que a peculiaridade do Distrito Federal levou acumulação de competências tanto municipais quanto estaduais, com algumas exceções dispostas.
    Pela generalidade das matérias ditas como regionais, o legislador optou por discriminar as competências gerais cabíveis à União conforme arts.21 e 22 da constituição, mas deixou aos estados as remanescentes, que não lhe sejam vedadas, ou reservadas aos outros entes federativos.
    Cabe ressaltar que em algum momento determinada matéria poderá ser interesse de mais de um ente, visando a cooperação legislativa ou administrativa, o que se classifica como competência concorrente, podendo a União estabelecer regras gerais e os estados e Distrito Federal seus desdobramentos ou suplementação.
    Ainda que os Municípios não constem no texto constitucional, em específico, para essa competência concorrente, são autorizados a legislar sobre tais matérias para atender as lacunas das legislações federais e estaduais em função de suprir o interesse local que lhe é inerente.


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  36. Adotando o Brasil um sistema federativo, as competências de cada ente federado estão bem delimitadas na Constituição Federal (CF), tendo em vista que a distribuição das competências é o que garante a autonomia para cada uma das esferas de governo. Com base no princípio da subsidiariedade, adotado pela CF, entende-se que o ente maior só deve ser responsável por prestar e regulamentar aquilo que o ente menor não possa fazer de maneira adequada e eficaz.
    Em que pese a adoção do princípio da subsidiariedade, nota-se que o rol de competências privativas da União, previsto no art. 22 da CF, é relativamente extenso, o que evidencia um problema no modelo federativo de Estado, ao limitar a autonomia dos entes federados. Na outra extremidade, os municípios têm sua competência legislativa prevista no artigo 30 da CF, envolvendo, principalmente, assuntos de interesse local e a tarefa de suplementar a legislação federal e estadual.
    Diferentemente da União e dos municípios, que tem as matérias de sua competência expressamente fixadas na Constituição, aos estados foi atribuída competência residual (art. 25, § 1o, da CF), podendo exercer as competências que não lhe sejam vedadas. Por fim, destaca-se a peculiaridade do Distrito Federal, que reúne as competências legislativas estadual e municipal (art. 32, § 1o, da CF).
    Além das competências legislativas privativas de cada ente federativo, o artigo 24 da CF apresenta um rol de matérias que podem ser concorrentemente legisladas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. Não havendo menção aos municípios, entende-se que estes só podem dispôr sobre as matérias de competência concorrente na medida em que afetem assuntos de interesse local, aplicando-se a regra do artigo 30, inciso I, da CF, enquanto à União compete editar normas gerais e aos estados a regulamentar as peculiaridades das matérias (ressalvado o disposto no § 2o do art. 24).

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  37. Para garantir a eficiência e a organização do ente federativo, a Constituição define uma divisão de competências, a qual deve ser observada para haver equilíbrio na repartição dos poderes conferidos à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
    O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes da federação é o da predominância de interesse, segundo o qual à União competem as matérias em que predomine o interesse nacional, aos Estados as predominantemente de interesse regional, cabendo aos Municípios os assuntos de interesse local. No que tange ao Distrito Federal, em regra lhe são conferidas as matérias de competência estadual e municipal (art. 32, § 1º, da CF).
    A CF enumerou nos arts. 21 e 22 as competências da União, e, no que tange aos Estados, o art. 25, § 1º, da CF, determina que lhes serão reservadas as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição, conferindo-lhes, portanto, uma competência residual. Nada obstante, de forma pontual a CF aborda algumas competências conferidas especificamente aos Estados, como a exploração de gás canalizado (art. 25, § 1º) e a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões (art. 25, § 2º).
    Por fim, verifica-se que embora o artigo 24 não disponha sobre essa possibilidade, o art. 30, incisos I e II autoriza que os municípios legislem sobre as matérias de competência concorrente. Trata-se de uma competência suplementar que visa suprir eventuais omissões na legislação federal/estadual, objetivando o melhor atendimento dos interesses do município.

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  38. A repartição de competência no sistema federativo brasileiro é orientada pelo princípio da preponderância do interesse. Com o fim de criar uma convivência federativa harmoniosa, a Constituição Federal estabelece competências administrativas e legislativas ao ente central, no caso, União Federal, e aos entes federativos, Estados e Distrito Federal e Municípios, conforme a organização do Estado definida no artigo 18 da CRFB. No âmbito legislativo, a União detém competência privativa para legislar quanto às matérias previstas no art. 22 da CRFB, as quais entendeu o Constituinte serem de relevância nacional. No art. 24 da CRFB, estão as matérias submetidas à competência concorrente, pela qual a União tem competência para normas gerais e os Estados competência para normas suplementares. Os Municípios têm competência legislativa prevista no art. 30 da CRFB, definida pelo critério do interesse local e suplementar aos Estados e União, no que couber. Ressalte-se que, a competência da União e dos Municípios está expressamente definida no texto constitucional, tendo os Estado competência residual.
    Os municípios podem legislar em matérias de competência concorrente, desde que exista um interesse local preponderante que assim o justifique, trata-se do princípio de solução de conflitos federativos denominado de “presumption against preemption”, que dá preferência aos entes menores em relação aos entes federativos centrais. No entanto, a referida solução não é aplicável quando há uma regra de competência clara (clear statement rule).

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  39. Diante a escolha do legislador constituinte originário como princípio fundamental e cláusula pétrea tem-se o Estado Federativo, político-administrativamente organizado em União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o disposto nos art. 1º, 18 e 60 da Constituição Federal.

    A partir desta forma de Estado, em consonância com o que determinam os art. 21 a 24, 30 e 32 da Carta Magna, a repartição das competências encontra-se alicerçada pelo princípio federativo, que informa a definição de competências administrativas (exclusiva e comum) e legislativas (privativa e concorrente) a cada um dos entes federados, de forma a distribuí-las harmonicamente e com responsabilidades desconcentradas, o que a doutrina denomina de movimento centrífugo.

    Acerca das competências legislativas atreladas aos Municípios, estas vêm delineadas no art. 30 da Constituição Federal, o qual autoriza a atividade legislativa ordinária em matérias de interesse local, bem como a suplementar/concorrente nos moldes do seu art. 24.

    Ademais, cumpre destacar ainda o debate sobre se a instituição dos municípios como ente federado inaugura um poder constituinte derivado ou se está interligado ao que provém dos Estados (poder derivado decorrente).

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  40. Uma das características essenciais de uma Federação é a autonomia financeira, administrativa e política dos entes federados, que possuem auto-organização, autogoverno e autoadministração.
    Considerando a autonomia dos entes federados e a consequente sobreposição de ordens jurídicas distintas em um mesmo território, verifica-se a necessidade de uma repartição de competências constitucionalmente estabelecida, de modo a garantir a eficácia da ação estatal e evitar conflitos.
    Reconhecendo tal necessidade, a Constituição Federal, no Título III, disciplinou a repartição de competências. Inicialmente, o artigo 21 elencou taxativamente as competências administrativas exclusivas da União e o artigo 22 listou as competências legislativas privativas da União. Ressalta-se que a competência administrativa exclusiva é indelegável e a competência legislativa privativa é delegável aos Estados e ao Distrito Federal através de Lei Complementar.
    Em seguida, a Constituição Federal indicou, exemplificativamente, no artigo 23, as competências administrativas comuns a todos os entes federados, e no artigo 24, as competências legislativas concorrentes à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
    A competência administrativa comum é exercida com obediência às normas de cooperação fixadas em Lei Complementar, enquanto no âmbito da competência legislativa concorrente a União estabelece normas gerais e os Estados e o Distrito Federal disciplinam temas estaduais e distritais. Em que pese a ausência dos Municípios na esfera competência legislativa concorrente, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firme no sentido de que os Municípios podem legislar sobre diversos temas elencados no artigo 24, como, por exemplo, meio ambiente e direito do consumidor, desde que se limite a tratar de temáticas locais e que respeite a legislação federal e estadual.

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  41. O princípio que informa a repartição de competências dos entes políticos no ordenamento pátrio é o da predominância do interesse. Nesse sentido, tem-se que à União cabem as matérias gerais que demandam um esforço nacional, aos Estados e ao Distrito Federal, as matérias de interesse regional, e aos Municípios, os assuntos de interesse local, conforme se depreende dos art. 18 ao 26, e art. 30, I da CF/88.
    Além disso, a doutrina informa que esse critério de repartição de competência se consubstancia em um federalismo cooperativo, na medida em que não há hierarquia entre os entes políticos, o que denota uma repartição de competência horizontal espraiada na Carta Política de 1988.
    Quanto à possibilidade do Município legislar sobre matérias de competência concorrente - esta em regra da União, Estados/DF -, tem-se que, pela leitura literal do art. 24 da CF/88, não é possível ao mesmo adentrar nessa seara.
    Todavia, quanto a este último ponto, parte da doutrina informa que através de uma interpretação sistêmica da Constituição Federal ser possível defender uma competência legislativa concorrente implícita dos Municípios, na medida em que podem legislar sobre direito financeiro e tributário, nos termos estabelecidos na CF/88.

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  42. O título “Da organização do Estado” presente na Constituição Federal de 1988 estabelece as competências de cada um dos entes políticos. Dessa maneira, há a competência legislativa, que é divida em privativa e concorrente e há a competência administrativa, que é dividida em comum e exclusiva.

    Ademais, em que pese o caput dos artigos que tratam da competência concorrente referirem-se somente à União, aos Estados e ao Distrito Federal, os municípios possuem a competência para legislar sobre o interesse local (art. 30, I da CF). Além disso, a União, nesse caso, se encarregará de estabelecer as normas gerais, enquanto aos Estados caberá a competência suplementar ou plena, a depender da existência ou não de normas gerais da União (art. 24, §1º e 2º da CF/88).

    Dessarte, a repartição de competências, em nosso ordenamento, é regida pelo princípio da predominância do interesse, de modo que matérias de interesse Nacional foram atribuídas à União (art. 21 da CF), de interesse regional aos Estados e ao DF (Art. 32, §1º da CF) e de interesse local aos Municípios (Art. 30 da CF) e ao DF.

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  43. O Estado brasileiro tem a forma federada, em três níveis, quais sejam, federal, estadual e municipal, sendo que, nos termos do art. 32, §1º da CRFB, o Distrito Federal possui as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. A fim de que todos os entes possam exercer suas competências, sejam legislativas (formais) ou administrativas (materiais), de modo harmônico, visando a um federalismo cooperativo, sem conflitos, aplica-se uma técnica de repartição de competências norteada pelo princípio da preponderância do interesse.
    Assim, as competências atribuídas à União revelam preponderância do interesse nacional, como a competência material exclusiva de emitir moeda (art. 22, VII da CRFB). No mesmo sentido são as competências legislativas privativas, a exemplo do art. 30, I da CRFB, que prevê aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e, por fim, Estados com competência para assuntos regionais. Há, ainda, a competência vertical, em que se atribui competência a todos os entes para tratar de determinadas matérias, como é o caso da competência material comum (art. 23 da CRFB).
    No que toca à competência legislativa concorrente, verifica-se que o Constituinte não previu expressamente aos Municípios tal competência (art. 24, da CRFB). Contudo, o Supremo Tribunal Federal já lhes reconheceu competência legislativa (na modalidade suplementar complementar, com fulcro no art. 30, I e II da CRFB) para legislar sobre matéria ambiental, como controle de poluição, desde que acerca de interesse local e observando os limites das normas federais e estaduais.

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  44. A forma de Estado adotada pelo Brasil é a Federação (art. 1º, caput, da CF/88), de segundo grau, conforme entendimento majoritário da doutrina (haveria um grau entre a União e os Estados-membros e DF e outro entre estes últimos e os Municípios). Nela, os entes políticos (União, Estados-membros, DF e Municípios) não são soberanos, mas dotados todos de autonomia, na qual se incluem o autogoverno e a autogestão, possibilitando, assim, que estes entes legislem sobre assuntos de sua competência.
    É importante ressaltar, todavia, que não há hierarquia entre os entes políticos e que o modelo de federalismo adotado é aquele que prestigia a cooperação entre os entes. Nesse sentido, a atuação deles deve ser em conjunto, para que consigam lograr melhores resultados, beneficiando, por conseguinte, toda a população. Desse modo, para que os referidos entes não se sobreponham uns aos outros e visando gerar uma maior eficiência (princípio que deve reger a Administração Pública, consoante art. 37, caput), a CF/88 elenca hipóteses de competência privativa (ex: art. 22 e 30) e outras de competência concorrente (art. 24). No âmbito dessa última, cabe à União estabelecer normas gerais (§1º), devendo os Estados e DF suplementar referida legislação (§2º).
    Em que pese o caput do art. 24 da CF/88, que trata das hipóteses de competência legislativa concorrente, não se referir aos Municípios, o STF entende que eles podem legislar sobre as matérias previstas no citado artigo, caso seja assunto de interesse local, hipótese na qual deverá observar a legislação federal e estadual sobre o tema. É o caso, por exemplo, das medidas de proteção ao meio ambiente (art. 24, VI): o Município pode suplementar a legislação federal e estadual sobre o tema, desde que obedeça aos limites mínimos de proteção instituídos pelas demais normas.

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  45. O Brasil adota a Forma Federativa de Estado, nos termos do art. 1º da CF/88. Todos os Entes Federados são autônomos, de forma que a repartição de competências é fundamental para a manutenção da harmonia entre eles.
    Desse modo, tratando-se de entes autônomos, não há em regra hierarquia entre eles no que toca à repartição da competência. Utiliza-se o princípio da predominância do interesse para nortear a distribuição das atribuições de cada Ente.
    Com base no princípio da predominância do interesse é da União a competência sobre assuntos que são predominantemente federais, ao passo que compete ao município o que for de interesse predominantemente local. Aos Estados resta a competência em que prevalece o interesse regional. Por fim, o Distrito Federal, por não ser dividido em Municípios, cumula as competências em que prevalecem o interesse regional e local. Assim sendo, compreende-se que a predominância do interesse se aplica a todos os entes federativos na condição de entes autônomos.
    O art. 24 da CF/88 estabelece a competência legislativa concorrente, ou seja, a União tem competência para estabelecer regras gerais, ao passo que os estados e DF possuem competência suplementar.
    Em que pese a ausência de menção dos Municípios no art. 24, é amplamente aceito na doutrina e jurisprudência a interpretação sistemática de que o mesmo possui competência concorrente quando houver interesse local, por força do art. 30, I, da CF/88.

