Olá meus amigos, tudo bem?
Tema de hoje:
CANDIDATO, O QUE SÃO OS ALIMENTOS CONGRUOS?
Questão típica de prova oral, onde os conceitos são muito explorados.
Pois bem.
"Excelência, os alimentos podem ser classificados em naturais ou necessários, que são só para subsistência, quando resultar de culpa de quem os pleiteia, e em civis ou côngruo, que procuram manter a condição social de quem os pede.
Ou seja, os alimentos civis ou côngruos, conforme Sílvio Rodrigues, são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de acordo com a condição social dos envolvidos, mantendo, assim, o padrão de vida e status social do alimentado, limitada a quantificação, evidentemente, na capacidade econômica do obrigado.
Nesse sentido, diz o Código Civil que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Mais que isso, Excelência, se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência".
Certo amigos?
Eduardo, em 27/07/2021
No instagram @eduardorgoncalves
MUITO BEM EXPLICADO, DICA TOP!
ResponderExcluirComo assim resultar de culpa de quem os pleiteia? Não entendi. Alguém consegue me explicar?
ResponderExcluirObrigado
Como assim "resultar de culpa de quem os pleiteia"? Não entendi. Alguém pode me explicar?
ResponderExcluirMuito obrigado