Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 06/2021 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 07/2021 (DIREITO CIVIL)

 Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. 


A questão da semana foi de direito previdenciário, o que refletiu no número de participantes. Em uma questão em que os alunos têm menor familiaridade com a matéria, diminui o número de respostas. 


Lembrem-se de que na prova discursiva vocês devem fazer todas as questões, mesmo as que não souberem. Inventar a resposta é melhor do que deixar em branco, certo?


Eis nossa questão semanal: 

SUPER 06/2021 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO: 

O QUE SE ENTENDE POR DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO? QUAL A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES? 

Times 12, 15 linhas do computador ou 20 linhas de folha de caderno.


Saber o tema: direito previdenciário no tempo é o mínimo dessa matéria, pois o tema está diretamente relacionado ao direito adquirido e a retroatividade da lei. Foco nesse tema, portanto. 


Dica: evitem conceituar com o termo "acontece quando". Isso, porque, aparenta que vocês estão conceituando pelo exemplo. 


Aos escolhidos: 

Direito Adquirido pode ser entendido como um direito subjetivo já incorporado ao patrimônio de seu titular, conforme a lei vigente na época, independente da fruição imediata ou da vontade de outrem. Dessa forma, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XXXVI, que o direito adquirido não será prejudicado por lei posterior à sua consolidação, demonstrando uma aplicação do princípio tempus regit actum.

Esse instituto se aplica aos diversos ramos do direito, inclusive ao previdenciário. Assim, no momento que um segurado completa os requisitos necessários para fazer jus a um benefício, ele passa a ser um direito subjetivo deste indivíduo, não podendo ser modificado ou reduzido por legislação posterior, independente da data em que requerido o benefício.

Nesse sentido, o STF tem o entendimento pacificado que o segurado que já tenha cumprido os requisitos não pode ser prejudicado em caso de mudança legislativa, possuindo o direito à escolher aquele que seja mais vantajoso. Dessa forma, os tribunais superiores entendem que não há apenas direito adquirido ao benefício, mas também, direito adquirido ao melhor benefício. 


Em Direito Previdenciário, entende-se por direito adquirido ao melhor benefício aquele segundo o qual, preenchidos os requisitos para a fruição do benefício, o segurado tem direito àquele que lhe seja mais vantajoso consideradas todas as datas em que poderia ser exercido.
Em outras palavras, cumpridos os requisitos legais do benefício, a permanência do segurado na ativa não pode prejudicá-lo, em razão de alterações de fato ou de direito.
Assim, firmou-se, no STF e no STJ, posição de que, no momento do requerimento, a autoridade previdenciária deverá conceder o benefício mais vantajoso possível desde a data do preenchimento dos seus requisitos, ainda que tenha ocorrido, por exemplo, posterior decréscimo remuneratório ou alterações legislativas desfavoráveis no período.
Por fim, é de se destacar que, caso não seja concedido o melhor benefício, o segurado, para a revisão do ato, deverá respeitar o prazo decadencial decenal do art. 103 da Lei 8.213/91, consoante entendimento do STJ, firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos.


Assim, meus caros, a regra é que a lei não prejudicará o direito adquirido, bem como que não há direito adquirido a regime jurídico. Compatibilizando ambos os postulados, em direito previdenciário, entende-se que se o segurado preencheu os requisitos antes da alteração legal, embora permanecesse na ativa, não será prejudicado pelas novas regras, mas poderá ser por elas beneficiados, tendo, assim, direito ao melhor benefício.


Certo amigos? Vamos para a nova questão:


SUPER 07/2021 - DIREITO CIVIL: 

AS FAMÍLIAS SIMULTÂNEAS E MOSAICO POSSUEM AMPARO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO? 

Times 12, 18 linhas do computador ou 25 linhas de folha de caderno, resposta até quarta próxima nos comentários.


Eduardo, em 17/02/2021

No instagram @eduardorgoncalves

52 comentários:

  1. As famílias simultâneas são aquelas em que a pessoa mantém, de forma concomitante, dois núcleos familiares distintos, por exemplo, união estável e casamento. Esse tipo familiar não é amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que vigora o princípio da monogamia, sendo a fidelidade recíproca dever de ambos os cônjuges (art. 1.566, I, do CC). A lei penal, inclusive, tipifica o crime de bigamia no art. 235 do CP.
    Nesse sentido, em sede de repercussão geral, o STF não reconheceu a existência de união estável concomitante ao casamento, quando não há separação de fato, tratando a situação como concubinato impuro, em consonância com o art. 1.723, §1º e 1.727 do CC. Diante disso, negou o benefício previdenciário de pensão por morte à companheira do de cujus.
    Não obstante, quanto à família mosaico, esta entende-se como o núcleo familiar em que se reúnem os pais e os filhos oriundos de relações afetivas anteriores, assim como os decorrentes de mesma filiação, havendo a junção no mesmo núcleo familiar de irmão unilaterais e bilaterais.
    Esse modelo familiar é amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro que, desde a promulgação da CFRB/88 passou a adotar um conceito de família eudemonista, onde prevalecem os laços de afetividade e a busca pela felicidade dos membros que a compõem sendo proibida a diferenciação entre filhos, proibindo-se designações discriminatórias relativas à filiação (art. 1.596 do CC).

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  2. A CF de 1988 adotou um conceito inclusivo de família, dentro do qual estão inseridos variados arranjos familiares. Tal fato decorreu das evoluções sociais experimentadas ao longo do século passado, que conduziram à superação da ideia de que o casamento constituiria a única expressão de família.
    Nessa sentido, passou-se a entender que a base sobre a qual se erguem as relações familiares é o afeto entre as pessoas. Por isso, permite-se, inclusive, o reconhecimento do vínculo familiar entre indivíduos não aparentados.
    Apesar disso, conforme recente decisão do STF, a existência de famílias simultâneas de um mesmo indivíduo não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, que abraçou o princípio da monogamia, positivado nos artigos 1521, VI, 1566, I, e 1723, §1º, todos do Código Civil. Ressalva-se, apenas, a possibilidade de uma pessoa casada, mas já separada de fato ou judicialmente, constituir união estável.
    Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação à chamada família mosaico, formada pela união de duas pessoas em que uma ou ambas já possuem filhos de relacionamentos anteriores. Com efeito, tal arranjo familiar é plenamente admitido pelo art. 226, da CF, embora, eventualmente, possa incidir na hipótese a causa suspensiva do casamento prevista no art. 1523, III, do CC.

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  3. A família simultânea é conceituada como aquela constituída por dois ou mais núcleos familiares, sendo que um de seus membros é comum a ambos. No caso de existência de casamento, a relação simultânea constitui concubinato (artigos 1521, VI, e 1727 do Código Civil), não se tratando de entidade familiar, mas sim de sociedade de fato, regulada pelo direito das obrigações. Na hipótese de simultâneas uniões estáveis, não há previsão legal a respeito.
    A doutrina e a jurisprudência apontam três posicionamentos a respeito. O primeiro seria a impossibilidade de reconhecimento como união estável pela violação do princípio da monogamia (artigo 1566, I, e artigo 1724 do Código Civil). Para alguns, em analogia ao casamento putativo do artigo 1561, §1º do Código Civil, poderia ser reconhecida a união estável quando companheiro(a), estivesse de boa-fé, ou seja, não tivesse conhecimento dos demais relacionamentos concomitantes. Já o terceiro posicionamento possibilita o reconhecimento de todas as uniões estáveis, independentemente da mencionada boa-fé.
    Por sua vez, a família mosaico é fruto da união de pessoas que fizeram parte de outras famílias em um determinado momento e resolveram refazer suas vidas, tendo como característica essencial a presença de filhos anteriores, seja de um dos pares do casal ou de ambos, com a possibilidade de filhos do novo casal ainda.
    É possível dizer que a família mosaico possui amparo no ordenamento brasileiro tendo em vista o parentesco por afinidade instituído pelo artigo 1595 do Código Civil. Além disso, os artigos 1588 e 1636, lidos em conjunto, garantem ao genitor(a) em novas núpcias a guarda e a manutenção do poder familiar, a ser exercido sem interferência do novo cônjuge ou companheiro.

