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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25/2020 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 26/2020 (DIREITO ECONÔMICO)

Olá meus queridos, bom dia. 

A questão para resposta da semana passada foi a seguinte (SUPER 25/2020): 

SUPER 25/2020 - DIREITO TRIBUTÁRIO
DISCORRA, DE FORMA FUNDAMENTADA, SOBRE A SÚMULA 584 DO STF (ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração"). 

30 linhas, times 12, com consulta na lei seca. 

Essa súmula era uma das mais importantes e controvertidas de direito tributário, tendo sido recentemente cancelada pelo STF, o que a torna muitooo importante para fins de concurso. 

Aposto na cobrança do tema nos concursos futuros, então atenção! 

Aos escolhidos:

Peggy Olson

De início, destaca-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza, e assim seu fato gerador é classificado como periódico e complexivo, uma vez que se caracteriza pela ocorrência de vários eventos em determinado período de tempo. Mas, para fins de lançamento, a jurisprudência entende que seu fato gerador ocorre no dia 31 de dezembro de cada ano, devendo ser declarado e pago no ano seguinte, na modalidade lançamento por homologação.
Para regular eventual conflito de leis no tempo desse procedimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em sua súmula nº 584, que ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Ocorre que o enunciado foi elaborado sob a égide da Constituição de 1969, e com a promulgação da Constituição de 1988, a incompatibilidade da súmula com o ordenamento fica evidente. Isso porque é contrária ao princípio da irretroatividade (artigo 150, III, a), que veda a cobrança de tributos antes do início da vigência da lei que os instituir ou aumentar. Além disso, atenta contra o princípio da anterioridade anual (artigo 150, III, b), visto que é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os criou ou majorou.
Não é demais ressaltar que a súmula ainda vai de encontro ao princípio da não-surpresa e da confiança legítima, ao violar a boa-fé das relações entre Estado e cidadão, permitindo sobressaltos e a imprevisibilidade do montante de recursos necessários para o pagamento do tributo.
Amparada nesses argumentos, a doutrina já defendia o cancelamento do verbete em questão. O STF também já vinha se posicionando pela não aplicabilidade da súmula em situações na qual o Imposto de Renda fosse utilizado com conotação extrafiscal.
Até que, por fim, o STF acabou por cancelar a súmula nº 584, por considerá-la superada em face do texto constitucional atual, tendo em vista que sua aplicação conduz à violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade. Desse modo, conclui-se que é aplicável a lei vigente no exercício financeiro que serviu de referência para a composição da base de cálculo do imposto de renda, e não o exercício financeiro da entrega da declaração.

A ordem constitucional vigente estabelece uma série de direitos e garantias fundamentais ao contribuinte, dentre elas, o princípio da segurança jurídica do qual deriva a necessária observância da irretroatividade e da anterioridade pela lei que cria ou majora tributo.
A irretroatividade, prevista no art. 150, III, a, da CF relaciona-se a inaplicabilidade da lei criadora ou majorante de tributo a fato gerador anterior a sua vigência. Por sua vez, a anterioridade diz respeito a vedação de cobrança de tributo no mesmo exercício (anterioridade anual), bem como antes de decorridos 90 dias (anterioridade nonagesimal) após a publicação de lei que cria ou majora tributo, conforme dispõe o art. 105, III, b e c, da CF.
O princípio da anterioridade comporta exceções constitucionalmente previstas no § 1º do art. 150. Relativamente ao imposto de renda, tem-se inaplicável o princípio da anterioridade nonagesimal, ao revés da anual.
Sobre essa exação, a Súmula 584 do STF, editada anteriormente à promulgação da Carta Magna, afirmava que a lei aplicável ao IR seria a vigente no exercício da entrega da declaração, ainda que os rendimentos tenham sido auferidos no ano-base anterior.
Esse entendimento sempre foi objeto de severas críticas por parte da doutrina, encampada por alguns julgados do STJ. Isso porque, na sistemática atual, o fato gerador do IR é complexivo, assim entendido, como o conjunto de eventos que, ao fim do exercício financeiro (31 de dezembro), configuram acréscimo patrimonial.
Assim, a aplicação de lei vigente no ano de entrega da declaração, isto é, no exercício financeiro posterior ao ano-base fere frontalmente os princípios da anterioridade anual e da irretroatividade.
Com base nesses fundamentos, recentemente, o Plenário da Suprema Corte decidiu cancelar o aludido verbete.

