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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 44/2019 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 45 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/CIVIL)

Bom dia #concurseiros

A quantas estão nos estudos?

Dia de nossa SUPERQUARTA, com a seguinte questão da semana passada: SUPER 44/2019 (DIREITO CIVIL): QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATUAIS? JUSTIFIQUE EM 10 LINHAS. 
Times 12, permitida a consulta a lei seca, resposta nos comentários. 

Aos escolhidos, com a dica de citar as duas correntes quando houver controvérsia sobre o tema. Havendo posições, com pacificação recente do tema, citem ambas. Se for algo muito consolidado (mas que tem alguma resistência de outra posição), aí não precisam citar ambas as correntes. 

Vamos aos selecionados da semana: 
Peggy Olson
De início, cumpre destacar que o Código Civil não estabelece prazo próprio de prescrição para a reparação de danos contratuais. A respeito, o Enunciado nº 419 das Jornadas de Direito Civil orienta pela aplicação do prazo de três anos para a pretensão de reparação civil (artigo 206, §3º, V) na responsabilidade contratual e na extracontratual.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recentemente posicionamento no sentido da aplicação do prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Isso porque entende que o termo "reparação civil" é utilizado no código para tratar apenas da responsabilidade extracontratual (artigo 927 e seguintes). Além disso, foi suscitada a ilogicidade de a obrigação reparatória (acessória) prescrever anteriormente à pretensão sobre a obrigação principal.

O Código Civil de 2002 estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos respectivos prazos ali definidos. Em regra, a prescrição deve ocorrer em 10 (dez) anos, caso a lei não lhe haja fixado prazo menor e, como é sabido, o próprio Código Civil estabelece diversos prazos prescricionais inferiores ao prazo decenal.
Assim sendo, quando se trata de reparação civil, o Código determina o prazo prescricional de 03 (três) anos, contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o termo reparação civil é relacionado à responsabilidade por ato ilícito, sendo que a reparação e o prazo prescricional de três anos a que se refere o art. 206, §3°, inciso V, somente é aplicada aos danos decorrentes de ato ilícito extracontratual, de modo que, em se tratando de reparação por danos contratuais, há se aplicar o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos.

A prescrição, entendida em âmbito cível como a perda da pretensão para o alcance de determinado direito após o decurso do prazo legal, pode se dar em dez anos, ou em prazos menores, quando fixados em lei para situações específicas (Art. 205, CC).
No que tange à pretensão de reparação civil, a lei estipula o prazo de três anos (Art. 206, §3º, V, CC), que também passou a ser adotado em alguns julgados para a reparação de danos contratuais, sob o argumento da necessidade de unificar os prazos nestes casos.
Ocorre que em recente julgado o STJ solucionou a divergência, fixando o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de reparação de danos contratuais, ante a ausência de previsão legal específica, uma vez que a expressão “reparação civil” (Art. 206, §3º, V, CC) estaria relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito extracontratual.

Importante os senhores se atentarem ao tema prescrição e decadência, pois são um dos mais cobrados em direito civil. 

Como um participante citou enunciado do CJF, pergunto: É INDISPENSÁVEL A LEITURA DESSES ENUNCIADOS? A resposta está AQUI.

Certo amigos? Agora vamos para a SUPERQUARTA 45/2019:  NO QUE CONSISTE O ASSÉDIO PROCESSUAL? É CABÍVEL INDENIZAÇÃO NESSE CASO?
15 linhas, Times 12, com consulta ao Código seco, resposta até quarta-feira da semana que vem.

Eduardo, em 13/11/2019
Autor Manual do Concurseiro - baixe gratuitamente no blog.

15 comentários:

  1. A Constituição Federal assegura a todos a inafastabilidade de jurisdição instrumentalizando-a por meio de mecanismos que garantam o direito de ação e defesa.
    Em que pese o direito assecuratório do amplo acesso à jurisdição, tal prerrogativa deve ser balizada por comportamento probo e escorreito daqueles que se servem desse direito, de modo que as vias processuais, bem como os direitos que lhe dão ensejo, não se prestem à consecução de objetivos escusos, inócuos ou meramente protelatórios.
    Nesse debate, o STJ definiu assédio processual como o ajuizamento de sucessivas demandas, sem qualquer fundamentação e intentadas propositadamente com objetivos escusos, evidenciando-se flagrante abuso de direito.
    Com efeito, e justamente por vulnerar princípio de tamanha estatura constitucional, o assédio processual, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é comportamento reprovável e hábil a ensejar indenização da parte que figurar como prejudicada na relação processual estabelecida.

