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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 08/2020 (DIREITOS HUMANOS/INTERNACIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 09/2020 (DIREITO CIVIL)

Olá meus amigos bom dia! Todos já retomaram os estudos no pós carnaval não é mesmo? Hora de voltar gente (e com ânimo renovado). 

Eis nossa questão semanal:
SUPERQUARTA 08/2020 (DIREITOS HUMANOS/INTERNACIONAL): QUAL A FORÇA NORMATIVA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS?
15 linhas, Times 12, sem consulta, resposta até semana que vem na quarta-feira nos comentários. 20 minutos para resposta (anotar o tempo e enviar junto com a resposta).

A resposta exigiria que os candidatos discorressem de forma genérica sobre a declaração universal. Após que analisasse sua força normativa, trazendo as diversas posições sobre o tema. 

Aos escolhidos:
Elaborada e acatada pelas Nações Unidas no pós-guerra, a declaração universal dos direitos humanos tinha como principal objetivo, dentre tantas outras medidas adotadas pelos Estados-Nações no período, prevenir as atrocidades vivenciadas na segunda guerra mundial em virtude da ideologia nazi-fascista.
Num primeiro momento, tendo-se em conta o contexto político da época, de início da guerra fria, a declaração não tinha força vinculante, pertencendo ao denominado soft law. Nesse sentido, e principalmente em razão do entendimento soviético sobre o tema, os direitos humanos eram vistos como parte da política nacional de cada Estado-Nação, não sendo autorizado, consoante a própria Carta das Nações Unidas, a intervenção, em suposto Estado violador, por parte de organismos internacionais e outros estados soberanos.
Com o passar dos anos e o amadurecimento do direito internacional, passou-se a entender que, em que pese a declaração universal dos direitos humanos não tivesse força normativa vinculante, já que não se tratava de um tratado internacional, seria norma costumeira, permitindo, ao menos, retaliações de ordem moral ao Estado que não a observasse.
Atualmente, convivem com o supramencionado entendimento clássico, doutrinadores que veem a declaração universal dos direitos humanos como norma imperativa, isto é, pertencente ao ius cogens internacional, haja vista, não só a importância da temática, mas notadamente, sua autoridade histórica.

Renata Souza:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, é importante documento inserido no contexto da internacionalização dos direitos humanos. Em que pese sua enorme relevância, é possível identificar posições doutrinárias divergentes acerca da sua força normativa, não havendo consenso a esse respeito.
Neste diapasão, ante a sua aprovação como Resolução da Assembleia Geral da ONU, não consistindo formalmente em um tratado, para parte da doutrina, a DUDH seria integrante do soft law, não apresentando, consequentemente, força vinculante e servindo meramente como um vetor interpretativo e orientador da conduta dos Estados.
De outro lado, há também posição no sentido de que a DUDH, ao trazer um rol de direitos, seria dotada de força vinculante, representando interpretação autêntica do termo “direitos humanos” constante da Carta da São Francisco, de 1945, que, apesar de se valer de tal nomenclatura em diversas passagens, ao criar a ONU, não enuncia direitos em espécie.
Por fim, outro segmento da doutrina, sob o fundamento de que suas disposições seriam correspondentes ao costume internacional, atribui à DUDH força vinculante. 

Importante anotar que a DUDH é uma resolução e não um tratado: Como se sabe, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, cujo teor tem o propósito de esclarecer quais são os direitos humanos e liberdades fundamentais, e por consequência, promove o reconhecimento de tais direitos.

Sempre que uma questão discursiva tiver várias posições não prevalentes sobre o tema, cite-as (especialmente as mais importantes posições). 

Sugestão: comecem a treinar com tempo. Tempo médio de 20 a 30min por questão, pois no dia da prova vocês terão limitação de tempo. OK? 

Certo meus caros?

Agora sim nossa questão n. 09/2020, DIREITO EMPRESARIAL DO MPPR/2018: QUAIS OS REQUISITOS DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA? O MENOR DE IDADE PODE SER REPRESENTADO OU ASSISTIDO E, ASSIM, EXERCER ATIVIDADE DE EMPRESÁRIO? O ATO DE EMPRESA PRATICADO POR PESSOA IMPEDIDA DE EXERCER ATIVIDADE PRÓPRIA DE EMPRESÁRIO É INVÁLIDO? EXPLIQUE.
 15 Linhas, times 12, com consulta na lei seca. 30 min para resposta. Deixe sua resposta para avaliação nos comentários. 

