Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 20/2021 (DIREITO AGRÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 21/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

 Olá meus amigos e leitores do blog bom dia a todos! 


Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA/2021. 


Eis nossa questão semanal: 

SUPERQUARTA 20/2021 - DIREITO AGRÁRIO:

TENDO EM VISTA O PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, DISCORRA: 
A- SOBRE OS ENTES FEDERADOS AUTORIZADOS A DESAPROPRIAREM PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA; 
B- FORMA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO; 
C- CONSEQUÊNCIAS DA OCUPAÇÃO DA TERRA POR MOVIMENTOS SOCIAIS NO CURSO DO PROCESSO DESAPROPRIATÓRIO. 
Times 12, 20 linhas de computador e 27 de caderno, resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca. 


Uma constatação: falou que o tema é direito agrário as participações diminuem pela metade, o que é um erro, pois não escolhemos o que responder e o que não responder. Devemos treinar o que sabemos e o que não sabemos. Quando não souberem a meta não é ser escolhido, mas sim pontuar o máximo possível!


Erro grave - confundir reforma agrária com desapropriação agrária. A desapropriação é um dos meios, instrumentos da reforma agrária. Vejam o erro:
A reforma agrária consiste na desapropriação, por interesse social, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social (art. 184, caput, CF).


Eis o conceito legal de reforma agrária:
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

Atenção pessoal do TJGO/DPEBA - conceito bom esse de cair em prova! 


Aos escolhidos:

Patrícia Domingues20 de maio de 2021 18:49

A desapropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade pelo Estado, mediante o pagamento de indenização ao antigo proprietário do bem, com fundamento em razões de necessidade ou utilidade pública, ou ainda de interesse social (art. 5º, XXIV, CF). Este último caso tem lugar quando o imóvel rural não está cumprindo sua função social (art. 186, CF), e visa à reforma agrária, nos moldes do art. 184 da CF, da LC 76/93 e da Lei 8.629/93.
De acordo com a expressa previsão contida no art. 184, “caput”, da CF, no art. 2º, “caput”, da LC 76/93 e no art. 2º, par. 1º, da Lei 8.629/93, a competência para desapropriar imóveis rurais por interesse social para fins de reforma agrária é privativa da União.
Nesse caso, a indenização será paga por meio de prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, contados do segundo ano da emissão do título; benfeitorias úteis e necessárias, contudo, serão indenizadas em dinheiro, por meio da sistemática de precatórios (art. 184, “caput”, da CF; art. 5º, “caput” e par. 1º, da Lei 8.629/93 c.c. o art. 100 da CF).
Por fim, em caso de ocupação da terra por movimentos sociais, o curso do processo expropriatório deverá ser suspenso, de acordo com o disposto no art. 2º, par. 6º, da Lei 8.629/93 e com o entendimento, inclusive sumulado, do STJ.
Ressalte-se, contudo, a existência de precedente do STF no sentido de que a desapropriação somente seria impedida, na hipótese, se a ocupação se desse antes ou durante a etapa da vistoria preliminar, mas não após o decreto de desapropriação – hipótese esta que admitiria a conclusão da desapropriação.


A desapropriação para fins de reforma agrária é prevista no art. 184 da Constituição Federal e disciplinada pela Lei n. 8.629/93. A partir de tais diplomas normativos, vê-se que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, que é analisada segundo critérios e graus de exigência referentes ao aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Estados e municípios, em que pese poderem desapropriar imóveis rurais para outros fins, não podem fazê-lo para fins de reforma agrária.
A indenização pela desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária deve ser prévia e justa e feita mediante títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de emissão, e cuja utilização será definida em lei. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
Caso o imóvel rural objeto de desapropriação seja ocupado no curso do processo desapropriatório, não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência, e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. Ademais, nos termos da Súmula n. 354 do STJ, a invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.


Dica: cuidado para não dar a resposta de forma incompleta. Vejam:
B) Essa modalidade de desapropriação ocorre mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão (art. 186 da CF).
O candidato citou o artigo, mas nada falou das benfeitorias, deixando a resposta incompleta. A informação está na CF, então é erro grave omitir (perderia nota). 

Certo amigos?

Agora vamos para a SUPER21/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO - NO QUE PODER DE POLÍCIA E SERVIÇO PÚBLICO SE DISTINGUEM.
Times 12, 07 linhas de computador e 10 de caderno, resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca. 

Eduardo, em 26/05/2021
Sigam no instagram @eduardorgoncalves


59 comentários:


  1. O poder de polícia é um instrumento do administrador, que lhe permite restringir, condicionar ou frenar o exercício da atividade particular em nome do interesse da coletividade.
    Por sua vez, o serviço público é conceituado como toda atividade de oferecimento de utili-dade e comodidade à coletividade, e que o Estado assume como seu dever, e o presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes.
    Veja-se, assim, que a distinção entre os institutos reside no fato de que o primeiro se trata de uma atividade negativa, enquanto o segundo seria uma atividade positiva do Estado.

