Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPER 23 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 24 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus  amigos, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA. Já estamos na SUPER 23/24 de 2019, o que me deixa muito feliz. 

Uma sugestão dos participantes: Se me permitem uma pequena sugestão, o que acham de passar a super quarta, para ser feita à mão, assim, como nos concursos. Esse treino de estudo ativo, é muito negligenciado, na preparação.

Infelizmente não temos como, mas nada impede que vocês façam à mão e depois digitem aqui para minha correção. 

Agora, vamos a questão da semana: SUPER 23/2019 (DIREITO CIVIL) QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO INSTITUTO DO DOLO BILATERAL? 10 linhas, times 12, sem consulta alguma. 

Perguntas com até 10 linhas têm se tornado cada vez mais comum. Sim, vocês precisam ser sucintos para colocar o máximo de informações possíveis a fim de aumentar a chance de acertar o espelho. 

O padrão de resposta exigia, basicamente: conceituar dolo/dolo bilateral + trazer suas consequências jurídicas.

Quando forem conceituar, tentem evitar a expressão "ocorre quando", pois com isso parece que estão conceituando pelo exemplo.

Lembrem, ainda, que em questões objetivas a solução do Código é sempre a melhor, certo? 

Gostei muito da resposta das seguintes respostas:
O dolo é artifício intencionalmente empregado a fim de induzir outrem a erro e assim leva-lo a praticar ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro.
Dentre as diversas espécies de dolo, encontra-se o dolo bilateral, que consiste naquele em que ambas as partes procedem com dolo uma para com a outra, a fim de mutuamente se induzirem a erro através de artifício ardil a fim de obter vantagem para si ou para outrem. Neste caso, conforme aduz o CC, se ambas as partes agem com dolo, as consequências jurídicas são: 1) nenhuma das partes pode alegar o dolo da outra a fim de anular o negócio; 2) também não é possível reclamar indenização. Tais consequências encontram fundamento no princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, pois não pode buscar guarida no direito aquele que age imbuído de má-fé.

Paula A:
O dolo é um defeito dos negócios jurídicos caracterizado como a falsa representação da realidade provocada pela má-fé da outra parte ou de terceiro. Trata-se, portanto, do vício de consentimento erro qualificado pela má-fé do agente, uma vez que há a intenção do agente de enganar o outro contratante, a fim de obter vantagem indevida.
O dolo recíproco, por sua vez, tem seus efeitos regidos pelo Código Civil e significa que todas as partes envolvidas no negócio jurídico agiram de má-fé. Neste caso, o padrão comum de comportamento se compensa, de tal sorte que nenhuma das partes poderá demandar a anulação ou perdas e danos, uma vez que não é possível os agentes se beneficiarem da própria torpeza.
Portanto, seria a típica figura do tu quoque, ou seja, o sujeito de um lado tem um padrão de comportamento que não o permite julgar a conduta do outro lado de maneira ofensiva.
 

Para esse tipo de questão: sejam breves e objetivos, e sempre que possível adotem a posição legal, principalmente quando ela for meio pacífica. 

Agora vamos para a SUPER 24/2019 (DIREITO ADMINISTRATIVO - MPPR)EXPLIQUE NO QUE CONSISTE A SUJEIÇÃO ESPECIAL, APRESENTANDO EXEMPLOS.  
20 linhas, times 12, permitida consulta apenas na lei seca. Respostas nos comentários até quarta que vem. 

Eduardo, em 19/06/2019
No instagram @eduardorgoncalves

14 comentários:

  1. O conceito de Administração Pública pode ser entendido pelos critérios objetivo e subjetivo. Pelo critério objetivo, considera-se Administração Pública todo ente que exerce alguma função pública; pelo subjetivo, o primordial é o fato de o ente integrar a Administração e não necessariamente as funções exercidas. Pelo critério subjetivo, a Administração Pública é subdividida em Administração Direta, formada pelos entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e Administração Indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
    A Administração Indireta obedece à descentralização, que se caracteriza pela outorga de parte das atribuições dos entes da Administração Direta aos entes da Administração Indireta, como forma de melhorar e especializar a prestação do serviço público.
    Não obstante os entes da Administração Indireta serem criados pelos entes da Administração Direta, não há manifestação de poder hierárquico entre eles, mas sim controle estritamente finalístico, denominado sujeição especial ou supervisão ministerial, prevista no art. 26 do DL 200/67. A sujeição especial visa a assegurar a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade, a harmonia com a política e a programação do governo no setor de atuação da entidade, a eficiência administrativa e a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
    A sujeição especial é demonstrada pela indicação de dirigentes pelo ente criador, sujeição do ente indireto à prestação de contas e auditoria perante o ente direto.