Gostei de ambas as respostas que abordagem: fato gerador complexivo, irretroatividade e anterioridade. Faltando um dos três tópicos a resposta estava incompleta. Das 28 respostas, apenas 7 falaram da natureza do fato gerador e seriam as maiores notas. 

Sempre que houver divergência jurisprudencial extrema citem ambas as posições

Quando a crítica doutrinária sobre algo também for muito grande e unânime também é caso de citar a divergência

Certo? 

Vamos, agora, para a SUPER 26/2020: 
AS DECISÕES DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PODEM SER REVISTAS PELO PODER JUDICIÁRIO? 
20 linhas, times 12, com consulta na lei seca, resposta até quarta-feira nos comentários. 

Eduardo, em 1/7/2020
No instagram @eduardorgoncalves

22 comentários:

  1. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE é órgão da Administração Indireta, vinculado ao Poder Executivo Federal, com atribuição determinada pela Lei nº 12.529/2011 para, em síntese, a defesa da livre concorrência.
    O CADE é comumente chamado de “autoridade antitruste”, decidindo e julgando em âmbito administrativo sobre matéria concorrencial. Na análise destes conflitos o CADE se vale de necessária experiência técnica, deparando-se com situações de extrema complexidade e que demandam aprofundado conhecimento.
    Neste passo, decidiu o STF que não é dado ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas do CADE, sob pena de indevida intromissão em assunto técnico do qual o Judiciário não pode conhecer tanto quanto o órgão especializado.
    Nada obstante, é certo que o Poder Judiciário pode realizar controle de legalidade, aferindo se os parâmetros legais estão sendo observados pela autarquia federal, coibindo quaisquer abusos.
    Note-se que o mérito administrativo discricionário já é, em si, insindicável pelo Judiciário. Entretanto, em sede de matéria técnica complexa acrescenta-se a imprescindível expertise para solução de eventuais controvérsias. Aqui, nos termos da chamada Doutrina Chenery, com mais razão a intromissão do Judiciário deve ser limitada ao exame da legalidade.

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  2. Conforme a Lei nº 12.529/11, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, e integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Em resumo, o Cade atua na prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, por meio da instauração de processos administrativos, nos quais podem ser aplicadas as penalidades contidas no diploma legal já citado.
    A respeito da possibilidade de revisão pelo Poder Judiciário das decisões do Cade, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posiciona no sentido de que o controle judicial sobre tais decisões não pode adentrar no mérito administrativo, ficando restrito à análise dos limites da legalidade e da ocorrência de abusos.
    Isso porque o Cade possui a competência legal para apurar condutas de agentes econômicos que possam gerar efetivo prejuízo à livre concorrência. É de se notar que as suas decisões podem gerar grandes repercussões no mercado, de modo que o controle judicial sobre o mérito dessas decisões pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, impactando negativamente a dinâmica regulatória administrativa. Cuida-se, portanto, de atividade que necessita de expertise técnica em questões de regulação econômica, e que os tribunais não têm como alcançar em suas atividades.
    Tendo em vista essas razões, o STF entende que o Poder Judiciário deve adotar uma postura deferente ao mérito das decisões proferidas pelo Cade, dada a sua capacidade institucional, e assim, se restringir a avaliar a legalidade ou abusividade do ato administrativo em questão.

