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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 26 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 27 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá amigos, boa tarde. 

Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA. 

A questão passada foi a seguinte: 
SUPER 26 (DIREITO PENAL) - O QUE DIZ A TEORIA DA VERSARI IN RE ILLICITA? 15 LINHAS, TIMES 12, SEM CONSULTA - respostas até quarta que vem.

A questão é muito importante, especialmente para quem estuda para o MPE. Já vi esse tema em vários concursos passados, do MPPR, por exemplo. 

A escolhida:
A teoria da versari in re illicita pressupõe a responsabilização de um agente pelas consequências da sua ação proibida, independentemente da existência de dolo ou culpa da sua parte quanto ao resultado causado.
Referida teoria é bastante criticada, uma vez que incompatível com o direito penal democrático, já que possibilita a responsabilidade penal objetiva, em ofensa ao artigo 18, p. ú. do CP. Para alguns, seria fundamento para a teoria da actio libera in causa, que permite a imputabilidade penal de um agente pela prática de um injusto, mesmo quando em estado de embriaguez completa, desde que ocasionado por dolo ou culpa.
Por outro lado, há quem reconheça a presença da teoria em comento no CP quando versa sobre os crimes preterdolosos, que são qualificados pelo resultado, se o agente o tiver causado ao menos culposamente (Art. 19). Exige-se, para tanto, que o resultado mais grave seja consequência do risco criado pela ação dolosa ou culposa do agente, além da sua previsibilidade.
Assim, embora de aplicação restrita, a teoria da versari in re illicita poderia ser base para os crimes preterdolosos, observada a culpabilidade do agente, em respeito à CF. 


A resposta da Fernanda tem um ponto forte quando comparado com as demais: usou palavras chaves corretas (responsabilidade objetiva, crime qualificado pelo resultado e preterdolo). Isso faz toda diferença quando da correção. 

Assim uma dica: usem as palavras chaves que mais e melhor definam o tema em estudo. 

Mais uma dica. Evitem o futuro do pretérito. Escrevam no presente. O tempo verbal futuro do pretérito passa certa dúvida, o presente passa certeza. 
Vejam essa resposta: 
A teoria da versari in re illicita é originária do Direito Canônico e sua incidência estaria afeta ao Direito Penal, especificamente ao instituto dos crimes preterdolosos.
Desta forma, segundo a mencionada teoria, todo aquele que deu causa a uma ação/conduta seria, consequentemente, responsável pelo resultado dela advindo, independente da análise do elemento subjetivo (dolo/culpa).
No campo do Direto Penal, a incidência da mencionada teoria resultaria na análise do elemento subjetivo frente aos ditos crimes preterdolosos, mais especificamente diante do resultado agravador posterior, de modo que seria responsável por ele, caso se aplicasse a teoria em questão, aquele agente que praticou a conduta primeva originaria.
No entanto, há severas críticas de que, ao se adotar tal teoria no Direito Penal, haveria inevitável incidência da responsabilidade penal objetiva diante daquele resultado posterior, a princípio não querido ou previsto pelo agente ativo do crime, razão pela qual a doutrina entende inaplicável o seu acolhimento na análise de tais situações.

Usem o futuro do pretérito somente quando quiserem efetivamente falar no futuro. Não usem em substituição ao tempo presente, pois passa a sensação de dúvida ao corretor. 

Certo? 

VAMOS A SUPER 27 AGORA (DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MPPR)- EXPLIQUE A TÉCNICA DA DISTINÇÃO, OU DISTINGUISHING, PERTINENTE À TEORIA DOS PRECEDENTES, ESPECIALMENTE NO QUE TOCA ÀS HIPÓTESES EM QUE A TÉCNICA PODE SER UTILIZADA. 15 LINHAS, TIMES 12, SEM CONSULTA - respostas até quarta que vem.