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  2. Gabriel F.

    As sujeições especiais podem ser consideradas uma espécie de relação especial entre a Administração Pública e o particular em que há uma maior proximidade entre ambos, fazendo com que nasçam deveres e direitos especiais, os quais ultrapassam aqueles do cidadão comum. Em tais casos, há um alargamento do princípio da legalidade, de modo que a Administração pode editar regulamentos administrativos (ou de organização) estabelecendo novos direitos e deveres a eles.
    Como exemplo de particulares em relações especiais com a Administração, é possível citar o caso dos presos, agente públicos, pessoas internadas em estabelecimentos públicos e estudantes de escola pública.

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  3. As relações jurídicas envolvendo os administrados em geral são marcadas pela supremacia do interesse público e ocorrem no âmbito da chamada Administração extroversa.
    Vale dizer que, a despeito da supremacia do interesse público, a Administração Pública deve observar os direitos fundamentais dos administrados, e, notadamente, a estrita legalidade, segundo a qual somente pode agir nos limites da lei (secundum legis).
    Ocorre que, além dessas relações de supremacia geral, há relações de supremacia especial ou de sujeição especial, que estão situadas no âmbito da Administração introversa, isto é, no âmbito interno da Administração, como ocorre nas relações entre o Estado e servidores públicos, militares, estudantes, presos, etc.
    Nesse sentido, para teoria clássica da sujeição especial, a atuação da Administração não estaria pautada apenas na lei em sentido estrito, pois haveria maior campo de atuação (v.g. escolha da sanção disciplinar do servidor), além do que os direitos fundamentais seriam restringidos.
    Por fim, oportuno averbar que os tribunais superiores têm determinado observância dos direitos fundamentais mesmo no âmbito das relações de sujeição especial (v.g. liberdade de expressão do preso).

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  4. A sujeição especial consiste na qualidade das relações entre Administração e particulares nas quais, em razão de uma maior proximidade das partes, além dos vínculos jurídicos ordinários, existem certas situações que fazem incidir relações jurídicas especiais. Nestes casos admite-se a flexibilização do princípio da legalidade a partir da criação de deveres e proibições por meio de ato administrativo, com a consequente restrição de direitos fundamentais, contanto que respeitadas as garantias legais e a proporcionalidade.
    O fundamento para esta flexibilização é a impossibilidade do legislador, ao elaborar a lei, ser capaz de prever todas as situações possíveis para a conduta do administrador, permitindo-se então que se atue por meio de atos administrativos regulamentares aptos a exigir uma obrigação do particular e executar tal ato ou sanção em caso de descumprimento.
    Exemplos clássicos de relações de sujeição especial são: 1. Usuário de biblioteca municipal e aluno de universidade pública, que devem se submeter às normas regulamentares internas a fim de manter a relação com tais instituições; 2. Detento recolhido em estabelecimento prisional, que deve obedecer às normas internas de convivência, sob pena de incorrer em falta disciplinar.
    Ou seja, nestes casos, o ingresso dos indivíduos no ambiente administrativo obriga a uma flexibilização do princípio da legalidade em prol do bom funcionamento administrativo e social.

