Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor, orientador para concursos e editor do blog!
Hoje, irei abordar com vocês um tema doutrinário
interessante. Já ouviram falar em deserdação bona mente?
O assunto se insere no âmbito
do Direito das Sucessões, contudo, apesar
do nome, não tem a ver com o
instituto previsto no art. 1.961 do Código
Civil.
A deserdação propriamente dita diz
respeito ao ato do autor da herança que, por meio de testamento,
declara expressamente que deseja excluir da sucessão um herdeiro necessário,
tendo em vista a ocorrência de alguma das hipóteses previstas
nos arts. 1.814 e 1.962 do Código Civil. Cuida-se, portanto, de um
instituto com natureza jurídica claramente punitiva.
Por outro lado, a denominada deserdação bona mente tem o intuito de proteger o herdeiro que está sendo deserdado. Trata-se da situação em que o titular da herança impõe restrições sobre os bens transmitidos a fim de estabelecer, nas palavras de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Faria, “uma blindagem no patrimônio do beneficiário-deserdado, com vistas à sua preservação, impedindo que o titular venha a dilapidá-los, causando a própria ruína econômica. Daí a expressão bona mente, com boa intenção”.
Para tanto, o ordenamento jurídico pátrio
admite que sejam impostas cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade aos
bens que serão herdados. No que diz respeito à parte
disponível, o testador possui plena liberdade para estabelecer tais
cláusulas. Contudo, acerca da legítima, só será possível gravá-la
com cláusulas restritivas caso haja justa causa para tanto, declarada em
testamento (art. 1.848 do Código Civil).
Gostaram da dica? Espero que sim! Esse tema pode cair
nas próximas provas! Fiquem ligados!
Desejo
a todos sucesso e bons estudos!
Rafael
Bravo
Instagram
com dicas: @rafaelbravog
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