Eduardo, em 4/03/2020
No instagram @eduardorgoncalves

34 comentários:

  1. (8:41 à ) A mencionada Declaração Universal dos Direitos do Homem, doravante DUDH, foi o documento produzido pelas nações integrantes da ONU, em 1948, propondo o elenco de direitos humanos inerentes à vida, à liberdade, à segurança pessoal dentre outros.
    Seguindo a forma da Declaração do Homem e do Cidadão, elaborado na França, nos idos de 1789, ambos os documentos, buscaram retratar os anseios em fortalecer os laços da humanidade e paz entre os cidadãos do mundo, nos períodos pós Revolução Francesa e pós 2ª guerra mundial.
    Desse modo, a DUDH possui a forte característica ideal e intencional dos direitos humanos nela descritos, tais como dignidade e valor da vida humana, igualdade de direitos entre homens e mulheres, progresso social e melhores condições de vida. A necessidade em formalizar e descrever um humanismo inerente, deveu-se aos atos extremos de violência e discriminação racial propagados pela 2ª guerra mundial, através do nazismo, dos atos de tortura criativos, culminando com a bomba atômica sobre sociedade civis.
    O ideal humano da DUDH foi absorvido pela CR/88, a partir do art. 1º,descrevendo os fundamentos do estado democrático de direito e do elenco de direitos e garantias fundamentais.
    E, de acordo com o STF, tais convenções internacionais sobre direitos humanos possuem caráter de supralegalidade às leis ordinárias. Assim, na interpretação das regras jurídicas, assegurada a força normativa dos direitos humanos.(9:41)

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  2. (8:41 à ) A mencionada Declaração Universal dos Direitos do Homem, doravante DUDH, foi o documento produzido pelas nações integrantes da ONU, em 1948, propondo o elenco de direitos humanos inerentes à vida, à liberdade, à segurança pessoal dentre outros.
    Seguindo a forma da Declaração do Homem e do Cidadão, elaborado na França, nos idos de 1789, ambos os documentos, buscaram retratar os anseios em fortalecer os laços da humanidade e paz entre os cidadãos do mundo, nos períodos pós Revolução Francesa e pós 2ª guerra mundial.
    Desse modo, a DUDH possui a forte característica ideal e intencional dos direitos humanos nela descritos, tais como dignidade e valor da vida humana, igualdade de direitos entre homens e mulheres, progresso social e melhores condições de vida. A necessidade em formalizar e descrever um humanismo inerente, deveu-se aos atos extremos de violência e discriminação racial propagados pela 2ª guerra mundial, através do nazismo, dos atos de tortura criativos, culminando com a bomba atômica sobre sociedade civis.
    O ideal humano da DUDH foi absorvido pela CR/88, a partir do art. 1º,descrevendo os fundamentos do estado democrático de direito e do elenco de direitos e garantias fundamentais.
    E, de acordo com o STF, tais convenções internacionais sobre direitos humanos possuem caráter de supralegalidade às leis ordinárias. Assim, na interpretação das regras jurídicas, assegurada a força normativa dos direitos humanos.(9:41)

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  3. De acordo com o art. 972 do CC, são requisitos capacitadores do empresário para o exercício da atividade empresarial, o pleno gozo da capacidade civil e não estar impedido legalmente, excepcionado em duas situações, a saber: a atividade empresarial do incapaz e legalmente impedido.
    Com relação ao incapaz, este pode continuar a exercer a atividade empresarial anteriormente exercida por seus pais ou pelo autor da herança, desde que precedido de autorização judicial, para verificação das circunstâncias e riscos da empresa, tal como a conveniência da continuidade empresarial. Ademais, o Registro Público de Empresa Mercantis deve registar os contratos ou alterações que envolva o sócio incapaz, respeitados os seguintes pressupostos: a) o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; b) o capital social deve estar totalmente integralizado; o sócio incapaz deve ser assistido/representado por representante legal. Cumpre ainda mencionar que, não fica sujeito ao resultado da empresa, os bens que o menor possuía ao tempo de sucessão, desde que estranhos ao acervo da empresa.
    No que diz respeito ao exercício de atividade empresarial pelo legalmente impedido, a exemplo dos falidos, dos militares, dos magistrados e dos membros do Ministério Público, há responsabilidade pelas obrigações contraídas.

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  4. O Código Civil brasileiro elenca como requisito para o exercício de atividade empresária o gozo da capacidade civil plena (art. 972), que é alcançada aos 18 anos completos, inexistente qualquer circunstância caracterizadora de incapacidade relativa do art. 4º do mesmo diploma legal: i) vício em tóxicos; ii) ebriedade habitual; iii) não poder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente; iv) prodigalidade.
    Não obstante, o próprio Código Civil elenca exceção, dispondo que o incapaz pode continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, desde que representado (se absolutamente incapaz) ou assistido (relativamente incapaz) por seus pais ou pelo autor da herança, após autorização judicial e exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continua-la, sem prejuízo dos direitos adquiridos de terceiros. Todavia, é expressamente vedado ao sócio incapaz exercer a administração da sociedade (art. 974, §3º, I do Código Civil).
    Por fim, evidencia-se que o ato empresarial praticado por pessoa legalmente impedida é válido, surtindo efeitos. Assim, ela responderá pelas obrigações contraídas (art. 973 do Código Civil), sem prejuízo de eventuais sanções pela irregularidade.