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  5. A desapropriação é instituto de Direito Administrativo que consiste na aquisição originária da titularidade de um bem, passando este do domínio de um particular ao domínio público.
    No entanto, tendo em vista seu caráter excepcional, para que esta ocorra é necessário que o bem desapropriado seja destinado à coletividade. Ou seja, deverá o bem, a partir de então, servir a uma finalidade pública, de interesse de toda a população.
    Porém, em certos casos, há o que a doutrina entende por tredestinação: o bem é desapropriado para servir a um interesse coletivo específico, mas ocorre um desvio, destinando-o a outra finalidade. Neste contexto, em regra, entendem os Tribunais Superiores ser possível a tredestinação lícita (quando a nova finalidade é também voltada ao interesse público), vedando apenas a tredestinação ilícita (a nova finalidade não atende aos interesses da coletividade).
    A sujeição especial é uma exceção na qual não se admite a tredestinação, nem mesmo quando lícita. Ou seja, a desapropriação do bem deve ser voltada única e exclusivamente ao ato que a motivou, sendo impossível conferir-lhe outra utilidade. A exemplo, o §3º do art. 5º do Decreto 3365/41 que dispõe: “ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão”.

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  6. Dentre as relações que os administrados podem manter com a Administração Pública encontram-se aquelas chamadas “Relações Especiais de Sujeição”, ou relações de sujeição especial. Segundo a doutrina majoritária, sempre que o Estado atuar frente a um particular amparado pelo regime jurídico de direito público haverá, como consequência, a sobreposição natural dos interesses do ente estatal, em virtude do princípio da supremacia do interesse público (como exemplo, cita-se a existência das cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos). Diferentemente, quando o Estado atua sob o regime jurídico de direito privado, este concorre de maneira isonômica com o particular, em direitos e deveres.
    Entretanto, algumas relações admitem uma maior sobreposição da Administração Pública, de modo a até mesmo permitir a desconsideração de alguns direitos do indivíduo a benefício do Estado, como por exemplo as relações entre o entre público e os integrantes do sistema penitenciário, nas quais a Administração teria a prerrogativa de suspender ou restringir determinados direitos individuais para a garantia da ordem e segurança social, conforme disciplinado no art. 41, parágrafo único da Lei de Execuções Penais.

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  7. Trata-se de moderna teoria que procura compreender o alcance do princípio da legalidade. Ela surgiu na Alemanha e foi difundida em nosso país por Celso Antonio Bandeira de Mello.
    Para essa doutrina, as relações jurídicas entre o ente público e os administrados devem ser analisadas sob dois prismas. O primeiro seria o da Supremacia Geral, que se consubstanciaria nas relações comuns entre a Administração Pública e os particulares, efetivada através do exercício do poder de polícia. Nestas relações, o princípio da legalidade tem o conteúdo tradicional, de forma que o administrador só pode fazer aquilo que a lei autoriza. Desse modo, o particular só pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei.
    O segundo prisma seria o da Supremacia ou Sujeição Especial, onde há maior aproximação entre o administrado e a Administração. Nestas relações, o particular adentra na intimidade da Administração, o que permitiria uma flexibilização do princípio da legalidade. Esse ingresso pode se dar de forma física ou jurídica. O fundamento para a flexibilização do princípio da legalidade se justifica porque o legislador, ao elaborar a lei, não consegue prever todas as situações possíveis para a conduta do administrador. Assim, seria necessário um campo maior de atuação, possibilitando à Administração que atue por meio de decretos regulamentares, capazes de exigir uma obrigação do particular e executar tal ato, caso não seja atendido.
    Um exemplo da relação de sujeição especial está na possibilidade de o Poder Público, frente a uma infração cometida pelo servidor, em vez de puni-lo com suspensão de trinta dias, manter este em atividade, descontando uma porcentagem de sua remuneração. Outros exemplos citados pela doutrina são o usuário de biblioteca municipal e o aluno de universidade pública.

