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REGRAS DE MANDELA. Resumo para Concursos. VAI CAIR!!!
E aí, pessoal! Como estão
os estudos? Espero que estejam aproveitando as postagens do site!
Hoje trago a vocês um
resumo sobre as Regras de Mandela.
Vocês devem ter
percebido o estudo dos Direitos Humanos (DDHH) vem sendo cada vez mais exigido
dos candidatos em concursos públicos, o que exige uma atenção redobrada –
principalmente pelo fato de a grande maioria das universidades do Brasil não
terem essa disciplina específica, sendo vistos temas em direito constitucional –
e assim mesmo uma visão interna dos DDHH, quando os estudos mais completos
ocorrem no âmbito da Proteção Internacional dos PIDH.
Assim, fiz uma
compilação bem básica acerca da disciplina para que vocês possam ler com o
mínimo de tempo investido. Vamos lá!
As chamadas Regras de
Mandela são preceitos mínimos da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de presos. O documento
oferece balizas para a estruturação dos sistemas penais nos diferentes países e
reveem as "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos" aprovadas em
1955.
Objetiva-se a melhoria
das condições do sistema carcerário e garantia do tratamento digno oferecido às
pessoas em situação de privação de liberdade.
As Regras de Mandela
levam em consideração os instrumentos internacionais vigentes no Brasil, como o
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra Tortura
e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
As regras têm caráter
programático e se prestam, primordialmente, a orientar a atuação e influenciar
o desenho de novas políticas pelo Poder Judiciário para o sistema carcerário.
A tradução e a publicação das Regras de Mandela conferem instrumental e
qualificam o trabalho dos juízes, na medida em que atualizam as orientações das
Nações Unidas para os mínimos padrões que devem nortear o tratamento das
pessoas presas no país.
As regras buscam
estabelecer bons princípios e sugerir boas práticas no tratamento de presos e
para a gestão prisional, assegurando a dignidade e respeito não só às pessoas
privadas de liberdade, como também a seus familiares.
O documento está
dividido em regras de aplicação geral, direcionadas a toda categoria de presos,
e regras aplicáveis a categorias especiais, como presos sentenciados, presos
com transtornos mentais ou problemas de saúde, entre outros tipos.
O ministro Ricardo
Lewandowski reconhece que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas
como instrumentos a serviço da jurisdição, porque têm aptidão para
transformarem o paradigma de encarceramento praticado pela Justiça brasileira.
Sem
tortura – Entre as regras de aplicação geral, está previsto
que “nenhum preso deverá ser submetido à tortura ou tratamentos cruéis e
desumanos”, e que “não haverá discriminação baseada em raça, cor, sexo, idioma,
religião, opinião política ou qualquer outra opinião”. O documento também
enfatiza a necessidade da separação de presos homens de mulheres, bem como dos
jovens de adultos.
Em relação às acomodações dos presos, as Regras de
Mandela estabelecem que todos os ambientes de uso dos presos, inclusive as
celas, devem satisfazer exigências de higiene e saúde, levando-se em conta as
condições climáticas, a iluminação e a ventilação. Há previsão também em
relação ao vestuário, roupas de cama, alimentação, exercício e esporte, bem
como serviços de saúde que deverão estar à disposição dos presos.
Revistas
íntimas – As regras deixam claro que revistas íntimas e
inspeções não serão utilizadas para assediar, intimidar ou invadir
desnecessariamente a privacidade do preso. As revistas das partes íntimas de
pessoas serão conduzidas apenas por profissionais de saúde qualificados. Onde
forem permitidas visitas conjugais,
as Regras de Mandela estabelecem que este direito deverá ser garantido sem
discriminação, e as mulheres presas exercerão este direito nas mesmas bases que
os homens.
De acordo com as novas
regras, os instrumentos de restrição,
como é o caso das algemas, não devem
ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante nem imediatamente
após o parto.
Também se estabelece que no caso da infração disciplinar ser julgada como crime, o recluso deve ter direito a todas as garantias inerentes ao processo legal, aplicáveis aos processos criminais, incluindo total acesso a um advogado (aplicação jurisprudencial). As instâncias são autônomas (criminal e de punição disciplinar por crime), mas am ambas devem ser assegurados o contraditório e a presença de advogado caso o caso seja criminoso.