Eduardo, em 10/07/2019
No instagram @eduardorgoncalves

30 comentários:

  1. Com o advento do novo Código de Processo Civil, os precedentes judiciais ganharam significativa importância. Tanto é que o artigo 927 do CPC elencou os precedentes que devem ser obrigatoriamente observados pelos juízes e tribunais.
    Nesse sentido, para que seja possível a interpretação e aplicação de um precedente vinculante ao caso concreto, o julgador deve aplicar a técnica da distinção ou distinguishing, na qual deverá fazer uma comparação por analogia entre o fundamento determinante (ratio decidendi) do precedente e o caso que está sob julgamento.
    Assim, a técnica do distinguishing é utilizada para verificar se o fundamento determinante de um dos precedentes vinculantes do artigo 927 do CPC se adequa ao caso concreto em análise.

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  2. Eduardo,
    Técnica da distinção ou distinguishing foi pergunta recente da prova oral da DPE/RJ.

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  3. Precedente é a decisão judicial tomada num caso concreto, cujo núcleo pode servir de base para o julgamento posterior de casos análogos.
    Por sua vez, o "distinguish" consiste, basicamente, em um método de confronto de precedentes que pode ser utilizado como "distinguish-método", para designar o método de comparação entre o caso concreto e o paradigma (caso-modelo) ou "distinguish-resultado", para designar o resultado do confronto entre o caso concreto e o caso que serve de modelo (paradigma), nos casos em que se conclui existir entre eles alguma diferença.

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  4. Distinguishing é a técnica utilizada para fundamentar a decisão de aplicar ou não o precedente para solucionar o caso concreto em julgamento. Verifica-se a existência de Distinguishing quando houver distinção entre o caso concreto em julgamento e o parâmetro jurisprudencial.
    Pode ocorrer o Distinguishing quando não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) que consta no precedente. Outrossim, ocorre o Distinguishing quando há alguma peculiaridade ou especificidade no caso em julgamento, sendo, portanto, afastada a aplicação do precedente.
    O juiz, quando a aplica a distinção entre o caso que caso em análise e aquele que ensejou o precedente, pode restringir a interpretação, deixando de aplicar o precedente. Neste caso se tem o restrictive distinguishing.
    De outra banda, mesmo que o juiz perceba que há peculiaridades bem especificas no caso concreto pode estender a aplicação do precedente, e, assim, ampliar a hipótese de incidência do precedente. Neste caso se tem o ampliative distinghishing.

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  5. O Novo Código de Processo Civil privilegiou a Teoria dos Precedentes, objetivando conceder maior segurança jurídica às decisões judiciais. Um precedente consiste em decisão tomada no âmbito de um Tribunal (Tribunais de segundo grau ou Superiores) que servirá de parâmetro para a tomada de decisão posterior em casos que possuam identidade fática. Pela técnica do Distinguishing (distinção) o julgador afasta determinado precedente, realizando uma análise do caso concreto e identificado peculiaridades fático-jurídicas, que embasam o afastamento do precedente, dadas as peculiaridades do caso concreto.
    A técnica da distinção deve ser utilizada para evitar aplicação generalizada de precedentes a casos que não guardem similaridade com precedente de observância obrigatória ou possuem peculiaridades fáticas que impeçam a adoção da mesma ratio decidendi, ou seja, razão de decidir, adotada no caso paradigma.

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  6. Atualmente, o direito brasileiro tem se aproximado do common law, valorizando cada vez mais a formação de precedentes vinculantes pelos tribunais pátrios. Exemplo disso é o art. 927 do CPC, que enumera decisões que têm condão de vincular os demais órgãos judiciais.
    Nesse sentido, o distinguishing ou técnica da distinção consiste na ocorrência de situação de fato que diferencia a situação analisada no precedente da tratada no caso em análise. Assim, para deixar de aplicar precedente vinculante, o magistrado deve valer-se da técnica da distinção. Tal instrumento funda-se na isonomia material, uma vez que casos diferentes devem ser tratados de maneira igualmente diversa.
    Nessa toada, há que se distinguir dois fenômenos: restritive distinguishing e ampliative distinguishing. No primeiro, o julgador afasta a aplicação do precedente ao caso, fundamentando em peculiaridades do caso concreto que impossibilitam a sua aplicação. Já no segundo, o magistrado, mesmo diante de tais peculiaridades, entende ser aplicável o precedente ao caso concreto. Tudo isso deve constar na fundamentação dos julgamentos, para possibilitar sua sindicabilidade pelas partes e pela sociedade.