    Ass: Peggy Olson

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  3. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, conhecido pela sigla CADE, é órgão vinculado à Administração Pública Direta Federal e destina-se a fiscalizar e regular a atividade econômica exercida no país, papel que cabe ao Estado brasileiro consoante disposto no art. 174 da CRFB/1988, uma vez que, embora o exercício da atividade econômica seja livre à iniciativa privada, tal condição não a isenta de obedecer a determinados limites que objetivam combater práticas predatórias e corrosivas ao equilíbrio econômico do país.
    Nesse passo, convém lembrar que, no Brasil, adota-se o chamado sistema inglês ou unitário em relação à revisibilidade das decisões e atos emanados pelo Poder Público; por disposição de tal sistema, essa revisão é realizada pelo Poder Judiciário.
    No entanto, é preciso lembrar que, como regra geral e conforme dispõe a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, prestigiando-se, ainda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5], XXXV, da CF/88), os atos emanados pela Administração Pública somente poderão ser revistos pelo Poder Judiciário em relação a seus aspectos legais, não podendo adentrar-se à análise de seu mérito, orientado este pelos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, que deve sempre visar atender o interesse público.
    Desse modo, conclui-se que as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica poderão, sim, ser revistas pelo Poder Judiciário, que voltará, no entanto, sua análise aos aspectos legais da referida decisão.

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  4. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE integra o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, estruturado pela Lei nº. 12.529/2011. Trata-se, nos termos da lei, de entidade judicante (administrativa) com atribuição em todo território nacional.
    A exemplo das agências reguladoras, o CADE é autarquia federal em regime especial, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal. Possui autonomia administrativa e orçamentária, dirigentes com mandato fixo, entre outras particularidades.
    Dirigindo-se, entre outros, pelos princípios constitucionais da livre iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso econômico, o CADE atua na prevenção e repressão às infrações contra a ordem financeira. É constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, pela Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos.
    Considerando a especialização e relevância da atividade desempenhada pelo CADE, que exige conhecimentos técnicos específicos e demanda a mínima interferência externa, o regime especial é imprescindível para o fiel cumprimento de sua finalidade, evitando eventuais capturas. Nesse contexto, o art. 9º, §2º, da Lei nº. 12.529/2011 prevê que as decisões do Tribunal Administrativo não comportam revisão pelo Poder Executivo.
    Por sua vez, o STF já decidiu que o Poder Judiciário deve manter uma postura de deferência diante das decisões proferidas pelo CADE, não podendo se imiscuir no seu mérito ou revisá-las. Não se deve olvidar, contudo, que a jurisdição é inafastável, não podendo a lei excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/1988).

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  5. A Lei 12.529 de 2011, trata sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), é entidade judicante com jurisdição em todo território nacional, constituindo-se como autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça.
    O CADE por intermédio do Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica profere decisões, que de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da Lei, não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se de imediato a sua execução, e comunicando em seguida ao Ministério Público, para as demais medidas cabíveis em seu âmbito de atribuições.
    O STJ já vinha se manifestando sobre a possibilidade de revisão destas decisões pelo Poder Judiciário, pois além de o Brasil ter adotado o sistema inglês da unicidade de jurisdição, deve-se prestar homenagem também à cláusula da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
    O Supremo Tribunal Federal voltou a debater a questão no último ano, entendendo que deve sim haver limite à atuação judicial em matéria concorrencial, pois o CADE é quem possui conhecimentos especializados sobre a regulação econômica. Isto, porém, não possui o condão de afastar do Judiciário o controle da legalidade do ato, entendimento contrário afrontaria a lógica do sistema, que submete inclusive as próprias decisões judiciais à revisão, visto que nenhum julgador, órgão ou entidade está livre de cometer equívocos.

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  6. A Administração Pública, quando do exercício de suas atividades, manifesta sua vontade por intermédio de seus agentes, através de atos administrativos, que se subdividem em discricionários e vinculados.
    Os atos discricionários são aqueles praticados com margem de escolha por parte do gestor público, atendendo à conveniência e oportunidade (mérito administrativo), obedecidos os limites legais. Por sua vez, os vinculados são aqueles em que o conteúdo está estritamente delineado na legislação, não sendo disponibilizado ao administrador qualquer margem de liberdade.
    No que diz respeito ao controle, os atos administrativos poderão ser revogados (por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público) ou anulados (por razões de ilegalidade) pela própria Administração, ante a autotutela. Podem, também, ser anulados pelo Poder Judiciário, quando da análise da legalidade do objeto, jamais podendo ser revogados por este Poder. É o que dispõem o Art. 53, da Lei n. 9.784/99 e a Súmula 473, do STF.
    Nesse sentido, em razão das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) possuírem natureza de ato discricionário, lastreada na expertise técnica do órgão, não pode o Judiciário analisar o seu mérito, em razão da limitação às questões de legalidade e/ou abuso, não sendo possível substituir a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