    Ass: Peggy Olson

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  4. A CF, no art. 226, confere à família, base da sociedade, especial proteção por parte do Estado. A doutrina moderna consagra uma superação do tradicional modelo familiar, baseada no patriarcalismo e com viés eminentemente religioso. Ademais, não há um rol taxativo de modelos familiares, de modo que com arrimo nos princípios da dignidade humana, do afeto, da família democrática, da liberdade familiar, da função social da família, da solidariedade familiar e da família eudemonista, não deve o Estado impor um modelo prévio de entidade familiar.
    Nesse sentido, atendo as realidades sociais, outros arranjos familiares – que não o tradicional modelo imposto pelo casamento entre homens e mulheres - são admitidos pelo ordenamento jurídico. Deveras, a família consiste em um instrumento para a busca da felicidade dos indivíduos, sendo que as relações familiares são pautadas pelo afeto. Assim, a própria Lei 11.340 dispõe que a família é compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade, ou por vontade expressa.
    Portanto, diante do exposto, as famílias simultâneas possuem amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O mesmo amparo se dá em relação às famílias mosaico ou rebobinada – aquelas compostas por pessoas divorciadas ou separadas que possuem filhos e que optam por formar uma nova família.

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  5. Há previsão no ordenamento jurídico das famílias simultâneas e mosaico, previstas na Constituição Federal, embora não expressamente elencadas, bem como encontra amparo no ECA. Tal amparo surgiu da análise de casos concretos por intermédio dos Tribunais Superiores, que atentaram-se à necessidade de observar o princípio do melhor interesse da criança/ adolescente e o direito à busca da felicidade, razão pela qual, o direito de família buscou se adaptar às famílias que surgem ao longo dos anos, observando-se esse princípio e direito como fato principal para adequação às famílias. Dessa forma, surgiram as famílias simultâneas e mosaico, dentre outras modalidades ao longo dos anos.

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  6. As famílias simultâneas ou mosaico podem ser compreendidas como composições familiares em que o indivíduo destina o seu afeta para uma ou mais pessoas de núcleos familiares distintos e concorrentes. Sendo assim, atualmente, há uma multiplicidade de concepções de família. Apesar de não existir em nosso ordenamento jurídico dispositivo que regulamente a situação das famílias simultâneas e mosaico, o reconhecimento destas é possível, o que ocasiona mudanças nas questões sociais e jurídicas. Tal reconhecimento traz amparo às pessoas que vivem em uniões simultâneas e que vivem ignoradas pela tutela jurídica. Ademais, o princípio da dignidade da pessoa humana, do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, garante ao indivíduo qualidade de vida mínima e, para que esse princípio seja eficaz, o Estado deve oferecer prestações materiais, proporcionando uma existência digna, o que é inalcançável sem a admissão e suporte para as famílias simultâneas e mosaico.

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  7. Família simultânea trata-se do instituto em que um mesmo indivíduo faz parte de 2 núcleos familiares distintos. A família mosaico, por sua vez, é aquele formada através da união de duas famílias, conservando-se os aspectos plurais; como exemplo a formada pelo homem com seus filhos de casamento anterior e pela mulher com seus filhos de casamento anterior.
    A CF em seu art. 226 traz disposições acerca da família, sendo esta base da sociedade, gozando de especial proteção do Estado. A família eudemonista goza de especial proteção do ordenamento jurídico constitucional, a qual determina que o conceito de família decorre muito mais de aspectos subjetivos de pertencimento de seus integrantes.
    Posto isso, as famílias mosaico e simultâneas possuem amparo no ordenamento jurídico fazendo jus à proteção estatal.

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  8. A família é instituto que recebe especial proteção pelo Estado (art. 226, CRFB/88). Neste sentido, os Tribunais Superiores não se limitam à concepção de família tradicional formada por pai, mãe e filhos. De fato, há uma ampliação da compreensão do sentido de família, e há acolhimento doutrinário e jurisprudencial da ‘família mosaico’.
    Esta retrata a família formada por companheiros e respectivos filhos advindos de outros relacionamentos. Portanto, diversas relações familiares, e jurídicas, são travadas nesta reconstituição do grupamento familiar, havendo dispositivos espalhados no ordenamento buscando regulamentar as novas situações formadas.
    A título de exemplo, cita-se a adoção unilateral (art. 41, §1º, ECA). Outrossim, a adoção pelos Tribunais Superiores da tese da multiparentalidade, permitindo dupla filiação materna ou paterna, corrobora a tese da aceitação no ordenamento brasileiro da ‘família mosaico’ ou ‘família reconstituida’.
    Noutro norte, a aceitação de famílias simultâneas perpassa por maiores dificuldades, em especial considerando decisão do STF no sentido de não reconhecer uniões estáveis simultâneas. Ressalte-se ser a vedação de duplo vínculo matrimonial cláusula expressa no ordenamento (art. 1.521, VI, CC); ademais, o tribunal acolheu a existência dos deveres de fidelidade e monogamia na relação dos companheiros ou cônjuges. Destarte, não se admitem famílias simultâneas.

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  9. O modelo patriarcal e matrimonial de família não é mais hegemônico no mundo jurídico, mas, ainda há certos limites para aquilo que é admitido pelo direito.

    A família mosaico é usualmente formada pela convivência de filho com o novo cônjuge do pai ou da mãe. Não há proteção legal específica e, consequentemente, não há relação de parentesco, nem obrigação alimentícia (art. 1.694, CC). Esse problema pode ser remediado pela adoção unilateral pelo novo cônjuge ou companheiro (art. 41, §1º, Lei 8.069/90). Pelo que se nota, até que a convivência se converta em parentalidade socioafetiva, não há amparo jurídico para a família mosaico.

    Em contexto similar, as famílias simultâneas são formadas por multiplicidade de relacionamentos e não são modalidades amparadas pela jurisprudência do STF e STJ. O casamento ou a união estável anteriores impede o novo vínculo no mesmo período, de acordo com o dever de fidelidade e princípio da monogamia. A única exceção admitida pelo Código Civil é se houver separação de fato ou judicial e posterior união estável simultânea.

    O que se percebe é que, embora haja novos paradigmas, essas novas conformações familiares ainda encontram obstáculos para proteção jurídica.

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  10. A Carta Magna Brasileira, em seu artigo 226 relata a especial proteção que o Estado dá a família, sendo que seu respectivo § 4º ressalta ser a " entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes."
    A proteção constitucional dada a família, seguida da liberdade na sua formação, permite o surgimento de arranjos familiares diversos do modelo tradicional formado entre pais e filhos. Nesse contexto, surge a família mosaico, que se caracteriza pela junção de parentes de um cônjuge com parentes de outro, formando, assim, uma grande teia familiar baseada na afinidade e não somente no sangue, sendo a presente protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
    Por sua vez, a existência de famílias simultâneas, diferentemente da mosaico, é controvertida na doutrina brasileira, tendo em vista que esbarra em proibição constantes no próprio ordenamento jurídico que proíbe a bigamia e outras formas de comunhão em relação aquele que já é casado, salvo se já separado de fato.
    Cumpre destacar que em julgado a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de que a amante do individuo também recebesse pensão por morte, solidificando a impossibilidade da existência de famílias simultâneas. Ocorre, porém, que parte da doutrina, com fundamento na dignidade da pessoa humana e na busca da felicidade como um direito concreto, ressalta a impossibilidade de o Estado de imiscuir na vida privada e proibir a existência de tais famílias.,

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  11. Famílias mosaico são as formadas por cônjuges ou companheiros em que um ou ambos tenham filhos provenientes de relacionamentos anteriores. Este tipo de família possui amparo no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o divórcio e separação são reconhecidos, possibilitando que novas núpcias ou união estável (art. 226, §§3º e 6º, da CF e os arts. 1.571 e ss. do CC). O ponto mais controverso é sobre os direitos sobre os filhos do cônjuge ou companheiro, sendo que o art. 1.636, do CC determina que não haverá interferência do novo companheiro sobre o poder familiar. Contudo, há decisões dos tribunais que reconhecem a parentalidade socioafetiva dos padrastos e madrastas, bem como a guarda dos menores por relação de afinidade conforme art. 1.584, §5º do CC.
    Já as famílias simultâneas são as que, pelo menos, um dos cônjuges ou companheiros possui mais de um núcleo familiar. Conforme as recentes decisões do STF e STJ, não há reconhecimento desta modalidade, pois o art. 1.521 do CC que estabelece os impedimentos para o casamento, também aplicável à união estável, não permitem que sejam reconhecidos novas uniões concomitantes. Importante ressaltar que os filhos havidos nestes outros relacionamentos continuam possuindo seus direitos independente do reconhecimento da relação conjugal (art. 227, §6º da CF). Vale apontar que existem alguns julgados reconhecendo as famílias simultâneas, bem como reconhecendo a união estável putativa, que ocorre quando o concubino não sabia da existência de impedimentos.

