//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

VOCÊ SABE O QUE SIGNIFICA JUSTIÇA MULTIPORTAS? VAI CAIR EM PROVA!


Olá pessoal!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Voce sabe o que significa justiça multiportas?

Diante da crise jurídica, de processos duradouros, decisões que resultam em pouca efetividade, prejuízos gerados para ambas as partes, surgem diferentes formas de solução de conflitos. A missão no caso concreto é descobrir a maneira mais adequada para a resolução da contenda. É a chamada Formas Adequadas de Solução do Conflito, de acordo com análise de cada caso concreto.

Dessa forma, além da jurisdição, há outros instrumentos para resolução dos conflitos, que, historicamente, eram chamados de Equivalentes Jurisdicionais. Vamos a eles:

- Autotutela: solução de conflitos fundada em sacrifício integral de interesses decorrente do exercício da força da parte vencedora. Trata-se de método menos prestigiado, eis que inadequado ao Estado Democrático de Direito, sendo excepcionalíssima, dependendo de previsão legal.
Ex.: Desforço imediato diante de perturbação do direito de posse e Legítima defesa.

Tal solução gera consequências jurídicas, uma vez que a solução pode ser objeto de tutela jurisdicional para fins de análise de adequação da medida.

- Autocomposição: solução de conflitos baseada em sacrifício integral ou parcial dos interesses das partes, advindo da vontade das partes, podendo se dar por 3 espécies.

1) Renúncia: ocorre o sacrifício integral de interesse e vontade unilateral, logo, a parte sacrifica seu interesse, renunciando-o em detrimento da vontade do outro. Trata-se de forma altruísta de resolução de conflitos.
2) Submissão: ocorre o sacrifício integral de interesse e vontade unilateral, portanto, a parte sacrifica seu interesse, submetendo-se à vontade do outro. Trata-se de forma altruísta de resolução de conflitos.
3) Transação: quando há o sacrifício parcial e vontade bilateral. É a ideia de que uma parte cede um pouco na pretensão enquanto a outra cede na resistência.

- Conciliação: trata-se de termo problemático, pois tem dois sentidos. Um, como sendo antônimo de negociação, com apenas as partes presentes, enquanto a conciliação teria a participação de terceiro, sendo ambas diferentes formas para tentar se obter a Autocomposição. Já outro sentido seria como sinônimo de transação.

Pode ocorrer durante o processo, na forma de renúncia, transação e reconhecimento jurídico do pedido (submissão), à luz do art. 487, III, do CPC, operando-se a coisa julgada material, Solução híbrida, pois a solução ocorreu pela vontade das partes e consequente jurisdicionalização. É chamada de sentença de mérito impura pela doutrina, uma vez que não resolveu a crise jurídica, e sim a vontade das partes.
"Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(...)- Mediação: decorre da vontade das partes e não há sacrifício de interesses, uma vez que as causas do conflito são trabalhadas de maneira a resolver o conflito."

No que toca às formas consensuais de solução, o CPC trouxe novas modalidades conforme art. 3º.
"Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial."

Em que pese a Audiência de Conciliação não ser novidade no CPC atual, o que ocorreu de inovador foi a presença necessária de um conciliador ou mediador e não a de um magistrado, conforme art. 334, CPC. Há previsão legal de ingresso de mediadores/conciliadores por meio de cursos de capacitação, concurso público ou convênio com entidades privadas.
"Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária."

Insta ressaltar que não há necessidade de cadastro prévio do conciliador/mediador no tribunal, logo, se as partes indicarem uma pessoa, que não precisa ser advogado, essa deverá conduzir a audiência, com fulcro em art. 168, §1º, CPC.
"Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal."


Caso seja advogado, há dois impedimentos, tais como a vedação a atuar como patrono no juízo em que desempenha as funções e assessoramento das partes no prazo de 01 ano, conforme arts. 167, §5º e 172, ambos do CPC.

Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
(...)
§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
(...)
Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

Critérios para indicação do método: O mediador será indicado no caso de vínculo anterior entre as partes, enquanto o conciliador terá atuação quando não houver relação pré-existente entre as partes.

Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
(...)
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Atividades Exercidas:
- Conciliador faz propostas de solução do conflito, sendo mais objetivo.
- Mediador nunca fará propostas, auxiliando as partes na compreensão das causas do conflito para que as mesmas, por si sós, cheguem à solução, sendo, portanto, um facilitador de comunicação.

Trazendo o tema para a Defensoria Pública, havendo convite para o assistido para que participe de de audiência de mediação e conciliação judiciais de que trata o art. 334 do CPC, merece destaque que a presença do Defensor é obrigatória no ato, desde que o assistido procure a Defensoria em prazo razoável informando sobre o convite e o interesse em participar da audiência.
Nesse sentido, existe enunciado da DPGERJ sobre o tema:
“1 - A presença do Defensor Público na audiência de que trata o artigo 334, do NCPC, é obrigatória, sendo ressalvado que o Defensor Público que atua em favor da parte ré apenas estará obrigado ao comparecimento se o assistido procurá-lo dentro do prazo de 10 dias previsto no parágrafo 5°.”

Cabe ao defensor orientar o assistido sobre a importância das audiências de mediação e conciliação, requerer a intimação pessoal da Defensoria para as próximas sessões que forem marcadas, se assim avaliar como necessária a participação da Defensoria nas próximas sessões.

Espero essa postagem auxilie nos estudos de vocês! Estudem Direitos Humanos para as provas que é importantíssimo e é uma matéria agradável de ler!

Abraço a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                      Em 10/09/2021

0 comentários:

Postar um comentário

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!