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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 44 (DIREITO CIVIL)

Olá amigos, bom diaaa! 

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA

A questão da semana passada foi essa: 
QUESTÃO DA SUPERQUARTA 43/2019: Tendo em vista o benefício de prestação continuada, responda:
a- Quais seus requisitos? 
b- Exige incapacidade laborativa?
c- Pode ser concedido a estrangeiros? 
20 linhas, times 12, sem consulta.Resposta nos comentários até quarta que vem. 

Questão de direito previdenciário para quem estuda para o TRF3.

Pois bem tema importante para quem estuda para a AGU, PGF, Magis Federal e analista de TRFs, certo? 
Vamo a escolhida: 
Renata Souza:
O benefício de prestação continuada (BPC), medida de cunho assistencialista no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, encontra-se previsto na Constituição Federal de 1988, havendo sido regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Consoante a normativa pertinente, fazem jus ao benefício as pessoas com deficiência e os idosos com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não tenham condições de sustento próprio ou por meio da família. A miserabilidade é atestada quando a renda familiar mensal per capita é inferior a 1/4 de salário mínimo, critério, contudo, não absoluto, uma vez que a situação de necessitado também é passível de comprovação por outros elementos, aferidos no caso concreto.
Importante destacar que, embora, anteriormente, a lei condicionasse o recebimento do benefício, pelo deficiente, à incapacidade para a vida independente e para o trabalho, tal quadro não mais persiste, uma vez que, à luz da atual compreensão de pessoa com deficiência, a exigência é que exista impedimento físico, mental, sensorial ou intelectual de longo prazo (ao menos dois anos) que, em interação com barreiras dispostas na sociedade, possa dificultar ou impedir o pleno exercício de direitos por parte do deficiente. Destarte, não se impõe a presença de incapacidade laborativa, como, aliás, salienta súmula da TNU.
Por fim, cumpre mencionar que, em que pese a Lei nº 8.742/1993 tenha se omitido quanto à concessão do BPC aos estrangeiros, o STF concluiu que estes, quando residentes no Brasil, são beneficiários do referido amparo, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto, haja vista que a CF/88 não estabeleceu qualquer restrição relativa à nacionalidade para o recebimento do benefício e ante a indispensável observância do princípio da dignidade da pessoa humana. 

Reposta bem completa e bem estruturada formalmente com introdução e desenvolvimento (um parágrafo para cada tema perguntado). Após, usou o último parágrafo para responder e concluir. Show.  

Feito isso, vamos para a SUPER 44/2019 (DIREITO CIVIL): QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONTRATUAIS? JUSTIFIQUE EM 10 LINHAS. 
Times 12, permitida a consulta a lei seca, resposta nos comentários. 

Eduardo, em 6/12/2019

23 comentários:

  1. De início, cumpre destacar que o Código Civil não estabelece prazo próprio de prescrição para a reparação de danos contratuais. A respeito, o Enunciado nº 419 das Jornadas de Direito Civil orienta pela aplicação do prazo de três anos para a pretensão de reparação civil (artigo 206, §3º, V) na responsabilidade contratual e na extracontratual.
    Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recentemente posicionamento no sentido da aplicação do prazo de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Isso porque entende que o termo "reparação civil" é utilizado no código para tratar apenas da responsabilidade extracontratual (artigo 927 e seguintes). Além disso, foi suscitada a ilogicidade de a obrigação reparatória (acessória) prescrever anteriormente à pretensão sobre a obrigação principal.

    Ass: Peggy Olson

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  2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para pretensão de reparação de danos contratuais é de 10 anos, seguindo a regra geral do art. 205 do CC/2002.
    Segundo o Tribunal da Cidadania, na sistemática do Código Civil, quando o legislador quis referir-se aos danos extracontratuais, utilizou a expressão “reparação”, como se vê, por exemplo, dos arts. 927 e 932 do CC/2002. Não se aplica, então, o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, V, do CC/2002), que regula a pretensão de reparação civil, uma vez que trata apenas dos danos extracontratuais.

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  3. O chamado dano contratual consiste no prejuízo causado por um dos contratantes a outra parte em razão de determinada ação ou omissão desprovida da boa-fé objetiva, como é o caso do inadimplemento contratual injustificado ou atraso no cumprimento das disposições pactuadas, que, quando configurado, gera a responsabilidade civil contratual de indenizar.
    A pretensão de reparação de danos contratuais encontra-se, porém, sujeita à prescrição, que ocorrerá no prazo de três anos, por força do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, cujo início da contagem se dará do dia da configuração do evento danoso (teoria da actio nata).

