Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 30/2021 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 31/2021 (DIREITO PENAL)

Olá pessoal, tudo bem? 


Hoje não consegui passar por aqui mais cedo, mas ainda dá tempo. Ainda é quarta. 


Nossa questão semanal foi essa aqui:

SUPER 30/2021 - DIRIETO CIVIL - 

TENDO EM VISTA O INSTITUTO DA POSSE, RESPONDA: 

A- QUAIS SÃO OS EFEITOS DA POSSE DE BOA E DE MÁ-FÉ. 

B- A POSSE DE MÁ-FÉ OBSTA A USUCAPIÃO? 

C- A POSSE DE BOA-FÉ SOBRE BEM PÚBLICO PRODUZ QUAIS EFEITOS?

Times 12, 20 linhas de computador e 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-feira. 


A dúvida de sempre: RESPONDER POR ITENS OU EM TEXTO CORRIDO?

R= A critério do aluno, desde que faça a separação de alguma forma (itens, conectivos etc). Importante é que o texto fique bem articulado e tudo seja respondido, preferencialmente na ordem em que foi perguntado. 

Uma dica quando a questão tiver vários itens, cuidado para não gastar todas as linhas em um deles e não sobrar nada para os demais. Tentem dar uma equilibrada. 


Aos escolhidos:

Caio Alcântara31 de julho de 2021 14:45 (Veja como ele citou os artigos, foi sucesso):

O Código Civil adota a teoria objetiva ao definir a posse como o exercício de fato, pleno ou não, de poderes inerentes à propriedade (art. 1.196). Mas se o ânimo do agente não é relevante para conceituar a posse, tal elemento é essencial para caracterizá-la como de boa ou de má-fé, visto que aquela é caracterizada pelo desconhecimento do possuidor sobre vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC).

Assim, o ordenamento jurídico apresenta maior proteção à posse de boa-fé. Conforme o art. 1.219 do CC, é garantido ao possuidor de boa-fé direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como direito de retenção pelo valor destas; Ademais, este pode levantar as benfeitorias voluptuárias, desde que o faça sem detrimento da coisa.
O possuidor de má-fé, entretanto, possui direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, sem qualquer espécie de direito de retenção (art. 1.220 do CC). E se a boa-fé afasta qualquer responsabilização pela perda ou deterioração da coisa, a que o possuidor não der causa (art. 1.217 do CC), a posse de má-fé enseja a responsabilidade até mesmo por perda ou deterioração acidental, salvo se provado que estas ocorreriam mesmo se a coisa estivesse em posse de quem a reivindica (art. 1.218 do CC).
Quanto à usucapião, o ânimo do possuidor em regra não é considerado. No entanto, cabe destacar que a má-fé obsta a usucapião ordinária, de prazo reduzido, que entre seus requisitos elenca o justo título e a boa-fé (art. 1.242 do Código Civil)
Por fim, cabe destacar que não é possível a posse de bem público por particular, sendo a ocupação classificada como mera detenção. Assim, ainda que de boa-fé, o detentor não terá quaisquer direitos - como à indenização por benfeitorias, retenção ou usucapião.


Patrícia Domingues3 de agosto de 2021 19:42

A) A posse de boa-fé (subjetiva), na qual o sujeito ignora os vícios que maculam a posse, gera ao possuidor os direitos de perceber os frutos da coisa durante a posse, de não ser responsabilizado pela perda ou deterioração da coisa (salvo se agir com culpa), de indenização por benfeitorias necessárias e úteis, pelo seu valor atual, bem como de retenção e de levantar eventuais benfeitorias voluptuárias, (salvo se em detrimento da coisa).
Por outro lado, o possuidor de má-fé, aquele que tem consciência dos vícios que maculam a sua posse (violência, precariedade ou clandestinidade na sua aquisição), é responsável pelos frutos colhidos, percebidos ou que, por sua culpa, não foram percebidos, pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais (salvo se provar que de igual modo elas teriam se dado se estivessem na posse do reivindicante), e tem direito, tão somente, à indenização pelas benfeitorias necessárias, pelo valor atual ou de custo, à escolha do reivindicante.
B) A usucapião extraordinária – isto é, a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo com o exercício da posse com “animus domini” sobre a coisa –, nas hipóteses dos arts. 1.238 (bem imóvel) e 1.261 (bem móvel), ambos do CC, não obsta a aquisição da propriedade pelo possuidor de má-fé, eis que expressamente afasta o requisito da boa-fé objetiva.
C) Prevalece que a posse de boa-fé sobre bem público caracteriza, perante o Poder Público, mera detenção, de natureza precária, de modo que o detentor não possui direito de retenção, à indenização por benfeitorias ou mesmo à aquisição da propriedade por meio de usucapião. Por outro lado, nas hipóteses em que o litígio se dá entre o possuidor de bem público e terceiro particular, aquele poderá se valer de todos os institutos de proteção possessória e dos efeitos da posse de boa-fé acima elucidados em face do último.

