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QUESTÕES DE SIMULADO DE INFORMATIVO - TESTE SEUS CONHECIMENTOS


DIREITO DO CONSTITUCIONAL

1.    (STF) É vedado o exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar, à exceção da hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão.  (    ) CERTO   (    ) ERRADO

2.    (STJ) Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.  (    ) CERTO   (    ) ERRADO

DIREITO ADMINISTRATIVO

3.    (STJ) A ação de desapropriação indireta, ante seu caráter real, não é adequada para a postulação de reparação decorrente de limitações administrativas, pretensão de natureza pessoal.  (    ) CERTO                            (    ) ERRADO

4.    (STF) É imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil, nos termos do artigo 37, § 5º da CF/88.                   (    ) CERTO   (    ) ERRADO

DIREITO TRIBUTÁRIO

5.     (STJ) O trânsito em julgado da anulação ou da reforma de acórdão favorável a contribuinte marca o início do prazo prescricional para o Fisco cobrar o crédito tributário. (    ) CERTO   (    ) ERRADO

6.     (STF) Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária norma que implique revogação de benefício fiscal anteriormente concedido.  (    ) CERTO   (    ) ERRADO


DIREITO CIVIL

7.    (STJ) O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, seja de que natureza for. (       ) CERTO    (     ) ERRADO

8.     (STJ) A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.                           (       ) CERTO    (     ) ERRADO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

9.    (STF) A fim de evitar decisões conflitantes, alteração posterior de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal (STF) legitima a propositura de ação rescisória, notadamente em razão de, à época de sua prolação, a interpretação sobre o tema ser controvertida no próprio Tribunal. 
 (       ) CERTO    (     ) ERRADO

10.  (STJ) A Câmara Municipal tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios.   (       ) CERTO    (     ) ERRADO

DIREITO PENAL

11.  (STF) A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que, por si sós, são aptas a comprovar o envolvimento do réu com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas.                                               (    ) CERTO       (   ) ERRADO

12.  (STJ) Constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos.                                          (    ) CERTO       (   ) ERRADO


DIREITO PROCESSUAL PENAL

13.  (STF) No tocante à fixação da reprimenda imposta, a revisão criminal pode ser manejada com a finalidade de desconstituir parcela da dosimetria da pena, permitindo a reconstrução dos critérios discricionários atribuídos pelo órgão julgador. (    ) CERTO (   ) ERRADO

14.  (STJ) O Juízo da Execução não pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência do sentenciado, porquanto trata-se de circunstância agravante que deve ser analisada no momento da dosimetria da pena e não na fase de execução, onde já há sentença condenatória transitada em julgado.  (    ) CERTO  (   ) ERRADO


GABARITO DO SIMULADO 01

Direito Constitucional.
1.    ERRADO.A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão. Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental para manter acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que reconhecera a inelegibilidade de candidato ao cargo de prefeito ante a impossibilidade de exercício do terceiro mandato consecutivo pelo mesmo núcleo familiar. No caso, o cunhado do ora recorrente obteve o segundo lugar nas eleições municipais de 2008 para o cargo de prefeito, mas acabou assumindo a função de forma definitiva em 2009, em decorrência de decisão da Justiça Eleitoral que cassou o mandato do primeiro colocado. Posteriormente, o recorrente disputou as eleições municipais em 2012, ocasião em que foi eleito, pela primeira vez, para o mandato de prefeito. Entretanto, ao se candidatar à eleição seguinte para o mesmo cargo, sua candidatura foi impugnada ante o reconhecimento do exercício, pela terceira vez consecutiva, por integrante do mesmo núcleo familiar, da chefia do Poder Executivo local, em ofensa ao que disposto no art. 14, §§ 5º e 7º (1), da Constituição Federal. A Turma afirmou que o Poder Constituinte se revelou hostil a práticas ilegítimas que denotem o abuso de poder econômico ou que caracterizem o exercício distorcido do poder político-administrativo. Com o objetivo de proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, foram definidas situações de inelegibilidade destinadas a obstar, entre outras hipóteses, a formação de grupos hegemônicos que, ao monopolizarem o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental, convertendo-o em verdadeira res doméstica.” RE 1128439/RN, julgado em 23/10/2018. (Info 921 STF).

