Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPER 18/2019 (DIREITO PENAL) E QUESTÃ O DA SUPER 19 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Oi gente, tudo bem?

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA. Eis a questão da semana (SUPER 18/2019): O QUE SE ENTENDE POR GARANTISMO PENAL HIPERBÓLICO MONOCULAR? (20 LINHAS, TIMES 12, SEM CONSULTA ALGUMA, 20 MINUTOS). 

Essa questão é especial para mim, porque hoje conheci Luigi Ferrajoli. Deixo aqui o registro para vocês se motivarem: 


Não fossem os estudos, eu jamais teria a oportunidade de conhecer o prof. Luigi. Os estudos mudam vidas e fazem vocês mudarem a vida de tantos outros jurisdicionados que dependem do seu trabalho. 

Pois bem, se ele lesse o blog hoje talvez não gostasse, mas faz parte rs. 

Vamos aos escolhidos:
Inicialmente, importa esclarecer que o garantismo penal, baseado nos ensinamentos do jurista italiano Luigi Ferrajoli, vela pela observância dos direitos e garantias constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais, no decorrer da persecução penal, de forma a implementar o Estado democrático de Direito, na busca de garantir minimamente o cidadão e limitar o poder punitivo estatal.
São dez os axiomas que fundamentam o garantismo penal, voltados especialmente ao indivíduo praticante da conduta delituosa, a fim de garantir que ele só seja acusado por fato previsto em lei como crime e desde que haja ofensa capaz de aferir a necessidade desta lei, estando presente, ainda, a responsabilidade subjetiva do agente, e assegurado o devido processo legal, com lastro probatório mínimo e garantia da ampla defesa.
A partir desta contextualização do tema, é possível tratar da crítica feita à teoria em comento, conhecida como garantismo penal hiperbólico monocular, que se entende pela exacerbação do discurso garantista unilateral (monocular), que se desvirtua do propósito de garantir o cidadão contra as arbitrariedades estatais e potencializa (por isso hiperbólico) a impunidade, em descompasso com a ideia inicial do garantismo penal.
Sendo assim, a crítica sustenta que a ideia garantista inicial foi deturpada, pois deixou de se preocupar com a proibição da proteção deficiente do Estado para disseminar apenas a necessidade de vedação do excesso, voltada exclusivamente aos direitos fundamentais, sobretudo os individuais, em contraposição ao garantismo integral, que também se volta aos direitos das vítimas e à necessária punição do responsável. 

O garantismo penal, cujo precursor foi Ferrajoli, surgiu como forma de enfatizar a importância das garantias materiais e processuais a serem conferidas ao réu, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, face às arbitrariedades estatais e judiciais. A tese de Ferrajoli ficou conhecida como garantismo negativo.
No entanto, diversos outros doutrinadores passaram a estudar o tema, o que resultou em derivações da teoria. Dentre eles, Douglas Fischer, para quem o garantismo deveria ser aplicado de maneira integral: tanto objetivando os direitos do réu como evitando a impunidade, visando proteger também a sociedade (garantismo positivo).
Assim, o garantismo penal hiperbólico monocular consiste na evidenciação exarcebada de apenas uma das faces do garantismo (ou a negativa, ou a positiva), o que não é benéfico, pois pode resultar tanto num processo injusto quanto numa punição ineficiente. (13 minutos)

Primeiramente cabe entender o que é garantismo penal - teoria criada pelo italiano Luigi Ferrajoli, que se baseia num Direito Penal que garanta a prevalência dos direitos fundamentais, respeitando-se a constituição e não extrapolando seus limites no uso da mão punitiva do Estado. Há uma prevalência dos direitos e garantias fundamentais, principalmente as de cunho individual.
Nesse sentido, o garantismo penal divide-se em positivo e negativo, sendo aquele a proteção que o Direito Penal assegura à sociedade e seus bens jurídicos e este outra proteção, no entanto, voltada ao agente criminoso, que também é sujeito de direitos e deve ser acolhido pelo Estado e ter todos os seus direitos e garantias individuais respeitadas, externando o Estado Democrático de Direito e abolindo a ideia de um Estado de exceção, repressor e autoritário.
Por fim, o garantismo penal hiperbólico monocular, é hiperbólico, pois visa uma proteção exacerbada e monocular pois é voltada apenas para o agente criminoso. Aqui, excluem-se a outra vertente de pensamento da teoria, o garantismo penal positivo, issoe resulta num Direito Penal aquém do esperado, lançando mão de uma proteção insuficiente, deixando a margem os bens jurídicos da sociedade como um todo.

Aproveito essa SUPERQUARTA para falar da citação de autores em segundas fases. Em regra não precisa citar ninguém, e até recomendo que não o façam, mas quando o tema vincular a um autor específico aí tem que citar. Ex: Garantismo lembra Ferrajoli, então é obrigatória a citação! Entenderam a lógica? 

Dito isso, trago a nova questão (SUPER 19 DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CESPE): Discorra, de forma fundamentada, a respeito das características do instituto da imunidade tributária e do instituto da isenção tributária, apontando suas principais diferenças. 15 linhas, times 12, sem consulta, 20 min. 

Eduardo, em 15/05/2019
No instagram @eduardorgoncalves

45 comentários:

  1. Os institutos da imunidade e isenção tributárias assemelham-se na medida em que impedem, de um modo ou de outro, o exercício do poder de tributação do Ente Político.
    A imunidade tributária, prevista essencialmente no artigo 150 da CF/88, cuida-se de limitação constitucional ao poder de tributar. Trata-se de limitação que atinge a competência tributária, tolhendo-a do Ente Federado, antes mesmo de nascida a obrigação tributária. A imunidade sempre estará prevista na CF/88, bem como, todo instituto previsto na CF/88 que impeça o surgimento da obrigação tributária é classificado doutrinária e jurisprudencialmente como imunidade, seja qual for a nomenclatura utilizada na Carta Maior. Cuida-se-, pois, como se refere a doutrina, de não incidência constitucionalmente qualificada.
    Por sua vez, a isenção é a disciplina, em lei específica, pelo Ente Federado competente, de situações em que o a relação tributária não existirá, a despeito da plena possibilidade constitucional. Significa que o próprio Ente Político, já no exercício da competência tributária, auto limita-se, impedindo a incidência tributária.

