Assim, a Câmara Municipal não pode em nome próprio demandar um fornecedor que não entregou o produto em uma licitação, mas pode demandar a Prefeitura que não lhe repassa os recursos mensalmente.
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ÓRGÃO PÚBLICO E SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA (ATENÇÃO REDOBRADA)
Olá meus amigos, bom diaaaaaa/boa noiteeeee/boa madrugada.
Início de 2017 e muita animação nos estudos. Que seja assim por todo o ano.
Tema de hoje: A CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS - QUANDO PODEM EM IR JUÍZO DIRETAMENTE?
Como se sabe, o Estado, como pessoa jurídica que é, não possui vontade própria, devendo
expressar tal vontade por meio de órgãos, que por sua vez são ocupados por agentes
públicos.
Visando a explicar a relação existente entre Estado e seus agentes surgiram várias
teorias, até se chegar na hoje unânime teoria do órgão.
Desse modo, em um primeiro momento, surge a teoria do mandato afirmando que
o agente público age como mandatário da pessoa jurídica, representando-a. A grande
crítica a essa teoria reside no fato de não ter conseguido explicar como o Estado outorga
a respectiva procuração.
Em crítica a teoria anterior surge a teoria da representação, sustentando que o
agente público é representante legal do Estado, agindo em seu nome a exemplo do que se
dá em casos de curatela e tutela.
Por fim, desenvolve-se a posição hoje predominante conhecida como teoria do
órgão, “segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus
órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização
interna”.
Em outras palavras, “a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio de
órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade,
é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela de
imputação”.
Nesse sentido, a vontade do órgão é a própria vontade da entidade na qual ele está
inserida, manifestada por meio de seus agentes, quer os regularmente investidos, quer
aqueles que se encontram em situação irregular, conhecidos como servidores de fato.
Como decorrência da adoção da teoria do órgão, esse pode ser conceituado como
“o compartimento na estrutura estatal a que são cometidas funções determinadas, sendo
integrados por agentes que, quando as executam, manifestam a própria vontade do
Estado”.
Ou ainda são “círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais
repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles
providos”.
Nesse sentido, o órgão público nada mais é do que um feixe de atribuições (teoria
objetiva) formado por funções, cargos e agentes, mas inconfundíveis com tais elementos
que o integram.
Do fato de os órgãos serem considerados feixe de atribuições, chega-se a
conclusão de que não possuem personalidade jurídica, integrando, na realidade, a
estrutura administrativa da entidade a que pertencem. Outra não é a conclusão de Helly
Lopes Meirelles:
Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas com
partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capaz de exercer direitos e
contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso
mesmo, os órgãos não tem personalidade jurídica nem vontade própria, que
são atributos do corpo e não das partes, mas na área de suas atribuições e nos
limites de sua competência funcional. Expressam a vontade da entidade a que
pertencem e a vinculam por seus atos, manifestados através de seus agentes
(pessoas físicas). Como partes das entidades que integram, os órgãos são meros
instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas preordenados ao desempenho
das funções que lhes forem atribuídas pelas normas de sua constituição e
funcionamento. Para a eficiente realização de suas funções cada órgão é
investido de determinada competência, redistribuída entre seus cargos, com a
corresponde parcela de poder necessária ao exercício funcional de seus
agentes.
Ora, se a vontade do órgão é atribuída à pessoa jurídica dentro da qual ele está
inserido, resta claro que quem possui atribuições para estar em juízo em nome do órgão
é essa própria entidade a quem se imputa a manifestação da vontade do agente.
Sendo assim, o órgão não pode, como regra, estar em juízo na defesa de seus
interesses, por não ter capacidade processual, ou seja, não é idôneo para figurar em
qualquer dos polos da relação processual. Estar-se-ia diante da falta de um pressuposto
processual de existência da relação processual, qual seja, a capacidade de estar em juízo,
o que levaria à extinção do processo sem resolução de mérito.
Assim, por exemplo, proposta eventual ação de indenização contra a Câmara
Municipal tal ação deve ser extinta sem resolução de mérito, pois o legitimado para
figurar no polo passivo é o respectivo Município e não a Câmara Municipal que é mero
órgão administrativo.
Entretanto, recentemente tal entendimento foi flexibilizado tanto pela doutrina,
como pela jurisprudência, para se admitir, excepcionalmente, que o órgão público possa
estar em juízo a fim de defender suas prerrogativas institucionais.
Outra não é a conclusão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO EXECUTIVO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO-
PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso em mandado de segurança interposto pela
Câmara Municipal de Entre Rios contra acórdão proferido em sede de
mandado de segurança assim sumulado (fl. 64): "Mandado de Segurança.