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  7. A teoria dos precedentes ganhou força no Brasil com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que ressaltou a necessidade de os tribunais uniformizarem a sua jurisprudência, de forma a mantê-la estável, íntegra e coerente (Art. 926, caput), devendo ser observada pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário.
    Sendo assim e, visando a garantir a segurança jurídica, os juízes e tribunais, ao decidirem, devem invocar os precedentes ou enunciados de súmulas cujos fundamentos determinantes se ajustem ao caso sob julgamento, e se não forem aplicá-los, devem demonstrar a existência de distinção que o justifique.
    Nesse contexto, a técnica da distinção (distinguishing) consiste em não seguir um precedente quando o órgão jurisdicional demonstrar, fundamentadamente, que a situação em análise apresenta particularidades que dele a distingue, impondo, assim, solução jurídica diversa.
    Diante disso, referida técnica poderá ser utilizada na hipótese em que os juízes e tribunais, ao compararem a situação em julgamento com o precedente, verifiquem a inexistência de similitude fática e jurídica, a demandar outro deslinde.

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  8. O Novo Código de Processo Civil adotou a teoria dos precedentes e jurisprudências obrigatórios, por meio da qual, se valoriza a formação de precedentes vinculantes com o objetivo de obter maior segurança jurídica. A técnica da distinção ou distinguishing, diz respeito a hipótese em que o precedente ou jurisprudência de efeito vinculante poderia não ser utilizado, quando o órgão jurisdicional o distinguisse do caso sob julgamento. Essa distinção deve ser demonstrada fundamentadamente, e só será válida, quando se tratar de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica ainda não examinada, apta a impor solução jurídica diversa.
    É importante afirmar que ao lado dessa teoria, existe também a teoria da superação ou overruling, esta por sua vez adotada expressamente pelo Código de Processo Civil, diz respeito a superação total de determinado precedente, deixando de existir de forma vinculante. O referido Código aduz que essa superação ou qualquer alteração de tese jurídica observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

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  9. O novo CPC concretiza a grande influência dos precedentes jurisprudenciais no ordenamento jurídico brasileiro ao conferir, ao longo do seu texto, diferentes efeitos às súmulas e às decisões repetidamente exaradas pelos Tribunais superiores e locais.
    Nesta senda, tais precedentes podem, por exemplo, servir de fundamento à interposição de um recurso ou resultar na improcedência liminar do pedido. No entanto, o CPC também traz hipóteses excepcionais de não observância aos precedentes, o que precisa ser feito através do uso, tanto pelas partes como pelo juiz, de duas diferentes técnicas processuais: o overruling e o distinguinshing.
    O overruling consiste na superação de um precedente, por ser obsoleto, tendo em vista as mudanças fáticas e conceituais da sociedade. Já o distinguishing ocorre quando as peculiaridades do caso concreto o tornam diferente do precedente citado como parâmetro.
    Em ambos os casos, é primordial que a parte/ juiz fundamente de forma exaustiva seu entendimento, já que o CPC veda expressamente a mera referência a precedentes, considerando, inclusive, não fundamentada a sentença que o faz.

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  10. LARISSA:


    O Novo Código de Processo Civil trouxe em seu texto vários artigos que valoram os precedentes judiciais, de origem no sistema da commom law, como o comando para que os tribunais mantenham sua jurisprudência íntegra, estável e coerente, justificando-se pela segurança e isonomia jurídicas. Neste contexto estão os precedentes judiciais, que servem como paradigma para casos vindouros, cuja parte vinculante está na ratio decidendi, nos fundamentos jurídicos que sustentam a decisão.
    A técnica da distinção, alegada pelas partes ou de ofício, servirá para afastar um precedente no caso concreto sem, contudo, revogá-lo. São duas as causas de distinção que podem levar à não aplicação do precedente, tratar-se de situação fática distinta ou questão jurídica não examinada.
    Na primeira hipótese, não há que se exigir a identidade dos fatos, apenas da situação fática, devendo esta ser determinante, fundamentadamente, para diferenciar os casos.
    Não obstante, ainda que haja a identidade da situação fática pode ocorrer que, no processo em análise, haja questão jurídica inédita, não tratada na formação do precedente, possibilitando o afastamento do precedente vinculante.

