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STF - PODER DE POLÍCIA - JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTE PARA AS PROVAS!

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim!

Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).

Sei que muitos de vocês devem estar chateados ou apreensivos com o ocorrido no fim de semana, com o cancelamento da prova da PC-PR. Infelizmente, muitos candidatos foram prejudicados, tiveram gastos, viajaram até Curitiba e a organizadora cancelou a aplicação da prova em cima da hora, na madrugada de domingo. 

Para aqueles que não se inscreveram na prova, sei que o momento é de preocupação com os concursos que virão, como o da Defensoria do Rio de Janeiro. De qualquer forma pessoal, esses problemas fazem parte da vida do concurseiro e a minha dica é que vocês tentem afastar esses pensamentos e foquem em retomar os estudos, ok? O nosso estudo, a nossa rotina é a única coisa que temos controle realmente e devemos nos dedicar!

E falando em retomar os estudos, hoje trago para vocês um julgado muito importante do STF, pois ele supera parcialmente o entendimento do STJ sobre o mesmo tema – entendimento esse que sempre foi bastante cobrado em provas de concurso.

Vamos lá!

Primeiramente, é sempre importante revisarmos o conceito de poder de polícia. Seu conceito legal está previsto no art. 78 do CTN, veja:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

O poder de polícia se fundamenta na supremacia do interesse público sobre o privado, de forma que o poder de polícia limita o exercício de alguns direitos individuais em benefício do interesse público.

Os três principais atributos do poder de polícia são a discricionariedade (como regra, a Administração se orienta pela conveniência e oportunidade para a prática dos atos de poder de polícia), autoexecutoriedade (a Administração pode, por seus próprios meios, executar seus atos e decisões, independente de prévia autorização judicial) e coercibilidade (as medidas administrativas podem ser impostas coercitivamente aos administrados, independente da vontade deles).

Recentemente, o STF entendeu que é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial – inclusive a aplicação de sanções.

Agora, cuidado! O STJ tem o seguinte posicionamento: somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

Para o STJ, o poder de polícia é exercido com base no poder de império do Estado, o que o impossibilitaria de ser delegado para particulares. Em outras palavras, o poder de polícia, por ser uma atividade típica do Estado, não poderia ser delegado. Todavia, baseado na teoria dos ciclos de polícia, o STJ entende que o Estado pode delegar a particulares a realização de atividades de apoio ao exercício do poder de polícia. Isso é chamado de aspectos materiais do poder de polícia.

Rafael, mas quais são as fases do ciclo de poder de polícia? São as seguintes, pessoal:

Ordem de polícia: é a legislação que estabelece os limites e condições necessárias para o exercício da atividade ou uso dos bens por parte dos administrados. Ou seja, são as normas que regem o poder de polícia em concreto a ser realizado pela Administração. Para o STJ, essa fase não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Consentimento de polícia: trata-se de fase em que Administração dá o consentimento para que o administrado realize determinada atividade ou para que utilize o bem segundo a ordem de polícia em vigor. Para o STJ, essa fase pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Fiscalização de polícia: a Administração verifica se o administrado está cumprindo as regras estabelecidas na ordem de polícia. Para o STJ, essa fase pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Sanção de polícia: aplicação das penalidades administrativas para quem descumpriu a ordem de polícia. Para o STJ, essa não fase pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Conclusão: para o STJ, só poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado a fases de consentimento e fiscalização de polícia.

Mas, recentemente o STF entendeu que o fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função pública de polícia administrativa.

Nesse sentido, para a Corte, o regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime de monopólio é plenamente compatível com a delegação. A CRFB, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos.

Assim, para o STF, a única fase do ciclo de polícia que é absolutamente indelegável: a ordem de polícia (função legislativa), que só pode ser delegada nas hipóteses constitucionalmente previstas.

Pessoal, esse julgado é tão importante porque o STF, contrariando o entendimento do STJ, entende que a fase de sanção de polícia (aplicação de multas) também pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado. A tendência é que o STJ mude seu entendimento para se alinhar ao decidido pelo STF, ok?

Mas, até lá, cuidado: em questões objetivas, a partir de agora antes de assinalar a assertiva como verdadeira ou falsa, veja se a questão quer o entendimento do STJ ou do STF. Já em provas discursivas e orais, é fundamental demonstrar o conhecimento da divergência entre as Cortes e seus respectivos fundamentos, conforme tratamos acima.

Espero que tenham gostado da dica! Acredito que vai cair nas próximas provas!

Abraço e bom estudo!

Rafael Bravo

@rafaelbravog

2 comentários:

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