Dicas diárias de aprovados.

MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E SEU REFLEXO NOS ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES


Olá, pessoal.

De relativa incidência em provas, a Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012) merece uma leitura atenta dos candidatos.

Tal legislação traz previsões aptas a serem cobradas em provas e a compreensão do sistema de medidas socioeducativas passa pelo seu conhecimento.

Sob o viés protetivo, a Lei impõe, no âmbito da execução, barreiras ao estabelecimento de medidas mais gravosas.

Vejam essas informações:

A Lei nº 12.594/2012 dispõe, em seu artigo 42, § 3º, que a medida de internação é a mais grave em relação a todas as demais.

Avançando, estabelece o § 2º do artigo 45 que é vedada a aplicação de nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, ao adolescente que já tenha cumprido medida dessa natureza ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

Dessa forma, imaginem um adolescente que possua 10 (dez) procedimentos de atos infracionais, sendo 09 (nove) do ano de 2017 e 01 (um) de 2018.

Caso o procedimento de 2018 venha a ser sentenciado anteriormente e o magistrado imponha a medida de internação ao adolescente, estará automaticamente impedido de impor a mesma medida aos 09 (nove) outros procedimentos, caso o infante tenha cumprido a medida ou já sido transferido para outra menos rigorosa (semiliberdade, por exemplo).

Como visto, o artigo traz textualmente que os atos anteriores ficam absorvidos por aquele que se impôs a medida de internação.

Na hora da prova, principalmente se o candidato não for familiarizado com o sistema socioeducativo, a afirmação, no campo da lógica, parecerá um absurdo. Mas, ao contrário, é a própria previsão legal.

Mesmo nitidamente protetiva, a Lei do Sinase possui previsões de agravamento das medidas, o que também é objeto de cobrança em provas.

O examinador, sabendo que o candidato encara a questão sob uma ótica totalmente “protetiva aos interesses do adolescente”, insere, por exemplo, possibilidade de substituição por medida mais gravosa.

Na hora da leitura, destaco atenção ao título II, sobretudo aos capítulos I, II, III e IV.

Para provas discursivas, imprescindível o conhecimento dos princípios que norteiam o sistema.

Bons estudos!

Júlio Miranda, em 27/06/2019.
No Instagram: @juliocomiranda

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