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REFLEXOS CIVIS DO CANCELAMENTO DA PROVA DA PCPR

 Olá meus amigos bom dia a todos. 


Hoje amanhecemos com uma notícia muito ruim: a prova da PCPR foi adiada, prejudicando milhares de candidatos de todo o Brasil. 


Repriso que, desde a marcação da prova, havia muita resistência de diversas instituições a realização do certame na data de hoje, mas a banca garantiu ter condições de aplicar o exame, de forma que todas as liminares foram indeferidas e a data estava confirmada.


Hoje, 5h da manhã, a banca divulga a seguinte nota:

Considerando que, na última checagem realizada na madrugada de 21 de fevereiro de 2021 em observância ao seu protocolo de integridade, o Núcleo de Concursos da UFPR denotou a ausência de requisitos indispensáveis de SEGURANÇA para a aplicação das provas do Concurso Público em todos os locais previstos na capital e nas cidades da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o que poderia colocar em risco a integridade das avaliações e o tratamento isonômico dos candidatos, bem como a saúde e a biossegurança de todos os envolvidos na realização das provas para o provimento de cargos públicos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, comunica-se - por cautela e com urgência - a SUSPENSÃO da aplicação de todas as provas previstas para o dia 21 de fevereiro de 2021 e o seu ADIAMENTO para outra data a ser oportunamente informada.


Ao que tudo indica, o problema não foi a pandemia, pois para isso obrigatoriamente a banca deveria estar preparada, como declarou em diversas ações judiciais. Se esse foi o problema, diversas pessoas devem ser responsabilizadas.


Por outro lado, fato é que as bancas possuem o poder discricionário de alterarem a data da prova. Trata-se de ato que integra o mérito administrativo, sendo lícito alterações prévias e devidamente publicadas.


Situação, absolutamente diversa do presente caso, em que não houve alteração em prazo razoável e devidamente comunicada. 


Nesse sentido, a Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.


No caso, a meu sentir, há responsabilidade civil da banca, ainda que tenha havido algum motivo legítimo para suspensão do concurso (o que não me parece, pois questões de segurança devem ser verificadas previamente). 


Como reconheceu o STF recentemente:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3. A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio. Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude. Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: “O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito priva [...]


Nesse caso não há fraude, mas da mesma forma houve erro da Administração ao marcar o exame sem as devidas condições de segurança e sem se certificar que estava preparada para a realização de prova de tamanha magnitude


Houve algum erro administrativo, quer seja pela falta de planejamento ou por problemas técnicos do NC.


Desde a data de ontem, diversos candidatos narravam problemas na obtenção do ensalamento, por exemplo, de forma que a questão, possivelmente, foi de organização. 


Assim, se a banca não comprovar um caso fortuito ou de força maior ocorrido de ontem para hoje, como uma ameaça terrorista ou um ataque cibernético, dificilmente afastará sua responsabilidade civil. 


Frisa-se que, a meu sentir, a pandemia não afasta a responsabilidade civil nesse caso, pois era fato notório e conhecido, portanto risco assumido pela banca, que não pode alegar, agora, para afastar sua responsabilidade. 


E mais, a responsabilidade civil é da organizadora, de forma primária, e do Estado do Paraná de forma subsidiária, como atestado pelo STF no julgado acima citado. 


Diante disso, sugiro aos alunos lesados que guardem todos os comprovantes de gastos e, caso desejem, demandem os responsáveis no Juizado Especial, lembrando-se de que a UFPR - NC possui natureza federal. 


Além disso, necessário que as autoridades de controle tomem as devidas providências para apuração do ocorrido. 


Por fim não desistam. A vida é feita superar desafios. Essa é só mais uma dificuldade. 


Para animá-los, vamos disponibilizar um simulado para vocês. Simulado para a PF, mas já ajuda nos estudos para o próximo concurso de delegado. Deixe seu e-mail no seguinte link: CLIQUE AQUI.


Bons estudos a todos.


Eduardo, em 21/02/2021

No instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Professor, nesse caso, a legitimidade passiva pode ser entre a UFPR e o Estado, destacando a sua subsidiariedade? Ou não há essa necessidade? E por ser autarquia federal, não se aplica o art 51, pu, cpc, certo?

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  2. Obrigado professor pelo texto. Robusta fundamentação!

    ResponderExcluir

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