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  12. A família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado (art. 226 da CRFB/88). Houve o reconhecimento expresso, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, de outros núcleos familiares: a união estável e a família monoparental (quaisquer dos pais e sua prole). A família, na perspectiva da função social, deve servir de ambiência para a busca da felicidade individual (eudemonista).
    Há também a chamada família recomposta, família mosaico ou família pluriparental. É situação que surge quando pesoas advindas de outros relacionamentos se unem. Assim, é possível a figura do padrasto, da madrasta, de enteados, de irmãos unilaterais e bilaterais. Tal situação é reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio.
    Em que pese haja um sistema aberto, inclusivo e não discriminatório, a família paralela ou concubinária não é reconhecida pelos Tribunais Superiores. Trata-se de um vínculo estável estabelecido entre pessoas com impedimento para casar ou manter união estável. Parte da doutrina defende que deve ser reconhecida essa família, em razão da boa-fé, pois há efeitos deletérios desse não reconhecimento: não haveria direito a alimentos, à herança, à comunicabilidade dos bens.
    Contudo, foi decido recentemente pelo STF a impossibilidade de uniões estáveis ou de casamento e união estável de forma simultânea, com exceção da situação de separação de fato ou de direito.

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  13. Famílias simultâneas e mosaico são entidades familiares constituídas a partir de uma entidade familiar precedente monoparental; é dizer, uma entidade familiar constituída da qual adveio filhos se desfaz e, posteriormente, um (ou ambos) dos integrantes desta entidade vem a constituir novo núcleo familiar.
    Exemplifica-se o conceito em tela com o caso de um casal que, após ter filhos, se divorcia, vindo um dos cônjuges, posteriormente, a unir-se a uma terceira pessoa, que, por sua vez, também já possuía filhos, dando início, desse modo, à família mosaico, na qual filhos advindos de relacionamentos precedentes conviverão simultaneamente.
    O art. 226 da CF/88 estabelece a família como base da sociedade, destinando-lhe especial proteção do estado. Como é sabido, atualmente, a doutrina, aliada à jurisprudência pátria, tem ampliado o conceito de família, abarcando relacionamentos diversos, como as uniões homoafetivas e entidades familiares constituídas por apenas um dos pais.
    Nesse contexto, verifica-se que as chamadas famílias simultâneas e mosaico possuem pleno amparo no ordenamento jurídico brasileiro para fins diversos, como concessão de alimentos, previdenciários, sucessórios entre outros.

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  14. A Constituição de 1988 dispõe sobre a família em seu capítulo VII, trazendo como princípios a dignidade da pessoa humana (art. 226, p. 7º), a solidariedade familiar e a afetividade (implícitos). Diante disso, fazendo uma leitura da entidade familiar à luz dos dispositivos constitucionais, outras formas de famílias passaram a ser admitidas.
    Entre elas, com ênfase no dinamismo das relações interpessoais e graças aos avanços no que diz respeito ao direito ao divórcio, separação e reconhecimento da união estável, há que se falar na família mosaico. Trata-se de uma família constituída por combinação de duas outras. Ou seja, em razão do término da primeira união/casamento, o homem ou a mulher se une a outro homem ou mulher que também já foi casado/manteve união estável com o intuito de constituir família, partilhando vida em comum. Assim, forma-se uma terceira família, diferente das duas anteriores, havendo, porém, coincidência de alguns de seus integrantes. Essa estrutura é reconhecida pelo Direito Civil-Constitucional e admitida pacificamente pelos tribunais.
    Por outro lado, as famílias simultâneas não são aceitas, pois nelas haveria infração ao art. 1548, II, do Código Civil. Isso porque se existem famílias simultâneas pessoa que não poderia casar ou manter união estável (cc art. 1721, parágrafo 1º) o faz. Dessa forma, por não se poder privilegiar a burla ao ordenamento, os Tribunais superiores não têm admitido essa estrutura familiar, mas consideram-na concubinato. Importante ressaltar, no entanto, que os filhos provenientes dessa relação serão reconhecidos, afinal, a CF/88 estabeleceu a igualdade entre os filhos.

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  15. Com base na função social da família à garantia do bem estar e felicidade de seus integrantes, e no paradigma moderno da família eudemonista, pode-se afirmar que tanto as famílias simultâneas quanto as mosaicos possuem amparo no ordenamento jurídico.
    Entende-se por família simultânea a constituída pela presença de, no mínimo, dois núcleos familiares distintos em que um dos membros é comum a ambos. Seria a hipótese, por exemplo, de um pai divorciado que constitui nova família, passando a ter direitos, deveres e responsabilidades para com todos os integrantes. Já por família mosaico entende-se aquela formada pela união de núcleos familiares diversos. Cita-se, como exemplo, um pai divorciado que passa a conviver com uma mãe divorciada, passando os filhos de relacionamentos pretéritos a conviverem como irmãos.
    Observa-se que, desde o advento da Constituição Federal de 1988, houve ampla incidência de direitos e garantias fundamentais ao direito de família, de modo a superar o conceito previsto no CC/1916, de família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, biológica, institucional, passando-se ao reconhecimento de família múltipla, plural, democrática, igualitária, biológica e socioafetiva
    Em suma, com base no axioma da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF) e no direito à igualdade (art. 5, caput, CF), o constituinte silenciou acerca do conceito de família, por não lhe caber defini-la, apenas reconhecê-la. Desse modo, para além de qualquer conceito, o texto constitucional assegura especial proteção do Estado às famílias (art. 226 da CF), não havendo óbice ao reconhecimento de arranjos familiares modernos, a fim de assegurar aos integrantes demais direitos previstos na legislação.

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  16. Famílias simultâneas ocorrem quando um membro de uma família participa de outra entidade familiar de forma concomitante, o que, segundo a doutrina majoritária, é possível desde que presente a boa-fé objetiva, isto é, desde que uma entidade familiar tenha conhecimento da outra em rejeição a monogamia e as duas famílias tenham laços de afetividade com o membro em comum. Na hipótese de ausência de boa fé objetiva estar-se-á diante de relação de concubinato, portanto, sem qualquer amparo pelo ordenamento jurídico brasileiro.
    Contudo, o STF, em dezembro de 2020, manifestou pelo voto da maioria de seus membros entendimento no sentido da impossibilidade de participação concomitante em duas entidades familiares com fundamento nos artigo 226, § 3º, da CRFB, artigo 1.723, § 1º, e artigo 1.521, VI, do Código Civil, bem como no artigo 235 do Código Penal, ficando vencida a tese que garantia o direito na hipótese de boa fé objetiva dos cônjuges.
    Já a família mosaico ocorre quando duas pessoas formam família trazendo consigo filhos oriundos de famílias anteriormente constituídas com outro cônjuge. No que se refere a esta entidade familiar, é importante lembrar que o artigo 16, I, da Lei 8.2013/91, protege o cônjuge e filhos (naturais ou adotados), razão porque estes se enquadram como dependentes para fins previdenciário.
    Em conclusão, o ordenamento jurídico brasileiro ampara o cônjuge e filhos (naturais ou adotados) nas entidades familiares mosaico, entretanto, por decisão do STF, não ampara o pleito de direito do cônjuge oriundo da relação extraconjugal.

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  17. O caput do art. 226 da CF/88 prevê que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do estado. No mesmo artigo em seu parágrafo 3º, é reconhecida a União Estável formada entre homem e mulher como entidade familiar, assim como no parágrafo seguinte, também é reconhecida a família monoparental.
    A Doutrina majoritária e a Jurisprudência dos tribunais superiores, também reconhece as uniões homoafetivas como nucleos familiares. Todavia, quanto a constituição de famílias simultâneas, tanto as leis brasileiras como o STF, não reconhecem tais entidades como nucleos familiares, tendo em vista que uma das caractreísticas da União Estável e do casamento é a exclusividade, ou seja a monogamia, sendo a bigamia prevista como crime.
    Contudo, há uma excessão ao não reconhecimento de famílias simultâneas, consubstanciado no código civil em seu Art. 1.723 §1º onde não se aplica o impedimento para o casamento, da pessoa casada que se encontra separada de fato ou judicialmente, podendo nessas hipóteses ser reconhecida a união estável.
    As famílias em mosaico , são caracterizadas pela unicão de pessoas separadas ou divorciadas, quando um dos nubentes ou ambos possuem filhos da união/casamento anterior. No mundo jurídico ainda há resistência no reconhecimento deste grupamento, sendo consideradas como entidade monoparental. A jurisprudência, ainda é tímida nessa questão, havendo julgados reconhecendo o nucleo familiar pelo vínculo da afetividade.