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  2. A distinção entre poder de polícia e serviço público, está na característica ou atributo, de este ser uma atividade negativa e aquele uma atividade positiva.
    No serviço público, a Administração Pública exerce, ela mesma, uma atividade material que vai trazer um benefício, uma utilidade, aos cidadãos, como por exemplo a execução de serviços de energia elétrica, de transportes e etc; Na atividade de polícia, a Administração Pública, apenas impede a prática, pelos participantes, de determinados atos contrários ao interesse público, impondo limites à conduta individual, através de uma obrigação de não fazer;

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  3. O poder de polícia diz respeito às relações genéricas entre Estado e cidadão e consiste na possibilidade de limitação da atuação do particular, com base na supremacia geral do interesse público, seja por meio de atuação preventiva ou repressiva dos órgãos estatais, mediante cobrança de taxa (art. 78 do CTN). Por sua vez, os serviços públicos tratam de atividades específicas prestadas pelo Estado à comunidade, de modo a satisfazer necessidades coletivas ou individuais dos administrados, sob a incidência total ou parcial de um regime de direito público, podendo ser prestados tanto a título singular, de natureza contraprestacional, mediante remuneração de taxa ou tarifa, ou também a título universal, por meio da cobrança de impostos.

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  4. Poder de polícia consiste no poder da Administração Pública de limitar direitos dos particulares em prol do interesse público, uma prestação negativa. É dividido em quatro ciclos, quais sejam: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. Segundo o STF, somente o primeiro não pode ser delegado a particulares, eis que se trata de competência exclusiva do Estado legislar sobre a matéria. Já as demais podem ser delegadas inclusive a estatais e sociedades de economia mista, que possuem natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado. Os serviços públicos, por sua vez, são aqueles prestados à população, de atendimento às necessidades da sociedade e de titularidade do Estado, podendo ser prestados diretamente ou delegados a particulares por meio de concessão ou permissão, mediante prévia licitação (art. 175, CF). Possuem caráter de prestação positiva.

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  5. Inicialmente, se faz oportuno esclarecer que entende-se a prestação de serviços públicos como uma oferta positiva de benefícios enquanto o poder de polícia se demonstra em uma prestação negativa, quando limita direitos, porém, sob o escopo de benefício de uma maioria.
    Entretanto, o poder de policia deve satisfazer a coletividade sem ultrapassar os limites necessários para atingir o interesse público, visando manter o equilíbrio entre os direitos de cada indivíduo e os interesses da coletividade, em favor do bem comum.

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  6. O poder de polícia, conceituado pelo artigo 78 do CTN, consiste na atividade limitativa ou disciplinar da administração pública, com o objetivo de regular a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público. Seu exercício, portanto, interfere no livre exercício de algum direito do particular para privilegiar o interesse da coletividade.

    Quando, por exemplo, o estado determina o fechamento de determinado estabelecimento que não segue as normas de vigilância sanitária, tal fato decorre justamente do poder de polícia.

    O serviço público, por sua vez, nada mais é do que uma prestação positiva do estado, seja diretamente ou seja por meio de concessão, permissão ou autorização, de um serviço que seja de interesse da população. É o caso, por exemplo, dos serviços educacionais prestados pelas escolas públicas.

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  7. O poder de polícia, conceituado pelo artigo 78 do CTN, consiste na atividade limitativa ou disciplinar da administração pública, com o objetivo de regular a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público. Seu exercício, portanto, interfere no livre exercício de algum direito do particular para privilegiar o interesse da coletividade.

    Quando, por exemplo, o estado determina o fechamento de determinado estabelecimento que não segue as normas de vigilância sanitária, tal fato decorre justamente do poder de polícia.

    O serviço público, por sua vez, nada mais é do que uma prestação positiva do estado, seja diretamente ou seja por meio de concessão, permissão ou autorização, de um serviço que seja de interesse da população. É o caso, por exemplo, dos serviços educacionais prestados pelas escolas públicas.

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  8. Poder de polícia, nos termos do art. 78 do CTN, é atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade do administrado ao regular a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público. Dessa forma, trata-se de restrição à conduta do administrado, como no caso de interdição de um restaurante.
    Já o serviço público é prestação de atividade continuada do Estado, na busca do interesse público, fornecendo uma comodidade que será usufruída por todos os administrados. É uma medida ampliativa, ao passo que poder de polícia é atuação restritiva.

    Ass: Thayla

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  9. O Poder de Polícia, nos termos do artigo 78 do CTN, bem como de acordo com a doutrina especializada a respeito do tema, caracteriza-se como um dever-poder da administração pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Nota-se, portanto, que o poder de polícia tem como função primordial a limitação de direitos particulares em prol da coletividade.
    Por sua vez, o serviço público pode ser descrito como uma atividade material desenvolvida pelo estado, ou por quem lhe faça as vezes, que visa a satisfação de utilidade pública. Assim, ao revés do Poder de Polícia que limita direitos e interesses individuais em detrimento da sociedade, o serviço público visa justamente fornecer a todos satisfações de natureza material.

