Dicas diárias de aprovados.

STJ - RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DETRAÇÃO DA PENA

Olá meus caros?

Vamos iniciar mais uma semana de estudos e desejo a todos sucesso na caminhada! 

Aqui é Rafael Bravo, Defensor Federal e editor do site do Edu, e trago para vocês mais uma dica de um tema interessante e que pode ser cobrado nas próximas provas, principalmente se pensarmos em Defensoria Pública e Ministério Público.

O STJ, recentemente, decidiu que o período de recolhimento domiciliar noturno autoriza a detração de pena em observância aos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 565.899).

A detração é instituto que visa a abater do período de pena ou medida de segurança, imposto ao sentenciado, o lapso temporal já cumprido a título de segregação cautelar, a fim de se evitar punição em duplicidade.

Seu fundamento é a vedação ao bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato. Dessa forma, a detração busca impedir que o Estado abuse de poder-dever de punir, sujeitando o responsável pelo fato punível a uma pena desproporcional, sempre que houver a perda da liberdade ou a internação em etapas anteriores à sentença condenatória.

O fundamento legal do instituto está no art. 42 do CP, vejamos:

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”

Agora vejamos um exemplo: um indivíduo permanece preso cautelarmente durante um ano e, ao fim do processo, é condenado a oito anos de prisão. Por força da detração, deve-se abater da pena imposta o lapso temporal já cumprido em segregação cautelar, restando a ser cumprido, no caso, o período de sete anos.

A detração deve ser realizada pelo juiz do processo de conhecimento, quando proferir a sentença condenatória. Assim, na fixação do regime inicial o juiz deverá descontar, da pena imposta, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação do condenado. Ou seja, na prolação da sentença, o juiz tem o dever de fazer a detração. O juízo das execuções penais também tem a possibilidade de realizar a detração, mas de forma subsidiária.

Contudo, note um detalhe importante: o art. 42 do CP, ao tratar sobre a detração, foi silente quanto à possibilidade de detração no caso de cautelares diversas da prisão. E, pessoal, é justamente isso que causa tanta divergência na doutrina e na jurisprudência!

Especificamente quanto ao recolhimento domiciliar noturno (se liga, o julgado não trata a respeito das outras hipóteses do art. 319 do CPP), a 5ª Turma do STJ recentemente entendeu pela possibilidade de detração. Nesse sentido, a Turma entendeu que a despeito da inexistência de previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.

Essa é uma tese muito importante para a Defensoria, pessoal. Por exemplo, além dessa decisão ter a possibilidade de vir em uma prova objetiva, em uma questão discursiva o examinador pode dar um caso concreto, no qual o juiz ao sentenciar não realizou a detração do período que o condenado ficou em recolhimento domiciliar noturno, e questionar vocês se o magistrado agiu corretamente ou não. Da mesma forma, em uma peça que você deva elaborar uma apelação, um dos itens do espelho pode ser a irresignação contra a não realização da detração em casos como esse.

Contudo, quem estuda para o MP também deve ficar ligado, pois o Parquet majoritariamente defende a impossibilidade de detração das medidas cautelares diversas da prisão. Ou seja: Tese MP = impossibilidade, tendo em vista inexistência de previsão legal nesse sentido. 

Ademais, fiquem atentos em relação a divergência entre 5ª e 6ª Turma do STJ sobre o tema, pois a 6ª Turma não admite a detração em tais casos, de modo que em breve a Terceira Seção ou até mesmo a Corte Especial possa ser provocada para pacificar o assunto.

Por fim, é preciso ter em mente que a 5ª Turma do STJ somente admite detração, quanto as medidas alternativas à prisão, no caso de recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstos nos incisos V e VII do art. 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no REsp n. 1.792.710/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/9/2020).

Enfim, essa foi nossa dica rápida e que pode ajudar nos estudos de vocês! Sigam firmes que a aprovação está à caminho!

Grande Abraço!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog

e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com

1 comentários:

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