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  5. Nos termos do art 972 do Código Civil de 2002 a atividade de empresário pressupõe plena capacidade civil e inexistência de impedimento legal. A legislação pátria traz diversos casos de impedimento, a exemplo do que ocorre em relação aos militares, magistrados, médicos e aos falidos enquanto não estiverem reabilitados. Nestes casos, se ocorrer o exercício da atividade, o agente impedido responde diretamente pelas obrigações assumidas, não se falando em invalidade dos atos.
    O absolutamente incapaz, menor de 16 anos, em regra, não pode exercer tal atividade. Entretanto, poderá vir a exercer a título sucessório, desde que regularmente representado. Na mesma toada o maior de 16 e menor de 18 anos carece de ser assistido, exceto se legalmente emancipado.
    Ressalte-se que a lei põe a salvo o patrimônio prévio do incapaz, desde que estranho ao acervo do estabelecimento empresarial. Traz também, a lei, restrições ao incapaz que não poderá administrar a empresa, além de ser exigida a integralização total do capital social.

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  6. Conforme aduz o Código Civil (art. 972) todos poderão exercer a atividade típica de empresário, exceto os legalmente impedidos e os que não tiverem em gozo de sua capacidade civil.
    Com relação ao menor de idade, este só poderá continuar a empresa antes exercida por seus pais ou pelo autor da herança, desde que devidamente representado ou assistido (art. 974).
    Por fim, quanto ao ato de empresa praticado por pessoa legalmente impedida, trata-se de ato válido, sendo o ordenamento imputando-o somente a obrigatoriedade de responder pelas obrigações contraídas, não podendo alegar o seu impedimento, evitando assim, se beneficiar de sua própria torpeza.

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  7. De acordo com o Código Civil a atividade de empresário pode ser exercida por quem estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido. O incapaz não pode iniciar a atividade de empresário, mas poderá, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. Nestes casos, após exames das circunstância e riscos da empresa, bem como da conveniência para continua-la, será necessária autorização judicial para o incapaz prosseguir com a empresa, sem prejuízo de eventual revogação da autorização.
    Nessa linha, importante frisar que nas sociedades, o sócio incapaz não pode exercer a administração, e o capital deve estar totalmente integralizado. No que toca ao sócio impedido de exercer a atividade própria de empresário, responderá pelas obrigações contraídas, da mesma forma a sociedade, que também será responsável se a pessoa impedida possuir os atributos idôneos aptos a conferir uma aparência convincente de regularidade dos atos, reputando-os, portanto, válidos e aplicando a teoria da aparência.
    20min

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  8. De acordo com as disposições do Código Civil, podem exercer atividade de empresário quem está em pelo gozo da capacidade civil e não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas em lei. Portanto, o exercício da empresa depende da maioridade e da ausência de causa que gere incapacidade relativa do indivíduo.
    Nesse sentido, o menor de dezoito anos, por não preencher o requisito da plena capacidade civil não pode, em regra, exercer atividade de empresa, salvo se, representado ou assistido, estiver dando continuidade à atividade empresária anteriormente exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. Nesse caso, a continuidade do exercício da empresa depende de autorização judicial e segue regramento que tutela os interesses do menor, como a previsão de que os seus bens já existentes ao tempo da sucessão ou da interdição não ficam sujeitos ao resultado da empresa.
    Como forma de tutelar a boa-fé e o princípio do pacta sunt servanda, a legislação civil brasileira prevê que a pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresária, se o fizer, deve responder pelas obrigações contraídas, sendo que essa responsabilidade é direta e ilimitada. Dessa forma, os atos por ela praticados em relação a terceiros de boa-fé não são considerados inválidos pelo ordenamento jurídico e devem ser honrados.
    (17 minutos)

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  9. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços – art. 966 do Código Civil (CC). Os elementos para que se possa exercer atividades empresária são: o pleno gozo da capacidade civil e ausência de impedimento legal – art. 972 do CC.
    Nesse sentido, o pleno gozo da capacidade civil se dá aos 18 anos, quando a pessoa fica habilitada para todos os atos da vida civil – art. 5 CC. Assim, o menor de idade, via de regra, não pode exercer atividade empresária.
    Contudo, há ressalva em relação ao incapaz que dá continuidade a empresa exercida por ele quando capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. Nesses casos faz-se necessário que o mesmo esteja representado ou assistido, e que contenha autorização judicial para tanto – art. 934 do CC. Tal permissão se dá em detrimento do princípio da preservação da empresa.
    Por fim, a atividade empresarial exercida por pessoa legalmente impedida não é inválida, pelo contrário, o terceiro legalmente impedido será responsável por todas as obrigações contraída – art. 973 do CC.

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  10. O Código Civil de 2002 trouxe Livro próprio (II) tratando do Direito de Empresa, substituindo, desse modo, o antigo Código Comercial, que datava do século XIX, o qual disciplinava, até então, a matéria.
    Nessa linha de raciocínio, o artigo 972, ao tratar da capacidade para o exercício de empresa, elencou dois requisitos, quais sejam: o pleno gozo da capacidade civil e não haver impedimento legal.
    Desse modo, em uma interpretação sistemática do Código Civil, tem-se que o menor de idade, desde que devidamente representado pelos seus responsáveis, poderá exercer atividade de empresário, o que, inclusive, resultará em sua emancipação, desde que, em função dessa atividade, ele possua economia própria. É o que se extrai dos artigos 5º, parágrafo único, inciso V c/c artigo 974, §1º, do CC.
    Lado outro, é importante ressaltar que, ainda que legalmente impedido de exercer atividade própria de empresário, caso a exerça, a pessoa responderá pelas obrigações contraídas por força do que dispõe o artigo 973 do Código Civil.