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  2. Por assédio processual, entende-se a conduta consistente no ajuizamento de sucessivas ações judiciais, sem fundamentação plausível e ajuizadas de forma dolosa para atingir fins maliciosos no processo, o que configura ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa. Trata-se de definição firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem por base os arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC), nos quais implica-se a responsabilidade das partes por dano processual.
    Entretanto, o assédio processual não se confunde com a litigância de má-fé, haja vista que o assédio se dá com a prática de diversas condutas lícitas dentro de uma ação judicial com vistas a protelar e tumultuar o processo de forma ilícita para prejudicar a parte contrária, em casos não previamente previstos na legislação e, na litigância de má-fé, faz-se o uso de meios ilícitos para atingir vantagem processual, cuja base legal são os mencionados dispositivos do CPC.
    Sendo assim e com respaldo em tal definição, o STJ implica que, em havendo abuso do direito de ação e de defesa, concretizado em sucessivos atos concertados e desprovidos de fundamentação, dos quais possam advir danos materiais e morais, é legítima a configuração do dever de indenizar por parte do autor do abuso processual.

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  3. Recentemente, foi levada ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) demanda na qual se pleiteava indenização por danos morais e materiais decorrentes de conduta nomeada como "assédio processual", consistente na propositura repetitiva de ações infundadas com fins maliciosos.
    Embora se possa, em um primeiro momento, considerar esse agir como o abuso processual previsto nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC), o posicionamento do STJ foi em sentido diverso. De acordo com a decisão em comento, os citados dispositivos processuais dispõem sobre infração aos deveres endoprocessuais, dentro de um mesmo processo, enquanto a situação analisada diz respeito a diversas ações ajuizadas.
    Ademais, o STJ entendeu que houve abuso do exercício de direitos fundamentais no caso, dentre eles o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa. Assim, o "assédio processual" configura abuso de direito por exceder os limites da boa-fé, e portanto, constitui ato ilícito, conforme o artigo 187 do Código Civil. Desse modo, é apto a gerar a obrigação de indenizar, de acordo com o artigo 927 e seguintes do Código Civil.

    Ass: Peggy Olson

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  4. O assédio processual consiste no abuso dos direitos processuais garantidos às partes, com o fito de, no mais das vezes, embaralhar o trâmite processual, postegar a tutela jurisdicional ou, ainda, gerar desconforto e angústias a outra parte.
    As maneiras como o assédio processual pode se apresentar são variadas, as mais comuns dizem respeito à propositura de ações sabidamente descabidas de substrato jurídico; a utilização demasiada de recursos e sucedâneos recursais sem o arrimo necessário e, ademais, o manejo de pedidos esparsos, tais como pedidos de tutelas provisórias e similares, cujo fim precípuo é atrapalhar ou tumultuar a marcha processual.
    É, pois, uma figura que demonstra o abuso de direito, mais especificamente o exacerbo de direitos fundamentais, como ampla defesa e contraditório.
    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito, reconhecendo o assédio processual e conferindo indenização à parte prejudicada.

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  5. O assédio processual consiste na prática de determinada pessoa ou grupo de pessoas (físicas ou jurídicas) apresentarem um sem número de demandas ao Judiciário totalmente destituídas de plausibilidade jurídica e com propósitos escusos, abarrotando, assim, os escaninhos da Justiça e contribuindo, injustificadamente, para a morosidade do Poder Judiciário.
    Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prática de assédio processual por parte de determinado litigante e afirmou ser plenamente cabível a reparação por meio de indenização deste ato ilícito.

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  6. Sob o paradigma da constitucionalização do processo, o CPC/2015 adota os princípios da boa-fé (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), segundo os quais devem os sujeitos processuais pautar seus comportamentos segundo os ditames da boa-fé e cooperar entre si, para obtenção, em tempo razoável, de decisão justa e efetiva de mérito, dando densidade ao princípio da instrumentalidade.
    Tradicionalmente, denomina-se assédio processual a conduta violadora dos deveres das partes (art. 77) e caracterizadora da litigância de má-fé (art. 79). Formulação de lide temerária, prática de atos inúteis e protelatórios, criação de embaraços à efetivação de decisão, entre outros, podem constituir ilícitos processuais, ensejadores de responsabilização processual, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais.
    Ocorre que, em julgado recente, o STJ entendeu que não são apenas as condutas perpetradas no curso de um único processo que justificariam a responsabilização. No caso concreto, Tribunal da Cidadania entendeu que a propositura de lides temerárias, imbuídas de má-fé, apenas com intuito de causar tumulto ao exercício de direito alheio, pode caracterizar o ilícito, ainda que seja necessário considerar o conjunto dos fatos, além das causas isoladamente.