Pode ser considerado possuidor de boa-fé aquele que ignora o obstáculo ou vício que impede a aquisição da coisa, ou que possua justo título, de acordo com o artigo 1.201 do Código Civil. A contrario sensu o de má-fé embora ciente, se apossa da coisa.
Tangente aos efeitos, de acordo com os artigos 1.214, 1.217 e 1.219 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos e as benfeitorias necessárias e úteis e voluptuárias, podendo levantá-las quando não lhe forem pagas. Cessada a boa-fé deve o possuidor restituir os frutos pendentes e os colhidos com antecipação, deduzidas as despesas de produção. Ainda, quanto à deterioração da coisa, só responde se a ela deu causa.
Já no que se refere ao possuidor de má-fé, responde pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que deixou de perceber por sua culpa. Responde também pela deterioração da coisa, ainda que acidental, exceto se provar que teria ocorrido ainda que não estivesse na posse do bem. Só lhe é devido o pagamento pelas despesas de custeio e produção dos frutos e as benfeitorias necessárias, conforme dispõe os artigos 1.216, 1.218 e 1.220 do CC.
Quanto à usucapião, a má-fé não é obstáculo para sua obtenção, nos casos, por exemplo, de usucapião extraordinária, de acordo com o artigo 1.238 do Código Civil, devendo estar presente apenas o ânimo de dono, a posse mansa e pacífica e o lapso temporal exigido.
Já em relação aos bens públicos, não há que falar em posse, e sim mera permissão, consoante consolidada jurisprudência do STJ. Assim, não estando os requisitos da posse caracterizados não há que falar em indenização nem retenção.


DICA: sempre, sempre que possível referenciem o artigo de lei. Ele tende a estar no espelho. 


Agora vamos para a SUPER 31/2021 - DIREITO PENAL

O QUE SE ENTENDE POR CRIMES MILITARES PRÓPRIO E IMPRÓPRIOS E CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIO E IMPRÓPRIOS. 

Times 12, 15 linhas de computador ou 18 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-feira. 


Eduardo, em 4/8/21

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21 comentários:

  1. Os crimes militares são divididos pela doutrina em crimes militares próprios e crimes militares impróprios. Os primeiros são aqueles previstos exclusivamente no código penal castrense e somente podem ser praticados pelos militares, a exemplo da deserção. Já os crimes militares impróprios são aqueles previstos na lei penal militar e no código penal comum, podendo ser praticados por civis ou militares, estão previstos no art. 9º do CPM.
    Outra classificação dividida em próprio e impróprio aplica-se aos chamados crimes funcionais. Nestes a condição de funcionário público é elementar do tipo. O crimes funcionais próprios em que a condição de funcionário público é essencial para a tipificação da conduta, sua ausência torna o fato atípico, como a corrupção passiva. O crime funcional impróprio é aquele que na ausência da condição de funcionário público, elementar do tipo, a conduta será considerada um crime diverso, havendo a desclassificação.

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  2. Os crimes militares estão previstos do Código Penal Militar, sendo divididos em crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra, classificados nos artigos 9º e 10. Os crimes em espécies se encontram a partir do artigo 136. A doutrina os subdivide em próprios e impróprios.
    Com efeito, os crimes militares próprios, também conhecidos como puramente militares, são os que estão dispostos exclusivamente no Código Penal Militar, dando-se como exemplo o delito de insubmissão, ditado no artigo 183. Na outra via, são crimes militares impróprios são os que encontram previsão tanto no Código Penal Militar como na legislação comum, como por exemplo o roubo e homicídio.
    Em relação aos crimes funcionais são aqueles que o tipo penal reclama que funcionário público figure como autor. Também se dividem em próprios e impróprios.
    Os próprios são aqueles que a condição de funcionário público é indispensável à tipicidade do fato, ou seja, se ausente, enseja a atipicidade absoluta, como ocorre no crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CP. Por outro lado, nos crimes funcionais impróprios, se ausente a condição de funcionário público o crime será desclassificado para outro tipo penal. É o que ocorre no peculato-furto, que subsistirá o crime de furto se funcionário público não concorrer para a prática do crime.