Outra implicação das regras de Mandela é a impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar coletiva. A formação da culpa sempre deve ser individual, inclusive na execução penal.
Do mesmo modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o réu tem o direito de se apresentar para o julgamento na sessão do júri vestindo suas próprias roupas, em vez do uniforme do presídio. "A par das algemas, tem-se nos uniformes prisionais outro símbolo da massa encarcerada brasileira, sendo, assim, plausível a preocupação da defesa com as possíveis preconcepções que a imagem do réu, com as vestes do presídio, possa causar ao ânimo dos jurados leigos", afirmou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Ribeiro Dantas. Além disso, ressaltou o ministro, as Regras de Mandela – documento aprovado pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes – dispõem que, sempre que um preso for autorizado a se afastar do presídio, deverá ter permissão de usar suas próprias roupas ou outra que seja discreta. O relator lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumento a serviço da Justiça criminal.
Também o banho de sol está amparado pelas regras de Mandela e deve ser garantido, no RDD, por duas horas. Segundo o STF: 3 – O direito ao banho de sol está consagrado por todos os documentos internacionais de direitos humanos que tratam sobre execução penal e dos quais o Brasil é parte (Regras de Mandela). 4 – A supremacia dos postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral. 5 – Não afronta o princípio da separação de poderes decisão judicial que visa amenizar situação de grave violação da dignidade humana dos presos.
Outra invocação das regras de Mandela se deu pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu o livramento condicional em favor de um homem que havia sido devolvido à prisão, em regime fechado, depois de passar quase dois anos solto, trabalhando com carteira assinada para sustentar a família e cumprindo as exigências impostas pelo juiz.
Em relação aos presos com transtorno mental ou problemas
de saúde, o documento prevê que os indivíduos considerados inimputáveis, ou
que posteriormente forem diagnosticados com deficiência mental ou problemas de
saúde severos, não devem ser detidos em unidades prisionais, a eles
reservando-se instituições para doentes mentais assim que possível. As regras
estabelecem, ainda, que os serviços de saúde das instituições penais devem
proporcionar tratamento psiquiátrico a todos os outros prisioneiros que
necessitarem.
Por sua vez, o Direito à visitação de presos pode ser restringido a depender do caso concreto sem que haja afronta as regras de Mandela (STJ).
Para quem quiser investir um pouco mais de tempo na leitura do documento na íntegra, clique aquihttp://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/39ae8bd2085fdbc4a1b02fa6e3944ba2.pdf
Era esse o papo que eu gostaria de ter hoje com vocês.
Me sigam nas redes sociais: @dominoni.marco (Instagram), e Marco Dominoni (minha página no face).
Vamos em frente e contem comigo!
Dominoni
www.cursocliquejuris.com.br
Postagem original de 31/10/2016.
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Obrigado pela postagem!
ResponderExcluirEu que agradeço, Erderton!!! Grande abraço!
ExcluirDominoni
Boa, meu querido!
ResponderExcluirparabens pela iniciativa. sera de grande valia a muitas pessoas. grande abraco
ResponderExcluirConto com você e quero fazer parte do grupo que você vem ajudando a ser aprovado
ResponderExcluirboa tarde,estou estudando para policia penal e gostei muito do seu resumo espero que mim ajude irei te adicionar no insta a duvida que tiver falarei com vcs obg e tenham uma boa tarde!
ResponderExcluirMuito bom! Tema importantíssimo para quem almeja a carreira de Defensor!
ResponderExcluirconteúdo de excelente qualidade!! muito bom
ResponderExcluirConteúdo muito valioso, riquíssimos em detalhes, sem palavras! Top demais!
ResponderExcluirCaiu na PF/2021
ResponderExcluirShow de bola!!!! Vamos em frente! Abs Dominoni.
ExcluirBoa noite, Dominoni. Estou me dedicando a matéria de direitos humanos e seu site tem me ajudado bastante! Gostaria de saber se tu não tens algum material que verse sobre PNDH-3? Caso sim, se pudesse me enviar, seria de grande valia para mim. Desde já, agradeço. Segue o email: davibrasar@gmail.com
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