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  10. O poder de polícia e o serviço público, embora possuam semelhanças, não se confundem; enquanto o primeiro é remunerado mediante a cobrança de taxa, o segundo é pago por meio de tarifa (ou preço público).
    Uma outra diferença entre as duas atividades administrativas consiste em que, o serviço público poderá, atendidos requisitos legais, ser prestado por particular, é o caso da concessão, por exemplo; lado outro, consoante prevalece na doutrina e jurisprudência pátria, o exercício do poder de polícia é indelegável a particulares.

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  11. Poder de polícia é a atividade do Estado de impor limites à conduta dos particulares, em prol do interesse coletivo. Já o serviço público é uma atividade prestada pela Administração ou por quem lhe represente, sob regime de direito público, e com o objetivo de satisfazer uma necessidade coletiva essencial.
    Assim, o poder de polícia é uma prestação negativa, na qual o Estado limita direitos, enquanto que o serviço público é uma prestação positiva em que se oferece um benefício aos administrados visando o interesse público.

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  12. aline de azevedo da silva26 de maio de 2021 às 21:43

    O Poder de Polícia, segundo o art. 78 do CTN, consiste na atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, dentre outros.
    Por outro lado, o serviço público é a atividade desenvolvida pela Administração Pública, de forma exclusiva ou não, a qual fornece utilidade à população em geral, tais como o serviço público de educação, saúde e o transporte público.
    Tanto o poder de polícia quanto o serviço público específico e divisível (uti singuli) são remunerados mediante taxa. No entanto, o exercício do poder de polícia tem que ocorrer de modo efetivo para a incidência do tributo, enquanto o serviço público pode ser efetivo ou potencial, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 77 do CTN.

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  13. O poder de polícia é um dos poderes administrativos conferidos à Administração Pública e consiste, segundo conceito previsto no art. 78 do CTN, em atividade administrativa que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades, com o intuito de atender interesses públicos relativos, por exemplo, à segurança, à higiene e a atividades econômicas que dependam de concessão ou autorização do Poder Público.
    Em contrapartida, serviço público é atividade da Administração Pública que amplia direitos, interesses e liberdades individuais ou coletivos, mediante prestações positivas do ente estatal que visam ao atendimento das necessidades coletivas.

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  14. O poder de polícia (art. 78 do CTN) é prerrogativa da Administração, que costuma ser dividido em quatro ciclos: legislativo, de consentimento, de fiscalização e sanção. A jurisprudência do STJ entende que tanto a atividade legislativa quanto a sanção não são delegáveis a particulares, enquanto o STF faz essa restrição ao primeiro ciclo apenas.
    Por outro lado, os serviços públicos são incumbência (dever) do Poder Público (art. 175, CF), podendo ser prestados diretamente, sob o regime de concessão ou permissão, ou seja, é delegável e pode estar sujeito a outorga.

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  15. Como se sabe, o serviço público é conceituado como a atividade prestada pelo Estado (direta ou indiretamente), sob as normas de direito público, na intenção de promover à sociedade algum tipo de comodidade ou utilidade que pode ser usufruída individualmente pelos cidadãos.
    De outro lado, conforme o artigo 78 do Código Tributário Nacional, o poder de polícia consiste na atuação da Administração Pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades na busca do interesse público. Como visto, cuida-se de uma atuação restritiva estatal, sendo distinta do serviço público, que fornece comodidades e é entendido como uma medida ampliativa.

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  16. O serviço público é definido como atividade prestada pelo Estado, ou por delegação, de atividades de interesse público, prestada mediante regime jurídico de direito público, através de licitação (art. 175, CF). Distingue do poder de polícia, definido no art. 78, do CTN, eis que este é apenas uma das atividades da administração pública, que condiciona ou restringe direitos e interesses dos cidadãos em prol da realização dos interesses públicos. Assim, o poder de polícia é atribuição da Administração Pública que possibilita a fiscalização e controle estatais dos serviços públicos.

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  17. O poder de polícia consiste no poder extroverso do Estado que impõe restrições às liberdades individuais em prol do interesse público. Portanto, trata-se de uma atuação negativa do estado que interfere na esfera privada de seus administrados, impondo abstenções, em busca do bem comum.
    O serviço público, por sua vez, consiste em uma atuação positiva estatal, de modo que é através dele que o ente público fornece instrumentos para efetivar direitos fundamentais previstos constitucionalmente, como exemplo, saúde, educação e assistência social.

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  18. Poder de polícia é atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. É uma atividade negativa do Estado. O poder de polícia se distingue do serviço público, pois enquanto naquele a Administração restringe a liberdade de atuação dos particulares, neste, por sua vez, a Administração exerce uma atividade positiva, pela prestação material de atividades em benefício dos cidadãos. Ademais, o poder de polícia não pode ser prestado por particulares, ao contrário de alguns serviços públicos, como a educação.