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  46. O princípio da preponderância de interesses é o que rege a repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, tomando como base a natureza do afeto. Nele a União possui interesse nacional, os Estados-membros possuem interesse regional e os Municípios possuem interesse local. Esse princípio caracteriza bastante o modelo federalista adotado, culminando na descentralização política. A repartição de competências adota a competência administrativa e a competência legislativa. Na competência legislativa temos a privativa, a concorrente, a suplementar e a reservada. Na competência legislativa concorrente mais de um ente federativo possui o poder de legislar sobre a mesma matéria e no caso dos Municípios, esses entes legislariam no âmbito local. O Supremo Tribunal Federal decidiu que Municípios possuem competência concorrente no caso de gestão da saúde pública, por exemplo, ao baixar decretos dentro de sua esfera local sobre uso de máscaras no período da pandemia de COVID-19.

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  47. A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a autonomia dos entes federados, pelo que, cabe a cada um destes a competência para tratar de determinados assuntos. Nesse sentido, é aplicado o Princípio da Preponderância de Interesses, o qual objetiva nortear a repartição de competências com base no interesse de cada ente. O ordenamento constitucional adotou o entendimento que as matérias de interesse nacional são de competência da União, as de interesse regional são de competência dos Estados-membros e os assuntos de interesse local são de competência do Município. As competências foram divididas entre Administrativas – que podem ser exclusivas (Art. 21, CF/88) ou comuns (Art. 23, CF/88) – e Legislativas, que podem ser privativas (Art. 22, CF/88) ou concorrentes (Art. 24, CF/88). No que concerne à competência concorrente, esta dispõe que a União legisla sobre normas gerais, cabendo aos Estados e Distrito Federal a função de suplementar. No entanto, os Municípios também podem legislar sobre matérias de competência concorrente, desde que atinentes ao interesse local, uma vez que o princípio anteriormente citado norteia, contudo, não limita a repartição de competências.

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  48. A distribuição de competência legislativa fundamenta-se no princípio federativo (art. 1º, "caput", da CF/88), por meio do qual é atribuída aos entes federados autonomia política, administrativa e legislativa - art. 18, "caput", da CF/88.
    No que toca à capacidade de autolegislação, a Constituição Federal indica as matérias que serão da alçada de cada ente, privativa ou concorrentemente, repartidas segundo o critério da preponderância de interesses.
    Nessa ordem de ideias, cabe à União legislar sobre temas de índole nacional que merecem tratamento uniforme em todo o território nacional; aos Estados, ressalvada a competência da União e a dos Municípios, as matérias de caráter regional para atender às suas peculiaridades; e ao Municípios os assuntos de interesse local. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, nos termos do art. 32,§2º, da CF/88.
    Por fim, no exercício da competência a que alude o art. 30, I e II, da CF/88, os Municípios podem tratar de matérias inseridas na competência concorrente da União, Estados e DF, como, por exemplo, direito ambiental, embora não mencionados no "caput" do art. 24 da CF/88, conforme jurisprudência pacífica do STF.

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  49. O Brasil adota o federalismo assimétrico, especialmente, no tocante a repartição de competências, adotando, como regra, o critério da predominância de interesses. Desse modo, compete a União legislar sobre interesse geral, estados e Distrito Federal sobre interesse regional e os municípios sobre interesses locais.
    A competência privativa, prevista no art. 22 da CF, atribui a União a legislação de determinados temas, sendo que esta permite que, por meio de uma lei complementar, os estados disponham sobre questões específicas.
    Por sua vez, a competência concorrente é atribuída a União e aos Estados e DF, para legislarem sobre os temas constantes no art. 24 da CF. Nesses casos, a União possui competência para dispor sobre normas gerais, não excluindo a competência dos estados. Ausente a norma geral, os estados poderão legislar de forma plena, sendo certo que, no caso de superveniência da norma geral, fica suspensa a lei estadual, no que for contraria.
    Neste diapasão, tendo em vista a predominância de interesses surge o questionamento se os municípios possuem essa competência suplementar, pois a competência concorrente é entre a União e o Estados e DF. O entendimento prevalente nos Tribunais Superiores, de acordo com o art. 30, incisos I e II da CF, é no sentido de que o município tem competência para legislar sobre interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Logo, pode o município dispor sobre tema de competência concorrente, desde que haja um interesse local, como por exemplo, a proteção do meio ambiente.

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  50. O princípio da predominância do interesse é a viga mestra da repartição de competências adotada na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB. Nesse sentido, matérias cujo interesse predominante seja nacional ficarão à cargo da União; se o interesse predominante for regional, serão competência dos Estados-Membro; e, se de interesse local, caberão aos Municípios.
    Outrossim, pode-se afirmar que a CRFB traz um sistema misto de repartição de competências, por agregar o modelo de repartição horizontal — de raiz norte-americana, do qual derivam as competências exclusivas e privativas — ao modelo de repartição vertical, oriundo da Constituição de Weimar, originador das competências comuns e concorrentes.
    O art. 30, II, da CRFB elenca uma competência legislativa suplementar atribuída aos municípios: suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Ela se assemelha a uma competência legislativa concorrente, porque pressupõe legislações, sobre o mesmo tema, provenientes das três esferas. Destaca-se que essa competência só pode ser exercida se houver legislação federal e estadual e com ela se harmonizar, e seu objeto deve estar inserido no escopo do art. 24, ou do art. 22, XXI e XXVII.

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  51. O constituinte adotou como princípio norteador do regime de repartidão de competências o princípio da preponderância do interesse. O interesse dos entes Federados dividi-se em: nacional, regional e local.

    Nesse sentido, à União compete cuidar das matérias em que predomina o interesse nacional, aos Estados as matérias em que regionalmente se verifica a preponderância no assunto e aos Municípios as matérias em que o interesse local é marcante, delimitado restritivamente. O DF acumula interesse regional e local.

    Quanto à aplicação do regime de competências, o constituinte pôs a União em lugar de destaque, pois acumula competências materiais tanto exclusivas(art. 21, CF/88) quanto comuns(art. 23, CF/88). Ainda possui competência legislativa privativas(art, 22, CF/88) e concorrentes(art. 24,CF/88).

    Os Estados são responsáveis pelas edição de normas suplementares, caso a União tenha exercido sua competência de editar normas gerais. Ressalta-se ainda, que os Estados possuem competência legislativa residual, ou seja, pode legislar quando o assunto não estiver dentro das competência do União ou dos Municípios.

    Por fim, de acordo com a técnica de repartição vertical de competência, restou para os Municípios, conforme estatui o art. 30, da CF/88, a competência legislativa concorrente suplementar tanto à legislação Federal quanto à Estadual.

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  52. Nos termos do art. 1º da CF/88, o Brasil constitui uma República Federativa, o que significa afirmar que o poder político será exercido por meio de representantes eleitos pelo povo de forma periódica e por período determinado (e também diretamente pelos cidadãos), e que esse poder será exercido de modo descentralizado no território do país, de forma autônoma, pela União, pelos Estados e Municípios.

    Assim, no que diz respeito a forma de Estado adotada no Brasil, norteia a repartição de competência entre os entes políticos o princípio da colaboração. O Título III da CF/88 estabelece a competência administrativa e legislativa dos entes políticos, levando em consideração o interesse predominante em relação à atividade que será regulamentada ou exercida. De modo geral, pode-se afirmar que a União e o Município possuem competências previstas de forma taxativa, restando aos Estados a competência residual.

    Em relação às competências atribuídas, o legislador ordinário previu, no art. 24 da Lei Maior, um rol de disciplinas que poderão ser exercidas, concorrentemente, pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal. Apesar de não terem sido citados, é possível que os Municípios legislem sobre tais assuntos, desde que, respeite as normas gerais fixadas pela União e pelos Estados, e se trate de assunto que seja de interesse predominantemente local.

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  53. A República Federativa do Brasil é composta pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 1º), além da União. Essa característica consiste no que se denomina de sistema federativo (cláusula pétrea), sem qualquer hierarquia entre os entes e, em razão disso, a CF/88 adotou o Princípio da Preponderância de Interesse, o qual define que a competência (legislativa e material) não decorre de fundamento hierárquico, mas do grau de afetação e relação direta com a matéria.
    Nesse sentido, a CF prevê dois tipos de competência: legislativa e material. No âmbito da competência material, há previsão de competência exclusiva da União (art. 21) e de competência comum de todos os entes (art. 23). No que diz respeito à competência legislativa, compete à União, privativamente (art. 22), legislar sobre assuntos de interesse geral; além disso, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, de forma concorrente (art. 24), sobre rol de assuntos de interesse comum e que requer atuação concertada e específica de cada um deles, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados/Distrito Federal (e Municípios), suplementá-las, sem prejuízo de competência plena em caso de omissão. Percebe-se, portanto, que se revela nacional o interesse da União, regional o interesse dos Estados/Distrito Federal e local o interesse dos Municípios.
    É, pois, nesse contexto que se insere a possibilidade de o Município legislar sobre seu interesse (local), consoante expressa previsão constitucional (art. 30, I) e consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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  54. O estado brasileiro, que se conforma como uma federação de terceiro grau, composta pela união, estados e municípios (consoante entendimento doutrinário e o expressamente disposto no art. 18, Constituição Federal) , cada um destes dotados de autonomia, estabelece as competências de seus entes pelo critério da predominância do interesse. Ou seja, as competências conferidas a cada um de seus componentes relaciona-se com o interesse que lhe prepondera: à união, são atribuídas competências de abrangência nacional; aos estados, as regionais; e, aos municípios, os interesses locais. Ao Distrito Federal, por sua vez, em virtude da sua natureza jurídica peculiar, conferem-se cumulativamente as competências estaduais e municipais.
    Ao definir tais competências, a Constituição estabelece as de caráter administrativo, ou material, que serão próprias da união (art. 21, CF), e outras que serão exercidas em regime de concorrência com os demais entes (23, CF). Já no âmbito das competências legislativas, em que os entes exercerão a função de legislar acerca dos temas ali dispostos, é previsto pela Constituição os assuntos que à união caberá legislar privativamente (art. 22), havendo, todavia, a possibilidade de se estender aos estados a legislação de questões específicas que lhes concernirem (art. 23, parágrafo único).
    São previstas, ainda, as matérias em que a união e estados legislarão de forma concorrente (art. 24, CF), quando a união se limitará a definir normas gerais, e, em não as estabelecendo, aos estados se conferirá a competência para legislar plenamente, até que sobrevenham as normas gerais editadas pela união, ocasião em que a legislação estadual terá sua eficácia suspensa no que lhe for contrária (parágrafos 1º a 4º, art. 24, CF).
    Embora os municípios não estejam indicados entre os entes a exercer as competências legislativas do art. 24, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que estes entes detêm a competência para abordá-los no tocante a seu interesse local, em harmonia com os demais entes, sobretudo por força do disposto no art. 30, I, CF, que prevê as prerrogativas estendidas aos entes municipais. E, aos estados, outrossim, caberá a competência legislativa remanescente: poderá legislar e tratar dos temas que não foram expressamente afetos a outros entes.

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  55. Inicialmente, o Brasil adotou um sistema centralizado de repartição de competências, ou seja, competia à União primordialmente as competências administrativas e legislativas. Posteriormente, em modelo vigente até os dias atuais, vige o princípio da autonomia dos entes federativos, o qual consagra a adoção de uma descentralização de competências. Com efeito, diversas passagens da Magna Carta identificam a autonomia dos entes federativos, tais como os arts. 18, 25, 29 e 32, caput e § 1º.
    Ademais, cumpre ressaltar que o modelo de repartição de competências atualmente adotado no Brasil consagra competências administrativas exclusivas da União (art. 21) e dos Municípios (art. 30, incs. V a IX), bem com comuns a todos os entes (art. 23).
    Já no que concerne às competências legislativas, verifica-se um rol de competências privativas da União (art. 22), sendo certo que esta poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (art. 22, parágrafo único). Identifica-se também um rol de competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o DF (art. 24), sendo que nestas a União legislará apenas sobre normas gerais (art. 24, § 1º).
    Por fim, no que se refere aos municípios, estes terão competência para legislar sobre assuntos locais (art. 30, inc. II), ainda que inexistam leis federais e estaduais sobre o assunto. Já no que se relaciona à possibilidade de os Municípios legislarem sobre as matérias de competência concorrente, a estes cabe apenas suplementar a legislação federal e/ou estadual existente, ou seja, não podendo contrariá-las, tampouco inovar legislando de forma inédita, nos termos do art. 30, inc. II.

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  56. A República Federativa do Brasil adota a Federação como forma de Estado, tendo a CF elencando-a como cláusula pétrea (artigo 60, §4º). Uma Federação possui entes autônomos ligados a uma unidade central, o que resulta em várias ordens jurídicas (federal, estaduais e municipais) sobre um mesmo território e sobre as mesmas pessoas.
    Neste contexto, norteando-se pelo princípio geral do federalismo de cooperação, a CF reparte as competências em comuns e concorrentes, o que favorece a eficácia e a harmonia da ação estatal e evita conflitos e desperdícios de esforços e recursos.
    Assim, os art. 21 e 22 da CF elencam, respectivamente, as competências administrativas exclusivas e as legislativas privativas do ente federal. Enquanto o art. 23 colaciona as competências administrativas comuns (concomitantes) da União, Estados, DF e Municípios e o art. 24 traz as competências legislativas concorrentes.
    Limitando a União à edição de normas gerais e atribuindo aos Estados e ao DF a competência suplementar, o art. 24 não inclui os Municípios, chegando alguns, inclusive, ao entendimento de que os Municípios não seriam entes federativos.
    Ocorre que, apesar de não incluídos no art. 24, os Municípios, possuem competência legiferante suplementar (art. 30 da CF), podendo legislar sobre assuntos de interesse local quando não se tratar de competências privativas dos estados ou da União.
    O entendimento, adotado pelos Tribunais Superiores, coadune-se com o princípio geral do federalismo cooperativo e permite o atendimento das peculiaridades locais (ex: tempo máximo de esperar em filas), sem desrespeito às normais centrais da União.

