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VOCÊ SABE O QUE É "STEALTHING"? VAI CAIR EM PROVA!
Olá
pessoal!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
Você sabe o que
significa “stealthing”?
O
chamado stealthing é a conduta do
agente de remover a proteção do preservativo durante o ato sexual, de forma não
consentida pelo parceiro(a), ou seja, é feita uma remoção secreta, sem a
anuência da outra pessoa envolvida.
Tal
conduta criminosa coloca em risco a saúde do parceiro, por expor à doença
sexualmente transmissível (DST), bem como o risco de uma gravidez indesejada.
Viola-se, assim, a própria esfera de liberdade e escolha do parceiro.
Infelizmente,
relatos de stealthing tem aumentado
no Brasil, sendo que, segundo estudos, os homens que praticam e promovem o
stealthing “enraízam suas ações em misoginia e na crença da “supremacia sexual
masculina” frequentemente citando seu “direito de homem” de “espalhar sua
semente”, além de proferir outros argumentos egoístas como a redução da
sensação de prazer ao utilizar o preservativo.
E qual o tratamento
penal do stealthing?
No
direito estrangeiro, tal conduta já foi tipificada como estupro, mais
especificamente, na Suíça. O fundamento da decisão condenatória foi no sentido
da ausência de consentimento para a prática do ato sem preservativo, já que a
vítima havia consentido com o ato sexual, desde que fosse sexo “protegido”.
Assim, a retirada do preservativo sem consentimento da vítima tornou o ato
criminoso, ou seja, típico.
No
direito Brasileiro, a doutrina diferencia as hipóteses
a) Se o agente pratica o ato sexual
consentido, mas o parceiro condiciona ao uso do preservativo. O agente retira o
preservativo e a parceira resiste contra a continuidade do ato mas ele, mesmo
assim, continua o ato sexual.
Nesse
caso, sem sombra de dúvidas temos caso de estupro, previsto no art. 213 do CP,
sendo crime hediondo, conforme Lei 8072/90.
b) O ato sexual é consentido, desde que com
preservativo. O agente sorrateiramente, ou seja, sem a(o) parceira(o) ver,
retira o preservativo e continuar com o ato sexual.
Para
alguns doutrinadores, tal situação seria o delito do art. 215 do CP, pois
estariam ausentes a violência física ou moral do art. 213.
Portanto,
seria caso de estelionato sexual, no qual se pune o comportamento caracterizado
quando o agente, sem emprego de qualquer espécie de violência, pratica com a
vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso), usando de fraude.
E
se o agente que pratica a ação está acometido de doença sexualmente transmissível,
sem ser o HIV? Nesse caso, segundo a doutrina, teríamos a causa de aumento do
art. 324-A, inciso IV do Código Penal, onde a pena é majorada se o agente
transmite à vítima DST.
No
caso do vírus HIV, o STJ e outros tribunais possuem tratamento da matéria como
crime de lesão corporal essa transmissão de doença grave e incurável.
Portanto,
o tema é complexo pessoal e pode cair em prova, principalmente se pensarmos nos
concursos para o Ministério Público ou para a Defensoria.
Fiquem
atentos!
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Em 23/03/20.
Instagram
com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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se o agente que pratica a ação está acometido de doença sexualmente transmissível sem ser HIV não seria o crime de perigo de contágio venéreo (art.130)?
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