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  19. O Poder de polícia é o exercício da atividade administrativa de disciplinar ou limitar direito, interesse ou liberdade, conforme conceito do art. 78 do CTN. Trata-se do exercício da polícia administrativa regulando bens, direitos e interesses. Noutro norte, serviço público é aquele colocado a serviço do contribuinte por meio de atividade estatal, ou de delegatário, concretizando atividades de interesse público.
    Ambos os institutos são fatos geradores da taxa, conforme o art. 77 do CTN, todavia o poder de polícia evita abusos de direito; o serviço público é prestacional.

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  20. Os serviços públicos consistem em atividades de interesse da população que podem ser prestados diretamente pelo Estado ou indiretamente, por meio de concessão, permissão ou autorização a particulares.
    Destarte, surge sua principal diferença em relação ao poder de polícia, vez que este, em regra, não pode ser delegado a particulares. O poder de polícia se refere ao poder que a administração possui de limitar, intervir em atos de particulares, em razão da proteção da supremacia do interesse público. Todavia, há o entendimento de que o consentimento e fiscalização podem ser delegados


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  21. O poder de polícia se perfaz da prerrogativa do Poder Público de disciplinar e limitar direitos, interesses ou liberdades individuais a fim de atender ao interesse público (art. 78 do CTN). Já o serviço público consiste na prestação pelo Estado ou seus delegatários de atividades materiais essenciais e secundárias à coletividade, previsto por lei e regido pelo direito público.
    Com efeito, enquanto o poder de polícia exerce atividadO poder de polícia se perfaz da prerrogativa do Poder Público de disciplinar e limitar direitos, interesses ou liberdades individuais a fim de atender ao interesse público (art. 78 do CTN). Já o serviço público consiste na prestação pelo Estado ou seus delegatários de atividades materiais essenciais e secundárias à coletividade, previsto por lei e regido pelo direito público.
    Com efeito, enquanto o poder de polícia exerce atividade negativa de restringir o direito do indivíduo com o desiderato de proteger o interesse público, o serviço público é uma atividade material positiva que visa trazer benefício à coletividade.e negativa de restringir o direito do indivíduo com o desiderato de proteger o interesse público, o serviço público é uma atividade material positiva que visa trazer benefício à coletividade.

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  22. À luz do art. 78 do CTN, poder de polícia é a atividade administrativa que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade,em razão de interesse público, respaldado pelo princípio da supremacia do interesse público. Por sua vez, serviço público é também uma atividade administrativa, mas voltada para a prestação de utilidades ou comodidades materiais para a população em geral.

    Nesse sentido, enquanto o poder de polícia restringe a órbita de direitos do cidadão, o serviço público a concretiza, através de préstimos materiais. Vale ressaltar que, especialmente quando executado por particulares delegatários, o serviço público se submete ao controle do poder de polícia.

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  23. O poder de polícia, com fundamento no art. 78 do CTN, consiste na regulação e limitação de direitos, atividades e interesses individuais em prol do interesse público.
    Por outro lado, no contexto de um Estado Social, cabe ao poder público prestar serviços e assistência aos administrados de forma a garantir direitos sociais. Nesse sentido, o serviço público se consubstancia em uma prestação de serviços essenciais pela administração pública, diretamente ou mediante concessão ou permissão, nos termos do art. 175, caput, da CF, regulamentado pela Lei nº 8.987/95.

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  24. O poder de polícia e o serviço público são expressões da supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público, que sempre lhes será vinculante. Nada obstante ambos integrarem, em regra, o regime jurídico-administrativo, distinguem-se quanto à possibilidade de delegação aos particulares. O poder de polícia, previsto no art. 78 do CTN, pode ter os ciclos do consentimento e fiscalização de polícia delegados aos particulares, já a ordem, de caráter legislativo, e a sanção, na fixação de penalidades, não. De outro lado, o serviço público, delegável é integralmente realizado por particulares, e, aqueles indelegáveis, pelo Poder Público.

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  25. Maria Sylvia Zanella Di Pietro[6] ressalta que o poder de e que se trata de uma atividade negativa, pois impõe limites à conduta individual dos particulares, restringindo a prática de atos que contrariem o interesse público. Nesse aspecto, o poder de polícia se distingue do serviço público: enquanto naquele a Administração restringe a liberdade de atuação dos particulares; neste, por sua vez, a Administração exerce uma atividade positiva, pela prestação material de atividades em benefício dos cidadãos.

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  26. O poder de polícia é a atividade do Poder Público consistente em limitar ou restringir direitos, regulando a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. Distingue-se de serviço público, pois este, ao contrário, visa ao oferecimento de uma utilidade ao administrado. Apesar de a Administração Pública poder exigir contraprestação por ambas as atividades, aquela vai variar, sendo o poder de polícia, quando custeado, o é pelo tributo taxa, que segue regime de direito público; enquanto, serviço público, quando cobrado, o é pela tarifa, que se submete ao regime de direito privado.