    Tempo para resposta: 16min30s.

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  11. Os requisitos da capacidade para o exercício da empresa, consoante se observa no art. 972 do CC, são capacidade civil e ausência de impedimento legal.
    Com espeque no art. 974 do CC, o menor de idade pode ser representado ou assistido e, assim, exercer atividade de empresário. Não obstante, há algumas limitações ou restrições nessa atividade de empresário em relação ao menor, consoante se observa no art. 974 do CC. O menor precisa de autorização judicial para ser empresário (calha consignar que o MP intervém e manifesta-se – art. 178 do NCPC), há limitação de responsabilidade em relação aos bens do menor, outrossim, o menor não pode ser o administrador, o capital social deve ser totalmente integralizado (id est, pago) e o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
    Da análise do art. 973 do CC, se constata que o ato de empresa praticado por pessoa impedida de exercer atividade própria de empresário é considerado valido, especialmente perante os terceiros de boa-fé. Outrossim, o empresário impedido arca com eventuais responsabilidades civis, administrativas e até criminais.
    Tempo: 29min15seg

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  12. O art. 972 do Código Civil de 2002 prevê que, via de regra, somente indivíduos plenamente capazes e que não sejam legalmente impedidos podem exercer atividade empresária.
    Entrementes, de forma excepcional, é possível que o incapaz dê continuidade (saliente-se que não será possível ao incapaz iniciar a atividade empresarial) ao exercício da empresa, desde que sejam observados 2 requisitos cumulativos: o incapaz deve estar devidamente representado ou assistido e deve haver autorização judicial específica (podendo esta ser revogada a qualquer tempo). Inteligência do art.974, caput do CC/02. Acrescente-se que para que o incapaz seja sócio (vale dizer, sócio não empresário), o §3° do mesmo artigo prevê outros requisitos, quais sejam: o incapaz não pode exercer a administração da sociedade empresária e o capital social deve estar devidamente integralizado, além da representação ou assistência;
    Finalmente, cumpre ressaltar que atos praticados por pessoas legalmente impedidas devem ser considerados válidos. No entanto, aquele que praticou o ato responderá pessoalmente pelas obrigações contraídas, conforme art. 973 do CC/02.

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  13. Quando se fala de capacidade para o exercício da empresa, trata-se da disciplina do empresário individual, cuja regulamentação é feita pelo Código Civil que, em seu art. 972 dispõe sobre o tema, elencando os requisitos - que se resumem ao pleno gozo das capacidades civis e ausência de impedimentos previstos em leis, tais como o exercício da magistratura, ter sido condenado por crime previsto no art.1011,§1º,CC, etc.
    Com efeito, quanto ao primeiro requisito, o pleno gozo das capacidades civis, prevalece que o menor de idade não pode iniciar atividade empresária, embora possa continua-la, exercendo, portanto, atividade de empresário desde que representado ou assistido, nos termos do artigo 974, do Código Civil. Ainda, a legislação exige que sua atuação seja precedida de autorização judicial (§1º) e separação patrimonial (§2º).
    Por fim, o ato de empresa praticado por pessoa impedida de exercer atividade própria de empresário é plenamente válido, não podendo prejudicar terceiros de boa-fé, visto que no tocante aos atos de empresa prevalece, no Brasil, a teoria da aparência, segundo a qual aquele que aparenta agir em nome da pessoa jurídica a esta vincula. No entanto, tal sujeito pode ser chamado a responder pelas obrigações contraídas, nos termos do artigo 973, do CC, o que, porém, não afasta a validade do ato.

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  14. O Código Civil, no art. 972, estabelece que a atividade empresarial pode ser realizada por aqueles que são plenamente capazes (requisito positivo), arts. 3º e 4º do CC; e por aqueles que não tiverem impedimentos legais (requisito negativo), por exemplo os membros do MP, da magistratura, servidores públicos federais, etc.
    Ademais, o menor de idade não pode iniciar a atividade empresarial, mesmo que representado ou assistido. Entretanto, conforme o art. 974 e ss. do CC, poderá o menor de idade continuar a atividade empresarial, desde que obedecidos os requisitos impostos pelos dispositivos citados.
    Por fim, o ato de empresa praticado por pessoa impedida, entendida como aquela que não preenche o requisito negativo, não é inválido e tem eficácia. Todavia, a responsabilidade pelo ato será pessoal, de modo a não servir a pessoa jurídica como escudo protetivo, sem a autonomia patrimonial que lhe é inerente, consoante preconiza o art. 973 do CC.