2.    CERTO. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/11/2017, firmou compreensão de que ‘nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’. Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação pelos danos materiais.” REsp 673.048-RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018. (Info 626 STJ).

Direito Administrativo.
3.    ERRADO. Em ação de desapropriação indireta é cabível reparação decorrente de limitações administrativas. Esta Corte Superior possui julgados no sentido de que a ação de desapropriação indireta, ante seu caráter real, não seria adequada para a postulação de reparação decorrente de limitações administrativas, pretensão de natureza pessoal. No entanto, a pretensão à reparação encerrada na ação de desapropriação indireta resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, cuja origem é, indubitavelmente, o agravo, pelo Poder Público, aos poderes decorrentes do direito real de propriedade dos particulares, que, nos termos do art. 1.228, caput, do Código Civil, compreendem ‘a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha’. Depreende-se, assim, que, nessa ação, busca-se a satisfação de direito pessoal, cuja gênese está em ato estatal praticado face a direito real de titularidade do particular. Ademais, devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito para reconhecer o interesse-adequação da ação para o requerimento de indenização”. REsp 1.653.169-RJ. Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 11/12/2019. (Info 662 STJ).

4.    ERRADO. “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil. A prescritibilidade é fator importante para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. Assim, no direito brasileiro, a prescritibilidade das ações e pretensões é a regra – pode-se até dizer o princípio –, e a imprescritibilidade é a exceção.2 Nessa linha de entendimento, merece interpretação restritiva a excepcional hipótese de imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal (CF)3. Entendimento diverso levaria a resultados incompatíveis com o sistema. Se o conceito de ilícito anunciado no § 5º do art. 37 da CF fosse adotado em amplo sentido, toda e qualquer ação ressarcitória movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorrem sequer de dolo ou culpa, estaria sob a proteção da imprescritibilidade. A própria execução fiscal seria imprescritível, pois a não satisfação de tributos ou de outras obrigações fiscais, principais ou acessórias, representa comportamento contrário ao direito (ilícito4, portanto) e causador de dano. Essa visão tão estremada mostra-se incompatível com uma interpretação sistemática do ordenamento constitucional.” RE 669.069. Plenário. Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 28-4-2016. (Info 813 STF).

Direito Tributário.
5.    CERTO. “Por falta de previsão legal, a sentença favorável ao sujeito passivo impugnada por recurso da Fazenda Pública dotado de efeito suspensivo não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Já o acórdão da apelação que confirma essa sentença, no caso de natureza declaratória, produz efeitos desde logo, infirmando a certeza do correspondente crédito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Somente depois de anulado ou reformado o aludido acórdão é que, não ocorrendo nenhuma causa de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN), o Fisco estará autorizado a proceder à cobrança do crédito tributário referente ao direito então controvertido, iniciando-se a contagem da prescrição para o ajuizamento da execução fiscal do trânsito em julgado desse novo provimento judicial.” AREsp 1.280.342-RS. Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019. (Info 660 STJ).

6.    CERTO. “A concepção mais adequada de anterioridade é aquela que afeta o conteúdo teleológico da garantia, uma vez que o citado princípio visa garantir que o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propicia um direito implícito e inafastável ao planejamento. O prévio conhecimento da carga tributária tem como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Assim, toda alteração do critério quantitativo da regra matriz de incidência deve ser entendida como majoração do tributo, de forma que tanto o aumento de alíquota quanto a redução de benefício apontem para o mesmo resultado: o agravamento do encargo.” RE 564.225 AgR. 1ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. DJE de 18-11-2014. (Info 757 STF).

