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SÚMULA NOVA COMENTADA - VAI CAIR - PROCURAÇÃO NO PROCESSO PENAL

Olá meus amigos do blog, bom dia a todos e todas. 

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Vamos ao tema de hoje. 

A Defensoria Pública precisa juntar aos autos procuração para atuar em nome dos assistidos no processo penal?

R= como regra não, pois as leis das defensorias geralmente trazem a seguinte previsão legal:

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

Caso em que a lei processual penal exige poderes específicos: apresentação de exceção de suspeição, por exemplo. 
E agora a segunda pergunta: o núcleo de prática jurídica de universidade deve apresentar procuração quando constituído por réu hipossuficiente? 
R= diferentemente da Defensoria, o núcleo de prática jurídica precisa sim de procuração nos autos. Essa é a regra. 

A exceção é quando o núcleo for nomeado pelo próprio juiz, pois no caso a nomeação dispensa a apresentação da respectiva procuração. 

O STJ sumulou o entendimento, e por isso o tema vai cair em provas:

Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo". 

Certo meus amigos e leitores? 

Eduardo em 19/02/2021
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1 comentários:

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