Direito Constitucional. Processo Civil. Câmara Municipal. Capacidade
Judiciária. Legitimidade para Propositura de Mandamus. Requisição de Contas
do Executivo Municipal pelo Ministério Público. Legalidade. 1. A Câmara
Municipal tem capacidade processual para impetrar writ com escopo de
defender suas prerrogativas. 2. O artigo 31, § 3o, da Constituição não pode
ser interpretado de forma a vedar a fiscalização do Ministério Público. 3. O
ordenamento constitucional assegura ao Parquet plenos poderes para investigar
o respeito aos direitos insculpidos na Carta Política. 4. A Administração
Pública é regida pelo Princípio da Publicidade, não podendo se furtar ao
controle popular. 5. Ordem denegada." A recorrente pugna pela reforma do
julgado ao pálio de argumentação assim sintetizada: a) é ilegal,
inconstitucional e abusiva a requisição, pelo Ministério Público, dos
documentos relativos aos autos de prestação de contas do executivo municipal
durante o prazo de acesso dos contribuintes nos termos do artigo 31, § 3o, da
Constituição Federal; b) só detém legitimidade para ter acesso às contas o
contribuinte do município, sujeito passivo tributário assim definido no artigo
156 da Constituição Federal; c) o mandamus não se voltou contra o acesso do
MP às contas do chefe do Executivo Municipal mas, sim, a retirada do original
da Sede Legislativa durante o prazo de sessenta dias, o que implica redução do
direito subjetivo dos contribuintes. 2. O Ministério Público detém amplos
poderes de investigação podendo, inclusive, requisitar informações de órgãos
públicos na forma estabelecida pelos artigos 129,II e VI, da Constituição
Federal e artigo 26, I, da Lei 8.625/98. In casu, inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser amparado na via mandamental. 3. Recurso ordinário não- provido.
E ainda:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CAPACIDADE
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
IMPROVIDO. 1. Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas
Legislativas – câmaras municipais e assembléias legislativas – têm apenas
personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão-
somente na defesa de suas prerrogativas institucionais. Não têm, por
conseguinte, legitimidade para recorrer ou apresentar contra-razões em ação
envolvendo direitos estatutários de servidores. 2. Tratando-se a hipótese dos
autos de ação ordinária em que o autor, ocupante de cargo em comissão no
quadro de servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
pleiteia o reconhecimento de seu direito à aposentadoria, a legitimidade para
interpor o recurso especial contra acórdão que julgou procedente em parte o
pedido é da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista que tal
matéria extrapola a mera defesa das prerrogativas institucionais da Assembléia
Legislativa, assim compreendidas aquelas eminentemente de natureza política.
Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – DEFESA JUDICIAL DE
ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA – PERSONALIDADE
JUDICIÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A regra geral é a de que
só os entes personalizados, com capacidade jurídica, têm capacidade de estar
em juízo, na defesa dos seus direitos. 2. Criação doutrinária acolhida pela
jurisprudência no sentido de admitir que órgãos sem personalidade jurídica
possam em juízo defender interesses e direitos próprios, excepcionalmente,
para manutenção, preservação, autonomia e independência das atividades do
órgão em face de outro Poder. 3. Hipótese em que a Câmara de Vereadores
pretende não recolher contribuição previdenciária dos salários pagos aos
Vereadores, por entender inconstitucional a cobrança. 4. Impertinência da
situação excepcional, porque não configurada a hipótese de defesa de
interesses e prerrogativas funcionais. 5. Recurso especial improvido.
Conclui-se, desse modo, “que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita
em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional,
quando defendem suas prerrogativas e competências”.
Assim, a Câmara Municipal não pode em nome próprio demandar um fornecedor que não entregou o produto em uma licitação, mas pode demandar a Prefeitura que não lhe repassa os recursos mensalmente.
Tenham atenção com esse tema. Cobrança mais que recorrente, OK?
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 02/01/2017
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Obrigada pelas excelentes e sucintas explicações!
ResponderExcluirComplemento:
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas
personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos
institucionais.STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.
Só pra lembrar:
ResponderExcluirSúmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015.
Excelente artigo, Eduardo. A súmula citada pelas colegas abrilhantou o estudo. Obrigado.
ResponderExcluirValeu pela súmula!
ResponderExcluirÓtimo artigo. Cabe registrar ainda que, conforme dispôs o CDC, as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código SÃO LEGITIMADOS ATIVOS PARA ESTAR EM JUÍZO (art. 82, III).
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