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  18. Inicialmente cabe esclarecer que as famílias simultâneas, são aquelas aonde, o individuo demonstra o seu afeto por uma ou mais pessoas, ocasionado assim núcleos familiares distintos e concomitantes. Já as famílias mosaico são aquelas aonde pelo menos um dos pares já possui um filho de um relacionamento anterior. Ou seja a presença de um filho anterior a atual união é requisito essencial essencial e primordial dessas famílias.
    As famílias mosaico vem par provar, que o vinculo sanguíneo não é o mais importante para a definição de uma família, baseando seu relacionamento na afetividade. Esse tipo de família possui amparo no ordenamento jurídico como pode ser facilmente observado em inúmeras decisōes judicias sobre o tema.
    Já as famílias simultâneas o tema recentemente foi objeto de enfrentamento pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou a tese de que em regra não é possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa casada (salvo se já estiver separada de fato) nem a existência de uniōes estáveis simultâneas.

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  19. As “famílias simultâneas” são arranjos familiares que se formam de maneira paralela e atual em relação ao casamento. A “família mosaico”, por sua vez, nasce a partir da formação de um novo casal (que se desfez das relações pretéritas) e de seus respectivos filhos havidos em relacionamento anterior, ou seja, é a conhecida família formada pelos “meus, seus e nossos”.
    Um dos deveres dos cônjuges previsto no art. 1.565 do CC é a fidelidade recíproca. Além disso, com a EC 66/10, o processo do divórcio foi facilitado. Assim, atualmente, a existência de famílias simultâneas, formadas ordinariamente a partir do concubinato, não encontram amparo no direito positivo. No mesmo sentido, a jurisprudência recente dos tribunais superiores não vem reconhecendo legitimidade a esses vínculos. Exemplo disso é a recente decisão do STF que não conferiu direito de pensão por morte à amante do segurado.
    Cumpre ressaltar que, mesmo no âmbito do concubinato, havendo filhos fora do casamento, esses deverão ser amparados e tratados da mesma forma que os descendentes havidos na relação, nos termos do art. 1.596 do CC.
    Por outro lado, a “família mosaico”, muito comum nos dias atuais, encontra respaldo no ordenamento jurídico em pelo menos um de seus vieses. É o caso da família multiparental na qual, reconhecida a socioafetivade, torna possível a formação de novos vínculos paternais e/ou maternais, mantendo os antigos.

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  20. A Constituição Federal consagra a família como base da sociedade conferindo-lhe especial proteção por parte do Estado (art. 226, “caput”, CF/88).
    O conceito de família passou por profunda evolução. Se no passado a família era marcada pelo patriarcalismo e a exclusividade do casamento, a família contemporânea passa a ter como fundamento o afeto e a busca da felicidade de seus membros (eudemonista), podendo ser constituída além do casamento, pela união estável entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo (união homoafetiva), conforme decisão do STF.
    De acordo com a doutrina, o rol constitucional de famílias é meramente exemplificativo, de modo que admitem-se outras modalidades, a exemplo da família mosaico que é constituída por pessoas que já tiveram casamentos, uniões estáveis ou simples relacionamentos anteriores com filhos e constituem nova união. A família mosaico é entidade familiar, gozando da proteção do ordenamento jurídico.
    No tocante às famílias simultâneas, o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que a existência de casamento ou união estável anterior, ressalvada a exceção do art. 1.723, §1º, CC, impede o reconhecimento de novo vínculo, porquanto adota-se o princípio da monogamia e o dever de fidelidade conjugal. Logo, tais relações são chamadas de concubinatos e tratadas como sociedade de fato, aplicando-se as regras do direito das obrigações e não de direito de família.

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  21. Família Mosaico e família simultânea são formas diferentes da constituição tradicional familiar que resultam da pluralidade das relações parentais, fomentadas pelo divórcio, pela separação, seguidos das famílias não-matrimoniais e pelas desuniões.
    É cada vez mais comum que casais se separem e um deles passe a viver com outra pessoa que, por usa vez, também é separada, eventualmente ambos já possuem filhos de outros relacionamentos, em casos assim temos a espécie denominada família mosaico.
    Uma família simultânea, por sua vez, se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações ao mesmo tempo. seja ele casado ou viva em união estável.
    Juridicamente não há óbice nenhum em que duas pessoas que se divorciaram constituam novas famílias, uma vez que a dissolução conjugal é garantida pela legislação pátria, observando-se aos filhos, as regras de relações de parentesco previstas no código civil.
    Entretanto quanto à família simultânea ou paralela, ainda não há reconhecimento legal, com efeito, sempre se combateu o concubinato, todavia, diante da evolução do conceito de família e do reconhecimento de novos modos para esta, apesar de ainda não haver consenso doutrinário, os que são a favor da superação da monogamia, pregam que o reconhecimento das famílias simultâneas está de acordo com o principio da dignidade humana e a vedação ao enriquecimento ilícito, defendendo e aplicação analógica das normas de união estável para não configurar o silêncio da norma legal.

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  22. O termo “famílias simultâneas” é empregado para indicar a situação em que uma pessoa convive com outras, formando dois núcleos familiares distintos, mas simultâneos.
    Com isso, a discussão acerca do reconhecimento jurídico das famílias simultâneas recebeu destaque, principalmente, diante da equiparação entre a união estável e o casamento civil. Isso porque, segundo o Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão não unânime, o artigo 1.723 do Código Civil impede a caracterização da união estável de uma pessoa já casada, sob pena de se configurar o crime de bigamia, previsto no artigo 235 do Código Penal.
    De fato, para o STF, o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro tem por base o princípio da exclusividade ou monogamia, de modo que para o reconhecimento da união estável, na forma do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, é imprescindível a formação de um único núcleo familiar.
    Em resumo, tem-se então que a preexistência de casamento civil ou de união estável de um dos membros, ressalvada a hipótese de término do vínculo anterior (artigo 1.723, §1º do CC), impossibilidade, inclusive para efeitos previdenciários, o reconhecimento de novo vínculo relativo ao mesmo período, uma vez que a legislação pátria consagrou a monogamia e, por consequência, o dever de fidelidade.
    Em sentido contrário, no caso então do mosaico familiar formado a partir de pessoas que tiveram um casamento anterior ou uma união estável anterior e, após o término das relações anteriores, se juntam em uma nova família, considerando que a ausência do fator simultaneidade, é possível o reconhecimento jurídico da nova estrutura familiar.

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  23. O artigo 226, caput da Constituição Federal prevê expressamente a proteção estatal da família. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência vem se posicionando para estender o conceito de família, incluindo outras formas além das tradicionais, previstas nos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 226.
    Isso posto, entende-se a família mosaico, como aquela formada pela união de pais e seus filhos de outros relacionamentos, que passam a conviver como uma única família. Há, nesse caso, ampla e reconhecida proteção jurídica, existindo consenso da sua inclusão no conceito de família.
    De outro lado, igual proteção jurídica não se observa na hipótese de família simultânea.
    Sobre o assunto, conceitua-se família simultânea como aquela em que uma pessoa, mulher ou homem, mantém duas relações ao mesmo tempo, possuindo, portando, duas famílias distintas.
    Em que pese haja divergência sobre a necessidade de amparo jurídico, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a impossibilidade de seu reconhecimento, essencialmente por violar os princípios da monogamia e da fidelidade, previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

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  24. Em regra, não é permitido possuir famílias simultâneas, tendo em vista o dever de fidelidade entre o casal. Ou seja, adotamos em nosso ordenamento um conceito monogâmico, segundo o qual somente pode ser casado com uma única pessoa: para casar novamente, é necessário o divórcio.
    Com base nesse mesmo entendimento, recentemente o STF fixou tese no sentido de que não é possível o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas, tendo em vista que caracterizaria o crime de bigamia previsto no art. 235, CP, uma vez tendo o ordenamento equiparado a união estável ao casamento.
    Desse modo, não é possível reconhecer direito sucessório ou até mesmo previdenciário à segunda união estável.
    Já a família mosaico difere da simultânea por ser constituída entre pessoas que já possuem outra família, ou seja, possuem filhos de relacionamentos anteriores. Tal constituição é reconhecida pelos tribunais como formação de relações de parentesco inclusive afetivas, para além dos laços de sangue. Inclusive, é permitido a adoção unilateral, quando o cônjuge adota o filho do outro (art. 41, par. 1º, ECA).

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  25. A luz da Constituição federal, vide art. 226, a família é base da sociedade com especial proteção do Estado. Todavia, o nosso ordenamento jurídico não prevê, expressamente, um conceito de família.
    Destarte a doutrina e a jurisprudência vem dando contorno a esse tema, por meio de uma interpretação ampla, vez que em razão dos avanços sociais, não é possível definir um conceito estático de família, sob pena de uma proteção deficiente.
    Um exemplo desse avanço é o crescente número de famílias simultâneas ou mosaicos, que se constituem por famílias recompostas, ou seja, as quais ambas as partes possuem filhos de casamentos ou relacionamentos anteriores.
    De acordo com os recentes julgados, o nosso ordenamento jurídico protege também esse tipo de família, adotando-se uma concepção moderna e adequada a realidade social.

