Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim!
Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros).
Sei que muitos de vocês devem estar chateados ou apreensivos com o ocorrido no fim de semana, com o cancelamento da prova da PC-PR. Infelizmente, muitos candidatos foram prejudicados, tiveram gastos, viajaram até Curitiba e a organizadora cancelou a aplicação da prova em cima da hora, na madrugada de domingo.
Para aqueles que não se inscreveram na prova, sei que o momento é de preocupação com os concursos que virão, como o da Defensoria do Rio de Janeiro. De qualquer forma pessoal, esses problemas fazem parte da vida do concurseiro e a minha dica é que vocês tentem afastar esses pensamentos e foquem em retomar os estudos, ok? O nosso estudo, a nossa rotina é a única coisa que temos controle realmente e devemos nos dedicar!
E falando em retomar os estudos, hoje trago para vocês um julgado muito importante do STF, pois ele supera parcialmente o entendimento do STJ sobre o mesmo tema – entendimento esse que sempre foi bastante cobrado em provas de concurso.
Vamos lá!
Primeiramente, é sempre
importante revisarmos o conceito de poder de polícia. Seu conceito legal está
previsto no art. 78 do CTN, veja:
Art. 78. Considera-se poder de
polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se
regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão
competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou
desvio de poder.
O poder de polícia se fundamenta
na supremacia do interesse público sobre o privado, de forma que o poder de
polícia limita o exercício de alguns direitos individuais em benefício do interesse
público.
Os três principais atributos do
poder de polícia são a discricionariedade (como regra, a Administração
se orienta pela conveniência e oportunidade para a prática dos atos de poder de
polícia), autoexecutoriedade (a Administração pode, por seus próprios
meios, executar seus atos e decisões, independente de prévia autorização
judicial) e coercibilidade (as medidas administrativas podem ser
impostas coercitivamente aos administrados, independente da vontade deles).
Recentemente, o STF entendeu que é
constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas
jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de
capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço
público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial – inclusive
a aplicação de sanções.
Agora, cuidado! O STJ tem o
seguinte posicionamento: somente os atos relativos ao consentimento e à
fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção
derivam do poder de coerção do Poder Público.
Para o STJ, o poder de polícia é
exercido com base no poder de império do Estado, o que o impossibilitaria de
ser delegado para particulares. Em outras palavras, o poder de polícia, por ser
uma atividade típica do Estado, não poderia ser delegado. Todavia, baseado na teoria
dos ciclos de polícia, o STJ entende que o Estado pode delegar a
particulares a realização de atividades de apoio ao exercício do poder de
polícia. Isso é chamado de aspectos materiais do poder de polícia.
Rafael, mas quais são as fases
do ciclo de poder de polícia? São as seguintes, pessoal:
Ordem de polícia: é a legislação
que estabelece os limites e condições necessárias para o exercício da atividade
ou uso dos bens por parte dos administrados. Ou seja, são as normas que regem o
poder de polícia em concreto a ser realizado pela Administração. Para o STJ,
essa fase não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.
Consentimento de polícia:
trata-se de fase em que Administração dá o consentimento para que o
administrado realize determinada atividade ou para que utilize o bem segundo a
ordem de polícia em vigor. Para o STJ, essa fase pode ser delegada a pessoas
jurídicas de direito privado.
Fiscalização de polícia: a
Administração verifica se o administrado está cumprindo as regras estabelecidas
na ordem de polícia. Para o STJ, essa fase pode ser delegada a pessoas
jurídicas de direito privado.
Sanção de polícia:
aplicação das penalidades administrativas para quem descumpriu a ordem de
polícia. Para o STJ, essa não fase pode ser delegada a pessoas jurídicas de
direito privado.
Conclusão: para o STJ, só
poderiam ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado a fases de
consentimento e fiscalização de polícia.
Mas, recentemente o STF entendeu
que o fato de a pessoa jurídica integrante da Administração Pública indireta
destinatária da delegação da atividade de polícia administrativa ser
constituída sob a roupagem do regime privado não a impede de exercer a função
pública de polícia administrativa.
Nesse sentido, para a Corte, o
regime jurídico híbrido das estatais prestadoras de serviço público em regime
de monopólio é plenamente compatível com a delegação. A CRFB, ao autorizar
a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por
objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado,
autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do
serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas
entidades na prestação de serviços públicos.
Assim, para o STF, a única
fase do ciclo de polícia que é absolutamente indelegável: a ordem de polícia
(função legislativa), que só pode ser delegada nas hipóteses
constitucionalmente previstas.
Pessoal, esse julgado é tão
importante porque o STF, contrariando o entendimento do STJ, entende que a fase
de sanção de polícia (aplicação de multas) também pode ser delegada a pessoas
jurídicas de direito privado. A tendência é que o STJ mude seu entendimento
para se alinhar ao decidido pelo STF, ok?
Mas, até lá, cuidado: em questões
objetivas, a partir de agora antes de assinalar a assertiva como verdadeira ou
falsa, veja se a questão quer o entendimento do STJ ou do STF. Já em provas
discursivas e orais, é fundamental demonstrar o conhecimento da divergência
entre as Cortes e seus respectivos fundamentos, conforme tratamos acima.
Espero que tenham gostado da dica! Acredito que vai cair nas próximas provas!
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo
@rafaelbravog
Excelente
ResponderExcluirQue baita dica!
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