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  7. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é uma autarquia federal de natureza judicante.
    Na sua competência, destaca-se as atribuições de decidir sobre a existência de infração à ordem econômica, aplicando as penas previstas em lei, e de apreciar os atos de concentração econômica, nos termos da Lei 12.529/2011 e à luz dos princípios constitucionais previstos, principalmente, no art. 170 da CF.
    Para tanto, essa autarquia dispõe de corpo técnico-especializado com conhecimentos não só jurídicos, mas também econômicos, por exemplo. Com efeito, o exercício dessas atribuições legais reclama a análise de aspectos e conceitos como “exercício abusivo de posição dominante”, configuração de “cartel”, prejuízo a “mercado relevante”, “produtividade”, “competitividade”, dentre outros.
    Assim, a despeito das decisões do CADE não escaparem ao controle jurisdicional, o seu mérito não poderá ser objeto de sindicância, de forma que o escopo controlador estará restrito à legalidade. Isso porque o Poder Judiciário não possui a “expertise” necessária para avaliar os aspectos econômicos dessa atuação. Essa conclusão encontra alicerce na chamada “Doutrina Chenery”, segundo a qual, no controle de atos administrativos técnicos, deve o juiz adotar postura deferente.
    Encampando tais fundamentos, o STF já se manifestou no sentido de que o mérito das decisões do CADE não pode ser revisto judicialmente.

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  8. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ou, simplesmente, CADE, é, consoante disposto no artigo 4º da Lei nº 12.529 de 2011, a entidade judicante, com jurisdição em todo o território nacional, a quem, dentre outras atribuições, compete, nos termos do artigo 9º, II e III, do supramencionado Diploma Legal, decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei, bem como decidir sobre os processos administrativos para a imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica.

    Nesse sentido, entende-se a jurisprudência dominante sobre o tema que, em regra, o Poder Judiciário não pode rever as decisões do CADE, tendo-se em conta que, além de se tratar do órgão com a competência legal em matéria antitruste, se está diante de atos de conteúdo técnico e complexo, atinente ao âmbito regulatório, carecendo ao Poder Judiciário, como um todo, a expertise necessária para adentrar no mérito do ato administrativo.

    Dessa monta, e atentando-se para a maior capacidade técnica da autarquia federal para avaliar questões regulatórias e, inclusive, suas repercussões práticas, entende-se que o Poder Judiciário deve adotar uma posição deferente às decisões proferidas pelo CADE.

    Por outro lado, e justamente em virtude dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da sindicabilidade, previstos na Carta Magna de 1988 (artigo 5º, inciso XXXV), resta claro que, as supramencionadas decisões do CADE, como de qualquer outra entidade ou órgão da Administração Pública, podem, excepcionalmente, ser submetidas à apreciação do Poder Judiciário no que diz respeito a eventual ilegalidade ou abusividade.

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  9. Ao mesmo tempo em que qualifica a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 170, elenca a livre concorrência e a defesa do consumidor como princípios a serem observados. Expressamente, também consigna que a lei deverá reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 173, § 4º). Neste contexto, o ordenamento jurídico brasileiro conta com a Lei nº 12.529/2011, que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e da estrutura, das atribuições e do funcionamento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal.
    Por óbvio, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, as decisões oriundas do CADE podem ser submetidas à posterior apreciação jurisdicional. Contudo, é importante destacar que o Poder Judiciário, ao analisar tais decisões administrativas, deve estar adstrito a aspectos relacionados à eventual ilegalidade ou abusividade dos pronunciamentos, não lhe sendo autorizado substituir o administrador e interferir no mérito administrativo, consoante bem salientou o STF em recente julgado.
    A especificidade do conhecimento técnico envolvido em decisões administrativas regulatórias e sancionatórias pertinentes às condutas anticoncorrenciais impõe maior autocontenção ao Poder Judiciário e deferência às conclusões obtidas pelos órgãos especializados, eis que fundadas, via de regra, em saberes não alcançáveis pelos magistrados. De fato, em sua atuação prática de um modo geral, atento às capacidades institucionais, o Judiciário deve utilizar a maior ou menor tecnicidade não jurídica do conteúdo posto à sua apreciação como parâmetro para avaliar a amplitude das possibilidades de interferência no caso concreto, não se podendo olvidar que, em se tratando de matéria afeta à ordem econômica, a ausência de expertise por parte do julgador pode resultar em graves e indesejadas consequências para a sociedade.