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  26. As famílias simultâneas e mosaico configuram-se como novas formas de entidade familiar.
    Por família simultânea ou paralela, entende-se aquela que é formada por dois ou mais núcleos familiares, concomitantes, onde há um membro comum entre elas.
    O ordenamento jurídico brasileiro não ampara essa configuração familiar e a jurisprudência dos tribunais pátrios não é uníssona quanto ao seu reconhecimento.
    Por sua vez, a família mosaico ou pluriparental é aquela constituída após o desfazimento de relações pretéritas, especialmente após o divórcio e a separação seguidos de novas uniões. São as famílias reconstituídas ou recompostas.
    Essa nova forma de entidade familiar não está expressamente amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, doutrina e jurisprudência pátrias caminham pelo reconhecimento dessa espécie de família, privilegiando o vínculo afetivo como critério de determinação.

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  27. A CF no art. 226, institucionalizou a família, garantido especial proteção do Estado. Tradicionalmente, a doutrina classificava a família como a união entre homem e mulher, formalizada pelo casamento ou união estável e a prole dela decorrente. Todavia, a doutrina moderna, atribuindo à família o caráter de instrumento do direito à felicidade, imprime uma releitura a esse conceito clássico, denominando de família eudenomista.
    Com efeito, outras formas são consideradas família, como a simultânea e a mosaico.
    A simultânea consiste na formação de mais de um núcleo familiar com um compartilhamento de um membro em comum. Como por exemplo a mulher que possui dois companheiros, filhos de ambos ambientes de convivência distintos. Essa forma não é acolhida por nosso ordenamento, tendo em vista o modelo monogâmico imposto pela lei, materializado pelo dever de fidelidade no art. 1556, I do CC.
    De outra sorte, a mosaico consiste na formação de um novo núcleo a partir de fragmentos de outras famílias. Exemplo é a nova união de pessoas divorciadas com seus filhos com outra também divorciada, com filhos, formando um novo núcleo que não descaracteriza, via de regras os vínculos anteriores. Considerando que o vínculo familiar é formando também pelo afeto, o ordenamento acolhe esse modelo, materializando por meio da adoção unilateral (§13, art. 50 do ECA), reconhecimento de paternidade afetiva pelos tribunais superiores.

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  28. Novos valores inspiram a sociedade contemporânea, rompendo o paradigma da família, em sua concepção tradicional (CC/16). A arquitetura da Constituição de 1988 (art. 226) impõe um modelo de família plural, democrática, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, cujo objetivo maior é o alcance da felicidade de seus membros (eudemonismo). O afeto é, assim, o elemento estrutural das famílias contemporâneas.
    Nesse contexto, a família mosaico é entrelaçamento afetivo entre os indivíduos. Qualquer manifestação afetiva, amparada pela dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, CF/88), passa a receber proteção estatal, não havendo uma limitação restritiva. Por exemplo, a família com apenas uma genitora e seus filhos; ou mesmo um grupo de irmãos, sem os genitores. Fala-se, ainda, na possibilidade de famílias virtuais (ou “ifamily”).
    As famílias simultâneas ou paralelas, por sua vez, são constituídas por dois núcleos familiares, sendo que um de seus membros é comum a ambos. Atualmente, tal relacionamento recebe o nome de concubinato (art. 1727, CC/02).
    Nesse sentido, importante mencionar que recentemente o STF reafirmou a jurisprudência de que, em regra, não é possível o reconhecimento de união estável envolvendo pessoa casada nem a existência de uniões estáveis simultâneas, ressalvada a exceção do art. 1723, §1º, CC/02. Isso porque o ordenamento jurídico contemporâneo, não obstante críticas, consagra o dever de fidelidade e da monogamia (art. 1566, CC/02).

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  29. Família simultânea ou paralela é aquela constituída paralelamente a um casamento ou a uma união estável. A seu respeito, o art. 1.727 do Código Civil continua a tratá-la como concubinato, dando prevalência ao princípio da monogamia: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”.
    No entanto, a jurisprudência brasileira tem flexibilizado o preceito legal, para atribuir direitos à família paralela. Isso porque, a partir do momento em que se reconhece que tais tipos de união geram efeitos jurídicos, evita-se irresponsabilidades e enriquecimento ilícito de um dos companheiros em desfavor do outro.
    Por seu turno, família mosaico é aquela composta de pais e mães que trouxeram filhos de relações anteriores para um novo núcleo familiar. Tal formação familiar é legitimada pelo ordenamento brasileiro, uma vez que o Código Civil permite o divórcio e a dissolução de união estável e posterior constituição de novo vínculo conjugal. Ademais, quanto aos filhos componentes da família mosaico, o art. 57 da Lei de Registros Públicos autoriza o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta, o que reflete o reconhecimento do afeto como valor jurídico para o direito de família.

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  30. O direito das famílias contemporâneo é marcado pelo pluralismo das entidades familiares, rompendo com a tradicional família patriarcal. Ainda, a família, que é eudemonista e funcionalizada, existe para a realização plena de seus integrantes.

    Por essa razão, tem-se reconhecido entidades familiares antes não abraçadas pelo direito. Um desses grupos familiares é a família mosaico ou recomposta, constituída por um casal, hetero ou homossexual, que traz seus filhos de relacionamentos pretéritos.

    Por outro lado, não é todo e qualquer arranjo familiar que é reconhecido pelo direito. O direito das famílias continua a ser regido pelo princípio da monogamia, um dos marcos morais da cultura ocidental. É por esse motivo que, muito embora haja esporádicas decisões judiciais em sentido contrário, uma pessoa não poderá constituir validamente duas entidades familiares ao mesmo tempo, não sendo amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro a família simultânea.

    Esse entendimento majoritário pode ser extraído do impedimento matrimonial das pessoas casadas (art. 1521, VI, CC), que se estende à união estável (art. 1723, §1º, CC). É também vedada a doação do cônjuge adultero ao seu cúmplice (art. 550, CC) sendo proibida a nomeação do concubino como herdeiro ou legatário do testador casado (art. 1801, III, CC). Igualmente, o concubino não figura como legitimado a pleitear alimentos (art. 1694, CC), nem receberá seguro de vida do adúltero (art. 793, CC).

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  31. Conceitua-se a família mosaico (ou reconstituída) aquela na qual pais que têm filhos e se separam e eventualmente começam a viver com outra pessoa que também tem filhos de outros relacionamentos; por sua vez, a família simultânea (ou paralela) é a que se enquadra naqueles casos em que um indivíduo mantém duas relações familiares ao mesmo tempo.
    A primeira encontra amparo legal no ordenamento jurídico através de uma releitura moderna do art. 226 da CF, bem como da interpretação dos art. 1.632 e art. 1.636, ambos do Código Civil; ainda, poder-se-ia indicar o conceito de família extensa ou ampliada (art. 25, parágrafo único do ECA) como hipótese de previsão legal da sua existência.
    Já família simultânea não encontra tutela no atual sistema jurídico brasileiro, pois que prevalece o princípio da monogamia, não se admitindo a existência simultânea de mais de uma entidade familiar, à luz do art. 226, §3º da CF e do art. 1.723 do CC, já que há impedimento legal de pessoas casadas contraírem novo casamento (art. 1.521, VI, do CC), configurando tal fato concubinato (art. 1.727 do CC); contudo, situação não afeta a relação a eventuais filhos relacionamento simultâneo, pois estes possuem tutela constitucional (art. 226, § 6º da CF) e infraconstitucional (art. 1.607 e seguintes do CC).
    Por fim, destaca-se que o STF em recente julgado fixou tese da impossibilidade do reconhecimento da simultaneidade de famílias à luz do princípio da monogamia

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  32. Vários são os tipos de família atualmente reconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro. Família mosaico ou reconstituída é aquela formada pelo casal e os filhos de cada um, trazidos de relacionamentos anteriores. Por sua vez, a família simultânea ou paralela constitui-se por um indivíduo que mantém duas relações familiares ao mesmo tempo, podendo ser por casamento e união estável ou duas uniões estáveis.
    O conceito de família natural e família extensa é trazido pelo art. 25 do ECA, sendo aquela a comunidade constituída pelos pais ou qualquer deles e seus filhos e aquela a família acrescida de parentes próximos à família natural, relacionados pela convivência, afinidade e afetividade. Ademais, vários outros tipos de família são reconhecidos, como a família anaparental, unipessoal, monoparental (art. 226, §4º, CF), informal (§3º), etc.
    A Constituição Federal prevê proteção especial do Estado à família no art. 226, caput, por ser a base da sociedade. Assim, entende-se que qualquer configuração familiar deve ser tutelada pelo Estado de forma igualitária. No que se refere à família mosaico, apesar de não haver disposição expressa, não há dúvidas, é aceita no ordenamento jurídico sem ressalvas. Lado outro, há divergência quanto ao reconhecimento da família simultânea, principalmente no âmbito das sucessões, havendo atuais decisões no sentido de que a concubina também tem, em alguns casos, direito à herança. Por fim, salienta-se a existência do crime de bigamia (art. 235, CP), o qual tipifica a conduta de contrair matrimônio já sendo casado.