    ResponderExcluir
  2. O tributo tem grande relevo no custeio do funcionamento do Estado bem como da prestação de serviços públicos, e, hodiernamente, tem a nobre função de concretizar direitos fundamentais, notadamente os sociais, como saúde, educação, segurança, previdência social, entre outros.
    Ocorre que, por vezes, a Constituição impede a tributação de grandezas econômicas que envolvem valores que são caros à sociedade (v.g. sobre o livro, entidades beneficentes, etc.).
    Desse modo, nota-se que a imunidade está no plano constitucional e confunde-se com a ausência de competência para tributação, ao passo que a isenção está no plano infraconstitucional, pois se manifesta por meio de lei em sentido estrito, e se caracteriza pela ausência de vontade política do sujeito ativo em exercer a competência tributária que lhe foi outorgada.
    Sob outra perspectiva, a imunidade fulmina a própria competência tributária, ao passo que a isenção atinge apenas alguns aspectos da regra matriz de incidência.
    Por fim, vale dizer que a isenção deve ser interpretada restritivamente, consoante previsto expressamente no Código Tributário Nacional, ao passo que a imunidade deve ser interpretada extensivamente, justamente por consubstanciar expressão de direitos e garantias fundamentais. (22 minutos).

    ResponderExcluir
  3. R: Os institutos da imunidade e da isenção tributária tem como característica comum o não pagamento de tributo por determinado contribuinte de direito, isto é, quem em tese pratica o fato gerador estará imune ou isento do pagamento de tributos.
    Dito isso, a imunidade tributária pode ser conceituada como uma incapacidade de tributar da Administração, tendo em vista a previsão normativa constitucional vedando a incidência de tributos sobre determinadas atividades. Trata-se de uma opção legislativa do constituinte originário, tendo em vista que determinadas situações possuem alta relevância para a sociedade, tal como a imunidade tributária sobre impressão de papéis e sobre templos religiosos. Nas hipóteses de imunidade haverá fato gerador, mas imunidade sobre o responsável tributário.
    Já a isenção é uma opção conferida à Administração Pública para guiar sua política econômica, conforme suas prioridades. Nela há incidência de fato gerador, há o responsável tributário, todavia a Administração opta por isentar aquela determinada atividade ou sujeito por determinado tempo. Neste caso não se fala em incompetência para tributação, mas sim opção administrativa conforme a política econômica (tal qual isenção para linha branca, automóveis, incentivando o consumo da população).

    ResponderExcluir
  4. Olá Eduardo e equipe!
    Sou o Samuel Guimarães, um dos vencedores da superquarta 18.
    Graduei-me há 5 anos, advoguei por 3 anos e decidi largar tudo para me dedicar aos estudos há 2 anos. Estudo exclusivamente para defensorias e ainda não consegui ultrapassar a barreira da primeira fase. Tenho convicção do meu estágio atual e consequentemente paciência para aguardar (agindo) o momento certo.
    Acompanho o blog desde o final de 2018 e venho respondendo as superquartas do ano de 2019. Utilizo o edital esquematizado e recomendo para quem quer aperfeiçoar os estudos, não uma existe fórmula mágica, como muitos procuram. O trabalho que você e sua equipe desempenham é incrível e nos ajuda e percorrer esse tortuoso universo dos concursos. Valeu!

    ResponderExcluir
  5. As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes tributantes. Por sua vez, isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo, prevista como causa de exclusão do crédito tributário.
    A diferença essencial entre esses dois institutos é que a isenção opera no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade opera no âmbito da própria delimitação da competência.
    A imunidade, também chamada de hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, é sempre prevista na Constituição Federal, pois a própria competência é delimitada pela Carta Magna, de modo que norma infraconstitucional não poderia restringir o âmbito de incidência constitucionalmente definida. Já a isenção, por estar ligada ao exercício da competência, deve estar prevista em norma infraconstitucional.
    Ademais, sempre que houver previsão de impossibilidade de cobrança de determinado tributo na C.F., mesmo que utilizando-se da expressão “isenção”, será caso de imunidade, pois o ente tributante não terá competência para instituir tributo na hipótese ali prevista.
    17 minutos.

    ResponderExcluir
  6. O Direito Tributário rege-se pelo princípio da universalidade e da isonomia. Assim, em regra, quando uma hipótese legal de incidência se verifica na prática (fato gerador), a obrigação tributária é constituída, observando a capacidade contributiva do sujeito e ao grau de essencialidade do objeto tributado.
    Excepcionalmente, no entanto, a CF prevê situações de não ocorrência do fato gerador: são as imunidades tributárias, que só podem ser instituídas através de emenda constitucional. É exemplo a imunidade recíproca (União, Estados, DF e Municípios não podem tributar bens, rendas e patrimônios uns dos outros, em vista ao pacto federativo).
    Diferentemente, a lei infraconstitucional pode determinar casos nos quais, apesar da concretização do fato gerador, a obrigação tributária não é constituída: são as isenções tributárias. Tal instituto tutela situações mais peculiares, a exemplo da isenção de IPVA, concedida por alguns estados, para portadores de deficiência física.
    Interessante pontuar que parte da doutrina entende serem tanto as imunidades quanto as isenções stricto sensu hipóteses de isenção tributária já que, na realidade, o fato gerador ocorre em ambas, sendo apenas dispensada a obrigação tributária. (20 minutos)

    ResponderExcluir
  7. Imunidade e isenção são dois clássicos institutos do direito tributário que, apesar de possuírem entre si semelhanças, apresentam também importantes diferenças. Nesse sentido, a imunidade é hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada. Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, configurando regra de competência negativa, porque impede a tributação, de modo que não há fato gerador abstrato ou concreto.
    Por sua vez, a isenção é dispensa legal do pagamento e deve ser concedida por lei específica. Por estar englobada no exercício de competência, somente o ente competente para instituir o tributo pode concedê-la.
    Portanto, enquanto a imunidade tem assento constitucional, a isenção é concedida por lei específica. A imunidade atua na seara de definição da competência tributária, tendo previsão constitucional. Já a isenção se dá no plano do exercício da competência já definida e é hipótese de exclusão do crédito tributário. Isto é, a imunidade é vedação constitucional à instituição do tributo, enquanto a isenção se dá no plano legal e só é pode existir já houve o exercício da competência tributária por parte do ente tributante.
    (19 minutos)

    ResponderExcluir
  8. O instituto da imunidade tributária pode ser conceituado como uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, pois decorre diretamente da Constituição Federal e se caracteriza como uma verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar, que impede o exercício da competência tributária em determinadas hipóteses elencadas no texto constitucional.
    A isenção, por sua vez, consiste em uma hipótese de dispensa legal do pagamento de tributos, definida pela Código Tributário Nacional como uma modalidade de exclusão do crédito tributário.
    Têm-se, portanto, que a imunidade é uma limitação constitucional, que atinge diretamente o poder de tributar dos entes federativos, limitando o exercício da competência tributária, enquanto a isenção possui previsão legal, ou seja, infraconstitucional, e decorre do não exercício da competência, por uma opção legislativa. Na isenção, ao contrário do que ocorre com a imunidade, o legislador possui a competência para constituir o crédito tributário, mas opta por não fazê-lo.

