Olá meus caros?
Vamos iniciar mais uma semana de estudos e desejo a todos sucesso na caminhada!
Aqui é Rafael Bravo, Defensor Federal e editor do site do Edu, e trago para vocês mais uma dica de um tema interessante e que pode ser cobrado nas próximas provas, principalmente se pensarmos em Defensoria Pública e Ministério Público.
O STJ, recentemente, decidiu que o período de recolhimento domiciliar noturno autoriza a detração de pena em observância aos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem. (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 565.899).
A detração é instituto que visa a
abater do período de pena ou medida de segurança, imposto ao sentenciado, o
lapso temporal já cumprido a título de segregação cautelar, a fim de se evitar
punição em duplicidade.
Seu fundamento é a vedação ao bis
in idem, segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.
Dessa forma, a detração busca impedir que o Estado abuse de poder-dever de
punir, sujeitando o responsável pelo fato punível a uma pena desproporcional,
sempre que houver a perda da liberdade ou a internação em etapas anteriores à
sentença condenatória.
O fundamento legal do instituto está no art. 42 do CP, vejamos:
“Art. 42. Computam-se, na pena
privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória,
no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
Agora vejamos um exemplo: um
indivíduo permanece preso cautelarmente durante um ano e, ao fim do processo, é
condenado a oito anos de prisão. Por força da detração, deve-se abater da pena
imposta o lapso temporal já cumprido em segregação cautelar, restando a ser
cumprido, no caso, o período de sete anos.
A detração deve ser realizada
pelo juiz do processo de conhecimento, quando proferir a sentença condenatória.
Assim, na fixação do regime inicial o juiz deverá descontar, da pena imposta, o
tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação do
condenado. Ou seja, na prolação da sentença, o juiz tem o dever de fazer a
detração. O juízo das execuções penais também tem a possibilidade de realizar a
detração, mas de forma subsidiária.
Contudo, note um detalhe
importante: o art. 42 do CP, ao tratar sobre a detração, foi silente quanto
à possibilidade de detração no caso de cautelares diversas da prisão. E,
pessoal, é justamente isso que causa tanta divergência na doutrina e na
jurisprudência!
Especificamente quanto ao
recolhimento domiciliar noturno (se liga, o julgado não trata a respeito das
outras hipóteses do art. 319 do CPP), a 5ª Turma do STJ recentemente entendeu pela possibilidade
de detração. Nesse sentido, a Turma entendeu que a despeito da inexistência de
previsão legal para a detração penal na hipótese de submissão do sentenciado a
medidas cautelares diversas da prisão, o período de recolhimento domiciliar
noturno, por comprometer o status libertatis, deve ser detraído da
pena, em observância aos princípios da proporcionalidade e do non bis in
idem.
Essa é uma tese muito importante
para a Defensoria, pessoal. Por exemplo, além dessa decisão ter a possibilidade
de vir em uma prova objetiva, em uma questão discursiva o examinador pode dar
um caso concreto, no qual o juiz ao sentenciar não realizou a detração do
período que o condenado ficou em recolhimento domiciliar noturno, e questionar
vocês se o magistrado agiu corretamente ou não. Da mesma forma, em uma peça que
você deva elaborar uma apelação, um dos itens do espelho pode ser a
irresignação contra a não realização da detração em casos como esse.
Contudo, quem estuda para o MP
também deve ficar ligado, pois o Parquet majoritariamente defende a
impossibilidade de detração das medidas cautelares diversas da prisão. Ou seja:
Tese MP = impossibilidade, tendo em vista inexistência de previsão legal nesse
sentido.
Ademais, fiquem atentos em relação a divergência entre 5ª e 6ª Turma do STJ sobre o tema, pois a 6ª Turma não admite a detração em tais casos, de modo que em breve a Terceira Seção ou até mesmo a Corte Especial possa ser provocada para pacificar o assunto.
Por fim, é preciso ter em mente
que a 5ª Turma do STJ somente admite detração, quanto as medidas alternativas à
prisão, no caso de recolhimento domiciliar noturno e internação provisória,
previstos nos incisos V e VII do art. 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no
REsp n. 1.792.710/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
23/9/2020).
Enfim, essa foi nossa dica rápida e que pode ajudar nos estudos de vocês! Sigam firmes que a aprovação está à caminho!
Grande Abraço!
Rafael Bravo
Instagram com dicas: @rafaelbravog
e-mail: rafaelbravo.coaching@gmail.com
Os posts. do Rafael estão melhores e mais relevantes a cada dia!
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