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  33. Prevalece na doutrina e na jurisprudência que diante da constante evolução da estrutura familiar, dos princípios da dignidade da pessoa humana, afetividade e livre planejamento familiar, o conceito constitucional de família é meramente exemplificativo.
    Dentre essas novas concepções, encontra-se a família mosaico, aquela decorrente de vários casamentos, uniões estáveis ou simples relacionamentos.
    Entretanto, as famílias simultâneas têm gerado divergência. Pela literalidade da lei e conforme entendimento majoritário da jurisprudência, diante do princípio da monogamia, não há que se reconhecer a simultaneidade, devendo a questão ser tratada como concubinato. Por outro lado, há corrente doutrinária sustentando o reconhecimento de direitos à concubina. Nesse sentido, o STJ já reconheceu o direito de uma concubina idosa a continuar a receber verbas alimentares, aplicando os princípios da solidariedade e boa-fé ao caso concreto.

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  34. Tradicionalmente, o modelo de família era marcado pela presença dos pais, nos sexos masculino e feminino, e da sua prole. Essa forma, contudo, vem sofrendo alterações, sobretudo devido às transformações sociais pelas quais passamos, dando ensejo a modelos de famílias das mais diversas formas.
    Assim, pode-se afirmar que, atualmente, o formalismo jurídico perdeu espaço para a essência do que vem a ser a família, considerando os mais nobres sentimentos que a envolvem, como o amor, afeto, companheirismo e a cumplicidade.
    Com isso, a família deixa de ter apenas uma definição e se torna plural, podendo ser formada pela presença de apenas um dos pais e sua prole (monoparental), pela inexistência da figura dos pais (anaparental), ou pela presença de pais do mesmo sexo.
    Assim, e como mais novo modelo, tem-se as famílias simultâneas ou mosaico, formadas pela união de pessoas e sua prole advinda de outras relações, devido à sucessão de relacionamentos, seja pela viuvez, seja pelo divórcio ou outra forma de rompimento.
    Tal modelo que, embora notado na atualidade, ocorre há muito tempo, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere a algumas das suas relações, em especial no tocante ao direito sucessório, quando o de cujus tem descendentes provenientes de relações diversas.

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  35. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, passou a reconhecer formas variadas de famílias, por meio do princípio da atipicidade da formas de família (art. 226, § 3º). Com efeito, a partir do expresso reconhecimento da existência do vínculo familiar por meio da união estável, abriu-se o caminho para as demais formas. Assim, além da família mononuclear composta por homem e mulher, a doutrina passou a elencar a família anaparental (composta sem nenhum dos genitores), a composta apenas por um dos genitores e a mosaico. Esta é caracterizada pela sucessão de formação e extinção de vínculos familiares pelo sujeito, frequentemente com a geração de prole com parceiros diferentes. Dessa forma, com apoio no princípio fundamental da afetividade, decorrente da dignidade humana (art. 1º, III) e da solidariedade familiar (art. 3º, I), podem-se albergar todas essas manifestações familiares.
    No que importa às famílias simultâneas, é importante fazer distinção. Como regra, em havendo casamento, não é possível reconhecer outro vínculo, frente à vedação dos arts. 1521, VI (não podem casar as pessoas casadas) e art. 1.723, § 1º (que estende a vedação de concomitância de vínculos à união estável). Entretanto, nos termos deste último dispositivo e com suporte na jurisprudência do STF e STF, em havendo separação de fato ou judicial, é admissível a constituição de nova união estável. Por fim, majoritariamente não se reconhece a pluralidade de uniões estáveis e casamentos simultâneos, ante a vedação à poligamia.

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  36. As famílias simultâneas são aquelas constituídas por pessoas já casadas, ou seja, um dos cônjuges mantém duas famílias. Esta modalidade de família não é aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que é causa de impedimento para o casamento o fato de uma pessoa ser casada (art. 1521, VI, CC), sendo tal casamento nulo (art. 1548, CC). Não obstante, caracteriza crime de bigamia contrair novo casamento, já sendo casado, assim como contrair casamento com que sabia que era casado (art. 235, CP).
    Por sua vez, a família mosaico é aquela constituída com os filhos que não são descendentes comuns dos pais. É a comunidade formada pelo casal e seus descendentes, comuns e não comuns. Por exemplo, é aquela formada pelos filhos do primeiro casamento do marido, com os filhos do primeiro casamento da esposa, junto com os filhos comuns do casal. Esta modalidade de família é admitida pelo ordenamento brasileiro, sendo prevista no art. 226, §4º da CF e no art. 25 do ECA.

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  37. Desde o advento da CF/88, à família é conferida especial proteção do Estado, conforme art. 226, CF que em seu §3º reconhece como tal a união estável e em seu §4º, a família anaparental.
    De fato, os vínculos familiares, hoje, são pautados pelo afeto. Nesse sentido, as chamadas famílias mosaico são há muito admitidas pelo ordenamento, a despeito da ausência de previsão expressa. São elas formadas pela união de duas pessoas que já ostentaram relacionamento anterior do qual adveio filho(s). Quando se juntam com nova pessoa a fim de constituir família, levam consigo a prole, que passa a ser comum ao casal, ao menos no tocante à convivência. A jurisprudência pátria, aliás, é no sentido do cabimento da adoção unilateral, nos casos, inclusive permitindo o registro do sobrenome do novo pai/mãe por afetividade.
    Por outro lado, recentemente, o STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que o ordenamento brasileiro não autoriza o reconhecimento de união estável concomitante a um casamento de um dos companheiros, tampouco duas uniões estáveis simultâneas (à exceção da separação de fato ou judicial). Isso porque há expresso impedimento matrimonial no caso (art. 1.521 do CC) que se estende ao regime das uniões estáveis (art. 1.723, §1º, do CC). Concluiu o STF que no Brasil vige o princípio da monogamia e o dever de fidelidade (art. 1.566, I, do CC), não cabendo o reconhecimento de famílias simultâneas.

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  38. Gustavo Meirelles Bezerra22 de fevereiro de 2021 às 18:22

    Uma família simultânea caracteriza-se pela existência paralela de dois casamentos, ou de um casamento e uma união estável ou de duas uniões estáveis. O STF considerou ilegítima essa forma de entidade familiar, inclusive para fins previdenciários, sob o fundamento de que seria a legitimação da bigamia, situação que é vedada no ordenamento jurídico brasileiro, que consagra o dever de fidelidade e da monogamia.
    Família mosaico, por sua vez, ocorre quando pessoas que tiveram um casamento ou união estável anterior, constituem novo casamento ou união estável, levando consigo para a nova família os filhos da união anterior, passando a constituir um novo núcleo familiar, quebrando a unicidade da família para transformá-la em pluralidade de famílias.
    Assim, em uma família mosaico não raramente uma criança passa a ter “dois pais” ou “duas mães”, eis que passam a ter fortes laços afetivos com os novos companheiros de seu (sua) genitor (a).
    A jurisprudência pátria vem reconhecendo, a partir da análise de cada caso concreto, essa multiparentalidade, inclusive para fins previdenciários e do direito notarial, reconhecendo a possibilidade de se registrar os dois pais ou mães na certidão de nascimento e pleitear juridicamente pensão.

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  39. Entende-se por família simultânea aquela em que alguém constitui, com mais de uma pessoa, diferentes núcleos familiares ao mesmo tempo. O STF entendeu recentemente pelo não reconhecimento desse arranjo familiar no ordenamento, vez que a monogamia é um valor que permeia as relações familiares no direito brasileiro, tanto sob a forma de fidelidade recíproca no casamento, conforme o art. 1.566 do CC, quanto sob a de lealdade na união estável, na forma do art. 1.724 do mesmo diploma.

    Já a família mosaico, originária de uniões anteriores das quais resultam filhos que são introduzidos em diferentes configurações familiares posteriores, em virtude de novo casamento ou união estável de algum dos genitores, ou de ambos, são plenamente compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.