    (Renata Souza)

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  10. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos da Lei 12.529/2011 (lei antitruste), é uma autarquia federal (art. 4º) que compõe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, de composição complexa conforme art. 5º. Entre seus órgãos encontra-se o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, cuja competência encontra-se prevista no art. 9º da citada lei.
    Segundo entendimento do STF, as decisões do CADE, por terem elevado conteúdo técnico não são passíveis, via de regra, de revisão por parte do judiciário. O tribunal fundamentou a decisão doutrina das capacidades institucionais da instituição de valorar decisões sem o adequado conhecimento da matéria. Frisa-se, ademais, que o Supremo ressaltou que determinadas interferências, além de não ter legitimidade técnica, gera instabilidade em política pública adotada pela Administração, de modo a violar a separação de poderes. Deve, portanto, o judiciário ter uma postura de deferência.
    Entretanto, nos casos em que houver violação de princípios e ilegalidade, pode o judiciário anular a decisão por violação ao ordenamento, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Mas, como ressaltado, fica impedido de revisar o mérito da decisão do CADE.
    Com efeito, o STF na análise do tema sopesou além das capacidades institucionais do judiciário a reserva da administração, a qual consiste em espaços de conformação intangíveis por outros poderes devido ao seu conteúdo técnico elevado. Instituto afeto à deslegalização.

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  11. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica como o próprio nome diz, é uma entidade administrativa composta por três órgãos, a saber: Tribunal Administrativo, Superintendência Geral e Departamento de estudos econômicos; que tem como objetivo a defesa da concorrência, prevenção e repressão de infrações à ordem econômica, entre outras atribuições. As decisões do CADE se pautam pela análise técnica.
    Por outro lado, a CF em seu art. 5º expõe que a lei não afastará da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, em regra o poder judiciário sempre terá competência para a análise de questões que possam prejudicar as pessoas.
    Todavia, tendo em vista que as decisões do CADE são técnicas não pode o Poder judiciário analisar o mérito de suas decisões. Deve ser mantido uma deferência, podendo apenas analisar eventual legalidade/ilegalidade.

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  12. O Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) é uma autarquia federal integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), dotada de capacidade judicante com jurisdição em todo o território nacional (art. 4, da Lei 12.529), com objetivo de prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica decorrentes de abuso do poder econômico, através de decisões técnicas proferidas por seu tribunal administrativo, com a finalidade de resguardar os direitos da coletividade.

    Os atos emanados pelo CADE, por terem natureza administrativa, são passíveis de análise pelos órgãos do poder Judiciário, em virtude da incidência da cláusula de inafastabilidade de jurisdição previstas no art. 5º, inc. XXXV, da CF88. Entretanto, não obstante seus atos possam ser sindicáveis pelo poder Judiciário, a jurisprudência do STF adverte que o julgador, ao examinar ato editado pelo CADE, deve guardar certo respeito quanto ao mérito de tal ato, motivo pelo qual sua análise se restringirá apenas ao controle de legalidade ou de eventual abusividade praticada.

    A referida restrição, conceituada como princípio da deferência, decorre da ideia de que em certas matérias, especialmente na atividade de regulação econômica, o judiciário não seria dotado da expertise necessária para resolver o conflito, motivo pelo qual sua intervenção poderia ocasionar consequências negativas à Administração Pública. Nesse sentido, o poder Judiciário deve ser deferente a assuntos caracterizados por elevado grau de especialização técnica, os quais devem ser tratados pelos órgãos do poder Executivo, criados especialmente para essa finalidade, com corpo técnico especializado no assunto.

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  13. A inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, impõe que todos os atos do Poder Público possam sofrer controle de legalidade pelo Judiciário. A despeito disso, a especificidades do Conselho Administrativo de Defesa Econômica impõem maior cautela nesse controle.