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  57. RODRIGO RESENDE SCARTON14 de janeiro de 2022 às 11:42

    O princípio geral que norteia a repartição de competências estabelecida na Constituição Federal é o princípio da predominância do interesse, de tal sorte que incumbe aos entes federativos legislar sobre e executar administrativamente as matérias que dizem respeito ao seu âmbito de atuação/interesse.
    As competências da União, portanto, dizem respeito às matérias de interesse nacional. O art. 22 da CF preconiza as matérias às quais incumbe à União legislar concorrentemente; ao passo que os artigos 23 e 24 discorre acerca ad competência comum/material/administrativa da União, juntamente com os Estados, DF e Municípios.
    Por sua vez, a competência do Município está prevista expressamente no art. 30 da CF. Ao Município incumbe as matérias relacionadas com as atribuições municipais, como, por exemplo, instituir e arrecadar tributos de sua competência (art. 30, III, CF).
    Nessa linha de raciocínio, diz-se que a competência dos Estados-membros é residual, incumbindo ao Estado-membro as matérias não atinentes à União (interesse nacional), nem ao Município (interesse local).
    Por fim, no que tange à esfera da competência concorrente, os Municípios possuem a competência de suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I, CF), desde que observadas as normas gerais já instituídas pela União e pelos Estados-membros, sob pena de inconstitucionalidade.

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  58. Laryssa:

    O princípio do predomínio do interesse orienta a repartição de competências estabelecidas na Constituição Federal. Desse modo, a ideia do constituinte originário foi traçar um sistema em que cada ente federativo possa exercer competências administrativas e legislativas de acordo com os interesses que lhe são afetos.
    Em decorrência do federalismo cooperativo que norteia o sistema de repartição de competências no Brasil, a Constituição Federal estabelece a distribuição de competências de forma horizontal, quando prevê campos de atuação exclusivos ou privativos (artigos 21, 22, 25,§1º e 30 da CF), e vertical, nas hipóteses de competências comuns e concorrentes (artigos 23 e 24, CF).
    Cumpre destacar que esse sistema foi desenvolvido para privilegiar o estado do bem-estar social, na medida em que prevê tanto competências reservadas a cada um dos entes federativos, de acordo com os seus interesses específicos, quanto campos comuns de atuação, de modo a garantir o mínimo existencial à população através de uma atuação coordenada na prestação de serviços públicos.
    Especificamente no que se refere à competência concorrente, a Constituição Federal prevê de modo expresso apenas a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal (artigo 24, caput), responsáveis, respectivamente, pela edição de normas gerais e complementares (artigo 24, §§1º e 2º). Todavia, isso não afasta a competência suplementar dos municípios em caso de interesse local (artigo 30, incisos I e II), conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

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  59. A Constituição Federal de 1988 repartiu uas competências legislativas e administrativas, em regra, com base na preponderância de interesses. Nesse sentido, cabe a união atuar nos assuntos de relevância nacional, os Estados nos de importância regional e os Municípios nos assuntos locais, sendo que o Distrito Federal cumula competências estaduais e municipais.
    Essa divisão de competências com base na preponderância de interesses seguiu basicamente quatro critérios: competência legislativa privativa e concorrente e competência administrativa exclusiva e comum. As competências legislativas privativas podem ser delegadas aos Estados, por lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF); já na competência legislativa concorrente a União limita-se a normas gerais, deixando as especificidades aos Estados, os quais podem exercer competência plena, caso inexistente norma federal (§1º, 2º, 3º, do art. 24, CF).
    Em relação aos Municípios, o art. 30, I, CF, dispõe que podem legislar sobre assuntos de interesse local. Sobre o tema, os tribunais superiores já decidiram que os entes municipais podem legislar sobre matéria inserida na competência concorrente, desde que tratem de assuntos locais e não contrariem as normas estaduais e federais sobre o tema. Por exemplo, já decidiu o STF que, em matéria ambiental, é possível que os Municípios legislem sobre, desde que, para tratar das peculiaridades locais e não afrontem disposições estaduais e federais.

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  60. O Brasil se estrutura como um Estado Federativo que apresenta as seguintes características, dentre outras: descentralização política (ou seja, há núcleos autônomos com poder político, os chamados entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e repartição de competências (a saber, cada ente federativo goza de competência legislativa própria, para editar leis, e de competência material ou administrativa própria, para exercer funções governamentais). A Constituição de 1988 reparte as competências legislativa e material entre eles tendo como norte o princípio da preponderância de interesses: a União trata de temas de interesse nacional; os Estados cuidam de assuntos de interesse regional; e os Municípios regulam matérias de interesse local – o Distrito Federal, por força do artigo 32, § 1º da Carta Magna, legisla e exerce funções governamentais nos mesmos moldes que Estados e Municípios. De fato, muito embora não haja hierarquia entre os entes federativos, é forçoso perceber que há certas matérias que impactam toda a nação ou que devem ser regulamentadas de modo uniforme, e que, por isso, da União (artigos 21 e 22 da CF/88). Porém, o legislador constitucional reconheceu a existência de temas que podem ser tratados por mais de um ente federativo – o artigo 24 da Carta Magna, por exemplo, traz temas de competência concorrente sobre os quais a União edita norma geral e os Estados e o Distrito Federal, norma suplementar. Apesar de o citado artigo 24 não os mencionar, Municípios têm competência para legislar sobre as matérias do âmbito da competência concorrente “no que couber”, ou seja, se houver interesse local, e respeitando as normas federais e estaduais (art. 30, II da CF/88).

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  61. A Constituição Federal, em seu art. 1º, adota o federalismo como forma de Estado, trazendo-o, ainda, na condição de cláusula pétrea (art. 60, §4º, inciso I).
    De acordo com a doutrina majoritária, o modelo de federalismo adotado no Brasil é o federalismo de cooperação, trazendo repartições de competências verticais e horizontais entre os quatro entes federados, os quais devem atuar de forma colaborativa e concatenada para a consecução dos objetivos fundamentais da República.
    Nesse contexto, tem-se que a repartição vertical ocorr nos casos em que a CF distribui competência concorrentes entre os entes, como na hipótese do art. 24. Apesar de os municípios não constarem expressamente no rol desse dispositivo, o STF entende que, justamente e razão do modelo de federalismo cooperativo adotado no Brasil, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso II, da CF/88, os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de competência concorrente, desde que o façam de forma compatível com as regras já editadas pelos estados e pela União.
    Por fim, a repartição horizontal de competência se verifica quando a CF traz, de forma específica a um dos entes federados, a incumbência de tratar sobre determinado assunto. É o caso, pois, dos artigos 21; 22, 25, §2º, e 30, inciso IV.
    Observa-se, portanto, que, no âmbito das repartições verticais, a União tem o dever de editar as normas gerais, as quais serão suplementadas pelos estados e municípios, ao passo que na repartição horizontal não há essa concatenação entre os entes, já que a CF, nesses casos, atribui a cada um deles, isoladamente, a competência para regulamentar determinada matéria.

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  62. A República Federativa do Brasil distingue-se da divisão clássica, inspirada no modelo norte-americano que reconhece apenas dois entes federativos, para conhecer quatro: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    A divisão de competências entre esses Entes, igualmente, não é típica. Vale-se do Princípio da Predominância do Interesse para estabelecer a competência de cada qual, que, todavia, não é hermética, havendo cooperações, complementações e afins, no que se denomina de "condomínio legislativo".
    Pelo Princípio da Predominância do Interesse, concede-se à União o trato privativo das matérias de interesse nacional e temas sensíveis, na forma do art. 21 da CRFB. Legislam concorrentemente os Estados, DF e União, esta última estabelecendo normas gerais, sobre temas de interesse comum, conforme art. 24 da CRFB. Os municípios legislam sobre temas de interesse local, na forma do art. 30, I da CRFB. Por fim, os demais temas cumprem aos Estados, segundo art. 25, §1º da CRFB, em competência residual.
    Tocante aos municípios, cumpre anotar que, por força do art. 30, II, da CRFB, reconhece-se sua competência para suplementar a lei federal e estadual. Nesse desiderato, entende o e. STF que lhe é dado tratar de temas afetos à competência concorrente (art. 24 da CRFB), desde que atenda a temas de interesse local.
    Registre-se, em arremate, que o Distrito Federal exerce as competências reservadas aos Estados e Municípios, forte no art. 32, § 1º, da CRFB.

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  63. A República Federativa do Brasil distingue-se da divisão clássica, inspirada no modelo norte-americano que reconhece apenas dois entes federativos, para conhecer quatro: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    A divisão de competências entre esses Entes, igualmente, não é típica. Vale-se do Princípio da Predominância do Interesse para estabelecer a competência de cada qual, que, todavia, não é hermética, havendo cooperações, complementações e afins, no que se denomina de "condomínio legislativo".
    Pelo Princípio da Predominância do Interesse, concede-se à União o trato privativo das matérias de interesse nacional e temas sensíveis, na forma do art. 21 da CRFB. Legislam concorrentemente os Estados, DF e União, esta última estabelecendo normas gerais, sobre temas de interesse comum, conforme art. 24 da CRFB. Os municípios legislam sobre temas de interesse local, na forma do art. 30, I da CRFB. Por fim, os demais temas cumprem aos Estados, segundo art. 25, §1º da CRFB, em competência residual.
    Tocante aos municípios, cumpre anotar que, por força do art. 30, II, da CRFB, reconhece-se sua competência para suplementar a lei federal e estadual. Nesse desiderato, entende o e. STF que lhe é dado tratar de temas afetos à competência concorrente (art. 24 da CRFB), desde que atenda a temas de interesse local.
    Registre-se, em arremate, que o Distrito Federal exerce as competências reservadas aos Estados e Municípios, forte no art. 32, § 1º, da CRFB.
    (Obs.: Manuscrito dentro do número de linhas)

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  64. Conforme previsto no art. 18 da CF, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Especificamente no que tange à repartição de competências, o legislador constituinte originário norteou-se pelo Princípio da Preponderância de Interesses, estabele-cendo que cabe à União legislar privativamente sobre as matérias previstas no art. 22, e à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre as matérias elen-cadas no art. 24. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, §1º), cabendo aos Estados competência suplementar (art. 24, §2º), salvo nos casos de inexistência de normas gerais editadas pela União, situação em que os Estados estarão autorizados a exercerem a competência plena (art. 24, §3º). Nes-te contexto, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da nor-ma estadual no que lhe for contrário (art. 24, §4º). No que tange aos municípios, o art. 30 da CF estabelece a sua competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), bem como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II). Segundo entendimento do STF, o federalismo cooperativo não se satisfaz apenas com o Princípio da Predominância de Interesses, devendo observar os preceitos da subsidiarieda-de (o ente maior deve deixar para o menor tudo o que este puder fazer com maior economia e eficiência) e proporcionalidade (rigorosa adequação entre meios e fins). Outrossim, quan-do a matéria transcender interesse local/regional, a competência para sua regulamentação será da União, devendo prevalecer um tratamento nacional uniforme.

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  65. Consoante a doutrina nacional, o princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é a o da predominância do interesse.
    Assim, à União caberá as matérias e questões de predominante interesse geral e/ou nacional (art. 21, da CF), aos Estados tocarão as matérias de assunto predominante regional (art. 25, §1º, CF) e, aos Municípios, caberão aqueles de interesse local (art. 30, da CF). Ao Distrito Federal compete os assuntos regionais e locais (art. 32, §1º, da CF).
    A competência concorrente corresponde à possibilidade de mais de um Ente federado legislar sobre determinado assunto (art. 24, da CF).
    Nesse contexto, cabe à União a tarefa de fixar as normas gerais sobre determinados assuntos, o que não exclui a competência suplementar dos Estado (e do DF). Assim, ante a ausência da lei federal, os Estado exercerão a competência legislativa plena, com o intuito de atender às suas peculiaridades. Por fim, a superveniência de lei federal não invalida as leis estaduais, apenas suspendendo-lhes a eficácia no que lhe for contrário (art. 24, §§1º a 4º, da CF).
    Embora os Municípios não constem no art. 24, caput, da CF, a eles é assegurado legislar cobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, I e II, da CF), atendendo, assim, as suas necessidades básicas e imediatas, suprindo omissões e lacunas, ajustando-as a sua realidade.
    Como exemplo, tem-se a atribuição conferida aos Municípios para determinar medidas restritivas de enfrentamento à pandemia do coronavírus (art. 24, XII, da CF), bem como a prestação de serviço de assistência jurídica à população de baixa rena (art. 24, XIII, da CF), conforme decidido pelo STF.

    Caderno: 24 linhas.

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  66. A Constituição Federal estabelece uma repartição de competências baseada no Princípio da Preponderância dos Interesses; consoante este Princípio, quando o interesse for de âmbito nacional, a competência caberá à União, quando regional, aos estados, e quando local, aos Municípios.
    Entre as competências existem as administrativas e legislativas separadas por matérias. Nas competências administrativas, há as que são exclusivas da União e as comuns, que são exercidas por todos os entes federados. Enquanto que, nas competências legislativas há as privativas da União, e as concorrentes; estas últimas podem ser exercidas pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.
    No tocante às competências concorrentes, em se tratando da competência privativa da União, esta pode ser delegada para os demais entes por meio de Lei Complementar. Na competência concorrente, por outro lado, a União edita normas gerais e os estados e o Distrito Federal editam normas suplementares, podendo exercer competência plena caso não haja normas gerais.
    Importante destacar que, embora a Carta Magna não inclua os Municípios na competência concorrente, é cabível aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e, suplementar as legislações no que couber, desde que de forma harmônica e não conflitante com as normas editadas pelos demais entes.

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  67. O Legislador Constituinte brasileiro delineou expressamente, no texto constitucional de 1988, a repartição de competências entre os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, definindo competências administrativas e legislativas para os entes e dividindo-as em privativas, comuns e concorrentes. Nesse contexto, reservou grande parte das competências privativas à União – arts. 21 e 22 da CF/88. Para os municípios, definiu competências privativas específicas no art. 30. Já aos Estados entregou a competência residual, ou seja, aquela não outorgada a nenhum outro ente – art. 25, §1º, da CF/88. As competências comuns às três esferas federativas constam do art. 23 e ostentam cunho material. Já no art. 24, previu competências legislativas concorrentes entre União, Estados e Distrito Federal.
    Como orientador dessa sistemática de repartição de competências, o Constituinte se embasou no Princípio da Predominância do Interesse, segundo o qual deve ser outorgado a cada ente federado as competências relativas aos assuntos que sejam mais próximos de suas realidades e abrangência nacional, regional ou local. Não seria viável, por exemplo, que a União cuidasse de organizar distritos em todos os municípios brasileiros, por isso essa competência é outorgada aos próprios municípios. Observando-se esse princípio, o Constituinte contribui com a eficiência e a otimização da atuação dos entes, atendendo também o interesse público.
    No âmbito da competência concorrente prevista no art. 24 da CF/88, consta que compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e Distrito Federal, suplementar essas normas atendendo às suas peculiaridades regionais. A despeito de não constarem os municípios nesse rol, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que os municípios também têm competência para legislar sobre os assuntos listados neste rol, nos limites dos seus interesses locais, na forma do disposto no art. 30, I e II, da CF/88.

