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Olá pessoal, tudo bem?  Hoje saiu o edital do ENAM, e por isso vou disponibilizar para vocês algumas estatísticas e gráficos que vão ajudar ...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 23/2026 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24/2026 (DIREITO EMPRESARIAL - CAMBIÁRIO/FALIMENTAR).

Oi meus amigos, como estão? Prof. Eduardo aqui. 


Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA, maior treino de discursivas do país. 


Aliás, não faz sentido nenhum vocês pagarem um curso de discursiva se você nunca fez a Superquarta. 


Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva. 


Não custa nada participar, isso ajuda muito! 


O compilado das questões virou livro e está aqui.


Eis a questão da semana: 

QUESTÃO 23/2026 - DIREITO CIVIL -  

O QUE É E QUAIS SÃO AS IMPLICAÇÕES DO PRINCÍPIO DA SAISINE? 

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 23/06/2026 - 19h.


Essa parece uma questão simples, mas como dei a vocês 20 linhas eu queria algo muito além de apenas transcrever o art. 1784 do CC. Claro que se você sabe muito pouco do tema, o melhor caminho é começar por esse artigo e enrolar a partir dele, mas uma resposta nota 10 aprofundaria no tema trazendo todas as implicações e limitações do princípio. 

O aluno deveria usar termos que demonstrem conhecimento, como universalidade de direito, por exemplo. São esses termos técnicos que passam para o examinador que você realmente sabe do tema. 


Erros mais comuns:

1- responder apenas com o art. 1.784 do CC.

2- esquecer as consequências práticas do princípio.

3- confundir transmissão imediata da herança com partilha imediata dos bens.


Dica de prova de quem já fez muita prova: quando a banca pergunta as "implicações" de um instituto, quase nunca basta conceituá-lo. É preciso demonstrar consequências práticas, processuais, patrimoniais e, quando possível, tributárias. 


Eu esperava algo mais ou menos assim: 

O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que, aberta a sucessão com a morte do autor da herança, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente de aceitação, inventário ou partilha. Trata-se de instituto de origem francesa que visa evitar a vacância do patrimônio hereditário.

Como consequência, os herdeiros adquirem desde logo a posse indireta e a propriedade da herança, formando-se condomínio hereditário sobre o acervo até a partilha. Além disso, a abertura da sucessão fixa a lei aplicável à sucessão e identifica os legitimados a suceder, observando-se o princípio da coexistência.

A saisine também produz relevantes efeitos patrimoniais e processuais, permitindo aos herdeiros a defesa judicial da herança, o ajuizamento de ações possessórias e petitórias e a sucessão processual do falecido. Ademais, a aceitação da herança possui eficácia retroativa à data da abertura da sucessão, enquanto a renúncia opera efeitos ex tunc.

Por fim, o princípio repercute na incidência do ITCMD e na transmissão imediata dos direitos hereditários, ressalvadas hipóteses especiais, como a comoriência e a herança jacente, em que a vocação hereditária pode ser afastada ou modificada conforme a disciplina legal. 

 

Vamos aos escolhidos: 

Bruno Assis17 de junho de 2026 às 09:30  

A saisine constitui o princípio segundo o qual, uma vez aberta a sucessão em decorrência do falecimento do titular, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Com previsão no art. 1.784 do CC, referido princípio estampa a preocupação do sistema legal com a titularidade dos bens do falecido, a fim de que não permaneçam sem dono.  

Por consequência, pode-se mencionar como principais efeitos da saisine a transmissão automática da universalidade de direitos do falecido aos sucessores legítimos e testamentários, os quais, por sua vez, poderão renunciar à herança, já que a aceitação é presumida e aquela retroage à data da abertura da sucessão (CC, art. 1.804).  

Ademais, pelo referido princípio, estabelece-se o local de abertura da sucessão – no último endereço do falecido –, regula-se o marco temporal de responsabilidade das obrigações deixadas pelo falecido, assim como a legislação aplicável para reger a sucessão (CC, arts. 1.785, 1.787 e 1.792). No mais, imputa-se consequências a terceiros, como o dever de instaurar inventário do patrimônio hereditário (CC, art. 1.796).  

Destaca-se, ainda, que a partir da abertura da sucessão os herdeiros poderão ingressar na posse dos bens herdados – à exceção dos legatários (CC. art. 1.923), sem olvidar o dever de colação (CC, art. 2.002 e ss), assim como de trazer ao acervo os frutos que perceberam desde então (CC, art. 2.020). No campo processual, por fim, os herdeiros passam a ter legitimidade para representar e defender os interesses hereditários, inclusive em ações de natureza personalíssima (ex.: investigação de paternidade).

 

aprl23 de junho de 2026 às 17:49  

O Princípio da Saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, é uma ficção jurídica segundo a qual a sucessão é aberta no momento da morte, de modo que o patrimônio do indivíduo (conjunto de bens e direitos com valor patrimonial) é imediatamente transferido como um todo unitário a seus herdeiros no momento de sua morte real ou da declaração da morte presumida.  

A principal implicação da saisine é evitar que os bens se tornem res nullius e que relações sejam extintas ante a inexistência de uma das partes. Como efeito prático, há a preservação dos direitos e os herdeiros podem imediatamente praticar atos na defesa dos bens que compõem a herança, assumindo a posição anteriormente ocupada pelo de cujus, ainda que a saisine apenas lhes confira, em regra, a posse indireta e indistinta dos bens. Ademais, a aceitação da herança produz efeitos retroativos à abertura da sucessão (art. 1.804 do CC).  