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  40. O conceito de família sofreu significativas alterações ao longo do tempo, resultantes da intensificação das relações humanas, de modo que, à luz do ordenamento jurídico brasileiro vigente, não se considera mais entidade familiar apenas a comunidade formada pelos pais e seus descendentes.
    Assim, a jurisprudência e a doutrina acompanharam as mudanças fáticas ocorridas na sociedade, notadamente no núcleo familiar, passando a admitir, por exemplo, a paternidade socioafetiva e a multiparentalidade. Prova disso é que atualmente já é possível, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, que uma criança possua dois pais registrais.
    O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 41, §1º, prevê a possibilidade da existência de famílias simultâneas, tendo em vista que, se um dos cônjuges adota o filho do outro, os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge do adotante e os respectivos parentes, não são rompidos. Ou seja, a criança passa a ter mais de uma família ao mesmo tempo, formando um verdadeiro mosaico familiar.
    Registre-se, por fim, que, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que não é possível a existência de mais de uma união estável ao mesmo tempo, notadamente para fins de recebimento de pensão, posto que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a prática da bigamia.

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  41. As famílias simultâneas são as famílias formadas por um indivíduo que mantém dois ou mais núcleos de afeto distintos e concorrentes. Já as famílias mosaico são aquelas formadas por um dos genitores e seus filhos com um novo companheiro, formando-se o parentesco por afinidade.
    Em relação ao reconhecimento de famílias simultâneas pelo ordenamento brasileiro, é possível apontar recente julgamento do STF em que se discutiu a possibilidade de divisão da pensão por morte de falecido que possuía duas famílias. Naquele caso, entendeu-se que a 2ª família formada seria fruto de concubinato, já que a primeira foi formada com base em uma união estável. Assim, não recebendo o instituto do concubinato proteção, deveria o Estado proteger a família constituída a partir da união estável, sendo considerada imprópria a divisão da pensão por morte pleiteada pela concubina.
    Já as famílias mosaico e as respectivas consequências jurídicas parecem ser melhor acolhidas no ordenamento. O parentesco por afinidade em virtude do novo casamento possui consequências no ramo do direito previdenciário, em que o enteado é equiparado aos filhos para benefícios (art. 217, §3º da Lei 8112/91), assim como o parentesco afim é causa de inelegibilidade aos cargos do Executivo pela Lei Complementar 64/90 (art. 1º, §3º). Ainda, existem precedentes do STJ admitindo que enteados utilizem os sobrenomes de seus padrastos e madrastas, acolhendo esta construção familiar.

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  42. Atualmente existem vários modelos de família, como a mosaico ou reconstituída, formada pela união de um dos pais e seus descendentes com outra pessoa, com a finalidade de constituir nova entidade familiar, bem como as famílias simultâneas ou paralela, em que o indivíduo acaba por manter duas ou mais relações ao mesmo tempo.
    A Carta Política brasileira prevê a entidade familiar como base da sociedade, garantindo-lhe especial proteção do Estado.
    Por isso, doutrina e jurisprudência firmaram-se no sentido de que o ordenamento jurídico confere proteção aos diversos tipos de entidade familiar, desde que o novo modelo de família não encontre óbice na própria ordem jurídica.
    Nesse sentido, a família mosaico ou reconstituída encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, de forma que a própria Constituição expressamente prevê que entende-se como unidade familiar a comunidade formada por qualquer dos seus pais e descendentes (artigo 226, § 1).
    Contudo, a família simultânea ou paralela, em que o indivíduo mantém duas ou mais relações simultâneas, seja casamento e união estável ou duas ou mais uniões estáveis, não encontra amparo no ordenamento jurídico, em razão da violação no disposto no artigo 1.521, IV do CC/2002, que expressamente prevê que pessoas casadas não podem contrair novo casamento, devendo ser consagrado o dever de fidelidade e da monogamia impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro

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  43. A Constituição Federal de 1988 pôs a salvo novos arranjos familiares para além do tradicional vínculo matrimonial entre homem e mulher e sua prole. A família, desde então, passa a ter um sentido eudemonista, prevalecendo a busca pela felicidade em detrimento de fórmulas e estereótipos pré-concebidos.
    Nessa toada, o ordenamento jurídico passa a tutelar as uniões estáveis entre pessoas de mesmo sexo, a família monoparental, anaparental os filhos adotivos e qualquer outra forma, desde que respeitado o princípio da monogamia.
    Dentre as possibilidades acolhidas pela nova ordem constitucional surge a chamada família mosaico ou “ensamblada” que consiste na união de pessoas em que, cada qual, traz consigo seus próprios parentes, notadamente filhos advindos de outra relação, mas que passam a compor, juntos, uma nova família. Em que pese não haver previsão expressa nesse sentido é certo que o direito tutela esta combinação, incluindo os aspectos sucessórios e familiares.
    De outra banda a família simultânea não é reconhecida pelo direito pátrio, posto que consiste na existência de famílias distintas, mas que conta com um membro em comum em desrespeito ao princípio monogâmico vigente. Assim, apenas uma união pode ser tutelada, considerando-se a união posterior ou precária como mera associação civil.

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  44. A Constituição Federal (CF/88) em seu art. 226 estabelece uma especial proteção do Estado para esta entidade social denominada família. A CF/88 não definiu de forma taxativa o conceito de família, mas ampliou o conceito tradicional de família para a entidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Cumpre destacar o marco de reconhecimento para a união estável. A legislação em alguns pontos tem demonstrado uma diferenciação entre família constituída pelo casamento e família constituída pela união estável. Ocorre que a jurisprudência tem corrigido este desvio, a exemplo do art. 1790. Em relação a famílias mosaico que se entende por família formadas por casais com filhos unilaterais e comuns, ou mesmo por laços de afinidade são amparadas no ordenamento. Contudo, a jurisprudência não tem admitido, assim como a legislação, as famílias simultâneas. Tendo em vista as vedações dos impedimentos ao casamento (art. 1521 CC). Portanto, o concubinado não poderá ser reconhecido como entidade familiar.

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  45. O artigo 226 da Carta Magna estabelece que a família, a base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Explicitamente, a Constituição Federal reconhece três formas de constituição familiar, quais sejam: a) a oriunda do casamento; b) aquela formada pela união estável e c) a família uniparental, que é aquela formada pela mãe e descendente ou o pai e descendente.
    A família mosaica é uma construção doutrinária. É aquela constituída por pessoas que já tiveram outra ou outras relações conjugais e resolvem formar nova família com pessoas que vivenciaram experiências semelhantes. Esta modalidade de família embora não esteja protegida explicitamente pela Constituição Federal, ela recebe a devida proteção do ordenamento jurídico brasileiro, a depender do regime de comunhão conjugal que o casal escolher.
    Já a família simultânea é aquela em que um dos cônjuges constrói dois ou mais vínculos familiares ao mesmo tempo. Salvo em situação que envolver separação de fato, nos termos do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil, a família simultânea não recebe proteção do ordenamento jurídico brasileiro, já que as relações familiares pátrias estão assentadas no sistema monogâmico, sendo a bigamia inclusive tipificada como infração penal pelo artigo 235 do Código Penal. Essa vedação legal inclusive também encontra respaldo na Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    Por Daniel de Jesus

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  46. Conforme entendimento predominante, o rol de famílias do art. 226 e parágrafos da CF é exemplificativo, cabendo ao Estado reconhecer as diversas formas de família, e não defini-la.
    Como se sabe, família simultânea é aquela em que uma pessoa possui uma união, formalizada ou não, com mais de uma pessoa com um mínimo de estabilidade e afetividade. Por outro lado, mosaico é a família constituída por um dos genitores e seus filhos com o novo companheiro, e possivelmente também os filhos deste.
    Enquanto a primeira espécie encontra obstáculos nos tribunais superiores quanto à sua existência e validade, a segunda é mais bem aceita. Isso, porque entende-se, com certa crítica doutrinária, que incide no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Monogamia, de modo que o rol aberto das formas de família não dá azo à possibilidade de mais de uma concomitantemente.
    Segundo o STF, em recente decisão, a família simultânea viola dever de fidelidade e da monogamia, não podendo ser admitida pelo Direito brasileiro. Trata-se, portanto, de mero concubinato, expressamente excluído das formas de criação de família, devedo ser regido pelo Direito das Obrigações.