    Como se sabe, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica é uma entidade autárquica integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, a quem compete deliberar sobre infrações à ordem econômica e correspondentes penalidades, bem como apreciar os processos de administrativos relativos a atos de concentração econômica.

    O surgimento do CADE se deu no contexto das reformas administrativas dos anos 90, época na qual diversas atividades estatais foram delegadas à iniciativa privada, dando ensejo à criação de agências reguladoras. Esse movimento foi acompanhado de um fenômeno denominado “deslegalização”, na medida em que vários temas antes tratados por lei (domaine de la loi) passaram a ser tratados por regulamento (domaine del´ordonannce), como enuncia a doutrina francesa.

    Para possibilitar essa atividade altamente especializada, o CADE, assim como as demais agências reguladoras, é dotado de corpo técnico que lhe dá a expertise necessária para resolver as questões de alta indagação relativas à defesa da concorrência.

    É por essa razão que a chamada “Doutrina Chevron”, de inspiração norte-americana e adotada pela jurisprudência pátria, recomenda uma maior deferência pelo Judiciário, que não é dotado da mesma expertise, em relação às deliberações do CADE.

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  14. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em regra, as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) não podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Assim, o Poder Judiciário somente pode analisar aspectos concernentes a legalidade das decisões do CADE e não ao mérito (motivo e objeto), salvo em casos de violação a proporcionalidade ou razoabilidade. Nesse sentido, mencionou-se expressamente em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que o Judiciário deve exercer uma postura de autocontenção diante desse tipo de ato do CADE.
    Referido entendimento está em consonância com a doutrina “Chenery”, a qual defende que o Poder Judiciário não tem a expertise adequada para rever decisões de órgãos técnicos como agências reguladoras e o próprio CADE, já que não dispõe de funcionários, atribuições ou mesmo conhecimento para analisar e decidir qual a melhor opção a ser tomada e suas consequências. Ademais, conferir ampla margem de atuação para o Poder Judiciário rever decisões do CADE representaria inversão do modelo de separação e harmonia entre os poderes (artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988-CRFB/88), adentrando o Judiciário em atribuição alheia.
    Com efeito, a Lei nº 12.529/11 normatiza ser competência do Plenário do CADE, por exemplo, apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração (artigo 9º, X). Assim, em regra, deve o Poder Judiciário respeitar essas e outras decisões do CADE. Ressalta-se, ainda, que quando o legislador entendeu ser incompetente o CADE o fez expressamente, como no inciso XIII do artigo 9º da mesma lei, a qual dispõe que compete ao Plenário requerer à Procuradoria Federal junto ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  15. Em observância ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da CF) e com o objetivo de reprimir o abuso do poder econômico (Art. 173, § 4o, da CF), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, autarquia federal ligada ao Ministério da Justiça, não só incentiva, fomenta e regula atividades relativas à matéria concorrencial, como também investiga e sanciona práticas que visem à dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.
    Nesse ínterim, cabe ao CADE apurar práticas abusivas, instaurando procedimento administrativo, em que se observa o contraditório e a ampla defesa, para ao final, se confirmados os abusos, punir a pessoa jurídica que os praticou.
    Em que pese o sistema inglês ser adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no qual as decisões no âmbito administrativo podem ser revistas pelo Poder Judiciário, não cabe a este invadir o mérito das decisões administrativas, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes (art. 2o, da CF) e desequilibrar, no caso, o funcionamento da ordem econômica e a atuação reguladora e sancionatória da Administração Pública nesse contexto.
    Destarte, as revisões pelo Poder Judiciário das decisões do CADE devem se limitar à análise da legalidade e de eventual abusividade por parte do poder público, respeitando a atuação técnica especializada desse órgão e a autonomia do Poder Executivo.
    rumo_ao_mp

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  16. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é um órgão destinado a coibir infrações e abusos na ordem econômica, a exemplo dos casos de concorrência desleal.

    Tendo em vista suas funções, é exigido daqueles que fazem parte dos quadros do CADE uma expertise diferenciada e altamente técnica, características estas típicas dos assuntos ligados à economia.