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  3. Os crimes militares estão previstos do Código Penal Militar, sendo divididos em crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra, classificados nos artigos 9º e 10. Os crimes em espécies se encontram a partir do artigo 136. A doutrina os subdivide em próprios e impróprios.
    Com efeito, os crimes militares próprios, também conhecidos como puramente militares, são os que estão dispostos exclusivamente no Código Penal Militar, dando-se como exemplo o delito de insubmissão, ditado no artigo 183. Na outra via, são crimes militares impróprios são os que encontram previsão tanto no Código Penal Militar como na legislação comum, como por exemplo o roubo e homicídio.
    Em relação aos crimes funcionais são aqueles que o tipo penal reclama que funcionário público figure como autor. Também se dividem em próprios e impróprios.
    Os próprios são aqueles que a condição de funcionário público é indispensável à tipicidade do fato, ou seja, se ausente, enseja a atipicidade absoluta, como ocorre no crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do CP. Por outro lado, nos crimes funcionais impróprios, se ausente a condição de funcionário público o crime será desclassificado para outro tipo penal. É o que ocorre no peculato-furto, que subsistirá o crime de furto se funcionário público não concorrer para a prática do crime.

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  4. Os crime militares são aqueles previstos no Código Penal Militar e nas leis penais extravagantes, desde que presentes os requisitos do art. 9º, em tempo de paz, ou do art. 10º, em tempo de guerra, conforme aquela codificação.
    Entende-se por crime militar próprio aquele que não encontra correspondência na legislação criminal, quando se subtrai o requisito condicionante para determinar a natureza de crime militar, notadamente a condição castrense do autor.
    Por outro lado, a impropriedade está no fato de que, ausente o requisito a conduta ainda permanece criminosa, desde que se recorra à legislação comum. Isto é, se um civil ou um militar praticam a mesma conduta, poderá ocorrer o crime comum em relação ao civil e o crime militar em relação ao outro. Tal circunstância não se verifica no crime militar próprio, pois a conduta praticada pelo civil se mostra um irrelevante penal.
    Já os crimes funcionais próprios são aqueles práticos por funcionários públicos, com uso dessa qualidade e que, subtraindo-se esta condição especial, não remanesce criminosa a conduta. De outra sorte, o crime funcional impróprio permanece típico mesmo que não se trate de funcionário público a praticar conduta semelhante.

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  5. Crimes militares próprios são aqueles previstos exclusivamente na legislação penal militar; como exemplo, cite-se a deserção, (art. 187 do Código Penal Militar). Já os crimes militares impróprios são aqueles que, embora previstos na legislação castrense, encontram exata correspondência em tipos penais previstos na legislação penal comum, como é o caso do homicídio, previsto tanto no CPM (art. 205) quanto no Código Penal (art. 121).
    Semelhantemente, crimes funcionais próprios são aqueles cujo autor deve possuir a qualidade de funcionário público, como é o caso da corrupção passiva (art. 317 do CP). Lado outro, os crimes funcionais impróprios são aqueles que, quando a mesma conduta nele descrita é praticada por particular, encontra exata correspondência em um delito comum; é o caso, por exemplo, do peculato-furto (art. 312, §1º, do CP) que, quando praticado por particular, configura o crime de furto (art. 155 do CP).

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  6. Dentre as classificações dos delitos, identifica a doutrina a existência de crimes funcionais, os quais demandam característica específica do sujeito ativo. Assim, acaso o fato afigure-se atípico se praticado por agente não enquadrável no conceito de funcionário público, classifica-se como crime funcional próprio, que pode ser exemplificado com o delito de prevaricação (Art. 319, CP).
    Noutro norte, se o delito apenas sofre uma desclassificação se praticado por terceiro não funcionário público, há crime funcional impróprio, como no caso do peculato-furto (art. 312, § 1º, CP), que recai no delito de furto (art. 155, CP).
    Ainda, a doutrina classifica os crimes militares em próprios e impróprios. Aqueles, também chamados de puramente militares, possuem definição no Código Penal Militar (CPM) e ofendem as instituições e os valores e princípios militares, em especial a hierarquia e a disciplina, exemplificando-se com o delito de deserção (Art. 187, CPM). Ademais, para a corrente clássica, só podem ser praticados por militar. Por fim, os crimes militares impróprios possuem previsão no CPM e na legislação comum, ganhando contorno militar por opção legislativa, a exemplo do homicídio.