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  7. O CPC de 2015, atento ao comportamento daqueles que de qualquer forma participam do processo, dispõe expressamente que tal se deve dar de acordo com a boa-fé (Art. 5º), bem como traz o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo, visando à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável (Art. 6º).
    Diante disso, são previstas sanções àqueles que infringirem seus deveres e praticarem conduta considerada como ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, §2º, CPC), ou mesmo litigância de má-fé (Art. 142 e 536, §3º, CPC), cobradas nos próprios autos do processo (Art. 777, CPC).
    Nesse contexto e além dessas hipóteses tipificadas em lei como ilícitos processuais, a 3ª Turma do STJ reconheceu recentemente o ilícito de assédio processual, que consiste no ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos, em abuso aos direitos fundamentais de acesso à justiça e ampla defesa.
    Em referida decisão também se admitiu a fixação de indenização por danos morais e materiais diante do reconhecimento da prática de assédio processual, tendo em vista a transgressão da lei, da ética e da boa-fé processual decorrente deste ato.

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  8. O assédio processual se traduz na prática dissimulada e reiterada de atos processuais com o objetivo de tumultuar o andamento do processo. Pode traduzir-se em diversas atitudes, como requerimento de perícias infundadas, abuso no manejamento de recursos, solicitações infundadas, não cumprimento de encargos judiciais, etc. Todas essas atitudes tem por fim atrasar a prestação jurisdicional efetiva. Trata-se de abuso de direito processual, inclusive ferindo direitos fundamentais como ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
    Essa assédio em muito se assemelha com a litigância de má fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má fé geralmente se configura com um único ato, enquanto o assédio processual exige reiteração de atos para sua configuração.
    Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ser devida indenização para reparação de dano extrapatrimonial decorrente do ato ilícito de abuso processual. No caso concreto houve o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, muitas delas carentes de fundamentação minimamente plausível. Ressalta-se que as situações de abuso processual não precisam estar necessariamente previstas em lei, sendo suficiente que haja má utilização dos direito processuais fundamentais, como o de ação ou defesa por exemplo.

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  9. O acesso à justiça é uma garantia fundamental do cidadão, verdadeira cláusula pétrea (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF). Nesse contexto, M. Cappelletti e B. Garth, no contexto das “três ondas renovatórias de acesso à justiça”, fixou como “terceira onda” o acesso à justiça, referindo-se como o processo de desburocratização e simplificação do procedimento jurisdicional na busca da ordem jurídica justa.
    Pode-se conceituar, então, assédio processual como a utilização indevida, exagerada e abusiva dos mecanismos processuais da ampla defesa e do contraditório com o intuito de prejudicar a parte adversa. Por exemplo, ao manejar recursos infundados ou incabíveis, com o intuito de postergar a prestação jurisdicional.
    Assim, percebe-se que o assédio processual consiste num verdadeiro abuso de direito, o que, conforme anota a legislação nacional, configura dano indenizável (art. 187, CC e art. 4º, CPC). Ademais, a jurisprudência reconhece o assédio processual como dano moral indenizável, vez que esse mecanismo dificulta o acesso à justiça, causa dispêndio aos cofres público, gerando, por conseqüência, injustiças.

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  10. Cecilia Gualberto

    Recentemente, a 3ª Turma do STJ decidiu que o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado de assédio processual.
    Portanto, o assédio processual pode ser conceituado como o ato ilícito processual praticado por litigante de má-fé, apto a responsabilizá-lo por perdas e danos.
    Na dicção do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé, entre outros, a parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo, que adota conduta temerária em qualquer incidente ou ato processual e que provoca incidente manifestamente infundado.
    Por fim, segundo o STJ é cabível indenização no caso de assédio processual, uma vez que o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral, passíveis de reparação, na linha do disposto no art. 81 do CPC.