    TEMPO: 19 minutos.

    ResponderExcluir
  9. No Direito Tributário, há três institutos que podem excepcionar a regra do pagamento de tributo, a saber: a não incidência, a isenção e a fixação de alíquota zero. Interessa-nos, neste momento, os dois primeiros.
    A não incidência se refere à situação em que determinado fato não é alcançado pela regra da tributação, operando-se quando o ente tributante: a) podendo fazer, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária; b) não tem competência constitucionalmente prevista para definir determinada situação como hipótese de incidência tributária; ou c) tem sua competência delimitada pelo texto constitucional que o impede de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária.
    Neste último caso, tem-se a imunidade tributária, que consiste na supressão da competência impositiva ou do poder de tributar, prevista na Constituição.
    Por sua vez, a isenção se trata de dispensa legal do pagamento do tributo, ou seja, o ente tributante tem competência legal para instituir o tributo, mas opta por dispensá-lo do pagamento em determinada situação.
    Neste sentido, a principal diferença entre imunidade e isenção consiste no fato de que esta opera no âmbito do exercício da competência, enquanto aquela opera no âmbito da própria delimitação/definição da competência.
    Assim, a isenção indica uma dispensa legal, enquanto a imunidade se trata de uma dispensa constitucional.

    ResponderExcluir
  10. A imunidade tributária é uma limitação ao poder de tributar prevista no artigo 150 da CRFB/88, sendo considerada cláusula pétrea, de modo que não pode ser revogada, já que almeja promover os fundamentos, objetivos e os princípios e direitos fundamentais da República, tais como o pluralismo político, o pacto federativo, a liberdade religiosa e a difusão da cultura. Nesse sentido, a imunidade é um caso de incompetência absoluta, no qual o ente não pode cobrar tributos referentes a determinada pessoa ou coisa e nem criar novas hipóteses de imunidade, incidindo na própria delimitação de competência. Já no que se refere à isenção, trata-se de dispensa legal do pagamento do tributo, representa uma exclusão do crédito tributário (175, I, do CTN) e, diferentemente da imunidade, há o exercício da competência tributária, porém, retirada em determinadas hipóteses previstas expressamente em lei, de onde retira seu fundamento (176, do CTN), bem como é revogável, com exceção das chamadas isenções onerosas com prazo certo, nas quais deve-se respeitar o direito adquirido do contribuinte que fará jus até o fim do respectivo prazo. Ademais, a isenção possui relação com políticas públicas de acordo com necessidades temporárias e específicas de cada ente, já a imunidade é permanente.

    ResponderExcluir
  11. Antes de apontar as principais diferenças entre imunidade e isenção tributária, faz-se necessário conceituar tais institutos. A imunidade tributária pode ser conceituada como a limitação constitucional ao poder de tributar, é conceituada como direito fundamental que impede o Legislador de instituir tributos visando preservar valores políticos, sociais, religiosos e éticos de determinadas pessoas e em determinadas situações exaustivamente previstas na Constituição Federal.
    A isenção tributária pode ser conceituada como sendo uma dispensa legal do exercício da competência tributária, atua no campo infraconstitucional a par de inibir o lançamento de determinado tributo, cujo fato gerador e a obrigação tributária tenha ocorrido.
    Dos conceitos alhures expostos pode-se extrair as seguintes diferenças: enquanto a imunidade tributária tem alicerce constitucional e atua no plano da definição da competência tributária, a isenção possui base infraconstitucional e atua no campo do exercício da competência; na imunidade não há sequer a relação jurídico-tributária, eis que a própria Constituição Federal instituiu obstáculo para a incidência do tributo, enquanto no instituto da isenção inibe-se o lançamento do tributo, apesar da regular ocorrência do fato gerador e da obrigação tributária; por fim, entende o STF que as normas atinentes à imunidade podem ter interpretação extensiva para possibilitar a consecução da finalidade dos princípios constitucionais, de modo que no instituto da isenção tributária, por expressa previsão legal, a norma instituidora deve ser interpretada literalmente, restringindo seu campo de atuação às hipóteses previstas em lei.

    ResponderExcluir
  12. Os institutos da imunidade e da isenção tributária, apesar de guardarem como principal efeito a não exigência de exação, apresentam entre si diferenças intrínsecas. A imunidade é prevista exclusivamente na Constituição Federal e impacta no próprio desenho da competência tributária, podendo ser definida como uma não incidência constitucionalmente qualificada. Em outras palavras, o que está previsto como imune no texto constitucional não está sequer no âmbito da atividade legiferante de qualquer ente federativo, fato que não pode ser alterado por lei. Por outro lado, a isenção tributária, hipótese de exclusão do crédito tributário de acordo com o CTN, opera por meio de previsão legal e em momento posterior ao do primeiro instituto, isto é, quando a competência tributária já está delineada, a fim de dispensar o pagamento de tributos. Trata-se, portanto, de uma opção do ente político que tem competência para instituir aquele tributo. Ressalte-se ainda que, independentemente da denominação trazida pelo texto constitucional, se há o impedimento da cobrança de uma exação, de forma a limitar a competência tributária, trata-se de imunidade, e não de isenção.

    (19 minutos)

    ResponderExcluir
  13. O instituto da imunidade tributária consiste em limitação ao poder de tributar dos entes políticos emanada da própria constituição, como exemplo temos a imunidade recíproca, que é a vedação dos entes estabelecerem impostos uns com relação aos outros e a imunidade relacionada a entidades religiosas. Nesse instituto ocorre uma “amputação” da competência tributária em determinadas situações elencadas na CF. Já a isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributos em situações reguladas por norma infraconstitucional, como exemplo temos a isenção do pagamento do IRPJ até determinada faixa de renda. As principais diferenças, conforme já elencadas, é o fato de que a imunidade encontra assento constitucional enquanto a isenção pode ser criada por meio de leis infraconstitucionais, além do mais, enquanto a imunidade gera uma limitação à competência dos entes em determinadas hipóteses, a isenção recai no plano de incidência do tributo nas hipóteses reguladas pela lei.