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  68. A repartição de competências estabelecida na Constituição Federal reflete a formação do estado federativo brasileiro a partir de um movimento centrífugo, que proporcionou a existência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Consoante a doutrina constitucionalista, considerando a redação dos arts. 18 a 30, da Carta Política de 1988, o constituinte originário utilizou-se do critério do interesse para dispor sobre as competências materiais e legislativas de cada ente da federação. Isso significa que a União possui competências mais gerais e abrangentes, que interessam à toda nação indistintamente, como a segurança nacional, por exemplo. Noutro vértice, aos Municípios incumbem as atividades de interesse mais restrito, como criar e suprimir distritos. Por sua vez, os Estados gozam de competência residual, ao tempo em que o Distrito Federal cumula as competências dos Estados e dos Municípios. O critério de definição da chamada competência material/ administrativa também fundamenta a competência legislativa dos entes. Desse modo, seguindo o mesmo raciocínio, a União será competente para legislar sobre matérias mais gerais e de interesse da República Federativa, ao tempo em que a competência legislativa dos demais entes é definida a partir dos seus interesses. Há, ainda, a chamada competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24, da CF, onde constam as matérias em que todos os entes podem legislar. Assim, a União editará normas gerais sobre os temas, cabendo aos demais entes a edição de normais mais específicas de acordo com suas as peculiaridades, obedecendo, a priori, a lei geral. Em que pese não haver previsão expressa no caput do referido dispositivo constitucional, o artigo 30, II, da CF88, preceitua que compete aos Municípios a suplementação da legislação federal e estadual no que couber.

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  69. O regime democrático de direito adotado no Brasil consagra como forma de organização do estado o critério de repartição de competências, mecanismo que favorece a atuação estatal, tornando mais eficaz a gestão dos entes federativos. Essa divisão de competências é norteada pelo princípio da preponderância dos interesses, isto é, as matérias que interessem à sociedade em geral são atribuídas à União, se o interesse for regional atribui-se ao estado e, por fim, em se tratando de interesse local, o município será responsável.
    À União são atribuídas, em sede de competência material, as de caráter exclusivo (art. 21 da CF) e comum (art. 23 da CF); de caráter legislativo pode ser privativa (art. 22 da CF) ou concorrente (art. 24 da CF). O Estado possui competência material comum (art. 23 da CF), residual (art. 25, § 1º da CF) e exclusiva (art. 25, §2º da CF); a competência legislativa pode ser privativa (art. 25, §3º), concorrente (art. 24 da CF), residual (art. art. 25, §1º), suplementar (art. 24, § 1º) e delegada (art. 22, parágrafo único). Por fim, os municípios detêm competência material comum (art. 23 da CF) e privativa (art. 30 da CF); a competência legislativa é exclusiva (art. 30, I da CF) e suplementar (art. 30, II da CF).
    Não obstante o município não esteja abarcado na previsão da competência legislativa concorrente prevista no art. 24 da CF, em uma interpretação sistemática é possível concluir pela dicção do art. 30, II da CF que o ente federado possui competência suplementar para legislar sobre as matérias que sejam de interesse local.

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  70. A República Federativa do Brasil é dotada de soberania e formada pela união indissolúvel de seus entes: Estados, Municípios e Distrito Federal, os quais detêm autonomia (autogoverno, auto-organização e autoadministração). Neste prisma, a Constituição Federal elenca as competências de cada ente, a fim de organizar e delimitar seus poderes.
    O princípio geral que norteia a repartição de competências é da preponderância dos interesses, segundo o qual matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional de competência dos Estados; e, matérias de interesse local de competência dos Municípios. O Distrito Federal, por sua vez, cumula matérias de interesse local e regional (art. 32, § 1º, CF).
    Neste prisma, o artigo 21 da Constituição Federal dispõe sobre a competência material da União que é exclusiva e não pode ser delegada. Na sequência, o artigo 22, dispõe sobre a competência legislativa da União que é privativa, e os Estados podem legislar sobre questões específicas das matérias respectivas, desde que haja lei completar autorizando.
    O artigo 23 da Lei Maior trata sobre a competência material que é comum a todos os entes federativos, como zelar pela guarda da Constituição (inciso I). O artigo 24 trata da competência concorrente para legislar da União, Estados e Distrito Federal. Neste âmbito a União estabelecerá normais gerais, os Estados normas suplementares. Caso não haja lei federal sobre normas gerais caberá aos Estados exercer a competência legislativa plena. Em caso de superveniência de lei federal sobre normas gerais a lei estadual terá sua eficácia suspensa naquilo que lhe for contrário.

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  71. Inicialmente, cumpre saber que o Brasil é uma República Federativa, ou seja, tem como forma de estado o federalismo cooperativo. Assim, há a concorrência de repartições horizontais e verticais de competência entre os seus entes federativos. O princípio geral que norteia a repartição de competências estabelecida na Constituição Federal é o princípio da autonomia (de autogoverno, autoadministração, auto legislação e auto-organização). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são entes autônomos entre si e a repartição de competências entre eles está prevista na Carta Magna.
    O Título III da Constituição traz os artigos referentes à Organização do Estado, o qual contempla a divisão de competências legislativas (privativa e concorrente) e administrativas (exclusiva e comum). Quanto à competência legislativa concorrente, entre União, Estados e DF, estabelece o art. 24 e seus parágrafos, a competência da União para editar normas gerais e dos Estados de forma suplementar, só havendo competência plena na ausência da legislação federal. A superveniência de norma federal, nesse caso, suspende a eficácia das normas estaduais, não sendo caso de revogação.
    Os Municípios, por sua vez, somente têm competência legislativa concorrente no que se refere aos assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, incisos I e II, CF). Além disso, há uma hipótese de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados, o DF e os Municípios, estabelecida expressamente no art. 219-B, §2º, CF, a qual se refere às peculiaridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI).

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  72. O Brasil adotou o sistema federativo de estado, caracterizado pela descentralização político-administrativa da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entes políticos que gozam de autonomia organizatória, legislativa, de governo e administrativa.
    Conquanto possuam autonomia para elaboração das próprias leis, a Constituição Federal disciplina o campo de atuação legislativa de cada ente político, disciplinando uma repartição vertical e horizontal de competências, com base na predominância do interesse.
    Neste aspecto, a distribuição vertical consagra-se na atribuição de competências privativas a cada ente, que deverá legislar de forma independente.
    Por outro lado, na repartição horizontal, a Carta Política constitui o que Raul Machado Horta denominou de “condomínio legislativo”, atribuindo competência concorrente sobre determinados temas à União, Estados e Distrito Federal, que deverão atuar de forma coordenada, atendo-se a União à edição de normas gerais e os Estados e Distrito Federal a normas suplementares.
    Nada obstante o artigo 24 da Constituição Federal não mencione expressamente a competência concorrente dos municípios, o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, atribui competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual, do que decorre a conclusão de que os municípios também possuem competência concorrente para legislar sobre os temas constantes do artigo 24.

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  73. Conforme a linha jurisprudencial do STF, o modelo brasileiro de repartição de competências é orientado pelo critério da preponderância de interesses, ou seja, os assuntos de repercussão nacional cabem à União, ao passo que aqueles de interesse regional ou local competem aos Estados e Municípios, respectivamente. Além disso, em razão de suas peculiaridades, o Distrito Federal acumula as competências desses dois últimos entes federativos.

    Destarte, as competências materiais da União estão delineadas no art. 21 da CRFB, bem como as legislativas no art. 22 da CRFB. Por outro lado, os Estados podem legislar concorrentemente com a União acerca dos assuntos dispostos no rol do art. 24 da CRFB, enquanto que no aspecto material, os entes regionais possuem apenas competência supletiva, à luz do contido no art. 25, § 1º da Carta Maior. No tocante aos Municípios, esses possuem as competências administrativas e legislativas elencadas no art. 30 da CRFB.

    Aliás, em prestígio ao federalismo de cooperação, o legislador constituinte dispôs uma série de competências que seriam comuns aos quatros entes federativos (art. 23 da CRFB), sendo que Lei Complementar fixará as regras de cooperação, segundo o disposto no parágrafo único do artigo em comento.

    Outrossim, destaca-se que conforme já decidiu o STF, os Municípios podem legislar sobre assuntos da competência concorrente entre a União e Estados (art. 24 da CRFB), desde que atinentes aos interesses locais (art. 30, I da CRFB). Por isso, a Suprema Corte julgou que não violou a Constituição Federal lei municipal que tratou sobre controle da poluição, por haver interesse daquela localidade no assunto.

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  74. Os Estados se organizam a partir de uma determinada forma, que se denomina Forma de Estado, a qual deve ser entendida como o mecanismo de distribuição de poder político dentro de um mesmo território, isto é, como o poder político é entendido dentro de um território.
    Neste sentido, merecem destaque as Formas de Estado: a) Unitário, no qual não há distribuição geográfica do poder político em função do território; b) Federado, no qual há referida distribuição, onde um ente é dotado de soberania e os demais de autonomia. A CF adotou a forma federativa, também chamada de princípio federativo ou pacto federativo, conforme artigos 1º, caput, e 18.
    A República Federativa do Brasil goza da soberania e a União, Estados, DF e Municípios gozam de autonomia, conforme art. 18 da CF. O princípio da autonomia se desdobra nas capacidades, dos entes federativos, de auto-organização (capacidade de se autoestruturarem por meio de Constituições e Leis Orgânicas e legislarem, art. 25, 28, 29 e 32 da CF), autogoverno (estruturação de Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, menos os municípios quanto a este último, art. 2º, 27, 28 e 125 da CF) e autoadministração (dever de gerir a coisa pública, executando os demais desdobramentos).
    Por fim, cabe destacar que a CF prevê que os municípios possuem competência para legislarem sobre as matérias que se inserem na competência concorrente (art. 24), porém, de forma suplementar e no que couber (art. 30), isto é, somente nos assuntos de interesse local, cita-se, como exemplo, cultura, meio ambiente, patrimônio histórico, entre outros.

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  75. O princípio da predominância de interesse é o critério que norteia a repartição constitucional de competência entre as três esferas da Federação, tanto no aspecto legislativo quanto no aspecto administrativo. Segundo esse postulado, os assuntos de interesse predominante nacional cabem à União, os de interesse predominante regional aos Estados e os de interesse predominantemente local aos Municípios. O Distrito Federal, por assumir as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, § 1º, CF), pode atuar tanto nas matérias de interesse predominante regional quanto local.
    Esse princípio tem aplicação importante na interpretação da competência legislativa concorrente (art. 24, CF), pois é o que definirá o que se entende por “normas gerais”, que, nessas matérias, serão de competência da União (art. 24, § 1º, CF). Em tais temas, os Estados poderão apenas suplementar a legislação federal, não podendo contrariá-la, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício orgânico, sem prejuízo da possibilidade de exercem a competência legislativa plena em caso de omissão da União (art. 24, §§ 2º e 3º, CF). Nesse último caso, a superveniência de lei federal ensejará a suspensão da eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º, CF).
    Os Municípios poderão suplementar tanto a legislação federal quanto a legislação estadual nas matérias de competência legislativa concorrente (art. 30, II, CF), além de legislarem sobre matérias de interesse local (art. 30, I, CF), que não poderão ser invadidas nem pela União nem pelo respectivo Estado, sob pena de inconstitucionalidade formal.

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  76. A Constituição Federal prevê a repartição de competência entre os entes federativos garantindo, dessa maneira, a sua autonomia e o equilíbrio da federação.
    Essa repartição de competências dá-se de acordo com alguns modelos, segundo a doutrina. No modelo horizontal de repartição de competências não se verifica a concorrência entre os entes federativos. Já no modelo vertical, há matérias de competência concorrente, ou seja, a mesma matéria é compartilhada entre diferentes entes federativos. A união legisla sobre regras gerais, cabendo aos estados complementarem o regramento de acordo com a necessidade regional. Com relação a competência dos municípios, é possível que os municípios legislem sobre assuntos de interesse local, ou seja, peculiar interesse daquela localidade. Dessa forma, suplementam a legislação federal e estadual no que couber.
    Cabe ainda ressaltar que se a União não legislar sobre as normas gerais, os Estados poderão fazer, de tal forma a regulamentar as regras gerais sobre o assunto. Contudo, se posteriormente a União legislar, a norma estadual terá sua eficácia suspensa no que for contrária a lei federal.

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  77. A repartição constitucional de competência no ordenamento jurídico pátrio é norteada pelo princípio da predominância dos interesses. Dessa forma, cabe a União legislar acerca dos interesses nacionais, os Estados de acordo com os interesses regionais, e por fim,os Municípios em consonância com os interesses locais.
    Nessa perspectiva, a CRFB elenca as competências constitucionais fixadas previamente a cada ente político, dentre elas, ressalta-se a competência concorrente estabelecida no artigo 24 da CRFB.
    De se notar, que o consagrado art. 24 preceitua que apenas à União, os Estados e o DF podem legislar acerca das matérias por ele discriminadas. Por consecutário lógico, os Municípios não teriam competência concorrente, todavia, o art. 30, inciso II da CF, estabelece que os Municípios têm competência legislativa para suplementar a legislação federal e estadual no que couber acerca do interesse local.

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  78. A repartição constitucional de competência no ordenamento jurídico pátrio é norteada pelo princípio da predominância dos interesses. Dessa forma, cabe a União legislar acerca dos interesses nacionais, os Estados de acordo com os interesses regionais, e por fim,os Municípios em consonância com os interesses locais.
    Nessa perspectiva, a CRFB elenca as competências constitucionais fixadas previamente a cada ente político, dentre elas, ressalta-se a competência concorrente estabelecida no artigo 24 da CRFB.
    De se notar, que o consagrado art. 24 preceitua que apenas à União, os Estados e o DF podem legislar acerca das matérias por ele discriminadas. Por consecutário lógico, os Municípios não teriam competência concorrente, todavia, o art. 30, inciso II da CF, estabelece que os Municípios têm competência legislativa para suplementar a legislação federal e estadual no que couber acerca do interesse local.