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  27. Patrícia Domingues30 de maio de 2021 às 10:59

    Tanto o poder de polícia quanto o serviço público são atividades desempenhadas por órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. No entanto, tais atividades não se confundem, na medida em que o poder de polícia se destina à limitação de direitos individuais em prol do interesse público, constituindo, assim, a imposição de obrigações de fazer e de não fazer aos administrados, ao passo que o serviço público constitui uma obrigação de fazer do próprio Poder Público em benefício da sociedade, a ser fruído de maneira individual e divisível pelos administrados.

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  28. Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinadas à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como dever e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob regime de direito total ou parcialmente público. Trata-se, portanto, de uma oferta positiva de benefícios pelo Estado.
    Poder de polícia, por sua vez, consiste na faculdade de que dispõe a Administração Pública para compatibilizar interesses público e privado. Assim, o poder de polícia autoriza a administração pública a restringir, limitar, frear a atuação do particular em nome do interesse público. É aquele que limita, restringe a atuação do particular em nome do interesse público, do bem estar social. Atinge toda coletividade e não tem nada a ver com sanção penal.
    Dessa forma, serviço público e poder de polícia não se confundem, porquanto aquele consiste no oferecimento de comodidade material diretamente ao administrado, enquanto o segundo consiste em limitação administrativa ao uso da liberdade e da propriedade.

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  29. O Poder de Polícia é a atividade exercida pela Administração Pública consistente em limitação ou disciplina de direito, interesse ou liberdade, por meio da qual se regula a prática de ato ou a abstenção de fato, visando à garantia do interesse público, nos termos do art. 78, do Código Tributário Nacional. Trata-se, portanto, de atividade restritiva de direitos ou liberdades.
    Por outro lado, o serviço público é a atividade exercida pelo Estado, diretamente ou por delegação, também com fundamento no atendimento do interesse público, porém de forma ampliativa dos direitos dos administrados.

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  30. Apesar de ambos consistirem em atividade desempenhada pela administração pública, não se confundem, uma vez que quando a administração pública executa o poder de polícia age de forma negativa, especialmente, limitando direitos e impedindo determinadas situações em prol da maioria. Por outro lado, ao prestar serviços públicos é possível constatar que a atuação da administração pública se dá de forma positiva, uma vez que nesse caso há um fornecimento de serviços colocados a disposição dos administrados. Portanto, enquanto o poder de polícia é exercido de forma negativa, a prestação de serviço público ocorre de forma positiva.

    Marília L. S.

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  31. O poder de polícia não se confunde com Serviços Públicos. Apesar de terem como objeto em comum a satisfação do interesse da coletividade, essa visa à comodidade, enquanto aquela configura uma restrição.
    O Poder de Polícia é uma atividade administrativa prevista no artigo 78, do Código Tributário Nacional. Na qual se expressa por meio de seus atos de forma a limitar, ou disciplinar direitos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas. Em suma, trata-se de restrição ao exercício de garantias individuais em prol do interesse público.
    Em contrapartida, o Serviço Público é medida ampliativa com vistas à satisfação de necessidades da coletividade. De tal forma que fornece uma comodidade contínua ao particular, ou seja, sem interrupções. Regido por normas de direito público, devendo ser prestado pelo Estado de forma direta ou indireta através das delegações.

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  32. O poder de polícia não se confunde com Serviços Públicos. Apesar de terem como objeto em comum a satisfação do interesse da coletividade, essa visa à comodidade, enquanto aquela configura uma restrição.
    O Poder de Polícia é uma atividade administrativa prevista no artigo 78, do Código Tributário Nacional. Na qual se expressa por meio de seus atos de forma a limitar, ou disciplinar direitos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas. Em suma, trata-se de restrição ao exercício de garantias individuais em prol do interesse público.
    Em contrapartida, o Serviço Público é medida ampliativa com vistas à satisfação de necessidades da coletividade. De tal forma que fornece uma comodidade contínua ao particular, ou seja, sem interrupções. Regido por normas de direito público, devendo ser prestado pelo Estado de forma direta ou indireta através das delegações.

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  33. O poder de polícia não se confunde com Serviços Públicos. Apesar de terem como objeto em comum a satisfação do interesse da coletividade, esse visa à comodidade, enquanto aquele configura uma restrição.
    O Poder de Polícia é uma atividade administrativa prevista no artigo 78, do Código Tributário Nacional. Na qual se expressa por meio de seus atos de forma a limitar, ou disciplinar direitos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas. Em suma, trata-se de restrição ao exercício de garantias individuais em prol do interesse público.
    Em contrapartida, o Serviço Público é medida ampliativa com vistas à satisfação de necessidades da coletividade. De tal forma que fornece uma comodidade contínua ao particular, ou seja, sem interrupções. Regido por normas de direito público, devendo ser prestado pelo Estado de forma direta ou indireta através das delegações.