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  15. O exercício da atividade de empresa é desempenhado por quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do CC). Nesse sentido, os requisitos de capacidade para o exercício da empresa são estar em pleno gozo da capacidade civil (possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil) e não ser legalmente impedido para exercer os atos de empresa, nos termos do art. 972 do CC.
    Nessa quadra, o menor não pode iniciar atividade de empresa, contudo, pode dar continuidade àquela já existente e outrora exercida por seus pais ou autor de herança, desde que tenha autorização judicial para tanto. Nessa hipótese, não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, desde que não façam parte do acervo da empresa (art. 974).
    Por fim, o ato de empresa praticado por pessoa impedida não é inválido, devendo prevalecer em homenagem à estabilidade das relações empresariais, de modo que o indivíduo deve responder pelas obrigações contraídas (art. 973). Contudo, há diversas sanções legais à pessoa impedida, como a impossibilidade de requerer falência.

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  16. Para o exercício do direito de empresa, a pessoa deve ser plenamente capaz para o gozo e exercício dos direitos civis. Tal capacidade, em regra, é adquirida aos 18 anos, momento em que a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5o, CC). Eventualmente, poderá ser considerado capaz para ser empresário o menor com, no mínimo 16 anos, que tenha sido emancipado, seja de maneira voluntária, judicial ou legal (art. 5o, parágrafo único, CC).
    Excepcionalmente, o Código Civil enumera duas situações em que o incapaz poderá exercer o direito de empresa: superveniência da incapacidade ao empresário antes capaz e continuidade da empresa herdada por menor de idade. Nessas hipóteses, imprescindível autorização judicial, na qual será nomeado o representante ou assistente do empresário e os bens que não serão afetados pelos efeitos da atividade empresarial (art. 974, CC).
    Por fim, em que pese exista impedimentos ao exercício da atividade empresarial por determinadas pessoas, especialmente em virtude de certas atividades profissionais, o indivíduo que a realizar responderá pelas obrigações contraídas, nos termos do art. 973 do CC, não podendo se furtar, argumentando o mencionado impedimento. Além disso, responderá civil e penalmente pela violação legal.
    Rumo_ao_mp: 21'

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  17. Como se sabe, em regra, podem exercer atividade empresarial aqueles que gozam de plena capacidade civil e não incidem em causas de impedimento legal, nos termos do Código Civil.
    Não obstante, excepcionalmente, o Diploma Legal estabelece que o incapaz, inclusive o menor de idade, pode exercer atividade de empresário, representado ou assistindo, desde que esteja continuando a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, sendo vedado o início da atividade empresarial pelo incapaz.
    Nesta situação, será necessária autorização judicial mediante alvará, o qual pode ser revogado a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos de terceiros, bem como os bens que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão não são atingidos pelos resultados da empresa, desde que estranhos ao acervo desta.
    Por fim, oportuno destacar que, o ato de empresa praticado por pessoa impedida de exercer atividade própria de empresário é válido quanto a terceiros de boa-fé que com ele contratarem, ficando o impedido responsável pela obrigações contraídas. Entender de forma diversa iria de encontro ao princípio geral da boa-fé que rege as relações e permitiria ao incapaz se aproveitar de sua própria torpeza.

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  18. De acordo com o nosso ordenamento jurídico apenas quem está em pleno gozo de sua capacidade civil pode exercer a atividade de empresário. Todavia, essa regra é flexibilizada, vide art. 974 do CC, o qual prevê que o incapaz pode ser representado se absolutamente incapaz ou assistido se relativamente incapaz.
    Ressalta-se que ele não poderá iniciar a atividade empresarial, apenas continuar, se obtiver autorização judicial, não exercer a administração da empresa, e o capital social estiver totalmente integralizado.
    A pessoa legalmente impedida de exercer a atividade de empresário, se o fizer, responderá pelas obrigações contraídas, de acordo com o art. 973. Essa previsão tem como forma desestimular as irregularidades que venham a ocorrer.


    20m.

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  19. Ao contrário do Código Civil de 1916, o a legislação civilista de 2002 (CC/02) adotou a Teoria da Empresa quando do tratamento referente à matéria do empresário. Neste sentido, passou a considerar empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966).
    Para o exercício da empresa, no que diz respeito à capacidade, o CC/02 exige o pleno gozo da capacidade civil do empresário, bem como não esteja legalmente impedido, como os servidores públicos federais, magistrados, membros do Ministério Público, entre outros (art. 972). Aliás, aduz a legislação que o incapaz por meio de seu representante ou devidamente assistido pode continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança, dependendo de autorização judicial para tanto (art. 974, caput e §1º CC/02). Percebe-se, portanto, que o incapaz não pode iniciar a atividade empresária.
    Por fim, importante consignar que o ato de empresa praticado por pessoa impedida de exercer a atividade empresarial não é inválido, mas ela responderá pelas obrigações contraídas (art. 973, CC/02).
    00:10:57

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  20. Considera-se empresário, consoante o artigo 966 do Código Civil, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços e, para tanto, exige a lei que o empresário esteja em pleno gozo da capacidade civil e que não seja legalmente impedido, como por exemplo, o funcionário público, o falido não reabilitado e o militar da ativa.