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  79. De início, consigna-se que a Federação brasileira, quando da sua formação, adotou a Federalismo de segundo grau, vez que atribuiu competência político-administrativa a União, Estados e Municípios. A concessão de competência aos entes federados pressupõe a sua repartição de competência legislativa e executiva, tratando-se de pressuposto de existência da Federação.
    Neste sentido, para a repartição dessa competência a Carta Maior adotou como princípio geral a ideia da preponderância do interesse. Segundo esse, as competências devem ser distribuídas entre as entidades federativas de acordo com a dimensão territorial dos interesses. Assim, compete à União as matérias de interesse geral, ao Estados as de interesse regional e, por fim, aos Municípios os assuntos de interesse local. Contudo, ocorrendo conflitos entre os entes federados, a solução se dará por meio da aplicação do citado princípio.
    Na mesma toada, em que pese o artigo 24 da CF prevê a competência concorrente somente à União e Estados, o inciso I e II do artigo 30 reconhecem a competência Municipal, consubstanciando-se no conceito de interesse local. Para fins de competência constitucional, o interesse local consiste no respeito aos indivíduos que residem nos limites do Município ou neles têm negócios jurídicos, enquanto sujeitos à ordem jurídica municipal.

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  80. Apesar da República Federativa do Brasil ter uma característica centrípeta, é notória a preocupação do constituinte em repartir as competências administrativas e legislativas entre os entes da federação. Dessa forma, o legislador constituinte optou por elencar as matérias administrativas exclusivas da União (CF, art. 21); legislativas privativas, delegáveis aos demais entes (CF, art. 22); administrativas comuns entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 23), bem como legislativas concorrentes entre à União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24). Tratando-se de matérias de competência comum ou concorrente entre os entes, far-se-á necessário a observância do princípio da preponderância dos interesses.
    Isto é, caberá à União zelar pelas matérias de interessa nacional, aos Estados os assuntos de interesse regional e aos Municípios as matérias de interesse local. Note-se que ao Distrito Federal aplica-se tanto o interesse regional quanto o local. Sobre esse último interesse, o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, detém entendimento sumulado de que cabe aos Municípios fixarem o horário de atendimento do comércio na urbe, justamente em virtude da dimensão local.
    Ainda no tocante aos Municípios, cumpre destacar que, quando se está perante a competência legislativa concorrente (CF, art. 24), caberá ao ente tão somente suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, II). Com efeito, a edição de normas municipais depende do interesse local e harmonia com a legislação preexistente.

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  81. Repartição de competências é a forma utilizada pela Constituição Federal Brasileira para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado Federal, que, por sua vez, podem ser divididas entre competências legislativas, administrativas e tributárias. A CF/88 adotou como critério para a repartição de competências o Princípio da Predominância de Interesses, que distribui as competências de acordo com o interesse predominante de cada ente nas respectivas matérias. Ou seja, o legislador entendeu que há assuntos os quais, tendo em vista a sua magnitude, devem ser tratados de maneira uniforme em todo o território nacional, enquanto outros podem ser regulados de acordo com as peculiaridades regionais ou locais. Por exemplo, na competência administrativa, apenas a União pode emitir moeda, sendo esta uma competência exclusiva, impossível de ser delegada. Por outro lado, quanto à competência legislativa, dá-se de forma concorrente para legislar sobre direito financeiro e tributário. As competências da União foram enumeradas de forma taxativa e expressa, aos Estados coube a competência residual, o Distrito Federal cumula, em regra, as competências dos Estados e Municípios e, por fim, os Municípios também têm sua competência prevista de forma taxativa, atuando de acordo com o seu interesse local.Os Municípios, apesar de não constar no art. 24, caput, da CF, podem legislar sobre as matérias nele arroladas, pois o art. 30, incisos II e II do mesmo diploma legal, autorizam que esse ente suplemente a legislação federal e estadual no que couber, de forma a atender as necessidades básicas e imediatas de cada Município, além de suprir as lacunas das legislações estadual e federal, mas sem poder contraditá-las.

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  82. É notório que a Constituição Federal de 1988 adotou o chamado “federalismo cooperativo ou de equilíbrio”, segundo o qual todos os entes federativos são harmônicos entre si, autônomos e estão num plano de igualdade (artigo 18, caput). Desse modo, as competências são repartidas entre eles, sem que a União concentre todos os poderes.
    No tocante à competência legislativa concorrente, a competência da União será sobre normas gerais, enquanto que os Estados podem legislar de forma plena se não houver norma geral da União. A superveniência de lei federal apenas suspenderá a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (artigo 24, §2º a §4º, da CRFB).
    Com relação aos municípios, eles podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, incisos I e II, da CRFB/88).
    De acordo com o STF, nas matérias de competência legislativa concorrente entre Estados e União, os municípios não podem legislar de forma a suprimir ou reduzir a proteção a direitos fundamentais, mas tão somente para ampliá-la. Exemplificando, os municípios podem legislar sobre direito ambiental no limite de seu interesse local e desde que tal regra seja harmônica e suplementar, sem retirar eventual proteção concedida pelos Estados ou pela União, haja vista o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CRFB).
    Por fim, como é vedada a divisão do Distrito Federal em municípios (art. 32 da CRFB), ele possui competências de caráter estadual e municipal, devendo observar as limitações respectivas.

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  83. Ao tratar da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, é importante destacar que os entes federados são autônomos e cada qual tem as suas competências estabelecidas pela Magna Carta. Nesse diapasão, surge o princípio da predominância do interesse, o qual norteia essa repartição de competências.
    Segundo o mencionado princípio, a União detém as competências que são de interesse predominantemente nacional, os Municípios detém as competências de interesse predominantemente local, os Estados detém a competência residual para tratar de assuntos de interesse predominantemente regional (art. 25, parágrafo 1, CF), e o Distrito Federal, em razão de sua natureza híbrida, tem competência para tratar de assuntos de interesse regional e local (art. 32, par. 1, CF).
    O art. 21 da CF elenca as competências administrativas da União. Já o art. 22 da CF trata da competência privativa da União para legislar. Em seguida, o art. 23 da CF cuida da competência administrativa comum da União, Estados, DF e Município. Ainda, o art. 24 da CF dispõe sobre a competência concorrente da União, Estados e DF para legislar.
    Mais precisamente sobre essa competência concorrente para legislar, nota-se que o art. 24 da CF não fala expressamente sobre a competência concorrente do Município. No entanto, ao fazer uma interpretação sistemática da Constituição Federal, conclui-se que os Municípios podem legislar de maneira concorrente sobre as matérias do citado dispositivo, tendo em vista o disposto no art. 30, I, da CF, que estabelece que compete aos municípios legislar sobre assunto de interesse local.

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  84. A Constituição Federal 1988 prevê em seu título 3 “Da organização do Estado”, competências/atribuições tanto específica quanto geral para os entes da federação.
    Quanto à repartição de competências prevista na carta magna, seu princípio norteador é o da “predominância do interesse”, que quer dizer, cada ente da federação terá suas atribuições descritas nesta carta, conforme a vontade do Poder Constituinte originário.
    À União, quis a carta magna determinar que os assuntos de maior relevância nacional sejam de sua competência, dando também autonomia aos Estados tanto para administrar quanto para legislar, mas com ressalva, somente àquelas matérias que não lhes sejam vedadas pela Constituição (art.25, CF). Assim como aos Municípios, que deve atuar além dos assuntos de interesse local (art.30, I), suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art.30, II)
    Denominamos de competência concorrente (art.24) àquelas matérias que competem a mais de um ente da federação legislar, dando maior proteção ao bem jurídico tutelado, ex: florestas, caça, pesca ... (art24, VI). Nela se insere que compete à União determinar normas gerais e aos Estados sua competência suplementar.
    Muito embora a Constituição Federal não preveja expressamente a atuação dos Municípios quanto às matérias de competência concorrente, seu artigo 30, incisos I e II supramencionados prevê sua atuação suplementar em relação aos demais entes da federação, podendo os municípios legislar sobre as matérias que se inserem na esfera da competência concorrente.

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  85. De acordo com o art. 1º da CF/88, a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, para uma melhor organização política - administrativa, cada ente federativo é autônomo (art. 18, CF), organizando-se e regendo-se pelas suas constituições (União pela Constituição Federal; Estados pelas suas constituições estaduais, sempre como parâmetro a CF/88) e leis (Distrito Federal e Municípios por suas Leis Orgânicas, com parâmetro na CF/88 e, quanto aos municípios também com parâmetro na CF/88), observados os princípios.
    A Carta Magna elencou as competências legislativas da União Federal e dos Municípios (art. 30,CF), cabendo aos Estados a competência residual, ou seja, àquela que não é vedada pela CF/88 e que não são de competência da União e dos Municípios. Em relação ao Distrito Federal, como não há divisão interna em municípios, a CF/88 atribui-lhe as competências dos estados e dos Municípios (art. 32, CF).
    Com a repartição de competências, a organização política - administrativa da República Federativa do Brasil fica melhor estruturada.
    No art. 24 da CF/88 há a competência legislativa concorrente, ou seja, a permissibilidade de que a União, os Estados e o DF legislem sobre determinadas matérias (numerus apertus). Nesses casos, a União editará normas gerais e aos Estados (incluído o DF)compete legislar de forma supletiva, sem alterar o parâmetro concedido pela União. Inexistindo normas gerais editas pela União sobre o assunto, compete aos Estados editá-las e, casos de superveniente exercício legislativo pela União, ficarão suspensas a eficácia das normas naquilo que contrariar a regra geral. Frisa-se que é suspensão e não revogação.
    Apesar dos municípios estarem, inicialmente excluídos, os Tribunais Superiores admitem o exercício da competência legislativa do rol disposto no art. 24 da CF/88 quando inerente a assuntos de interesse local e para suplementar lei federal e/ou lei estadual, conforme o art. 30 da CF/88.

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  86. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) elenca as matérias próprias de cada ente federativo, e o faz com base no princípio da predominância do interesse, o qual se consubstancia na ideia de que à União caberá a competência em questões de interesse geral (CF/88, art. 22), ao passo que aos Estados caberá a competência residual para tratar de interesse regional (CF/88, art. 25, §1º), enquanto aos Municípios, assuntos de interesse predominantemente local (CF/88, art. 30, I, II). Ao DF, em razão de sua natureza híbrida, foi atribuída competência para tratar de interesse regional e local (CF/88, art. 32, §1º), exceto sobre a organização judiciária do Tribunal respectivo e do Ministério Público do DF, eis que tal matéria é de competência exclusiva da União (art.22, XVII, da CF/88).
    Quanto à competência legislativa concorrente, prevista no art. 24 da CF/88, o legislador constituinte adotou a técnica da legislação federal fundamental, de normas gerais e diretrizes essenciais, cujo preenchimento deverá ser feito pela legislação estadual, conforme às peculiaridades de cada Estado. Apesar de não estarem elencados no art. 24 entre os entes com competência concorrente, os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual para tratar de interesse local (CF/88, art. 30, I e II), consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Nesses casos, a competência municipal não é autônoma, somente podendo ser exercida se houver sido editada prévia lei federal ou estadual.

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  87. A repartição de competência é ordenada pelo princípio da preponderância dos interesses. Assim, as matérias de interesse nacional são de competência da União; as de interesse regional de competência dos Estados; e as de interesse local de competência dos municípios.
    Quanto à competência dos municípios, é caracterizada como suplementar pelo art. 24,§2°, da CF. Isso significa que o município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sobre matérias de interesse local, sem contradizer as normas já estabelecidas pelos demais entes federados.

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  88. O princípio geral que norteia a repartição de competência é a predominância do interesse. Em suma, assuntos de interesse nacional competem à União; assuntos de caráter regional ao Estado e ao Distrito Federal; enquanto assuntos de caráter local aos Municípios. Essa desconcentração existe como forma de limitação dos poderes federais e respeito à autonomia dos entes federados como forma de efetivar um federalismo cooperativo.

    A intersecção de três entes federativos exige um arranjo institucional que proteja a integridade nacional (de um lado) e a independência de todos (por outro lado), já que todos são harmônicos em um Estado Democrático (artigo 1º, caput, CF c/c artigo 2º, caput, CF). O interesse primordial de cada ente deve estar interligado ao princípio da subsidiariedade: deixar para o menor ente quando possível. Essa medida favorece a existência de “laboratórios legislativos”, uma vez que a proliferação de leis locais e seus resultados positivos poderão ser apropriados pela União.

    Ademais, deve-se salientar que, apesar de o Município não constar expressamente no artigo 24, caput, da CF, prevalece ter ele competência para legislar. Isso, porque o artigo 30, inciso I, da CF, autoriza legislar em assuntos de interesse local. Assim, tal dispositivo deve ser lido em harmonia com os demais (concordância prática): o Município deverá respeitar às normas gerais federais e estaduais e poderá suplementá-las para adequar às realidades locais. Esclarece-se que a CF fixa competência concorrente expressa ao Município quando trata da ciência (artigo 219-B, §2º, CF), o que, somado às recorrentes decisões do STF sobre matéria ambiental, tornam afirmativa a resposta.

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  89. É sabido que o princípio que rege a repartição de competências entre os entes federativos na CF é da predominância do interesse. Neste sentido, irradiam-se atribuições gerais ao ente maior, regionais aqueles estaduais e de interesses locais aqueles municipais. Registre-se que ao Distrito Federal são sobrepostas as competências estaduais e municipais, tendo em vista a vedação expressa de sua subdivisão em municípios.
    O art. 22 arrola as matérias de competência legislativa privativa da União, sendo que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas que lhe forem afetas, na forma do seu parágrafo único.
    Por seu turno, o art. 24 aborda os temas de legislação concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal, quadrante em que cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados suplementá-las, salvo competência plena destes na ausência de lei federal, nos termos dos parágrafos 1º a 3º.
    Embora os municípios não constem expressamente no artigo 24, entendem os Tribunais Superiores que eles podem legislar sobre matérias da competência concorrente, quando pertinentes a interesse local e não conflitarem com eventuais leis federal e estadual.

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  90. O princípio geral que orienta a atribuição de competências na CF é o da preponderância de interesse, segundo o qual temas de interesse preponderantemente geral e nacional serão de competência da União, temas de interesse preponderantemente local pertencerão aos municípios (art. 30, I, CF) e aos estados é atribuída competência residual (art. 25, § 1°, CF). Ao Distrito Federal, por sua vez, são atribuídas tanto as competências dos estados quanto dos municípios (art. 32, § 1°, CF).

    Convém destacar, contudo, que o federalismo pátrio é bastante concentrado, de modo que os temais mais relevantes se encontram previstos no art. 22 da CF como matérias de competência privativa da União, o que em alguma medida diminui o campo residual da competência estadual.

    Não obstante, a CF também prevê uma repartição vertical de competências, ao estabelecer a competência concorrente para certos temas. Nessas matérias, caberá à União editar normas gerais, a serem suplementadas pelos estados, que até o advento das normas gerais podem exercem competência legislativa plena (art. 24, §§ 1°, 2° e 3°, CF).

