Dicas diárias de aprovados.

VOCÊ SABE O QUE É "STEALTHING"? VAI CAIR EM PROVA!


Olá pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Você sabe o que significa “stealthing”?

O chamado stealthing é a conduta do agente de remover a proteção do preservativo durante o ato sexual, de forma não consentida pelo parceiro(a), ou seja, é feita uma remoção secreta, sem a anuência da outra pessoa envolvida.

Tal conduta criminosa coloca em risco a saúde do parceiro, por expor à doença sexualmente transmissível (DST), bem como o risco de uma gravidez indesejada. Viola-se, assim, a própria esfera de liberdade e escolha do parceiro.

Infelizmente, relatos de stealthing tem aumentado no Brasil, sendo que, segundo estudos, os homens que praticam e promovem o stealthing “enraízam suas ações em misoginia e na crença da “supremacia sexual masculina” frequentemente citando seu “direito de homem” de “espalhar sua semente”, além de proferir outros argumentos egoístas como a redução da sensação de prazer ao utilizar o preservativo.

E qual o tratamento penal do stealthing?

No direito estrangeiro, tal conduta já foi tipificada como estupro, mais especificamente, na Suíça. O fundamento da decisão condenatória foi no sentido da ausência de consentimento para a prática do ato sem preservativo, já que a vítima havia consentido com o ato sexual, desde que fosse sexo “protegido”. Assim, a retirada do preservativo sem consentimento da vítima tornou o ato criminoso, ou seja, típico.

No direito Brasileiro, a doutrina diferencia as hipóteses
a) Se o agente pratica o ato sexual consentido, mas o parceiro condiciona ao uso do preservativo. O agente retira o preservativo e a parceira resiste contra a continuidade do ato mas ele, mesmo assim, continua o ato sexual.
Nesse caso, sem sombra de dúvidas temos caso de estupro, previsto no art. 213 do CP, sendo crime hediondo, conforme Lei 8072/90.

b) O ato sexual é consentido, desde que com preservativo. O agente sorrateiramente, ou seja, sem a(o) parceira(o) ver, retira o preservativo e continuar com o ato sexual.

Para alguns doutrinadores, tal situação seria o delito do art. 215 do CP, pois estariam ausentes a violência física ou moral do art. 213.

Portanto, seria caso de estelionato sexual, no qual se pune o comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso), usando de fraude.

E se o agente que pratica a ação está acometido de doença sexualmente transmissível, sem ser o HIV? Nesse caso, segundo a doutrina, teríamos a causa de aumento do art. 324-A, inciso IV do Código Penal, onde a pena é majorada se o agente transmite à vítima DST.

No caso do vírus HIV, o STJ e outros tribunais possuem tratamento da matéria como crime de lesão corporal essa transmissão de doença grave e incurável.

Portanto, o tema é complexo pessoal e pode cair em prova, principalmente se pensarmos nos concursos para o Ministério Público ou para a Defensoria.

Fiquem atentos!

Abraço a todos e até a próxima!

Rafael Bravo                                                                      Em 23/03/20.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br

1 comentários:

  1. se o agente que pratica a ação está acometido de doença sexualmente transmissível sem ser HIV não seria o crime de perigo de contágio venéreo (art.130)?

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