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  34. O poder de polícia não se confunde com Serviços Públicos. Apesar de terem como objeto em comum a satisfação do interesse da coletividade, esse visa à comodidade, enquanto aquele configura uma restrição.
    O Poder de Polícia é uma atividade administrativa prevista no artigo 78, do Código Tributário Nacional. No qual se expressa por meio de seus atos de forma a limitar, ou disciplinar direitos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas. Em suma, trata-se de restrição ao exercício de garantias individuais em prol do interesse público.
    Em contrapartida, o Serviço Público é medida ampliativa com vistas à satisfação de necessidades da coletividade. De tal forma que fornece uma comodidade contínua ao particular, ou seja, sem interrupções. Regido por normas de direito público, devendo ser prestado pelo Estado de forma direta ou indireta através das delegações.

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  35. Inicialmente, o poder de polícia é uma prerrogativa disposta a administração pública, através do exercício que condiciona ou restringe o gozo, direito ou atividade, a fim de atender o interesse público. De maneira oposta, os serviços públicos são atividades desenvolvidas e/ou fomentadas pela administração públicas através da prática de exercícios prestativos com fim de atender o interesse público e o progresso social.
    Nesta perspectiva, a prima facie, o poder de polícia é como atuação negativa (restrição / intervenção) e o serviço público como atuação positiva (prestativa).

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  36. Dentre as atividades desempenhadas pela Administração Públicas visando o interesse público se encontram tanto o serviço público como o poder de polícia. No entanto, enquanto o primeiro consiste em uma atividade positiva, isto é, no oferecimento aos particulares por parte do Estado, diretamente ou por meio de delegatários, de utilidades e comodidades, satisfazendo necessidades humanas, o segundo consiste em uma atividade negativa, vale dizer, em uma limitação de interesses, direitos ou liberdades individuais, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato.

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  37. Poder de Polícia de acordo com o art.78 do Código Tributário Nacional é a atividade da administração pública que, limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade em nome do interesse público. Serviço Público é toda atividade que é prestada pelo Estado ou seus delegados. Se distinguem no sentido de que o primeiro é utilizado pelo Estado ou seus delegados em face dos particulares em atividade de fiscalização em nome do interesse coletivo e, o segundo, implica ação positiva do Estado (obrigação de fazer) em frente aos particulares.

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  38. Visando o interesse público, o serviço público é uma atividade executada pelo Estado com o desígnio de proporcionar à coletividade uma comodidade ou utilidade, operando, assim, de maneira ampliativa. O poder de polícia, por seu turno, malgrado também visando o interesse público, atua restringindo o exercício de liberdade e o uso da propriedade. Por fim, ressalte-se que embora na situação em que a atuação do poder de polícia se caracteriza como um consentimento estatal (porte de armas), o Poder Público define limites.

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  39. A Administração possui algumas prerrogativas em decorrência das pedras de toque descritas por Celso Mello, do que se depreende o serviço público e o poder de polícia. Assim, enquanto no primeiro caso há a busca pela satisfação do interesse público, sendo possível a delegação à administração pública indireta ou à iniciativa privada, através de concessão ou de permissão; o Poder de Polícia (art. 78, CTN) é a limitação administrativa à liberdade e à propriedade, podendo ser delegado apenas às entidades administrativas de direito público, e não às de iniciativa privada, segundo o STF. Logo, diversos são os modos de atuação dos agentes detentores de múnus público.

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  40. Embora ambos sejam atividades do Estado, ao lado do fomento e da execução de obras públicas, a prestação de serviços públicos e o exercício do poder de polícia não se confundem. Não obstante haja certa divergência, os serviços públicos são comodidades fornecidas pelo Estado – ou por quem faça suas vezes -, sob o regime de Direito Público, e fruíveis pelo administrado. Lado outro, o poder de polícia consiste na limitação de liberdades individuais (e da propriedade) em prol do interesse público, fundamentado na supremacia do Estado e na indisponibilidade do interesse público (art. 78, CTN).

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  41. O Poder de Polícia consiste num dos poderes administrativos, por meio do qual o Estado limita o exercício de atividades particulares que sejam de interesse público, por meio de leis, atos de consentimento, fiscalização ou aplicação de penalidades. O serviço público, por seu turno, refere-se a toda prestação de utilidade pública que o Estado, direta ou indiretamente, oferta ao cidadão, podendo ser individual (uti singuli) ou coletivo (uti universi).

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  42. Poder de polícia, conforme explica o art. 78 do CTN, consiste na atividade da Administracao Pública que, limitando ou restringindo direitos, regula a prática de um ato ou a abstencao de fato em prol da coletividade, tendo como pilares a indisponibilidade e supremacia do interesse público. Tem-se como exemplo do exercício do poder de polícia a obrigatoriedade do uso de máscaras em virtude da pandemia provocada pela COVID-19.
    Por sua vez, os servicos públicos são mencionados no art. 175 da CF/88 e correspondem as atividades prestadas pelo Estado, tradicionalmente em regime de direito público, para satisfazer as necessidades populares. Constitui-se como exemplo a prestacao dos servicos de educacao por meio da rede pública de ensino e de saúde pelo SUS.

