Dicas diárias de aprovados.

PRINCIPAIS ASPECTOS DA TEORIA NEOKANTISTA

Olá meus caros! Tudo bem com vocês? Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas no curso Saber Jurídico (http://cursosaberjuridico.com.br/).

Hoje trago para vocês uma dica sobre neokantismo, pois se trata de uma teoria de alta incidência em concursos para carreiras jurídicas, principalmente Ministério Público.

Vamos estudar a teoria a partir de uma questão objetiva do concurso do MP/PR de 2019.

Antes de ver a resposta, tente responder sozinho (a):

Prova: MPE-PR - 2019 - MPE-PR - Promotor Substituto

A forma pela qual ocorreu a estruturação da teoria do delito nem sempre foi uniforme, sendo variável segundo um perfil de evolução de conceitos do que é o direito. Assim, na medida em que ocorreram mudanças nas teorias basilares que influenciaram a estruturação do Direito Penal, a forma de apresentação e de estudo do delito igualmente foram mudando. Tendo isto em mente, a afirmação de que “o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura”, se mostra ajustada à definição de:

  1. Causalismo.
  2. Neokantismo.
  3. Finalismo.
  4. Pós-finalismo.
  5. Funcionalismo.

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Resposta: alternativa B

Agora, vamos entender melhor os principais aspectos do neokantismo.

No começo do Século XX teve início a teoria neokantista, com a inserção de carga valorativa dentro dos estratos do delito. Nesse sentido, a lógica neokantista subverteu todo pensamento jurídico-penal da época, porque agregou uma carga axiológica e valorativa aos estratos do delito, presente na esfera do dever-ser - e não do ser. Por isso, toda a construção do tipo penal recebeu influência de valores.

O tipo penal passou a ter carga axiológica, contando com elementos normativos e subjetivos. Assim, a interpretação do tipo deixou de ser puramente objetiva, como era até então, com o causalismo. 

Ademais, a culpabilidade deixou de ser puramente psicológica: a teoria psicológica da culpabilidade (do causalismo) recebeu carga normativa, dando lugar à teoria psicológico-normativa da culpabilidade. Nesta, além do elemento da imputabilidade, foi inserida a consciência atual da ilicitude (elemento normativo).

Outro ponto de virada importante da teoria neokantista é o seguinte: no causalismo, dolo era psicológico, um aspecto subjetivo do delito. Para o neokantismo, o dolo (por ter incorporado a consciência atual da ilicitude) passou a ser normativo, valorativo, colorido. Nesse contexto, surgiram construções sobre dolo direto, dolo eventual e culpa consciente, por exemplo. Ou seja, foi agregado um conceito normativo ao dolo, que deixou de ser puramente psicológico, passando a ser um elemento valorável, com necessidade de interpretação.

Agora, voltando ao enunciado da questão, conforme aponta Bitencourt, "o Neokantismo demonstrou que toda realidade traz em seu bojo um valor preestabelecido (cultura), permitindo a constatação de que o Direito positivo não contém em si mesmo um sentido objetivo que deve ser, simplesmente, “descoberto” pelo intérprete. Ao contrário, as normas jurídicas, como um produto cultural, têm como pressupostos valores prévios, e o próprio intérprete que, por mais que procure adotar certa neutralidade, não estará imune a maior ou menor influência desses valores".

Na mesma linha são os dizeres de Busato, obra de onde o examinador extraiu o enunciado da questão (aliás, fica a dica que o MP/PR adora a obra do Busato): "Para o neokantismo, o direito positivo não possui uma valoração intrínseca e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem determinadas por valores prévios e que contaminam, além de sua edição, também os próprios autores de sua elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’ vem influenciada pela cultura" (BUSATO, Paulo César. Direito Penal, 2015, p. 223.).

Gostaram da dica? Espero que sim! É uma questão que a maioria dos candidatos errou e erra, mas que você vai acertar!

Desejo sucesso e bom estudo!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

10 comentários:

  1. Postem dicas rápidas assim, sobre as outras teorias também (causalismo, finalismo, funcionalismo etc). Obg!

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  2. Ficou um pouco mais fácil entender esse tema espinhoso para mim. Obrigada, professor!

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  3. Esclarecedor. Poderiam fazer um post esclarecendo sobre a imputação objetiva? MPMG adora isso, diferença entre as vertentes jakobs e roxin

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  4. Encampo o post do colega acima, outras teorias seriam bem vindas.

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  5. Absolutamente sensacional. Muitíssimo obrigada.

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  6. Reforço o pedido dos colegas sobre trazer mais teorias!

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  7. Reforço o pedido dos colegas sobre trazer mais teorias!

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  8. Se fosse necessário escolher somente um para MPPR, a fim de complementar o material de penal, qual seria a escolha, Paulo Busato ou Juarez Cirino?

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