    Como se percebe, a CF não concedeu aos municípios competência legislativa concorrente. Contudo, a jurisprudência do STF compreende que a autorização genérica para legislar sobre temas de interesse local permite que os municípios editem leis sobre temas arrolados na competência concorrente, desde que limitados à regular matéria de interesse local (ex. tempo máximo de espera de fila em banco, em matéria de proteção ao consumidor).

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  91. O Estado brasileiro adotou, a partir da Constituição de 1988 (CF/88), a forma de uma federação tripartite, de modo que o poder político é dividido entre três entes autônomos: União, Estados e Municípios. Quanto a repartição de competências, trata-se de um federalismo cooperativo, em que existem competências repartidas de forma horizontal (privativas e exclusivas, atribuídas a um só ente) e de forma vertical (comuns e concorrentes, atribuídas a todos os entes).
    A repartição de competências feita pela CF/88 é orientada pelo princípio da predominância do interesse, de forma que as matérias de interesse predominantemente nacional foram conferidas à União, as de interesse predominantemente regional aos Estados e as de interesse predominantemente local aos Municípios.
    As competências administrativas foram repartidas em exclusivas e comuns; as legislativas em privativas e concorrentes. O art. 24, caput, da CF/88, ao tratar da competência concorrente, se refere apenas a União, Estados e Distrito Federal, razão pela qual surgiram questionamentos sobre a possibilidade dos Municípios se inserirem nessa repartição.
    A despeito da redação do caput do art. 24 da CF/88, doutrina e jurisprudências majoritárias entendem que os Municípios têm competência concorrente em razão do art. 30, I e II, da CF/88, que lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação estadual no que couber.
    Deste modo, quanto as matérias de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais (art. 24, §1º, CF/88) e aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência suplementar (art. 24, §2º, CF/88) ou plena, nos casos de inexistência de lei federal (art. 24, §3º, CF/88). Neste último caso, a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual, distrital ou municipal no que lhe for contrário (art. 24, §4º, CF/88).

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  92. A repartição de competências estabelecida na Constituição Federal baseia-se no princípio da preponderância de interesses, o qual dispõe que a União atuará em assuntos de interesse predominantemente nacional, os Estados em assuntos de interesse regional e os municípios em assuntos de interesse local, sendo que o Distrito Federal acumula atuações regionais e locais, conforme art. 32, § 1º, da CF.
    Neste sentido, a Carta Magna contempla assuntos de competência exclusiva e privativa da União, em seus arts. 21 e 22, bem como dos municípios, em seu art. 30, além de competências residuais aos estados, nos termos do art. 25, §1º, da CF. Ademais, o texto constitucional estabelece no art. 23 matérias de competência administrativa comum a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como competências legislativas concorrentes a União, Estados e Distrito Federal (art. 24 da CF).
    Ressalta-se que a competência concorrente para legislar refere-se apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal, não havendo menção expressa aos Municípios. No entanto, nos termos do art. 30, incisos I e II, da CF, é permitido aos entes municipais legislarem sobre interesse local e suplementarem leis federais e estaduais. Sendo assim, em assuntos de interesse predominantemente local, visando suplementar lei federal ou estadual, os Municípios poderão legislar concorrentemente com a União e os Estados. Diante da inexistência de lei federal ou estadual, o Município não poderá exercer a competência legislativa plena do art. 24, § 3º, da CF, tendo em vista sua característica suplementar, mesmo que se trate de interesse local.

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  93. Em países que adotam a forma de Estado da federação, como é o caso do Brasil, há diferentes entes políticos, dotados de autonomia, com competência para editar leis relacionadas às matérias que a constituição elenca como atribuição de cada qual.
    Dentro desse contexto, existem basicamente dois critérios de distribuição de competências entre os entes da federação, quais sejam: horizontal e vertical.
    De acordo com o primeiro, a constituição elenca matérias de atribuição específica de cada um dos entes federados, sem qualquer relação de hierarquia. Já no que concerne ao critério de distribuição vertical, as diversas pessoas políticas de uma mesma federação podem tratar simultaneamente de uma mesma matéria, com o ente mais abrangente estabelecendo regras gerais a serem complementadas pelos demais.
    O Brasil, regra geral, adota o critério horizontal de distribuição de competências, estando as da União arroladas no art. 22 da CF, as dos Estados, regra geral, definidas por exclusão (art. 25, § 1º, CF) e as dos Municípios definidas, mormente, nos incisos I e II do art. 30 da CF (o DF, por sua vez, acumula as competências dos Estados e Municípios, consoante art. 32, § 1º, da Lei Maior).
    Excepcionalmente, no entanto, a Constituição de 88 adota o critério de repartição vertical de competências legislativas. Em casos tais, compete à União editar normas gerais, a serem suplementadas pelos Estados, nos termos do art. 24, §§ 1º e 3º, da CRFB.
    Por fim, é preciso ressaltar que embora a Constituição de 88 não atribua expressamente competência legislativa concorrente aos Municípios, a jurisprudência do STF estende-lhes tal prerrogativa desde que se trate de assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual acerca do tema (nos termos do art. 30, I e II, da CRFB).

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  94. Em países que adotam a forma de Estado da federação, como é o caso do Brasil, há diferentes entes políticos, dotados de autonomia, com competência para editar leis relacionadas às matérias que a constituição elenca como atribuição de cada qual.
    Dentro desse contexto, existem basicamente dois critérios de distribuição de competências entre os entes da federação, quais sejam: horizontal e vertical.
    De acordo com o primeiro, a constituição elenca matérias de atribuição específica de cada um dos entes federados, sem qualquer relação de hierarquia. Já no que concerne ao critério de distribuição vertical, as diversas pessoas políticas de uma mesma federação podem tratar simultaneamente de uma mesma matéria, com o ente mais abrangente estabelecendo regras gerais a serem complementadas pelos demais.
    O Brasil, regra geral, adota o critério horizontal de distribuição de competências, estando as da União arroladas no art. 22 da CF, as dos Estados, regra geral, definidas por exclusão (art. 25, § 1º, CF) e as dos Municípios definidas, mormente, nos incisos I e II do art. 30 da CF (o DF, por sua vez, acumula as competências dos Estados e Municípios, consoante art. 32, § 1º, da Lei Maior).
    Excepcionalmente, no entanto, a Constituição de 88 adota o critério de repartição vertical de competências legislativas. Em casos tais, compete à União editar normas gerais, a serem suplementadas pelos Estados, nos termos do art. 24, §§ 1º e 3º, da CRFB.
    Por fim, é preciso ressaltar que embora a Constituição de 88 não atribua expressamente competência legislativa concorrente aos Municípios, a jurisprudência do STF estende-lhes tal prerrogativa desde que se trate de assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual acerca do tema (nos termos do art. 30, I e II, da CRFB).

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  95. Em países que adotam a forma de Estado da federação, como é o caso do Brasil, há diferentes entes políticos, dotados de autonomia, com competência para editar leis relacionadas às matérias que a constituição elenca como atribuição de cada qual.
    Dentro desse contexto, existem basicamente dois critérios de distribuição de competências entre os entes da federação, quais sejam: horizontal e vertical.
    De acordo com o primeiro, a constituição elenca matérias de atribuição específica de cada um dos entes federados, sem qualquer relação de hierarquia. Já no que concerne ao critério de distribuição vertical, as diversas pessoas políticas de uma mesma federação podem tratar simultaneamente de uma mesma matéria, com o ente mais abrangente estabelecendo regras gerais a serem complementadas pelos demais.
    O Brasil, regra geral, adota o critério horizontal de distribuição de competências, estando as da União arroladas no art. 22 da CF, as dos Estados, regra geral, definidas por exclusão (art. 25, § 1º, CF) e as dos Municípios definidas, mormente, nos incisos I e II do art. 30 da CF (o DF, por sua vez, acumula as competências dos Estados e Municípios, consoante art. 32, § 1º, da Lei Maior).
    Excepcionalmente, no entanto, a Constituição de 88 adota o critério de repartição vertical de competências legislativas. Em casos tais, compete à União editar normas gerais, a serem suplementadas pelos Estados, nos termos do art. 24, §§ 1º e 3º, da CRFB.
    Por fim, é preciso ressaltar que embora a Constituição de 88 não atribua expressamente competência legislativa concorrente aos Municípios, a jurisprudência do STF estende-lhes tal prerrogativa desde que se trate de assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual acerca do tema (nos termos do art. 30, I e II, da CRFB).

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  96. O Estado Brasileiro formou-se de forma descentralizada: a União concentrava todas as competência estatais e delegou parte aos Estados Federados, para melhor organizar e gerir as funções estatais. Ao contrário, a formação dos EUA deu-se em um movimento centralizador: os Estados Federados cederam parte de suas competências para a União.
    Segundo o art. 18 da CF/88, a República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Convém diferenciar autonomia (capacidade de autogestão e legislação, limitadas na forma da CF) da soberania (qualidade exclusiva da República Federativa do Brasil, caracterizada por poder ser reconhecida internacionalmente como Estado independente).
    A repartição de competências na ordem constitucional é fundada da divisão vertical, de acordo com o interesse local e também baseada na matéria. As competências administrativas da União são exclusivas e indelegáveis (art. 21 da CF); já suas competências legislativas são privativas e delegáveis, (art. 22 e parágrafo único da CF). Todos os Entes possuem competências administrativas comuns, relacionadas no art. 23 da CF. No tocante à competência legislativa concorrente, (art. 24 da CF), a União estabelecerá normas gerais e os Estados e o DF poderão exercer a competência de forma residual, desde que não sejam vedadas pela Constituição (art. 25, §1° da CF).
    Ressalte-se que os Municípios não estão incluídos no rol do art. 24 da CF, o que não impede que exerçam sua competência legislativa de acordo com interesses locais e que suplementem as legislações federal e estadual, no que couber (art. 30, I e II, da CF).

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  97. A Constituição Federal, em seu art. 1º, consagra a federação como forma de estado. Por federação podemos inferir que a República brasileira possui mais de uma esfera de poder e que, por isso, o poder é dividido entre seus entes autônomos por meio de uma organização político-administrativa disciplinada na própria Carta Magna, destacando as competências de cada um a partir dos interesses federais, regionais e locais.
    Nesse sentido, é pacífico que o princípio do federalismo cooperativo norteia a sistemática da repartição de competências definidas na CF. Assim, a competência para legislar sobre determinados assuntos pode ser dividida em privativa e concorrente, enquanto a competências administrativas se repartem em exclusiva e comum.
    A União detém a competência privativa para legislar sobre assuntos previstos no art. 22, dos quais podemos citar como exemplo o direito penal e processual, entretanto, tal competência pode ser delegada aos Estados por meio de lei complementar, permitindo que estes entes legislem sobre questões específicas de tais matérias.
    Ademais, a competência concorrente prevê a possibilidade da União, Estados e Distrito Federal legislarem de forma conjunta, como por exemplo quando tratam de direito tributário e financeiro. Nesse caso, a União deverá tratar sobre as normas gerais envolvendo tais matérias, enquanto os estados tratam de questões específicas, mas, caso não haja regulamentação por parte da União, os Estados possuirão competência plena, e posterior regulamentação federal, suspenderá a legislação estadual no que lhe contrariar.
    Nota-se, em contrapartida, que os Municípios não foram elencados nessa atribuição, porém, o art. 30 da CF, prevê a possibilidade dos Municípios suplementarem a legilação estadual e federal, legislando sobre assuntos de interesse local, sendo assim, não há dúvidas de que os Municípios detém competência para tratar de todos os assuntos que possam interferir em questões locais.
    Ao fim e ao cabo, quanto a competência material/administrativa, há matérias de competência exclusiva da União e outras de competência comum a todos os entes da federação e, neste último caso, haverá lei complementar para disciplinar o equilíbrio e a cooperação entre os entes, explicitando de forma clarividente o princípio norteador supracitado.

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  98. Uma das características de um Estado Federado é a repartição constitucional de competência. A própria Constituição Federal delimita o espaço de atuação – legislativo, administrativo e tributário - dos entes federativos autônomos, de forma que prevaleça a harmonia. A federação brasileira é formada pela União, pelos Estados, pelos Municípios, e pelo Distrito Federal.
    Na CF/88, as competências são distribuídas tendo como vetor o princípio fundamental da predominância do interesse, de forma que, havendo interesse de âmbito nacional, a competência é atribuída à União. Por outro lado, havendo interesse regional, a competência é outorgada aos Estados. O interesse local, por sua vez, é da competência dos municípios. Por fim, impende ressaltar que o Distrito Federal acumula as competências dos Estados e Municípios.
    Esse princípio, todavia, não é utilizado de forma rígida, tendo em vista que a própria constituição federal prevê hipóteses de atuação conjunta de todos ou de alguns dos entes federativos, seja no âmbito administrativo (competência comum), seja no âmbito legislativo (competência concorrente).
    Vale ressaltar que a competência concorrente, estabelecida no art. 24, da CF/88, é atribuída expressamente à União e aos Estados e ao Distrito Federal. Não obstante, há que se ter em mente a possibilidade expressamente prevista na Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, de os municípios também legislarem em assuntos de matéria concorrente, quando presente o interesse local.

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  99. Em decorrência da forma federativa adotada pelo Estado brasileiro, a repartição de competências entre os entes federados rege-se pelo princípio da predominância do interesse, como forma de viabilizar maior eficácia na atuação estatal.
    Assim, à União cabe dispor sobre matérias de interesse geral, o que se verifica no elenco das competências legislativas que lhe são atribuídas privativamente(art. 22, CF), bem como na competência atribuída no âmbito da legislação concorrente para estabelecer normas gerais (art. 24, §21º, CF). Ademais, há as competências materiais/administrativas atribuídas exclusivamente à União (art. 21, CF), por merecerem uniformidade na sua disciplina.
    Já em relação aos Estados, lhes competem as matérias de interesse regional, o que se verifica pela atribuição de competências materiais comuns (art. 23, CF), competências legislativas concorrentes, inclusive podendo suplementar a competência da União (art. 24 e §2º, CF) e de competência delegada em matérias específicas privativas da União(art. 22, p.ú., CF).
    Por sua vez, aos Municípios é atribuída competência relativa a questões de interesse local, sendo sua competência legislativa limitada a esta esfera de interesses (art. 30, inciso I, CF). Especificamente quanto às matérias inseridas na competência concorrente, muito embora os Municípios não constem expressamente do rol do art.24, CF, é possível que exerçam competência concorrente suplementar, limitada à esfera de interesses locais, desde que não haja contrariedade à legislação federal e estadual, por força do próprio art.30, I e II, da CF.
    Por fim, o Distrito Federal acumula competências estaduais/regionais e municipais/locais (art. 32, §1º CF).