    ResponderExcluir
  14. Uma das vencedoras disse que "..a crítica sustenta que a ideia garantista inicial foi deturpada, pois deixou de se preocupar com a proibição da proteção deficiente do Estado...". Em algum momento Ferrajoli diz que o Garantismo se preocupa com a proibição da proteção deficiente do Estado? Não consigo compreender isso. Obrigado.

    ResponderExcluir
  15. Em apertada síntese, com a ocorrência, no mundo dos fatos, da hipótese abstratamente prevista em lei, faz surgir a denominada obrigação tributária. Posteriormente, com o procedimento de lançamento pela autoridade administrativa competente, constitui-se o crédito tributário, para que o contribuinte possa realizar o pagamento da respectiva exação.
    Ocorre que existem dois institutos no direito tributário que excepcionam essa regra, quais sejam, a imunidade e a isenção. A imunidade tributária, como bem ensina o professor Ricardo Alexandre, é uma hipótese de não incidência do tributo. É a “amputação”, pela Constituição Federal, da competência tributária de determinado ente. Em outras palavras, a própria Constituição Federal retira de determinado ente a competência para que este institua tributo sobre determinada pessoa – quando a imunidade for subjetiva ou pessoal – ou sobre determinado bem – quando a imunidade for objetiva. Vale ressaltar que independente do termo utilizado, se estiver prevista na Constituição Federal, trata-se de imunidade.
    Por sua vez, a isenção é a dispensa legal do pagamento de determinado tributo, prevista em lei específica. Neste caso, o ente possui a competência para instituir o tributo, mas por decisão político-administrativa, decide não cobrar (ou deixar de cobrar). Assim como a imunidade, a isenção pode ser referente a determinada pessoa ou a determinado bem.

    ResponderExcluir
  16. Estimado professor.
    Permita-me uma dúvida alheia à questão.
    Desde já agradeço, caso a dúvida seja merecedora de vossa atenção e gentileza.
    Imagine que um indivíduo descumpre medida protetiva consistente em prestar alimentos. Se imporá a prisão civil, sem prejuízo do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha?
    Há potencial bis in idem ou uma coisa não influencia na outra. Dito de outro modo: a prisão civil seria medida de coação e o crime sanção por ofensa ao bem jurídico?
    Poderíamos dizer que deixar de prestar alimento, nesse caso, passou a ser crime?
    Merecia até uma superquarta...rs
    Sinceramente, como promotor não saberia se é possível postular as duas coisas. Como juiz não saberia o que conceder.
    Grato,

    ResponderExcluir
  17. As imunidades tributárias se configuram como institutos fixados através da Constituição Federal, que impedem eventuais lançamentos de impostos, evitando a configuração do crédito Tributário, em detrimento de alguns casos elencado na carta magna. A imunidade que mais se destaca é a dos entes estatais, chamada de imunidade tributária recíproca, que visa proteger o corolário do princípio federativo.
    No que concerne a isenção tributária, ela é um benefício fiscal, que gera a exclusão de créditos relativos aos impostos já constituídos. Como se observa, ambas se referem a impostos e não tributos, uma vez que tais benefícios não são estendidos para as demais categorias de tributos.
    Suas principais diferenças são as seguintes: as isenções decorrem de lei, enquanto as imunidades devem está prevista pela Constituição Federal, com exposto anteriormente; além disso, outra latente diferença reside na constituição do crédito tributário, na isenção há a constituição do crédito, e a lei posteriormente exclui sua incidência, enquanto no caso da imunidade o crédito nem se quer chega a ser constituído.
    (19 minutos)

    ResponderExcluir
  18. As imunidades tributárias são garantias instituídas na CF com o objetivo de proteger o exercício das liberdades e direitos fundamentais ali previstos. Desta forma, atuam de modo a limitar o poder de tributar do Estado, o qual poderia inviabilizar o exercício daqueles direitos. Assim, p. ex., a fim de garantir a liberdade de culto, foi conferida imunidade tributária às entidades religiosas, impedindo que o Estado utilizasse a instituição de tributos para perseguir determinada organização religiosa.
    Por outro lado, as isenções tributárias são espécies de benefícios fiscais instituídos em favor de uma generalidade, isto é, a todos que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos. Outrossim, constituem faculdade do Estado, o qual, por razões de interesse público pode renunciar às receitas fiscais e favorecer a determinados grupos de contribuintes. Por fim, a possibilidade de concessão de isenções tributárias está prevista no Código Tributário Brasileiro, dependendo a sua instituição de lei específica que estabeleça os critérios para a sua dispensação.

    Victor Picanço

    ResponderExcluir
  19. nayara fernandes de souza17 de maio de 2019 às 15:47

    A imunidade tributária é ausência de competência dos entes públicos para instituir cobrança de tributo, ou seja, é uma limitação constitucional do poder de tributar.
    A imunidade não se confunde com a não incidência, sendo caracterizada pela impossibilidade de tributação numa situação a qual, não fosse a expressa vedação constitucional, se encaixaria na previsão abstrata de hipótese de incidência.
    A nomeclatura utilizada pelo legislador constituinte é irrelevante para fins de verificação da imunidade tributária, que decorrerá do conteúdo material da norma e de seu assento constitucional. Por fim, a imunidade se divide em imunidade recíproca, imunidades genéricas e imunidades específicas, podendo, ainda, ser classificada como subjetiva ou objetiva.
    Já a isenção tributária conta com previsão em legislação infraconstitucional, e, da mesma forma, é verificada abstraindo-se a nomeclatura utilizada pelo legislador. Ao contrário da imunidade, a isenção não retira a competência tributária do ente público, porém dispensa o recolhimento do tributo em relação a determinados fatos previstos na lei, por motivos de política fiscal, podendo alcançar qualquer espécie de tributo.

    ResponderExcluir
  20. A imunidade tributária é uma proteção que a Constituição confere aos contribuintes. A imunidade ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços. Alguns doutrinadores entendem que a imunidade é uma hipótese de não-incidência prescrita na Constituição (não-incidência qualificada). Como a benesse decorre diretamente do texto constitucional, há uma presunção que a entidade se enquadra no direito à imunidade. Quem tem o ônus de provar o contrário é o Fisco. Na imunidade, não há fato gerador, não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas porque a CF não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador da obrigação principal.
    Já a isenção tributária é a dispensa legal do pagamento do tributo devido, sendo uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo, mas opta por dispensar o pagamento em determinados casos. Como a benesse é derivada da lei, cabe ao contribuinte demonstrar que preenche os requisitos legais. O ônus de provar o enquadramento é do contribuinte. Na isenção, há a ocorrência do fato gerador, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, consequentemente, da constituição do crédito tributário.
    13 minutos.