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  43. Nos termos do art. 78 do CTN, poder de polícia é atividade da Administração Pública que limita direito ou interesse de um particular, em prol do interesse público, tendo como objetivo proteger bens coletivos como segurança e higiene.
    Já serviço público é toda atividade da Administração que fornece aos cidadãos qualidade de vida em sociedade, podendo ser gratuito ou remunerado mediante taxa ou tarifa. Configuram exemplos o transporte público, hospitais, escolas, acesso ao Poder Judiciário entre outros.

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  44. Sob o ângulo material, o poder de polícia consubstancia prerrogativa outorgada ao Estado, com vistas à consecução do interesse público, podendo, para tanto, limitar e disciplinar direito, interesse e liberdade, conforme art. 78 do CTN, enquanto o serviço público constitui atividade prestativa do Estado de bens e serviços, nos termos do art. 2º, II, da Lei 13460/17. Sob o ângulo formal, o poder de polícia operacionaliza-se mediante atos normativos (ordens) e administrativos específicos (autorização, licença), enquanto os serviços públicos são materializados por meio de bens e utilidades.

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  45. Serviço Público pode ser definido como atividade prestacional titularizada pelo Estado e por ele realizada diretamente ou mediante delegação, com vistas a satisfazer necessidades públicas.
    Poder de Polícia, por sua vez e em breve síntese, caracteriza-se como atividade estatal que limita ou restringe o usufruto de direitos individuais em prol do bem comum.
    Desse modo, enquanto Serviço Público tem caráter eminentemente positivo, o Poder de Polícia possui feição eminentemente negativa, com o condão de refrear direitos individuais.

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  46. Serviço público é a utilidade fornecida pelo Estado para efetivar os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, mediante a prestação de serviços diversos, executados diretamente pelos entes públicos ou por particulares, por meio de concessão pública em regime de direito público. Poder de polícia, por sua vez, cuida-se da prerrogativa da Administração Pública que, pautada pela supremacia do interesse público sobre o particular, restringe certas liberdades individuais em prol do interesse coletivo.
    O conceito de poder de polícia está expresso no art. 78 do CTN, o qual define este poder como uma atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, em razão de interesse público.
    Ressalta-se, por fim, que nos termos do parágrafo único, do art. 78, do CTN, o poder de polícia será considerado regular quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e sem abuso ou desvio de poder.

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  47. Poder de polícia e serviços públicos são institutos que, apesar de guardarem certas semelhanças, não se confundem. Do poder de polícia sempre poderá decorrer a cobrança de taxas, enquanto os serviços públicos só poderão originar taxas se forem específicos e divisíveis (art. 145, II, da CF). Além disso, os serviços públicos, em regra, podem ser prestados diretamente ou por meio permissões e concessões, cf. art. 175, caput, da CF. No poder de polícia, porém, a prestação deve ocorrer por pessoa jurídica de direito público ou por empresa pública prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial.

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  48. Poder de polícia consiste na atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática ou abstenção de um ato, em razão do interesse público, que prepondera sobre os interesses particulares, nos termos do art. 78 do CTN. Serviço público, por sua vez, é a disponibilização de comodidade ou utilidade aos administrados, no exercício da função pública e sob o regime jurídico administrativo, com vistas a atender aos interesses da coletividade.

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  49. A doutrina costuma conceituar o serviço público como sendo a atividade materialmente administrativa da qual fazem parte o serviço público em sentido estrito, o poder de polícia, a atividade de fomento e a intervenção. Logo, o serviço público em sentido amplo é gênero, do qual são espécies, dentre outros, o serviço público em sentido estrito e a polícia administrativa. Outrossim, o principal traço distintivo entre estas duas modalidades é que esta última implica numa diminuição da esfera de direitos do particular, pois lhe impõe, quase sempre, obrigações negativas, ao passo que aquele amplia tal esfera, criando obrigações prestacionais para o Estado.

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  50. O poder de polícia consiste, nos termos do art. 78, do CTN, na limitação de ato ou disciplina de direito pela administração pública. De outro lado, o serviço público consiste na prestação de um serviço, uma utilidade para a população. Enquanto o poder de polícia limita o exercício ou restringe direitos, o serviço público oferece a fruição de direitos ao administrado. Vale destacar ainda, que a remuneração do poder de polícia ocorre por meio da cobrança de taxa, enquanto que o serviço público será remunerado por impostos, no caso do serviço uti universi, ou taxas, em sendo uti singuli.

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  51. O exercício do poder de polícia e a prestação de serviço público são passíveis de gerar cobrança de taxa pelo poder público em determinadas situações (art. 77,CTN). No entanto, enquanto aquele é prerrogativa do Estado decorrente da supremacia do interesse público, consistindo em atividade que limita direito, interesse ou liberdade do particular, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público (art. 78 do CTN), é o serviço público função prestacional do Estado, cuja finalidade é servir ao administrado e à coletividade.