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  100. A repartição de competências entre os entes federativos atende ao princípio da especialidade ou do interesse, competindo à União legislar sobre matérias de interesse nacional, aos Estados, de competência regional, e, aos Municípios, de competência local. A competência privativa da União encontra-se prevista no art. 22 da CFRB/88, dispositivo que elenca matérias que devem ser observadas em todo o território nacional, a fim de se garantir o equilíbrio entre os entes federativos. Há possibilidade excepcional de que a União, mediante a edição de lei complementar, autorize os Estados a legislar sobre questões específicas dessas matérias (parágrafo único do art. 22), a fim de atender ao interesse regional. Além da competência privativa, há a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme previsão do art. 24 da CFRB/88. Nessa competência, cabe à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e Distrito Federal suplementar a legislação federal, competências que coexistem (§1º e 2º do art. 24 da CRFB/88). No entanto, inexistindo lei federal sobre as normas gerais, aos Estados cabem exercer a competência legislativa plena, em atendimento ao seu interesse regional. Caso haja superveniência de lei geral federal, há a suspensão da eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário (§3º e 4] do art. 24, CRFB/88). Quanto aos Municípios, o entendimento prevalente é de que há a possibilidade de legislarem sobre essas matérias, desde que sobre assuntos de interesse local, e somente a fim de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (art. 30, I e II da CRFB/88).

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  101. Todos os entes políticos brasileiros são dotados de autonomia financeira, administrativa e política. É o que se depreende do art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Em razão desta autonomia, há a repartição de competências estabelecida também ao longo do texto constitucional, as quais são classificadas em competência legislativa e material. A competência legislativa será privativa ou concorrente, e a administrativa será exclusiva ou comum. Por força do princípio da predominância dos interesses, as competências da União têm caráter geral e abrangência nacional; respeitando-se sempre a autonomia dos Estados, Municípios e Distrito Federal, enquanto as competências destes são regionalizadas e limitadas ao território correspondente de cada ente político, além de ter caráter residual e especializado. Cabe aos Estados, além das competências previstas expressamente no texto constitucional, a competência residual prevista em seu art. 25, parágrafo primeiro. Aos municípios, a Constituição previu em seu art. 30, incisos I e II, capacidade para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e adequá-las ao interesse local, de acordo com as peculiaridades do Município, o que se evidenciou recentemente nas medidas adotadas durante o enfrentamento da pandemia do COVID-19 e como bem explicado pelo Supremo Tribunal Federal em posicionamentos recentes.

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  102. A fim de possibilitar a coexistência harmônica das atribuições atinentes a cada um dos entes da federação, a Constituição da República promoveu a repartição de competências administrativas e legislativas entre eles, norteando-se pelo princípio da predominância do interesse. Segundo tal princípio, a competência será atribuída ao ente federado que tiver maior interesse na sua concretização. Se o interesse for predominantemente federal, a competência será da União, se for predominantemente estadual, a competência será do Estado, se for predominantemente local, a competência será do Município, e, se o interesse for de todos os entes, a competência será comum, no caso das competências administrativas, ou concorrente, no caso das competências legislativas.

    Assim, por exemplo, questões como proteção ambiental, saúde, educação e acesso à cultura, dentre diversas outras, são de interesse de todos os entes da federação, sendo, portanto, de competência comum e concorrente.

    O art. 21 prevê as competências administrativas da União, o art. 23 as competências administrativas comuns entre União, Estados e Municípios e o art. 31, III a IX, as competências administrativas dos Municípios. O art. 25 prevê a competência administrativa residual dos Estados (§1º), e também, uma competência específica no §2º, a de explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado.

    O art. 22 traz a competência legislativa da União, o art. 24 a competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF, o art. 25 a competência legislativa residual dos estados e o art. 30, I e II, a competência legislativa municipal. Muito embora o art. 24, ao tratar da competência legislativa concorrente, mencione apenas a União, os Estados e o DF, é assente, na doutrina e na jurisprudência, que os municípios também podem legislar sobre as matérias previstas no art. 24, com base nos incisos I e II do art. 30, isto é, estando presente o interesse local e suplementando a legislação federal e a estadual no que couber.

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  103. O Estado Brasileiro é uma federação tripartite composta pela União, Estados, Distrito Federal (DF) e os Municípios, sendo cooperativa e descentralizada, visto que cada ente possui autonomia em sua organização, administração, governo e legislação, consoante art. 18 e seguintes da Constituição Federal (CF).
    No âmbito legislativo, a competência dos entes é regida pelo princípio do interesse que concede a tais o dever de legislar temas que lhes forem relevantes.
    É bem verdade que a CF delimita quais matérias são privativas da União, tanto é que a autonomia dos demais entes se dá de modo especial, pois a União detém forte poder (art. 22, CF). No entanto, autoriza delegação dessas aos Estados e ao DF (art. 22, parágrafo único). Ainda, prevê a competência concorrente – excluindo os municípios – incumbindo aos Estados e ao DF suplementar as normas gerais da União (art. 24, CF).
    Já aos municípios, concede legislar normas de interesse local e suplementar as normas federais e estaduais (art. 30, I e II, da CF). Nesse sentido, os Municípios acabam por legislar de forma concorrente com os demais entes, o que se alinha ao princípio do interesse acima mencionado.
    A título de exemplo, cita-se a Súmula Vinculante n. 38 que prevê, em suma, que os municípios são competentes para fixar o horário de atendimento dos comércios, matéria atinente ao direito consumerista (competência concorrente, conforme art. 24, VIII, da CF).

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  104. Historicamente, em consequência da centralização das competências no seio da União, a autonomia dos entes políticos no federalismo brasileiro sempre foi precária. Com o advento da Constituição da República de 1988, apesar do tão aclamado federalismo de cooperação, a citada centralização foi mantida através de seu vasto rol de atribuições disposto no texto constitucional. Aos demais entes também foram distribuídas competências, embora de forma mais tímida, residual e com caráter complementar (estados) e suplementar (municípios).
    É nesse cenário que o princípio da preponderância do interesse desponta como catalizador dos processos de aperfeiçoamento da federação brasileira. Tal princípio, que rege o sistema constitucional de repartição de competências, determina que a atribuição de competência leva em consideração o que está no campo de interesse do ente federal, nos níveis local, regional e federal.
    Interessante notar, também, que o artigo 24 da Constituição não menciona o município ao determinar a competência legislativa concorrente. Apesar disso, o artigo 30, em seus incisos II e II, deixa claro que cabe aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que for cabível. Isso se justifica na medida em que a maior proximidade entre a população e o ente federal faz do federalismo um importante instrumento de efetivação de direitos fundamentais.

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  105. O federalismo no Brasil tem origem centrífuga a qual ocorreu com a distribuição das competências concentradas na união para os estados e municípios. No federalismo todos os entes são autônomos e apenas a União detém a soberania.
    O princípio que rege a divisão de competências na constituição é o Princípio da Predominância de Interesses, nele a união tem sempre interesse geral, os estados e o distrito federal, regional e o município, local.
    Em que pese o art. 24 da CF dispor sobre a competência concorrente não mencionar expressamente o município como competente, prevalece que ele detém competência para legislar sobre assuntos locais, por exemplo, no caso de horários de funcionamento de estabelecimento municipais. Por fim, tal competência é decorrente do Federalismo de Cooperação, nele estados e municípios complementam a legislação visando as especificidades regionais e locais em razão do melhor interesse comum.

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  106. O federalismo no Brasil tem origem centrífuga a qual ocorreu com a distribuição das competências concentradas na união para os estados e municípios. No federalismo todos os entes são autônomos e apenas a União detém a soberania.
    O princípio que rege a divisão de competências na constituição é o Princípio da Predominância de Interesses, nele a união tem sempre interesse geral, os estados e o distrito federal, regional e o município, local.
    Em que pese o art. 24 da CF dispor sobre a competência concorrente não mencionar expressamente o município como competente, prevalece que ele detém competência para legislar sobre assuntos locais, por exemplo, no caso de horários de funcionamento de estabelecimento municipais. Por fim, tal competência é decorrente do Federalismo de Cooperação, nele estados e municípios complementam a legislação visando as especificidades regionais e locais em razão do melhor interesse comum.

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  107. A Constituição Federal do Brasil adotou como forma de Estado o Federalismo cooperativo que consiste no auxilio mútuo entre os entes federativos em prol do bem comum.
    Nesse contexto, a repartição de competências dos entes federativos é regido, principalmente, pelo princípio da predominância do interesse, à União cabe as matérias de interesse nacional, aos Estados (e ao DF) as matérias de interesse regional, e aos Munícipios (e ao DF), as matérias de interesse local.
    A competência pode ser material (administrativa) ou legislativa. A primeira divide-se em exclusiva e comum, a segunda em privativa e concorrente.
    De acordo com o artigo 21 da CF, a competência exclusiva é da União não se admitindo sua delegação para os Estados, Distrito Federal ou municípios. Por sua vez, a competência comum, prevista no artigo 23 da CF, é de todos os entes federativos.
    De outro lado, a competência privativa, insculpida no artigo 22 da CF, disciplina que a somente a União pode legislar acerca de determinadas matérias, entretanto possibilita a edição de Lei complementar autorizando os Estados e o DF a legislarem sobre tais questões.
    Por fim, a competência concorrente, artigo 24 da CF, é a atribuição legislativa a mais de um ente e com predeterminação da esfera de atuação. A União é responsável por editar normas de caráter geral, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal cabe o preenchimento de lacunas, ou até mesmo a edição de Lei, para atender as necessidades regionais.
    Outrossim, os Municípios não possuem competência concorrente e, portanto, não podem legislar em caso de omissão federal, entretanto, por força do artigo 30, II, da CF, podem suplementar Lei Federal ou Estadual existente, para atender interesse local.

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  108. O princípio geral que norteia a repartição das competências estabelecidas na CF/88, sob a luz do federalismo, é o da preponderância de interesses. Por seu intermédio, é possível conferir autonomia aos Entes para favorecer e propiciar a eficácia de suas ações gerais, regionais e locais, ante as suas particularidades. Nesse passo, sob os ditames da auto-organização, do auto-governo e da capacidade de produzir arcabouço legal próprio, a Carta Magna selecionou assuntos privativos, de natureza estratégica, financeira e de segurança nacional a serem cuidados pela União, quem poderá autorizar aos Estados e ao DF, por meio de lei complementar, a dispor sobre assuntos dessa seara. No que compete aos condomínio legislativo do artigo 24, da CF/88, cabe à União editar normas gerais, conferindo as arestas necessárias para atuação dos demais entes acerca das matérias daquele rol, suplementando-as ou atuando de forma plena na hipótese de omissão da União. Embora, literalmente, os municípios não tenham sido contemplados no mencionado condomínio legislativo, por força do artigo 30, I, da CF/88, há possibilidade de legislar quando o assunto ali tratado for de interesse eminentemente local.

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  109. A repartição de competências estabelecida na Constituição Federal é norteada pelo princípio geral da predominância do interesse, cabendo à União as matérias e as questões de predominante interesse geral (art. 21, CF); aos estados as matérias de predominante interesse regional (art. 25, §1º, CF); e aos municípios os assuntos de predominante interesse local (art. 30, I, CF). No que tange ao Distrito Federal, nos termos do que dispõe o art. 32, § 1º, da CF, acumulam-se, em regra, as competências estaduais e municipais.

    Como cediço, embora os municípios não constem expressamente do art. 24, caput, da CF, estes também podem legislar sobre as matérias que se inserem na esfera da competência concorrente, com amparo no que dispõe o art. 30, incisos I e II, da CF: “Compete aos municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”. Trata-se, portanto, de competência suplementar que visa, com base no interesse local, atender as necessidades básicas e imediatas do município, e suprir as omissões e as lacunas da legislação federal e estadual, embora não podendo contraditá-las, de modo a ajustar sua execução a peculiaridades que lhes são próprias.

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  110. O princípio geral que norteia a repartição de competências é o que , no que pese a conptencia da União para falar e legislar sobre normas gerais, trata sobre o núcleo legislativo de cada poder.

    Assim, a luz da CF existirão competências que serão exclusivas de cada ente, contudo, na competência concorrente a União irá legislar sobre normas gerais , os demais entes devem, observado o regramento, apenas complementar a vista dos interesses e necessidades locais,

    Recorda-se que quando a União não legisla sobre determinado tema, o Estado e o DF tem plena liberdade para tanto, mesmo no tocante a normas gerais. Contudo , tratando-se de competência, não se perde o poder de exerce-la a qualquer momento. Então , por exemplo , se no Estado ou DF legislam em matéria concorrente e posteriormente a União legisla sobre mesma matéria, apenas nos pontos controvertidos a lei Estadual terá sua eficácia suspensa. Não revogada e sim suspensa. Podendo voltar a ter eficácia quando da mudança do entendimento da União.
    Apesar do artigo 24 da Constituição Federal não prevê o Município como ente para competência concorrente , os tribunais superiores tem entendido que pode este legislar, através d lei orgânica, nos limites do interesse local, respeitando as normas do Estado a que pertence bem como da União.

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  111. A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 1º, “caput”, da CF), cujas competências materiais (arts. 21, 23 e 30, ambos da CF) e legislativas (arts. 22, 24, 30 e 32, par. 1º, todos da CF) são repartidas segundo o princípio da preponderância dos interesses.
    Com efeito, o princípio da preponderância dos interesses, partindo do pressuposto de que toda competência interessa em maior ou menor grau a todos, determina que a fixação da competência material ou para legislar seja atribuída ao ente federado cujo interesse na matéria prevaleça com relação aos demais.
    Nesse sentido, a União possui competências que são de interesse do país como um todo, cuidando de temas que devam ser tratados de forma uniforme em todo o território nacional. Por outro lado, as competências dos Municípios são restritas ao interesse local, isto é, às peculiaridades presentes em seu território. De seu turno, os Estados congregam competências de interesse regional e que não digam respeito aos interesses da União ou dos Municípios especificamente. Já o Distrito Federal, ente “sui generis” que não pode ser dividido em unidades federativas menores, congrega as competências reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, “caput” e par. 1º, da CF).
    Por fim, prevalece que os Municípios, entes mais numerosos e de menor abrangência territorial, embora não mencionados no art. 24 da CF, podem legislar sobre matérias de competência concorrente à União e aos Estados apenas de maneira suplementar às legislações federal e estadual, no que diz respeito, exclusivamente, a peculiaridades de interesse local (inteligência do art. 30, incisos I e II, da CF).