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  4. O Código Civil de 2002 estabelece que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos respectivos prazos ali definidos. Em regra, a prescrição deve ocorrer em 10 (dez) anos, caso a lei não lhe haja fixado prazo menor e, como é sabido, o próprio Código Civil estabelece diversos prazos prescricionais inferiores ao prazo decenal.
    Assim sendo, quando se trata de reparação civil, o Código determina o prazo prescricional de 03 (três) anos, contudo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o termo reparação civil é relacionado à responsabilidade por ato ilícito, sendo que a reparação e o prazo prescricional de três anos a que se refere o art. 206, §3°, inciso V, somente é aplicada aos danos decorrentes de ato ilícito extracontratual, de modo que, em se tratando de reparação por danos contratuais, há se aplicar o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos.

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  5. Segundo inteligência do art. 189, do Código Civil, violado determinado direito de prestação (obrigação de fazer, não fazer ou entregar dinheiro ou coisa distinta de dinheiro), nasce para o titular a pretensão, que é extinta pela prescrição, nos prazos capitulados nos artigos 205 e 206 daquele diploma normativo.
    Com efeito, prevê o inciso V do §3º do art. 206 do CC/2002 que, para pretensões concernentes à reparação civil, aplica-se o prazo prescricional de três anos.
    Interpretando restritivamente referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça exarou orientação no sentido de que o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V aplica-se apenas às reparações decorrentes de responsabilidade extrapatrimonial (aquiliana). A reparação de danos contratuais, por seu turno, estaria sujeita ao lapso prescricional de 10 anos, prescrito na regra geral contida no art. 205 do CC/2002.

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  6. A pretensão de reparação de danos contratuais submete-se ao regramento geral do art. 205, do CC, prescrevendo, consequentemente, em 10 (dez) anos, salvo quando a lei houver fixado prazo menor. De fato, consoante decidido pelo STJ, o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, aplica-se somente às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual.

    Conforme destacado pela referida Corte, é possível observar, por meio de uma interpretação sistemática, que o Código Civil apenas utiliza a nomenclatura “reparação civil”, invocada pelo citado art. 206, § 3º, V, ao tratar da responsabilidade aquiliana, deixando de fazê-lo quando aborda a responsabilidade contratual.

    Neste contexto, convém ressaltar que a distinção efetuada pelo diploma legal se afasta da mera casualidade, encontrando seu fundamento nas diferenças reais existentes entre ambos os institutos, o que confere legitimidade ao tratamento desigual.

    (Renata Souza)

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  7. O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos contratuais era objeto de divergência no STJ, havendo decisões adotando o prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V que se refere expressamente a reparação civil e outras o prazo geral de 10 anos inserto no art. 205, todos dispositivos do CC/02.
    Devido à importância do instituto que sanciona o titular do direito pela sua inércia e garante a segurança jurídica nas relações sociais, a 2ª Seção do STJ pacificou o tema adotando o prazo prescricional de 10 anos para as pretensões relacionadas aos danos contratuais, já que não haveria prazo específico.
    Por conseguinte, entendeu o Tribunal que o legislador, quando utiliza o termo “reparação civil”, quer se referir às relações extracontratuais, por exemplo a matéria tratada no título IX do CC/02 que trata da responsabilidade civil, falando apenas em “perda e danos” quando a pretensão se refere às relações contratuais como pode ser visto nos art. 402 e ss. também do diploma civil.

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  8. Adotando a tese da prescrição da pretensão, o CC/02, prevê em seu art. 189 que, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos termos dos arts. 205 e 206.
    Esse instituto, portanto, tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade e segurança jurídicas ao envolvidos.

    Interpretando seu regramento, o STJ, em recente julgado, disse que o art. 206, § 3º, V, ao falar em “reparação civil”, está se referindo tão somente à responsabilidade extracontratual, ou seja, faz-se uma interpretação restritiva desse termo.
    Assim, o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual é de 10 (dez) anos, aplicando-se a regra geral do art. 205, do Código Privado.

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  9. No ordenamento jurídico pátrio há diferença nos prazos prescricionais para reparação de danos contratuais e os extracontratuais. O artigo 206,§ 3, V, do CC, prevê o prazo de 3 anos para pretensão da reparação civil, tendo o STJ se manifestado no sentido desse ser o prazo prescricional diante danos extracontratuais. Outrossim, o douto tribunal estabeleceu também que o prazo de prescrição de danos contratuais, por ausência de previsão expressa, seria de 10 anos, com fulcro no artigo 205 do CC. Tal conclusão foi alcançada através de uma interpretação restritiva realizada pelo STJ, que achou por bem definir que o instituto da reparação civil seria aplicável apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.

