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VOCÊ SABE O QUE SIGNIFICA JUSTIÇA MULTIPORTAS? VAI CAIR EM PROVA!
Olá
pessoal!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
Voce
sabe o que significa justiça
multiportas?
Diante
da crise jurídica, de processos duradouros, decisões que resultam em pouca
efetividade, prejuízos gerados para ambas as partes, surgem diferentes formas de solução de conflitos.
A missão no caso concreto é descobrir a maneira mais adequada para a resolução da
contenda. É a chamada Formas
Adequadas de Solução do Conflito, de acordo com análise de cada caso
concreto.
Dessa
forma, além da jurisdição, há outros instrumentos para resolução dos conflitos,
que, historicamente, eram chamados de Equivalentes
Jurisdicionais. Vamos a eles:
- Autotutela: solução
de conflitos fundada em sacrifício integral de interesses decorrente do
exercício da força da parte vencedora. Trata-se de método menos prestigiado,
eis que inadequado ao Estado Democrático de Direito, sendo excepcionalíssima,
dependendo de previsão legal.
Ex.:
Desforço imediato diante de perturbação do direito de posse e Legítima defesa.
Tal
solução gera consequências jurídicas, uma vez que a solução pode ser objeto de
tutela jurisdicional para fins de análise de adequação da medida.
- Autocomposição: solução
de conflitos baseada em sacrifício integral ou parcial dos interesses das
partes, advindo da vontade das partes, podendo se dar por 3 espécies.
1) Renúncia: ocorre
o sacrifício integral de interesse e vontade unilateral, logo, a parte
sacrifica seu interesse, renunciando-o em detrimento da vontade do outro.
Trata-se de forma altruísta de resolução de conflitos.
2) Submissão: ocorre
o sacrifício integral de interesse e vontade unilateral, portanto, a parte sacrifica
seu interesse, submetendo-se à vontade do outro. Trata-se de forma altruísta de
resolução de conflitos.
3) Transação:
quando há o sacrifício parcial e vontade bilateral. É a ideia de que uma parte
cede um pouco na pretensão enquanto a outra cede na resistência.
- Conciliação:
trata-se de termo problemático, pois tem dois sentidos. Um, como sendo antônimo
de negociação, com apenas as partes presentes, enquanto a conciliação teria a
participação de terceiro, sendo ambas diferentes formas para tentar se obter a Autocomposição.
Já outro sentido seria como sinônimo de transação.
Pode
ocorrer durante o processo, na forma de renúncia, transação e reconhecimento
jurídico do pedido (submissão), à luz do art. 487, III, do CPC, operando-se a
coisa julgada material, Solução híbrida, pois a solução ocorreu pela vontade
das partes e consequente jurisdicionalização. É chamada de sentença de mérito impura pela doutrina, uma vez que não resolveu a
crise jurídica, e sim a vontade das partes.
"Art.
487. Haverá resolução de mérito quando o
juiz:
(...)
III
- homologar:
a)
o reconhecimento da procedência do
pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b)
a transação;
c)
a renúncia à pretensão formulada na
ação ou na reconvenção.
(...)- Mediação: decorre da vontade das
partes e não há sacrifício de interesses, uma vez que as causas do conflito são
trabalhadas de maneira a resolver o conflito."
No
que toca às formas consensuais de solução, o CPC trouxe novas modalidades
conforme art. 3º.
"Art.
3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§
1º É permitida a arbitragem, na
forma da lei.
§
2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial."
Em
que pese a Audiência de Conciliação não ser novidade no CPC atual, o que
ocorreu de inovador foi a presença necessária de um conciliador ou mediador e
não a de um magistrado, conforme art. 334, CPC. Há previsão legal de ingresso
de mediadores/conciliadores por meio de cursos de capacitação, concurso público
ou convênio com entidades privadas.
"Art.
334. Se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o
juiz designará audiência de conciliação
ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser
citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§
1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de
conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as
disposições da lei de organização judiciária."
Insta
ressaltar que não há necessidade de cadastro prévio do conciliador/mediador no
tribunal, logo, se as partes indicarem uma pessoa, que não precisa ser
advogado, essa deverá conduzir a audiência, com fulcro em art. 168, §1º, CPC.
"Art.
168. As partes podem escolher, de comum
acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de
mediação.
§
1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar
cadastrado no tribunal."
Caso
seja advogado, há dois impedimentos, tais como a vedação a atuar como patrono
no juízo em que desempenha as funções e assessoramento das partes no prazo de
01 ano, conforme arts. 167, §5º e 172, ambos do CPC.
Art.
167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação
e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de
justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais
habilitados, com indicação de sua área profissional.
(...)
§
5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma
do caput, se advogados, estarão
impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
(...)
Art.
172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1
(um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de
assessorar, representar ou patrocinar qualquer
das partes.
Critérios para
indicação do método:
O
mediador será indicado no caso de vínculo anterior entre as partes, enquanto o
conciliador terá atuação quando não houver relação pré-existente entre as
partes.
Art.
165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de
conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação
e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar
e estimular a autocomposição.
(...)
§
2º O conciliador, que atuará
preferencialmente nos casos em que não
houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o
litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou
intimidação para que as partes conciliem.
§
3º O mediador, que atuará
preferencialmente nos casos em que houver
vínculo anterior entre as partes,
auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito,
de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por
si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Atividades Exercidas:
-
Conciliador faz propostas de solução
do conflito, sendo mais objetivo.
-
Mediador nunca fará propostas,
auxiliando as partes na compreensão das causas do conflito para que as mesmas,
por si sós, cheguem à solução, sendo, portanto, um facilitador de comunicação.
Trazendo
o tema para a Defensoria Pública, havendo convite para o assistido para que
participe de de audiência de mediação e conciliação judiciais de que trata o
art. 334 do CPC, merece destaque que a presença do Defensor é obrigatória no
ato, desde que o assistido procure a Defensoria em prazo razoável informando
sobre o convite e o interesse em participar da audiência.
Nesse
sentido, existe enunciado da DPGERJ sobre o tema:
“1
- A presença do Defensor Público na audiência de que trata o artigo 334, do
NCPC, é obrigatória, sendo ressalvado que o Defensor Público que atua em favor da
parte ré apenas estará obrigado ao comparecimento se o assistido procurá-lo
dentro do prazo de 10 dias previsto no parágrafo 5°.”
Cabe
ao defensor orientar o assistido sobre a importância das audiências de mediação
e conciliação, requerer a intimação pessoal da Defensoria para as próximas
sessões que forem marcadas, se assim avaliar como necessária a participação da
Defensoria nas próximas sessões.
Espero
essa postagem auxilie nos estudos de vocês! Estudem Direitos Humanos para as
provas que é importantíssimo e é uma matéria agradável de ler!
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Em 10/09/2021
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