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  112. Assevera o art.18 da CRFB a organização política e administrativa do Brasil. Nela esta adistrita a autonomia da União, Estado e Município. A Magna Carta trás como premissa o Federalismo cooperado, descentralizado e simétrico. Desta feita, a referida carta, dispõe sobre as competências administrativas exclusivas e comuns, assim como, competências legislativa privativa e concorrentes.
    O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos municípios concernem os assuntos de interesse local.
    Neste ìnterim, a competência da União é plena e a do Estado suplementar, podendo ser plena, caso não exista legislação geral expedida pela União. Todavia, caso o União estabeleça a regra geral, a Legislação Estadual que lhe for contrária ficará suspensa. Neste contexto, a legislação que não contrariar e apenas suplementar a legislação federal continuará em vigor.
    Apesar do artigo. 24 da CF dispor que compete a União, estados e Distrito federal legislar concorrentemente, o entedimento doutrinário e jurisprudêncial majoritário é de que o Município pode legislar de forma suplementar para atender os interesses locais. Todavia, não caberá a este ente legislar de forma plena na ausência de legislação Federal ou Estadual, a respeito das matérias inseridas no supracitado artigo.

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  113. De início, cumpre salientar que todas as constituições brasileiras, inspiradas no modelo francês, são consideradas prolixas, abordando, portanto, uma gama de matérias. Invariavelmente, não seria diferente quanto a definição das competências de cada ente federado.
    Nesse contexto, a fim de estabelecer um conjunto harmônico na repartição de competências, a Constituição Federal adotou o princípio da predominância de interesses. De modo que, à União compete as questões de interesse nacional, ao passo que os Estados os assuntos predominantemente de interesse regional e, por fim, aos Municípios as matérias de interesse local, sendo que o Distrito acumula temas de interesse regional e local.
    À contado sobredito, tem-se, como exemplo, o artigo 22 da CF que elenca diversas matérias de interesse nacional que devem ser tratadas pela União. No mesmo modo, elenca no artigo 24 diversos temas de competência da União, Estados e do DF, matérias essas de interesse não só da União, mas de todos os entes federativos, por exemplo, à proteção ao meio ambiente.
    É de consignar que, em que pese o artigo 24 não abordar o município como um dos legitimados concorrentes, não se pode concluir que está impedido de legislar quanto as matérias ali elencadas. Isso porque, referido artigo deve ser conjugado com o artigo 30, incisos I e II, da CF.
    Invariavelmente, o município poderá editar normas sobre os temas que se inserem na esfera da competência concorrente, desde que seja de interesse local e harmônico com as normas estabelecidas pelos demais entes federados.
    Por fim, oportuno destacar que o STF, instado a se manifestar sobre essa temática considerou constitucional uma lei de determinado município que versava sobre aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima dos padrões.

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  114. A Constituição Federal (CF/88) define a forma de Estado como uma Federação, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, nos moldes do seu art. 1º. Dessa forma, a Carta Magna, no título III, reparte a competência de cada ente, a fim de que não haja conflitos federativos.
    Nesse viés, o princípio da predominância do interesse é o qual norteia a repartição das referidas competências, portanto, a distribuição é realizada com base no ente que possui maior interesse em tutelar determinada providência ou satisfazer determinados direitos.
    Dessa forma, havendo interesse local, a competência é destinada ao município, conforme art. 30; o interesse regional é destinado aos Estados-membros, dotado de competência residual, nos moldes do art. 25, § 1º; por fim, o interesse geral é destinado à União. O Distrito Federal, por se tratar de ente federativo autônomo, possui competências municipais e estaduais.
    Por fim, a CF/88 divide a competência em comum, privativa e concorrente. Esta última, prevista no art. 24, dispõe acerca da competência legislativa concorrente da União e dos Estados, não havendo menção aos municípios. Contudo, o art. 30, inc. I e II, prescreve que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber; nesse diapasão, havendo o referido interesse municipal, mesmo não constando no art. 24, o município poderá suplementar a legislação, nos termos no inc. II do art. 30.

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  115. Com vistas ao melhor exercício do poder e evitar, a indevida intromissão de um ente na órbita de outro, foi estabelecido o regime de parcelamento ou divisão de atribuições entre os entes que compõem a República Federativa do Brasil, o qual foi idealizado com fulcro no princípio da predominância do interesse, segundo o qual a repartição das competências deve levar em conta a natureza do interesse em análise. Com efeito, no âmbito do federalismo cooperativo, em que há a repartição vertical de competências e, em nosso caso, materializa a competência concorrente (art. 24, CF) coube à União legislar sobre matérias de interesse geral ou nacional, de observância obrigatória pelos Estados e o Distrito Federal, aos quais se admite, todavia, a possibilidade de suplementá-las (art.24, §3º, CF), em caso de lacuna de norma geral editada.

    No que toca ao caso específico dos municípios, consoante se denota da interpretação literal do art. 24 da Constituição Federal de 1988, a tais entes não foi outorgada competência concorrente. Antes, houve apenas a previsão da possibilidade de suplementação da legislação federal e/ou estadual que tratassem do tema, nos moldes do que preconiza o art. 30, incisos I e II. Ocorre que, instado a se manifestar num caso concreto em que município legislou em matéria de meio ambiente (art. 24, VI, CF), o STF entendeu que o município, desde que observado o estrito interesse local e em harmonia com as disposições legais dos outros entes federados, detém competência para legislar sobre tal tema.

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  116. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre a distribuição das competências legislativas e administrativas dos entes da federação. A primeira delas (a legislativa) é dividida entre competência privativa da União, prevista no artigo 22; e em competência concorrente, que é exercida em conjunto pela União, os Estados e o Distrito Federal com previsão no artigo 24. Já a segunda, conhecida ainda como competência material, é dividida em material exclusiva da União, disposta no artigo 21 da CRFB/88; e em competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecida em seu artigo 23.
    Portanto, pode ser notado que ambas as competências, legislativa e material, preveem a possibilidade de atuação conjunta de mais de um ente federativo. Assim, para o fim de se evitar a sobreposição de atuação de um sobre o outro e as consequências prejudiciais e desencontros daí oriundas, estabeleceu-se, sobretudo na jurisprudência do STF, o princípio da preponderância de interesses. Por meio dele, a atuação de cada ente da federação é definida e delimitada quanto à abrangência da problemática em análise: se o interesse é local, demandará a atuação do Município (ou do DF); se regional, do Estado-Membro (ou, novamente, do DF); e se nacional, da União.
    Esse princípio corrobora o reconhecimento da competência legislativa concorrente do Município, não com base no artigo 24 da CRFB/88, mas consoante seu artigo 30, inciso I, que expressamente prevê a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse ponto, cabe registrar que esta competência tem por limite a observância da legislação federal e estadual sobre o assunto, visto que o inciso II desse artigo dispõe que cabe ao Município a suplementação delas, no que couber.

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  117. O Estado Federal brasileiro é composto de entes autônomos, quais sejam a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Para convivência harmônica entre esses entes e para evitar sobreposição ou usurpação de competências, aplica-se o princípio da preponderância de interesses segundo o qual cabe à União os assuntos de interesse nacional, aos Estados e Distrito Federal os temas de interesse regional e aos Municípios e Distrito Federal matérias de interesse local.
    A competência legislativa concorrente não foi constitucionalmente prevista para os. Municípios o que significa dizer que, nesse aspecto, estes entes apenas poderão suplementar leis federais ou estaduais que já existam e naquilo que pertinente aos assuntos de interesse local.

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  118. O princípio geral que norteia a repartição de competências legislativas entre os entes federados estabelecida pela Constituição Federal é o chamado “Princípio da predominância do interesse”. Pode-se inferir da aplicação deste princípio que as competências devem ser distribuídas entre os entes federados através do critério de dimensão territorial e dos interesses envolvidos. Assim sendo, cabe à União legislar sobre matéria de interesse nacional, aos Estados-membros cabe legislar sobre interesses regionais, ao passo que os Municípios possuem a competência para legislar limitada aos interesses locais.
    No que tange a competência concorrente, o art. 24 da CF dispõe sobre matérias as quais mais de um ente federativo pode legislar. Nesse sentido, nos termos do art. 24, §1º, cabe à União fixar normas gerais, ao passo que os demais entes federados poderão legislar na medida em existirem lacunas e peculiaridades regionais ou locais, sempre respeitando as normas gerais fixadas pela União. O Município, ao seu turno, apesar de não constar no art. 24, caput da CF, possui competência para legislar em matéria concorrente por força do art. 30, incisos I e II da CF, nos casos em que houver interesse local ou que for necessário suplementação da legislação federal ou estadual.

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  119. O princípio geral que norteia a repartição de competências legislativas entre os entes federados estabelecida pela Constituição Federal é o chamado “Princípio da predominância do interesse”. Pode-se inferir da aplicação deste princípio que as competências devem ser distribuídas entre os entes federados através do critério de dimensão territorial e dos interesses envolvidos. Assim sendo, cabe à União legislar sobre matéria de interesse nacional, aos Estados-membros cabe legislar sobre interesses regionais, ao passo que os Municípios possuem a competência para legislar limitada aos interesses locais.

    No que tange a competência concorrente, o art. 24 da CF dispõe sobre matérias as quais mais de um ente federativo pode legislar. Nesse sentido, nos termos do art. 24, §1º, cabe à União fixar normas gerais, ao passo que os demais entes federados poderão legislar na medida em existirem lacunas e peculiaridades regionais ou locais, sempre respeitando as normas gerais fixadas pela União. O Município, ao seu turno, apesar de não constar no art. 24, caput da CF, possui competência para legislar em matéria concorrente por força do art. 30, incisos I e II da CF, nos casos em que houver interesse local ou que for necessário suplementação da legislação federal ou estadual.

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  120. SUPERQUARTA 01/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL- LETICIA MARQUES DE ALMEIDA
    Uma vez que os entes federativos, União, Estado, DF e Municípios estão compostos no mesmo território é inevitável que ocorram conflitos sobre competência legislativa. Há posicionamento contrário na doutrina pátria, José Afonso da Silva defende que os Municípios não podem ser considerados como entes federativos porque não participam da formação de vontade nacional que é competência exclusiva dos estados. Porém esse entendimento é minoritário. O posicionamento consolidado é que a CF em seus artigos 1º e 18 elevou os Municípios a categoria de ente federativo, garantindo-lhe autonomia.
    Para dividir a competência a CF adotou o Princípio da Predominância do Interesse, segundo ele a competência deve ser distribuída considerando a predominância da matéria em cada território. Por exemplo, na pandemia de Covid-19, é de interesse nacional que a população seja imunizada, assim a União faz a compra dos imunizantes, os Estados membros fazem a logística de distribuição, por os Municípios fim elaborarem planos locais conforme a cultura local para que a todos sejam imunizados de forma celere.
    Depreende-se do artigo 24 da CF que os Municípios não estão inclusos na competência concorrente, somente União, Estados e DF. Mas, existindo legislação federal ou estadual, a respeito da qual o município tenha interesse em legislar, tem competência suplementar. Quando a CF diz “no que couber”, conforme art. 30, I, CF, faz referência em interesses predominantemente locais. A competência suplementar atribuída aos municípios não pode ser exercida em relação a competências privativas ou exclusivas. Por este motivo, o município só pode suplementar as matérias de competência comuns ou concorrentes dos Estados ou União.

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  121. O princípio da predominância do interesse norteia a distribuição de competência entre os entes federados. Nesse sentido, cabe à União, de modo geral, os temas de interesse nacional, enquanto aos Estados e aos Municípios, aqueles atinentes a interesses regionais e locais, respectivamente. A Carta Magna fixa a competência da União e diz incumbir aos Municípios questões de interesse local, delegando, assim, de maneira supletiva, as demais matérias aos Estados.
    De maneira geral, vislumbram-se duas esferas de competência: (a) a material; e (b) a legislativa. A competência material diz respeito às atribuições administrativas dos entes federados. Ela se divide em exclusiva (União) e comum (União, Estados, Municípios e DF).
    Por outro lado, a competência legislativa refere-se à produção de atos normativos, dividindo-se em: (a) privativa; e (b) concorrente. A competência privativa refere-se à produção legislativa da União. Conforme o art. 22, parágrafo único, da CF, LC federal pode delegar matéria privativa, desde que específica, aos Estados. Noutro giro, a competência concorrente forma o “condomínio legislativo”. Nele, todos os entes, de modo coordenado e cooperativo, atuam harmoniosamente. Nesse ponto, vale lembrar que, enquanto a União não atuar produzindo normas gerais, os Estados possuirão competência plena. Na superveniência de lei federal, fica suspensa a legislação estadual. Por fim, os Municípios, apesar de não contemplados no art. 24 da CF, participam do condomínio legislativo, no que tange às matérias de interesse local, na forma do art. 30, I e II, da CF.

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  122. AILTON WELLER SILVA DOS SANTOS19 de janeiro de 2022 às 17:37

    Na atual repartição de competências legislativas estabelecida pela Constituição Federal vigora o princípio geral da predominância do interesse, em que compete a União legislar sobre assuntos de evidente interesse geral, como se observa nos incisos do artigo 22 da Constituição.
    Aos Municípios, de acordo com artigo 30, incisos I e II, da CF, compete legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estado, conforme seu respectivo interesse.
    No tocante aos Estados membros, compete a estes a competência legislativa remanescente, com base no artigo 25, § 1º, da CF, sendo a eles reservadas as competências que não lhes sejam vedadas pela Carta Maior. Assim, compete aos Estados dispor sobre matérias que não sejam de competência privativa da União ou dos Municípios.
    Lado outro, ao Distrito Federal cabem cumulativamente as competências estabelecidas para os Estados e Municípios.
    Por sua vez, temos a competência legislativa concorrente, prevista no artigo 24 da CF, a qual é atribuída expressamente sua legitimação a União, Estados e Distrito Federal. Neste caso, a União legisla sobre os assuntos de competência concorrente com base no interesse geral e, os Estados e DF, complementam estas normas editadas pela União, no que concerne ao seu específico interesse regional, nos pontos em que permitida sua suplementação.
    Por fim, embora não constem expressamente do artigo 24 da CF, através de uma interpretação do próprio corpo constitucional, como se observa do artigo 30, incisos I e II, da CF, os Municípios poderão exercer a competência legislativa concorrente suplementando a legislação federal e estadual no que couber, a fim de atender seu interesse de âmbito doméstico.

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