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VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA - UM GRANDE JULGAMENTO DO STF

 Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 


Hoje vamos falar de um grande julgamento do STF do ano passado, qual seja: É LÍCITO DETERMINAR A VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA DA POPULAÇÃO? O ESTADO PODE OBRIGAR O INDIVÍDUO A SER VACINADO? 


Vamos destrinchar o assunto: 

1- Sim, é lícito a determinação de vacinação compulsória ou obrigatória, mas isso não é vacinação forçada. 

Ou seja, a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário.


2- As vacinas obrigatórias devem ser distribuídas universal e gratuitamente para todos. 


3- A vacina deve estar registrada no órgão de vigilância sanitária competente, estar no plano nacional de imunizações ou ter tido sua aplicação compulsória determinada por lei ou pela autoridade sanitária competente com base em consenso médico-científico.

 

4- A vacinação obrigatória pode ser implementada por medidas de restrições indiretas (limitação de direitos), as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade;


4- Portanto, basicamente a vacinação obrigatória não significa vacinação forçada, mas sim que o Estado pode restringir direitos, por meio de lei ou atos dela decorrentes e com base em evidências científicas, dos indivíduos que se recusem a se vacinarem. O Estado poderá impor medidas indiretas, sanções indiretas, aos indivíduos que não estiverem vacinados. 

Exemplo de medida indireta: o Estado poderá recusar ingresso no território nacional de indivíduo não vacinado contra a COVID, ou poderá determinar que espaços públicos fechados, como Universidades, somente sejam frequentados por alunos vacinados contra a doença. 


5- A competência para implementar a vacinação obrigatória e as medidas de limitação indireta é da União, dos Estados, DF e Municípios. Trata-se de competência concorrente entre todos os Entes Federados. 


6- Vacinação obrigatória, nesses casos não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.


Vejamos alguns fundamentos da decisão: 

Direito coletivo

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, destacou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. Com isso, o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade - como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança.

Para Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. Ele lembrou que a vacinação em massa é responsável pela erradicação de uma série de doenças, mas, para isso, é necessário imunizar uma parcela significativa da população, a fim de atingir a chamada imunidade de rebanho.

O ministro também manifestou- se pela constitucionalidade da vacinação obrigatória, desde que o imunizante esteja devidamente registrado por órgão de vigilância sanitária, esteja incluído no Plano Nacional de Imunização (PNI), tenha sua obrigatoriedade incluída em lei ou tenha sua aplicação determinada pela autoridade competente.


Obrigatoriedade dupla

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a compulsoriedade da realização de vacinação, de forma a assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação dupla: o Estado tem o dever de fornecer a vacina, e o indivíduo tem de se vacinar. Para o ministro Edson Fachin, nenhuma autoridade ou poder público pode se esquivar de adotar medidas para permitir a vacinação de toda a população e assegurar o direito constitucional à saúde e a uma vida digna. “A imunidade coletiva é um bem público coletivo”, afirmou.


Complexo de direitos

Segundo a ministra Rosa Weber, eventuais restrições às liberdades individuais decorrentes da aplicação das medidas legais aos que recusarem a vacina são imposições do próprio complexo constitucional de direitos, que exige medidas efetivas para a proteção à saúde e à vida. “Diante de uma grave e real ameaça à vida do povo, não há outro caminho a ser trilhado, à luz da Constituição, senão aquele que assegura o emprego dos meios necessários, adequados e proporcionais para a preservação da vida humana”, argumentou.


Solidariedade

Ao acompanhar os relatores, a ministra Cármen Lúcia defendeu a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, pois o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais. “A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas”, disse.

O ministro Gilmar Mendes observou que, enquanto a recusa de um adulto a determinado tratamento terapêutico representa o exercício de sua liberdade individual, ainda que isso implique sua morte, o mesmo princípio não se aplica à vacinação, pois, neste caso, a prioridade é a imunização comunitária. Também para o ministro Marco Aurélio, como está em jogo a saúde pública, um direito de todos, a obrigatoriedade da vacinação é constitucional. “Vacinar-se é um ato solidário, considerados os concidadãos em geral”, disse.


Aprendam as teses fixadas (e que vão estar na sua prova): 

1- “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

2- (I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. 

3- (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.


Certo amigos? 

Questão que vai cair em direito constitucional e em direito da saúde/sanitário. 

Eduardo, em 8/1/2020
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1 comentários:

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