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  11. RBP, Florianópolis/SC13 de julho de 2019 às 09:02

    Precedente judicial pode ser conceituado, a grosso modo, como o julgamento, por uma Corte, de um caso posto, cuja ratio decidendi poderá (força persuasiva - persuasive precedent) ou deverá (força vinculante - binding precedent) ser aplicada aos casos posteriores a serem enfrentados, que com aquele guardem similitude fático-jurídica, prestigiando a segurança jurídica e a estabilidade do sistema de precedentes, consoante artigo 926, CPC.

    Nesse passo, a fim de averiguar se o caso posterior deve ser solucionado sob as mesmas diretrizes do precedente, exsurge o distinguishing, técnica de confronto entre o caso posto e aquele que serviu de orientação na formação do precedente. Por tal técnica, o Órgão julgador tratará de avaliar a possibilidade de aplicar-se igual solução jurídica ao caso posteriormente apreciado, ou se há alguma peculiaridade que os diferencie, impedindo e afastando a aplicação do aludido precedente.

    [Sobre as hipóteses de aplicação, não lembrei. Como o propósito aqui é simular e exercitar, sem consulta, fica a resposta incompleta, na esperança de arrancar uns pontinhos do examinador rs…]

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  12. Inicialmente, é preciso salientar que, em que pese haver vozes no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro está pautado no sistema do civil law, o sistema nacional, na verdade, é bastante peculiar: há, sim, uma enorme codificação, mas há também uma valorização dos precedentes (por exemplo, súmulas vinculantes e julgamento de recursos repetitivos). Para tanto, basta observar que o CPC/15 intensificou o tratamento dado aos precedentes.
    Nesse contexto, ao julgar um caso, deve o magistrado atentar-se aos precedentes, aplicando-os quando semelhantes, por analogia. A técnica da distinção (ou “distinguishing”), por sua vez, corresponde à análise de uma questão que não é idêntica ou semelhante ao precedente invocado, de modo que afasta a aplicação do precedente.
    Por fim, a técnica da distinção pode ser utilizada a fim de demonstrar que determinado precedente não está mais em consonância com o ordenamento jurídico, vez que ao magistrado compete fundamentar suas decisões (motivação constitucional), manifestando-se acerca dos precedentes e distinguishing.

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  13. Não obstante tenha-se adotado, no Brasil, o sistema da civil law, sendo a lei fonte primária do Direito, cresce com o passar dos tempos a importância dos precedentes, aproximando-se da ideia de common law, o qual adota um sistema baseado na jurisprudência (costumeiro).
    Apesar da utilização com mais frequência dos precedentes, podem estes serem superados por algumas técnicas que visam evitar que o direito seja estático, permitindo a este uma maior flexibilidade.
    Assim, o instituto da distinguishing consiste em processo hermenêutico destinado à perquirir a existência ou não de semelhanças entre os elementos objetivos da demanda analisada com outra usada como paradigma.
    Desse modo, fala-se em distinguishing, quando, havendo diferença entre o caso concreto em julgamento e o paradigma, seja porque não há compatibilidade entre os fatos primordiais debatidos e aqueles que foram utilizados como fundamento à ratio decidendi consignada no precedente, seja porque, não obstante a existência de proximidade entre ambos, alguma particularidade no caso em julgamento arreda a aplicação do precedente.