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  11. Assédio processual pode ser conceituado como o conjunto de atos ou condutas adotados por uma das pessoas que compõem a relação processual visando desvirtuar o resultado final do processo ou ainda ludibriar a justiça em busca de um interesse específico. A par da existência das hipóteses elencadas no art. 79, do CPC, o assédio processual possui natureza mais abrangente do que a litigância de má-fé, uma vez que para sua caracterização não se faz necessário a presença de nenhum requisito taxativo previsto em lei. A bem da verdade, o assédio processual é caracterizado por ações, não pontuais, em que se é utilizado instrumentos processuais objetivando a postergação da tutela jurisdicional.
    A jurisprudência do TST possui diversas decisões em que disse ser possível a indenização por assédio processual quando as partes utilizam do processo para fins ilegítimos em clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Recentemente, o STJ também vem se posicionando favorável a condenação no instituto mencionado em situações nas quais resta evidente a utilização do direito para a prática de ilícitos processuais.

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  12. O acesso à justiça é direito fundamental previsto no texto constitucional que deve ser amplamente respeitado. Não obstante, o exercício dessa garantia não deve ser ilimitado sob pretexto de tratar-se de direito processual fundamental, pelo contrário, reclama ser exercido com razoabilidade sob o manto dos princípios mais caros, como acesso à justiça, devido processo legal e ampla defesa.
    Na seara processual muito se diverge a respeito do abuso de direito, como quanto aos limites do direito de petição, uso de recursos meramente protelatórios, técnicas processuais desleais, entre outros. Em outubro de 2019, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento envolvendo disputa de terras, firmou-se favoravelmente ao reconhecimento do assédio processual, entendido como o uso abusivo do direito de ação, com propositura de inúmeras demandas temerárias, desprovidas de fundamentação idônea e boa-fé, acarretando atrasos, danos e custos.
    Por conseguinte, no voto-vista, fixou-se o cabimento de indenização, moral e material, em casos de abuso processual posto que, capazes de gerar inúmeros prejuízos aos litigantes de boa-fé.

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  13. O assédio processual se situa dentre as formas de violação da garantia de acesso à justiça. Caracteriza-se pela utilização abusiva do direito de ampla defesa e do contraditório, quando a parte provoca incidentes manifestamente infundados ou utiliza-se de recursos claramente incabíveis, com a finalidade de causar prejuízo à parte adversária, de modo a postergar e causar tumulto processual, ou seja, a procrastinação do andamento processual, por qualquer das partes ou pelo próprio juiz.
    É com base nisso, que o STJ admite a condenação em indenização por danos materiais e morais, quando configurado o “assédio processual”.
    Para que isso ocorra há de se verificar o reconhecimento da existência de ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou defesa, não apenas nas hipóteses tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais, como o acesso à justiça, o devido processo legal e ampla defesa.
    Assim, uma vez demonstrados tais elementos haverá o dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorram.

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  14. Inicialmente, o assédio processual consiste na prática reiterada de faculdades processuais, com o objetivo de retardar o andamento processual, com o intuito de desencorajar a outra parte de litigar.
    Ademais, o que fundamenta o referido instituto é o abuso do direito, que se caracteriza quando o titular de um direito, que ao exercê-lo, acaba por exceder os limites impostos pelos seus fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, conforme previsão do art.187, do Código Civil.
    Demais disso, vale ressaltar que o assédio processual é autônomo em relação à litigância de má-fé, pois esta encontra suas causas preestabelecidas no art. 80, do Código de Processo Civil, ao passo que aquele não se encontra expresso na lei, sendo decorrência de atos processuais abusivos.
    Por fim, ao se verificar o assédio processual é perfeitamente cabível a indenização, eis que, conforme o art. 927, do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, fica obrigado a reparar o dano causado.

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  15. O CPC/2016 tem como um de seus princípios basilares a boa-fé processual, pelo que as partes devem se pautar em uma conduta proba. O assédio processual vai de encontro à boa-fé, pois consiste num comportamento de uma das partes que viola tal dever, por exemplo, com abuso do direito de ação, mediante o ajuizamento de ações temerárias ou ainda, de sucessivos recursos sem fundamento, de modo a postergar por longo tempo que a outra parte tenha acesso a um bem jurídico. O Superior Tribunal de Justiça recentemente entendeu, inclusive, pelo cabimento de indenização em um caso em que uma das partes ajuizou repetidas ações temerárias e desprovidas de fundamento, apenas para impedir que a outra obtivesse acesso a um direito que havia lhe sido reconhecido.
    Assim, caso demonstrado o assédio processual, poderá ser reconhecido o direito à indenização quando a parte se ver impedida de exercer um direito devido à conduta da outra parte contrária ao dever da boa-fé.

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