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  47. As famílias simultâneas podem ser entendidas como aquelas constituídas por dois núcleos familiares, sendo que um de seus membros é comum a ambos.
    Por outro lado, a família mosaico é caracterizada pelas sucessivas recomposições, fartura de vínculos e com grande afeto entre seus membros. Esta tem como requisito primordial a presença de pelo menos um filho anterior à atual união.
    Quanto ao reconhecimento de uniões estáveis plúrimas, existem três correntes.
    A primeira afirma que nenhum relacionamento seria união estável, em observância ao princípio da monogamia, devendo todos ser tratados como concubinato. A segunda entende que o primeiro relacionamento deveria ser tratado como união estável e os demais como uniões estáveis putativas, havendo boa-fé do cônjuge em analogia ao art. 1561, CC, que trata do casamento putativa. A terceira, por fim, afirma que todos os relacionamentos devem ser tratados como uniões estáveis, a fim de se valorizar o afeto como guia do direito de família.
    O STJ, no entanto, de forma majoritária, se filia à primeira corrente, de forma que é firme o entendimento de que não é possível o reconhecimento de uniões estáveis plúrimas.
    Dessa forma, pode-se concluir que as famílias simultâneas e mosaico, por serem espécies de famílias plurais, carecem de amparo no ordenamento jurídico.

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  48. Famílias simultâneas consistem em dois núcleos familiares, constituídos pelo casamento ou união estável, que coexistem concomitantemente com a presença de um mesmo indivíduo em ambas, que lhes é comum.
    Não obstante a existência de doutrina em sentido contrário, os tribunais superiores entendem pela impossibilidade de atribuir efeitos jurídicos a essa segunda e pretensa configuração familiar, tendo em vista que a ordem jurídica adotou a monogamia como princípio orientador, a qual prevalece sobre a autonomia privada (STF).
    Desta forma, ressalvada a hipótese do art. 1723, §1º, do CC, a manutenção, no mesmo período, de relações matrimoniais viola deveres de fidelidade recíproca e assume impedimento matrimonial (art. 1.521, VI, CC), cuja lógica é aplicável às uniões estáveis.
    Por outro lado, a família mosaico, que se caracteriza pela formação de núcleo familiar em que um dos membros tem a guarda de seus descendentes (família monoparental), embora não ostente previsão legal específica, é albergada pelo ordenamento jurídico.
    Isso porque o Direito de Família contemporâneo é fundamentalmente sustentado, para além dos vínculos biológicos, por relações de afetividade e afinidade (Art. 1.593, CC). Nesse contexto, caracterizada a posse do estado de filho, em que se sobreleva o tratamento, é possível o reconhecimento do parentesco socioafetivo, com os reflexos jurídicos correspondentes (deveres, alimentos, sucessões).

    Feito no PC.
    Muito obrigada! Deus os abençoe :)

    Veridiana O. de Lima

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  49. Em que pese tenha a Constituição Federal de 1988 ampliado, e muito, o conceito de família, ultrapassando os contornos do vínculo consanguíneo e da instituição do casamento, resta claro que, com a evolução da sociedade, os modelos de família referidos na Carta Magna não são os únicos efetivamente constatados na atualidade.
    Nesse sentido, é possível afirmar que dentre os modelos não elencados na norma constitucional, tem-se as famílias simultâneas e as famílias mosaico, as primeiras alusivas ao homem ou mulher que mantém dois núcleos familiares distintos e ao mesmo tempo, e, as segundas, também conhecidas como família pluriparental ou composta, em que, necessariamente, já houve a dissolução de uma família original, com a recomposição de uma nova, em que os integrantes têm filhos de relações anteriores.
    Atente-se que, quanto à segunda conjuntura, não há dúvidas que o ordenamento jurídico o acolhe, em que pese sua complexidade, ao passo que estruturada em laços de amor, afeto e solidariedade, tendo cada membro da instituição familiar objetivo de vida comum.
    Quanto à primeira situação, no entanto, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela impossibilidade de tutela jurídica das famílias simultâneas em nosso ordenamento, muito embora sejam preservados os efeitos jurídicos do casamento ou união estável inválido ao cônjuge/companheiro de boa-fé e aos filhos oriundos dessa relação. Isso porque, nesse caso, está-se diante de relação concubinária que viola princípio básico do direito de família pátrio, qual seja, a monogamia.

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  50. A família é instituição protegida constitucionalmente elencando o constituinte originário expressamente como espécies de entidade familiar o casamento, a união estável e a família monoparental (art. 226 e ss). Amparado na concepção eudemonista de família, o STF, no julgamento que reconheceu as uniões homoafetivas, entendeu que a CF/88 não encerra as hipóteses de entidade familiares possíveis, tratando-se de rol meramente exemplificativo.
    Nesse contexto, pode-se afirmar que a família mosaico, que consiste naquela decorrente da união de duas famílias na qual nascem laços de afetividade entre padrasto ou madrasta e o (s) respectivo (s) enteado (s), possui amparo no ordenamento jurídico brasileiro, sendo reconhecida como entidade familiar pela maioria da doutrina, embora os efeitos dessa relação não se equiparem aos da paternidade e da maternidade.
    Entretanto, entendeu o STF, em sede de repercussão geral, que não há amparo no ordenamento jurídico brasileiro às famílias simultâneas uma vez que o legislador previu como dever dos cônjuges a fidelidade (art. 1566, I, CC) e dos companheiros a lealdade (art. 1724, CC), havendo adoção do princípio da monogamia. Ademais, asseverou que o art. 1723, §1º do CC vedou expressamente o reconhecimento da união estável se uma das partes for casada e não seja separada de fato ou judicialmente, além do Código Penal em seu art. 235 ter punido a bigamia.
    Por conseguinte, cumpre consignar que a relação não reconhecida como entidade familiar nos termos acima é denominada concubinato e, embora não regida pelo Direito de Família, será considerada uma sociedade de fato, aplicando-se as normas que regem as obrigações para regular os efeitos patrimoniais dela decorrentes.

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  51. O reconhecimento de múltiplas configurações familiar tem encontrado respaldo na doutrina e jurisprudência, na esteira da concepção constitucional do direito civil. Com fulcro na sociedade pluralista e na necessidade de assegurar o valor dignidade humana, mostra-se imperioso conceder a proteção jurídica que lhes é inerente às famílias simultâneas e mosaico, as quais são formadas por integrantes de diversos graus de parentesco, distintos da família tradicional clássica.
    Nessa linha, a família é um dos pilares da sociedade (art. 226 da CRFB/88), razão pela qual a jurisprudência majoritária aceita o reconhecimento de parentesco também por socioafetividade, inclusive com o registro de paternidade/maternidade consanguínea e socioafetiva de forma concomitante.
    Aliás, nos casos em que há interesse de pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, a doutrina da proteção integral por por efeito catalisar a proteção constitucional a tais grupos. Permite-se, em casos excepcionais, o afastamento de regras vedatórias (art. 40; art. 42 §1º do ECA) para a formação de núcleos familiares atípicos, se tal circunstância for favorável ao melhor interesse da criança ou adolescente, em autêntica ponderação de interesses.
    Por fim, frisa-se que o reconhecimento de famílias não tradicionais não deve ser admitido para finalidades escusas, como as de cunho exclusivamente patrimonial (por exemplo para fins previdenciários), de forma que a análise deve ser feito no caso concreto, e não de forma apriorística.

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  52. Com a evolução da sociedade o conceito de família tornou-se democrático e plural, levando em consideração para sua definição as relações estruturadas no vínculo de afeto e de laços de solidariedade. Atualmente, uma forma de família do casamento é a mosaico, também denominada de recomposta ou reconstituída, que se baseia na recomposição afetiva dos protagonistas, em que pelo menos um dos interessados traz filhos de um relacionamento anterior.
    Apesar de ser comum em nossa sociedade, a proteção legal desse modelo de família ainda é tímida. A Lei 6.015/2009, Lei de Registro Civil Público, alterada em 2009, passou a aceitar a inclusão pelo enteado do nome de família do padrasto ou madrasta, enquanto a jurisprudência do STF considerou ser possível juridicamente o reconhecimento da multiparentalidade. Entretanto, o CC/2002 não garante direitos sucessórios e de alimentos entre esses parentes formados por afinidade.
    Outro tipo de família que existe e leva a grandes discussões é a simultânea ou paralela, aquela constituída por dois núcleos familiares, no qual um de seus membros é comum a ambos. Tal modelo ofende a monogamia, o que afasta a sua proteção no âmbito do direito brasileiro, que, inclusive, tipifica como crime a bigamia, art. 235, do CP. Tanto o STF quanto o STJ não admitem que seja reconhecido simultaneamente a um casamento uma união estável ou duas uniões estáveis, ainda que para fins previdenciários, tendo em vista o dever de fidelidade e da monogamia dos cônjuges.
    A única exceção, em que o STF permite a família paralela, é se houver separação de fato, hipótese em que a pessoa casada poderá contrair união estável com outra pessoa, com base no art. 1723, §1º, do CC/2002.

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