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  14. A teoria dos precedentes objetiva conferir uniformidade na jurisprudência a fim de efetivar uma tutela jurisdicional justa e igualitária. Nessa toada, a técnica da distinção visa assegurar a adequada aplicação de tais precedentes, já que é possível que haja, no caso concreto, peculiaridades não existentes na relação jurídica que deu causa ao precedente, ensejando sua não aplicação.
    Destaca-se que, para que seja realizada a distinção, faz-se necessária real demonstração de que a questão a ser decidia no processo é diferente da questão objeto do precedente ou da questão que ainda será analisada para formação do precedente.
    Assim, essa técnica poderá ser utilizada quando da suspensão de processos para julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 982, I, CPC) e julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos (artigo 1.037, §9º, CPC), bem como ser realizada por meio da reclamação, quando da aplicação indevida de determinado precedente formado (artigo 988, §4º, CPC).
    Preserva-se, portanto, princípios basilares que o CPC/15 buscou consolidar, tais como, o contraditório, a proporcionalidade e a busca pela resolução de mérito.

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  15. A teoria dos precedentes ganhou maior visibilidade no Brasil com o Código de Processo Civil. Tem origem no commom law, sendo reconhecida pelos institutos do Overruling e distinguishing. Enquanto aquele refere-se à situações em que há mudança legislativa ou outro evento que leve a superação do entendimento, este instituto pressupõe a existência de distinção nos casos comparados.
    Introduzido no inciso VI, parágrafo 1º, do art. 489, do Novo CPC o distinguishing autoriza ao juiz a não aplicar precedente invocado, desde que seja fundamentado em distinções do caso concreto com o paradigma.
    Malgrado previsto na legislação brasileira, diferente do que acontece com o instituto nos Estados Unidos, não foi previsto requisitos para a aplicação do instituto, o que pode levar à fragilização do teoria dos precedentes.

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  16. O Código de Processe Civil de 2015 trouxe sensíveis transformações no ordenamento jurídico brasileiro, pois consagrou a teoria dos precedentes e passou a considerar, inclusive, como não fundamentada a decisão judicial que deixar de aplicar um precedente, sem explicitar as razões pelas quais não seria aplicável ao caso.
    É justamente esse o pano de fundo da técnica da distinção ou “distinguishing”, por meio da qual o intérprete deixa de aplicar um determinado precedente ao caso concreto, por considerar que a sua moldura fática é distinta daquela que foi objeto do procedente.
    Vale dizer, por fim, que a técnica do “overruling”, ao contrário da distinção, implica em superação do precedente por outro, seja por questões sociais ou mesmo por alteração da norma jurídica subjacente.

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  17. Com o advento do CPC/2015 a teoria dos precedentes ganhou especial relevância no direito pátrio, mormente considerando a expressa previsão de decisões vinculantes (do que são exemplos as súmulas vinculantes, IRDR, IAC, etc) e a consagração de um modelo misto onde devem ser compatibilizadas a independência funcional do magistrado e a necessária observância da jurisprudência vinculante e da manutenção de sua integridade e coerência.
    Neste contexto, a atividade jurisdicional, quando aparentemente se contrapõe à precedente vinculante, tem por ônus motivar, de forma clara, explicita, lógica e congruente as razões de sua inadequação ao caso ou os elementos fáticos e jurídicos que impedem sua aplicação, o que se denomina técnica de distinção ou “distinguishing”.
    Esta técnica, que atribui especial relevância à teoria da motivação das decisões judiciais, tem cabimento nas hipóteses de inaplicabilidade ou inadequação dos precedentes vinculantes, incumbindo ao magistrado evidenciar as razões que distinguem a situação fática em julgamento do caso analisado no paradigma invocado sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação.

    Paulo Juliano

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  18. O CPC/2015 conferiu grande carga valorativa aos precedentes jurisprudenciais pelos instrumentos de uniformização (incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência) e ao afirmar no art. 489 que não se considerará fundamentada a decisão que não observar súmulas e recursos repetitivos, sem demonstrar sua distinção no caso concreto.
    Dada a constante evolução da jurisprudência, com a modificação de entendimentos face à mutabilidade das circunstâncias fáticas, são positivadas técnicas de solução que preservam a segurança jurídica e o princípio da não surpresa.
    Com existência ao lado de outras técnicas como o overruling e o signaling, haverá distinguishing quando o Tribunal afastar a incidência do precedente jurisprudencial a um caso concreto, ante a existência de peculiaridades reais. A técnica da distinção pode ser aplicada para que seja afastada a determinação de suspensão de processos envolvendo incidente de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recursos repetitivos, se o interessado demonstrar a distinção entre o caso concreto e a tese discutida.