Direito Civil.
7.    CERTO. “Registre-se inicialmente que o art. 1.831 do Código Civil e o art. 7º da Lei n. 9.278/1996 impôs como a única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais. Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Não é por outro motivo que a Quarta Turma, debruçando-se sobre controvérsia semelhante, entendeu que o direito real de habitação é conferido por lei, independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis (REsp 1.249.227/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013, DJe 25/3/2014). Com efeito, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. Além disso, a norma protetiva é corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar que tutela o interesse mínimo de pessoa que, em regra, já se encontra em idade avançada e vive momento de inconteste abalo resultante da perda do consorte.” REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018. (Info 633 STJ).


8.    ERRADO. “Cinge-se a controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. O artigo 1.790 do Código Civil, ao tratar da sucessão entre os companheiros, estabeleceu que este participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e, concorrendo com filhos comuns, terá direito à quota equivalente ao filho, e, concorrendo com filhos do falecido, tocar-lhe-á metade do que cada um receber. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. Sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na união estável o quanto disposto no art. 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento. Esta Corte Superior, interpretando o inciso I desse artigo, reconheceu, através da sua Segunda Seção, que a concorrência do cônjuge e, agora, do companheiro, no regime da comunhão parcial, com os descendentes somente ocorrerá quando o falecido tenha deixado bens particulares e, ainda, sobre os referidos bens. Por sua vez, o art. 1.832 do CC, ao disciplinar o quinhão do cônjuge (e agora do companheiro), estabelece caber à convivente supérstite quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, e que não poderá, a sua quota, ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. A norma não deixa dúvidas acerca de sua interpretação quando há apenas descendentes exclusivos ou apenas descendentes comuns, aplicando-se a reserva apenas quando o cônjuge ou companheiro for ascendente dos herdeiros com que concorrer. No entanto, quando a concorrência do cônjuge ou companheiro se estabelece entre herdeiros comuns e exclusivos, é bastante controvertida na doutrina a aplicação da parte final do art. 1.832 do CC. A interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CC) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. Assim, não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019. (Info 651 STJ).

Direito Processual Civil.
9.    ERRADO. “Em consonância com o instituto da prospective overruling, a mudança jurisprudencial deve ter eficácia ex nunc, porque, do contrário, surpreende quem obedecia à jurisprudência daquele momento. Ao lado do prestígio do precedente, há o prestígio da segurança jurídica, princípio segundo o qual a jurisprudência não pode causar uma surpresa ao jurisdicionado a partir de modificação do panorama jurídico. Assim, uma alteração posterior de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não legitima o pedido rescisório, notadamente em razão de, à época de sua prolação, a interpretação sobre o tema ser controvertida no próprio Tribunal.” Verbete 343 da Súmula do STF, Info 921 STF, AR 2422/DF, julgado em 25/10/2018.

10. ERRADO. “A Câmara Municipal não tem legitimidade para propor ação com objetivo de questionar suposta retenção irregular de valores do Fundo de Participação dos Municípios. Isso porque a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza tão somente atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal.” Precedente citado: REsp 1.164.017-PI, Primeira Seção, DJe 6/4/2010. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014. (Info 537 STJ).

Direito Penal.
11. ERRADO. “A habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados pela acusação, afastada a simples presunção. Se não houver prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução da pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06. Assim, a quantidade e a natureza são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação a atividades criminosas. STF. 2ª Turma. HC 152001 AgR/MT, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/10/2019 (Info 958 STF).

12. CERTO. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.281.127-PR, Quinta Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no AREsp 455.218-MG, Sexta Turma, DJe 5/2/2015. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015, DJe 31/3/2015. (Info 559 STJ).

Direito Processual Penal.
13. ERRADO. “No tocante à fixação da reprimenda imposta, a revisão criminal manejada com a finalidade de desconstituir parcela da dosimetria da pena não permite a reconstrução da discricionariedade atribuída ao órgão jurisdicional naturalmente competente para essa análise”. STF. Plenário. RvC 5475/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/11/2019 (Info 958 STF).

14. ERRADO. O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória transitada em julgado. “A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus. O acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis que também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções”. EREsp 1.738.968- MG. Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019. (Info 662 STJ).

1 comentários:

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