    Excepcionalmente, admite-se que o incapaz, dentre eles o menor de idade, exerça a atividade de empresário, desde que por meio de representante ou assistente, e em hipóteses taxativas, quais sejam, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz e continuar a empresa antes exercida por seus pais ou pelo autor da herança.

    Nessas situações, haverá prévia autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, não ficando sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo da própria empresa, aspectos estes que constarão do alvará que conceder a autorização.

    Importante salientar que o ato de empresa praticado por pessoa impedida é considerado válido perante terceiros de boa-fé, contudo a pessoa impedida responde por todas as obrigações contraídas.

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  21. As vedações ao exercício da atividade empresarial se dividem em incapacidades e impedimentos. A incapacidade, existente para proteger a pessoa do risco da atividade empresarial, estará presente nas hipóteses de incapacidade civil (art. 3º e 4º do CC).

    As crianças e adolescentes, devidamente representados ou assistidos, poderão continuar a atividade empresarial já exercida por seus pais ou pelo autor da herança (art. 974, caput, do CC), não podendo iniciar atividade nova. Isso porque a atividade empresarial já existente pode ser importante fonte de renda desse menor de idade, bem como que o início da empresa envolve elevada carga de risco, que diminui com o tempo.

    Para tanto, será necessária autorização judicial, da qual constarão os bens do incapaz ao tempo da sucessão e que não serão atingidos pelos riscos do empreendimento. Além disso, o sócio incapaz não poderá ser administrador e o capital social deverá estar integralizado.

    Quanto ao impedido, caso exerça a atividade empresarial, responderá pelas obrigações contraídas (art. 973 do CC), notadamente porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

    Tempo: 25min18seg

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  22. Estabelece o art. 972 do Código Civil, que somente podem exercer a atividade de empresário aquele que estiver em pleno gozo capacidade civil, e não for legalmente impedido. Desse modo, são dois requisitos a serem observados para o exercício da empresa, a capacidade civil e ausência de impedimento legal.
    Ademais, no que diz respeito ao menor de idade, para exercer empresa, deverá ser representado, se for o caso de continuação de empresa antes exercida por seus pais ou autor da herança, conforme determina o art. 974 do Código Civil.
    Por fim, em caso de pessoa legalmente impedida exercer ato de empresa, este responderá pelas obrigações contraídas, em observância ao art. 973 do Código Civil.

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  23. Inicialmente, nos termos do artigo 927 do Código Civil (CC), para o exercício da atividade de empresário, é necessário o preenchimento de dois requisitos, no tocante à capacidade: estar em pleno gozo da capacidade civil e não ser legalmente impedido.

    Em relação à possibilidade de o menor de idade exercer a empresa, é necessário observar se se trata de relativamente incapaz (entre 16 e 18 anos) quando então será assistido, ou de absolutamente incapaz (menor de 16 anos), o qual deverá ser representado por seus representantes legais. O incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, não pode iniciar a atividade empresária, mas pode continuar a empresa, antes exercida por ele enquanto era capaz, pelos seus pais ou pelo autor da herança, necessitando, em todo caso, de autorização judicial, na forma do artigo 974 do CC.

    Noutro giro, o ato de empresa, praticado por pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, não é considerado inválido, de forma que aquela poderá contrair obrigações e deverá responder por elas, conforme disposto no artigo 973, do CC.

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  24. De início, conceitua-se empresa, nos termos do art. 966 do CC, como a atividade econômica organizada para a produção de vens ou a prestação de serviços.
    Os requisitos para o exercício de atividade empresarial, consoante o art. 972 do CC, são o pleno gozo da capacidade civil e a inexistência de impedimento legal para tanto. No entanto, a parte deste último requisito, o art. 973 do CC reconhece a validade dos atos empresariais praticados pelos legalmente impedidos, estabelecendo, por outro lado a responsabilidade de tais indivíduos pelos atos por eles praticados.
    Por fim, encerrando a análise do tema em comento, o art. 974 do CC embora não permita aos incapazes iniciar o exercício de empresa, faculta-lhes continuar a exploração de tal atividade por ele iniciada (bem como por seus pais ou pelos autor de herança), desde que devidamente representados ou assistidos. E como medida de proteção ao patrimônio do incapaz , o art. 974, § 2º, do mesmo diploma legal garante que seus bens não se sujeitam aos resultados da empresa (hipótese de patrimônio de afetação). Ademais, preceituam os incisos do § 3º do art. 974 do CC que os sócios incapazes não podem exercer a administração da sociedade.

