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NOVA SÚMULA DO STJ COMENTADA - SÚMULA 636 - ANTECEDENTES CRIMINAIS
Olá amigos do site, blz?
Hoje passo por aqui rapidinho, pois acabei de chegar de uma audiência pública fora de Dourados e ainda preciso ir trabalhar a tarde toda rs.
Pois bem.
A pergunta é: qual o meio adequado para comprovar a existência de maus antecedentes e reincidência? Precisa de cópia da sentença? Certidão de trânsito em julgado? Certidão emitida pelo juízo da execução? Certidão cartorária de onde a sentença foi proferida?
O STJ pacificou o tema de uma vez por todas, dizendo que basta a folha de antecedentes criminais, pois o documento é presumidamente verdadeiro.
O que o STJ refutou foi, basicamente, a necessidade de certidão cartorária, que é o que muitos advogados pediam. Vejam:
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária" (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016).
Ou seja, não precisa de uma certidão do cartório criminal para comprovar os maus antecedentes/reincidência, bastando a folha geral de antecedentes criminais.
Vejam a súmula:
SÚMULA 636 DO STJ - “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência."
Certo?
Eduardo, em 28/07/2019
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