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  7. Os crimes militares consistem em crimes previstos no Código Penal Militar ou em leis especiais, que são, em regra, praticados por militares ou contra estes; em lugar sujeito à administração militar; bem como em situações que ofendam a hierarquia militar.
    Os crimes militares podem ser classificados em próprios ou impróprios. Os próprios consistem naqueles que só podem ser praticados por militares, ausente essa qualidade não haverá crime. Os impróprios são aqueles em que ausente a qualidade de militar, continuam sendo crimes, porém por outro tipo penal.
    Os crimes funcionais, por sua vez, são os crimes praticados por um funcionário público, (intraneus), sendo que o conceito de funcionário público para fins penais, encontra-se no art. 327 do C. P., sendo mais amplo do que no direito administrativo.
    Os crimes funcionais próprios são aqueles que só podem ser praticados por funcionário público, ausente essa qualidade não haverá crime. Por outro lado, os impróprios são aqueles em que ausente essa qualidade podem ser enquadrados em outro tipo penal.
    Um exemplo deste é o art. 312 do CP, o crime de peculato, ausente a qualidade de funcionário público pode caracterizar apropriação indébita, vide art. 168 do CP.

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  8. Os crimes militares próprios são aqueles que exigem uma condição específica do sujeito ativo (necessariamente militar), bem como natureza específica da conduta (deve ser relacionado à atividade militar). Em outros termos, o civil não pode praticar tais delitos. Por sua vez, os crimes militares impróprios podem ser praticados tanto por militares quanto por civis, sendo que há doutrina que divide essa espécie de crime em três tipos: aqueles que somente encontram correspondência no CPM, aqueles que estão previstos na legislação civil e também militar, porém com alguma distinção; aqueles previstos de maneira idêntica na lei penal comum e na lei penal militar.
    Por outro lado, crimes funcionais próprios são aqueles que devem ser praticados por funcionários públicos, sendo que a falta dessa elementar acarreta na atipicidade da conduta, a exemplo do crime de prevaricação, cuja conduta, se praticada por particular, será um irrelevante penal. Já os crimes funcionais impróprios são aqueles que ausente a condição de funcionário público por parte do sujeito ativo haverá uma desclassificação da conduta para outro tipo penal, a exemplo do desacato que poderá configurar, ausente a condição de funcionário público do ofendido, crime comum contra a honra.

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  9. Entende-se por crime militar próprio aqueles previstos exclusivamente no Código Penal Militar, podendo ser cometidos em tempos de paz ou guerra. Já os crimes militares impróprios são aqueles previstos na legislação penal ou no CPM, quando cometidos por militar ou contra este, conforme preceitua o art. 9º, II, CPM. Ressalta-se que com a Lei 13.491, houve significativa ampliação da competência da Justiça Castrense, que antes era limitada ao julgamento dos crimes militares próprios.
    Os crimes funcionais, por sua vez, tipificados no Capítulo I do Título XI do Código Penal, são aqueles cometidos por funcionário público no exercício da função e contra a administração pública. Subdividem-se em próprios e impróprios, entendendo-se como próprios aqueles em que a ausência da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Como exemplo, o crime de prevaricação do art. 319, CP, quando praticado por particular, não constitui crime algum.
    Em sentido contrário, nos crimes funcionais impróprios, a ausência da qualidade de funcionário público apenas desclassifica o delito para outro, permanecendo a conduta como típica. Exemplificativamente, o crime de peculato-furto, previsto no art. 312, §1, CP, quando praticado por particular desclassifica a conduta para o crime de furto do art. 121, CP.