Outra importante implicação decorre do fato de que, ao se fixar o momento em que os bens são transferidos, é este o marco para a identificação dos bens e herdeiros existentes (art. 1.798 do CC). Deste modo, solucionam-se questões envolvendo mortes em momentos diversos de pessoas que são reciprocamente herdeiros. Caso não seja possível precisar o momento das mortes, incide a presunção da comoriência (art. 8º do CC). Igualmente, é o marco para aferição da eficácia de legado (art. 1.912, do Código Civil). Tal marco também impõe efeitos no âmbito tributário, como, por exemplo, para identificação do sujeito ativo ou responsável tributário por tributos devidos (art. 131 do CTN).  

Por fim, no caso de herança jacente declarada vacante (art. 1.820 do CC), não incidirá o princípio da saisine em prol do ente público.

 

Renan C.23 de junho de 2026 às 18:22  

O Droit de Saisine é um princípio de origem francesa, positivado no art. 1.784 do Código Civil (CC), que consiste na instantânea transferência patrimonial após a morte do autor da herança aos seus herdeiros legítimos ou testamentários.  

Dele decorrem o surgimento do direito à sucessão aberta, bem imóvel (art.80, II, do CC), e a automática aquisição da posse e propriedade da herança, sendo esta deferida como um todo unitário até ulterior partilha, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio, conforme art.1.791 do CC. Desta forma, qualquer herdeiro é parte legítima para defendê-la, inclusive com a propositura de interditos possessórios.  

No tocante à aplicação da lei no espaço, implica na abertura da sucessão no lugar do último domicílio do falecido, consoante arts.1.786 do CC e 10, caput, da LINDB, exceto quando os filhos ou cônjuge forem brasileiros, os bens estejam situados no Brasil e a lei brasileira for mais favorável a eles, na forma do §1º do mesmo artigo da LINDB.  

Ainda, quanto à aplicação da lei no tempo, influencia na sucessão e legitimação para suceder, as quais regulam-se pela lei vigente ao tempo da morte do de cujus (art.1.787 do CC). Todavia, no Tema 809, o STF fixou a tese no sentido de que se aplica o disposto no art.1829 do CC (não o art.1790 do CC) à sucessão dos companheiros nos processos de inventário sem trânsito em julgado ou sem escritura pública.  

Por fim, repercute na seara tributária, mormente quanto ao ITCMD (art.155, I, CF), tendo em vista que a alíquota aplicada será a vigente ao tempo da abertura da sucessão (súmula 112 do STF) e incidirá no inventário por morte presumida (súmula 331 do STF). 

 

 

Ana C.P.20 de junho de 2026 às 18:18  

No direito das sucessões, o princípio da saisine, identificado no art. 1.784 do CC, estabelece que, com a abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte, a propriedade da herança é transmitida de modo automático e imediato aos herdeiros legítimos e testamentários.  

Dessa forma, a transmissão da herança, que independe de qualquer ato ou realização do inventário por parte dos herdeiros, impede que o patrimônio fique à deriva, em um vácuo de titularidade.  

A partir disso, o princípio da saisine possui como efeito, além da transmissão automática dos direitos sucessórios, a aquisição de direitos por parte do herdeiro, transformando o direito à sucessão aberta em bem imóvel (art. 80, II, CC), com o fim de proteger o patrimônio até que a partilha seja realizada.  

A comoriência (art. 8º, CC) também é atravessada pelo princípio em questão, uma vez que, havendo morte simultânea, serão abertas cadeias sucessórias distintas, já que os comorientes não se consideram sucessores entre si.  

Além disso, de acordo com o STJ, o princípio da saisine confere vários outros direitos aos herdeiros, notadamente: a legitimidade para postular dissolução da sociedade familiar, caso o falecido deixe cotas de sociedade, a legitimidade para manejar ação de reintegração de posse em face de outros compossuidores herdeiros e a legitimidade também para exigir contas de mandatário.  

Por fim, também importa pontuar que, para fins tributários, a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) leva em conta o momento da abertura da sucessão, ou seja, o falecimento do autor, sendo este mais um dos efeitos do princípio, ora analisado.

 

ATENÇÃO:  

1- Trata-se de ficção legal jurídica pela qual a transmissão da herança ocorre automaticamente no momento da morte do autor da herança (de cujus), independentemente de inventário, partilha ou qualquer ato de aceitação.  

2- Como se trata o direito à sucessão aberta de bem imóvel (art. 80, II, do CC), pode ser cedido em quinhões (art. 1.793, do CC), mas não em bens específicos até sua partilha.


Chamo a atenção ainda para a escrita fluída dos escolhidos, especialmente pelo uso excelente de conectivos, isso faz toda diferença. 


Certo meus amigos? 


  1. Agora vamos para a questão 24/2026 - DIREITO EMPRESARIAL - 
    Essa questão será um grande desafio para a maioria. 

EM SE TRATANDO DE TÍTULOS DE CRÉDITO E FALÊNCIA, INDAGA-SE QUAIS AS PECULIARIDADES DO PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES?

RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 10 LINHAS DE COMPUTADOR (15 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 30/06/2026 - 19h.

Essa questão será um grande desafio para a maioria, podemos tratá-la como uma questão inesperada e quero ver o desempenho de vocês nesse contexto.  


Eduardo, em 24/06/2026

No instagram @eduardorgoncalves

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