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  19. A técnica da distinção permite ao órgão julgador deixar de aplicar um precedente jurisprudencial devido a peculiaridades do caso concreto, permanecendo irretocável o caráter vinculante do precedente e a sua validade para os demais casos. Em um sistema de precedentes, o caso paradigma que conduz à tese possui especificidades, que são abstraídas pela Corte ao firmar o entendimento a ser aplicado em casos semelhantes. Contudo, nem sempre a situação concreta se amolda perfeitamente à tese porque, em sua origem , pode ser substancialmente diferente do caso paradigma. Assim, essa técnica possibilita decidir de modo distinto do entendimento fixado pelo precedente sem desprestigiar a segurança jurídica, uma vez que reconhece especificidades que justificam razão de decidir diferente.

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  20. O Novo Código de Processo Civil consagrou a denominada Teoria dos Precedentes que, advindo da common law, estabeleceu que os tribunais são responsáveis pela uniformização do entendimento visando à segurança jurídica. Nesse contexto, os precedentes são decisões paradigmáticas capazes de influir no julgamento de diversos casos semelhantes que possuem a mesma ratio decidendi. Assim, tais decisões são revestidas de obrigatoriedade e vinculação com relação aos juízes e tribunais.De outro lado, encontra-se a técnica da distinção, ou distinguishing, a qual possibilita ao julgador ou à parte interessada demonstrar que não deve existir influência de precedente específico ao caso concreto sob análise em razão da diferença entre este e aquele. Desse modo, a referida técnica é cabível nas hipóteses de ausência de semelhança entre os casos analisados e também na hipótese em que há semelhança entre alguns pontos da decisão modelo e aquela analisada, mas as peculiaridades do caso concreto impedem a influência do precedente. Assim, retira-se do âmbito de aplicação do precedente o caso específico sub judice.

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  21. A teoria dos precedente é amplamente fortalecida com o CPC/15. No art. 926 do referido código estabelece que os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Somado a esse mandamento, o artigo seguinte (art. 927 do CPC/15) traz inúmeros dispositivos vinculantes, nos quais os juízes e os tribunais deverão se ater antes de proferir decisão.
    Não obstante a esse entendimento, a técnica da distinção, serve para trazer uma diferenciação entre o caso concreto e o precedente analisado. Essa distinção ocorre porque não há coincidência entre os fatos narrados e aqueles que serviram de base à ratio decidendi constante no precedente, ou porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.
    Por fim, art. 489, § 1º, VI trata da técnica da distinção quando dispõe, entre outros aspectos, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acordão, que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento.

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  22. Inicialmente, cabe salientar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o civil law como sistema de precedentes. Neste, há uma sobreposição da lei sobre a análise casuística o que o diferencia do comon law, que tem seu sistema judicial baseado na análise dos casos e, consequente, formação de entendimentos dominantes, tal como, o stare decisions.
    Ocorre que, no Brasil, a partir do advento do CPC/15 foi inserido em nosso ordenamento o sistema de precedentes, como forma de desafogar o judiciário da enorme carga processual, haja vista a grande incidência de demandas repetitivas e, também, a ocorrência de decisões diferentes para casos semelhantes, em total desrespeito a segurança jurídica.
    Além disso, o sistema de precedentes brasileiro utiliza de duas técnicas de interpretação:o overrruling e o distinguish. A primeira é utilizada quando há superação total do precedente. Já a segunda é utilizada para mostrar que há diferença fática do precedente formado para o caso em análise. Trata-se, portanto, de casos divergentes, de modo que o caso sob julgamento não se amolda ao precedente formado.