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  10. Os crimes militares próprios sãos os tipificados no Código Penal Militar (CPM), citando-se, como exemplo, o crime de deserção (art. 187, CPM). Por outros lado, os crimes militares impróprios são aqueles que estão fora da do CPM. Ressalva-se que tal distinção, após o advento da Lei n° 13.491/17 perdeu certa relevância, visto que esta alterou a redação do art. 9°, II, CPM, sendo considerado crime militar próprio também os previstos na legislação penal comum, quando cometido nas circunstâncias descritas nas alíneas.
    Os crimes funcionais próprios estão ligados à figura do agente ativo do delito, o qual deve ser funcionário público (conceito trazido pelo art. 327, Código Penal – CP). Visto que é uma condição elementar do crime, comunica-se ao particular que agir em coautoria. Outrossim, os crimes funcionais impróprios são aqueles os quais desaparecendo a figura do funcionário público, continuará sendo previsto como delito comum, como ocorre no caso do peculato (art. 312, CP) e no furto (art. 155, CP).

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  11. Tradicionalmente, os crimes militares são classificados em próprios e impróprios, ou propriamente militares e impropriamente militares, enquanto naqueles se exige condição especial do agente, que deve ser militar e violar deveres que lhes próprios, nesses, apesar de haver afronta aos bens e interesses militares, não se exige condição especial do agente, que pode ser particular. Importante esclarecer ainda que o crime militar próprio não se confunde com o crime próprio militar, neste, necessariamente, deve existir uma condição especial do militar, assim, para que haja a configuração do delito o militar deve ocupar uma posição específica a depender da conduta praticada.
    Por sua vez, os crimes funcionais consistem na prática de conduta delitiva no exercício da função, exigindo-se que sejam praticados por funcionário público. Desse modo, os crimes funcionais próprios são aqueles em que se afastada a condição de funcionário público, a conduta passará a ser atípica, ou seja, a condição de funcionário público é crucial para a configuração do delito. Por outro lado, nos crimes funcionais impróprios afastando-se, a condição de funcionário público, haverá a desclassificação da conduta típica funcional para outro tipo penal, como exemplo deste pode-se citar o peculato furto.

    Marília L. S.

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  12. Os crimes militares próprios são aqueles previstos no Código Penal Militar (CPM), de modo que, via de regra, só podem ser praticados por militares. Já os crimes militares impróprios encontram previsão tanto no CPM quanto em outros dispositivos legais, como pro exemplo, no Código Penal (CP). Dessa forma, observa-se que os crimes militares impróprios podem ser praticados tanto por militares quanto por civis.
    Com relação aos crimes funcionais, verifica-se que essa classificação diz respeito à qualidade do sujeito ativo do delito, uma vez que são considerados crimes funcionais aqueles praticados por funcionário público, na definição do art. 327 do CP. Assim, o crime funcional próprio é aquele em que caso a elementar 'funcionário público' seja suprimida não haverá crime. Por outro lado, no crime funcional impróprio, caso o sujeito ativo não seja funcionário público haverá a desclassificação do delito para outro crime, como ocorreria, por exemplo, na desclassificação do crime de peculato para o delito de apropriação indébita.

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  13. Considera-se crime militar próprio aquele em que o sujeito ativo é, necessariamente, militar na ativa; o bem jurídico tutelado é exclusivamente da vida militar, estranho à vida civil; bem como a conduta é tipificada apenas no Código Penal Militar, não encontrando correspondência na legislação comum. Por sua vez, o crime militar impróprio pode ser praticado por militar e por civil, atinge bem jurídico tutelado tanto no âmbito militar, quanto no âmbito civil, e encontra tipificação na legislação comum.
    Semelhantemente à distinção existente no Direito Penal Militar, no âmbito do Direito Penal comum existe a diferenciação entre crimes funcionais próprios e impróprios. São próprios os delitos funcionais que somente podem ser praticados por funcionários públicos, de forma que, excluindo-se esta qualidade, a conduta praticada se torna atípica. Nos crimes funcionais impróprios, por outro lado, verifica-se que, excluída a qualidade de funcionário público, a conduta passa a ser enquadrada em outro tipo penal, não se falando em atipicidade. Em ambas as hipóteses, é relevante destacar que, apesar da exigência da figura de um funcionário público como sujeito ativo para que se configure o delito funcional, é possível a coautoria ou participação de terceiros, que não sejam funcionários públicos, desde que conheçam a qualidade àquele atribuída.

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  14. Os crimes militares são classificados em propriamente militares ou impropriamente militares.
    Sendo assim de forma objetiva, podemos conceituar os crimes propriamente militar como aqueles que só podem ser cometidos por militar (ex:deserção, entre outros legalmente previstos).
    Já os crimes impropriamente militar, são aqueles que o civil também pode cometer, ou seja o civil também pode praticar um crime militar, como por exemplo quando se invade uma instalação militar para se cometer o delito de furto ou roubo de um armamento.
    Entretanto os crimes funcionais também são divididos em próprios e impróprios: sendo os próprios aqueles só que podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada essa condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.
    Os impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, acaba ocorrendo em uma infração de outro tipo penal.

