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CANCIDATO, O QUE SE ENTENDE POR DESERDAÇÃO BONA MENTE?

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor, orientador para concursos e editor do blog!

Hoje, irei abordar com vocês um tema doutrinário interessante. Já ouviram falar em deserdação bona mente?

O assunto se insere no âmbito do Direito das Sucessões, contudo, apesar do nome, não tem a ver com o instituto previsto no art. 1.961 do Código Civil.

A deserdação propriamente dita diz respeito ao ato do autor da herança que, por meio de testamento, declara expressamente que deseja excluir da sucessão um herdeiro necessário, tendo em vista a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos arts. 1.814 e 1.962 do Código Civil. Cuida-se, portanto, de um instituto com natureza jurídica claramente punitiva.

Por outro lado, a denominada deserdaçãbona mente tem o intuito de proteger o herdeiro que está sendo deserdado. Trata-se da situação em que o titular da herança impõe restrições sobre os bens transmitidos a fim de estabelecer, nas palavras de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Faria, “uma blindagem no patrimônio do beneficiário-deserdado, com vistas à sua preservação, impedindo que o titular venha a dilapidá-los, causando a própria ruína econômica. Daí a expressão bona mente, com boa intenção”

Para tanto, o ordenamento jurídico pátrio admite que sejam impostas cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade aos bens que serão herdados. No que diz respeito à parte disponível, o testador possui plena liberdade para estabelecer tais cláusulas. Contudo, acerca da legítima, só será possível gravá-la com cláusulas restritivas caso haja justa causa para tanto, declarada em testamento (art. 1.848 do Código Civil). 

Gostaram da dica? Espero que sim! Esse tema pode cair nas próximas provas! Fiquem ligados!

Desejo a todos sucesso e bons estudos!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog

 

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