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  52. O poder de polícia é uma faculdade conferida ao estado para que possa restringir um direito individual em face de um potencial benefício, decorrente dessa restrição, para a sociedade. Por sua vez, o serviço público é a atividade de prestação de comodidade ou utilidade aos administrados, prestado pela Administração Pública diretamente ou por delegação.
    Primeiramente, o poder de polícia se exterioriza através de restrições, e o segundo por meio de comodidades. Segundamente, o primeiro, de maneira geral, não admite delegação, já o serviço público, pode ser delegado. Por fim, o poder de polícia, via de regra, corresponde a uma atividade negativa, e o segundo, por uma atividade positiva.

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  53. Serviço público é a atividade administrativa prestada pelo próprio Estado ou por quem lhe faça as vezes, que consiste em satisfazer necessidades públicas ou oferecer uma vantagem/utilidade ou comodidade à coletividade, segundo normas de Direito Público ou predominantemente de Direito Público. Poder de polícia é a atividade administrativa, segundo a qual o Estado restringe/limita direitos para garantir o bem comum. Apesar de em ambos a finalidade ser o interesse público, a diferença entre os dois institutos está no objeto da atividade, enquanto no primeiro é a satisfação de um direito (oferecimento de algo), no segundo há a restrição de um direito.

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  54. Entende-se por poder de polícia o atributo que a administração pública possui para limitar ou disciplinar direito, liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, dentre outra áreas, concernente à segurança, à higiene e ao exercício de atividades econômicas. Por outro lado, ao contrário do poder de polícia, serviço público é uma obrigação de fazer que enseja prestações positivas do Estado para os administrados, de forma perene e que proporciona bem-estar à população, como é o caso dos serviços da área de saúde, segurança, coleta de lixo urbana e educação.


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  55. Segundo o art. 78 do CTN, o poder de polícia é atividade exercita pela administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato de acordo com o interesse público. Já o serviço público, regulado pelo art. 175 da Constituição Federal e pela lei 8987/ 95 é uma atuação positiva no sentido de concretizar direitos e interesses da população. Pode o serviço público ser oferecido diretamente pelo ente público ou pode este, por meio de licitação, delegar a execução por meio de permissão ou concessão para entes públicos ou privados, já o poder de polícia só pode ser delegado para entes de poder público, exceto a competência de legislar em sentido estrito.

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  56. Apesar de o poder de polícia ser manifestado na prestação de serviços públicos, eles não se confundem. Poder de polícia, conceituado no art. 78 do CTN, consiste em restringir, limitar ou condicionar direitos com prol de um interesse público; já os serviços públicos tratam de atividades, titularizadas pelo Estado, para satisfação de interesses coletivos, submetidas ao regime público. Assim, ao contrário do poder de polícia, os serviços públicos possuem um caráter prestacional, o que não ocorre com o poder de polícia, que possui caráter limitador e restritivo em prol da coletividade.

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  57. O poder de polícia consiste na capacidade da Administração Pública de limitar direitos individuais em prol do interesse e bem-estar coletivos (art. 78 do CTN). Esse poder se manifesta por meio da imposição de obrigações positivas, negativas ou permissivas ao particular.

    Assim, o serviço público diferencia-se por consistir em atos materiais, regidos pelo direito público, e realizados pelo Poder Público ou por seus representantes - a exemplo de concessionários e permissionários - em atendimento às necessidades públicas, com natureza positiva que contrasta com a restrição de direitos típica do poder de polícia.

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  58. O poder de polícia e o serviço público constituem atividades estatais que têm como objetivo a concretização do interesse público. Cada uma o faz, porém, a partir de uma sistemática própria.
    A doutrina clássica conceitua o poder de polícia como atividade que restringe direitos e liberdades visando o bem estar da coletividade. Tem-se, portanto, uma atuação restritiva do poder público, que diminui a esfera de liberdade individual. Já os serviços públicos, por outro lado, são prestações positivas, à disposição dos administrados e que reforçam seu espectro de direitos como cidadãos. Figuram, assim, como um contraponto à polícia administrativa, muito embora ambos visem a mesma finalidade.

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  59. É dever do Estado proteger e garantir os interesses da coletividade, valendo-se de prerrogativas e obrigações para atingir seus objetivos.
    Dentre aquelas, cita-se o poder de polícia, que é poder administrativo, cujo conceito consta no art. 78 do CTN.
    Já para a concretização de seus deveres, figura de forma central a prestação de serviços públicos pelo Estado, nos moldes do art. 175 da CF.
    Nota-se que ambos os institutos visam a garantir a supremacia do interesse público, mas diferem-se na medida em que o poder de polícia se manifesta em ação negativa, enquanto os serviços públicos importam em prestação positiva.

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