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  8. A sujeição especial no Direito Administrativo, também conhecida como supremacia especial, consiste na possibilidade de o Direito Administrativo criar deveres e proibições, sem supedâneo ou espeque direto na lei, não obstante, para que isto ocorra, faz-se mister que haja uma relação jurídica especial. Abre-se, portanto, a possibilidade de regulamentos imporem obrigações e eventuais sanções, afastando-se ou mitigando-se o princípio da reserva legal. O indivíduo em razão de uma relação mais estrita ou próxima com o Poder Público se submete a uma supremacia mais acentuada, há uma intensidade maior na sujeição do indivíduo (particular).
    São exemplos de sujeição especial: O poder disciplinar do Estado; alunos de universidades públicas; usuários de bibliotecas públicas municipais. Pela sujeição especial seria possível a estipulação de redução ou contenção de certos direitos fundamentais de pessoas que se encontram em situações específicas ou diferenciadas no que tange à sua relação com o Estado, e.g., militares, presos, funcionários públicos, internados em hospitais públicos.
    Manifestações feitas por particulares podem ser enquadradas como liberdade de expressão de pensamento (artigo 5º, inciso IV, da CF/88), por outro lado quando realizadas por servidores públicos, tais como policiais militares, membros do Ministério Público podem até ser enquadradas como faltas administrativas, pois há uma relação especial de sujeição desses servidores públicos, que acaba por impor limitação da liberdade, até pela própria relação institucional que os mesmos possuem com o Estado.

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  9. O regime jurídico administrativo confere a Administração Pública uma série de regras e princípios fundada nos princípios do interesse público e do interesse social.
    Diante disso, a Administração Pública imbuída de prerrogativas/ poderes exerce o poder disciplinar que é aquele que apura as infrações e aplica as sanções disciplinares. Neste cenário, mostra-se a relação de sujeição especial entre a Administração e seus administrados que demanda disciplina interna, distinguindo-se do poder de polícia que detém relação de sujeição geral com os administrados.
    Nas relações de sujeição especial, a Administração Pública limita direitos fundamentais dos particulares, no entanto tal limitação não pode restringir a liberdade ou a propriedade do administrado, sob pena de violar as necessidades e finalidades da referida relação especial disciplinar.
    São exemplos de relação de sujeição especial da Administração Pública o vínculo com servidores públicos, alunos de escolas públicas, detentos, etc.

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  10. A concepção da sujeição especial advém de teoria do direito alemão, e tem como finalidade precípua relativizar o princípio da legalidade no âmbito da administração pública, mais especificamente nas relações travadas nas suas esferas internas.
    As relações formadas com base na sujeição especial caracterizam-se pelas restrições e obrigações impostas aos particulares que mantêm um vínculo diferenciado com o Poder Público, tais como os alunos de escolas públicas, militares, agentes públicos e presos. Nestes casos, será permitido flexibilizar o princípio da legalidade e estabelecer menor extensão dos direitos fundamentais, observando-se, contudo, a razoabilidade e proporcionalidade na aplicação destas restrições, com fundamento constitucional e legal, sob pena de violar as exigências do Estado Democrático de Direito.
    Em sua concepção clássica, a sujeição especial implicava em relações nas quais não incidiam direitos fundamentais nem controle jurisdicional, com base na impermeabilidade do Estado, o qual não trava relação jurídica com os seus órgãos e titulares, estando eventuais relações existentes situadas fora do âmbito do direito. Com base nisso, no âmbito interno do Estado prevalecia um único interesse, e os seus atos não se submetiam a normas jurídicas, mas apenas a atos interna corporis.
    Não obstante, referida concepção foi reformulada, especialmente diante da necessidade de se observar as exigências do Estado Democrático de Direito, que não permitem dispor de normas insertas na CF, e sobretudo com a crescente discussão acerca da eficácia dos direitos fundamentais em todas as suas vertentes.

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  11. JOÃO PURETACHI

    Preliminarmente, a sujeição geral consiste em vínculos jurídicos comuns que ligam a Administração Pública, marcadas por um distanciamento entre as partes, também entendida como Administração Extroversa, onde o princípio da legalidade tem o comportamento costumeiro, logo somente por meio de lei podem ser criadas obrigações de fazer ou de não fazer (art. 5º, II, CF), incumbindo a função de execução de leis ao gestor público.
    Nessa toada, a sujeição geral é comumente encontrada em situações de poder de polícia, devido a presença do elemento tipicidade, a título de exemplificação, a sujeição geral está presente nas infrações de trânsito no Código de Trânsito Brasileiro.
    Lado outro, a sujeição especial apresenta como principal expositor brasileiro Celso Bandeira de Mello, tal entendimento ocorre em situações de maior proximidade entre a Administração Pública e os particulares – conhecido como Administração Introversa – o que permite abrandar o princípio da legalidade. Tendo mais incidência na relação entra o Poder Públicos e seus servidores.
    Justifica-se na impossibilidade do agente legislador em prever todas as situações no átimo de elaboração da lei. Todavia, a doutrina majoritária brasileira afasta sua aplicação por denotar verdadeira afronta aos direitos fundamentais.
    Por fim, cabe citar como exemplo, a Administração adentra na esfera individual do servidor e realizar descontos em sua remuneração devido à infração administrativa praticada por ele.