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  25. Os requisitos para exercer a atividade de empresário estão elencados no artigo 972 do CC/02 que dispõe que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
    Dessa forma, via de regra, os menores, que a depender da faixa etária são classificados como absolutamente ou relativamente incapazes, não possuem capacidade para iniciar atividade empresária.
    Entretanto, o CC/02, no artigo 974, ressalva a possibilidade de o incapaz, por meio de representação ou assistência, continuar a empresa antes exercida, exigindo-se para tanto autorização judicial.
    Há também restrições quanto ao sócio incapaz na medida em que não poderá ele exercer a administração da sociedade.
    Por fim, o artigo 973 do CC/02 determina que se a pessoa legalmente impedida exercer atividade de empresário responderá pelas obrigações contraídas. Logo, o ato existirá e produzirá efeitos no mundo jurídico.
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  26. O Código Civil dispõe acerca das prerrogativas a serem cumpridas por quem desejar exercer a atividade de empresário. Dessa forma, de acordo com o ordenamento supracitado, é necessário que se esteja em pleno gozo da capacidade civil e não haja impedimentos legais.
    Destaca-se que é possível que o incapaz exerça a atividade de empresário para continuar empresa anteriormente exercida por ele, quando era capaz, por seus pais ou pelo autor da herança, desde que esteja devidamente assistido, quando se tratar de incapacidade relativa, ou representado nos casos de incapacidade absoluta.
    Além do mais, o sócio incapaz não poderá exercer a administração da sociedade e o capital desta deve estar completamente integralizado. Portanto, desde que cumpridos tais requisitos, não haverá óbice para que o menor de idade exerça a atividade de empresário.
    Por fim, ressalta-se que os atos praticados por quem estiver impedido de exercer a atividade de empresário, o obrigarão, dessa forma, por mais que o ato não esteja por completo em conformidade com o ordenamento, não poderá haver alegação de vício para que não seja cumprido.
    Marília L. S.

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  27. O Código Civil dispõe acerca das prerrogativas a serem cumpridas por quem desejar exercer a atividade de empresário. Dessa forma, de acordo com o ordenamento supracitado, é necessário que se esteja em pleno gozo da capacidade civil e não haja impedimentos legais.
    Destaca-se que é possível que o incapaz exerça a atividade de empresário para continuar empresa anteriormente exercida por ele, quando era capaz, por seus pais ou pelo autor da herança, desde que esteja devidamente assistido, quando se tratar de incapacidade relativa, ou representado nos casos de incapacidade absoluta.
    Além do mais, o sócio incapaz não poderá exercer a administração da sociedade e o capital desta deve estar completamente integralizado. Portanto, desde que cumpridos tais requisitos, não haverá óbice para que o menor de idade exerça a atividade de empresário.
    Por fim, ressalta-se que os atos praticados por quem estiver impedido de exercer a atividade de empresário, o obrigarão, dessa forma, por mais que o ato não esteja por completo em conformidade com o ordenamento, não poderá haver alegação de vício para que não seja cumprido.
    Marília L. S.

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  28. O exercício da empresa é feito pelo empresário, que, por sua vez, segundo o artigo 966 do Código Civil (CC), é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação ou a produção de bens ou serviços.
    Nesse ínterim, a capacidade para o exercício empresarial consta no pleno gozo da capacidade civil (capacidade absoluta) e na negativa de impedimento legal, conforme dispõe o Art. 972 do CC.
    Todavia, apesar da exigência supramencionada de capacidade absoluta, o incapaz poderá, por meio de representante (para incapacidade absoluta) ou assistido (relativo à incapacidade relativa), continuar a empresa antes exercida por ele enquanto incapaz – no caso de incapacidade superveniente – , ou dar continuidade à empresa dos seus pais ou do autor da herança, conforme Art. 974 do CC.
    Derradeiramente, o impedimento ao exercício empresarial é condição que veda o exercício dessa atividade por pessoas em situações especiais, independemente da sua capacidade civil. Se um dos sujeitos impedidos exercer ato de empresário, responderá pelas obrigações contraídas em face de terceiros de boa-fé, de forma que são considerados atos válidos, consoante Art. 973 do CC.

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  29. Cecilia Gualberto

    De acordo com o art. 972 do Código Civil, a capacidade civil plena e a ausência de impedimento legal são requisitos para o exercício da empresa.
    Quanto ao incapaz, em regra ele não pode exercer atividade empresarial. Excecionalmente, permite-se que o incapaz continue o exercício de empresa, por meio de representante ou devidamente assistido, quando: a) a incapacidade for superveniente ou b) o incapaz herdar a atividade empresarial (sucessão causa mortis).
    A autorização para que o incapaz continue o exercício da empresa será dada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, após oitiva do Ministério Público, segundo art. 178, II do NCPC.
    Importante destacar que a possibilidade do incapaz ser sócio de sociedade empresarial é situação totalmente distinta, nos termos do art. 974 do CC, não lhe sendo exigida autorização judicial e podendo ocorrer em qualquer situação.
    Por fim, segundo o art. 973 do CC, o ato de empresa praticado por pessoa impedida de exercer atividade própria de empresário é plenamente válido em relação a terceiros de boa-fé que com ela contratarem.

