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Vamos ao tema de hoje.
A Defensoria Pública precisa juntar aos autos procuração para atuar em nome dos assistidos no processo penal?
R= como regra não, pois as leis das defensorias geralmente trazem a seguinte previsão legal:
Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: XI – representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Caso em que a lei processual penal exige poderes específicos: apresentação de exceção de suspeição, por exemplo. E agora a segunda pergunta: o núcleo de prática jurídica de universidade deve apresentar procuração quando constituído por réu hipossuficiente?
R= diferentemente da Defensoria, o núcleo de prática jurídica precisa sim de procuração nos autos. Essa é a regra.
A exceção é quando o núcleo for nomeado pelo próprio juiz, pois no caso a nomeação dispensa a apresentação da respectiva procuração.
O STJ sumulou o entendimento, e por isso o tema vai cair em provas:
Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo".
Certo meus amigos e leitores?
Eduardo em 19/02/2021
No instagram @eduardorgoncalves
Excelente dica!
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