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  12. A sujeição especial, no âmbito do direito administrativo, consiste na relação jurídico-administrativa travada entre os sujeitos integrantes da máquina pública e os entes estatais.
    Assim, conceitua-se, mais minuciosamente, a sujeição especial como o liame que liga os agentes públicos em sentido lato, com a administração pública introversa (entes públicos x agentes públicos). É de bom tom aclarear que no conceito de administração pública extroversa (Estado x administrados) a sujeição especial não se perfectibiliza.
    Como exemplo de administração pública introversa, cita-se o vínculo jurídico-administrativo entre os próprios entes públicos e, também, entre os entes públicos e o corpo humano que movimenta o Estado, ou seja, seus agentes em sentido amplo.
    Outrossim, são exemplos de sujeitos à relação especial, os servidores públicos, os empregados públicos, os agentes delegados, agentes honoríficos, temporários e demais integrantes da administração pública em seu sentido subjetivo, orgânico ou formal.
    Mister salientar que tanto o ingresso voluntário (v.g. servidores, empregados, cargos em comissão, funções de confiança etc.) quanto involuntário (v.g. detentos, sujeitos à medidas de segurança e alunos de escolas públicas etc.) estão adstritos à sujeição especial.
    Alfim, sujeição especial no direito administrativo, é liame que vincula a administração pública objetiva, material ou funcional com seu corpo subjetivo, formal ou orgânico, encontrando seu fundamento maior nos artigos 37 e 38 da Constituição Federal de 1988.

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  13. A Administração Pública, a fim de exercer suas funções e finalidades públicas, o faz por intermédio de relações jurídicas (prerrogativas e sujeições) com seus agentes públicos e particulares administrados, relações estas que terão ou não caráter especial.
    A Administração, em suas relações jurídicas gerais, exerce prerrogativas e sujeita seus administrados de acordo com estrita previsão legal. Noutro giro, é no âmbito interno da Administração que as referidas relações especiais são travadas pela Administração, dando azo a teoria da sujeição especial, notadamente entre esta e seus servidores.
    A teoria se justifica na medida a lei não é capaz de prever todas as circunstâncias cotidianas, sendo necessário que a Administração, por intermédio desse vínculo diferenciado (sujeição especial) e ampliando seu campo de atuação, atue fora das molduras da legalidade administrativa estrita, sujeitando seus administrados a circunstâncias que por vezes não estão previstas em lei, inclusive restringindo direitos.
    Cita-se, a título de exemplo, hipóteses em que a Administração Pública se vale de normas regulamentares para impor obrigações aos seus servidores.

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  14. Paula A
    Dentre os poderes instrumentais da Administração Pública está o poder disciplinar e o poder de polícia. Enquanto o primeiro decorre da supremacia geral da Administração, restringindo as liberdades individuais e o direito de propriedade para concretizar o interesse público, o segundo se fundamenta na supremacia ou sujeição específica existente entre a Administração e aqueles que estão sujeitos à disciplina estatal, permitindo a aplicação de sanções previstas em lei.
    Assim sendo, a sujeição especial é voltada para o âmbito interno da Administração e corresponde a um vínculo de maior proximidade entre Administração e Administrado, permitindo a aplicação de sanções internas.
    Tal vínculo está presente, por exemplo, nos contratos administrativos, de modo que aqueles que os celebram ficam sujeitos às sanções previstas na Lei 8.666/93, como advertência, multa, suspensão de contratar com o poder público ou declaração de inidoneidade da empresa.
    Outro exemplo clássico de sujeição especial está nas relações entre a Administração e os servidores públicos, e permite a aplicação das sanções previstas na Lei 8.112, tais como advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria nos casos de cometimento de infrações disciplinares.

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