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  10. O STJ assentou o entendimento de que é decenal o prazo prescricional decorrente de relações contratuais, conforme enuncia o caput do art. 205, não sendo aplicada a essas situações (responsabilidade contratual) o prazo trienal previsto no inciso V, do §3º do Art. 206.
    Segundo entendimento da Corte, em uma interpretação literal do CC/02, o legislador, sempre que quis tratar da responsabilidade extracontratual utilizou-se da expressão “responsabilidade civil”, não o fazendo nos casos em que se referiu à responsabilidade contratual. Sob os olhares do STJ, há propósito nessa distinção terminológica como forma de alocar as modalidades de responsabilidade dentro de regramentos distintos.
    Destarte, a Corte definiu que as hipóteses de responsabilidade contratual ensejam a aplicação normativa residual (prazo prescricional de 10 anos) prevista no caput do art. 205 do CC/02.

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  11. O Superior Tribunal de Justiça, através de tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável a reparação civil, cuja responsabilidade possua natureza contratual, submete-se ao prazo de dez anos, a teor do art. 205 do Código Civil. O fundamento adotado pela corte seria de que a expressão “reparação civil” contida no art. 206, §3º, inciso V não seria atinente à composição de qualquer consequência negativa do descumprimento de um dever jurídico, mas sim às perdas e danos decorrentes de ato ilícito, logo inaplicável ao caso em exame. Assim, as pretensões reparatórias oriundas do inadimplemento contratual seguem o prazo decenal, uma vez que este corresponde a disposição suficientemente ampla para abarcar, inclusive, as perdas e danos por ele causados.

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  12. O Superior Tribunal de Justiça, através de tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável a reparação civil, cuja responsabilidade possua natureza contratual, submete-se ao prazo de dez anos, a teor do art. 205 do Código Civil. O fundamento adotado pela corte seria de que a expressão “reparação civil” contida no art. 206, §3º, inciso V não seria atinente à composição de qualquer consequência negativa do descumprimento de um dever jurídico, mas sim às perdas e danos decorrentes de ato ilícito, logo inaplicável ao caso em exame. Assim, as pretensões reparatórias oriundas do inadimplemento contratual seguem o prazo decenal, uma vez que este corresponde a disposição suficientemente ampla para abarcar, inclusive, as perdas e danos por ele causados.

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  13. O Superior Tribunal de Justiça, através de tese firmada em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável a reparação civil, cuja responsabilidade possua natureza contratual, submete-se ao prazo de dez anos, a teor do art. 205 do Código Civil. O fundamento adotado pela corte seria de que a expressão “reparação civil” contida no art. 206, §3º, inciso V não seria atinente à composição de qualquer consequência negativa do descumprimento de um dever jurídico, mas sim às perdas e danos decorrentes de ato ilícito, logo inaplicável ao caso em exame. Assim, as pretensões reparatórias oriundas do inadimplemento contratual seguem o prazo decenal, uma vez que este corresponde a disposição suficientemente ampla para abarcar, inclusive, as perdas e danos por ele causados.

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  14. Inicialmente, conforme dispõe o Código Civil (CC/02), a regra geral sobre prescrição é de 10 anos, quando lei não lhe haja atribuído prazo menor (art. 205, CC/02). Por sua vez, especificamente, prescreverá em 3 anos a pretensão da reparação civil (art. 206, §3º, V, CC/02).
    Sobre o tema, entendeu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a expressão “reparação civil”, constante do inciso V, do §3º, do art. 206, deve ser interpretada restritivamente, compreendendo a reparação de danos decorrentes de ato ilícito extracontratual. Com isso, o STJ firmou o entendimento de que a reparação de danos decorrentes de ilícito contratual prescreve em 10 anos, se não houver previsão de outro prazo.

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  15. No âmbito do direito civil existem os danos decorrentes de uma situação contratual e os danos decorrentes de situação extracontratual. Em síntese, os danos contratuais decorrem de prévia relação entre as partes, como por exemplo, uma relação de consumo; os danos extracontratuais decorrem de um ato ilícito ou abuso de direito de uma das partes.
    Tal diferenciação é essencial para a análise do prazo prescricional da reparação civil. O tema sempre ensejou debates, mas atualmente o entendimento do STJ sobre o tema é de que o prazo para a prescrição da responsabilidade civil extracontratual é de 03 anos, vide art. 206, §3º, V do CC.
    Porém o prazo prescricional para a responsabilidade contratual é de 10 anos, aplicando-se a regra geral do art. 205 do CC. Importante destacar que na hipótese de responsabilidade civil por fato do produto ou serviço/acidente, aplica-se o prazo específico de 5 anos do CDC.

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  16. Conforme disposto no art. 189 do Código Civil, a violação do direito faz nascer a pretensão reparatória para o titular. Esta se extingue pela prescrição, nos prazos legais.

    Por conta da previsão do art. 206, §3º do Código Civil, que afirma que prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil, havia certa dúvida se este dispositivo se aplicava aos casos de violação contratual.

    Todavia, o STJ firmou o entendimento de que tal dispositivo se aplica apenas à responsabilidade extracontratual. À responsabilidade contratual incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos, já que neste caso há um vínculo prévio de confiança entre as partes, a qual foi rompida, justificando o prazo prescricional mais elástico.