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  15. Os crimes militares próprios dizem respeitos àqueles praticados por militares em exercício, como se depreende do art. 9°, II do Código Penal Militar. Os crimes militares impróprios, por sua vez, dizem respeito aos crimes praticados por pessoa que não ostenta a condição de militar, ou seja, civil, devendo a infração penal também estar definida em lei, sendo que o art. 9°, III do CPM, elenca alguns fatos caracterizados como crime militar. Em ambas as situações, a competência para julgamento é da justiça militar (art. 124 da CF/88) sendo que a prisão somente poderá ocorrer se o crime for propriamente militar, não sendo necessário que o infrator esteja em situação de flagrante ou haja ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (art. 5°, LXI da CF/88).
    Em relação aos crimes funcionais é importante destacar que, a definição de funcionário público para fins penais está descrita no art. 327, do CP que amplia o conceito tradicional para alcançar todos aqueles que detém função pública. Neste contexto, o crime funcional próprio é aquele praticado por quem tem a qualidade de funcionário público, sendo um indiferente penal a inexistência dessa condição, como no crime de prevaricação (art. 319 do CP). Já o crime funcional impróprio se caracteriza quando há o desaparecimento da condição de funcionário público, o que importará na desclassificação do crime funcional para o crime comum, um exemplo é o peculato-furto (art. 312, §1° do CP), caso não haja a condição de funcionário público o crime será desclassificado para furto (art. 155 do CP)

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  16. Os crimes militares próprios consistem no fato típico que encontra correspondência apenas no código militar, de modo que o elemento especializante da condição de ser o agente militar especifica o crime, de modo que, retirada essa característica - ser militar - o fato se torna atípico.
    Nesse sentido, para a caracterização dos crimes militares impróprio deve ser empregado o raciocínio inverso, ou seja, uma vez retirada a condição militar, o fato continua sendo típico, uma vez que previsto em outra norma incriminadora. Temos como exemplo de crime próprio o art. 157 do CPM, violência contra superior; e como impróprio o art. 240 do CPM, que encontra correspondência no art. 155 do CP, no delito de furto.
    De outra sorte, no que se refere aos crimes funcionais, o método é o mesmo, de modo que próprio é aquele que só pode ser cometido por funcionário público, nessa condição, não encontrando correspondente típico uma vez ausente a elementar. Como por exemplo o art. 313-A do CP.
    Já em relação ao impróprios, uma vez ausente a elementar de funcionário público, a tipicidade se mantém, como na hipótese de peculato furto (art. 312, §1º) e o crime de furto.

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  17. Crimes militares são aqueles que exigem uma condição especial do sujeito ativo do delito, notadamente ser militar, tratando-se de crimes próprios. Além disso, para ser considerado crime militar é necessário que o delito se enquadre nas hipóteses previstas no art. 9º, caso em tempo de paz, ou no art. 10, em caso de tempo de guerra, ambos do Código Penal Militar.

    Referidos delitos são classificados pela doutrina em crime militar próprio que consiste nas hipóteses em que não há tipo penal corresponde na legislação penal comum, levando a atipicidade da conduta no caso da ausência da condição de militar, por exemplo, o crime de deserção previsto no art. 187 do CPM e crime militar impróprio no qual a ausência da condição especial do agente (ser militar) apenas leva a tipificação de um crime comum, como ocorre com o delito de furto que é previsto tanto no art. 155 do CP que é um crime comum e no art. 240 do CPM.

    Já os crimes funcionais, modalidade também de crimes próprios, são aqueles em que se exige a condição de funcionário público do sujeito ativo. À semelhança dos crimes militares, são classificados em crimes funcionais próprios e impróprios. Nos próprios a ausência da condição de funcionário público leva a atipicidade da conduta, já que não há outro tipo penal correspondente, a exemplo do crime de prevaricação (art. 319 do CP) e nos impróprios a ausência da condição especial enseja apenas a desclassificação do delito, como no crime de peculato apropriação (art. 312 do CP) que, não sendo o agente funcionário público, responderá pelo crime de apropriação indébita (art. 168 do CP).

