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Vinculação negativa e positiva da Administração Pública.
Bom dia meus
amigos, após período de férias retorno ao site.
Estava na copa
do mundo... realmente as coisas mudam, e muito rápido. Na última copa eu estava
na biblioteca estudando, quatro anos após, na Rússia vendo os jogos. Estudem, meus caros, cada momento
de abdicação é recompensado.
Vamos ao tema
de hoje. Já ouviram falar na vinculação negativa e positiva da Administração Pública.
É um tema simples, mas como a nomenclatura é diferente do que se encontra na
maioria dos livros, resolvi esclarecer nesta postagem.
É de amplo
conhecimento que o princípio da legalidade rege a atuação de toda a administração
pública como está disciplinado no caput
do art. 37 da Constituição Federal.
Daí que surgem
os conceitos de vinculação negativa e positiva.
Na Primeira, a
atividade administrativa não pode contrariar o que está disciplinado no
ordenamento jurídico.
Já na segunda,
a atividade administrativa só pode fazer o que está previsto no ordenamento.
Os livros de
Direito Administrativo ressaltam que a administração pública só pode fazer o
que está prevista em Lei (vinculação positiva). Além disso, deve-se ressaltar
que ao realizar um ato não pode contrariar o que está previsto em lei (vinculação
negativa).
É isso
pessoal. Texto curto e de rápida leitura, mas que pode ajudar vocês em uma
questão tanto objetiva quanto subjetiva.
Bons estudos e
até mais.
Rafael
Formolo.
EM 12/7/18
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Realmente, os professores costumam ressaltar apenas a vinculação positiva, porém, agora tenho ciência da existência da vinculação negativa, essa "pedrinha" pode fazer a diferença em alguma questão. Massa!
ResponderExcluirÓtima e simples explicação. Entendi, obrigada!
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