    ResponderExcluir
  21. Tanto as imunidades tributárias, que tem sede constitucional, como as hipóteses de isenção, que recaem sobre a competência de cada Ente Público, mediante lei específica, ocasionam uma “barreira” na possibilidade de cobrar tributos, impossibilitando essa competência constitucional.
    O instituto da imunidade tributária, atrelado aos princípios tributários, formam as limitações ao poder de tributar (art. 150 da CF). O art. 150, VI da CF traz as hipóteses de imunidades tributárias relativa à impostos, que são limitações impostas pelo constituinte originário aos Entes Públicos, tolhendo a sua competência tributária. As Imunidades são sempre heterônomas, criado por um Ente para recair sobre outro.
    Já as isenções tributárias encontram-se na discricionariedade do poder de tributar da pessoa jurídica de direito público interno, que pode instituir e comprar tributos ou isentá-los. Para que isso ocorra é necessário lei específica, conforme dispõe o art. 150, § 6º da CF. As isenções são, em regra, autônomas, o próprio Ente, competente para criar o tributo, cria a isenção (art. 151, III da CF), mas existe isenção heterônoma, no caso da União isentando ICMS e ISS nas exportações. (20 min)

    ResponderExcluir
  22. A Constituição Federal de 1988, visando tornar praticável a federação e observando o pacto federativo, expressamente atribui competência tributária aos diversos entes federados. Com isso, estão dispostos os diversos tributos que poderão ser instituídos pelos entes, almejando, assim, obter receita derivada para custear as diversas políticas públicas.
    Entretanto, o próprio constituinte trouxe certas limitações ao poder de tributar em capítulo próprio, visando resguardar o direito de propriedade, o mínimo existencial, dentre outros.
    Assim, sendo uma hipótese de limitação, a imunidade tributária é tratada pela doutrina como uma hipótese de não incidência ou incompetência tributária ou, ainda, “isenção qualificada”, vez que prevista diretamente no texto constitucional. Neste caso o constituinte retira parte da competência tributária do ente, que não poderá sequer instituir o tributo com tal hipótese de incidência.
    De outro lado, a isenção é tratada diretamente pelo CTN como causa de exclusão do crédito tributário, sendo apresentado pela doutrina como dispensa legal do pagamento do tributo. Ou seja, nesse caso o fato gerador, caso ocorra, adequa-se à hipótese de incidência, sendo, contudo, impedido o fisco de lançar o tributo, vez que a própria lei dispensa seu pagamento.

    17 min e 23 seg

    ResponderExcluir
  23. O trabalho que você desenvolve no blog é uma ajuda incomensurável para quem está na labuta em busca de uma vaga. Muito obrigado!

    ResponderExcluir
  24. Imunidade tributária é a dispensa constitucional de um tributo, impedindo a sua incidência, sendo conhecida pela doutrina como uma competência tributária negativa.
    É classificada, dentre outras formas, como subjetiva, quando instituída em razão das características de certa pessoa (ex. instituição de educação); objetiva, quando instituída em função de determinados fatos, bens e obrigações (ex. livros, jornais e periódicos); ou mista, quando combinar estes critérios.
    Referido instituto recai não apenas sobre os impostos, podendo alcançar, ainda, as taxas e contribuições especiais, por exemplo.
    A isenção tributária, por outro lado, caracteriza-se pela dispensa legal de um tributo, sendo hipótese de exclusão do crédito tributário, ocorrida após o fato gerador da obrigação.
    Este fenômeno jurídico não é extensivo às taxas e contribuições de melhoria, salvo disposição legal em contrário, e só pode ser instituído pelo ente político que detém a competência para exigir o tributo sobre o qual ela recai.
    Como exemplo, cita-se a isenção do Imposto de Renda ao portador de moléstia grave.

    16 minutos

    ResponderExcluir
  25. O Estado na persecução de suas finalidades, possui a prerrogativa de impor a seus cidadãos sua competência tributária. Todavia, em determinados casos, o nosso ordenamento jurídico prevê que os jurisdicionados não estarão obrigados ao pagamento de determinados tributos. Essa desoneração pode se dar, por meio da imunidade ou isenção tributária.
    A imunidade tributária consiste em uma regra prevista na CF de não incidência de imposto a determinado caso, em regra, tendo em vista o princípio federativo. A nossa CF trata sobre o tema especificamente em seu art. 150, como exemplo é a imunidade dos entes federativos a impostos de outro ente.
    A isenção tributária, por sua vez, ocorre por meio de lei, o tributo não incidirá no caso concreto com base na legislação, sendo assim, há quem considere como hipótese de exclusão do crédito tributário. Neste caso, haverá a ocorrência do fato gerador, formação do crédito tributário, porém este não será exigível. Como exemplo, pode-se citar a isenção de IPTU a determinados proprietários ou possuidores de imóvel em zona urbana que atendam aos critérios da lei municipal.

    ResponderExcluir
  26. Tanto as imunidades quanto às isenções tributárias sem exemplos de exceção da regra que impõe a obrigatriedade dos pagamentos dos tributos.
    As imunidades tributárias atuam como delimitação do poder de tributar imposta pela Constituição Federal ao ente que possui competência para instituir determinado tributo. Desta forma, instituído o tributo, não será devido o pagamento em determinadas situações indicadas no texto constitucional, mesmo ocorrendo o fato gerador e independentemente da vontade do estado instituidor.
    Já as isenções tributárias decorrem do próprio exercício da competência do ente que tem o direito de instituir determinado tributo. Tal ente, ao criar o tributo e definir a hipótese de incidência, pode determinar a isenção do pagamento, mesmo na ocorrência do fato gerador, a determinadas pessoas ou situações.
    Assim, pode-se dizer que a imunidade tributária é uma obrigação imposta ao ente pela Constituição Federal, que o proíbe de cobrar detrminado tributo. Por outro lado, a isenção tributária é uma liberalidade deste ente, quando opta, em determinadas situações, não cobrar determinado tributo.

