Olá meus amigos, tudo bem com vocês?
Como estão de carnaval? Espero que bem e que estejam estudando firme.
Vamos falar de tema quente para prova: SÚMULA NOVA DO STJ.
Vamos a ela:
Súmula 643: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação".
Vocês sabem que o STF assentou a impossibilidade de execução provisória das penas criminais, isso porque tal violaria a presunção de inocência.
Assim, como regra, só se executam penas no Brasil após não caber mais recursos dessa decisão, ou seja, quando houver o trânsito em julgado.
Excepcionalmente, admite-se a execução provisória dos benefícios da execução penal, isso porque em alguns casos, quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, o indivíduo estará preso, mas ja fará jus a um regime menos gravoso de execução de pena.
Ex: indivíduo foi condenado em regime fechado, ainda recorre da decisão, mas já ficou preso tempo suficiente para ir para o semiaberto. Nesse caso, não faz sentido aguardar o trânsito em julgado da condenação para progredir, razão pela qual excepcionalmente poderá já ir para o regime menos gravoso.
Essa exceção, contudo, não se aplica às penas restritivas de direito, as quais só podem ser executadas com a decisão final.
Fixem a tese: Súmula 643: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação".
Certo amigos?
Eduardo, em 15/02/2021
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Vai cair em prova com certeza! Ótima dica!
ResponderExcluirEssa aí foi boa, hein!
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