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  23. O distinguishing é uma técnica adotada no âmbito da teoria dos precedentes que consiste em, quando da prolação de uma decisão pelo magistrado, o mesmo deixe de seguir a jurisprudência da Corte, porque o caso em questão apresenta peculiaridades que não se amoldam ou se identificam com a jurisprudência consolidada da Corte.
    No Brasil, possui extrema importância. Primeiro, porque o sistema jurídico nacional adota a Teoria dos Precedentes oriunda da Common Law, a qual ganhou realce com a entrada em vigor do CPC de 2015.
    Pode ser usado para que se deixe de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, desde que muito bem fundamentado pelo julgador.
    Em suma, é uma técnica que não deixa de privilegiar os precedentes. Os preserva, na medida em que atribui um ônus ao julgador de fundamentação para a distinção do caso concreto dos casos que formam a jurisprudência paradigma.

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  24. A teoria dos precedentes ganhou força no Brasil com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que ressaltou a necessidade de os tribunais uniformizarem a sua jurisprudência, de forma a mantê-la estável, íntegra e coerente (Art. 926, caput), devendo ser observada pelos órgãos que compõem o Poder Judiciário.
    Sendo assim e, visando a garantir a segurança jurídica, os juízes e tribunais, ao decidirem, devem invocar os precedentes ou enunciados de súmulas cujos fundamentos determinantes se ajustem ao caso sob julgamento, e se não forem aplicá-los, devem demonstrar a existência de distinção que o justifique.
    Nesse contexto, a técnica da distinção (distinguishing) consiste em não seguir um precedente quando o órgão jurisdicional demonstrar, fundamentadamente, que a situação em análise apresenta particularidades que dele a distingue, impondo, assim, solução jurídica diversa.
    Como exemplo, referida técnica pode ser utilizada em ação rescisória, na hipótese em que a parte demonstre inexistir similitude fática ou jurídica entre a questão discutida no processo e o precedente que fundamentou a decisão, a demandar outro deslinde.

    Acabei apresentando uma mudança no último parágrafo

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  25. Como se sabe, o precedente é uma decisão que detém o potencial de servir como paradigma de orientação de julgamentos futuros, de forma a consubstanciar o efeito vinculante da ratio decidendi, notadamente pelas razões jurídicas expostas e o elemento fático relevante utilizado para a decisão.
    Nesse contexto, uma das técnicas de manuseio do precedente é o distinguishing, que consiste na distinção comprovada pela parte de que sua causa detém peculiaridade que justifica a não aplicação da ratio decidendi de determinado precedente.
    Dessa forma, a doutrina divide esse conceito em subtipos, como o restrictive distinguishing, em que o magistrado julga o feito livremente, de modo a ficar desvinculado do precedente ante as particularidades do caso, e o ampliative distinguishing, o qual aplica por extensão à causa a regra jurídica antes delimitidada.
    O NCPC, consigna que, sob a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, deve a parte intimada da decisão de afetação e da suspensão de seu processo comprovar que seu recurso não se sujeita ao sobrestamento ante a distinção das situações. Assim, para lograr o prosseguimento do feito, deve demonstrar o distinguishing entre a questão de seu processo e aquela a ser julgada no recurso excepcional repetitivo.

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  26. Sabe-se que a Teoria dos Precedentes é própria do Direito Inglês, ou "common law". Assim, ela preconiza a existência de um sistema de precedentes judiciais. Cumpre-se dizer, pois, que tal sistema se caracteriza, basicamente, pela existência de uma decisão proferida por órgão jurisdicional vinculante e que formará o precedente; a essa decisão, dar-se-á o nome de "stare decisis".
    Além da decisão paradigma formada pelo precedente, é possível a utilização de técnicas de hermenêutica jurídica, que possibilitam a correta aplicação do sistema e o compatibilizam com as finalidades da celeridade/eficência processual. Cita-se, por exemplo, a "Distinção" ou "Distinguishing" como técnica hermenêtica aplicável.
    Tem-se, pois, que nem sempre a "stare decisis" será compatível com o caso concreto, necessitando de ponderação. Dessa maneira, o "Distingishing" ocorre quando houver distinção entre o caso concreto apreciado e a decisão paradigma (precedente). A divergência, conforme a doutrina, decorre de que os fatos apreciados no caso concreto são diferentes daqueles que formaram a "ratio decidendi" (razão de decidir) do paradigma, ou, mesmo que semelhantes, existem algumas peculiaridades do caso que afastem a aplicação do precedente.