    ResponderExcluir
  27. Com certeza Ferrajoli deve sentir-se angustiado com os rumos do Direito e da Democracia aqui no Brasil. Garantista e defensor dos direitos humanos, Ferrajoli certamente se opõe fortemente ao que presenciamos: destruição do Direito, abusos de autoridade, ilegalidades várias, desrespeito às leis, à Constituição, tudo isso agravado nos tempos sombrios da Lava Jato, com a obscura e inescrupulosa condução de Moro e Dallagnol. O MPF foi o quartel general de tais abusos e ilegalidades, das tramas que tinham alvos certos e específicos. Devido ao uso indevido e às vezes até criminoso do Direito - vide o fatídico power point do Dallagnol e os vazamentos ilegais e seletivos de Moro - estamos vivenciando este momento de decadência social, política e cultural, com reflexos e consequências irreparáveis na nossa jovem democracia.

    ResponderExcluir
  28. JOÃO PURETACHI

    Inicialmente, as imunidades e isenções são exceções à característica da prestação compulsória dos tributos.
    Assim, a imunidade tributária é uma limitação sempre prevista na Constituição Federal que restringe a competência tributária conferida aos entes públicos, impedindo a incidência do tributo, isto é, determinado fato não está revestido de regras tributária, salvo as obrigações acessórias.
    Cumpre ressaltar, que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, nos termos da jurisprudência do STF.
    Por seu turno, a isenção existe no âmbito do exercício da competência, obstando-a, o ente público está impedido de cobrar determinados tributos, sendo sempre prevista em lei, assim como seus requisitos. Constituindo verdadeiro dispensa legal de pagamento do tributo.

    ResponderExcluir
  29. O assento constitucional das imunidades, com previsão exclusivamente na CR/88, é a principal diferença, em relação às isenções tributárias. Com previsão especial no extenso art. 150/CR, as imunidades correspondem às limitações constitucionais ao poder estatal de tributar, garantias constitucionais ao cidadão contra a sanha arrecadatória fiscal, demasiada e intermitente. As vedações envolvem todos os entes da federação e tratam de temas caros à arrecadação tributária, tais como, legalidade, capacidade tributária do contribuinte, anterioridade, vedação ao confisco e instituições tributárias genéricas. Oriundas do Poder Constituinte Originário admitem-se alterações mediante Emendas Constitucionais, cujo poder ilimitado esbarra nas cláusulas pétreas do art. 60, §4º, IV/CR.
    As isenções, por seu turno, exigem lei específica, com regulação exclusiva da matéria, com ressaltado viés político momentâneo, ora para atrair investidores, ora para alcançar a extrafiscalidade de alguns impostos. As isenções podem atingir os vários aspectos do imposto, alterando alíquotas, base de cálculos, contribuintes, porém, são limitadas às diretrizes constitucionais das imunidades que, eventualmente violadas pelo Poder Público, são afastadas a partir da hermenêutica adequada

    ResponderExcluir
  30. TÊM-SE COMO CARACTERÍSTICAS SIMILARES DOS INSTITUTOS DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E O DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, O FATO DE POSSUIREM COMO OBJETIVO FINALÍSTICO O NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE, COMO REGRA OU HIPOTETICAMENTE, SERIA DEVIDO. A DISPENSA DO PAGAMENTO PELA UTILIZAÇÃO DE TAIS MECANISMOS OCORRE EM HIPÓTESES NORMATIVAS NAS QUAIS ENTENDE-SE NECESSÁRIA A PROTEÇÃO OU A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA FINALIDADE PÚBLICA.
    DIFEREM-SE TAIS INSTITUTOS NA MEDIDA EM QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SE CONSTITUI EM HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA, CUJA REGRA PROIBE QUE OCORRA A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE DETERMINADO FATO SENDO QUE, POR OUTRO LADO, A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SE CONSTITUI EM NORMA LEGAL QUE NÃO PROIBE A INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE DETERMINADO FATO, MAS PREVÊ QUE, OCORRIDA A INCIDÊNCIA, HÁ A DISPENSA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO, ATENDIDOS CERTOS PARÂMETROS LEGAIS.

    ResponderExcluir
  31. Gabriel Feil Zanon – 15minutos.

    A imunidade tributária – de tratamento constitucional, traz cláusula proibitiva da instituição de tributo a determinadas pessoas, operações, objetos ou situações especificas, sendo, portanto, regra delimitativa da competência tributária. É cediço que o legislador constituinte originário não previu a nomenclatura “imunidade” no texto constitucional, utilizando-se de outras expressões, contudo, por limitar o poder de tributar, convencionou-se a denominá-las de imunidades, sendo este, inclusive, o entendimento do STF.
    Ainda, não há na CF artigo específico designando as hipóteses de imunidade, pois, segundo a interpretação da Suprema Corte, onde se fala em “não incidência” ou “isenção” no texto constitucional, deve-se interpretá-lo como hipótese de imunidade.
    Por sua vez, a isenção tributária possui previsão infraconstitucional, sendo norma de exclusão do crédito (CTN, art. 175, I), aplicável sobre norma tributária imposta ao contribuinte. Outrossim, este instituto pressupõe lei específica que defina suas condições, requisitos e abrangência (CTN, art. 176) para aplicação no caso concreto.
    Portanto, embora semelhantes, são institutos que não se confundem, pois que aplicáveis em momentos e hipótese distintos,

    ResponderExcluir
  32. A imunidade consiste em norma constitucional de exoneração tributária, que tem o objetivo de prestigiar relevantes princípios e valores consagrados na CF-88, como o pacto federativo, a liberdade religiosa e cultural, o pluralismo politico, entre outros. Já a isenção é a dispensa do pagamento de tributo, sempre prevista em lei infraconstitucional, sendo considerada uma causa de exclusão do credito tributário pelo CTN.
    Ressalte-se que a norma imunizante impede o próprio surgimento da obrigação tributaria, ao passo que a isenção impede a constituição do credito tributário, e não a ocorrência do fato gerador com o consequente nascimento da obrigação. Vale anotar ainda que a isenção pode ter caráter geral ou individual, além de poder ser aplicada apenas a determinada região do país. Já as imunidades, por sua vez, possuem caráter geral e abstrato, sendo uma limitação constitucional ao poder de tributar e, segundo o STF e a doutrina, uma direito fundamental do contribuinte.