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  18. A doutrina distingue os crimes militares em próprios, quando sua tipificação é realizada exclusivamente no CPM, e impróprios, previstos de forma especial no CPM, mas também na legislação penal comum. Tal distinção se justificava em razão de a lei e a competência militar somente se aplicarem nas hipóteses de crimes militares. Com a alteração promovida pela Lei n. 13.491/2017, atualmente também são considerados militares todos os crimes previstos no ordenamento jurídico, mesmo não expressos no CPM, desde que presentes algumas das condições previstas em seu art. 9o, razão pela qual se sustenta também devam ser considerados militares impróprios.
    À semelhança dos crimes militares, os crimes funcionais, praticados por funcionários públicos, também se distinguem em próprios e impróprios. Neste caso, funcionais próprios são aqueles cuja ausência da condição de funcionário público ao sujeito ativo leva à atipicidade absoluta da conduta, a exemplo do art. 323 do CP. Lado outro, funcionais impróprios são aqueles cujas condutas continuam sendo tipificadas, embora ausente a condição de funcionário público, em tipo diverso, como no caso do art. 312, CP (atipicidade relativa).

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  19. A doutrina distingue os crimes militares em próprios, quando sua tipificação é realizada exclusivamente no CPM, e impróprios, previstos de forma especial no CPM, mas também na legislação penal comum. Tal distinção se justificava em razão de a lei e a competência militar somente se aplicarem nas hipóteses de crimes militares. Com a alteração promovida pela Lei n. 13.491/2017, atualmente também são considerados militares todos os crimes previstos no ordenamento jurídico, mesmo não expressos no CPM, desde que presentes algumas das condições previstas em seu art. 9o, razão pela qual se sustenta também devam ser considerados militares impróprios.
    À semelhança dos crimes militares, os crimes funcionais, praticados por funcionários públicos, também se distinguem em próprios e impróprios. Neste caso, funcionais próprios são aqueles cuja ausência da condição de funcionário público ao sujeito ativo leva à atipicidade absoluta da conduta, a exemplo do art. 323 do CP. Lado outro, funcionais impróprios são aqueles cujas condutas continuam sendo tipificadas, embora ausente a condição de funcionário público, em tipo diverso, como no caso do art. 312, CP (atipicidade relativa).

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  20. Crimes militares próprios são aqueles previstos apenas no Código Penal Militar, somente podendo ser praticados por militares, violadores da hierarquia e disciplina militar. A deserção é exemplo deste espécie de delito. Crimes militares impróprios, a seu turno, são aqueles que, violando bens jurídicos atinentes às instituições militares, podem estar previstos na legislação castrense ou não, passíveis de serem cometidos por civis. É o que se verifica quanto ao furto tipificado no art. 240 do CPM.
    Os crimes funcionais, por sua vez, também podem ser classificados como próprios e impróprios. Os próprios apenas podem ser cometidos por funcionários públicos. Ausente tal condição, tem-se fato atípico, sendo a prevaricação exemplo de crime funcional próprio.
    Por derradeiro, crime funcional impróprio é aquele que pode ser cometido por funcionário público ou por pessoa que não ostente tal condição. Neste último caso, haverá desclassificação da infração para outro tipo penal. É o caso do peculato-apopriação (art. 312, caput, CP) que quando cometido por pessoa que não se enquadre como funcionária pública passa a se enquadrar como apropriação indébita (art. 168, CP).

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  21. Crimes militares são aqueles tipificados no Código Penal Militar. Tais crimes serão próprios quando a tipificação da conduta se der única e exclusivamente no CPM, sem haver correspondência com qualquer outro delito previsto no Código Penal e na legislação penal extravagante. Por outro lado, os crimes militares impróprios são aqueles que embora tipificados no CPM, não são modalidades delitivas exclusivas de tal diploma legal, por encontrarem previsão também no Código Penal comum.
    Por sua vez, os crimes funcionais são crimes próprios, cuja prática depende de especial condição do sujeito ativo, qual seja, que ele seja funcionário público. Os crimes funcionais próprios são aqueles cuja tipificação depende necessariamente de tal condição do sujeito ativo, a qual, se ausente, conduz à atipicidade formal da conduta. De seu turno, os crimes funcionais impróprios também possuem tipificação autônoma como crime comum (praticável por qualquer pessoa), de modo que se ausente a qualidade de funcionário público, a conduta continua sendo relevante penal, apenas operando-se a sua desclassificação.

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