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  27. A teoria dos precedentes no direito processual civil brasileiro teve grande influência do Common Law principalmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Dentre as novidades do diploma processual, algumas decisões passaram a ser de aplicação obrigatória com o fim de gerar uma uniformização jurisprudencial.

    Nesse sentido, foi criado um verdadeiro sistema de precedentes com objetivo de garantir maior segurança jurídica e celeridade quando do julgamento de demandas cujo posicionamento fora debatido e os tribunais já firmaram entendimento sedimentado.

    Pois bem. O precedente é aquele extraído das razões que levaram à decisão, a “ratio decidendi”, e que deve servir de base para julgamento de demandas semelhantes. Apesar das vantagens que apresenta, o seu uso não pode ser de forma automática, é que preciso que seja comparado o caso que levou ao precedente com o caso em análise. Se existir algum detalhe que os diferencie, imprescindível usar a técnica da distinção ou distinguishing.

    Com efeito, a técnica existe para que seja afastado o precedente em um caso específico por ele não servir à solução da controvérsia. Sendo assim, é importante entender que o distinguishing não é um ataque ao precedente a fim de superá-lo, mas uma análise da sua aplicabilidade.

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  28. A distinção ou distinguishing refere-se a um método, uma técnica para invocar ou deixar de seguir um precedente judicial. Assim, com imprescindível fundamentação, demonstram-se se os pressupostos de fato e de direito do caso sob julgamento são ajustados ou distintos ao precedente (art. 489,§1º e incisos).
    Novidade trazida pelo NCPC/2015, derivada do common law, com objetivo de proporcionar uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926),a técnica poderá ser utilizada por todos os órgãos judiciais, juízes e Ministros. Desse modo, diante do julgamento do caso concreto, cuja tese jurídica é similar ao precedente, deve-se fundamentar em fatos e circunstâncias distintas ou não, para afastar ou aplicar o precedente.
    Dessa forma, convém definir a espécie precedente judicial, diferente das demais decisões, cujo efeito é veicular casos semelhantes à mesma resposta judicial, por sua força e qualidade normativas. Pelo NCPC/15, são as decisões do STF em controle concentrado, as súmulas vinculantes, acórdãos em demandas repetitivas, súmulas dos tribunais regionais e de justiça.

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  29. A distinção ou distinguishing refere-se a um método, uma técnica para invocar ou deixar de seguir um precedente judicial. Assim, com imprescindível fundamentação, demonstram-se se os pressupostos de fato e de direito do caso sob julgamento são ajustados ou distintos ao precedente (art. 489,§1º e incisos).
    Novidade trazida pelo NCPC/2015, derivada do common law, com objetivo de proporcionar uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926),a técnica poderá ser utilizada por todos os órgãos judiciais, juízes e Ministros. Desse modo, diante do julgamento do caso concreto, cuja tese jurídica é similar ao precedente, deve-se fundamentar em fatos e circunstâncias distintas ou não, para afastar ou aplicar o precedente.
    Dessa forma, convém definir a espécie precedente judicial, diferente das demais decisões, cujo efeito é veicular casos semelhantes à mesma resposta judicial, por sua força e qualidade normativas. Pelo NCPC/15, são as decisões do STF em controle concentrado, as súmulas vinculantes, acórdãos em demandas repetitivas, súmulas dos tribunais regionais e de justiça.

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  30. Conforme a melhor doutrina, a técnica de distinção, chamada no common law de distinguishing, consiste na hipótese de não aplicação do precedente no caso concreto em razão de determinadas particularidades fáticas ou jurídicas.
    Sendo assim, quando o juiz identificar que a questão fática de um caso não se assemelha ou se identifica com a do caso modelo, ou quando há no caso concreto alguma particularidade que o distingue do caso padrão, deverá aplicar a técnica do distinguishing, afastando a vinculação das razões de decidir do caso concreto à do caso paradigma, ressaltando-se o princípio da motivação das decisões judiciais, conforme art. 489, §1º do CPC.

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