    ResponderExcluir
  33. O instituto da imunidade tributária, bem como o instituto da isenção tributária, são institutos jurídicos que excepcionam o pagamento do tributo.
    A imunidade tributária é espécie do gênero não incidência, onde a Constituição Federal delimita a competência do ente federativo, obstando o mesmo de definir determinados eventos como hipóteses a dar ensejo a incidência tributária.
    Já na isenção tributária, o ente federativo possui competência para instituir o tributo, mas opta na dispensa do pagamento por meio de lei.
    Posto isto, é possível verificar, que a diferença entre os institutos é que enquanto a imunidade tributária decorre da Constituição Federal, a isenção tributária decorre da lei. Assim é possível concluir, que a isenção se da no âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade tributária se da no âmbito da delimitação da competência.

    ResponderExcluir
  34. Cecília Gualberto

    Dentre os institutos que excepcionam a regra do pagamento do tributo, impende destacar a imunidade e a isenção tributárias.
    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de tributar consistentes na delimitação da competência constitucionalmente conferida aos entes políticos. A imunidade, sempre prevista na Constituição Federal, impede que o ente defina determinada situação como hipótese de incidência do tributo, traduzindo-se em uma não incidência constitucionalmente qualificada.
    Observa-se que a imunidade atinge a competência do ente. Já a isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente tem competência para instituí-lo e, ao fazê-lo, opta por dispensar seu pagamento em determinadas situações.
    A isenção é sempre prevista na lei e atua no âmbito do exercício da competência, diferenciando-se da imunidade, conforme já explicitado, que vem sempre prevista na CF e atinge a própria competência para instituir o tributo.
    Outra diferença fundamental entre a isenção e a imunidade consiste na qualidade de cláusula pétrea que se atribui às imunidades. (17 min.)

    ResponderExcluir
  35. O poder constituinte, ao permitir que o Estado ingresse no patrimônio do particular para exercer o poder de tributar, também previu, por outro lado, algumas limitações a este poder. Desta forma, a Constituição Federal prevê que determinados entes, órgãos e atividades não são passíveis de tributação pelo poder público, sendo imunes a tal poder. Importante notar que a imunidade tributária possui seus casos previstos na Constituição Federal, é considerada cláusula pétrea sendo, portanto, irrevogável, e abrange, na maioria dos casos, impostos. Ainda, ressalte-se que nos casos de imunidade tributária, o fato gerador não chega a ocorrer, pois o tributo não é devido desde a origem.
    No entanto, é possível que norma infraconstitucional preveja outras hipóteses de dispensa de pagamento de tributos sobre determinadas atividades ou entidades, sob o nome de isenção tributária. A isenção funciona no plano infraconstitucional, não estando prevista na Constituição. Neste caso, os próprios entes poderão elaborar leis em que abrem mão das receitas que poderiam advir de determinados bens, entes ou atividades, isentando-os de pagamento. Note-se que na isenção, há o fato gerador, mas o crédito tributário não é constituído. Ainda, vale ressaltar que a isenção é revogável.

    ResponderExcluir
  36. Dentre as limitações constitucionais ao poder de tributar se inserem as imunidades tributárias, verdadeiras regras de competência negativa que, por expressa opção do constituinte, revelam hipóteses de exclusão da competência tributária. Trata-se, pois, de eventos que, apesar de normalmente se submetem às regras de tributação, são excluídos, por determinação constitucional, da incidência tributária por razões de ordem econômica, social, cultural, etc.
    Em que pese as hipóteses mais conhecidas estarem previstas no artigo 150 da CF –imunidades em relação à impostos – diversas outras podem ser encontradas no texto constitucional, podendo, ademais, ser referir a qualquer das espécies tributárias.
    A seu turno, isenção tributária constitui hipótese legal de dispensa do pagamento de tributo. Trata-se de situação na qual, apesar da ocorrência do fato gerador, o contribuinte é dispensado do recolhimento da exação, estando ligada à política econômica do governo e condicionada ao cumprimento de requisitos orçamentários.
    Destaque-se, por fim, que, em que pese ambos os institutos dispensarem o pagamento do débito tributário, não exoneram o cumprimento das obrigações acessórias.

    Paulo Juliano.

    ResponderExcluir
  37. Como se sabe, a isenção tem natureza jurídica de exclusão do crédito tributário, em que, malgrado a ocorrência do fato gerador (liame jurídico-obrigacional), impede-se o lançamento do crédito. Nesse sentido, a isenção consubstancia-se na dispensa legal do pagamento do tributo.
    A imunidade, por sua vez, perfaz-se como uma forma de não incidência qualificada, porquanto a norma constitucional impede a hipótese de incidência tributária, notadamente ante a não configuração do suporte fático da regra de tributação.
    Ressalta-se que a não incidência qualificada se configura em razão de sua previsão constar necessariamente da Constituição da República.
    Assim, as principais diferenças que se pode tecer entre isenção e imunidade são: (i) a reserva normativa, pois enquanto a isenção se submete à reserva legal (infraconstitucional), a imunidade deve ter necessariamente previsão constitucional; (ii) a natureza jurídica, visto que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário, e a imunidade qualifica-se como hipótese de não incidência qualificada e (iii) a isenção impede o lançamento do crédito, já a imunidade obstaculiza o próprio suporte fático de incidência tributária ao fato imponível.

    ResponderExcluir
  38. Apesar de parte da doutrina apontar no que a imunidade e a isenção são quase equivalentes (sendo a imunidade apenas uma forma de isenção constitucionalmente qualificada), tais institutos não se confundem.

    A imunidade tributária, prevista em especial no art. 150, VI, CF, é, na realidade, uma norma de delimitação de competência tributária, ou seja, limita a competência da instituição de impostos pelos entes federados, parte da doutrina inclusive as denomina como ‘normas de competência negativa’. Não obstante o fato de em outras partes da magna carta haver menção à isenções, como por exemplo, a isenção de contribuições sociais do parágrafo 7o do art. 195, o STF já se manifestou no sentido de que toda norma constitucional que menciona o termo é, em verdade, uma imunidade.

    Por outro lado, a isenção, prevista no art. 176 à 179, CTN, é uma das formas de exclusão do crédito fiscal, sendo, assim, uma dispensa de pagamento legalmente qualificada.

    A essencial diferença entre ambas está no fato de que a norma constitucional imunizante retira a possibilidade de que uma ocorrência do mundo concreto se torne uma hipótese de incidência tributária, ou seja, não há como ocorrer o fato gerador (que é a concretização da hipótese no mundo). Porquanto que, no caso da isenção, a hipótese de incidência é prevista em lei e o fato gerador efetivamente ocorre quando a hipótese se materializa, contudo, há uma dispensa legal do pagamento do crédito, já que a norma que confere a isenção o exclui.

