Dicas diárias de aprovados.

ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO E PRESCRIÇÃO

Olá meus caros..

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Tema de hoje é o seguinte: CANDIDATO, O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO PENAL? 

A pergunta tem cara e jeito de uma questão de segunda fase e de prova oral.

Então respondam assim: 

Diz o Código Penal: 
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
 I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;  
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

Assim, interpretando restritivamente o Código Penal o entendimento foi de que somente o acórdão condenatório, aquele que reforma uma sentença absolutória para impor uma condenação, é que interromperia a prescrição.

Ocorre que essa interpretação traz problemas, pois mesmo não havendo inércia do Estado poderia ocorrer a prescrição, já que o sujeito, valendo-se do direito de recorrer, posterga o trânsito em julgado e, quando o Tribunal confirma sua condenação essa decisão sequer interrompe a prescrição.

Notem que o Estado não foi inerte, tanto que confirmou uma condenação anterior. 

Por isso uma das principais teses do MP Brasileiro é de que o acórdão confirmatório da condenação também interrompe a prescrição. 

Essa nova tese já tem maioria no STF e, possivelmente, será a vencedora ao final do julgamento.

Trago trechos relevantes do voto do Min. Alexandre de Moraes, seguido pela maioria: 

“A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. 
No art. 117 do Código Penal - que deve ser interpretado de forma sistemática - todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte. Confira-se: a decisão da pronúncia interrompe a prescrição (inciso II); a decisão confirmatória da pronúncia também interrompe a prescrição (inciso III); e, na sequência, de forma genérica, o inciso IV apresenta como causa interruptiva “a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”. 
Não obstante a posição de parte da doutrina, o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão. E nem seria razoável fazê-lo. Veja-se, pelos seguintes exemplos, em que resultaria essa distinção: (a) um indivíduo é absolvido em primeira instância e vem a ser condenado pelo Tribunal nesse caso, o acórdão teria força para interromper a prescrição; (b) um indivíduo é condenado em primeiro grau e vem a ser também condenado em segundo grau (ou seja, com uma certeza ainda maior) esse acórdão seria ignorado para efeitos prescricionais. Não há, sistematicamente, justificativa para tratamentos díspares. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação, muito pelo contrário, é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. 
Esse entendimento se reforça ainda mais com a constatação de que a Lei 11.596/2007 alterou a redação do inciso IV do art. 117 do Código Penal, acrescentando ao termo “sentença condenatória”, como fator de interrupção dessa prescrição, a expressão “acórdão condenatório”. O propósito da modificação emerge da leitura da Justificação do Projeto de Lei nº 401/2003 (publicação no Diário do Senado Federal nº 153, em 24/9/2003), que culminou na edição da Lei 11.596/2007:
A alteração proposta produz impacto na denominada prescrição intercorrente ou superveniente (art. 110, § 1º, do Código Penal), que ocorre após a prolação da sentença condenatória recorrível. Pretende-se evitar, com efeito, a interposição de recursos meramente protelatórios às instâncias superiores, uma vez que a publicação do acórdão condenatório recorrível, doravante, interromperá o prazo prescricional, zerando-o novamente. Sabemos que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem prevalecido o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação de primeira instância não é causa interruptiva da prescrição, justamente por conta da ausência de expressa previsão legal. A presente proposição, nesse sentido, contribuirá para dirimir os conflitos de interpretação, consolidando a posição mais razoável, de que o acórdão confirmatório da sentença recorrível também interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-seá pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do prazo prescricional será renovada a partir do acórdão condenatório, qualquer que seja a pena fixada pelo tribunal.
Acrescente-se que não se pode desconsiderar “o efeito substitutivo” das decisões passíveis de reforma no âmbito recursal (arts. 1.008 do CPC/2015 e 512 do CPC/1973). Conforme bem destacado pelo Ministro MARCO AURÉLIO na decisão em que apreciou o pedido de liminar, na parte em que cita excerto de voto proferido no julgamento do RE 751.394/MG (Vol. 33 fls. 3-4):
A única colocação que faço é a seguinte: a sentença existe como título condenatório? Não. Ela foi substituída, a teor do disposto no artigo 512 do Código de Processo Civil aplicável, subsidiariamente , pelo acórdão. O que se executará será o acórdão e não a sentença. Por isso, a meu ver, a Lei nº 11.596/2007 apenas explicitou, no inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão como fator interruptivo da prescrição, que poderia ser impugnado, como o foi. Estamos diante de recurso extraordinário. Não sei se houve a protocolação também do especial para o Superior Tribunal de Justiça. Por isso, penso que não cabe desprezar o acórdão como fator interruptivo.
Nessa linha, precisas as lições de FREDERICO MARQUES:
“Na apelação plena, a decisão de segundo grau substituirá a decisão apelada (cf. Código de Processo Civil, art. 825). Donde concluir-se que a decisão do juízo ad quem, na apelação, ‘è lunica sentenza che decide la causa’, ainda que confirme a sentença apelada, pouco importando que o acórdão emanado do juízo do recurso adote iguais fundamentos aos da sentença recorrida” (Elementos de Direito Processual Penal - Volume IV, 2. ed., Campinas: Millenium, 2000, pp. 268-269; anota-se que o dispositivo legal mencionado é do CPC de 1939, todavia reproduzido nos diplomas processuais que o sucederam art. 512 do CPC/1973 e art. 1.008 do CPC/2015).
Ainda, tendo em conta que o denominado “acórdão confirmatório da condenação” se configura formal e materialmente como ato condenatório, PAULO QUEIROZ assim arremata os motivos pelos quais ele interromperá a prescrição:
Primeiro, porque esta lei [Lei 11.596/2007] não faz distinção entre acórdão condenatório e confirmatório da sentença condenatória, distinção que é própria da decisão de pronúncia, por outras razões; no particular a distinção é arbitrária, portanto. Segundo, porque o acórdão que confirma a sentença condenatória a substitui. Terceiro, porque este acórdão é tão condenatório quanto qualquer outro. Quarto, porque a distinção implicaria conferir a este acórdão efeito próprio de absolvição. Quinto, porque não faria sentido algum que o acórdão que condenasse pela primeira vez interrompesse o prazo prescricional e o acórdão que mantivesse a condenação anteriormente decretada não dispusesse desse mesmo poder. (Curso de Direito Penal Parte Geral, 9. ed., Salvador: JusPodivm, 2013, p. 609).
 No caso, o Superior Tribunal de Justiça, ao consignar que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o lapso prescricional, proferiu entendimento em harmonia com precedentes mais recentes desta SUPREMA CORTE, razão pela qual não há constrangimento ilegal a ser sanado.


Assim, amigos, hoje prevalece que o ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, SEJA ELA REFORMADOR OU MERAMENTE CONFIRMATÓRIO DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, TAMBÉM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. 

Certo? 

Eduardo, em 5/3/2020
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