Dicas diárias de aprovados.

LATROCÍNIO E MULTIPLICIDADE DE MORTES - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - VAI CAIR EM PROVA!

 Olá meus caros! 

Como andam os estudos? Animados com a eminência de vários editais, para diversas carreiras, para o ano que vem? Sei que esse foi um ano muito, muito desafiador, mas, podem ter certeza que quem estudou e seguir estudando com certeza será recompensado, pessoal! O tempo que você utiliza estudando nunca é perda de tempo, é investimento. Tenham isso sempre em mente.

Vamos iniciar mais uma semana de estudos e hoje trabalharemos um tema importante que pode ser cobrado nas provas das carreiras jurídicas!

A dica que trago hoje para vocês tem a ver com uma divergência entre entendimento do STF e STJ relativa ao crime de latrocínio com pluralidade de mortes. Rafael, por que essa divergência é tão importante? Simples, pessoal: o crime de latrocínio é um dos mais cobrados em concursos estaduais de carreiras jurídicas (tanto em MPE, quanto Defensorias e Magistratura) e essa divergência é uma ótima fonte de pegadinha para o seu examinador montar uma questão, se no dia de elaborar a prova ele estiver com um mau sentimento e pitadas de psicopatia! rsrs

Por exemplo, em uma prova objetiva, para te confundir, o examinador pode inverter o entendimento do STF e STJ e nisso ele já elimina vários candidatos. Em uma prova discursiva ou oral, pode perguntar especificamente qual é o entendimento do STF e qual o entendimento do STJ, se o entendimento é pacificado nas Cortes Superiores, etc. Por fim, em uma prova discursiva, o examinador pode simplesmente perguntar se na hipótese de crime de latrocínio com pluralidade de mortes há crime único ou concurso de crimes. Nessa última hipótese, como não sabemos o que passou na cabeça da banca ao elaborar a prova (se o espelho quer o entendimento do STF, do STJ ou de ambos), é fundamental demonstrar o conhecimento da divergência entre as Cortes e em seguida explanar o entendimento de cada uma delas.

Primeiramente, no crime de latrocínio (art. 157, §3º, II do CP), o agente busca a subtração da coisa, mesmo que para isso resulte a morte da vítima. Trata-se de crime hediondo (art. 1º, II, da Lei 8072/90) e complexo (pois resulta da soma de dois outros delitos autônomos, roubo + homicídio = latrocínio).

No crime de latrocínio, a morte ocorre em decorrência de violência empregada durante a execução e em razão do roubo. Não há latrocínio em decorrência de grave ameaça, somente violência.

Ademais, nos termos da Súmula 610 do STF, o crime de latrocínio se consuma com o homicídio, ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vítima.

Vamos analisar a divergência?

O STJ entende que havendo multiplicidade de mortes, teremos concurso formal impróprio. Assim, o agente que mediante uma única subtração patrimonial buscou alcançar mais de um resultado morte, evidencia desígnios autônomos, de modo que se deve aplicar a regra do concurso formal impróprio. (STJ, 3ª Seção, AgRg na RvCr 4109)

O STF, por sua vez, entende que, mesmo diante da pluralidade de mortes, teremos crime único, devendo as consequências do crime serem apreciadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação da pena-base acima do mínimo legal. O crime de latrocínio é delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da diversidade de vítimas fatais, uma vez que o crime-fim arquitetado foi o de roubo e não o de duplo latrocínio. É por meio da quantidade de subtrações que se afere a quantidade de roubos. O número de vítimas (feridas ou ameaçadas numa única subtração) serve apenas na fixação da pena. (STF, 2ª Turma, HC 140.368 AgR)

Portanto, fiquem atentos pessoal! Leiam com atenção o enunciado da questão objetiva para saber qual entendimento está sendo cobrado. Em uma prova discursiva ou oral, demonstrem o conhecimento da divergência! Quem ler essa postagem não irá errar! Já sai na frente! rsrs

Vamos em frente! Bom estudo! Abraço!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog

2 comentários:

  1. Os posts do Rafael estão ficando cada vez melhores!

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  2. Eu só fico um pouco agoniada porque ele raramente separa o vocativo "pessoal" por vírgula. Várias vezes já li tudo junto e por um segundo fiquei "que?" até entender que ele queria dizer "tal coisa>, PESSOAL<".

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