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  30. De acordo com o Código Civil, em seu artigo 972, os requisitos da capacidade para o exercício da empresa são o pleno gozo da capacidade civil e não existir impedimento legal, como ocorre com o menor de idade ou condenados por crimes falimentares.
    Cumpre registrar que o incapaz, que estiver devidamente representado ou assistido, poderá continuar com as atividades empresariais antes exercidas por ele enquanto capaz ou por seus pais ou autor da herança. Considera-se, portanto, que o menor de idade, apesar de não poder constituir empresa, poderá exercer atividade de empresário, na hipótese de continuidade da atividade empresarial antes exercida por seus pais ou autor da herança. Visa-se, assim, manter a atividade empresarial, em respeito ao Princípio da Preservação da Empresa, ainda que diante de uma incapacidade superveniente do empresário.
    Importante registrar que os atos de empresa praticados por pessoa impedida legalmente de exercer a atividade de empresário não são considerados inválidos, devendo a pessoa impedida responder pelas obrigações contraídas, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento ilícito, como disposto no artigo 973, CC/2002.

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  31. O exercício da atividade empresarial, conquanto eminentemente privada, apresenta restrições que se justificam pela necessidade de se manter a incolumidade das empresas para que assim cumpram sua função social.
    Nessa toada, o código civil impõe como requisitos para o exercício de atividade própria de empresário o gozo de plena capacidade civil e a ausência de impedimentos legais, a exemplo, não ter sido condenado por crime falimentar ou exercer função incompatível.
    Doutro lado, a exigência de capacidade civil é mitigada pela possibilidade de o incapaz, por idade ou por enfermidade, poder continuar – não constituir – empresa, por sucessão hereditária ou por incapacidade superveniente, desde que seu capital esteja totalmente integralizado. Em ambos os casos, exige-se que o incapaz esteja representado ou assistido, salvo o menor emancipado, vedada a eles a prática de atos de administração.
    Por fim, há de se destacar que, embora a lei vede o exercício da atividade de empresário a determinadas pessoas, se ele houver, o ato não será considerado viciado, porquanto a vedação se destina à proteção das atividades da empresa, mas sim importará em ônus ao transgressor, que responderá pessoal e ilimitadamente pelos atos.

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  32. Nos termos do que dispõe o Código Civil, empresário é aquele que exerce, de forma profissional, atividade econômica, organizando os fatores de produção para fins de produção ou circulação de bens ou de serviços (art. 966, CC).

    Contudo, o mesmo diploma normativo exige requisitos da capacidade para o exercício da atividade empresarial, quais sejam: pleno gozo da capacidade civil, conforme o art. 3º e 4º do CC, bem como, a inexistência de impedimento legal para tanto, a exemplo do exercício de alguns cargos e funções incompatíveis com o exercício da empresa.

    Nesse sentido, nos termos do art. 974, o menor apenas poderá exercer a atividade empresarial se devidamente representado ou assistido.
    Ainda, cumpre ressaltar, que o incapaz jamais iniciará a atividade da empresa, apenas dará continuidade ao seu exercício, antes desempenhado por seus pais, autor da herança ou por ele próprio, enquanto capaz, dependendo, para tanto, de autorização judicial (art. 974, §1º, CC).

    Não obstante, não há impedimento para que o incapaz seja sócio de sociedade empresária, desde que observado os requisitos do art. 974, §3º do CC.

    Por fim, será válido o ato de empresa exercido por pessoa ainda que impedida, a qual responderá pelas obrigações contraídas (art. 973, CC), em nome da teoria da aparência.

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  33. Dispõe o Código Civil em seus arts. 966 e seguintes, que o empresário consiste na pessoa, natural ou jurídica, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, exceção feita aos profissionais intelectuais, de natureza científica, literária ou artística cujo exercício não constitua elemento de empresa.
    Acerca da capacidade para o exercício da empresa, estabelece o supracitado código que podem exercê-la os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, seja por questões de ordem pessoal, seja, ainda, pela inabilitação empresarial em virtude de falência decretada (art. 102, L. 11.101/05).
    Quanto à possibilidade de exercício de empresa pelo menor de idade, aduz o art. 974 do Código Civil que, desde que devidamente assistido ou representado, pode o menor ou incapaz continuar a empresa exercida por seus genitores ou por si próprio quando inicialmente capaz, inviável, portanto, o início da atividade empresarial pelo menor de idade, mas tão somente a sua continuação.
    Por fim, se praticados atos de empresa por pessoa impedida, é cediço que reveste-se o mesmo de validade, ensejando, a responsabilidade pelas obrigações contraídas.

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  34. Como é sabido, capacidade é a aptidão para contrair obrigações na órbita civil, sendo um dos requisitos para o exercício da atividade de empresário que a pessoa esteja em pleno gozo da capacidade civil e não seja legalmente impedido (972, CC).
    Há, no entanto, exceção a essa regra. É o caso do incapaz, que pode, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança (974, CC). Neste caso, será necessária prévia autorização judicial.
    Por certo, referida autorização somente será concedida após a análise das circunstâncias e dos riscos da empresa e, também, da conveniência em continuá-la.
    Oportuno ressaltar, por fim, que no caso do ato de empresa ser praticado por pessoa impedida de exercer a atividade de empresário, responderá pelas obrigações contraídas.

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