    De fato, insurge na ordem constitucional brasileira, o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), cujo o qual determina que qualquer ameaça ou lesão a direito serão apreciados pelo Poder Judiciário. Portanto, em regra, eventual abuso e arbitrariedades perpetradas por decisões do CADE serão submetidos à tutela jurisdicional.

    Contudo, entende-se que esse controle jurisdicional não pode ser feito visando rever ou substituir o mérito das decisões proferidas pelo CADE, pois, conforme dito, suas decisões são altamente técnicas e complexas, proferidas por membros com expertise da na área econômica, expertise esta que não possui o Poder Judiciário.

    Portanto, o Poder Judiciário deve se abster de apreciar o mérito das decisões do CADE, mas não está impedido de efetuar o controle de legalidade das referidas decisões, adequando-as à ordem jurídica. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça.

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  17. O CADE é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, responsável por zelar pela observância da lei 12.529/11, podendo inclusive, dentre outras competências, decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as respectivas penalidades, não sendo possível ao Poder Judiciário, regra geral, fazer a revisão judicial do mérito das decisões administrativas proferidas por aquela entidade.
    Esse, inclusive, foi o entendimento do STF no informativo 942. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, em razão da expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em matéria de regulação econômica, deverá o Poder Judiciário adotar uma postura deferente frente às decisões daquela autarquia.
    Desse modo, em consonância aos princípios da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição, a análise judicial das decisões de mérito do CADE deverá limitar-se ao exame de legalidade e abusividade do respectivo ato.
    A doutrina e jurisprudência majoritárias também aplicam o entendimento supra para atos meritórios de outros entes responsáveis pela normatização e regulação de determinados setores, como por exemplo a ANP.

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  18. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) visa a preservação da liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e da repressão ao abuso do poder econômico, representando, portanto, importante instrumento do Poder Público para a efetivação de direitos fundamentais tangentes à ordem econômica (art. 170 da CF/88). Apesar de o art. 4º da Lei 12.529/11 apontar que o CADE é uma entidade judicante e que exerce atividade jurisdicional, o fato é que se trata de uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, e que, assim sendo, não se trata de órgão do Poder Judiciário.
    É bem verdade que o CADE é composto por um “Tribunal Administrativo” e que dentre as suas atribuições é possível verificar o julgamento de determinados processos, com a atuação, inclusive, de membros do MPF que elaboram pareceres.
    Todavia, não se pode falar que as decisões do CADE produzem coisa julgada incindível pelo Poder Judiciário. Trata-se apenas de decisão administrativa e, em que pese haver controvérsia doutrinária, tal decisão pode ser revistas pelo Judiciário (sistema uno de jurisdição), em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Não obstante isso, o fato é que CADE é dotado de expertise para suas atribuições, o que impõe a autocontenção do Judiciário em certa medida, conforme reconhece a própria Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse ponto, quanto as decisões de ordem técnica, importante ressaltar a doutrina chenery, a qual ressalta a ausência de conhecimento técnico do Judiciário como fundamento para a mencionada autocontenção judicial.

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  19. O artigo 173, parágrafo 4º da Constituição Federal de 1988 estabelece a necessidade de edição de lei a fim de reprimir o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos preços. Como decorrência desta previsão, foi editada a lei nº 12.529, de 2011, a qual trata do sistema brasileiro de defesa da concorrência (SBDC).
    Esta lei prevê que o SBDC é composto, dentre outros, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), qualificado como entidade judicante, cuja natureza jurídica é de autarquia federal (artigo 4º). No exercício das suas atribuições, o CADE pode impor sanções administrativas, as quais se constituem como título executivo extrajudicial, a ser executado na Justiça Federal, conforme artigos 93 e 97 da lei.
    Neste sentido, tendo em vista a composição e atribuição legal conferido ao CADE, suas decisões são impositivas. Desta forma, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal que não cabe ao Poder Judiciário revisar as decisões prolatadas pelo CADE, já que esta autarquia possui competência técnica na matéria a ela atribuída, integrando a Administração Indireta Federal. Observa-se que as decisões do CADE consubstanciam-se em atos administrativos, de modo que o seu mérito não pode ser objeto de análise pelo Judiciário.
    Contudo, diante da inafastabilidade de jurisdição, e do previsto no artigo 98 da lei 12.529/2011, é pacífico que o aspecto legal da decisão sempre poderá ser reanalisado pelo Poder Judiciário.