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  17. O Código Civil estabelece prazos prescricionais para determinados casos, contudo, nada dispõe sobre o prazo prescricional quando a pretensão surge de uma relação contratual.
    Assim, não havendo disposição específica, é de se aplicar o prazo geral de 10 anos do artigo 205, do Código Civil, o que também já foi objeto de decisão nesse sentido pelo Superior Tribunal de Justiça.

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  18. O código Civil brasileiro (CC) dispõe, em seu art. 206, sobre prazos prescricionais específicos, trazendo a previsão de aplicação do prazo prescricional de três anos para as hipóteses de reparação civil, definida esta como ilícito decorrente exclusivamente da responsabilidade extracontratual.
    No que pertine à reparação de danos contratuais, embora comumente também fosse aplicado o prazo de três anos, com fulcro no art. 206 do CC, a jurisprudência do STJ tem se posicionado a favor da aplicação do prazo prescricional de 10 anos, disciplinado no art. 205 do CC, por considerar se tratar de hipótese de inadimplemento contratual.
    Assim, de acordo com a jurisprudência recente, deve ser diferenciado o prazo prescricional aplicável às hipóteses de inadimplemento contratual dos casos da reparação civil decorrente da responsabilidade extracontratual.

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  19. Cecilia Gualberto

    A responsabilidade civil abarca a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual. A primeira surge quando há o descumprimento de uma obrigação, seja esta de dar, fazer ou não fazer. Já a segunda funda-se na prática de ato ilícito ou com abuso de direito, conforme art. 186 e 187 do Código Civil.
    Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do CC, portanto é de 10 anos o prazo prescricional para pretensão da reparação de dano contratual.
    Cumpre destacar que o prazo prescricional de 3 anos para reparação civil previsto no art. 206, § 3º, V do CC deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se esse prazo apenas para os casos de responsabilidade extracontratual.

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  20. Segundo o art. 206, § 3º, V, do CC/02, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos. Doutrina e jurisprudência majoritárias se posicionavam no sentido de que esse prazo prescricional se aplicava tanto para a reparação civil decorrente de ato ilícito como para aquela decorrente de inadimplemento contratual.
    Entretanto, o STJ vem afirmando que o prazo prescricional de 3 anos previsto na aludida norma somente de aplica quando a pretensão de reparação advir de ilícito civil, entendido como aquele praticado fora das relações negociais.
    De outro lado, à pretensão de reparação decorrente de ilícito contratual, por não haver disposição específica quanto a esta, aplica-se o prazo geral do art. 205 do CC/02, qual seja, o de 10 anos.

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  21. A prescrição, entendida em âmbito cível como a perda da pretensão para o alcance de determinado direito após o decurso do prazo legal, pode se dar em dez anos, ou em prazos menores, quando fixados em lei para situações específicas (Art. 205, CC).
    No que tange à pretensão de reparação civil, a lei estipula o prazo de três anos (Art. 206, §3º, V, CC), que também passou a ser adotado em alguns julgados para a reparação de danos contratuais, sob o argumento da necessidade de unificar os prazos nestes casos.
    Ocorre que em recente julgado o STJ solucionou a divergência, fixando o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de reparação de danos contratuais, ante a ausência de previsão legal específica, uma vez que a expressão “reparação civil” (Art. 206, §3º, V, CC) estaria relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito extracontratual.

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  22. Inicialmente, o art.206, § 3º, V, do Código Civil estabelece que o prazo prescricional de três anos para as demandas relacionados à reparação civil, no entanto, a expressão prevista no artigo mencionado deve ser interpretada de forma restritiva, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.
    Dessa forma, o STJ, considerou adequada a distinção de prazos prescricional nas demandas que envolvem a responsabilidade extracontratual, em relação à responsabilidade contratual.
    Assim, o STJ decidiu que nos casos de responsabilidade contratual aplica-se o prazo geral de dez anos, na forma do art.205, do Código Civil, entretanto, no que diz respeito à responsabilidade extracontratual, o prazo será o do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

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  23. Inicialmente, o art.206, § 3º, V, do Código Civil estabelece que o prazo prescricional de três anos para as demandas relacionados à reparação civil, no entanto, a expressão prevista no artigo mencionado deve ser interpretada de forma restritiva, conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça.
    Dessa forma, o STJ, considerou adequada a distinção de prazos prescricional nas demandas que envolvem a responsabilidade extracontratual, em relação à responsabilidade contratual.
    Assim, o STJ decidiu que nos casos de responsabilidade contratual aplica-se o prazo geral de dez anos, na forma do art.205, do Código Civil, entretanto, no que diz respeito à responsabilidade extracontratual, o prazo será o do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

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