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NOVA SÚMULA - COMENTÁRIOS A SÚMULA 635 DO STJ - PEGADINHA DE PROVA

Olá amigos, bom dia. 

Recentemente o STJ aprovou 3 novas súmulas, todas muito importante para o estudo para concursos públicos. 

Atentem que súmulas recentes tendem a ser cobradas em provas próximas, OK? 

Eis as súmulas:

Súmula 633-STJ: A Lei 9.784/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada de forma subsidiária aos Estados e municípios se inexistente norma local e específica regulando a matéria.

Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Hoje vamos comentar a SÚMULA 635 DO STJ, que trata basicamente da prescrição de punições disciplinares a serem aplicadas a servidores públicos federais estatutários (Lei 8.112). 

Vejamos o que diz o art. 142 da Lei 8.112:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; 
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; 
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. 
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

A contagem do prazo prescricional se dá da seguinte forma:
1- O prazo prescricional se inicia quando a autoridade competente para apuração (para abertura do PAD/Sindicância punitiva) toma conhecimento do fato. Não é o dia que o fato ocorreu, mas sim o dia que a autoridade competente para apuração toma conhecimento de sua ocorrência. 

2- Após, o prazo se interrompe com a abertura do PAD/Sindicância punitiva, ficando 140 dias sem correr prazo de prescrição. O prazo de 140 dias abrange o prazo legal de apuração (120 dias) + o prazo de julgamento (20 dias). Assim, durante 140 dias não corre qualquer prazo, pois é o lapso legal para finalização das apurações e julgamento. 

3- Se a Administração não finalizar o PAD/Sindicância punitiva no prazo legal (140 dias) a prescrição voltará a correr normalmente. O prazo volta em sua inteireza, pois a instauração do PAD interrompe a prescrição. 

Explicada a Súmula, vamos lê-la novamente: 


Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, interrompendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir por inteiro após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Onde estará a pegadinha de prova? O examinador trocará "interrompendo-se" por "suspendendo-se", e ainda trocará  "voltando a correr por interior"por "voltando a correr pelo que restar". A pegadinha virá do seguinte modo: "Os prazos prescricionais previstos no artigo 142 da Lei 8.112/90 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo tomar conhecimento do fato, suspendendo-se com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e volta a fluir pelo que restar após decorridos 140 dias desde a suspensão". 

Atenção amigos. Decorem a súmula e suas nuances. 

Eduardo, em 20/06/2019
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