    Ass.: Bárbara Bolzan

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  20. Como se sabe, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, regulamentado pela Lei n. 12.529/2011, é uma autarquia federal responsável por regular as atividades dos agentes econômicos e sancionar atos que violem o efetivo exercício da livre concorrência (art. 170, IV, da CRFB/88).

    Nesse contexto, observa-se que a regulação econômica como atividade precípua do CADE exige considerável capacidade técnica-institucional para exercer sua autoridade antitruste, de modo que suas decisões são eivadas de alta carga valorativa como reflexo de sua expertise. Com efeito, é competência da autarquia aferir as repercussões que eventuais atos negativos de agentes econômicos podem causar à livre concorrência.

    Sob essa perspectiva, destaca-se que o Poder Judiciário não detém, em regra, competência para realizar revisão das decisões do CADE, notadamente porque os órgãos jurisdicionais não são atribuídos de capacidade técnica necessária para adentrar ao mérito das deliberações da referida autarquia. Decerto, o STF consignou que o Poder Judiciário deve adotar uma postura deferente ao juízo valorativo quanto às decisões do CADE.

    Ao revés, a autoridade judicial deve ser adstrita ao exame de legalidade dos atos administrativos praticados pelo CADE, a fim de impedir eventuais abusos que deturpem os preceitos do ordenamento jurídico.

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  21. Entende-se que o Poder Judiciário não pode rever o mérito das decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), devendo adotar uma postura de deferência e respeito em relação aos julgamentos desta autarquia federal, por tratar-se de órgão técnico amplamente capacitado para melhor analisar os impactos de suas decisões no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, capacidade esta que não detém o Poder Judiciário. Trata-se do entendimento aplicado às autarquias responsáveis por regular determinados setores da economia, as chamadas agências reguladoras, surgidas na Administração Pública brasileira em decorrência do fenômeno conhecido como desestatização, que consistiu em transferir à iniciativa privada a execução de atividades econômicas e serviços antes realizados pelo Poder Público, mas mantendo-os sob o marco regulatório da Administração Pública. Assim, a jurisprudência brasileira tem mantido uma postura deferente em relação às deliberações dessas autarquias, entendendo que suas decisões devem prevalecer, pois contam com capacidade técnica para regular de forma adequada os setores de sua competência, diferentemente do Poder Judiciário, que não é especializado, nem conta com a estrutura técnica apta a fornecer conteúdo para as melhores deliberações. Por fim, deve-se ressaltar que, apesar desta posição deferente, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, é licito ao Poder Judiciário promover, de forma restrita, o controle da legalidade das decisões do CADE, limitando-se a uma análise da conformidade das decisões com parâmetros legais, como, por exemplo, no que tange à aplicação de sanções.

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  22. Como qualquer decisão administrativa, as exaradas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) submetem-se ao controle de legalidade, que pode ser operacionalizado tanto pela própria administração pública quanto pelo judiciário. É dizer, naquilo que o ato administrativo tem de vinculado deve observância estrita à lei, sob pena de invalidação, inclusive judicial. Trata-se de um corolário do princípio da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF/88).
    A conclusão é diferente quando se trata de exame do mérito. Muito embora uma doutrina mais moderna admita o controle do mérito, excepcionalmente, efetuado pelo Poder Judiciário fundado em razões de razoabilidade ou proporcionalidade, na teoria dos motivos determinantes ou nos casos de desvio de finalidade, o Supremo Tribunal Federal adotou uma postura de autocontenção em julgado relacionado ao CADE.
    Naquela ocasião, o Supremo decidiu que o mérito das deliberações assumidas pela autarquia não poderia ser revisto pelo Judiciário, pois o Conselho é a entidade técnica apta a averiguar a ocorrência de infrações contra a ordem economica, bem como para impor as penalidades cabíveis. O Poder Judiciário não é dotado dessa expertise técnica, de forma que deve ser adotada uma postura deferente para com as decisões de tal Conselho.

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