Olá concursandos e leitores do site!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
Hoje
gostaria de trabalhar com vocês um tema importante, que acredito que será
cobrado nas próximas provas e que, por tal motivo, temos que ficar atentos e
adquirir esse conhecimento para acertarmos eventual questão que vem por ai.
O
tema de hoje é “Transferência e Inclusão de Presos em Estabelecimentos Penais
Federais”.
Como
alguns já devem saber, a esfera federal conta com 5 Presídios Federais:
Catanduvas/PR, Campo Grande/MS, Porto Velho/RO, Mossoró/RN e Brasília.
Eu
já trabalhei na Execução Penal em Campo Grande e tive muito contato com essa
matéria, sendo que semanalmente visitava a Penitenciária para atendimento aos
presos e para atuação em processos disciplinares por faltas. A DPU era muito
demandada nas questões referentes a execução penal e era corriqueiro o diálogo
interinstitucional entre DPU e DPEs.
Esse
assunto já foi cobrado nas provas da DPE/PE(2018), DPE/AL (2019) e TRF-4, sendo
que o tema ganha relevância diante das alterações legislativas trazidas pela
Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019).
A
Lei nº 13.964/19 trouxe profundas mudanças na Lei nº 11.671/08, que dispõe sobre
a transferência de presos para penitenciárias federais.
Essas
mudanças significativas é que podem virar alvo de questão de prova nos
concursos das Defensorias, Magistratura e Ministério Público. Leiam a Lei nº
11.671/08 e o Decreto nº 6877/09!
Conforme
estabelece o art. 3º do Decreto 6877/09, que regulamenta e a Lei 11.671/08, os
presos transferidos para os estabelecimentos penais federais devem possuir uma
das seguintes características:
Art. 3o Para
a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das
seguintes características:
I - ter
desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em
organização criminosa;
II - ter
praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente
prisional de origem;
III - estar
submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado - RDD;
IV - ser
membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com
violência ou grave ameaça;
V - ser réu
colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua
integridade física no ambiente prisional de origem; ou
VI - estar
envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no
sistema prisional de origem.
Vejam
que as hipóteses são bem claras e taxativas!
Uma
importante alteração que pode cair em prova é o fato de o período de
permanência do preso ter aumentado consideravelmente.
Antes,
o período de permanência em estabelecimento penal federal era de 360 dias,
renovável, excepcionalmente, por períodos sucessivos.
Agora,
estabelece o art. 10 da Lei 11.671/08:
Art. 10. A
inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será
excepcional e por prazo determinado.
§ 1o
O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta)
dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo
de origem, observados os requisitos da transferência.
§ 1º O período de permanência será
de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado
motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência,
e se persistirem os motivos que a determinaram. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2o
Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido
de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de
segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no
estabelecimento penal sob sua jurisdição.
§ 3o
Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal
em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.
§ 4o
Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança
máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao
término do prazo anterior.
§ 5o
Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de
competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.
§ 6o
Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso
permanecerá no estabelecimento penal federal.
Logo,
o prazo agora é de ATÉ 3 anos de permanência, renovável por períodos
sucessivos.
Rafael,
a renovação só pode ser realizada uma vez? Não pessoal! A renovação pode ser
por prazos sucessivos e a renovação pode acontecer várias vezes. Teoricamente,
o preso pode acabar cumprindo toda a sua pena em regime até mais gravoso do que
no estado de origem, já que as condições da Penitenciária Federal são as mesmas
do RDD.
O
Regime Disciplina Diferenciado está previsto no artigo 52 da LEP:
Art. 52. A prática de fato previsto
como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem
ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou
estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado,
com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - duração máxima de até 2
(dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
II -
recolhimento em cela individual;
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
III -
visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em
instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso
de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV -
direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro)
presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
V -
entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações
equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização
judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - fiscalização do conteúdo da
correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VII - participação em audiências
judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação
do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Vejam
que o RDD muito se assemelha ao regime das Penitenciárias Federais e na
prática, posso dizer para vocês, realmente o regime é bem parecido mesmo,
conforme podemos verificar o artigo 3º da Lei 11671/08 e seus parágrafos
incluídos pela Lei Anticrime:
Art. 3º Serão incluídos
em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso,
condenado ou provisório. (Redação
dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º A inclusão em
estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse
da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as
seguintes características: (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
II
- visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias
determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas
por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio
de interfone, com filmagem e gravações; (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
Portanto,
pela nova disposição da lei, estão vedadas as visitas íntimas dos presos em
estabelecimentos federais, pois só é permitida a visita por meio virtual ou no
parlatório (aquela sala com vidro e interfone de ambos os lados, como aparecem
em filmes), de modo a impedir o contato físico e passagem de objetos entre o
preso e seus familiares.
Um
outro ponto importante é que não cabe livramento condicional para o preso que
se encontra no estabelecimento prisional federal, devendo o mesmo aguardar o
retorno para o presídio estadual de origem para buscar o benefício lá. Esse é o
entendimento do STJ:
EXECUÇÃO PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO
PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES PELO JUÍZO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL.
1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo
inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para
presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as
razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado
providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a
ordem pública. Da mesma forma, incabível a concessão de livramento condicional
enquanto persistirem os fundamentos.
2. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo federal,
devendo o preso continuar a cumprir a pena no presídio federal, afastada,
temporariamente, a possibilidade de concessão de livramento condicional.
(CC 143.634/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2016, DJe 07/03/2016)
Vejam
que esse tema sofreu grandes mudanças com a Lei 13.964/08 e, por tal motivo,
acredito que será cobrado em prova.
O
regulamento da DPE/SE, por exemplo, prevê esse tópico no conteúdo programático
em Execução Penal! Quem for estudar para a Defensoria de Sergipe, essa é a
dica!
A
lei e o Decreto são bem curtos e você consegue ler facilmente, de modo que, com
um pouco de esforço, você consegue garantir uma questão!
Continuem
estudando e acompanhando a jurisprudência e as alterações legislativas que
podem cair em prova!
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo 04/02/2022
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog e @cursocliquejuris
www.cursocliquejuris.com.br
Show de bola!!!
ResponderExcluirCabe ao Juiz solicitar a renovação ou ele precisa ser provocado? Quer dizer, ele pode solicitar a renovação do período de ofício?
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