    ResponderExcluir
  39. Os casos de imunidade tributária estão previstos na Constituição Federal, e são hipóteses que estão fora do campo de incidência do tributo, logo estão imune ao pagamento de tributo. Em regra, foram estabelecidas pelo legislador ordinário. Um exemplo de imunidade tributário é a imunidade sobre templos de qualquer culto.
    Enquanto a isenção tributária, são hipóteses que estão no campo de incidência do tributo, ou seja, seriam fato gerador do tributo, mas o legislador, seja para o incentivo da economia ou atingimento de politicas públicas optou por não tributar através de previsão em lei.
    Importante ressaltar que as hipóteses de imunidade tributárias estão sempre previstas na Constituição Federal e os casos de isenção tributária são sempre estabelecidas por lei.

    ResponderExcluir
  40. A imunidade tributária, prevista constitucionalmente, como por exemplo, no art. 150, VI, da CF/1988, como hipótese de não incidência tributária, é uma limitação do legislador ao poder de tributar dos entes da Federação, isto é, afasta a respectiva competência.
    Já a isenção tributária, prevista na legislação infraconstitucional, é considerada como incidência tributária, e, por conseguinte, tem-se a exclusão do crédito tributário, pois embora tenha ocorrido o fato gerador do tributo, o ente tributante está impedido legalmente de constituir e cobrar o tributo. (12 minutos)

    ResponderExcluir
  41. Paula A.
    A imunidade e a isenção tributária configuram hipóteses de não pagamento do tributo que não se confundem.
    A imunidade tributária constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar, em que o constituinte, ao delimitar a competência tributária do ente federativo, impede que determinadas situações sejam definidas como hipóteses de incidência do tributo. Trata-se, portanto, de uma não incidência constitucionalmente qualificada, alcançando situações em que a própria constituição afastou da atividade legislativa de instituição tributária. As imunidades tributárias, portando, abrangem todas as hipóteses de limitação tributária constantes da própria constituição, não importando ao terminologia utilizada, como, por exemplo as hipóteses previstas na da alínea “a”, inciso VI do artigo 150 e no parágrafo 7º do artigo 195 da CRFB.
    Por outro lado, a isenção tributária é a dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, ao contrário da imunidade, o ente político detém a competência para instituir o tributo, mas opta por dispensar o pagamento.
    12 minutos

    ResponderExcluir
  42. Imunidade e isenção tributária são formas de não pagamento de tributos, ou seja, são exceções à regra. A imunidade é prevista na Constituição, sendo conhecida também por não incidência constitucionalmente qualificada. É regulada por lei complementar segundo art. 146, II da CF. A imunidade opera no âmbito da própria delimitação de competência.
    Já a isenção é uma dispensa legal do pagamento de tributo sem que os fatos geradores parem de ocorrer. Somente o lançamento não é realizado e, consequentemente, o crédito não é constituído. Opera no âmbito do exercício da competência. A isenção necessita apenas de lei ordinária específica para sua instituição, a ser feita pelo ente político que tem competência para instituição do tributo.

    ResponderExcluir
  43. A imunidade é um instituto que decorre diretamente da Constituição Federal, na qual é afastada a incidência de cobrança de tributos, caso preenchidos os requisitos trazidos pela norma constitucional, impedindo dessa forma a constituição do débito tributário, uma vez que não há fato gerador, ao passo que a isenção tributária é o afastamento da cobrança de tributos por meio de lei complementar, conforme disciplina a CF/88, ressaltando que nesse caso, há um fato gerador que constituiu um débito tributário, contudo sua cobrança é afastada por meio legal.
    A CF/88 assinala várias formas de imunidade tributária, tanto objetiva, como subjetiva, inclusive estendendo aos entes políticos, como forma de proteção do pacto federativo, impedindo que haja cobrança de impostos uns dos outros, referentes ao seu patrimônio, renda e serviços;
    A isenção tem como principal função atrair investimentos para regiões menos desenvolvida, como forma aumentar o desenvolvimento regional sem desrespeitar o princípio da isonomia, podendo ser revogada a qualquer tempo se o beneficiário deixar de preencher os requisitos que ampararam a concessão, sem necessidade de respeito da anterioridade.

    ResponderExcluir
  44. Inicialmente, cumpre destacar, que o instituto da imunidade tributária- encontra-se insculpido no artigo 150 da Constituição Federal- e tem como viés impedir que o ente federativo tribute determinadas pessoas, situações ou bens. Nesse sentido, há uma clara situação de limitação ao poder de tributar.
    Assim, verifica-se que na da imunidade tributária o ente não detém competência para instituir o tributo. Ou seja, há uma vedação constitucional de não incidência tributária nas hipóteses estabelecidas na constituição. Por conseguinte, em casos de imunidade tributária, apenas haverá extinção da limitação ao poder de tributar se for instituída uma nova ordem constitucional.
    Não obstante, a isenção tributária dissonante do instituto da imunidade, afigura-se na dispensa legal do pagamento por lei específica, constituindo nesse sentido, uma forma de exclusão do crédito tributário. Logo, na isenção tributária o ente possui competência, mas não a exerce. É válido mencionar que na isenção o ente poderá retornar o seu exercício ao poder de tributar caso haja revogação da lei específica.

    ResponderExcluir
  45. A imunidade tributária tem como característica ser uma limitação constitucional ao poder de tributar do Estado. O ente não tributa porque não tem o poder de tributar, pois sofreu limitação constitucional.
    Já a isenção é uma forma de dispensa legal do pagamento do tributo. Na isenção se exclui o credito tributário, há a incidência do fato gerador e ocorre a gênese das obrigações tributárias, o que se exclui é a etapa do lançamento, logo é impedida a constituição do crédito tributário. Na isenção o ente não tributa porque não quer tributar, pois, através de lei, resolveu não exercer a competência tributária.
    A isenção e imunidade possuem diferenças. Enquanto a isenção é prevista em Lei, a imunidade é consignada na Constituição Federal. A imunidade atua no cerne da delimitação de competência, na definição da competência tributária, enquanto a isenção age no âmbito do exercício da competência, no exercício do poder de tributar.
    A imunidade atua em momento anterior ao fenômeno da incidência tributária, já na isenção o crédito tributário é excluído, há dispensa do crédito tributário, há um verdadeiro benefício fiscal de tributo que seria devido.

    tempo 19:32

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!