Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

TEMA QUE VAI CAIR EM PROVA! TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS FEDERAIS


Olá concursandos e leitores do site!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Hoje gostaria de trabalhar com vocês um tema importante, que acredito que será cobrado nas próximas provas e que, por tal motivo, temos que ficar atentos e adquirir esse conhecimento para acertarmos eventual questão que vem por ai.

O tema de hoje é “Transferência e Inclusão de Presos em Estabelecimentos Penais Federais”.

Como alguns já devem saber, a esfera federal conta com 5 Presídios Federais: Catanduvas/PR, Campo Grande/MS, Porto Velho/RO, Mossoró/RN e Brasília.

Eu já trabalhei na Execução Penal em Campo Grande e tive muito contato com essa matéria, sendo que semanalmente visitava a Penitenciária para atendimento aos presos e para atuação em processos disciplinares por faltas. A DPU era muito demandada nas questões referentes a execução penal e era corriqueiro o diálogo interinstitucional entre DPU e DPEs.

Esse assunto já foi cobrado nas provas da DPE/PE(2018), DPE/AL (2019) e TRF-4, sendo que o tema ganha relevância diante das alterações legislativas trazidas pela Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019).

A Lei nº 13.964/19 trouxe profundas mudanças na Lei nº 11.671/08, que dispõe sobre a transferência de presos para penitenciárias federais.

Essas mudanças significativas é que podem virar alvo de questão de prova nos concursos das Defensorias, Magistratura e Ministério Público. Leiam a Lei nº 11.671/08 e o Decreto nº 6877/09!

Conforme estabelece o art. 3º do Decreto 6877/09, que regulamenta e a Lei 11.671/08, os presos transferidos para os estabelecimentos penais federais devem possuir uma das seguintes características:
Art. 3o  Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características:
I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa;
II - ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III - estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V - ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. 

Vejam que as hipóteses são bem claras e taxativas!

Uma importante alteração que pode cair em prova é o fato de o período de permanência do preso ter aumentado consideravelmente.

Antes, o período de permanência em estabelecimento penal federal era de 360 dias, renovável, excepcionalmente, por períodos sucessivos.

Agora, estabelece o art. 10 da Lei 11.671/08:

Art. 10.  A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado. 
§ 1o  O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência. 
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2o  Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição. 
§ 3o  Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão. 
§ 4o  Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior. 
§ 5o  Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário. 
§ 6o  Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal. 

Logo, o prazo agora é de ATÉ 3 anos de permanência, renovável por períodos sucessivos.

Rafael, a renovação só pode ser realizada uma vez? Não pessoal! A renovação pode ser por prazos sucessivos e a renovação pode acontecer várias vezes. Teoricamente, o preso pode acabar cumprindo toda a sua pena em regime até mais gravoso do que no estado de origem, já que as condições da Penitenciária Federal são as mesmas do RDD.

O Regime Disciplina Diferenciado está previsto no artigo 52 da LEP:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Vejam que o RDD muito se assemelha ao regime das Penitenciárias Federais e na prática, posso dizer para vocês, realmente o regime é bem parecido mesmo, conforme podemos verificar o artigo 3º da Lei 11671/08 e seus parágrafos incluídos pela Lei Anticrime:

Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - recolhimento em cela individual;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Portanto, pela nova disposição da lei, estão vedadas as visitas íntimas dos presos em estabelecimentos federais, pois só é permitida a visita por meio virtual ou no parlatório (aquela sala com vidro e interfone de ambos os lados, como aparecem em filmes), de modo a impedir o contato físico e passagem de objetos entre o preso e seus familiares.

Um outro ponto importante é que não cabe livramento condicional para o preso que se encontra no estabelecimento prisional federal, devendo o mesmo aguardar o retorno para o presídio estadual de origem para buscar o benefício lá. Esse é o entendimento do STJ:

EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES PELO JUÍZO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Da mesma forma, incabível a concessão de livramento condicional enquanto persistirem os fundamentos.
2. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo federal, devendo o preso continuar a cumprir a pena no presídio federal, afastada, temporariamente, a possibilidade de concessão de livramento condicional.
(CC 143.634/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 07/03/2016)
  
Vejam que esse tema sofreu grandes mudanças com a Lei 13.964/08 e, por tal motivo, acredito que será cobrado em prova.

O regulamento da DPE/SE, por exemplo, prevê esse tópico no conteúdo programático em Execução Penal! Quem for estudar para a Defensoria de Sergipe, essa é a dica!

A lei e o Decreto são bem curtos e você consegue ler facilmente, de modo que, com um pouco de esforço, você consegue garantir uma questão!

Continuem estudando e acompanhando a jurisprudência e as alterações legislativas que podem cair em prova!

Abraço a todos e até a próxima!

Rafael Bravo                                                                  04/02/2022


Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog e @cursocliquejuris

www.cursocliquejuris.com.br

2 comentários:

  1. Cabe ao Juiz solicitar a renovação ou ele precisa ser provocado? Quer dizer, ele pode solicitar a renovação do período de ofício?

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!